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I - Publique-se.
                                                                                II - Dê-se encaminhamento regimental.



                       Prefeitura Municipal                                     __________________________


                            de Curitiba                                         Sala das Sessões, ___/___/____


                                                                                    __________________________
                                                                                                   Presidente




                                                                              Curitiba, 25 de março de 2010.




                                          MENSAGEM Nº 013/2010



                    Excelentíssimo Senhor Presidente,
                    Excelentíssimos Senhores Vereadores:

                  Segue à apreciação dessa Colenda Casa de Leis projeto de lei que “Revoga a Lei nº 10.905, de
18 de dezembro de 2003”.

                  O projeto de lei em questão visa a revogação da Lei nº 10.905, de 2003, visto que a Lei Federal
nº 9394/06 – LDB, no seu art. 69, determina os gastos mínimos em manutenção e desenvolvimento do ensino
público:

                    “Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito
                    Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas
                    Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as
                    transferências constitucionais,na manutenção e desenvolvimento do ensino público.”

                   No art. 70 da LDB estão explicitadas as despesas que poderão ser consideradas com vistas à
consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis.

                   O art. 71 da mesma lei esclarece as despesas que não se constituirão como manutenção e
desenvolvimento do ensino.

                O Município de Curitiba cumpre o estabelecido na Lei Federal nº 9394/96
como gastos que podem ser contabilizados para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Portanto, não há necessidade de Lei Municipal que discrimine as despesas que serão aceitas
como gastos em educação.



                                                       Carlos Alberto Richa
                                                       Prefeito de Curitiba




A Sua Excelência o Senhor
Vereador João Claudio Derosso


Presidente da Câmara Municipal de Curitiba
Curitiba – PR




                                PROPOSIÇÃO N° 005.00056.2010


                                       Projeto de Lei Ordinária
                                                                     SÚMULA

                                                                     Revoga a Lei nº 10.905, de 18 de
                                                                     dezembro de 2003.


        A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

       Art. 1º. Fica expressamente revogada a Lei nº 10.905, de 18 de dezembro de 2003.

       Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

       PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 25 de março de 2010.




                                               Carlos Alberto Richa
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Revoga lei sobre gastos mínimos em educação

  • 1. I - Publique-se. II - Dê-se encaminhamento regimental. Prefeitura Municipal __________________________ de Curitiba Sala das Sessões, ___/___/____ __________________________ Presidente Curitiba, 25 de março de 2010. MENSAGEM Nº 013/2010 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Casa de Leis projeto de lei que “Revoga a Lei nº 10.905, de 18 de dezembro de 2003”. O projeto de lei em questão visa a revogação da Lei nº 10.905, de 2003, visto que a Lei Federal nº 9394/06 – LDB, no seu art. 69, determina os gastos mínimos em manutenção e desenvolvimento do ensino público: “Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais,na manutenção e desenvolvimento do ensino público.” No art. 70 da LDB estão explicitadas as despesas que poderão ser consideradas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis. O art. 71 da mesma lei esclarece as despesas que não se constituirão como manutenção e desenvolvimento do ensino. O Município de Curitiba cumpre o estabelecido na Lei Federal nº 9394/96 como gastos que podem ser contabilizados para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Portanto, não há necessidade de Lei Municipal que discrimine as despesas que serão aceitas como gastos em educação. Carlos Alberto Richa Prefeito de Curitiba A Sua Excelência o Senhor
  • 2. Vereador João Claudio Derosso Presidente da Câmara Municipal de Curitiba Curitiba – PR PROPOSIÇÃO N° 005.00056.2010 Projeto de Lei Ordinária SÚMULA Revoga a Lei nº 10.905, de 18 de dezembro de 2003. A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica expressamente revogada a Lei nº 10.905, de 18 de dezembro de 2003. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 25 de março de 2010. Carlos Alberto Richa PREFEITO MUNICIPAL