As três frases resumem o documento da seguinte forma:
1) O documento discute os sete diplomas constitucionais brasileiros desde a Constituição de 1824 até a atual Constituição de 1988.
2) O documento explica que é possível para um magistrado determinar o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para fornecimento de medicamentos pelo Estado se houver risco à saúde ou vida do demandante.
3) O documento esclarece que candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital
1. Essencialmente Jurídico
Direito Perguntado e Respondido – Doutrina e Informativos do STF e STJ
Constitucional
1. Disserte, brevemente sobre os diplomas constitucionais brasileiros.
O Poder Constituinte originário é exercido em duas situações: quando o país nasce e
quando há uma ruptura no regime institucional. Dessa forma, no Brasil foram
elaboradas ao longo da história sete Constituições.
A Constituição do Império, de 1824, elaborada após a Proclamação da
Independência, previa quatro poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário e
Moderador), e adotava a religião católica como a oficial, permitindo outras religiões,
desde que de maneira discreta. Foi outorgada e marcada por um forte centralismo
administrativo e político.
A Constituição de 1891 foi a primeira Constituição da República, e teve como
relator o Senador Rui Barbosa. Consagrou o sistema de governo presidencialista,
a forma de Estado Federal e a forma de governo republicana. O Brasil passou
a ser um Estado Laico, não se adotando mais uma religião oficial. Ademais, o poder
Moderador foi extinto, passando-se a adotar a teoria clássica de tripartição dos
Poderes.
A Constituição de 1934 foi a segunda Constituição da República. Sofreu forte
influência da Constituição de Weimar da Alemanha, dando ênfase aos direitos
humanos de 2ª dimensão e ao Estado Social de Direito.
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2. Essencialmente Jurídico
A Constituição de 1937 instalou a chamada “Ditadura do Estado Novo”, e foi
apelidada de “Polaca” em razão da influencia sofrida pela Constituição Polonesa de
1935, com tendências fascistas e autoritárias.
A Constituição de 1946 traz de volta a democracia ao Brasil após o fim da Segunda
Guerra Mundial e o fim da “Era Vargas”.
Após o Golpe Militar de 1964 instalou-se novamente um regime ditatorial no país, e
com ele veio a Constituição de 1967, em que houve forte preocupação com a
segurança nacional e um esvaziamento de poderes dos Estados e Municípios, com
concentração ampla de poderes no Presidente da República. A Constituição de 1967
foi emendada em 1969, sendo certo que a Emenda Constitucional 01/1969 é
considerada por muitos como uma manifestação do Poder Constituinte Originário,
pois reescreveu toda a Constituição de 1967, possuindo caráter revolucionário.
A Constituição de 1988 redemocratizou o país, sofrendo forte influência da
Constituição portuguesa de 1976, apresentando maior legitimidade popular.
2. É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das
partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida
coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado?
De acordo com o caput do art. 461 do CPC, na “ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento”.
O teor do § 5º do mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para “a efetivação da
tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de
ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição
de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas,
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3. Essencialmente Jurídico
desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com
requisição de força policial”.
Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º
do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção
do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal
de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma.
Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a
efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista
no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a
comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte
demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e
196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional.
NÃO ESQUEÇA: É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a
requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas
como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo
Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação
acarrete risco à saúde e à vida do demandante.
Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp.
840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda
Turma, DJe 1º/9/2008. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, julgado em 23/10/2013. 1ª Seção.
Administrativo
1. Por que o direito administrativo integra o ramo do direito público?
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4. Essencialmente Jurídico
O direito administrativo integra o ramo do direito público porque ele tem como
objeto principal a organização e o exercício de atividades do Estado voltadas à
satisfação de interesses públicos, tendo como característica marcante a prevalência
do interesse público sobre os interesses privados.
2. O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital tem direito
subjetivo à nomeção?
Conforme recentíssimo julgado do STJ, o candidato aprovado fora das vagas
previstas no edital não tem direito subjetivo à nomeação, ainda que surjam novas
vagas durante o prazo de validade do certame, seja em decorrência de vacância
nos quadros funcionais seja em razão da criação de novas vagas por lei. Isso porque,
dentro do parâmetro fixado em repercussão geral pelo STF, os candidatos
aprovados em concurso público, mas inseridos em cadastro de reserva, têm apenas
expectativa de direito à nomeação.
Nesses casos, compete à Administração, no exercício do seu poder
discricionário (juízo de conveniência e oportunidade), definir as condições
do preenchimento dos seus cargos vagos.
Precedentes citados do STJ: AgRg no RMS 38.892- AC, Primeira Turma, DJe
19/4/2013; e RMS 34.789-PB, Primeira Turma, DJe 25/10/2011. Precedente citado
do STF: RE 598.099-MS, Plenário, DJ 10/08/2011. MS 17.886-DF, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgado em 11/9/2013. 1ª Seção.
NÃO ESQUEÇA: O candidato aprovado fora das vagas previstas no
edital não tem direito subjetivo à nomeação, ainda que surjam novas
vagas durante o prazo de validade do certame, competindo à
Administração, no exercício do seu poder discricionário (juízo de
conveniência e oportunidade), definir as condições do preenchimento
dos seus cargos vagos.
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