Este documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia, bem como um informativo tributário sobre alterações legislativas, decisões judiciais e outros assuntos relevantes de direito tributário ocorridos no mês de dezembro.
1. CONTATOS
Alex Moreira Jorge (sócio)
alex.jorge@cmalaw.com
Humberto Lucas Marini (sócio)
humberto.marini@cmalaw.com
Leonardo Rzezinski (sócio)
leonardo@cmalaw.com
Renato Lopes da Rocha (sócio)
rlopes@cmalaw.com
Rosana Gonzaga Jayme (sócia)
rosana.jayme@cmalaw.com
Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@cmalaw.com
Victor Kampel
victor.kampel@cmalaw.com
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
marcelo.siqueira@cmalaw.com
Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@cmalaw.com
Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@cmalaw.com
Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna
rodrigo.vianna@cmalaw.com
Laura Kurth Marques Carvalho
laura.kurth@cmalaw.com
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@cmalaw.com
Lucas Rodrigues Del Porto
Lucas.delporto@cmalaw.com
Beatriz Biaggi Ferraz
beatriz.ferraz@cmalaw.com
Thales Saldanha Falek
thales.falek@cmalaw.com
Fernanda Bezerra de Oliveira
fernanda.oliveira@cmalaw.com
INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Dezembro 2017
Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e
outros assuntos relevantes sobre matéria tributária
Prezados Clientes,
O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação
tributária no mês de dezembro, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes,
bem como relata outros assuntos importantes.
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LEGISLAÇÃO FEDERAL
- CONFAZ edita regras para a convalidação de benefícios fiscais concedidos sem sua autorização
Em 18 de dezembro foi publicado o Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe
sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e
benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do
inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes
reinstituições.
Este convênio visa regulamentar a Lei Complementar nº 160/2017, editada pelo Congresso Nacional
para evitar um eventual julgamento do Supremo Tribunal Federal que declarasse a nulidade de
todos os benefícios fiscais concedidos sem autorização do CONFAZ, como previa a legislação vigente
à época.
Convalidação de benefícios
Os Estados e o Distrito Federal deverão publicar em seus diários oficiais uma relação de todos os
atos normativos relacionados a benefícios fiscais concedidos sem autorização do CONFAZ. A
TRIBUTÁRIO
2. 2
princípio, a publicação deverá ocorrer até 29 de março de 2018, para os atos vigentes na data de
publicação da Lei Complementar nº 160/17 (8 de agosto de 2017), ou até 30 de setembro de 2018,
para os atos que foram revogados antes de 8 de agosto de 2017.
Note-se que a Lei Complementar 160/17 só permite que benefícios instituídos antes de 8 de agosto
de 2017 sejam convalidados.
No caso de benefícios concedidos sem autorização do CONFAZ, deverá haver o registro e depósito
da documentação comprobatória do ato no CONFAZ até 29 de junho de 2018, para atos que
estejam vigentes nesta data, ou até 28 de dezembro de 2018, para os atos que já tenham sido
revogados na data do registro e do depósito.
Este é o cronograma para a convalidação dos benefícios concedidos ilegalmente pelos Estados de
acordo com o Convênio ICMS nº 190/17:
Estes prazos podem ser prorrogados em casos específicos e mediante pedido do Estado, sendo que
o CONFAZ pode autorizar o cumprimento da publicação dos atos normativos e o registro e depósito
dos atos concessivos dos benefícios até 28 de dezembro de 2018.
De acordo com o Convênio, atos normativos e atos concessivos que não forem publicados em diário
oficial ou registrados no CONFAZ, respectivamente, deverão ser revogados até 28 de dezembro de
2018.
Por outro lado, para os atos que cumprirem os requisitos acima, haverá a possibilidade de
reinstituição dos benefícios fiscais pela respectiva unidade federada, o que deverá ocorrer mediante
publicação até 28 de dezembro de 2018. Ou seja, poderá haver reinstituição de benefícios fiscais
vigentes na data da reinstituição – antes irregulares – e, a critério das unidades federadas, extensão
para outros contribuintes que não eram beneficiados. Essa questão será retomada adiante.
