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RECIFE, PE
MARÇO/2017
Prof. Márcio Balduchi
 Graduado em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário Moura Lacerda.
 Pós-Graduado em Direito Tributário pela Faculdade Internacional de Curitiba –
FACINTER.
 Coordenador do Curso de Ciências Contábeis, professor de contabilidade e
tributário, Coordenador das Pós Graduações e Contador da Faculdade Metropolitana
do Grande Recife,
 Gerente Contábil da Café Petinho.
 Instrutor e membro da Comissão de Integração CRCPE e IES através da Câmara de
Desenvolvimento Profissional de Coordenadores das IES pelo Conselho Regional de
Contabilidade de Pernambuco,
 Instrutor do SESCAP PE.
 Autor do livro Contabilidade Tributária para o Exame de Suficiência do CFC -
Comentários sobre o exame de técnico e bacharel em Ciências Contábeis.
• Canal com vídeos no youtube: Márcio Balduchi
• E-mails diários: mab@petinho.com.br
• Instagram: márcio balduchi.
LEI 10.833/03
Retenção de PIS, COFINS e CSLL
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a
outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de
serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança,
vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela
prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços
profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido CSLL, da COFINS e da contribuição
para o PIS/PASEP.
Simples Nacional - tomador
§ 1o O disposto neste artigo aplica se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais
sindicais e serviços sociais autônomos;
II sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III fundações de direito privado; ou
IV condomínios edilícios.
§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas
jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do
imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas
previstas na legislação do imposto de renda.
Percentuais de retenção
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o
art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do
percentual de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de 1%, 3% e 0,65%,
respectivamente.
§ 1o As alíquotas de 0,65% e 3% aplicam se inclusive na hipótese de a prestadora do
serviço enquadrar se no regime de não cumulatividade na cobrança da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação
específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar se
á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não
alcançadas pela isenção.
Dispensa da retenção
§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou
inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Simples Nacional - Prestador
Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida
na hipótese de pagamentos efetuados a:
I – cooperativas, relativamente à CSLL;
II – empresas estrangeiras de transporte de valores;
III – pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição
para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a
retenção da CSLL nos pagamentos:
I – a título de transporte internacional de valores
efetuados por empresa nacional;
II aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de
conservação, modernização, conversão e reparo de
embarcações pré registradas ou registradas no
Registro Especial Brasileiro REB, instituído pela Lei no
9.432, de 8 de janeiro de 1997.
CSRF sobre bens e serviços a órgãos
públicos
Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita
Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito
Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade
pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da
contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das
alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados
por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações
públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo
fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em
geral.
Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de
renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se
refere o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes
entidades da administração pública federal:
I empresas públicas;
II sociedades de economia mista; e
III demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do
Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária
e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal SIAFI.
Art. 64 da Lei 9.430/96
Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da
administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens
ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto
sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição
para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o
pagamento.
§ 2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será
levado a crédito da respectiva conta de receita da União.
§ 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado
como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo
imposto e às mesmas contribuições.
§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social
somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de
imposto ou contribuição.
§ 5º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota
de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo
percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicável
à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado.
??????? (LP)
§ 6º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado
mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago.
§ 7º O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido, será
determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.
§ 8º O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante
a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.
Voltando ao artigo 34 da 10.833/03
Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput
deste artigo não se aplica na hipótese de pagamentos
relativos à aquisição de:
I – petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás
liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais
derivados de petróleo e gás natural;
II – álcool, biodiesel e demais biocombustíveis.
Prazo de Pagamento
Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30,
33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro
Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de
forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês
subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o
pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou
prestadora do serviço.
Antecipação dos valores retidos
Art. 36. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e
34 serão considerados como antecipação do que for
devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em
relação ao imposto de renda e às respectivas
contribuições.
Regulamentação das retenções pela
IN 459/04
§ 2º Para fins da retenção, entende se como serviços:
I de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de
varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização,
desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização,
desratização ou outros serviços destinados a manter a
higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins,
rodovias, monumentos, edificações, instalações,
dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de
áreas de uso comum;
II de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de
edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações,
aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
bem, quando destinadas a mante los em condições eficientes de operação,
(MANUTENÇÃO PREVENTIVA) exceto se a manutenção for feita em caráter
isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso; (MANUTENÇÃO
CORRETIVA)
III de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a
garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de
bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou
cargas;
IV profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 Regulamento do
Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados
por cooperativas ou associações profissionais, aplicando se,
para fins da retenção das contribuições, os mesmos
critérios de interpretação adotados em atos normativos
expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a
retenção do imposto de renda.
§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atenção para as
legislações revogada desde 06/15 pela lei 13.137
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma
pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:
I efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
II calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma
do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de
que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos
anteriormente no mesmo mês;
§ 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser
efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção
será efetuada até o limite deste.
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se
refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Qualquer forma de pagamento
§ 7º As retenções de que trata o caput serão
efetuadas:
I sem prejuízo da retenção do imposto de renda na
fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas
específicas previstas na legislação;
II sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os
pagamentos antecipados por conta de prestação de
serviços para entrega futura.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 2º O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep será determinado
mediante a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou
documento fiscal, do percentual total de 4,65%,
correspondente à soma das alíquotas de 1%, 3% e
0,65%, respectivamente, e recolhido mediante o
código de arrecadação 5952.
Condição para não retenção em
virtude da isenção
As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de
alíquota zero devem informar esta condição na nota
ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal,
sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem se à
retenção das contribuições sobre o valor total da nota
ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%.
OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO
OU DÉBITO
Art. 8º Nos pagamentos pela prestação de serviços
efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a
retenção será efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos
serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos
serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado
pelo valor líquido, após deduzidos os valores das
contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo
recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos
serviços.
PESSOA JURÍDICA AMPARADA POR
MEDIDA JUDICIAL
Art. 10. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total
ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que
se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença
judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do
pagamento de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução
Normativa, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá
calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados
devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o
recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os
seguintes códigos de arrecadação:
I 5987, no caso de CSLL;
II 5960, no caso de Cofins;
III 5979, no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das situações
previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá
apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a
comprovação de que o direito a não retenção continua
amparada por medida judicial.
EMPRESA DO SIMPLES
Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a
pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá
apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços
declaração, na forma do Anexo I, em 2 (duas) vias,
assinadas pelo seu representante legal.
Parágrafo único. A pessoa jurídica tomadora dos serviços
arquivará a primeira via da declaração, que ficará à
disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a
segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo.
