1) O documento descreve uma denúncia do Ministério Público contra Roberto Eduardo Sobrinho e Mário Jonas Freitas Guterres por celebrar termos aditivos ilegais a um contrato de limpeza urbana sem licitação;
2) Os termos aditivos acrescentaram novos serviços ao contrato original de forma irregular para burlar a exigência de licitação;
3) O Tribunal de Contas julgou ilegal os termos aditivos e apontou prejuízo ao erário.
Contratos de limpeza urbana em Porto Velho são alvo de ação penal
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Vara: 2ª Vara Criminal
Processo: 0018928-11.2013.8.22.0501
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Roberto Eduardo Sobrinho; Mário Jonas Freitas Guterres
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado de Rondônia denunciou Roberto Eduardo Sobrinho e
Mário Jonas Freitas Guterres, ambos qualificados nos autos em epígrafe, por infração ao
artigo 89, da Lei n. 8.666/93, c/c o artigo 29, caput, do Código Penal, pelos fatos transcritos
a seguir:
"Em 10.3.2010, o Município de Porto Velho, por meio de seu representante legal,
Senhor Roberto Eduardo Sobrinho, celebrou o Contrato nº 030/PGM/20101 com a
empresa Construtora Marquise S.A, com vistas à concessão de serviços de limpeza
urbana. A outorga e exploração, em regime de concessão, com exclusividade, dos
Serviços Públicos de Limpeza Urbana no Município de Porto Velho, tem como objeto,
conforme Cláusula Primeira do contrato, os seguintes serviços: coleta regular anual e
transporte ao destino final de resíduos sólidos domiciliares; coleta regular
conteinerizada e transporte ao destino final de resíduos sólidos domiciliares; coleta
regular, transporte e disposição final de resíduos sólidos de serviços de saúde;
implantação de estrutura de apoio para um programa de coleta seletiva de resíduos
sólidos domiciliares recicláveis; implantação de Centro de Triagem; implantação e
operação de Usina de Compostagem; implantação de programa de educação
ambiental e comunicação social e de atendimento ao usuário; implantação, operação
e manutenção do Aterro Sanitário. Fazem parte ainda, do objeto todas as obras
necessárias à prestação do serviço concedido, bem como aquelas necessárias para
que a concessionária cumpra as obrigações por ela assumidas pelo instrumento
contratual. Em relação a essa avença, especificamente no que diz respeito ao
procedimento licitatório levado a cabo, não se vislumbrou irregularidade suscetível de
demandar persecução em âmbito penal. Ocorre que se valendo da indigitada
contratação, o Senhor Roberto Eduardo Sobrinho, após a emissão de pareceres
jurídicos pelo Senhor Mário Jonas Freitas Guterres, celebrou 2 (dois) Termos
Aditivos ao contrato, ambos com o objetivo claro de burlar a exigência constitucional
de licitação para a aquisição de bens e de serviços. Com efeito, em 03.5.2010 o
Chefe do Poder Executivo Municipal firmou o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº
030/PGM/20102, acrescendo à avença inicial a prestação de serviços de varrição
manual, roçagem manual e mecanizada, capinação e raspagem manual e pintura de
meios-fios de vias e logradouros públicos situados na área central de Porto Velho,
pelo período de 12 meses. Para tanto, baseou-se no preceito contido no art. 65, § 1º,
da Lei nº 8.666/93, que permite o aumento quantitativo do objeto contratual até o
limite máximo de 25% do montante inicialmente previsto, na Cláusula Nona, §§ 2º, 3º
e 4º, do Contrato n. 030/PGM/2010, que previa a possibilidade de serviços
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complementares; e na disponibilidade de recursos orçamentários para o suporte
financeiro dos custos (para o período de 12 meses). Em relação ao fundamento legal
utilizado (art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93), para que se pudesse cogitar a
regularidade do referido procedimento, seria imprescindível que fossem observadas
as mesmas condições de execução previstas no Contrato nº 030/PGM/2010. No
caso, o objeto a ser prestado é manifestamente diverso daquele previsto na
contratação originária, fato que demandaria, incontestavelmente, que os serviços
estivessem previamente englobados no objeto da licitação. Saliente-se que decisão
recente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, proferida em 6.12.2012,
atestou a existência de dano ao erário em decorrência da celebração do 1º Termo
Aditivo, senão vejamos Acórdão nº 123/2012 – Pleno [...] IV – Imputar débito, nos
termos do artigo 16, § 2°, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 154/96, à
responsável, Empresa Construtora Marquise S/A, no valor de R$ 22.896,80 (vinte e
dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), pelo recebimento
indevido de valores referentes ao 1° Aditivo ao Contrato nº 030/PGM/2010 – serviço
varrição; [...] VI – Imputar solidariamente débito, nos termos do artigo 16, § 2°,
alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 154/96 aos responsáveis, Jair Ramires,
Carlos Alberto Soccol, Erasmo Carlos dos Santos, e à Empresa Construtora
Marquise S/A, da seguinte forma: a) R$ 150.481,12 (cento e cinquenta mil,
quatrocentos e oitenta e um reais, doze centavos), referente ao valor pago
indevidamente pela prestação de serviços de varrição e roçagem manual e
mecanizada, capinação e raspagem manual e pintura de meios-fios no mês de maio
de 2010; e b) R$ 136.247,09 (cento e trinta e seis mil, duzentos e quarenta e sete
reais, nove centavos), referente ao valor pago indevidamente pela prestação de
serviços de varrição e roçagem manual e mecanizada, capinação e raspagem
manual e pintura de meios-fios no mês de junho de 2010. [...] Com o 2º Termo
Aditivo, celebrado em 01.10.2010, ampliou-se o objeto da prestação do serviço de
limpeza urbana do Município de Porto Velho, acrescentando-se ao contrato os
