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Em outubro, a 10ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
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Luiz Inácio Lula da Silva. Lula teve sua
imagem veiculada em montagem publicada
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Segundo o ex-presidente, a Ré teria
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Em sua defesa, a Ré sustentou que a
montagem era pertinente porquanto
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Dear Clients,
In October, the 10th Chamber of Private
Law of the São Paulo Court of Appeals
upheld a lower court verdict that denied
the claim for compensation for moral
damages filed by former president Luiz
Inácio Lula da Silva. Lula had his image
exhibited in a “meme” published at Veja
magazine, in November 2015, where he
appears dressed as a prisoner.
According to the former president, the
defendant has created a lie, in order to
damage his honor and image, in clear
disrespect to the Constitution.
The defendant sustained in his defense that
the image was relevant because it
represented the reality of serious facts that
are being investigated in the ongoing
“Operation Car Wash”, besides
representing the opinion of a large part of
the society that had already created a
symbol that is similar to the image
displayed in protests around the country.
E PROTEÇÃO DE DADOS
PROPRIEDADE INTELECTUAL
AND DATA PROTECTION
INTELLECTUAL PROPERTY
Novembro, 2017
November, 2017
Na decisão de 1ª instância, a ação foi julgada
improcedente por se entender que a Veja não
teria cometido conduta ilícita, nem excedido
os limites da liberdade de imprensa.
O ex-presidente recorreu, então, arguindo a
violação de sua honra, imagem e dignidade,
das quais não estaria privado por ser pessoa
conhecida. Ademais, afirmou que a revista
teria abusado de seu direito de imprensa,
pois, à época dos fatos, não era réu, nem
havia sido condenado por nenhuma ação
penal.
No acórdão, o desembargador entendeu que
o político se subordina à renúncia de sua
privacidade, e até mesmo de sua intimidade,
diferentemente do que ocorre com o cidadão
comum. Essa renúncia incluiria a imagem
pessoal, que pode ser retratada sem prévia
autorização e até ser objeto de caricaturas e
montagens.
Ademais, para o desembargador, não há
necessidade de que as revistas sejam
imparciais Ao contrário, as revistas assumem
cada vez mais posições e opiniões pessoais ou
institucionais através de seus jornalistas.
O acórdão destacou, ainda, que não foi
extrapolada a liberdade de expressão, tendo
em vista que, atualmente, a circulação de
“memes” e paródias que se prestam à
ridicularização ou exaltação de pessoas é
feita de forma ampla, não estando a
imprensa apartada dessa prática.
In the court decision, the judge denied the
claim for understanding that Veja would
not have committed unlawful conduct nor
exceeded the limits of press freedom.
The former president appealed alleging
the violation of his honor, image and
dignity, of which he would not be deprived
despite being a popular person. In
addition, he claimed that the magazine
had abused his right of press, because, at
the time of the facts, he was not a
defendant, nor had been condemned by
any criminal prosecution.
In the appellate decision, the appellate
judge understood that politicians are
subordinated to the renunciation of their
privacy, and even of their intimacy, unlike
what happens with ordinary citizens. This
renunciation would include the personal
image, which can be portrayed without
prior authorization and even be the
subject of caricatures and “memes”.
In addition, the appellate judge observed
that there is no need for journals to be
impartial. On the contrary, magazines
increasingly take personal and institutional
positions and opinions through their
journalists.
The court decision also emphasized that
freedom of expression has not been
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"memes" and parodies that either make
fun or exalt people is done in a wide way,
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from this practice.
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  • 1. CONTATOS / CONTACTS Paula Mena Barreto (Sócia / Partner) paula.menabarreto@cmalaw.com NEWSLETTER Veja não deve indenizar Lula por montagem vestido de presidiário Veja does not have to indemnify Lula for meme in which he appears dressed as a prisoner Prezados Clientes, Em outubro, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de primeiro grau que negou pedido de indenização a título de danos morais formulado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Lula teve sua imagem veiculada em montagem publicada na revista Veja, em novembro de 2015, onde aparecia vestido com roupa de presidiário. Segundo o ex-presidente, a Ré teria realizado a montagem, retratando uma mentira, com o intuito de abalar sua honra e imagem, em claro desrespeito à Constituição. Em sua defesa, a Ré sustentou que a montagem era pertinente porquanto representava a realidade de graves fatos que estão sendo apurados na “Operação Lava Jato”, além de representar a manifestação de grande parte da sociedade que já havia, inclusive, criado boneco semelhante à montagem veiculada em protestos pelo Brasil. Dear Clients, In October, the 10th Chamber of Private Law of the São Paulo Court of Appeals upheld a lower court verdict that denied the claim for compensation for moral damages filed by former president Luiz Inácio Lula da Silva. Lula had his image exhibited in a “meme” published at Veja magazine, in November 2015, where he appears dressed as a prisoner. According to the former president, the defendant has created a lie, in order to damage his honor and image, in clear disrespect to the Constitution. The defendant sustained in his defense that the image was relevant because it represented the reality of serious facts that are being investigated in the ongoing “Operation Car Wash”, besides representing the opinion of a large part of the society that had already created a symbol that is similar to the image displayed in protests around the country. E PROTEÇÃO DE DADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL AND DATA PROTECTION INTELLECTUAL PROPERTY Novembro, 2017 November, 2017
  • 2. Na decisão de 1ª instância, a ação foi julgada improcedente por se entender que a Veja não teria cometido conduta ilícita, nem excedido os limites da liberdade de imprensa. O ex-presidente recorreu, então, arguindo a violação de sua honra, imagem e dignidade, das quais não estaria privado por ser pessoa conhecida. Ademais, afirmou que a revista teria abusado de seu direito de imprensa, pois, à época dos fatos, não era réu, nem havia sido condenado por nenhuma ação penal. No acórdão, o desembargador entendeu que o político se subordina à renúncia de sua privacidade, e até mesmo de sua intimidade, diferentemente do que ocorre com o cidadão comum. Essa renúncia incluiria a imagem pessoal, que pode ser retratada sem prévia autorização e até ser objeto de caricaturas e montagens. Ademais, para o desembargador, não há necessidade de que as revistas sejam imparciais Ao contrário, as revistas assumem cada vez mais posições e opiniões pessoais ou institucionais através de seus jornalistas. O acórdão destacou, ainda, que não foi extrapolada a liberdade de expressão, tendo em vista que, atualmente, a circulação de “memes” e paródias que se prestam à ridicularização ou exaltação de pessoas é feita de forma ampla, não estando a imprensa apartada dessa prática. In the court decision, the judge denied the claim for understanding that Veja would not have committed unlawful conduct nor exceeded the limits of press freedom. The former president appealed alleging the violation of his honor, image and dignity, of which he would not be deprived despite being a popular person. In addition, he claimed that the magazine had abused his right of press, because, at the time of the facts, he was not a defendant, nor had been condemned by any criminal prosecution. In the appellate decision, the appellate judge understood that politicians are subordinated to the renunciation of their privacy, and even of their intimacy, unlike what happens with ordinary citizens. This renunciation would include the personal image, which can be portrayed without prior authorization and even be the subject of caricatures and “memes”. In addition, the appellate judge observed that there is no need for journals to be impartial. On the contrary, magazines increasingly take personal and institutional positions and opinions through their journalists. The court decision also emphasized that freedom of expression has not been violated, since today the circulation of "memes" and parodies that either make fun or exalt people is done in a wide way, and that the press would not be separated from this practice.
  • 3. Em caso de dúvidas sobre o assunto acima, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, In case of any doubts about these subject, please do not hesitate to contact us. Sincerely, Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.