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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, SENADOR
RODRIGO PACHECO
Representação nº ___/2024
O PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL, partido político
com representação no Congresso Nacional, devidamente registrado no Eg.
Tribunal Superior Eleitoral por meio da resolução nº 22.083 de 15.09.2005,
inscrito no CNPJ sob o nº 06.954.942/0001-95, com sede e foro em Brasília
(DF), SCS, QD. 2, Bl. C, nº 252, ed. Jamel Cecílio, 5º and. - Bairro Asa Sul,
Brasília-DF, CEP nº 70302-905, fones (61) 3963-1750 e 3039-6356, por sua
presidenta nacional, PAULA CORADI, brasileira, brasileira, historiador, inscrito no
CPF nº 004.407.270-81 e do RG 8.084.283.962 SJS/RS, residente e domiciliado
em São Paulo, vem, diante de Vossa Excelência, com fundamento na Constituição
Federal (CF) art. 55, inc. II, no art. 32, II do Regimento Interno do Senado Federal
(RISF) e na Resolução do Senado Federal (RSF) nº 20, de 1993 – Código de Ética e
Decoro Parlamentar, ofertar
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
em face do Senador ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURÃO (Republicanos/RS),
brasileiro, com endereço no Senado Federal, Anexo 2, Ala Alexandre Costa,
Gabinete 02, Brasília/DF, CEP 70165-900, por práticas incompatíveis com o exercício
do mandato parlamentar.
I – DOS FATOS
1. Em resposta a operação da PF de 8 de janeiro de 2024 - que cumpriu 33
mandados de busca e apreensão e quatro mandados de prisão preventiva contra
os golpistas que engendraram o 8 de janeiro e que tentaram romper com o Estado
Democrático de Direito – o Senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), em fala
de teor golpista, incitou as Forças Armadas e a Justiça Militar contra o Presidente
(democraticamente eleito) Luiz Inácio Lula da Silva – e seu Governo.1
2. Em seu discurso no plenário, o Representado também “disse ver
possibilidadede um conflito grave no país. "A mera observação da precipitação dos
acontecimentos, cada vez mais traumáticos, indica a possibilidade (...) de um
confronto de gravíssimas consequências", disse.2
3. Na rede social X/Twitter, a ameaça foi cristalina: “Uma devassa persecutória
é o que estamos testemunhando, hoje, no Brasil. Não podemos nos omitir, nem as
Forças Armadas, nem a Justiça Militar, sobre esse fenômeno de desmando
desenfreado que persegue adversários e que pode acarretar instabilidadeno País”.3
4. O Representado, entretanto, nada falou sobre o vídeo (também em posse da
Polícia Federal) de uma reunião de Bolsonaro com outros alvos da operação
supracitada, como Heleno, Torres, Braga Netto e Nogueira, realizada em 5 de julho
de 2022.
1 Disponível em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2024/02/08/mourao-diz-que-
forcas-armadas-nao-podem-se-omitir-apos-operacao-da-pf.htm
2 Disponível em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2024/02/08/mourao-diz-que-
forcas-armadas-nao-podem-se-omitir-apos-operacao-da-pf.htm
3 Disponível em
https://twitter.com/GeneralMourao/status/1755638938914459864?ref_src=twsrc%5Etfw%7Ctwcam
p%5Etweetembed%7Ctwterm%5E1755638938914459864%7Ctwgr%5E52af05a740cda161c5c685008
2977c1f393e39d1%7Ctwcon%5Es1_&ref_url=https%3A%2F%2Fleiaisso.net%2Fcighy%2F
5. Na reunião, Bolsonaro teria instado seus ministros a divulgar
"desinformações e notícias fraudulentas quanto à lisura do sistema de votação, com
uso da estrutura do Estado brasileiro para fins ilícitos e dissociados do interesse
público". O General Heleno teria respondido que, para "virar a mesa", tem que ser
"antes da eleição" e que era preciso “agir contra determinadas instituições e contra
determinadas pessoas".4
6. Segundo a PF, houve uma construção e propagação de suposta fraude nas
eleições de 2022, por meio da "disseminação falaciosa de vulnerabilidades do
sistema eletrônico de votação, discurso reiterado pelos investigados desde 2019 e
que persistiu mesmo após os resultados do segundo turno do pleito em 2022".