ANEXO I
DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr.
(pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome
da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da
Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que
trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
DIRF
Art. 12. As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que
trata esta Instrução Normativa deverão fornecer à pessoa jurídica
beneficiária do pagamento comprovante anual da retenção, até o
último dia útil de fevereiro do ano subsequente.
§ 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano
subsequente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de
que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar Declaração
de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando,
mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por
contribuinte e por código de recolhimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 30 DE
MARÇO DE 2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE TRATAMENTO E
DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS URBANOS.
Os serviços de tratamento e destinação final de resíduos urbanos
não se confundem com os serviços de limpeza, conservação ou
zeladoria, não sendo aos primeiros aplicável a retenção na fonte
das Contribuições Sociais prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de
2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2012, DE 02
DE AGOSTO DE 2016
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO.
As receitas decorrentes de agenciamento marítimo,
por não constituir esse serviço atividade profissional,
não se sujeitam à retenção da Cofins na fonte de que
trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 96, DE 24
DE JUNHO DE 2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO –
CSLL
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO E CONSERTO DE
VEÍCULOS. RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a
outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de
serviços de reparos e consertos em veículos automotores em
geral, com defeito ou danificados, em caráter isolado, não estarão
sujeitos à retenção na fonte da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7012, DE 08
DE JULHO DE 2016
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS.
Estão sujeitas à retenção na fonte da Cofins, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de
29/12/2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica de direito privado em
contrapartida às atividades de prestação de serviços de manutenção em veículos
automotores, relativamente, a alinhamento, balanceamento, montagem de pneus,
conserto de roda e retífica de disco, visando colocá-los em condições adequadas de
uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto
de um bem defeituoso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 19
DE AGOSTO DE 2016
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outras pessoas
jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de aplicação de revestimento
anticorrosivo em edificações, instalações, máquinas, equipamentos ou qualquer espécie
de bem estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep. Tal
atividade enquadra-se no conceito de serviço de manutenção, uma vez que se destina a
manter o bem objeto da prestação do serviço em condições eficientes de operação, nos
temos do art. 1º, § 2º, II, da IN SRF nº 459, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 167, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO –
CSLL
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVISÃO E MANUTENÇÃO
PREVENTIVA PERIÓDICA NOS VEÍCULOS.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a
outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de
serviços de revisão e manutenção preventiva periódica em
veículos automotores estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4013, DE 03
DE AGOSTO DE 2016
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.
Estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep
de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias
pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado
em contrapartida à prestação de serviços de manutenção ou
conservação de qualquer bem, visando colocá-los em condições
adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter
isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2014, DE 30
DE AGOSTO DE 2016
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO,
AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento,
agenciamento e seleção de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na
fonte de Cofins, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do
rol do art. 647, § 1°, do RIR/99, ou do caput desse mesmo artigo ou do art.
30 da Lei n° 10.833, de 2003.
RENTEÇÃO DE
IMPOSTO DE
RENDA
Retenção de Imposto de Renda
Decreto 3000/99
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na
fonte, à alíquota de um e meio por cento, as
importâncias pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis,
pela prestação de serviços caracterizadamente de
natureza profissional.
§ 1º Compreendem se nas disposições deste artigo os
serviços a seguir indicados:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto
consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica
prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio
explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes,
prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa
de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto socorro)
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e
congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
§ 2º O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da
beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for
o valor dos serviços em relação à receita bruta.
Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança,
Vigilância e Locação de Mão de obra
Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na
fonte à alíquota de um por cento os rendimentos
pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de
serviços de limpeza, conservação, segurança,
vigilância e por locação de mão de obra.
Tratamento do Imposto
Art. 650. O imposto descontado será considerado
antecipação do devido pela beneficiária
Mediação de Negócios, Propaganda e
Publicidade
Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na
fonte, à alíquota de um e meio por cento, as
importâncias pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas :
I a título de comissões, corretagens ou qualquer outra
remuneração pela representação comercial ou pela
mediação na realização de negócios civis e comerciais;
II por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1º No caso do inciso II, excluem se da base de
cálculo as importâncias pagas diretamente ou
repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e
revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à
beneficiária responsabilidade solidária pela
comprovação da efetiva realização dos serviços.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 123,
DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992
Art. 1o A base de cálculo do imposto de renda de que trata o art. 53, inciso II
da Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985, é o valor das importâncias
pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propaganda.
Art. 2o Não integram a base de cálculo as importâncias repassadas pelas
agências de propaganda a empresas de rádio, televisão, jornais, publicidade
ao ar livre ("out door"), cinema e revistas, nem os descontos por antecipação
de pagamento.
Parágrafo único. O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente
responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.
Art. 3o O imposto deverá ser recolhido pelas agências de
propaganda, por ordem e conta do anunciante, até o
décimo dia da quinzena subsequente à da ocorrência do
fato gerador.
§ 1o A agência de propaganda efetuará o recolhimento do
imposto utilizando um único Documento de Arrecadação de
Receitas Federais - DARF, preenchido em duas vias,
englobando todas as importâncias relativas a um mesmo
período de apuração.
Art. 4o A agência de propaganda deverá fornecer ao
anunciante, até o dia quinze de fevereiro de cada ano,
documento comprobatório com indicação do valor do
rendimento e do imposto de renda recolhido, relativo ao
ano-calendário anterior.
Parágrafo único. As informações prestadas pela agência de
propaganda deverão ser discriminadas na Declaração de
Imposto de Renda na Fonte - DIRF Anual do anunciante.
Art. 6o A agência de propaganda deverá informar o
valor do imposto na Declaração de Contribuições e
Tributos Federais-DCTF.
Art. 7o O imposto de renda na fonte poderá ser
deduzido do imposto apurado mensalmente
Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e
Associações Profissionais ou Assemelhadas
Art. 652. Estão sujeitas à incidência do imposto na
fonte à alíquota de um e meio por cento as
importâncias pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de
profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços
pessoais que lhes forem prestados por associados
destas ou colocados à disposição.
§ 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de
trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por
ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.
§ 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de
pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou
assemelhada comprove, relativamente a cada ano calendário, a
impossibilidade de sua compensação, na forma e condições
definidas em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda.
PERDCOMP
Lei 10.833/03
Art. 29. Sujeitam se ao desconto do imposto de renda, à
alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento),
que será deduzido do apurado no encerramento do período
de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por
pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras
pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber.