Providências a serem adotadas pelos contribuintes
Os procedimentos descritos acima serão realizados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Apesar
disso, o Convênio ICMS nº 190/17 prevê providências a serem tomadas pelos contribuintes para que
sejam válidos os efeitos da remissão e da anistia previstas na Lei Complementar nº 160/17.
De acordo com o Convênio, a remissão fica condicionada à desistência de discussões judiciais
envolvendo créditos tributários relacionados a benefícios irregulares e à renúncia ao direito
defendido nessas ações. Nesse caso, exige-se que o sujeito passivo quite todas as custas e demais
despesas processuais envolvidas. É necessário também que o advogado do contribuinte desista
expressamente dos honorários de sucumbência.
No caso de créditos tributários discutidos administrativamente, a condição para a remissão é a
3. 3
desistência de defesas ou recursos pendentes de análise.
Cabe notar que a Lei Complementar nº 160/17 não possui previsões semelhantes a essas. Ou seja,
trata-se de uma inovação trazida pelo Convênio ICMS nº 190/17.
Prorrogação de benefícios
Como mencionado, o Convênio ICMS nº 190/17 regulamenta a forma como os Estados e o Distrito
Federal poderão reinstituir e estender a outros contribuintes benefícios antes concedidos de
maneira irregular. Note-se que a reinstituição depende do cumprimento dos requisitos de
publicação e depósito dos atos normativos e concessivos relacionados ao benefício.
Em linha com a Lei Complementar nº 160/17, o Convênio fixa limites temporais para a fruição dos
benefícios a serem reinstituídos. Conforme indicado na tabela abaixo, os prazos variam de acordo
com o tipo do benefício:
Tipo de benefício Prazo máximo
Destinados ao fomento das atividades agropecuária, industrial,
agroindustrial e ao investimento em infraestrutura de transporte e
portos.
31 de dezembro de 2032
Destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuárias e
aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional, incluída a
operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte
importador.
31 de dezembro de 2025
Destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais,
desde que o beneficiário seja o real remetente das mercadorias
31 de dezembro de 2022
Operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e
extrativos vegetais in natura
31 de dezembro de 2020
Outros 31 de dezembro de 2018
O Convênio ICMS nº 190/17 prevê a possibilidade de Estados e o Distrito Federal modificar a
vigência, a abrangência e o montante dos benefícios reinstituídos ou prorrogados, desde que os
prazos acima sejam observados e que não haja majoração dos benefícios anteriormente aplicados
ao contribuinte (podendo inclusive haver redução dos benefícios).
Caberá a cada unidade federada que reinstituir benefícios enquadrá-los para fins de definição do
prazo máximo de fruição. Apesar disso, é assegurado às demais unidades federadas o direito de
solicitar ao CONFAZ o reenquadramento do benefício em até 180 dias contados da publicação dos
documentos comprobatórios do benefício no Portal Nacional da Transparência Tributária.
Além da reinstituição de benefícios pela autoridade concedente, o Convênio esclarece como os
Estados e o Distrito Federal poderão aderir a benefícios concedidos por unidades federadas da
mesma região em que estejam situados. Dessa forma, é possível que haja a extensão de benefícios
de um Estado para contribuintes estabelecidos no território de outros Estados da mesma região.
Nesse caso, os benefícios permanecerão válidos, no máximo, até as datas indicadas na tabela acima.
Importante registrar que a remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por lei
da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, não acarretarão (i) a nulidade
do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; e (ii) a
exigibilidade do imposto não pago ou devolvido, bem como a ineficácia da lei ou ato que conceda a
remissão do débito correspondente.
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4. 4
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
SÃO PAULO
- Regulamento do ICMS passa a prever a tributação de bens e mercadorias digitais
No dia 23 de dezembro foi publicado no diário oficial o Decreto nº 63.099/2017, que, dentre outras
disposições, altera o Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo (Decreto nº 45.490/2000), de
modo a dispor quanto a incidência do referido imposto sobre transações que envolvam bens e
mercadorias digitais.