7. Para além disso, houve a "prática de atos para subsidiar a abolição do Estado
Democrático de Direito, através de um golpe de Estado, com apoio de militares
com conhecimentos e táticas de forças especiais no ambiente politicamente
sensível".5
Não houve nenhuma palavra de indignação do Representado sobre as
descobertas acima.
8. Voltando ao discurso feito pelo Representado no plenário do Senado Federal,
é importante pontuar: a declaração do Sen. HamiltonMourão é extremamente grave
e atenta contra a ordem jurídica e social fixada pela Constituição, descumprindo os
deveres parlamentares ali expostos; descumpre os deveres postos no Regimento
Interno do Senado Federal e agride o disposto em diversos tratados e acordos
internacionais que o país se comprometeu a observar.
4 Disponível em https://www.bbc.com/portuguese/articles/cg6d2gv3np1o
5 Disponível em https://www.bbc.com/portuguese/articles/cg6d2gv3np1o
9. Sua prática, por conseguinte, é inconstitucional, ilegal e não compatível com
a ética e o decoro parlamentar, motivo pelo qual é de absoluto rigor que está Casa
o puna de forma exemplar - a fim de passar mensagem ao Brasil e ao mundo de que
a Casa Alta não compactua com (mais)uma tentativa de incitar um golpe de Estado.
II. DO DIREITO E DO REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
10. De acordo com o exposto, a conduta do Representado não se coaduna
com os preceitos mais básicos da Constituição Federal de 1988.
11. A Constituição consagrou a República Federativa do Brasil como Estado
Democrático de Direito, baseado na soberania popular e com eleições livres e
periódicas. Por sua vez, a aplicação do princípio democrático não se resume às
eleições periódicas, mas rege o exercício de todo poder, o qual, segundo texto
constitucional, emana do povo (art. 1º, parágrafo único).
12. O texto constitucional é claro no sentido de que a República Federativa
do Brasil tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o
pluralismo político e se rege em suas relações internacionais pelo princípio da
prevalência dos direitos humanos (art. 1º, I, III e IV, e 4º, II).
13. Este rol de direitos fundamentais, construído pelo Constituinte de 88 é
fruto de um processo social e político profundo e atravessado pela historicidade do
contexto em que foi formulado, isto é, a superação da ditadura civil-militar e a
construção do regime democrático. A ditadura civil-militar marcou a história
brasileira pelo seu caráter profundamente violento e autoritário; pela prisão, tortura,
assassinato e desaparecimento forçado de opositores políticos, entre outras
atrocidades, todas reconhecidas pela sociedade e pelo Estado Brasileiro.
14. É importante mencionar que incitando o ódio e encorajando atos de
insurreição contra Governos democraticamente eleitos, o Representado acaba por
atentar contra princípios fundamentais ao Estado de Direito - e contra o próprio
regime democrático.
15. Pois bem, é possível verificar que o discurso do Senador Hamilton
Mourão se amolda, em tese, aos tipos penais inseridos pela Lei 14.197/2021 no
Código Penal, a saber:
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir
o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o
exercício dos poderes constitucionais:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena
correspondente à violência.
Golpe de Estado
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o
governo legitimamente constituído:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena
correspondente à violência.
16. O discurso do Senador Mourão também pode ser enquadrado no artigo
286 do Código Penal:
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente,
animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes
constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
17. No tocante aos regramentos legislativos, o Regimento Interno do
Senado Federal e o Código de Ética e Decoro Parlamentar não podem ser
interpretados como mera sugestão de postura do Parlamentar, mas devem pautar
a sua atuação. No caso em comento, as ações praticadas pelo Senador Mourão
aviltam a imagem não apenas desta Casa Legislativa, mas de todo o Congresso
Nacional.