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO
RFB Nº 8, DE 02 DE SETEMBRO DE 2014
Art. 1º Considera se ocorrido o fato gerador do
imposto sobre a renda na fonte, no caso de
importâncias creditadas, na data do lançamento
contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao
fornecedor do serviço, a débito de despesas em
contrapartida com o crédito de conta do passivo, à
vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e
aceita pela contratante.
Art. 2º A retenção do imposto sobre a renda na fonte,
incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa
jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de
serviços caracterizadamente de natureza profissional,
será efetuada na data da contabilização do valor dos
serviços prestados, considerando se a partir dessa
data o prazo para o recolhimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6011, DE 22
DE FEVEREIRO DE 2016
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: IRPJ. RETENÇÃO NA FONTE.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de
sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação
médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do
imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999
(RIR). Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras
pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados,
em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos
à retenção do IRPJ na fonte.
RETENÇÃO DE
IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS
LC 116/03
Local da Prestação do Serviço
Art. 3o O serviço considera se prestado, e o imposto,
devido, no local do estabelecimento prestador ou, na
falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I
a XXV, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário
do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado (importação de Serviço) ;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas, no caso dos serviços descritos no
subitem 3.05 da lista anexa;
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas de uso temporário.
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
lista anexa;
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.04 da lista anexa;
• 7.04 – Demolição.
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.05 da lista anexa;
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS).
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer.
VII – da execução da limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista
anexa;
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte
e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da lista anexa;
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda
de árvores.
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da
lista anexa;
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres.
XIII – da execução dos serviços de escoramento,
contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais,
baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista
anexa;
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos
terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens e pessoas.
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxidancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes
fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual
ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em
festas e eventos de qualquer natureza.
XIX – do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01 da lista anexa;
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
XX – do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista
anexa;
17.05 – Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a
que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 da lista anexa;
17.10 – Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da lista anexa.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação
ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e congêneres.
Contribuinte
Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.
Retenções
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei,
poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos
acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, multa e acréscimos legais, independentemente
de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo,
são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02,
7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,
17.05 e 17.10 da lista anexa.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e
a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS).
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens e pessoas.
17.05 – Fornecimento de mão de obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.10 – Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
RETENÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A retenção de 11% de contribuição previdenciária foi
instituída pela Lei nº 9.711/1998, com alteração do artigo
31 da Lei nº 8.212/1991. Desde a competência
fevereiro/1999, a empresa contratante de serviços
executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em
regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e
recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra.
Contratada =
Empresa que presta o serviço
Contratante =
Empresa que toma o serviço
Lei nº 8.212/1991
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados
mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de
trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a
importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente
ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o
dia útil imediatamente anterior se não houver expediente
bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art.
33 desta Lei.
COMPENSAÇÃO
§ 1o O valor retido deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer
estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião
do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social
devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.
§ 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma
do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de
restituição. (PERDCOMP)
O que é cessão de mão de obra?
§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão
de mão de obra a colocação à disposição do
contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de segurados que realizem serviços
contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da
empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de
contratação.
§ 4o Enquadram se na situação prevista no parágrafo
anterior, além de outros estabelecidos em
regulamento, os seguintes serviços:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - empreitada de mão de obra;
IV - contratação de trabalho temporário na forma da
Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
FOLHA DE PAGAMENTO
§ 5o O cedente da mão de obra deverá elaborar folhas
de pagamento distintas para cada contratante.
IN 971/09 - RETENÇÃO
Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados
mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive
em regime de trabalho temporário, a partir da competência
fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do
valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços e recolher à Previdência Social a
importância retida, em documento de arrecadação
identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa
contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145
(condições insalubres).
Conceito de Cessão de Mão de Obra
Art. 115. Cessão de mão de obra é a colocação à
disposição da empresa contratante, em suas
dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores
que realizem serviços contínuos, relacionados ou não
com sua atividade fim, quaisquer que sejam a
natureza e a forma de contratação, inclusive por meio
de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de
1974.
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa
contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa
prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente
da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou
não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma
intermitente ou por diferentes trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende se a cessão
do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Conceito de Empreitada
Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente
estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por
preço ajustado, com ou sem fornecimento de material
ou uso de equipamentos, que podem ou não ser
utilizados, realizada nas dependências da empresa
contratante, nas de terceiros ou nas da empresa
contratada, tendo como objeto um resultado
pretendido.
Serviços Sujeitos à Retenção
Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante
cessão de mão de obra ou empreitada, observado o disposto no
art. 149 (não se aplica a retenção), os serviços de:
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em
varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados
a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins,
rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências,
logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II – vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia
da integridade física de pessoas ou a preservação de bens
patrimoniais;
III – construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a
reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria
agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se
integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de
passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação,
de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV – natureza rural, que se constituam em desmatamento,
lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou
reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou
de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de
animais, tosquia, inseminação, castração, marcação,
ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem
animal ou vegetal;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio
informatizado por operação de teclados ou de similares;
VI – preparação de dados para processamento,
executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o
processamento de informações, tais como o
escaneamento manual ou a leitura ótica.
Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou
segurança prestados por meio de monitoramento
eletrônico não estão sujeitos à retenção.
Outros serviços
Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante
cessão de mão de obra, observado o disposto no art. 149 (não se
aplica a retenção), os serviços de:
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a
incorporação das últimas partes ou dos componentes de
produtos, para o fim de coloca-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de
mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas
características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de
colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a
exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa
contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a
separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de
processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo
contêineres ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a
distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em
hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros
estabelecimentos do gênero;
VIII – corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como
objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de
esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que
em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de
jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no
mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos
na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao
destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica,
conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII – ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de
equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado
produto ou serviço;
XIII – leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a
coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a
velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV – manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando
indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que
mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição
predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de
um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a
que se destina;
XVI – operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua
movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo,
operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda,
empilhadeira ou caminhão fora de estrada;
XVII – operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção,
a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre,
aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados
diretamente aos usuários;
XVIII – operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de
concessão ou de sub concessão, envolvendo o deslocamento de
pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao
ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de
acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao
recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao
remanejamento de materiais;
XXI – promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em
evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de
convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII – secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas
administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao
atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o
estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV – telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de
aparelhos telefônicos ou de tele atendimento.
Art. 119. É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à
retenção, constante dos arts. 117 e 118, conforme
disposto no § 2º do art. 219 do RPS.
Parágrafo único. A pormenorização das tarefas
compreendidas em cada um dos serviços, constantes
nos incisos dos arts. 117 e 118, é exemplificativa.
