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APURAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL Pagamento da CSLL Trimestral

Sumário

   •   1. Contribuintes1.1 - Entidades Submetidas à Liquidação e Falência
   •   1.2 - Sociedades Cooperativas
   •   1.3 - Sociedades Cooperativas de Consumo
   •   1.4 - Sociedades em Conta de Participação
   •   2. Isenções
   •   3. Período de Apuração
   •   4. Base de Cálculo
   •   4.1 - Ajustes do Lucro Líquido
   •   4.1.1 - Adições
   •   4.1.2 - Exclusões
   •   4.2 - Diferimento da Tributação Sobre Lucros Não Realizados Com Entidades
       Governamentais
   •   5. Compensação da Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores
   •   6. Alíquota
   •   7. Deduções do Valor da CSLL Apurado
   •   8. Exemplo
   •   9. Compensação de Valores Pagos a Maior
   •   10. Prazo de Pagamento
   •   10.1 - Pagamento da CSLL Trimestral em Quotas
   •   11. Códigos Para Preenchimento do DARF
   •   12. Escrituração

1. CONTRIBUINTES

São contribuintes da CSLL todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que
lhe são equiparadas pela legislação do IRPJ.

Estão sujeitas ao regime de incidência da CSLL sobre o resultado ajustado, em cada
ano-calendário, as pessoas jurídicas que forem obrigadas ao regime de tributação
com base no lucro real.

1.1 - Entidades Submetidas à Liquidação e Falência

As entidades submetidas ao regime de liquidação extrajudicial e de falência
sujeitam-se às mesmas normas de incidência da CSLL aplicáveis às demais pessoas
jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que
perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do
passivo.

1.2 - Sociedades Cooperativas

As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica,
relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da CSLL (Art. 39 da Lei nº
10.865/2004) e ficarão sujeitas à CSLL sobre o resultado do período de apuração,
decorrente de operações com não-cooperados.

1.3 - Sociedades Cooperativas de Consumo

As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e o
fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de
incidência da CSLL aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
O termo "consumidores" abrange tanto os não-cooperados quanto os cooperados
das sociedades cooperativas de consumo.

1.4 - Sociedades em Conta de Participação

Os resultados das sociedades em conta de participação (SCP) deverão ser apurados
com observância das normas fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados e
recolhimento da CSLL pela SCP.

2. ISENÇÕES

São isentas da CSLL:

I - a entidade binacional ITAIPU;

II - as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.

3. PERÍODO DE APURAÇÃO

A periodicidade de apuração e pagamento adotada pela pessoa jurídica para o IRPJ
determina a periodicidade de apuração e pagamento da CSLL.

O período de apuração encerra-se nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de
setembro e 31 de dezembro, no caso de apuração da CSLL com base no resultado
ajustado trimestral.

A adoção pela forma de pagamento trimestral da CSLL será irretratável para todo o
ano-calendário.

Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas
para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, no que couberem, as
referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades,
às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as
alíquotas previstas na legislação da CSLL.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da CSLL, determinada segundo a legislação vigente na data de
ocorrência do respectivo fato gerador, é o resultado ajustado, correspondente ao
período de apuração.

Considera-se resultado ajustado o lucro líquido do período de apuração antes da
provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões ou
compensações autorizadas pela legislação da CSLL.

A determinação do resultado ajustado será precedida da apuração do lucro líquido
com observância das disposições das leis comerciais.

4.1 - Ajustes do Lucro Líquido

4.1.1 - Adições
Devem ser adicionados ao resultado:

I - resultado negativo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial;

II - valor da reserva de reavaliação, baixada durante o período, cuja contrapartida
não tenha sido computada no resultado desse mesmo período, nas hipóteses em
que deva ser adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real;

III - valor das provisões, exceto as seguintes:

a) provisão para pagamento de férias e 13º salário;

b) provisões técnicas das companhias de seguro e capitalização, bem como das
entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação
especial a elas aplicável;

c) para perdas de estoques, para as pessoas jurídicas que explorem as atividades
de editoras e distribuidoras de livros e livrarias, na forma do art. 8º da Lei nº
10.753/2003;