serviços de coleta manual dos resíduos sólidos domiciliares nos Distritos, bem como
o serviço de coleta seletiva apenas para um distrito. O mesmo entendimento
referente à dispensa ilegal de licitação, abordado em relação ao primeiro aditivo, é
plenamente cabível. Nesse segundo caso, a metodologia prevista para prestação de
serviços nos Distritos era totalmente diversa da aventada no Contrato nº
030/PGM/20105, na medida em que itens fundamentais à adequada execução dos
serviços de limpeza das localidades foram simplesmente olvidados, como a coleta de
Resíduos Sólidos de Saúde, Serviço de Atendimento aos Usuários, divulgação de
Educação Ambiental, exigências relativas aos materiais utilizados na prestação dos
serviços etc. O mesmo entendimento referente à dispensa ilegal de licitação,
abordado em relação ao primeiro aditivo, é plenamente cabível em relação ao 2º
Termo Aditivo. Ademais, os dois termos aditivos foram efetivados tão somente pelo
período de 12 (doze) meses, fato que se revela paradoxal diante da falsa alegação
de “aumento quantitativo de objeto já existente”, já que fora implementado termo
aditivo em relação a somente um exercício dos 20 (vinte) exercícios previstos para o
contrato originário. Fossem os serviços aditivados parte do objeto da concessão,
definidos dentre alterações quantitativas ou qualitativas, certamente perdurariam pelo
mesmo prazo da concessão e não apenas por 12 meses, não havendo, sequer,
necessidade de incluir, no aditivo, prazo de vigência, quanto mais prazo diverso do
previsto no contrato de concessão. Quanto ao 2º Termo Aditivo, licitação anterior
desencadeada pelo Município havia sido julgada ilegal pelo Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia exatamente porque o objeto da prestação dos serviços de
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limpeza urbana, especificamente no que diz respeito aos Distritos, não havia sido
definido de forma adequada. Sobre o tema, assim se pronunciou, no processo nº
2440/2010, o Ministério Público de Contas, in verbis: “Examinando-se o Acórdão nº
99/2006 – 2ª Câmara, bem como o Parecer do Ministério Público e o voto do
Conselheiro Relator que o antecederam, verifica-se que o certame, Concorrência
Pública nº 03/2006, foi anulado em decorrência, dentre outras irregularidades, da
imprecisão do local de prestação dos serviços de limpeza urbana do Município de
Porto Velho. Vale dizer, justificando-se da infração, o Município disse que os serviços
seriam prestados inicialmente na área urbana da capital e, posteriormente, seriam
expandidos para os Distritos. A imprecisão do local se deu, portanto, porque não
estava claro para os licitantes quais Distritos seriam atendidos, em que ordem e
prazo, como e para onde se daria o transporte de resíduos coletados, o impacto no
equilíbrio econômico-financeiro da expansão, etc. Em nenhum momento o Tribunal
de Contas determinou que os Distritos fossem excluídos do certame, ao revés,
somente averbou que o local de prestação dos serviços deveria estar previsto de
forma adequada.” Percebe-se, portanto, que a necessidade de realização de licitação
para a prestação dos serviços de limpeza nos Distritos de Porto Velho era
incontestável, não sendo admitido legalmente que as referidas localidades fossem
inseridas no objeto do Contrato nº 030/PGM/2010 posteriormente, por meio de termo
aditivo. Ainda no ponto, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por meio do
Acórdão nº 132/2012, entendeu que o procedimento adotado pelo Município de Porto
Velho caracterizou burla à exigência constitucional de realização de licitação para
aquisição de bens e serviços. Em relação à sistemática, assim se manifestou o
Conselheiro Relator do processo: O que é inaceitável é o fato dos responsáveis se
utilizarem de aditivo contratual, na forma de contrato de prestação de serviço por
prazo determinado de 12 meses, para prever metodologia diversa e menos eficiente
da constante no Contrato n. 030/PGM/2010, de modo a acrescentar como serviços
complementares, o atendimento aos Distritos. Não se trata de serviços
complementares, mas de objeto diverso, o que ensejaria nova licitação, entretanto,
considerando que o Contrato n. 30/PGM/2010 concede em caráter de exclusividade
a prestação do serviço de limpeza urbana no Município de Porto Velho,
necessariamente referidos serviços deveriam fazer parte do objeto principal. Por
óbvio, a conduta praticada pelos responsáveis referente ao serviço de limpeza
urbana dos Distritos macula até mesmo o Edital de Concorrência, pois caso tivesse
sido previsto no objeto do certame, provavelmente a licitação seria alvo de mais
interesse para a concorrência de outras empresas no procedimento. Desta forma,
entendo que a não inclusão dos Distritos na prestação dos serviços de limpeza
urbana na licitação foi caso pensado, sobretudo para restringir a concorrência, e,
posteriormente com o êxito da Empresa Construtora Marquise S/A, o serviço ser
acrescentado por meio de aditivo. Gize-se que a artimanha era vantajosa, pois os
valores que seriam recebidos pela Empresa para a consecução dos serviços
incluídos pelos Aditivos ao longo dos 20 (vinte) anos chegariam ao patamar de R$
140.218.872,00 (cento e quarenta milhões, duzentos e dezoito mil, oitocentos e
setenta e dois reais). [...] Quanto ao 2° Termo Aditivo ao Contrato, em 10/5/2010, o
responsável Jair Ramires elaborou o Termo de Referência n. 040/2010 – fls.
3278/3289, a fim de que fosse ampliado novamente o objeto do Contrato para
acrescentar a prestação dos serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares nos
Distritos de Jaci-Paraná, Vila Nova Mutum, Nova Mutum, Abunã, União
Bandeirantes, Fortaleza do Abunã, Vista Alegre, Extrema, Nova Califórnia e a coleta
seletiva em Vila Nova Mutum pelo período de 12 meses, entretanto, percebe-se à fl.