Dispensa da Retenção
Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a
retenção, e a contratada, de registrar o destaque da
retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I – o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos
serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços for inferior ao limite mínimo
estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de
arrecadação; (R$ 10,00)
II – a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado
pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês
anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do
salário de contribuição, cumulativamente; (R$ 5.531,31 x 2 = R$
11.062,62
III – a contratação envolver somente serviços profissionais relativos
ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou
serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118,
desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de
empregados ou de outros contribuintes individuais.
Inciso X do art. 118
X – treinamento e ensino, assim considerados como o
conjunto de serviços envolvidos na transmissão de
conhecimentos para a instrução ou para a capacitação
de pessoas;
§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no
inciso II do caput, a contratada apresentará à
tomadora declaração assinada por seu representante
legal, sob as penas da lei, de que não possui
empregados e o seu faturamento no mês anterior foi
igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do
salário de contribuição.
§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III
do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração
assinada por seu representante legal, sob as penas da lei,
de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no
exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por
profissional da área de treinamento e ensino, e sem o
concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou
consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços.
Profissionais Regulamentados
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais
regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por
administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de
propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários,
auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões
dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros,
engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas
ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo,
jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos,
meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos,
radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em
biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
Base de Cálculo da Retenção
Art. 121. Os valores de materiais ou de equipamentos,
próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos
manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no
contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços, não integram a base de cálculo
da retenção, desde que comprovados.
Destaque da Retenção
Art. 126. Quando da emissão da nota fiscal, da fatura
ou do recibo de prestação de serviços, a contratada
deverá destacar o valor da retenção com o título de
"RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL", observado
o disposto no art. 120. (dispensa da retenção)
§ 1º O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após
a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito
como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do
valor bruto da nota, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços.
§ 2º A falta do destaque do valor da retenção, conforme disposto
no caput, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de
1991. (não poderá ser compensado com a folha)
Recolhimento do Valor Retido
Art. 129. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa
contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
antecipando se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior
quando não houver expediente bancário naquele dia, informando,
no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do
estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da
obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou
denominação social, a denominação social desta, seguida da
denominação social da empresa contratante.
Crime Contra a Ordem Tributária
Art. 131. Quando, por um mesmo estabelecimento da contratada, forem
emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência,
sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento
dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de
arrecadação.
Art. 132. A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas
configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168ª do
Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000,
ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP).
Retenção na Prestação de Serviços
em Condições Especiais
Art. 145. Quando a atividade dos segurados na empresa
contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a
concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção
aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes
segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de
4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento),
respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento),
14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento).
Disposições Especiais
Art. 148. A entidade beneficente de assistência social em
gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES ou pelo
Simples Nacional, o sindicato da categoria de trabalhadores
avulsos, o OGMO, o operador portuário e a cooperativa,
quando forem contratantes de serviços mediante cessão de
mão de obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a
retenção sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços e ao recolhimento da importância
retida em nome da empresa contratada, observadas as
demais disposições previstas neste Capítulo.
SIMPLES NACIONAL - PRESTADOR
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que
prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou
empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da
Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
II – a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Anexo IV - Prestação de serviços relacionados no § 5ºC
do art. 18 desta Lei Complementar
§ 5ºC Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei
Complementar, as atividades de prestação de serviços
seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei
Complementar, hipótese em que não estará incluída no
Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI (CPP)
do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela
ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais
contribuintes ou responsáveis:
Serviços do anexo IV
I – construção de imóveis e obras de engenharia em
geral, inclusive sob a forma de sub empreitada,
execução de projetos e serviços de paisagismo, bem
como decoração de interiores;
VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII – serviços advocatícios.
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO
• 2631 - Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da
Empresa Prestadora de Serviço – CNPJ
• 2640 - Contribuição Retida sobre NF/Fatura da
Prestadora de Serviço - CNPJ - Uso Exclusivo do
Órgão do Poder Público - Administração Direta,
Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito
Federal ou Municipal (contratante do serviço).
• 2658 - Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da
Empresa Prestadora de Serviço – CEI
• 2682 - Contribuição Retida sobre NF/Fatura da
Prestadora de Serviço - CEI (Uso Exclusivo do Órgão
do Poder Público - Administração Direta, Autarquia
e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou
Municipal (contratante do serviço).
Desoneração da Folha de Pagamento
IN 1.436/13
Art. 9º No caso de contratação de empresas para execução
de serviços relacionados no Anexo I, (Anexo Único ver no
word) mediante cessão de mão de obra, na forma definida
pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, que estejam sujeitas
à CPRB, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando se os
seguintes períodos:
§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no
que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e
191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro
de 2009.
§ 2º Aplica se o disposto neste artigo apenas aos serviços
listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº
971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB. (O restante
11%) Tem que combinar os 2 fatos “desoneração e retenção
§ 5º A retenção será de 11% (onze por cento) caso a
empresa contratada:
II – não opte, na forma prevista no § 6º do art. 1º ou
no § 2º do art. 13, pela tributação substitutiva de que
trata o art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2015.
§ 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o
caput deverá comprovar a opção pela tributação
substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à
empresa contratante declaração de que recolhe a
contribuição previdenciária na forma do caput dos
arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme
modelo previsto no Anexo III.
§ 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade
solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho
de 2014 e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a
partir de 20 de junho de 2014, para as empresas sujeitas à CPRB.
§ 8º A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços o valor da retenção no percentual
de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento),
responsabilizando se pela informação prestada à contratante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 116, DE 07
DE FEVEREIRO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: REMOÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Diferentemente da empreitada, a cessão de mão de obra necessariamente envolve uma transferência, ainda que em
parte, do comando, orientação e coordenação dos empregados da empresa prestadora de serviço para a empresa
contratante (colocação à disposição). Se a empresa contratante dos serviços não puder dispor dos empregados da
contratada, não puder coordenar a prestação do serviço, não ocorre o “ficar a disposição” e, por conseguinte, não
ocorre a cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
O estabelecimento de parâmetros para a realização de um serviço (tais como prazos, horários de trabalho e materiais a
serem utilizados) não caracteriza, por si só, subordinação dos empregados da contratada à contratante.
Os serviços de coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos não estão sujeitos à retenção previdenciária prevista no art.