Assim, passa a ser considerado um estabelecimento autônomo, para fins de apuração e pagamento
de ICMS, bem como de cumprimento de obrigações acessórias (e.g., emissão de notas fiscais e
manutenção de escrita fiscal digital, o site ou a plataforma eletrônica que realize a venda ou a
disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais
mediante transferência eletrônica de dados.
Nesses casos, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverá ser
realizada pelo detentor do site ou da plataforma eletrônica que realizar a relevante
venda, disponibilização, oferta ou entrega de bens e mercadorias digitais, mediante transferência
eletrônica de dados, ainda que por intermédio de pagamento periódico e mesmo que em razão de
contrato firmado com o comercializador.
Seguindo os termos do Convênio CONFAZ nº 106/2017, o Decreto nº 63.099/2017 também
estabeleceu que, nessas transações, o ICMS deverá ser recolhido quando da referida transferência
eletrônica dos dados, sendo o imposto recolhido em favor do Estado de São Paulo sempre que nele
estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente da mercadoria ou bem digital.
Vale também destacar que o Estado de São Paulo poderá conceder regime especial para facilitar o
cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte, tais como a emissão de documentos e a
escrituração de livros fiscais. Da mesma forma, o Estado poderá estabelecer procedimento
simplificado para a inscrição dos estabelecimentos que comercializem exclusivamente mercadorias
digitais.
Há inúmeros questionamentos acerca da incidência do ICMS sobre operações com bens e
mercadorias digitais, além do conflito de competência com os Municípios para instituição do ISS, de
modo que os contribuintes devem avaliar o questionamento judicial da cobrança.
As mudanças acima descritas produzirão efeitos a partir de 1º de abril de 2018.
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LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
SÃO PAULO
- ISS sobre os serviços de administração de fundos, de carteiras e de clubes de investimento
Em 29 de dezembro a Secretaria de Finanças do Município de São Paulo publicou o Parecer
Normativo nº 2 (“PN nº 2/17”), a fim de auxiliar na interpretação do item 15.01, do art. 1º da Lei
Municipal nº 13.701/03, que prevê a incidência de ISS sobre os serviços de administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres.
5. 5
O art. 1º do PN nº 2/17 contém definições quase idênticas às da Instrução CVM nº 555/14. Assim,
está previsto que fundo de investimento é a comunhão de recursos, sob a forma de condomínio,
sem personalidade jurídica, para a aplicação em ativos financeiros; administrador do fundo de
investimento é a pessoa jurídica que administra carteiras de valores mobiliários, sendo responsável
pela administração do fundo; e cotista é o investidor que detém cotas do fundo de investimento.
Já o art. 2º do PN nº 2/17 é mais relevante, pois esclarece quem é tomador de três serviços:
administração de fundos quaisquer, administração de carteira de valores mobiliários e
administração de clube de investimento. Assim, está previsto que o tomador do serviço de
administração de fundos quaisquer é o fundo, localizado no estabelecimento do administrador, de
sorte que a localização do cotista é irrelevante; o tomador do serviço de administração de carteira
de valores mobiliários é o investidor em nome de quem as operações são realizadas; e o tomador do
serviço de administração de clubes de investimento é o clube de investimento.
O PN nº 2/17 cumpre o propósito de auxiliar na definição do local de incidência do ISS sobre os
serviços de administração de fundos, de carteiras e de clubes de investimento, o que é necessário
desde que a Lei Complementar nº 157/16 alterou a Lei Complementar nº 116/03, deslocando o local
de incidência do ISS do município do estabelecimento do prestador para o município onde estiver
situado o tomador desses serviços.
Na prática, quando o PN nº 2/17 estabelece que o serviço de administração de fundos sujeita-se ao
ISS no local do estabelecimento do administrador do fundo, o Município de São Paulo pretende
alocar para si o recolhimento desse imposto.
Por fim, normas similares ao PN nº 2/17 podem ser publicadas em outros municípios, tal como fez a
Secretaria de Finanças do Município do Rio de Janeiro, quando publicou a Instrução Normativa nº
28, em 3 de janeiro de 2018. Isso pode acarretar disputa pelo ISS sobre esses serviços.
