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CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS
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                                   Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - CEP. 42.700-000
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                             PROJETO DE LEI - Nº 29/ 2011


                                 Cria o Programa Antidrogas no Município de
                                Lauro de Freitas, na forma que indica e dá outras
                                providências.


       A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso
de suas atribuições legais.

        Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da
Bahia, aprova e eu sanciono a seguinte lei.

      Artigo 1º Fica criado o Programa Antidrogas no Município de Lauro de Freitas.

        § Único Para efeitos desta Lei, droga é toda e qualquer substância natural ou
sintética que modifica as funções do organismo quando ingerida.

      Artigo 2º O Programa Antidrogas objetiva estruturar a Prefeitura Municipal de
Lauro de Freitas para o adequado atendimento ao dependente químico.

       § 1.º O adequado atendimento ao dependente químico também compreende ações
destinadas à família.

       § 2.º O Programa Antidrogas desenvolverá políticas públicas necessárias à
prevenção, ao tratamento e à repressão do uso indevido de drogas e demais substâncias
psicotrópicas.

       § 3.º As ações desenvolvidas pelo Programa Antidrogas atenderão às diretrizes
técnicas e recomendações:

     I. dos Governos Federal, Estadual e Municipal e de seus respectivos órgãos
competentes; e
     II. dos conselhos de controle social e participação popular relacionados ao tema.

      Artigo 3º O Programa Antidrogas será gerenciado pela Secretaria Municipal de
Saúde.
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       § 1º Todos os órgãos da Administração Municipal disponibilizarão cooperação
técnica e financeira para a execução do Programa Antidrogas.

       § 2º A Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas solicitará, quando necessário, a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado – nos termos do Artigo 30, Inciso
VII, da Constituição Federal.

       § 3º A Secretaria Municipal da Saúde desenvolverá ações de promoção à saúde e
de assistência ao dependente químico em todos os níveis de complexidade.

      Artigo 4º A Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas fica autorizada a implementar
o Programa Antidrogas mediante:

      I. integração das ações dos órgãos da Administração Municipal;

       II. implantação de projetos sócio-educativos e de atenção psicossocial em escolas,
igrejas, postos de saúde e demais entidades públicas ou privadas de atendimento ao
dependente químico;

      III. celebração de consórcios, convênios ou contratos com entidades públicas ou
privadas de atendimento ao dependente químico;

      IV. contrato de Prestação de Serviços com pessoa física especializada no
atendimento ao dependente químico;

      V. subvenção às entidades de atendimento ao dependente químico; e
      VI. regulamentação do Conselho Municipal Antidrogas.

      Artigo 5º O Programa Antidrogas será executado mediante:

      I. realização de campanhas educativas;

      II. confecção de material de divulgação e propaganda, bem como a utilização dos
meios de comunicação;

       III. prestação de atendimento ambulatorial ao dependente químico na rede
pública, assegurada a realização de exames necessários;

       IV. atenção psicológica ao dependente químico, com encaminhamento à
psicoterapia quando necessário;
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       V. acompanhamento social ao dependente químico, com inserção nos programas
sociais e de geração de renda desenvolvidos pelo Município quando necessário.

      VI. capacitação de recursos humanos especializados no atendimento à dependência
química;

      VII. adoção do tema “prevenção à dependência química” no currículo transversal
da rede pública municipal de ensino; e

     VIII. flexibilização do horário escolar na rede pública municipal de ensino para o
dependente químico em tratamento.

      Artigo 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento, sendo possível a sua suplementação.

      Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Artigo 8° Revogam-se às disposições em contrários.



                          Sala das Sessões, 02 de agosto de 2011.



                               MÁRCIO ARAPONGA PAIVA
                                      Vereador
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                          PROJETO DE LEI N.º                 /2011.



