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Jornalda Câmara Municipalde Caxambu
Expediente
Câmara Aberta
Abril 20132
Independência dos Poderes
Projetos aprovados pela Câmara
Vice-presidente: Clóvis Renato Soaresde Almeida (PSDB)
Secretário: DenílsonMartins de Souza (PDT)
Redação,ediçãoe fotografia: SoniaMeireles
É uma publicação euma criação daAssessoria de Imprensa da Câmara Municipal de Caxambu
Rua Dr. Enout, 15 3º andar
Caxambu - MG 37440-000 Telefax: 35 - 3341-3313
E-mail:imprensa@camaracaxambu.mg.gov.br
Presidente:MarcosAntônio Leite Halfeld (DEM)
Jornalista responsável: Sonia Meireles de Barros - DRT/SP024039
Impressão: Belô Gráfica Ltda. Telefone: 35- 3265-7922 Tiragem: 5.000 exemplares
ÉpermitidaareproduçãodequalquerpartedoCâmaraAberta,desdequeonomedestejornalsejacitado.
Os poderes constituídos
em nosso país são o Executi-
vo, o Legislativo e o Judiciário.
Cada qual com sua atuação,
gestão e forma de trabalho
independente um do outro.
No caso específico da Câma-
ra Municipal de Caxambu po-
demos afirmar que se trata de
um poder autônomo, que
pauta seu caminhar na Cons-
tituição Federal, no seu Regi-
mento Interno e também na
Lei Orgânica Municipal.
É bastante importante
que a população saiba desta
não dependência de um po-
der e de outro. Por razões de
transparência nas atuações é
fundamental que se tenha em
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readores, como fiscais do
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cutivo. Ambos os Poderes po-
dem sim trabalhar em parce-
ria pelo bem da cidade, mas
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dentro de sua atuação como
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cutivo ter as mesmas obriga-
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Ou seja, os poderes se
respeitam, atuam em parce-
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radores, mas são independen-
tes, autônomos, passíveis de
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das outras.
Para ilustrar o fato,
pensemos no orçamento do
Legislativo. O dinheiro repas-
sado à Câmara pelo Executi-
vo é uma ação legal e prevista
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quem administra esta verba,
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presidente da Câmara em ple-
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tonomia. Poderes que não se
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lhar em harmonia, mas que
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cutivo e criar Leis, mas sem-
pre de forma livre, transpa-
rente, visando ao desenvolvi-
mento da cidade.
O Poder que represen-
ta o povo caxambuense na
sua mais sincera legitimidade,
quer queiramounão queiram,
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tivo. Com todo o respeito ao
chefe do Executivo eleito pelo
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to de governo, e ao Poder Ju-
diciário, ilustre no saber jurí-
dico e eminterpretar as Leis, o
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CASA DO POVO, onde se faz
representar todos os segmen-
tos de nossa comunidade.
Que venham todos
sempre ao encontro de nós
vereadores, que estaremos de
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bem de Caxambu e pelo futu-
ro de nossa cidade.
Marcos Halfeld - Presidente
Projeto de Lei nº 12/13
Altera o artigo 4º da
Lei nº 2.102/12
A Lei nº 2.102/12 autori-
za o Município de Caxambu a
conceder àCOPASA/MG, direito
real de uso sobre imóvel que
menciona e dá outras providên-
cias.
