Detetores de metais obrigatórios em escolas de Lauro de Freitas
1. CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS
REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR-BAHIA
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Lauro de Freitas/Ba. – www.cmlf.ba.gov.br
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PROJETO DE LEI N.º 08/2011.
Torna obrigatória a instalação de detectores de metais
nas escolas públicas e privadas, para coibir a violência,
na forma que indica e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia,
aprova e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Torna obrigatória a instalação de detectores de metais nas escolas
públicas e privadas, para coibir a violência, na forma que indica e dá outras
providências.
Art. 2º - O estabelecimento de ensino privado adotará, no prazo de 90 (noventa)
dias, os procedimentos necessários para cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 3º - A denúncia de descumprimento será feita à Secretaria Municipal de
Educação, em se tratando de estabelecimento de ensino privado.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento de
ensino privado infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira infração;
II - multa de 100 (cem) Unidade Fiscal Padrão - UFP, na primeira reincidência;
III - multa prevista no inciso II cobrada em dobro, em caso de nova reincidência.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, considera-se reincidência o cometimento
da mesma infração após 30 (trinta) dias.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º 0- Revogam-se às disposições em contrários.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2011-04-08
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA
Vereador