31 da Lei nº 8.212, de 1991, se forem realizados com a utilização de contêineres, caçambas estacionárias ou em outros
recipientes móveis e com capacidade tal que impeça seu transporte em veículos de pequeno ou médio porte. Não sendo
este o caso, a retenção será cabível se, e somente se, os serviços forem prestados mediante cessão de mão de obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 112, DE 03
DE FEVEREIRO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: LABORATÓRIO DE ANALISES CLÍNICAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Diferentemente da empreitada, a cessão de mão de obra necessariamente envolve uma transferência, ainda que em
parte, do comando, orientação e coordenação dos empregados da empresa prestadora de serviço para a empresa
contratante (colocação à disposição). Se a empresa contratante dos serviços não puder dispor dos empregados da
contratada, não puder coordenar a prestação do serviço, não ocorre o “ficar a disposição” e, por conseguinte, não
ocorre a cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
O estabelecimento de parâmetros para a realização de um serviço (tais como prazos, horários de trabalho e materiais a
serem utilizados) não caracteriza, por si só, subordinação dos empregados da contratada à contratante.
Os serviços laboratoriais de análises clínicas estarão sujeitos à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei
nº 8.212, de 1991, se e somente se forem prestados mediante cessão de mão de obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF
01 Nº 1006, DE 25 DE JANEIRO DE 2017
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO
DE MÁQUINAS OU DE EQUIPAMENTOS. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS AO
TOMADOR DE SERVIÇOS.
Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, os
serviços de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos; bem como os serviços
de instalação de máquinas e equipamentos industriais, quando não ocorre a colocação
de funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as
diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço. Nesse caso, a empresa
contratada não realiza cessão de mão de obra, o que afasta a retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 16
DE JANEIRO DE 2017
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO DE
APARELHOS DE MEDIÇÃO DE ENERGIA E/OU MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO EXECUTADA POR UNIDADE
ESPECIALIZADA DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE. SERVIÇOS DE
INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DOS
FUNCIONÁRIOS AO TOMADOR DE SERVIÇOS.
Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, os serviços de
manutenção e reparo de aparelhos de medição de energia e/ou manutenção e reparação executada
por unidade especializada de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; bem como os
serviços de instalação de máquinas e equipamentos industriais, quando não ocorre a colocação de
funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho
e comandar a realização do serviço. Nesse caso, a empresa contratada não realiza cessão de mão de
obra, o que afasta a retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DIANA/SRRF01 Nº 1003, DE 12 DE
JANEIRO DE 2017
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: ATIVIDADE DE TREINAMENTO E ENSINO. PROFESSORES NÃO COORDENADOS
OU COMANDADOS PELA EMPRESA CONTRATANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE
MÃO DE OBRA. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212,
DE 1991.
Não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na
sede da empresa contratante, quando a empresa contratada, em sua própria sede,
elabora todas as atividades necessárias à prestação do serviço, inclusive o material
didático a ser utilizado, e seus professores ministrem os cursos contratados sem a
coordenação ou comando da empresa contratante. Nesse caso, a empresa contratada,
em relação à prestação desses serviços de treinamento e ensino, não está sujeita a
retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1004, DE 13
DE JANEIRO DE 2017
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. RETENÇÃO NA FONTE. DESCONTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS.
No caso de contratação de empresa para a execução dos serviços referidos no “caput”
do artigo 7º da Lei n.º 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, inclusive
empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta, admitida, para efeito da apuração da base de
cálculo da retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos
utilizados na prestação dos serviços, nos termos dos artigos 121 a 123 da Instrução
Normativa RFB n.º 971, de 2009.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 27
DE JANEIRO DE 2017
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: REFORMA E AMPLIAÇÃO DE MUROS. REFORMA DE ARQUIBANCADAS.
São tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº123, de 2006, as receitas
provenientes de atividades de ampliação de imóveis e reforma de imóveis que
redundem em alteração de sua estrutura e, portanto, estão sujeitas à retenção da
contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
São tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006, as atividades
complementares ou especializadas de construção prestadas de forma isolada, como
reparo ou conserto destinado a restaurar suas funções ou melhorarem a aparência e,
portanto, não estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária prevista no art.
31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Solução de Consulta nº 259 - Cosit
de 26 de setembro de 2014
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: RETENÇÃO. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARO DE
ELEVADORES E OUTROS EQUIPAMENTOS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
Os serviços de instalação, manutenção e reparo de elevadores, escadas rolantes,
esteiras rolantes e monta-cargas, exceto quando de fabricação própria, são
considerados serviços de construção civil, submetendo-se à retenção relativa à
contribuição previdenciária, quando realizados mediante cessão de mão de obra ou
empreitada. Caso sejam prestados pelo próprio fabricante dos equipamentos, não se
incluindo nesse conceito quem apenas os comercializa, os citados serviços não serão
enquadrados como construção civil, sujeitando-se à citada retenção somente se
realizados mediante cessão de mão de obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 23
DE JANEIRO DE 2017
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: MANUTENÇÃO DE EXTINTORES. ANEXO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
A manutenção de extintores de incêndio era atividade vedada aos optantes pelo
Simples Nacional, até 2008, mas passou a ser permitida e tributada pelo Anexo III da
Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 2009. Porém, caso seja prestada
mediante cessão de mão-de-obra, ensejará exclusão do Simples Nacional.
A manutenção de extintores de incêndio, porque tributada pelo Anexo III da Lei
Complementar nº 123, de 2006, não está sujeita à retenção de 11% de contribuição
previdenciária. Porém, caso seja prestada mediante cessão de mão-de-obra, ensejará
exclusão do Simples Nacional, após a qual se sujeitará à referida retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 96, DE 26
DE JANEIRO DE 2017
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: SERVIÇOS DE ENTREGA POR MOTOBOY. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETENÇÃO.
A retenção de contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, é indevida
tratando-se de empresa tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Essa
retenção é aplicável, se for o caso, apenas às empresas tributadas na forma dos Anexos IV e V desse
regime de tributação.
No caso de eventual constatação de que o serviço de entrega por motoboys é executado mediante
cessão ou locação de mão de obra, ante à ilegalidade da permanência no regime do Simples
Nacional, por conta da vedação do inciso XII do art. 17 da LC nº 123, de 2006, a legislação prevê a
exclusão da empresa deste regime de tributação.
• Canal com vídeos no youtube: Márcio Balduchi
• E-mails diários: mab@petinho.com.br
• Instagram: márcio balduchi.