Com a aprovação do pro-
jeto, fica prorrogado por seis
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onária lavrar a escritura pública
de concessão de direito real de
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real de uso autorizada por esta
lei destina-se exclusivamente à
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Caxambu aprovou e o prefeito
sancionou aseguinte lei:
... Seção II
Dos passeios e das vedações
Art. 61 -Competeao pro-
prietário da construção a re-
construção e a conservação dos
passeios emtoda aextensão das
testadas dosterrenos,edificados
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§ 1º - Cabe ao Município
estabelecer padrões de projeto
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IV, Padre Léo eCacilda Nogueira
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O projeto apresentado
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Dispõe sobre amortização de
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Com a aprovação do pro-
jeto, o chefe do Executivo fica
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vo caxambuense, na Reunião Or-
dinária realizada pela Câmara, no
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deverá ser de material resisten-
te, antiderrapante e não inter-
rompidopor degrausou mudan-
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§ 3º - Todos os passeios
deverãopossuirrampasdeaces-
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causadorseráoresponsávelpela
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Com a aprovação do pro- jeto, fica prorrogado por seis meses, o prazo para a concessi- onária lavrar a escritura pública de concessão de direito real de uso. A concessão do direito real de uso autorizada por esta lei destina-se exclusivamente à A Câmara Municipal de Caxambu aprovou e o prefeito sancionou aseguinte lei: ... Seção II Dos passeios e das vedações Art. 61 -Competeao pro- prietário da construção a re- construção e a conservação dos passeios emtoda aextensão das testadas dosterrenos,edificados ou não. § 1º - Cabe ao Município estabelecer padrões de projeto para seus passeios, de forma a garantir trânsito, a acessibilida- de e a segurança dos cidadãos, principalmente aos deficientes, implantação de uma Estação Elevatóriade Esgotoe deum Re- servatório de ÁguaPotável, que atenderáàs demandasdos Con- juntos Habitacionais Vila Verde IV, Padre Léo eCacilda Nogueira Marques. O projeto apresentado pelo Executivo foi aprovado em segunda votação, no dia 22 de abril,por unanimidade. Projeto de Lei nº 17/13 Dispõe sobre amortização de débitosprevidenciários junto ao Institutode Previdência Municipal deCaxambu e dáoutras providências Com a aprovação do pro- jeto, o chefe do Executivo fica autorizado a reconhecer e ela- borar o plano de amortização dos débitosprevidenciários com oInstitutodePrevidênciadoMu- nicípiodeCaxambu-IPMCA,com base e obediência àtécnica atu- arial. Omontantemáximoa ser reconhecido e amortizado é de R$ 805.367,03, relativo ao perí- odo deoutubro, novembroe de- zembro de 2012. O município efetuará o pagamento no máximo em 60 prestações iguais e sucessivas. O projeto apresentado pelo Executivo foi aprovado em únicavotação, nodia 16de abril, por unanimidade. Leis aprovadas nas legislaturas anteriores Lei Complementar nº 12/2000 Institui o Códigode Obras do Municípiode Caxambu. De Pesar Pelo falecimento - da senhora Elisa Murta de Paula, ocorrido no dia 4 de abril. Vereador Joaquim Fernandes - da senhora Cecília Terezinha Tito, ocorrido no dia 2 de abril. Vereador Nilton Américo, subscrita pelos demais vereadores Erramos O Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1/13, que revoga a Emenda à Lei Orgânica nº 19/12, foi aprovado em segunda votação, no dia 1º de abril, por 9 votos. Ausente o vereador Hercílio Nogueira Filho, por motivo de problemas de saúde. Na edição anterior, publicamos que o Projeto foi aprovado no dia 25 de março. O prefeito Ojandir Belini (Ju- randir) indicou o vereador Nilton Américo dos Santos para ser o Lí- der do Governo junto ao Legislati- vo caxambuense, na Reunião Or- dinária realizada pela Câmara, no dia 8 de abril. além da durabilidade e fácil ma- nutenção. § 2º - O piso do passeio deverá ser de material resisten- te, antiderrapante e não inter- rompidopor degrausou mudan- ças abruptas de nível. § 3º - Todos os passeios deverãopossuirrampasdeaces- so junto às faixas de travessia. § 4º - Nos casos de aci- dentesou obrasque afetemain- tegridade do passeio, o agente causadorseráoresponsávelpela sua recomposição, a fim de ga- rantir as condições originais do passeio danificado. § 5º - Todos os passeios deverão deixar livres, a interva- los não superiores a 8 metros, espaços nãopavimentados, pró- ximos ao meio-fio, com dimen- sões de 0,40 x 0,40m, destina- dos à arborização com espécies determinadas pela prefeitura. Art. 62 - As vedações são obrigatórias e competeaos seus proprietários a construção, re- construção e conservação de muros, cercas e passeios, em todaaextensãodastestadasdos terrenosnãoedificados,demodo aimpedir olivre acessodo públi- co. Líder do Governo Moções apresentadas pela Câmara