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3280, que o responsável não se atentou a modificação do objeto de aquisição. [...]
Quanto ao objeto do 2° Termo Aditivo afirmo que está longe de ser considerado
serviço complementar ou acessório, pois esta característica é dada nos casos, por
exemplo, de ampliação dos intervalos de coleta, a extensão da coleta de resíduos
sólidos de saúde para as unidades de saúde privada. O serviço “complementar” que
seria prestado nos Distritos exigiria uma estrutura totalmente diversa, com
disponibilidade de equipes e transportes específicos para atendimento das
localidades e não poderia deixar de abranger os resíduos sólidos de saúde, que são
a fonte da proliferação de inúmeras doenças, vírus e bactérias. E esta necessidade
restou cabalmente demonstrada nos autos, pois o serviço ineficiente prestado pela
Empresa Marquise S/A nestas localidades ficou evidente, conforme já pontuei em
tópicos anteriores. Não obstante, o § 1°, do art. 65 da Lei n. 8.666/93 tem
interpretação objetiva no sentido de que devem ser observadas as mesmas
condições contratuais. No caso, o responsável Mário Jonas Freitas Guterres,
interpretou a norma de forma favorável aos aditivos, mesmo tendo o conhecimento
de que os aditivos ao Contrato n. 030/PGM/2010 revestiam-se da forma de contrato
de prestação de serviço, com tempo determinado de 12 meses, metodologia de
execução diversa, e ainda com forma de remuneração diversa. Por oportuno, trago
os escritos do ilustre doutrinador Jessé Torres Pereira Júnior (Comentários à Lei das
Licitações e Contratações da Administração Pública. Rio de Janeiro: Renovar, 2002,
p. 644 e 654/656) que chama a atenção para as seguintes condutas ao discorrer
comentários sobre o art. 65 da Lei n. 8.666/93: “{...} o art. 65 é aplicável apenas
quando cuidar-se de alterar contrato celebrado, em curso. Não se invocarão suas
disposições para disfarçar alterações que se queiram introduzir em minuta de
contrato anexa a edital. Estas alterações são ilegais se não precedidas de emendas
válidas e oportunas no próprio edital, cujas condições o contrato deve espelhar.
Tampouco o art. 65 poderá escorar alterações que se pretendam introduzir em textos
de contratos novos que seguem modelo padronizado. Neste caso, ter-se-á um novo
contrato, com nova redação, e não a repetição, com emendas supostamente
ancoradas no art. 65, da minuta padronizada. {...} A ilegalidade está na burla à
competitividade (art. 3°, § 1°, I). Se o valor estimado do objeto houvesse incluído, no
início do processo, o valor acrescido depois de ajustado o contrato, a modalidade de
licitação cabível teria sido outra, de molde a garantir maior amplitude de participação
e, pois, de competitividade (do convite para a tomada de preços, da tomada de
preços para a concorrência). Por outro lado, o vício do procedimento licitatório
contamina o contrato (art. 50, § 2°). A Administração não deve arriscar a validade do
contrato ao acrescer-lhe valor que possa tipificar defeito insanável na especificação
ou na estimação do objeto, posto que isto induz nulidade (arts. 7°, § 6°, e 14,
conforme o objeto seja obra, serviço ou compra. Reconheço que a doutrina citada
tomou como exemplo o caso de fazer atribuir valor subestimado ao objeto de modo a
encaixar a compra, a obra ou o serviço na faixa que autoriza a dispensa, e, depois de
contratado o adjudicatário direto, impor-lhe o acréscimo, cujo valor superaria, então,
o do limite da dispensa. Porém, se o caso dos autos for adequado ao fim pretendido
pelo legislador, facilmente se chegará à mesma conclusão doutrinária, pois quanto
mais elevado o valor do Contrato, mas atrativo e competitivo será, principalmente
para as empresas com sede em outros Estados. Com efeito, o Procurador Geral do
Município Mário Jonas Freitas Guterres não observou estritamente as condicionantes
expressa na norma, bem como ignorou a motivação do Secretário Jair Ramires, a
qual estava destituída de fundamento plausível. Reconheceu na sua defesa que os
serviços relativos ao 1° e 2° Termo Aditivo ao Contrato n. 030/PGM/2010 deveriam
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ter sido licitados, pois não era juridicamente aceitável a justificativa de que não
existiam recursos orçamentários suficientes para tanto, conforme fl. 27774, último
parágrafo, fragmento abaixo transcrito: “Para bem da verdade temos que admitir que
os serviços aditivados jamais deveriam ter ficado fora da Licitação. Isso só ocorreu
pelo fato de que naquela ocasião tínhamos dificuldade em alocar recursos para
contratar os serviços em sua totalidade”. A responsabilidade do Prefeito Roberto
Eduardo Sobrinho é evidente, pois para a validade de todos os aditivos ao Contrato
n. 030/PGM/2010 foi necessária sua anuência, conforme evidenciado pelos Aditivos
às fls. 125/128 e 19516/19520, sendo certo que o gestor público somente se exime
da responsabilidade solidária nestes casos, quando comprovar por escrito e de forma
motivada sua discordância dos termos do parecer jurídico – neste sentido cito
Acórdãos n. 19/2002, 364/2003 e 147/2006, todos do TCU. Percebe-se, pelos
trechos grifados, que o então Procurador-Geral do Município, Senhor Mário Jonas
Freitas Guterres, reconheceu que o objeto do 1º e do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº
030/PGM/2010 deveriam ter sido licitados. Nada obstante, emitiu parecer jurídico
favorável à legalidade das aditivações, nos dois procedimentos, sem que fosse feita
qualquer ressalva, diante do que se conclui-se pela atuação dolosa e de má-fé do
advogado público, suscetível de penalização em âmbito penal. Acerca da
responsabilização de assessores jurídicos, o Supremo Tribunal Federal, desde os
idos de 2002, entendia como possível nos casos de dolo ou de erro grave,
inescusável, ou, ainda, de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo, nos
moldes acima delineados. No entanto, a partir de novo entendimento proferido no
ano de 2007, considerou que os pareceristas públicos estão sujeitos à
responsabilização, nos casos de manifestação, na forma do art. 38 da Lei nº
8.666/9311, em que examinam ou aprovam editais de licitação, contratos, acordos,
convênios ou ajustes. Portanto, sempre que a manifestação do parecerista público
decorrer da exigência contida no Parágrafo Único do Art. 38, da Lei nº 8.666/93, “a
assessoria jurídica assume responsabilidade pessoal solidária pelo que foi praticado”.
