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CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2014
(Do Sr. Mendonça Filho)
Susta a aplicação do Decreto nº 8.243, de 23 de
maio de 2014, que institui a Política Nacional de
Participação Social – PNPS e o Sistema Nacional de
Participação Social – SNPS, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição Federal, fica
sustado o Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014, que institui a Política
Nacional de Participação Social – PNPS e o Sistema Nacional de Participação
Social – SNPS, e dá outras providências.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Decreto presidencial nº 8.243, de 23 de maio de 2014, institui a Política
Nacional de Participação Social – PNPS e o Sistema Nacional de Participação
Social – SNPS, e dá outras providências.
Em detida análise da matéria, percebe-se a ostensiva e flagrante
inconstitucionalidade do ato normativo que ora se pretende impugnar.
*CD144770122113*
CÂMARA DOS DEPUTADOS
O Decreto presidencial corrói as entranhas do regime representativo, um
dos pilares do Estado democrático de direito, adotado legitimamente na
Constituição Federal de 1988.
Vejamos.
No art. 1º, dispõe que “fica instituída a Política Nacional de Participação
Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as
instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração
pública federal e a sociedade civil”. No art. 2º, estabelece o que é sociedade civil
e no art. 3º reconhece a participação social como direito do cidadão e expressão
de sua autonomia e – pasmem – reconhece que se trata da ampliação dos
mecanismos de controle social. No art. 4º, inc. VIII, afirma ser objetivo da Política
incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e
qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil.
Nesta primeira etapa, resta patente a prevalência do direito à participação
daqueles considerados pelo Governo como sociedade civil ou movimentos
sociais, com incentivo à sua formação. O cidadão comum, não afeto a este
ativismo social, fica relegado ao segundo plano dentro da organização política
prevista no referido Decreto.
O art. 5º determina que “os órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso,
considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste
Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus
programas e políticas públicas”, sendo que sua implantação será acompanhada
pela Secretaria Geral da Presidência da República.
Neste ponto, cumpre ressaltar os riscos aos quais as políticas públicas
passam a se submeter, ante a necessária oitiva das decisões tomadas no âmbito
do aberrante “sistema de participação social”, de que trata o ato questionado.
Essas breves linhas retratam de maneira absolutamente clara qual a
intenção da Presidente da República: implodir o regime de democracia
*CD144770122113*
CÂMARA DOS DEPUTADOS
representativa, na medida em que tende a transformar esta Casa em um
autêntico elefante branco, mediante a transferência do debate institucional para
segmentos eventualmente cooptados pelo próprio Governo. O ato em questão
não comporta outra leitura. Especialmente, levando-se em conta que a Carta da
República já disponibiliza os instrumentos que asseguram a participação de
qualquer cidadão brasileiro nas decisões políticas.
Na verdade, sob o manto de se aumentar a participação popular, o que o
Governo faz é restringir esta participação àquele segmento social escolhido de
acordo com a cartilha palaciana, impedindo o acesso amplo e irrestrito de todo
cidadão, garantido, entre outros dispositivos, pelo art. 14 da Carta Magna, que
reza: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal, e pelo voto direto
e secreto, com valor igual para todos e nos termos da lei, mediante: I- plebiscito; II
– referendo; III - iniciativa popular.”.
Ao dar prerrogativas aos movimentos sociais adeptos da ideologia do grupo
político no poder nos últimos doze anos e fomentar a sua ampliação; ao
submeter os órgãos da Administração Pública – incluindo as agências
reguladoras – às decisões tomadas no âmbito do Programa; e ao promover o
controle dos movimentos sociais, a Presidente da República, na verdade, está
criando seu próprio Estado, suas próprias regras, suas classes de cidadãos,
incorporando, assim, a figura de Luis XIV, quando disse: L´Etat c´est moi.
A necessidade de se combater esta insanidade consolidada no Decreto nº
8.243, de 23 de maio de 2014, também se revela no absurdo cenário que
estamos vivendo no Brasil. Tentativas de controlar a mídia através de
mecanismos de regulação econômica e de conteúdo, o inchaço da máquina
pública (p.ex.40 ministérios!!!), aparelhamento do Estado, através da colocação
de quadros políticos em cargos técnicos chave (como se viu nos recentes
escândalos da Petrobrás), a tentativa de controle do Poder Legislativo, com a
impressionante edição de medidas provisórias e urgências constitucionais etc.
*CD144770122113*
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Todos estes aspectos demonstram como se faz urgente e indispensável o
combate a toda e qualquer tentativa de subversão da ordem constitucional posta,
uma vez que a sanha autoritária da Presidente da República apenas aguarda o
instante para se revelar e assumir o seu lugar.
