O documento propõe a revogação da Lei no 10.905 de 18 de dezembro de 2003, pois a Lei Federal no 9394/96 já determina os gastos mínimos que os municípios devem ter com educação, tornando a lei municipal anterior desnecessária.
1. I - Publique-se.
II - Dê-se encaminhamento regimental.
Prefeitura Municipal __________________________
de Curitiba Sala das Sessões, ___/___/____
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Presidente
Curitiba, 25 de março de 2010.
MENSAGEM Nº 013/2010
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Casa de Leis projeto de lei que “Revoga a Lei nº 10.905, de
18 de dezembro de 2003”.
O projeto de lei em questão visa a revogação da Lei nº 10.905, de 2003, visto que a Lei Federal
nº 9394/06 – LDB, no seu art. 69, determina os gastos mínimos em manutenção e desenvolvimento do ensino
público:
“Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas
Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as
transferências constitucionais,na manutenção e desenvolvimento do ensino público.”
No art. 70 da LDB estão explicitadas as despesas que poderão ser consideradas com vistas à
consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis.
O art. 71 da mesma lei esclarece as despesas que não se constituirão como manutenção e
desenvolvimento do ensino.
O Município de Curitiba cumpre o estabelecido na Lei Federal nº 9394/96
como gastos que podem ser contabilizados para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Portanto, não há necessidade de Lei Municipal que discrimine as despesas que serão aceitas
como gastos em educação.
Carlos Alberto Richa
Prefeito de Curitiba
A Sua Excelência o Senhor
2. Vereador João Claudio Derosso
Presidente da Câmara Municipal de Curitiba
Curitiba – PR
PROPOSIÇÃO N° 005.00056.2010
Projeto de Lei Ordinária
SÚMULA
Revoga a Lei nº 10.905, de 18 de
dezembro de 2003.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica expressamente revogada a Lei nº 10.905, de 18 de dezembro de 2003.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 25 de março de 2010.
Carlos Alberto Richa
PREFEITO MUNICIPAL