No caso em apreço, a celebração de Termo Aditivo corresponde, em última instância,
a uma nova contratação, um ajuste relativo às cláusulas inicialmente previstas, de
modo que o pronunciamento da assessoria jurídica sobre o instrumento é necessário
e se insere na exigência contida no parágrafo único, art. 38, da Lei nº 8.666/93.
Desse modo, tem-se que os Pareceres nºs 007/GAB/PGM/2010 (1º Termo Aditivo) e
22/GAB/PGM/2010 (2º Termo Aditivo), de lavra do Procurador-Geral do Município,
Senhor Mario Jonas Freitas Guterres, nos quais este defendeu de forme veemente e
irrestrita a legalidade das aditivações, levariam à responsabilização penal do
servidor, ainda que não estivesse caracterizada atuação dolosa ou erro grave. Vê-se,
pois, que mais do que aprovar o instrumento contratual, o pronunciamento do Senhor
Mario Jonas resultou na sua própria elaboração e, em seguida, na lavratura dos
Aditivos. Dessa forma, tanto o Senhor Roberto Eduardo Sobrinho, então Prefeito do
Município de Porto Velho, quanto o Senhor Mário Jonas Freitas Guterres, ex-
Procurador-Geral do Município, estão incursos no artigo 89, caput, da Lei nº
8.666/93, por terem indevidamente dispensado a realização de licitações para
contratação dos serviços que acabaram sendo objeto das aditivações."
Prolatada decisão inicial às fls. 16/16v., com ratificação da peça de ingresso pelo
douto Procurador-Geral de Justiça (fls. 26/29), a denúncia, acompanhada das peças de
informação, foi recebida no dia 29/01/2014 (fl. 30).
Os acusados foram pessoalmente citados (fl. 32).
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Respostas à acusação às fls. 36/62 e fl. 64.
Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 65).
Foram inquiridas quatro testemunhas, sendo os acusados interrogados (mídia de fl.
85). A defesa requereu a dispensa das testemunhas Ana Cristina Cordeiro e Criscélia Froes
Ramos, o que foi homologado pelo Juízo (fl. 84).
Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos
termos da denúncia (fls. 86/144).
A defesa do acusado Mário Jonas, exercida por defensor constituído, requereu a
absolvição sob a tese de que não existem provas suficientes de que o acusado teria
concorrido para a infração penal, e que não existem provas bastantes para sua
condenação, apontando também a atipicidade da conduta e ausência de justa causa (fls.
147/188).
Já, a defesa do acusado Roberto Sobrinho, também exercida por defensores
constituídos, requereu a absolvição alegando que os fatos narrados na denúncia não
contituem crime (fls. 190/201).
Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II -1. Questões fáticas.
A ocorrência (materialidade) do delito de dispensar licitação narrado na denúncia
restou satisfatoriamente comprovada.
Com efeito, após análise detida dos autos e dos documentos contidos no apenso,
depreende-se que em 01/03/2010 foi celebrado o Termo de Contrato de Concessão n.
030/PGM/2010 - Processo n. 10.0006/2007, entre o Município de Porto Velho e a empresa
Construtora Marquise S.A. (fls. 22/45 - numeração do TCE, volume I - peças de
informação), contrato este em que foi outorgada, em regime de concessão, pelo prazo de
20 anos, a execução dos serviços públicos de limpeza urbana do município.
A cláusula primeira do referido contrato estabelecia o seu objeto, prevendo de forma
taxativa e detalhada quais seriam os serviços que deveriam ser prestados e o seu alcance,
ou seja:
"O presente contrato tem por objeto a outorga da exploração, em regime de
concessão, com exclusividade, dos Serviços Público de Limpeza Urbana na área
urbana do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, de acordo com a Documentação e
Proposta apresentadas pela Licitante Vencedora da Licitação e que constituiu a
Concessionária, o Edital de Concorrência e o presente Contrato, contendo:
• Coleta regular manual e transporte ao destino final de resíduos sólidos
domiciliares;
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• Coleta regular conteinerizada e transporte ao destino final de resíduos
sólidos domiciliares;
• Coleta regular, transporte e disposição final de resíduos sólidos de serviços
de saúde;
• Implantação e operação de equipamento de tratamento de resíduos de
serviços de saúde;
• Implantação de estrutura de apoio para um programa de coleta seletiva de
resíduos sólidos domiciliares recicláveis;
• implantação de Centro de Triagem;
• Implantação e operação de Usina de Compostagem;
• Implantação do programa de educação ambiental e comunicação social e de
atendimento ao usuário;
• Implantação, operação e manutenção do Aterro Sanitário".
(fl. 23 - numeração do TCE - volume I - peças de informação)
De acordo com imperativo legal, o Contrato de Concessão n. 030/PGM/2010 -
Processo n. 10.0006/2007 foi precedido por licitação na modalidade de concorrência
pública, formalizada pelo Edital de Concorrência n. 015/2007/CEL/CML/SEMAD/PVH.