Nesses termos, uma vez demonstrada a exorbitância do ato normativo ora
combatido, solicitamos, com base no art. 49, V, da Constituição da República, o
apoio dos nobres Pares no sentido de sustar a referida norma.
Sala das Sessões, em de de 2014.
MENDONÇA FILHO
Democratas/PE

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Resultado do concurso para professor em Pernambuco
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Sustação do Decreto que institui Política Nacional de Participação Social

  • 1. *CD144770122113* CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2014 (Do Sr. Mendonça Filho) Susta a aplicação do Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014, que institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social – SNPS, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º. Nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição Federal, fica sustado o Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014, que institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social – SNPS, e dá outras providências. Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O Decreto presidencial nº 8.243, de 23 de maio de 2014, institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social – SNPS, e dá outras providências. Em detida análise da matéria, percebe-se a ostensiva e flagrante inconstitucionalidade do ato normativo que ora se pretende impugnar.
  • 2. *CD144770122113* CÂMARA DOS DEPUTADOS O Decreto presidencial corrói as entranhas do regime representativo, um dos pilares do Estado democrático de direito, adotado legitimamente na Constituição Federal de 1988. Vejamos. No art. 1º, dispõe que “fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil”. No art. 2º, estabelece o que é sociedade civil e no art. 3º reconhece a participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia e – pasmem – reconhece que se trata da ampliação dos mecanismos de controle social. No art. 4º, inc. VIII, afirma ser objetivo da Política incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil. Nesta primeira etapa, resta patente a prevalência do direito à participação daqueles considerados pelo Governo como sociedade civil ou movimentos sociais, com incentivo à sua formação. O cidadão comum, não afeto a este ativismo social, fica relegado ao segundo plano dentro da organização política prevista no referido Decreto. O art. 5º determina que “os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas”, sendo que sua implantação será acompanhada pela Secretaria Geral da Presidência da República. Neste ponto, cumpre ressaltar os riscos aos quais as políticas públicas passam a se submeter, ante a necessária oitiva das decisões tomadas no âmbito do aberrante “sistema de participação social”, de que trata o ato questionado. Essas breves linhas retratam de maneira absolutamente clara qual a intenção da Presidente da República: implodir o regime de democracia
  • 3. *CD144770122113* CÂMARA DOS DEPUTADOS representativa, na medida em que tende a transformar esta Casa em um autêntico elefante branco, mediante a transferência do debate institucional para segmentos eventualmente cooptados pelo próprio Governo. O ato em questão não comporta outra leitura. Especialmente, levando-se em conta que a Carta da República já disponibiliza os instrumentos que asseguram a participação de qualquer cidadão brasileiro nas decisões políticas. Na verdade, sob o manto de se aumentar a participação popular, o que o Governo faz é restringir esta participação àquele segmento social escolhido de acordo com a cartilha palaciana, impedindo o acesso amplo e irrestrito de todo cidadão, garantido, entre outros dispositivos, pelo art. 14 da Carta Magna, que reza: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal, e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e nos termos da lei, mediante: I- plebiscito; II – referendo; III - iniciativa popular.”. Ao dar prerrogativas aos movimentos sociais adeptos da ideologia do grupo político no poder nos últimos doze anos e fomentar a sua ampliação; ao submeter os órgãos da Administração Pública – incluindo as agências reguladoras – às decisões tomadas no âmbito do Programa; e ao promover o controle dos movimentos sociais, a Presidente da República, na verdade, está criando seu próprio Estado, suas próprias regras, suas classes de cidadãos, incorporando, assim, a figura de Luis XIV, quando disse: L´Etat c´est moi. A necessidade de se combater esta insanidade consolidada no Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014, também se revela no absurdo cenário que estamos vivendo no Brasil. Tentativas de controlar a mídia através de mecanismos de regulação econômica e de conteúdo, o inchaço da máquina pública (p.ex.40 ministérios!!!), aparelhamento do Estado, através da colocação de quadros políticos em cargos técnicos chave (como se viu nos recentes escândalos da Petrobrás), a tentativa de controle do Poder Legislativo, com a impressionante edição de medidas provisórias e urgências constitucionais etc.
  • 4. *CD144770122113* CÂMARA DOS DEPUTADOS Todos estes aspectos demonstram como se faz urgente e indispensável o combate a toda e qualquer tentativa de subversão da ordem constitucional posta, uma vez que a sanha autoritária da Presidente da República apenas aguarda o instante para se revelar e assumir o seu lugar. Nesses termos, uma vez demonstrada a exorbitância do ato normativo ora combatido, solicitamos, com base no art. 49, V, da Constituição da República, o apoio dos nobres Pares no sentido de sustar a referida norma. Sala das Sessões, em de de 2014. MENDONÇA FILHO Democratas/PE