IV - o valor das despesas não dedutíveis computado no resultado:

a) contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou
imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou
comercialização dos bens e serviços;

b) despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação,
impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis,
exceto se intrinsecamente relacionados com a produção de bens e serviços;

c) despesas com alimentação dos sócios, acionistas e administradores;

d) contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros, planos
de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social,
instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

e) as doações, exceto as efetuadas em favor de instituições de ensino e pesquisa
sem finalidade lucrativa e entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços
gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e seus
dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observados os limites
fixados na legislação;

V - a parcela dos lucros decorrentes de contratos com entidades governamentais,
que hajam sido excluídos na determinação da base de cálculo da contribuição em
período anterior, proporcional ao valor das receitas recebidas no período de
apuração, inclusive mediante resgate ou alienação sob qualquer forma de títulos
públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para quitação
desses créditos (Art. 3º da Lei nº 8.003/1990 e art. 18 da Lei nº 9.711/1998);

VI - os encargos de depreciação, amortização e exaustão e o custo dos bens
baixados a qualquer título, correspondente à correção complementar pela diferença
IPC/BTNF, que hajam sido debitados ao resultado do período de apuração;

VII - o valor da reserva de correção especial do Ativo Permanente (Art. 2º da Lei nº
8.200/1991) proporcional ao valor dos bens submetidos a essa correção especial,
que hajam sido realizados no período mediante depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa por perecimento;

VIII - as despesas com brindes;

IX - os juros remuneratórios do capital próprio, que hajam sido produzidos na
apuração do resultado na forma do art. 9º da Lei nº 9.249/1995, bem como o
Imposto de Renda incidente na Fonte sobre esses juros, assumido pela empresa,
no caso de sua capitalização ou manutenção em conta de reserva para esse fim;

X - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer
outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a
legislação da CSLL, não sejam dedutíveis na determinação do resultado ajustado;

XI - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos
na apuração do lucro líquido que, de acordo com essa mesma legislação, devam ser
computados na determinação do resultado ajustado.

4.1.2 - Exclusões

Devem ser excluídos do resultado:

I - o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido;

II - os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de
aquisição, que tenham sido computados como receita;

III - o valor das provisões não dedutíveis que tenham sido adicionadas na
determinação da base de cálculo de período de apuração anterior e que tenham
sido baixadas no período de apuração por utilização ou reversão;

IV - a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou
de fornecimento de bens ou serviços celebrados com entidades governamentais,
proporcional ao valor das receitas desses contratos, computadas na apuração do
resultado e não recebidas até a data do encerramento do trimestre;

V - a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou
de fornecimento de bens ou serviços celebrados com entidades governamentais,
quando os créditos com essas pessoas jurídicas forem quitados pelo Poder Público
com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos
especificamente para essa finalidade;

Nota: No caso de subcontratação de parte da empreitada ou fornecimento, o direito
ao diferimento caberá também à empreiteira ou fornecedora, na proporção da sua
participação na receita a receber.

VI - a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil de bens e direitos
recebidos a título de devolução de participação no capital social de outra sociedade,
que tenha sido creditada ao resultado (Art. 22, § 4º, da Lei nº 9.249/1995);

VII - os rendimentos e ganhos de capital auferidos no Exterior, por pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, desde que devidamente computados no seu resultado;
VIII - a reversão do saldo remanescente da provisão para o Imposto de Renda
sobre o lucro inflacionário com tributação diferida, quando houver sido exercida a
opção para a tributação antecipada com o benefício da redução da alíquota do
imposto;

IX - a parcela compensável de créditos oriundos da mudança das alíquotas para o
Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei
nº 8.212/1991, correspondente a qualquer período de apuração posterior a 31 de
dezembro de 1998 (Art. 8º, § 1º, Medida Provisória nº 1.858-10/1999, última
reedição de nº 2.158-35/2001);

X - os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação da CSLL e que não
tenham sido deduzidos na apuração do lucro líquido;

XI - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na
apuração do lucro líquido que, de acordo com essa mesma legislação, não devam
ser computados na determinação do resultado ajustado.