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  • 2. Prof. Márcio Balduchi  Graduado em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário Moura Lacerda.  Pós-Graduado em Direito Tributário pela Faculdade Internacional de Curitiba – FACINTER.  Coordenador do Curso de Ciências Contábeis, professor de contabilidade e tributário, Coordenador das Pós Graduações e Contador da Faculdade Metropolitana do Grande Recife,  Gerente Contábil da Café Petinho.  Instrutor e membro da Comissão de Integração CRCPE e IES através da Câmara de Desenvolvimento Profissional de Coordenadores das IES pelo Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco,  Instrutor do SESCAP PE.  Autor do livro Contabilidade Tributária para o Exame de Suficiência do CFC - Comentários sobre o exame de técnico e bacharel em Ciências Contábeis.
  • 3. • Canal com vídeos no youtube: Márcio Balduchi • E-mails diários: mab@petinho.com.br • Instagram: márcio balduchi.
  • 4. LEI 10.833/03 Retenção de PIS, COFINS e CSLL Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
  • 5. Simples Nacional - tomador § 1o O disposto neste artigo aplica se inclusive aos pagamentos efetuados por: I associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; II sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; III fundações de direito privado; ou IV condomínios edilícios. § 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES. § 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
  • 6. Percentuais de retenção Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de 1%, 3% e 0,65%, respectivamente. § 1o As alíquotas de 0,65% e 3% aplicam se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar se no regime de não cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. § 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar se á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
  • 7. Dispensa da retenção § 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
  • 8. Simples Nacional - Prestador Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a: I – cooperativas, relativamente à CSLL; II – empresas estrangeiras de transporte de valores; III – pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES. Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
  • 9. I – a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional; II aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
  • 10. CSRF sobre bens e serviços a órgãos públicos Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.
  • 11. Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal: I empresas públicas; II sociedades de economia mista; e III demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI.
  • 12. Art. 64 da Lei 9.430/96 Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. § 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento. § 2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União. § 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.
  • 13. § 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição. § 5º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado. ??????? (LP) § 6º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago. § 7º O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago. § 8º O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.
  • 14. Voltando ao artigo 34 da 10.833/03 Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de: I – petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural; II – álcool, biodiesel e demais biocombustíveis.
  • 15. Prazo de Pagamento Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
  • 16. Antecipação dos valores retidos Art. 36. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.
  • 17. Regulamentação das retenções pela IN 459/04 § 2º Para fins da retenção, entende se como serviços: I de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
  • 18. II de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mante los em condições eficientes de operação, (MANUTENÇÃO PREVENTIVA) exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso; (MANUTENÇÃO CORRETIVA) III de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;
  • 19. IV profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.
  • 20. § 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atenção para as legislações revogada desde 06/15 pela lei 13.137 § 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser: I efetuada a soma de todos os valores pagos no mês; II calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;
  • 21. § 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste. § 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
  • 22. Qualquer forma de pagamento § 7º As retenções de que trata o caput serão efetuadas: I sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação; II sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.
  • 23. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 2º O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de 1%, 3% e 0,65%, respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.
  • 24. Condição para não retenção em virtude da isenção As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%.
  • 25. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO Art. 8º Nos pagamentos pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.
  • 26. PESSOA JURÍDICA AMPARADA POR MEDIDA JUDICIAL Art. 10. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação:
  • 27. I 5987, no caso de CSLL; II 5960, no caso de Cofins; III 5979, no caso de Contribuição para o PIS/Pasep. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito a não retenção continua amparada por medida judicial.
  • 28. EMPRESA DO SIMPLES Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal. Parágrafo único. A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo.
  • 29. ANEXO I DECLARAÇÃO Ilmo. Sr. (pessoa jurídica pagadora) (Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
  • 30. DIRF Art. 12. As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente. § 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
  • 31. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS URBANOS. Os serviços de tratamento e destinação final de resíduos urbanos não se confundem com os serviços de limpeza, conservação ou zeladoria, não sendo aos primeiros aplicável a retenção na fonte das Contribuições Sociais prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
  • 32. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2012, DE 02 DE AGOSTO DE 2016 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço atividade profissional, não se sujeitam à retenção da Cofins na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
  • 33. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 96, DE 24 DE JUNHO DE 2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO E CONSERTO DE VEÍCULOS. RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de reparos e consertos em veículos automotores em geral, com defeito ou danificados, em caráter isolado, não estarão sujeitos à retenção na fonte da CSLL.
  • 34. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7012, DE 08 DE JULHO DE 2016 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS. Estão sujeitas à retenção na fonte da Cofins, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica de direito privado em contrapartida às atividades de prestação de serviços de manutenção em veículos automotores, relativamente, a alinhamento, balanceamento, montagem de pneus, conserto de roda e retífica de disco, visando colocá-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
  • 35. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 19 DE AGOSTO DE 2016 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de aplicação de revestimento anticorrosivo em edificações, instalações, máquinas, equipamentos ou qualquer espécie de bem estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep. Tal atividade enquadra-se no conceito de serviço de manutenção, uma vez que se destina a manter o bem objeto da prestação do serviço em condições eficientes de operação, nos temos do art. 1º, § 2º, II, da IN SRF nº 459, de 2004.
  • 36. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 167, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVISÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA PERIÓDICA NOS VEÍCULOS. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de revisão e manutenção preventiva periódica em veículos automotores estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL.
  • 37. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4013, DE 03 DE AGOSTO DE 2016 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. Estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de manutenção ou conservação de qualquer bem, visando colocá-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
  • 38. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2014, DE 30 DE AGOSTO DE 2016 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte de Cofins, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 647, § 1°, do RIR/99, ou do caput desse mesmo artigo ou do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003.
  • 40. Retenção de Imposto de Renda Decreto 3000/99 Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
  • 41. § 1º Compreendem se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados: 1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; 3. análise clínica laboratorial; 4. análises técnicas; 5. arquitetura;
  • 42. 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); 7. assistência social; 8. auditoria; 9. avaliação e perícia; 10. biologia e biomedicina; 11. cálculo em geral; 12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho técnico;
  • 43. 15. economia; 16. elaboração de projetos; 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 18. ensino e treinamento; 19. estatística; 20. fisioterapia; 21. fonoaudiologia; 22. geologia;
  • 44. 23. leilão; 24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto socorro) 25. nutricionismo e dietética; 26. odontologia; 27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 28. pesquisa em geral; 29. planejamento; 30. programação; 31. prótese; 32. psicologia e psicanálise;
  • 45. 33. química; 34. radiologia e radioterapia; 35. relações públicas; 36. serviço de despachante; 37. terapêutica ocupacional; 38. tradução ou interpretação comercial; 39. urbanismo; 40. veterinária. § 2º O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.
  • 46. Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão de obra Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão de obra.
  • 47. Tratamento do Imposto Art. 650. O imposto descontado será considerado antecipação do devido pela beneficiária
  • 48. Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas : I a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; II por serviços de propaganda e publicidade.