Não tendo decorrido o lapso temporal de um mês da data da celebração do referido
contrato, em 29/03/2010 o Município de Porto Velho enviou o ofício n. 00216 GAB/SEMUSB
à Construtora Marquise S.A solicitando manifestação da referida empresa quanto ao
interesse de aditivo contratual para acréscimo do serviço de varrição (fls. 18/19 - numeração
do TCE, volume I - peças de informação).
Nesse sentido, foi elaborado pelo município o Termo de Referência 024/2010 (fls.
46/48 - numeração do TCE, volume I - peças de informação), justificando a necessidade do
acréscimo do serviço de varrição, contendo parecer técnico elaborado pela Assessoria
Técnica – ASTEC, da Secretaria Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB, da Prefeitura
Municipal de Porto Velho – PMPV (fls. 49/100 - numeração do TCE, volume I - peças de
informação), contendo os seguintes documentos:
• Anexo I – Proposta de setorização;
• Anexo II – Serviços executados atualmente;
• Anexo III – Projeto Básico;
• Anexo IV – Frequência a ser atendida;
• Anexo V – Planilhas;
• Anexo VI – Relação de custos com a execução direta.
A Construtora Marquise S.A manifestou o seu interesse na realização do serviço de
"varrição e equipe-padrão de serviços de roçagem, raspagem e pintura de meio-fio" e
apresentou proposta de preço no valor de R$396.629,26 (trezentos e noventa e seis mil,
seiscentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), correspondente ao valor mensal
pelos serviços (fls. 103/106 - numeração do TCE, volume I - peças de informação).
Outrossim, todo esse procedimento foi analisado pela Procuradoria Geral do
Município de Porto Velho no parecer n. 007/GAB/PGM/2010 (fls. 113/122 - numeração do
TCE, volume I - peças de informação), parecer este de autoria do acusado Mário Jonas
Freitas Guterres, então Procurador Geral do Município, tendo se manifestado de forma
favorável à celebração do aditivo, concluindo nos seguintes termos:
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"CONCLUSÃO
Analisando a questão pela ótica do interesse público e existindo os recursos para
cobrir as despesas decorrentes dos acréscimos dos serviços contratados, somos
pelo seguinte entendimento:
O pricípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado constitui-se
princípio regente de todos os demais princípios do Direito Administrativo. Funda-se
no pressuposto de que o bem-estar coletivo deve prevalecer quando da ponderação
dos interesses presentes em determinada circunstância.
Ao contratar prestação de serviços, o Estado não faz nada mais do que por em
prática o constitucionalmente consagrado princípio da eficiência, segundo o qual
Poder Público deve otimizar suas atividades observando o trinômio qualidade,
celeridade e menor custo.
O fenômeno da terceirização visa exatamente a possibilitar que o ente público
concentre seus esforços gerenciais em sua atividade principal, especializando, por
outro lado, a atividade meio, que, gerida por uma empresa que a tem como sua
atividade-fim, propicia a redução dos gastos públicos.
Dessa forma, estando presente, a justificativa, o projeto básico e o detalhamento dos
custos, a autorização do ordenador da despesa, bem como a Reserva de Saldo para
a cobertura orçamentária e financeira das despesas com a pretensa aditivação, nada
temos a opor à presente aditivação.
Isto posto, encaminhe-se os autos a Secretaria Municipal de serviços Básicos para
emprenhamento, e em seguida, a Subprocuradoria de Convênios e Contratos para a
elaboração do Termo Aditivo." (fls. 122/TCE, volume I - peças de informação).
Foi celebrado, então, em 03/05/2010, o 1º Termo Aditivo ao Contrato
030/PGM/2010 (fls. 125/128-TCE, volume I - peças de informação), pelo pelo prazo de 12
(doze) meses, tendo como valor total a quantia de R$4.759.551,12 (quatro milhões,
setecentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e um reais e doze centavos),
assinado pelo então Prefeito Municipal Roberto Eduardo Sobrinho, tendo o seu objeto
determinado na cláusula primeira, nos seguintes termos:
"Constitui objeto do Contrato a contratação da empresa especializada na prestação
de serviços complementares de limpeza urbana, de acordo com o estebelecido na
cláusula nona, § 2º, 3º e 4º, sendo: prestação de serviços de varrição manual,
roçagem manual e mecanizada, capinação e raspagem manual e pintura de meio-
fios, de vias e logradouros públicos situados na área central do Município ("Setor
01") -, em conformidade com o Termo de Referência n. 024/2010/SEMUSB, Projeto
Básico, Mapa de Varrição, Planilhas Estimativas de custos unitários e Proposta de
Preços, de fls. 30-90 dos autos volume XX." (fls. 125/TCE, volume I - peças de
informação).
No que concerne ao 2º Termo Aditivo foram tomadas as memas medidas, extraindo-
se dos autos que cerca de dois meses após a celebração do Contrato de Concessão n.
030/PGM/2010 e no mesmo mês da celebração do 1º Aditivo, em 10/05/2010 o Município
de Porto Velho enviou o ofício n. 00352 GAB/SEMUSB à Construtora Marquise S.A,
solicitando manifestação da referida empresa quanto a interesse de aditivo contratual para
acréscimo do serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares nos distritos ao longo da BR-
364 (fls. 3.250/3.251 numeração do TCE, volume XI - peças de informação).
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Da mesma forma, foi elaborado pelo Município os Termos de Referência n. 040/2010
(fls. 3.278/3.289 - numeração do TCE, volume XI - peças de informação) e n. 63/2010 (fls.
19.415/19.417, volume LXVI), justificando a necessidade do acréscimo do serviço de
varrição.