18. O que se pede a este Conselho – a cassação do mandato do
Representado – está há muito expressamente previsto na Constituição Federal:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
19. Para além da Constituição, é cristalino o Regimento da Câmara Alta:
Art. 32. Perde o mandato o Senador (Const., art. 55):
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
20. Importa apontar que os parlamentares, nos termos da Carta Magna, são
cobertos pelo manto da imunidade material, sendo invioláveis pelas suas opiniões,
palavras e votos, salvo os abusos. Pelo transcrito §1º do art. 55, e como já decidiu o
Supremo Tribunal Federal em diversos casos, tal prerrogativa não é absoluta. Por
exemplo, em voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, “o excesso de
linguagem pode configurar, em tese, quebra de decoro, a ensejar o controle político”
(Pet. 5.647, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T., julg. em 22/09/2015).
21. O Ministro Celso de Mello também já analisou o instituto jurídico de
imunidade parlamentar e a incidênciado seu alcance em sentido material. Observa-
se:
IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE).
DISCURSO PROFERIDO POR DEPUTADO DA TRIBUNA DA CASA
LEGISLATIVA. ENTREVISTA JORNALÍSITICA DE CONTEÚDO IDÊNTICO AO
DO DISCURSO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO.
PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
IMUNIDADE PARLAMENTAR PRATICA ‘IN OFFICIUM’ E PRÁTICA ‘PROPTER
OFFICIUM’. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(...)
- Se o membro do Poder Legislativo, não obstante amparadopela imunidade
parlamentar material, incidir em abuso dessa prerrogativa constitucional,
expor-se-á à jurisdição censória da própria Casa legislativa a que pertence
(CF, at. 55, § 1º). Precedentes: RE 140.867/MS , Rel. p/ o acórdão Min.
Maurício Corrêa – Inq 1.958/AC, Rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto (Pleno)
- STF, AI 631276, Rel. Min. Celso de Mello, julg. em 01/02/2011, DJe
15/02/2011
22. Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado, evidenciado a
prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, cabe preservar a dignidade
e a liberdade do exercício parlamentar dos mandatos eletivos. Mais que uma
prerrogativa, trata-se, em verdade, de um poder-dever, que consequentemente
traz a responsabilidade institucionalinafastávelde investigar e eventualmente punir
o Senador que tenha quebrado o decoro parlamentar.
23. Destarte, estão presentes os elementos de prova suficientes o bastante
para justificara abertura de processo de quebra de decoro parlamentar junto a esse
Conselho. Dessa forma, em face das gravíssimas violações à Constituição Federal, ao
CEDP e ao ordenamento jurídico, impõe-se a cassação do Representado.
IV. DOS PEDIDOS
Face ao exposto, diante dos fatos praticados pela Representado, e pelas
razões de fato e de direitos expostas, requer-se:
a) o recebimento da presente Representação pelo Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar do Senado Federal e a competente instauração do Processo
Disciplinar, nos moldes do art. 13 e seguintes, ante o cometimento de ato
incompatível com o decoro parlamentar do Sr. ANTONIO HAMILTON MARTINS
MOURÃO (Republicanos/RS), com a designação de relator;
b) a notificação do Representado para que responda, se lhe aprouver, a presente
Representação, no prazo regimental, com endereço no Senado Federal,
Anexo 2, Ala Alexandre Costa, Gabinete 02, Brasília/DF, CEP 70165-900;
c) O depoimento pessoal do Representado ao Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar, sem prejuízo da defesa técnica, bem como das seguintes
testemunhas, sem prejuízo de indicação de outras;
d) Ao final, a procedência da presente Representação, com a recomendação ao
Plenário do Senado Federal da cassação do mandato parlamentar, uma vez
que as condutas cometidas pelo Representado são incompatíveis com o
decoro parlamentar, na forma do disposto no art. 55, inc. II da Constituição
Federal, bem como o art. 32, do Regimento Interno do Senado Federal;
e) Requer-se a produção de provas por todos os meios admitidos.
Nestes termos, pede o deferimento.
Brasília, 08 de Fevereiro de 2024.