4.2 - Diferimento da Tributação Sobre Lucros Não Realizados Com
Entidades Governamentais

A Lei nº 9.711/1998, em seu art. 18, permite a manutenção do diferimento da
incidência da Contribuição Social sobre o Lucro, sobre lucros não realizados
decorrentes de contratos com entidades governamentais, quando os créditos
decorrentes desses contratos forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua
emissão, inclusive Certificados de Securitização emitidos especificamente para essa
finalidade.

Nesse caso, o lucro cuja tributação foi diferida será computado na base de cálculo
da Contribuição Social devida no período em que ocorrer o resgate dos títulos ou a
sua alienação sob qualquer forma.

De acordo com o art. 3º da Lei nº 8.003/1990, o diferimento da incidência da
Contribuição Social sobre o Lucro:

I - é permitido no caso de contratos, de construção por empreitada ou de
fornecimento de bens ou serviços a preço predeterminado, celebrados com pessoa
jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade
de economia mista ou sua subsidiária;

II - consiste na exclusão do lucro líquido, para fins de determinação da base de
cálculo da Contribuição Social, da parcela do lucro da empreitada ou fornecimento,
computado no resultado do período em que a receita for recebida;

III - aplica-se à pessoa jurídica subcontratada da empreitada ou do fornecimento,
hipótese em que o montante a ser excluído do lucro líquido, pela contratada e pela
subcontratada, será calculado proporcionalmente ao valor das respectivas
participações na receita não recebida.

5. COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS
ANTERIORES

Para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro,
o resultado apurado, depois dos ajustes de adição e exclusão, quando positivo,
poderá ser reduzido pela compensação de base de cálculo negativa apurada em
períodos anteriores, até o limite de 30% (trinta por cento).

Fica vedada a compensação de prejuízos fiscais quando entre a data da apuração e
da compensação houver ocorrido cumulativamente modificação de seu controle
societário e do ramo de atividade, bem como as pessoas jurídicas sucessórias por
incorporação, fusão ou cisão não poderão compensar prejuízos fiscais da sucedida
(Arts. 32 e 33 do Decreto nº 2.341/1987).

Observe-se que não há prazo para essa compensação, mas ela ficará sempre
condicionada à observância do limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido
ajustado e à comprovação por parte da pessoa jurídica através de livros e
documentos comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a
compensação.

6. ALÍQUOTA

A CSLL devida será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por
cento) sobre o resultado ajustado.

7. DEDUÇÕES DO VALOR DA CSLL APURADO

Da CSSL trimestral, resultante da aplicação da alíquota, sobre o resultado ajustado,
presumido ou arbitrado do trimestre, poderá ser deduzido o valor:

I - da CSLL retida por órgão público, autarquia, fundação da administração pública
federal, sociedade de economia mista, empresa pública e demais entidades em que
a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a
registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

II - da CSLL retida por outra pessoa jurídica de direito privado sobre receitas
auferidas, no período, pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-
obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como
pela remuneração de serviços profissionais.

Poderá ser deduzido da CSLL apurada com base no resultado ajustado do trimestre
encerrado em 31 de dezembro o imposto pago no Exterior durante o ano-calendário
ou que vier a ser pago até 31 de março do ano-calendário subseqüente, que
exceder o valor compensável com o IRPJ devido no Brasil, relativo a lucros
disponibilizados no Exterior nos termos do art. 1º da Lei nº 9.532/1997, com as
alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.158-35/2001, e a rendimentos
e ganhos de capital auferidos no Exterior, durante o ano-calendário a que se refere
o balanço, até o limite do valor da CSLL acrescido em decorrência dessa adição.

8. EXEMPLO

Admitindo-se que uma pessoa jurídica, tributada pelo lucro real trimestral, sujeita à
Contribuição Social à alíquota de 9% (nove por cento) tenha apresentado a
seguinte situação em determinado trimestre:

a) resultado do período antes do IR e da Contribuição Social R$ 1.380.000,00;
b) provisões não dedutíveis R$ 260.000,00;

c) lucros derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição
contabilizados com receitas R$ 450.000,00;

d) resultados positivos em participações socie-tárias R$ 320.000,00;

e) resultado negativo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial
R$ 150.000,00;

f) base negativa apurada em períodos anterio-res R$ 320.000,00.

g) Valores da CSLL retidos na fonte R$ 12.000,00

I - Apuração da base de cálculo:

Resultado antes do IR R$ 1.380.000,00

(+) Resultado negativo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial
R$ 150.000,00