O Projeto Básico elaborado pela Assessoria Técnica – ASTEC, da Secretaria
Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB, da prefeitura municipal de Porto Velho – PMPV
(fls. 19.427/19.446, volume LXVI) contém os seguintes documentos:
• Anexo I – Projeto Básico;
• Anexo II – Distritos a Serem Atendidos pela Coleta Manual de Resíduos Sólidos;
• Anexo III – Frequência da Coleta Manual de Resíduos Sólidos;
• Anexo IV – Orçamento Referência;
• Anexo VI – Planilha de Valores dos Serviços.
A Construtora Marquise S.A manifestou o seu interesse na realização do serviço de
"coleta de resíduos sólidos domiciliares nos distritos e fornecimento de equipe para coleta
seletiva no distrito de Vila Nova Mutum" e apresentou proposta de preço no valor mensal de
R$187.616,04 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e dezesseis reais e quatro centavos)
(v. fls. 19.447/19.454 numeração do TCE, volume LXVI, peças de informação).
Todo esse procedimento foi analisado pela Procuradoria Geral do Município de Porto
Velho no parecer n. 022/GAB/PGM/2010 (fls. 19.505/19.513 - numeração do TCE, volume
LXVI - peças de informação), parecer este firmado pelo acusado Mário Jonas Freitas
Guterres, então Procurador Geral do Município, tendo se manifestado de forma favorável à
celebração do aditivo, com a seguinte conclusão:
"Analisando a questão pela ótica do interesse público e existindo os recursos para
cobrir as despesas decorrentes dos acréscimos dos serviços contratados, somos
pelo seguinte entendimento:
O pricípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado constitui-se
princípio regente de todos os demais princípios do Direito Administrativo. Funda-se
no pressuposto de que o bem-estar coletivo deve prevalecer quando da ponderação
dos interesses presentes em determinada circunstância.
Ao contratar prestação de serviços, o Estado não faz nada mais do que por em
prática o constitucionalmente consagrado princípio da eficiência, segundo o qual
Poder Público deve otimizar suas atividades observando o trinômio qualidade,
celeridade e menor custo.
O fenômeno da terceirização visa exatamente a possibilitar que o ente público
concentre seus esforços gerenciais em sua atividade principal, especializando, por
outro lado, a atividade meio, que, gerida por uma empresa que a tem como sua
atividade-fim, propicia a redução dos gastos públicos.
Dessa forma, estando presente, a justificativa, o projeto básico e o detalhamento dos
custos, a autorização do ordenador da despesa, bem como a Reserva de Saldo para
a cobertura orçamentária e financeira das despesas com a pretensa aditivação, nada
temos a opor à presente aditivação.
Isto posto, encaminhe-se os autos a Secretaria Municipal de serviços Básicos para
emprenhamento, e em seguida, a Subprocuradoria de Convênios e Contratos para a
elaboração do Termo Aditivo." (fls. 19.512/19.520 - numeração do TCE, volume LXVI -
peças de informação).
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Dessa forma, foi celebrado em 01/10/2010, o 2º Termo Aditivo ao Contrato
030/PGM/2010 (fls. 19.385/19.389 e 19.516/19.520 - numeração do TCE, volume LXVI -
peças de informação), pelo pelo prazo de 12 (doze) meses, tendo como valor no exercício
de 2010 a quantia de R$562.848,12 (quinhentos e sessenta e dois mil, oitocentos e
quarenta e oito reais e doze centavos) e no exercício de 2010 a quantia de R$1.688.544,36
(um milhão, seiscentos e oitenta e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro e trinta e seis
centavso), assinado pelo então Prefeito Municipal Roberto Eduardo Sobrinho e pelo então
Procurador Geral do Município Mario Jonas Freitas Guterres, tendo o seu objeto
determinado no ANEXO I – PROJETO BÁSICO, nos seguintes termos:
"1. Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares nos Distritos.
1.1. Concepção dos serviços
1.1.1. Esse serviço comprende a coleta regular manual dos resíduos sólidos
domiciliares das resdiências e dos estabelecimentos públicos e comerciais,
nos distritos de Jaci-Paraná, Vila Nova Mutum, Nova Mutum, Abunã, União
Bandeirantes, Fortaleza do Abunã, Vista Alegre do Abunã, Extrema e Nova
Califórnia desde que devidamente enfardados ou acondicionados conforme o
regulamento de limpeza municipal." (fls. 19.429, numeração do TCE, volume
LXVI - peças de informação)
Como visto, não há dúvida quanto à efetiva dispensa de licitação, uma vez que os
serviços públicos previstos nos 1º e 2º aditivos do Contrato 030/PGM/2010 não constavam
do objeto do Edital de Concorrência Pública 015/2007/CEL/CML/SEMAD/PVH e na clásula
primeira do contrato firmado.
Destarte, a não inclusão dos serviços descritos nos aditivos no Edital de
Concorrência Pública 015/2007/CEL/CML/SEMAD/PVH revela que tais serviços não foram
licitados, o que afronta o disposto no artigo 37, XXI da Constituição da República, c/c artigo
2º da Lei n. 8.666/93 e artigo 14 da Lei 8.987/95, que prevê a necessidade de realização de
certame licitatório para a concessão de serviços públicos.
A licitação é procedimento que visa reduzir o risco de escolhas fundadas em critérios
subjetivos, e vincula o administrador à disciplina legal e ao conteúdo do ato convocatório.
No caso em exame, nenhum dos serviços previstos no 1º e 2º aditivos constou do
Edital de Concorrência Pública 015/2007/CEL/CML/SEMAD/PVH. Ademais, a decisão n.