                                      JUSTIFICATIVA:

       A Constituição Federal (1.988) faz constar (Artigo 6.º) a saúde como direito social
dos brasileiros, cuja competência executiva e legislativa é concorrente aos entes federados
(Artigo 23).
       De jure, ao Município compete prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população (Artigo 30, Inciso VII),
preceito também. Ainda o Artigo 196 da Carta Magna assenta que a saúde é direito de
todos e dever do Estado.
       Assim, a saúde será política pública prioritária da Administração Municipal – não
somente nos aspectos médico-farmacológicos, mas em todos os matizes: Neste contexto,
a dependência química, de conseqüências biológicas imprevistas, será identificada como
um problema de saúde pública, merecendo os recursos materiais e humanos necessários à
prevenção, ao tratamento e à repressão.
       A dependência química se constitui em problema grave, pois mesmo o álcool e o
tabaco, drogas lícitas e de uso comum, produzem danosos efeitos à saúde, com altíssimo
grau de dependência.
       O álcool e o tabaco ainda são as drogas de uso mais precoce e as mais consumidas
pelos jovens. Aproximadamente 65% dos estudantes brasileiros já consumiram bebida
alcoólica e 50% deles iniciaram o uso entre 10 e 12 anos de idade. O uso de tabaco, com
idade de início entre 13 e 14 anos, é bastante disseminado e preocupante pelo fato de
que 30 a 50% dos que começam a fumar desenvolvem dependência (UNIFESP -
Universidade Federal de São Paulo / Doutor Alfredo Toscano Júnior / 2.005).
       Entre os estudantes, a maconha, muitas vezes não identificada como droga por se
tratar de substância ‘natural’, teve o uso aumentado de 2,8%, em 1987, para 7,6%, em
1997 – enquanto o uso freqüente, ou seja, de seis vezes ou mais por mês, é constatado
em 1,7% deles (idem).
       O consumo de outras drogas, tais como a cocaína, por via intranasal ou fumada na
forma de crack, de inalantes e de medicamentos, embora de menor incidência, também
requer a atenção dos serviços de saúde.
       As estatísticas sobre o uso indevido de drogas no Brasil foram atualizadas em 2001,
quando o Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas (CEBRID), em parceria com a
Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), realizou o I Levantamento Domiciliar Sobre o
Uso de Drogas Psicotrópicas no Brasil, cujo objetivo foi estimar a prevalência do uso
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ilícito de drogas, de álcool, de tabaco e o uso não médico de medicamentos psicotrópicos,
além de esteróides anabolizantes.


       A partir destes estudos, tornou-se possível aferir que:
       · 19,4% da população pesquisada já fizeram uso na vida de drogas, exceto tabaco
e álcool, o que corresponde a uma população de 9.109.000 pessoas.
       · A estimativa de dependentes de álcool foi de 11,2% e de tabaco 9,0%, o que
corresponde a populações de 5.283.000 e 4.214.000 pessoas, respectivamente.
       · O uso na vida de maconha aparece em primeiro lugar entre as drogas ilícitas, com
6,9% dos entrevistados.
       · A segunda droga com maior uso na vida (exceto tabaco e álcool) foram os
solventes (5,8%).
       · Surpreendeu o uso na vida de orexígenos (medicamentos utilizados para estimular