PAULA CORADI
Presidenta do PSOL
GUILHERME BOULOS
Líder do PSOL
Fernanda Melchionna
Vice-líder PSOL/RS
Erika Hilton
Vice-líder PSOL/SP
Tarcísio Motta
Vice-líder PSOL/RJ
Chico Alencar
PSOL/RJ
Célia Xakriabá
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PSOL/RJ
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  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, SENADOR RODRIGO PACHECO Representação nº ___/2024 O PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL, partido político com representação no Congresso Nacional, devidamente registrado no Eg. Tribunal Superior Eleitoral por meio da resolução nº 22.083 de 15.09.2005, inscrito no CNPJ sob o nº 06.954.942/0001-95, com sede e foro em Brasília (DF), SCS, QD. 2, Bl. C, nº 252, ed. Jamel Cecílio, 5º and. - Bairro Asa Sul, Brasília-DF, CEP nº 70302-905, fones (61) 3963-1750 e 3039-6356, por sua presidenta nacional, PAULA CORADI, brasileira, brasileira, historiador, inscrito no CPF nº 004.407.270-81 e do RG 8.084.283.962 SJS/RS, residente e domiciliado em São Paulo, vem, diante de Vossa Excelência, com fundamento na Constituição Federal (CF) art. 55, inc. II, no art. 32, II do Regimento Interno do Senado Federal (RISF) e na Resolução do Senado Federal (RSF) nº 20, de 1993 – Código de Ética e Decoro Parlamentar, ofertar REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR em face do Senador ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURÃO (Republicanos/RS), brasileiro, com endereço no Senado Federal, Anexo 2, Ala Alexandre Costa, Gabinete 02, Brasília/DF, CEP 70165-900, por práticas incompatíveis com o exercício do mandato parlamentar.
  • 2. I – DOS FATOS 1. Em resposta a operação da PF de 8 de janeiro de 2024 - que cumpriu 33 mandados de busca e apreensão e quatro mandados de prisão preventiva contra os golpistas que engendraram o 8 de janeiro e que tentaram romper com o Estado Democrático de Direito – o Senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), em fala de teor golpista, incitou as Forças Armadas e a Justiça Militar contra o Presidente (democraticamente eleito) Luiz Inácio Lula da Silva – e seu Governo.1 2. Em seu discurso no plenário, o Representado também “disse ver possibilidadede um conflito grave no país. "A mera observação da precipitação dos acontecimentos, cada vez mais traumáticos, indica a possibilidade (...) de um confronto de gravíssimas consequências", disse.2 3. Na rede social X/Twitter, a ameaça foi cristalina: “Uma devassa persecutória é o que estamos testemunhando, hoje, no Brasil. Não podemos nos omitir, nem as Forças Armadas, nem a Justiça Militar, sobre esse fenômeno de desmando desenfreado que persegue adversários e que pode acarretar instabilidadeno País”.3 4. O Representado, entretanto, nada falou sobre o vídeo (também em posse da Polícia Federal) de uma reunião de Bolsonaro com outros alvos da operação supracitada, como Heleno, Torres, Braga Netto e Nogueira, realizada em 5 de julho de 2022. 1 Disponível em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2024/02/08/mourao-diz-que- forcas-armadas-nao-podem-se-omitir-apos-operacao-da-pf.htm 2 Disponível em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2024/02/08/mourao-diz-que- forcas-armadas-nao-podem-se-omitir-apos-operacao-da-pf.htm 3 Disponível em https://twitter.com/GeneralMourao/status/1755638938914459864?ref_src=twsrc%5Etfw%7Ctwcam p%5Etweetembed%7Ctwterm%5E1755638938914459864%7Ctwgr%5E52af05a740cda161c5c685008 2977c1f393e39d1%7Ctwcon%5Es1_&ref_url=https%3A%2F%2Fleiaisso.net%2Fcighy%2F
  • 3. 5. Na reunião, Bolsonaro teria instado seus ministros a divulgar "desinformações e notícias fraudulentas quanto à lisura do sistema de votação, com uso da estrutura do Estado brasileiro para fins ilícitos e dissociados do interesse público". O General Heleno teria respondido que, para "virar a mesa", tem que ser "antes da eleição" e que era preciso “agir contra determinadas instituições e contra determinadas pessoas".4 6. Segundo a PF, houve uma construção e propagação de suposta fraude nas eleições de 2022, por meio da "disseminação falaciosa de vulnerabilidades do sistema eletrônico de votação, discurso reiterado pelos investigados desde 2019 e que persistiu mesmo após os resultados do segundo turno do pleito em 2022". 7. Para além disso, houve a "prática de atos para subsidiar a abolição do Estado Democrático de Direito, através de um golpe de Estado, com apoio de militares com conhecimentos e táticas de forças especiais no ambiente politicamente sensível".5 Não houve nenhuma palavra de indignação do Representado sobre as descobertas acima. 