(+) Provisões não dedutíveis R$ 260.000,00

(-) Resultados positivos em participações socie-tárias R$ 320.000,00

(-) Lucros derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição
contabilizados como receita R$ 450.000,00

(=) Resultado ajustado R$ 1.020.000,00

(-) Compensação da base de cálculo negativa de períodos anteriores (valor do
limite de compensação: 30% de 1.020.000,00) R$ 306.000,00

(=) Base de cálculo R$ 714.000,00

II - Determinação da Contribuição Social devida à alíquota de 9%:

Base de cálculo R$ 714.000,00

(X) Alíquota 9%

(=) Valor da Contribuição Social R$ 64.260,00

(-) CSLL retida na fonte R$ 12.000,00

(=) CSLL a recolher R$ 52.260,00

9. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR

As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral da Contribuição Social
poderão compensar nos recolhimentos trimestrais:

a) o saldo de Contribuição Social pago a maior que não tenha sido compensado em
ano-calendário ou trimestre anterior;
b) os valores recolhidos a maior em trimestres anteriores do próprio ano-
calendário, ainda não compensados.

Essa compensação deverá ser efetuada por meio do PER/DCOMP.

10. PRAZO DE PAGAMENTO

A CSLL será paga nos mesmos prazos fixados para o pagamento do IRPJ.

O pagamento da CSLL correspondente ao período de apuração encerrado em
virtude de extinção, incorporação, fusão ou cisão deverá ser efetuado até o último
dia útil do mês subseqüente ao do evento e recolhido em quota única.

10.1 - Pagamento da CSLL Trimestral em Quotas

A CSLL relativa a cada trimestre será paga em quota única, até o último dia útil do
mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, observado o
seguinte:

I - à opção da pessoa jurídica, a CSLL poderá ser paga em até 3 (três) quotas
mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses
subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder;

II - nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e a CSLL de
valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será paga em quota única, até o último
dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;

III - as quotas da CSLL serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de
apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por
cento) no mês do pagamento;

IV - a primeira quota ou quota única, quando paga até o vencimento, não sofrerá
acréscimos;

V - o saldo negativo da CSLL poderá ser restituído ou compensado a partir do
encerramento do trimestre, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da
restituição ou compensação e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que
esta estiver sendo efetuada.

11. CÓDIGOS PARA PREENCHIMENTO DO DARF

Para recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro devem ser utilizados os
seguintes códigos no campo 04 do DARF:

- Entidades financeiras: 2030;

- Demais pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral: 6012.

12. ESCRITURAÇÃO
A escrituração relativa à CSLL, a elaboração das demonstrações financeiras, a
utilização de livros comerciais e fiscais, e as informações, formas e prazos para
apresentação dos arquivos digitais e sistemas utilizados por pessoas jurídicas
observarão o disposto na legislação comercial e fiscal.

A pessoa jurídica poderá utilizar o LALUR ou livro específico para apuração da CSLL,
para transcrever a demonstração do resultado ajustado e manter os registros de
controle dos valores que devam influenciar a determinação do resultado ajustado
dos períodos subseqüentes.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF nº 390/2004.

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Apuração com base no lucro real pagto da csll trimestral