  • 49. § 1º No caso do inciso II, excluem se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços.
  • 50. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 123, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992 Art. 1o A base de cálculo do imposto de renda de que trata o art. 53, inciso II da Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985, é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propaganda. Art. 2o Não integram a base de cálculo as importâncias repassadas pelas agências de propaganda a empresas de rádio, televisão, jornais, publicidade ao ar livre ("out door"), cinema e revistas, nem os descontos por antecipação de pagamento. Parágrafo único. O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.
  • 51. Art. 3o O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante, até o décimo dia da quinzena subsequente à da ocorrência do fato gerador. § 1o A agência de propaganda efetuará o recolhimento do imposto utilizando um único Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido em duas vias, englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração.
  • 52. Art. 4o A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até o dia quinze de fevereiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto de renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior. Parágrafo único. As informações prestadas pela agência de propaganda deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF Anual do anunciante.
  • 53. Art. 6o A agência de propaganda deverá informar o valor do imposto na Declaração de Contribuições e Tributos Federais-DCTF. Art. 7o O imposto de renda na fonte poderá ser deduzido do imposto apurado mensalmente
  • 54. Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou Assemelhadas Art. 652. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.
  • 55. § 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados. § 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda. PERDCOMP
  • 56. Lei 10.833/03 Art. 29. Sujeitam se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), que será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.
  • 57. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 8, DE 02 DE SETEMBRO DE 2014 Art. 1º Considera se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.
  • 58. Art. 2º A retenção do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando se a partir dessa data o prazo para o recolhimento.
  • 59. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6011, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: IRPJ. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR). Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção do IRPJ na fonte.
  • 61. LC 116/03 Local da Prestação do Serviço Art. 3o O serviço considera se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado (importação de Serviço) ;
  • 62. II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
  • 63. III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
  • 64. IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; • 7.04 – Demolição.
  • 65. V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
  • 66. VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
  • 67. VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
  • 68. VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
  • 69. IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
  • 70. XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
  • 71. XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
  • 72. XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
  • 73. XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
  • 74. XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
  • 75. XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
  • 76. XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxidancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
  • 77. XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
  • 78. XX – do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; 17.05 – Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
  • 79. XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
  • 80. XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
  • 81. Contribuinte Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.
  • 82. Retenções Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
  • 83. § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
  • 84. § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
  • 85. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
  • 86. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
  • 87. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
  • 88. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 17.05 – Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
  • 90. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA A retenção de 11% de contribuição previdenciária foi instituída pela Lei nº 9.711/1998, com alteração do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991. Desde a competência fevereiro/1999, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra.
  • 91. Contratada = Empresa que presta o serviço Contratante = Empresa que toma o serviço
  • 92. Lei nº 8.212/1991 Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.
  • 93. COMPENSAÇÃO § 1o O valor retido deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. § 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. (PERDCOMP)
  • 94. O que é cessão de mão de obra? § 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão de obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
  • 95. § 4o Enquadram se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: I - limpeza, conservação e zeladoria; II - vigilância e segurança; III - empreitada de mão de obra; IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
  • 96. FOLHA DE PAGAMENTO § 5o O cedente da mão de obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante.
  • 97. IN 971/09 - RETENÇÃO Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145 (condições insalubres).
  • 98. Conceito de Cessão de Mão de Obra Art. 115. Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
  • 99. § 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. § 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. § 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
  • 100. Conceito de Empreitada Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
  • 101. Serviços Sujeitos à Retenção Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149 (não se aplica a retenção), os serviços de: I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
  • 102. II – vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais; III – construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
  • 103. IV – natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal; V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
  • 104. VI – preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica. Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
  • 105. Outros serviços Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra, observado o disposto no art. 149 (não se aplica a retenção), os serviços de: I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de coloca-los em condição de uso; II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
  • 106. III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros; IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente; V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
  • 107. VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício; VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero; VIII – corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
  • 108. IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes; X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas; XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
  • 109. XII – ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço; XIII – leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica; XIV – manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
  • 110. XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina; XVI – operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora de estrada; XVII – operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
  • 111. XVIII – operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de sub concessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo; XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos; XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
  • 112. XXI – promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos; XXII – secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas; XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; XXIV – telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele atendimento.
  • 113. Art. 119. É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 117 e 118, conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS. Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 117 e 118, é exemplificativa.
  • 114. Dispensa da Retenção Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando: I – o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação; (R$ 10,00)
  • 115. II – a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente; (R$ 5.531,31 x 2 = R$ 11.062,62 III – a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
  • 116. Inciso X do art. 118 X – treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
  • 117. § 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição.
  • 118. § 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
  • 119. Profissionais Regulamentados § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
  • 120. Base de Cálculo da Retenção Art. 121. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.
  • 121. Destaque da Retenção Art. 126. Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL", observado o disposto no art. 120. (dispensa da retenção)
  • 122. § 1º O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. § 2º A falta do destaque do valor da retenção, conforme disposto no caput, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. (não poderá ser compensado com a folha)
  • 123. Recolhimento do Valor Retido Art. 129. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.
  • 124. Crime Contra a Ordem Tributária Art. 131. Quando, por um mesmo estabelecimento da contratada, forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação. Art. 132. A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168ª do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP).
  • 125. Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais Art. 145. Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento).
  • 126. Disposições Especiais Art. 148. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES ou pelo Simples Nacional, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o OGMO, o operador portuário e a cooperativa, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições previstas neste Capítulo.
  • 127. SIMPLES NACIONAL - PRESTADOR Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada: II – a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
  • 128. Anexo IV - Prestação de serviços relacionados no § 5ºC do art. 18 desta Lei Complementar § 5ºC Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI (CPP) do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
  • 129.
  • 130. Serviços do anexo IV I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de sub empreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação. VII – serviços advocatícios.
  • 131. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO • 2631 - Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CNPJ • 2640 - Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CNPJ - Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).
  • 132. • 2658 - Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CEI • 2682 - Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).
  • 133. Desoneração da Folha de Pagamento IN 1.436/13 Art. 9º No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, (Anexo Único ver no word) mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, que estejam sujeitas à CPRB, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando se os seguintes períodos:
  • 134. § 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. § 2º Aplica se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB. (O restante 11%) Tem que combinar os 2 fatos “desoneração e retenção
  • 135. § 5º A retenção será de 11% (onze por cento) caso a empresa contratada: II – não opte, na forma prevista no § 6º do art. 1º ou no § 2º do art. 13, pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2015.