o apetite), com 4,3%. Vale lembrar que não há controle para a venda desse tipo de
medicamento.
       · Entre os medicamentos usados sem receita médica, os benzodiazepínicos
(ansiolíticos) tiveram uso na vida de 3,3%. Quanto aos estimulantes (medicamentos
anorexígenos), o uso na vida foi de 1,5%.
       · A dependência para os benzodiazepínicos (medicamentos para tirar a ansiedade)
atingiu 1,1% dos moradores das 107 cidades pesquisadas, seguida pela dependência de
maconha (1,0%), de solventes (0,8%) e de anfetamínicos (substâncias anorexígenas que
tiram o apetite, com 0,4% de dependentes).
       · O uso na vida de heroína, no Brasil, foi de 0,1%. A precisão da prevalência do uso
na vida para heroína foi muito baixa.
       Os números são alarmantes e sugerem que uso indiscriminado de substâncias
psicotrópicas demanda pela intervenção do estado em níveis de prevenção, tratamento e
repressão.
       A rigor, prevenção e tratamento da dependência química são ações interligadas,
mas prevenção e repressão supõem posturas diferentes, inobstante complementares.
       A prevenção consiste na redução da demanda do consumo de drogas. Neste caso,
as ações têm como objetivo fornecer informações e educar para a adoção de hábitos
saudáveis. Espera-se que as pessoas diminuam ou parem de consumir drogas. A
Repressão, por sua vez, consiste na redução da oferta de drogas. As ações repressivas
têm como objetivo dificultar o acesso às drogas, como a legislação proibitiva ao uso e as
ações policiais contra o tráfico. Ambos os conceitos perpassam o cotidiano: ao tempo em
que a escola promove campanhas educacionais antitabagista, por exemplo, está proibindo
(inclusive aos professores e funcionários) que fumem na instituição.
       Existem três níveis de prevenção, cada um com os seus objetivos próprios:
       a. A Prevenção Primária quer evitar ou retardar a experimentação do uso de
drogas. Portanto, refere-se ao trabalho que é feito antes da experimentação, geralmente
na idade em que costumeiramente se inicia o uso.
       b. A Prevenção Secundária tem como objetivo atingir as pessoas que já
experimentaram e que fazem um uso ocasional de drogas, com intuito de evitar que o uso
se torne nocivo, com possível evolução para dependeria. O encaminhamento para
especialistas será indicado como forma preventiva de evitar danos à saúde.
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        c. A Prevenção Terciária corresponde ao tratamento do uso nocivo ou da
dependência. Portanto, esta atenção será feita por um profissional de saúde, mediante a
identificação e o encaminhamento do usuário.
        Pela gravidade e pela complexidade do tema, a legislação Federal (Lei Número
6.368/1.976, modificada pela Medida Provisória Número 2.225-45, de 04 de Setembro de
2001) tratou das medidas de prevenção ao uso indevido de substâncias que determinem
dependência física ou psíquica instituindo o Sistema Nacional Antidrogas, que reclama pela
ação municipal nas atividades relacionadas à prevenção às drogas (Artigo 3.º, Incisos I e
II).
        A matéria foi regulamentada (Decreto-Lei Número 3.696/2.000) para dispor que o
Sistema Nacional Antidrogas integrará atividades de prevenção do uso indevido de
substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica (Artigo
1.º, Inciso II).