  • 1. APURAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL Pagamento da CSLL Trimestral Sumário • 1. Contribuintes1.1 - Entidades Submetidas à Liquidação e Falência • 1.2 - Sociedades Cooperativas • 1.3 - Sociedades Cooperativas de Consumo • 1.4 - Sociedades em Conta de Participação • 2. Isenções • 3. Período de Apuração • 4. Base de Cálculo • 4.1 - Ajustes do Lucro Líquido • 4.1.1 - Adições • 4.1.2 - Exclusões • 4.2 - Diferimento da Tributação Sobre Lucros Não Realizados Com Entidades Governamentais • 5. Compensação da Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores • 6. Alíquota • 7. Deduções do Valor da CSLL Apurado • 8. Exemplo • 9. Compensação de Valores Pagos a Maior • 10. Prazo de Pagamento • 10.1 - Pagamento da CSLL Trimestral em Quotas • 11. Códigos Para Preenchimento do DARF • 12. Escrituração 1. CONTRIBUINTES São contribuintes da CSLL todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação do IRPJ. Estão sujeitas ao regime de incidência da CSLL sobre o resultado ajustado, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas que forem obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real. 1.1 - Entidades Submetidas à Liquidação e Falência As entidades submetidas ao regime de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às mesmas normas de incidência da CSLL aplicáveis às demais pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo. 1.2 - Sociedades Cooperativas As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da CSLL (Art. 39 da Lei nº 10.865/2004) e ficarão sujeitas à CSLL sobre o resultado do período de apuração, decorrente de operações com não-cooperados. 1.3 - Sociedades Cooperativas de Consumo As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência da CSLL aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
  • 2. O termo "consumidores" abrange tanto os não-cooperados quanto os cooperados das sociedades cooperativas de consumo. 1.4 - Sociedades em Conta de Participação Os resultados das sociedades em conta de participação (SCP) deverão ser apurados com observância das normas fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados e recolhimento da CSLL pela SCP. 2. ISENÇÕES São isentas da CSLL: I - a entidade binacional ITAIPU; II - as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002. 3. PERÍODO DE APURAÇÃO A periodicidade de apuração e pagamento adotada pela pessoa jurídica para o IRPJ determina a periodicidade de apuração e pagamento da CSLL. O período de apuração encerra-se nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, no caso de apuração da CSLL com base no resultado ajustado trimestral. A adoção pela forma de pagamento trimestral da CSLL será irretratável para todo o ano-calendário. Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, no que couberem, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSLL. 4. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo da CSLL, determinada segundo a legislação vigente na data de ocorrência do respectivo fato gerador, é o resultado ajustado, correspondente ao período de apuração. Considera-se resultado ajustado o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões ou compensações autorizadas pela legislação da CSLL. A determinação do resultado ajustado será precedida da apuração do lucro líquido com observância das disposições das leis comerciais. 4.1 - Ajustes do Lucro Líquido 4.1.1 - Adições
  • 3. Devem ser adicionados ao resultado: I - resultado negativo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial; II - valor da reserva de reavaliação, baixada durante o período, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado desse mesmo período, nas hipóteses em que deva ser adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real; III - valor das provisões, exceto as seguintes: a) provisão para pagamento de férias e 13º salário; b) provisões técnicas das companhias de seguro e capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; c) para perdas de estoques, para as pessoas jurídicas que explorem as atividades de editoras e distribuidoras de livros e livrarias, na forma do art. 8º da Lei nº 10.753/2003; IV - o valor das despesas não dedutíveis computado no resultado: a) contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços; b) despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção de bens e serviços; c) despesas com alimentação dos sócios, acionistas e administradores; d) contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros, planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica; e) as doações, exceto as efetuadas em favor de instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa e entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observados os limites fixados na legislação; V - a parcela dos lucros decorrentes de contratos com entidades governamentais, que hajam sido excluídos na determinação da base de cálculo da contribuição em período anterior, proporcional ao valor das receitas recebidas no período de apuração, inclusive mediante resgate ou alienação sob qualquer forma de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para quitação desses créditos (Art. 3º da Lei nº 8.003/1990 e art. 18 da Lei nº 9.711/1998); VI - os encargos de depreciação, amortização e exaustão e o custo dos bens baixados a qualquer título, correspondente à correção complementar pela diferença IPC/BTNF, que hajam sido debitados ao resultado do período de apuração; VII - o valor da reserva de correção especial do Ativo Permanente (Art. 2º da Lei nº 8.200/1991) proporcional ao valor dos bens submetidos a essa correção especial,