130/2010, oriunda do processo 2440/2010 do eg. Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia (fls. 21.892/22.027/TCE, volume LXXIV - peças de informação), que apurou
irregularidades apontadas no contrato Contrato 030/PGM/2010 e seus aditivos, foi
categórica em relatar que os serviços públicos previstos no 1º Aditivo já haviam sido
expressamente excluídos do Edital de Concorrência Pública
015/2007/CEL/CML/SEMAD/PVH, por determinação anteior da própria Corte de Contas,
conforme se deprende do seguinte trecho abaixo transcrito:
"O maior agravante da inclusão destes serviços no objeto contratual através de
Termo Aditivo reside em que tal serviço já fora excluído durante análise preliminar
do Edital de Concorrência Pública 015/2007/CEL/CML/SEMAD/PVH por esta Corte
de Contas, determinado através da Decisão n. 54/2008-Pleno (Processo n.
3747/2007-TCER), cuja cópia da Decisão encontra-se às fls. 9.196/9201 dos
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presentes autos, onde se destaca:
XI – Determinar aos Senhores Roberto Eduardo Sobrinho – Prefeito Municipal,
Joelcimar Sampaio da Silva – Secretário Municipal de Administração e Francisley
Carvalho Leite – Coordenador Municipal de Licitação, no sentido de que o serviço
de limpeza urbana relacionado a ruas, avenidas praças, jardins, monumentos e
demais logradouros públicos, deve ser custeado com recursos resultantes do
produto de impostos, pois sua naturza não atende aos requisitos de especificidade e
divisibilidade, exigidos pelo artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.
Resta, portanto, além da falta de licitação para contratação do serviço em comento,
claro descumprimento a ordem expressa desta Corte de Contas ensejando a
aplicação das cominações cabíveis." (fls. 21.974/21.975/TCE, volume LXXIV, peças
de informação).
A Constituição da República estabelece o princípio da obrigatoriedade da licitação,
para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos
especificados na lei, consoante se extrai do seu artigo 37, inciso XXI.
Referido dispositivo constitucional é regulamentado pela Lei n. 8.666/93, que
relaciona de forma exaustiva os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. E nestes
casos, tanto a inexigibilidade quanto a dispensa devem ser justificadas em procedimento
administrativo (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8666/93).
Daí desponta a obrigatoriedade da licitação para contratação de serviços de limpeza
urbana, como serviços de coleta de lixo e varreção de rua, com todas as peculiaridades da
contratação, inclusive quanto ao perímetro e extensão de prestação de serviços, mormente
em se tratando de contratação de serviço público envolvendo elevadas quantias, com
reflexos patrimoniais ao ente público, influindo diretamente em questões financeiras e
orçamentárias, no caso, do maior município do Estado de Rondônia.
Nota-se que o administrador tem o dever de eficiência, de probidade e de prestar
contas, "daí porque a omissão da autoridade ou silêncio da Administração, quando deva
agir ou manifestar-se, gera responsabilidade para o agente omisso e autoriza a obtenção do
ato omitido por via judicial" (Hely Lopes, pág. 90, 18ª edição, ed. Malheiros).
Segundo a jurisprudência:
"O que deve inspirar o administrador público é a vontade de fazer justiça para os
cidadãos, sendo eficiente para com a própria administração. O cumprimento dos
princípios administrativos, além de se constituir um dever do administrador,
apresenta-se como um direito subjetivo de cada cidadão. Não satisfaz mais às
aspirações da Nação a atuação do Estado de modo compatível apenas com a mera
ordem legal, exige-se muito mais: necessário se torna que a gestão da coisa pública
obedeça a determinados princípios que conduzam à valorização da dignidade
humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidária"
(STJ, Resp n. 695.718-SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 16.08.05).
Quanto à alegação de que os Termos Aditivos estariam fundados no artigo 65, §1º,
da Lei Federal 8.666/93, bem como na Cláusula Nona, §§ 2º, 3º e 4º, do Contrato
030/PGM/2010, razão assiste ao Ministério Público ao sustentar que tais serviços públicos
não constavam do Edital de Concorrência Pública 015/2007/CEL/CML/SEMAD/PVH e na
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clásula primeira do Contrato 030/PGM/2010, tratando-se na realidade, de objeto distinto do
que foi licitado. Logo, não se enquadram no dispositivo legal mencionado, por não
configurar mera alteração qualitativa ou quantitativa, retratando sim a desnaturação do
objeto licitado.
A propósito, vale citar os julgados:
"Em alteração contratual, o serviço indicado no aditivo não estava contido no edital
de concorrência. Nesse caso, o Tribunal de Justiça de Rondônia entendeu que 'a
alteração de contrato, com a inserção de serviços não licitados além de exceção
legal, com consequente aumento do valor da despesa, é indicativo de violação ao
processo licitatório, por ferir a lei e a moralidade administrativa' (TJRO, AI n.
0000956-47.2011.8.22.000, Rel. Des. Eliseu Fernandes, j. 31.03.2011).
"O Tribunal de Contas da União, ao averiguar possíveis irregularidades, concluiu que
'(...) não mais se admite a alteração de contrato para inclusão de serviço de remoção
de bolsões de solos moles dos terrenos de fundações de rodovias e outras obras
públicas, por não se mostrar factível que a existência desses bolsões já nao tenha
sido detectada antes da elaboração do projeto da obra, podendo esta Corte, em
casos em que constatem ocorrências dessa natureza, determinar a realização de
procedimento licitatório em separado, sem prejuízo da apenação dos responsáveis e
projetistas que, de uma forma ou de outra, vierem a dar causa a esse tipo de
irregularidade" (TCU, Acórdão n. 1.033/2008, Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes,
DOU de 06/06/2008)
No que pertine à autoria, esta também restou evidenciada, uma vez que os
acusados comprovadamente não observaram a Lei de Licitações quanto à obrigatoriedade
de abertura de processo licitatório em relação aos serviços contratados nos 1º e 2º Termos
Aditivos do Contrato 030/PGM/2010.
Destarte, conclui-se que o procedimento adotado pelos acusados ofendeu ao
princípio constitucional da legalidade, ao desconsiderar a exigência de procedimento
licitatório prévio à contratação de serviços públicos.