  • 136. § 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o caput deverá comprovar a opção pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III.
  • 137. § 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014 e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20 de junho de 2014, para as empresas sujeitas à CPRB. § 8º A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), responsabilizando se pela informação prestada à contratante.
  • 138. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 116, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: REMOÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Diferentemente da empreitada, a cessão de mão de obra necessariamente envolve uma transferência, ainda que em parte, do comando, orientação e coordenação dos empregados da empresa prestadora de serviço para a empresa contratante (colocação à disposição). Se a empresa contratante dos serviços não puder dispor dos empregados da contratada, não puder coordenar a prestação do serviço, não ocorre o “ficar a disposição” e, por conseguinte, não ocorre a cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. O estabelecimento de parâmetros para a realização de um serviço (tais como prazos, horários de trabalho e materiais a serem utilizados) não caracteriza, por si só, subordinação dos empregados da contratada à contratante. Os serviços de coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos não estão sujeitos à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, se forem realizados com a utilização de contêineres, caçambas estacionárias ou em outros recipientes móveis e com capacidade tal que impeça seu transporte em veículos de pequeno ou médio porte. Não sendo este o caso, a retenção será cabível se, e somente se, os serviços forem prestados mediante cessão de mão de obra.
  • 139. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 112, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: LABORATÓRIO DE ANALISES CLÍNICAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Diferentemente da empreitada, a cessão de mão de obra necessariamente envolve uma transferência, ainda que em parte, do comando, orientação e coordenação dos empregados da empresa prestadora de serviço para a empresa contratante (colocação à disposição). Se a empresa contratante dos serviços não puder dispor dos empregados da contratada, não puder coordenar a prestação do serviço, não ocorre o “ficar a disposição” e, por conseguinte, não ocorre a cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. O estabelecimento de parâmetros para a realização de um serviço (tais como prazos, horários de trabalho e materiais a serem utilizados) não caracteriza, por si só, subordinação dos empregados da contratada à contratante. Os serviços laboratoriais de análises clínicas estarão sujeitos à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, se e somente se forem prestados mediante cessão de mão de obra.
  • 140. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF 01 Nº 1006, DE 25 DE JANEIRO DE 2017 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO DE MÁQUINAS OU DE EQUIPAMENTOS. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS AO TOMADOR DE SERVIÇOS. Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, os serviços de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos; bem como os serviços de instalação de máquinas e equipamentos industriais, quando não ocorre a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço. Nesse caso, a empresa contratada não realiza cessão de mão de obra, o que afasta a retenção.
  • 141. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 16 DE JANEIRO DE 2017 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO DE APARELHOS DE MEDIÇÃO DE ENERGIA E/OU MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO EXECUTADA POR UNIDADE ESPECIALIZADA DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS AO TOMADOR DE SERVIÇOS. Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, os serviços de manutenção e reparo de aparelhos de medição de energia e/ou manutenção e reparação executada por unidade especializada de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; bem como os serviços de instalação de máquinas e equipamentos industriais, quando não ocorre a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço. Nesse caso, a empresa contratada não realiza cessão de mão de obra, o que afasta a retenção.
  • 142. SOLUÇÃO DE CONSULTA DIANA/SRRF01 Nº 1003, DE 12 DE JANEIRO DE 2017 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: ATIVIDADE DE TREINAMENTO E ENSINO. PROFESSORES NÃO COORDENADOS OU COMANDADOS PELA EMPRESA CONTRATANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991. Não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede da empresa contratante, quando a empresa contratada, em sua própria sede, elabora todas as atividades necessárias à prestação do serviço, inclusive o material didático a ser utilizado, e seus professores ministrem os cursos contratados sem a coordenação ou comando da empresa contratante. Nesse caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços de treinamento e ensino, não está sujeita a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
  • 143. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1004, DE 13 DE JANEIRO DE 2017 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO NA FONTE. DESCONTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. No caso de contratação de empresa para a execução dos serviços referidos no “caput” do artigo 7º da Lei n.º 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, admitida, para efeito da apuração da base de cálculo da retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, nos termos dos artigos 121 a 123 da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009.
  • 144. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 27 DE JANEIRO DE 2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: REFORMA E AMPLIAÇÃO DE MUROS. REFORMA DE ARQUIBANCADAS. São tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº123, de 2006, as receitas provenientes de atividades de ampliação de imóveis e reforma de imóveis que redundem em alteração de sua estrutura e, portanto, estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. São tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006, as atividades complementares ou especializadas de construção prestadas de forma isolada, como reparo ou conserto destinado a restaurar suas funções ou melhorarem a aparência e, portanto, não estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
  • 145. Solução de Consulta nº 259 - Cosit de 26 de setembro de 2014 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: RETENÇÃO. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARO DE ELEVADORES E OUTROS EQUIPAMENTOS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. Os serviços de instalação, manutenção e reparo de elevadores, escadas rolantes, esteiras rolantes e monta-cargas, exceto quando de fabricação própria, são considerados serviços de construção civil, submetendo-se à retenção relativa à contribuição previdenciária, quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Caso sejam prestados pelo próprio fabricante dos equipamentos, não se incluindo nesse conceito quem apenas os comercializa, os citados serviços não serão enquadrados como construção civil, sujeitando-se à citada retenção somente se realizados mediante cessão de mão de obra.
  • 146. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: MANUTENÇÃO DE EXTINTORES. ANEXO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. A manutenção de extintores de incêndio era atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional, até 2008, mas passou a ser permitida e tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 2009. Porém, caso seja prestada mediante cessão de mão-de-obra, ensejará exclusão do Simples Nacional. A manutenção de extintores de incêndio, porque tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não está sujeita à retenção de 11% de contribuição previdenciária. Porém, caso seja prestada mediante cessão de mão-de-obra, ensejará exclusão do Simples Nacional, após a qual se sujeitará à referida retenção.
  • 147. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 96, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SERVIÇOS DE ENTREGA POR MOTOBOY. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETENÇÃO. A retenção de contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, é indevida tratando-se de empresa tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Essa retenção é aplicável, se for o caso, apenas às empresas tributadas na forma dos Anexos IV e V desse regime de tributação. No caso de eventual constatação de que o serviço de entrega por motoboys é executado mediante cessão ou locação de mão de obra, ante à ilegalidade da permanência no regime do Simples Nacional, por conta da vedação do inciso XII do art. 17 da LC nº 123, de 2006, a legislação prevê a exclusão da empresa deste regime de tributação.
  • 148. • Canal com vídeos no youtube: Márcio Balduchi • E-mails diários: mab@petinho.com.br • Instagram: márcio balduchi.