  • 4. que hajam sido realizados no período mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa por perecimento; VIII - as despesas com brindes; IX - os juros remuneratórios do capital próprio, que hajam sido produzidos na apuração do resultado na forma do art. 9º da Lei nº 9.249/1995, bem como o Imposto de Renda incidente na Fonte sobre esses juros, assumido pela empresa, no caso de sua capitalização ou manutenção em conta de reserva para esse fim; X - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação da CSLL, não sejam dedutíveis na determinação do resultado ajustado; XI - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com essa mesma legislação, devam ser computados na determinação do resultado ajustado. 4.1.2 - Exclusões Devem ser excluídos do resultado: I - o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido; II - os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; III - o valor das provisões não dedutíveis que tenham sido adicionadas na determinação da base de cálculo de período de apuração anterior e que tenham sido baixadas no período de apuração por utilização ou reversão; IV - a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços celebrados com entidades governamentais, proporcional ao valor das receitas desses contratos, computadas na apuração do resultado e não recebidas até a data do encerramento do trimestre; V - a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços celebrados com entidades governamentais, quando os créditos com essas pessoas jurídicas forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade; Nota: No caso de subcontratação de parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento caberá também à empreiteira ou fornecedora, na proporção da sua participação na receita a receber. VI - a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil de bens e direitos recebidos a título de devolução de participação no capital social de outra sociedade, que tenha sido creditada ao resultado (Art. 22, § 4º, da Lei nº 9.249/1995); VII - os rendimentos e ganhos de capital auferidos no Exterior, por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, desde que devidamente computados no seu resultado;
  • 5. VIII - a reversão do saldo remanescente da provisão para o Imposto de Renda sobre o lucro inflacionário com tributação diferida, quando houver sido exercida a opção para a tributação antecipada com o benefício da redução da alíquota do imposto; IX - a parcela compensável de créditos oriundos da mudança das alíquotas para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, correspondente a qualquer período de apuração posterior a 31 de dezembro de 1998 (Art. 8º, § 1º, Medida Provisória nº 1.858-10/1999, última reedição de nº 2.158-35/2001); X - os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação da CSLL e que não tenham sido deduzidos na apuração do lucro líquido; XI - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com essa mesma legislação, não devam ser computados na determinação do resultado ajustado. 4.2 - Diferimento da Tributação Sobre Lucros Não Realizados Com Entidades Governamentais A Lei nº 9.711/1998, em seu art. 18, permite a manutenção do diferimento da incidência da Contribuição Social sobre o Lucro, sobre lucros não realizados decorrentes de contratos com entidades governamentais, quando os créditos decorrentes desses contratos forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive Certificados de Securitização emitidos especificamente para essa finalidade. Nesse caso, o lucro cuja tributação foi diferida será computado na base de cálculo da Contribuição Social devida no período em que ocorrer o resgate dos títulos ou a sua alienação sob qualquer forma. De acordo com o art. 3º da Lei nº 8.003/1990, o diferimento da incidência da Contribuição Social sobre o Lucro: I - é permitido no caso de contratos, de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços a preço predeterminado, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária; II - consiste na exclusão do lucro líquido, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social, da parcela do lucro da empreitada ou fornecimento, computado no resultado do período em que a receita for recebida; III - aplica-se à pessoa jurídica subcontratada da empreitada ou do fornecimento, hipótese em que o montante a ser excluído do lucro líquido, pela contratada e pela subcontratada, será calculado proporcionalmente ao valor das respectivas participações na receita não recebida. 5. COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES Para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, o resultado apurado, depois dos ajustes de adição e exclusão, quando positivo,