8. Voltando ao discurso feito pelo Representado no plenário do Senado Federal, é importante pontuar: a declaração do Sen. HamiltonMourão é extremamente grave e atenta contra a ordem jurídica e social fixada pela Constituição, descumprindo os deveres parlamentares ali expostos; descumpre os deveres postos no Regimento Interno do Senado Federal e agride o disposto em diversos tratados e acordos internacionais que o país se comprometeu a observar. 4 Disponível em https://www.bbc.com/portuguese/articles/cg6d2gv3np1o 5 Disponível em https://www.bbc.com/portuguese/articles/cg6d2gv3np1o
  • 4. 9. Sua prática, por conseguinte, é inconstitucional, ilegal e não compatível com a ética e o decoro parlamentar, motivo pelo qual é de absoluto rigor que está Casa o puna de forma exemplar - a fim de passar mensagem ao Brasil e ao mundo de que a Casa Alta não compactua com (mais)uma tentativa de incitar um golpe de Estado. II. DO DIREITO E DO REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL 10. De acordo com o exposto, a conduta do Representado não se coaduna com os preceitos mais básicos da Constituição Federal de 1988. 11. A Constituição consagrou a República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito, baseado na soberania popular e com eleições livres e periódicas. Por sua vez, a aplicação do princípio democrático não se resume às eleições periódicas, mas rege o exercício de todo poder, o qual, segundo texto constitucional, emana do povo (art. 1º, parágrafo único). 12. O texto constitucional é claro no sentido de que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político e se rege em suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 1º, I, III e IV, e 4º, II). 13. Este rol de direitos fundamentais, construído pelo Constituinte de 88 é fruto de um processo social e político profundo e atravessado pela historicidade do contexto em que foi formulado, isto é, a superação da ditadura civil-militar e a construção do regime democrático. A ditadura civil-militar marcou a história brasileira pelo seu caráter profundamente violento e autoritário; pela prisão, tortura, assassinato e desaparecimento forçado de opositores políticos, entre outras atrocidades, todas reconhecidas pela sociedade e pelo Estado Brasileiro.
  • 5. 14. É importante mencionar que incitando o ódio e encorajando atos de insurreição contra Governos democraticamente eleitos, o Representado acaba por atentar contra princípios fundamentais ao Estado de Direito - e contra o próprio regime democrático. 15. Pois bem, é possível verificar que o discurso do Senador Hamilton Mourão se amolda, em tese, aos tipos penais inseridos pela Lei 14.197/2021 no Código Penal, a saber: Abolição violenta do Estado Democrático de Direito Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. Golpe de Estado Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência. 16. O discurso do Senador Mourão também pode ser enquadrado no artigo 286 do Código Penal: Incitação ao crime Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
  • 6. 17. No tocante aos regramentos legislativos, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Ética e Decoro Parlamentar não podem ser interpretados como mera sugestão de postura do Parlamentar, mas devem pautar a sua atuação. No caso em comento, as ações praticadas pelo Senador Mourão aviltam a imagem não apenas desta Casa Legislativa, mas de todo o Congresso Nacional. 18. O que se pede a este Conselho – a cassação do mandato do Representado – está há muito expressamente previsto na Constituição Federal: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 19. Para além da Constituição, é cristalino o Regimento da Câmara Alta: Art. 32. Perde o mandato o Senador (Const., art. 55): II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 20. Importa apontar que os parlamentares, nos termos da Carta Magna, são cobertos pelo manto da imunidade material, sendo invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos, salvo os abusos. Pelo transcrito §1º do art. 55, e como já decidiu o Supremo Tribunal Federal em diversos casos, tal prerrogativa não é absoluta. Por exemplo, em voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, “o excesso de linguagem pode configurar, em tese, quebra de decoro, a ensejar o controle político” (Pet. 5.647, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T., julg. em 22/09/2015).