                              Sala Sessões, 02 de agosto de 2011.




                                MÁRCIO ARAPONGA PAIVA
                                       Vereador

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Projeto de Lei nº 029-2011

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR-BAHIA Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - CEP. 42.700-000 Lauro de Freitas/BA. – www.laurodefreitas.ba.gov.br Telefax: (71) 378-1211/1234 PROJETO DE LEI - Nº 29/ 2011 Cria o Programa Antidrogas no Município de Lauro de Freitas, na forma que indica e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, aprova e eu sanciono a seguinte lei. Artigo 1º Fica criado o Programa Antidrogas no Município de Lauro de Freitas. § Único Para efeitos desta Lei, droga é toda e qualquer substância natural ou sintética que modifica as funções do organismo quando ingerida. Artigo 2º O Programa Antidrogas objetiva estruturar a Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas para o adequado atendimento ao dependente químico. § 1.º O adequado atendimento ao dependente químico também compreende ações destinadas à família. § 2.º O Programa Antidrogas desenvolverá políticas públicas necessárias à prevenção, ao tratamento e à repressão do uso indevido de drogas e demais substâncias psicotrópicas. § 3.º As ações desenvolvidas pelo Programa Antidrogas atenderão às diretrizes técnicas e recomendações: I. dos Governos Federal, Estadual e Municipal e de seus respectivos órgãos competentes; e II. dos conselhos de controle social e participação popular relacionados ao tema. Artigo 3º O Programa Antidrogas será gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde.
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR-BAHIA Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - CEP. 42.700-000 Lauro de Freitas/BA. – www.laurodefreitas.ba.gov.br Telefax: (71) 378-1211/1234 § 1º Todos os órgãos da Administração Municipal disponibilizarão cooperação técnica e financeira para a execução do Programa Antidrogas. § 2º A Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas solicitará, quando necessário, a cooperação técnica e financeira da União e do Estado – nos termos do Artigo 30, Inciso VII, da Constituição Federal. § 3º A Secretaria Municipal da Saúde desenvolverá ações de promoção à saúde e de assistência ao dependente químico em todos os níveis de complexidade. Artigo 4º A Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas fica autorizada a implementar o Programa Antidrogas mediante: I. integração das ações dos órgãos da Administração Municipal; II. implantação de projetos sócio-educativos e de atenção psicossocial em escolas, igrejas, postos de saúde e demais entidades públicas ou privadas de atendimento ao dependente químico; III. celebração de consórcios, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de atendimento ao dependente químico; IV. contrato de Prestação de Serviços com pessoa física especializada no atendimento ao dependente químico; V. subvenção às entidades de atendimento ao dependente químico; e VI. regulamentação do Conselho Municipal Antidrogas. Artigo 5º O Programa Antidrogas será executado mediante: I. realização de campanhas educativas; II. confecção de material de divulgação e propaganda, bem como a utilização dos meios de comunicação; III. prestação de atendimento ambulatorial ao dependente químico na rede pública, assegurada a realização de exames necessários; IV. atenção psicológica ao dependente químico, com encaminhamento à psicoterapia quando necessário;
  • 3. CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR-BAHIA Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - CEP. 42.700-000 Lauro de Freitas/BA. – www.laurodefreitas.ba.gov.br Telefax: (71) 378-1211/1234 V. acompanhamento social ao dependente químico, com inserção nos programas sociais e de geração de renda desenvolvidos pelo Município quando necessário. VI. capacitação de recursos humanos especializados no atendimento à dependência química; VII. adoção do tema “prevenção à dependência química” no currículo transversal da rede pública municipal de ensino; e VIII. flexibilização do horário escolar na rede pública municipal de ensino para o dependente químico em tratamento. Artigo 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, sendo possível a sua suplementação. Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 8° Revogam-se às disposições em contrários. Sala das Sessões, 02 de agosto de 2011. MÁRCIO ARAPONGA PAIVA Vereador
  • 4. CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR-BAHIA Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - CEP. 42.700-000 Lauro de Freitas/BA. – www.laurodefreitas.ba.gov.br Telefax: (71) 378-1211/1234 PROJETO DE LEI N.º /2011. JUSTIFICATIVA: A Constituição Federal (1.988) faz constar (Artigo 6.º) a saúde como direito social dos brasileiros, cuja competência executiva e legislativa é concorrente aos entes federados (Artigo 23). De jure, ao Município compete prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população (Artigo 30, Inciso VII), preceito também. Ainda o Artigo 196 da Carta Magna assenta que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Assim, a saúde será política pública prioritária da Administração Municipal – não somente nos aspectos médico-farmacológicos, mas em todos os matizes: Neste contexto, a dependência química, de conseqüências biológicas imprevistas, será identificada como um problema de saúde pública, merecendo os recursos materiais e humanos necessários à prevenção, ao tratamento e à repressão. A dependência química se constitui em problema grave, pois mesmo o álcool e o tabaco, drogas lícitas e de uso comum, produzem danosos efeitos à saúde, com