  • 6. poderá ser reduzido pela compensação de base de cálculo negativa apurada em períodos anteriores, até o limite de 30% (trinta por cento). Fica vedada a compensação de prejuízos fiscais quando entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido cumulativamente modificação de seu controle societário e do ramo de atividade, bem como as pessoas jurídicas sucessórias por incorporação, fusão ou cisão não poderão compensar prejuízos fiscais da sucedida (Arts. 32 e 33 do Decreto nº 2.341/1987). Observe-se que não há prazo para essa compensação, mas ela ficará sempre condicionada à observância do limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado e à comprovação por parte da pessoa jurídica através de livros e documentos comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação. 6. ALÍQUOTA A CSLL devida será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o resultado ajustado. 7. DEDUÇÕES DO VALOR DA CSLL APURADO Da CSSL trimestral, resultante da aplicação da alíquota, sobre o resultado ajustado, presumido ou arbitrado do trimestre, poderá ser deduzido o valor: I - da CSLL retida por órgão público, autarquia, fundação da administração pública federal, sociedade de economia mista, empresa pública e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; II - da CSLL retida por outra pessoa jurídica de direito privado sobre receitas auferidas, no período, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de- obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais. Poderá ser deduzido da CSLL apurada com base no resultado ajustado do trimestre encerrado em 31 de dezembro o imposto pago no Exterior durante o ano-calendário ou que vier a ser pago até 31 de março do ano-calendário subseqüente, que exceder o valor compensável com o IRPJ devido no Brasil, relativo a lucros disponibilizados no Exterior nos termos do art. 1º da Lei nº 9.532/1997, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.158-35/2001, e a rendimentos e ganhos de capital auferidos no Exterior, durante o ano-calendário a que se refere o balanço, até o limite do valor da CSLL acrescido em decorrência dessa adição. 8. EXEMPLO Admitindo-se que uma pessoa jurídica, tributada pelo lucro real trimestral, sujeita à Contribuição Social à alíquota de 9% (nove por cento) tenha apresentado a seguinte situação em determinado trimestre: a) resultado do período antes do IR e da Contribuição Social R$ 1.380.000,00;
  • 7. b) provisões não dedutíveis R$ 260.000,00; c) lucros derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição contabilizados com receitas R$ 450.000,00; d) resultados positivos em participações socie-tárias R$ 320.000,00; e) resultado negativo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial R$ 150.000,00; f) base negativa apurada em períodos anterio-res R$ 320.000,00. g) Valores da CSLL retidos na fonte R$ 12.000,00 I - Apuração da base de cálculo: Resultado antes do IR R$ 1.380.000,00 (+) Resultado negativo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial R$ 150.000,00 (+) Provisões não dedutíveis R$ 260.000,00 (-) Resultados positivos em participações socie-tárias R$ 320.000,00 (-) Lucros derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição contabilizados como receita R$ 450.000,00 (=) Resultado ajustado R$ 1.020.000,00 (-) Compensação da base de cálculo negativa de períodos anteriores (valor do limite de compensação: 30% de 1.020.000,00) R$ 306.000,00 (=) Base de cálculo R$ 714.000,00 II - Determinação da Contribuição Social devida à alíquota de 9%: Base de cálculo R$ 714.000,00 (X) Alíquota 9% (=) Valor da Contribuição Social R$ 64.260,00 (-) CSLL retida na fonte R$ 12.000,00 (=) CSLL a recolher R$ 52.260,00 9. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral da Contribuição Social poderão compensar nos recolhimentos trimestrais: a) o saldo de Contribuição Social pago a maior que não tenha sido compensado em ano-calendário ou trimestre anterior;
  • 8. b) os valores recolhidos a maior em trimestres anteriores do próprio ano- calendário, ainda não compensados. Essa compensação deverá ser efetuada por meio do PER/DCOMP. 10. PRAZO DE PAGAMENTO A CSLL será paga nos mesmos prazos fixados para o pagamento do IRPJ. O pagamento da CSLL correspondente ao período de apuração encerrado em virtude de extinção, incorporação, fusão ou cisão deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento e recolhido em quota única. 10.1 - Pagamento da CSLL Trimestral em Quotas A CSLL relativa a cada trimestre será paga em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, observado o seguinte: I - à opção da pessoa jurídica, a CSLL poderá ser paga em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder; II - nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e a CSLL de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será paga em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração; III - as quotas da CSLL serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; IV - a primeira quota ou quota única, quando paga até o vencimento, não sofrerá acréscimos; V - o saldo negativo da CSLL poderá ser restituído ou compensado a partir do encerramento do trimestre, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou compensação e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada. 11. CÓDIGOS PARA PREENCHIMENTO DO DARF Para recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro devem ser utilizados os seguintes códigos no campo 04 do DARF: - Entidades financeiras: 2030; - Demais pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral: 6012. 12. ESCRITURAÇÃO
  • 9. A escrituração relativa à CSLL, a elaboração das demonstrações financeiras, a utilização de livros comerciais e fiscais, e as informações, formas e prazos para apresentação dos arquivos digitais e sistemas utilizados por pessoas jurídicas observarão o disposto na legislação comercial e fiscal. A pessoa jurídica poderá utilizar o LALUR ou livro específico para apuração da CSLL, para transcrever a demonstração do resultado ajustado e manter os registros de controle dos valores que devam influenciar a determinação do resultado ajustado dos períodos subseqüentes. Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF nº 390/2004.