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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- Receita Federal volta a esclarecer sobre a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre
gastos com armazenagem e frete de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero
ou não incidência das contribuições
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 498/2017, por meio do qual a Receita Federal voltou a
expressar seu entendimento quanto a possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS,
relativos à gastos com armazenagem e frete de mercadoria incorridos em operação de revenda de
produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das aludidas
contribuições sociais, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
A Consulta foi apresentada por contribuinte com atividade voltada para a comercialização de soja e
milho, classificados na NCM sob os códigos nºs 1208.10.00 e 1005.90.10, respectivamente. A venda
desses produtos é beneficiada com suspensão da incidência das contribuições sociais nos termos do
art. 9º da Lei nº 10.925/ 2004, e art. 29 da Lei nº 12.865/2013.
De acordo com a Receita Federal, a princípio, o vendedor pode apropriar créditos de PIS e COFINS
sobre gastos incorridos com armazenagem e frete vinculados à venda beneficiada com suspensão,
isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS e da COFINS, conforme previsto no art. 17 da Lei nº
11.033/2004.
6. 6
Contudo, para tanto, é necessário que a mercadoria objeto da armazenagem já esteja disponível
para venda, não alcançando, portanto, os itens ainda em fase de produção ou fabricação.
Em relação às despesas com frete incorrido na venda, a Receita Federal fez a ressalva que é
necessário que a mercadoria transportada tenha sido produzida ou fabricada pela pessoa jurídica.
No caso de frete na revenda, a COSIT manifestou seu entendimento quanto a possibilidade de
creditamento, desde que as mercadorias transportadas não se encaixem em uma das exceções
previstas nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 10.833/2003 – produtos
submetidos à substituição tributária e à tributação concentrada, cuja própria aquisição pelo
revendedor não gera direito ao crédito.
Vale destacar, por fim, que a matéria já havia sido objeto da Solução de Divergência COSIT nº
2/2017, publicada no Diário Oficial da União em 18 de janeiro daquele ano, hipótese em que foi
admitido o crédito, desde que respeitados os limites acima mencionados.
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PODER JUDICIÁRIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Superior Tribunal de Justiça analisa incidência de contribuição previdenciária sobre valores
pagos a título de PLR
Em 19 de dezembro foi publicado acórdão por meio do qual a Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, relator o Ministro Herman Benjamin, por unanimidade de votos, negou provimento ao
Recurso Especial nº 1.650.783/SP, sob o entendimento de que a parcela referente à participação
nos lucros e resultados (PLR) que não sofre a incidência da contribuição previdenciária é aquela
paga nos moldes da Lei nº 10.101/2000.
Assim, o STJ manteve o acórdão recorrido, segundo o qual o simples pagamento de PLR em favor de
diretores estatutários, feito nos termos do artigo 152 da Lei nº 6.404/1976, seria insuficiente para
comprovar que a empresa tenha adotado uma política efetiva de implantação de participação nos
lucros por parte de todos os seus empregados, o que somente poderia ser feito mediante o regime
instituído pela Lei 10.101/2000.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
- Justiça do Estado de São Paulo modifica programa de parcelamento de ICMS
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) tem afastado a cobrança do Imposto sobre a
Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o saldo do plano de previdência privada
complementar na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
Como muitos Estados, o Estado do Rio de Janeiro incluiu expressamente a previsão de cobrança do
ITCMD sobre o saldo do VGBL, conforme o artigo 23 da Lei nº 7.174, editada em 28 de dezembro de
2015. Vale lembrar, ainda, que as alíquotas do ITCMD foram recentemente majoradas pelo Estado
do Rio de Janeiro para até 8% (oito por cento) através da Lei nº 7.786/2017.
Nas duas recentes decisões (processos nºs 0477596-02.2014.8.19.0001 e 0087260-
54.2016.8.19.0001), o TJRJ firmou entendimento de que o VGBL tem natureza jurídica de seguro de
pessoas, de modo que não se enquadra no conceito de herança, nos exatos termos do artigo 794 do
Código Civil. Por essa razão, não haveria a ocorrência do fato gerador do ITCMD.