altíssimo grau de dependência. O álcool e o tabaco ainda são as drogas de uso mais precoce e as mais consumidas pelos jovens. Aproximadamente 65% dos estudantes brasileiros já consumiram bebida alcoólica e 50% deles iniciaram o uso entre 10 e 12 anos de idade. O uso de tabaco, com idade de início entre 13 e 14 anos, é bastante disseminado e preocupante pelo fato de que 30 a 50% dos que começam a fumar desenvolvem dependência (UNIFESP - Universidade Federal de São Paulo / Doutor Alfredo Toscano Júnior / 2.005). Entre os estudantes, a maconha, muitas vezes não identificada como droga por se tratar de substância ‘natural’, teve o uso aumentado de 2,8%, em 1987, para 7,6%, em 1997 – enquanto o uso freqüente, ou seja, de seis vezes ou mais por mês, é constatado em 1,7% deles (idem). O consumo de outras drogas, tais como a cocaína, por via intranasal ou fumada na forma de crack, de inalantes e de medicamentos, embora de menor incidência, também requer a atenção dos serviços de saúde. As estatísticas sobre o uso indevido de drogas no Brasil foram atualizadas em 2001, quando o Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas (CEBRID), em parceria com a Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), realizou o I Levantamento Domiciliar Sobre o Uso de Drogas Psicotrópicas no Brasil, cujo objetivo foi estimar a prevalência do uso
  • 5. CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR-BAHIA Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - CEP. 42.700-000 Lauro de Freitas/BA. – www.laurodefreitas.ba.gov.br Telefax: (71) 378-1211/1234 ilícito de drogas, de álcool, de tabaco e o uso não médico de medicamentos psicotrópicos, além de esteróides anabolizantes. A partir destes estudos, tornou-se possível aferir que: · 19,4% da população pesquisada já fizeram uso na vida de drogas, exceto tabaco e álcool, o que corresponde a uma população de 9.109.000 pessoas. · A estimativa de dependentes de álcool foi de 11,2% e de tabaco 9,0%, o que corresponde a populações de 5.283.000 e 4.214.000 pessoas, respectivamente. · O uso na vida de maconha aparece em primeiro lugar entre as drogas ilícitas, com 6,9% dos entrevistados. · A segunda droga com maior uso na vida (exceto tabaco e álcool) foram os solventes (5,8%). · Surpreendeu o uso na vida de orexígenos (medicamentos utilizados para estimular o apetite), com 4,3%. Vale lembrar que não há controle para a venda desse tipo de medicamento. · Entre os medicamentos usados sem receita médica, os benzodiazepínicos (ansiolíticos) tiveram uso na vida de 3,3%. Quanto aos estimulantes (medicamentos anorexígenos), o uso na vida foi de 1,5%. · A dependência para os benzodiazepínicos (medicamentos para tirar a ansiedade) atingiu 1,1% dos moradores das 107 cidades pesquisadas, seguida pela dependência de maconha (1,0%), de solventes (0,8%) e de anfetamínicos (substâncias anorexígenas que tiram o apetite, com 0,4% de dependentes). · O uso na vida de heroína, no Brasil, foi de 0,1%. A precisão da prevalência do uso na vida para heroína foi muito baixa. Os números são alarmantes e sugerem que uso indiscriminado de substâncias psicotrópicas demanda pela intervenção do estado em níveis de prevenção, tratamento e repressão. A rigor, prevenção e tratamento da dependência química são ações interligadas, mas prevenção e repressão supõem posturas diferentes, inobstante complementares. A prevenção consiste na redução da demanda do consumo de drogas. Neste caso, as ações têm como objetivo fornecer informações e educar para a adoção de hábitos saudáveis. Espera-se que as pessoas diminuam ou parem de consumir drogas. A Repressão, por sua vez, consiste na redução da oferta de drogas. As ações repressivas têm como objetivo dificultar o acesso às drogas, como a legislação proibitiva ao uso e as ações policiais contra o tráfico. Ambos os conceitos perpassam o cotidiano: ao tempo em que a escola promove campanhas educacionais antitabagista, por exemplo, está proibindo (inclusive aos professores e funcionários) que fumem na instituição. Existem três níveis de prevenção, cada um com os seus objetivos próprios: a. A Prevenção Primária quer evitar ou retardar a experimentação do uso de drogas. Portanto, refere-se ao trabalho que é feito antes da experimentação, geralmente na idade em que costumeiramente se inicia o uso. b. A Prevenção Secundária tem como objetivo atingir as pessoas que já experimentaram e que fazem um uso ocasional de drogas, com intuito de evitar que o uso se torne nocivo, com possível evolução para dependeria. O encaminhamento para especialistas será indicado como forma preventiva de evitar danos à saúde.
  • 6. CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR-BAHIA Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - CEP. 42.700-000 Lauro de Freitas/BA. – www.laurodefreitas.ba.gov.br Telefax: (71) 378-1211/1234 c. A Prevenção Terciária corresponde ao tratamento do uso nocivo ou da dependência. Portanto, esta atenção será feita por um profissional de saúde, mediante a identificação e o encaminhamento do usuário. Pela gravidade e pela complexidade do tema, a legislação Federal (Lei Número 6.368/1.976, modificada pela Medida Provisória Número 2.225-45, de 04 de Setembro de 2001) tratou das medidas de prevenção ao uso indevido de substâncias que determinem dependência física ou psíquica instituindo o Sistema Nacional Antidrogas, que reclama pela ação municipal nas atividades relacionadas à prevenção às drogas (Artigo 3.º, Incisos I e II). A matéria foi regulamentada (Decreto-Lei Número 3.696/2.000) para dispor que o Sistema Nacional Antidrogas integrará atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica (Artigo 1.º, Inciso II). Sala Sessões, 02 de agosto de 2011. MÁRCIO ARAPONGA PAIVA Vereador