  • 7. 21. O Ministro Celso de Mello também já analisou o instituto jurídico de imunidade parlamentar e a incidênciado seu alcance em sentido material. Observa- se: IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE). DISCURSO PROFERIDO POR DEPUTADO DA TRIBUNA DA CASA LEGISLATIVA. ENTREVISTA JORNALÍSITICA DE CONTEÚDO IDÊNTICO AO DO DISCURSO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO. PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR PRATICA ‘IN OFFICIUM’ E PRÁTICA ‘PROPTER OFFICIUM’. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) - Se o membro do Poder Legislativo, não obstante amparadopela imunidade parlamentar material, incidir em abuso dessa prerrogativa constitucional, expor-se-á à jurisdição censória da própria Casa legislativa a que pertence (CF, at. 55, § 1º). Precedentes: RE 140.867/MS , Rel. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa – Inq 1.958/AC, Rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto (Pleno) - STF, AI 631276, Rel. Min. Celso de Mello, julg. em 01/02/2011, DJe 15/02/2011 22. Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado, evidenciado a prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, cabe preservar a dignidade e a liberdade do exercício parlamentar dos mandatos eletivos. Mais que uma prerrogativa, trata-se, em verdade, de um poder-dever, que consequentemente traz a responsabilidade institucionalinafastávelde investigar e eventualmente punir o Senador que tenha quebrado o decoro parlamentar. 23. Destarte, estão presentes os elementos de prova suficientes o bastante para justificara abertura de processo de quebra de decoro parlamentar junto a esse Conselho. Dessa forma, em face das gravíssimas violações à Constituição Federal, ao CEDP e ao ordenamento jurídico, impõe-se a cassação do Representado.
  • 8. IV. DOS PEDIDOS Face ao exposto, diante dos fatos praticados pela Representado, e pelas razões de fato e de direitos expostas, requer-se: a) o recebimento da presente Representação pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal e a competente instauração do Processo Disciplinar, nos moldes do art. 13 e seguintes, ante o cometimento de ato incompatível com o decoro parlamentar do Sr. ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURÃO (Republicanos/RS), com a designação de relator; b) a notificação do Representado para que responda, se lhe aprouver, a presente Representação, no prazo regimental, com endereço no Senado Federal, Anexo 2, Ala Alexandre Costa, Gabinete 02, Brasília/DF, CEP 70165-900; c) O depoimento pessoal do Representado ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, sem prejuízo da defesa técnica, bem como das seguintes testemunhas, sem prejuízo de indicação de outras; d) Ao final, a procedência da presente Representação, com a recomendação ao Plenário do Senado Federal da cassação do mandato parlamentar, uma vez que as condutas cometidas pelo Representado são incompatíveis com o decoro parlamentar, na forma do disposto no art. 55, inc. II da Constituição Federal, bem como o art. 32, do Regimento Interno do Senado Federal; e) Requer-se a produção de provas por todos os meios admitidos. Nestes termos, pede o deferimento.
  • 9. Brasília, 08 de Fevereiro de 2024. PAULA CORADI Presidenta do PSOL GUILHERME BOULOS Líder do PSOL Fernanda Melchionna Vice-líder PSOL/RS Erika Hilton Vice-líder PSOL/SP Tarcísio Motta Vice-líder PSOL/RJ Chico Alencar PSOL/RJ Célia Xakriabá PSOL/MG Henrique Vieira PSOL/RJ Glauber Braga PSOL/RJ Ivan Valente PSOL/SP
  • 10. Luciene Cavalcante PSOL/SP Sâmia Bomfim PSOL/SP Túlio Gadelha REDE/PE Luiza Erundina PSOL/SP Talíria Petrone PSOL/RJ