A conduta do primeiro acusado violou a lei das licitações e a Constituição Federal,
ao assinar termos aditivos em que constavam acréscimos de serviços não licitados. A sua
responsabilidade, na condição de Prefeito do Município de Porto Velho à época dos fatos, é
induvidosa, uma vez que cabe ao agente público a decisão de efetivar ou não a
contratação.
Por oportuno, também restou demonstrada a responsabilidade do segundo acusado,
a quem, como Procurador Geral do Município, estaria incubido o exame do cumprimento
das formaliades necessárias à contratação. Considerando determinação anterior emanada
do eg. Tribunal de Contas (Decisão 54/2008-Pleno), no sentido de que fosse excluído o
serviço de varreção do edital de convocação, fica evidente o animus do acusado em dar
aparência de legalidade à celebração dos aditivos.
Conforme destacado pelo Ministério Público, o acusado Mario Jonas tinha ciência
quanto à irregularidade dos procedimentos adotados na celebração dos mencionados
aditivos do Contrato 030/PGM/2010, conforme trascrição abaixo:
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"Para bem da verdade temos que admitir que os serviços aditivados jamais
deveriam ter ficado fora da Licitação. Isso só ocorreu pelo fato de que naquela
ocasião tínhamos dificuldade em alocar recursos para contratar os serviços em sua
totalidade”. (fls. 27.774, numeração do TCE, volume XCIV - peças de informação).
Nesse sentido, a já citada decisão n. 130/2010, oriunda do processo 2440/2010 do
eg. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, apontou de forma categórica a
responsabilidade dos acusados na contratação dos serviços não licitados previstos nos 1º e
2º termos aditivos:
"De responsabilidade do Sr. Jair Ramires, Secretário Municipal de Serviços Básicos,
pela solicitação de acréscimos de serviços não licitados ao contrato 30/PGM/2010 e
pela assinatura do termo aditivo, que acrescenta ao aludido contrato tais serviços, do
Sr. Mário Jonas Freitas Guterres, Procurador Geral do Municipio, pela emissão de
parecer favorável a contratação dos serviços não licitados, do Sr. Roberto Eduardo
Sobrinho, Prefeito do Município de Porto Velho, pela Assinatura do termo aditivo,
que acrescenta ao contrato 30/PGM/2010 tais serviços, por:
a) Infringência ao art. 37, XXI da Constituição Federal c/c art. 2º da Lei Federal
8.666/93 e art. 14 da Lei 8.987/1995, pela contratação de serviços sem a realização
de certame licitatório, uma vez que os serviços aditivados não foram incluídos no
Edital de Concorrência Pública n. 015/2007/CEL/CML/SEMAD/PVH, conforme
exposto no item 2 do presente relatório;
b) Infrigência ao art. 145, inciso II, da Constituição Federal por incluir serviços que
não atendem aos requisitos de especificidade e divisibilidade em Aditivo do Contrato
n. 030/PGM/2010, e em contrariedade ao item XI da Decisão 54/2008-Pleno desta
Corte de Contas. (fls. 21.986/2987/TCE, volume LXXIV - peças de informação)
Cumpre frisar que a presente ação visa o exame da responsabilização penal dos
envolvidos, não se discutindo quanto à efetivo dano ao erário, porquanto a configuração do
delito não depende da comprovação de prejuízo ao ente público. A propósito, cito como
paradigma de decisão aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93 se perfaz com a mera dispensa ou
afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o
agente consciência dessa circunstância. Isto é, não se exige qualquer resultado
naturalístico para a sua consumação" (HC 135.759/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª
Turma, j. 16.11.10, DJe 14.2.2011).
Os acusados, como detentores de cargos públicos de relevância, agindo em nome
da administração, deveriam ter observado a contento a Lei 8.666/93 e a Constiuição
Federal, zelando pelo bem público.
II – 2. Questões jurídicas. Enquadramento legal da conduta.
As condutas dos acusados amoldam-se ao disposto no artigo 89, caput, da lei n.
8.666/93. Como visto, a existência de um prévio certame licitatório é imprescindível à
validade de qualquer contratação administrativa, a não ser que se verifique algum dos casos
de dispensa ou de inexigibilidade taxativamente previstos em lei. A licitação é a regra. A
dispensa e a inexigibilidade de licitação serão sempre excepcionais. E exatamente para
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fazer prevalecer a regra referida é que a lei considera crime dispensar ou inexigir licitação
fora das hipóteses legais (Lei nº 8.666/93, art. 89, caput, 1ª parte).
II – 3. Conclusão.
Desta forma, restou comprovada a conduta narrada na inicial em relação aos
acusados Roberto Eduardo Sobrinho e Mario Jonas Freitas Guterres, estando presentes os
elementos do tipo descrito artigo 89 da Lei 8.666/93, sendo o fato típico.
Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favor dos acusados. Presentes
estão também, os elementos da culpabilidade, a saber, a imputabilidade, o potencial
conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, sendo os acusados
culpáveis, impondo-se, via consequencial, a aplicação da sanção correspectiva.
III – DISPOSITIVO.
Frente ao exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, condeno Roberto
Eduardo Sobrinho e Mário Jonas Freitas Guterres como incursos no artigo 89, caput, da lei
n. 8.666/93, c/c artigo 29, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria individualizada das penas, nos termos dos arts. 59 e 68 do
Código Penal, ressaltando que a pena cominada ao delito previsto no artigo 89, caput, da
Lei 8.666/93, vai de três a cinco anos de detenção e multa.
1 - Roberto Eduardo Sobrinho:
A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade do fato, mostra-se
acentuada, pois o acusado, na condição de Prefeito/ordenador de despesas, tinha o dever
de observar a Lei de Licitações e zelar pela correta aplicação dos recursos públicos. O
acusado não registra antecedentes criminais, pois não conta com condenação transitada
em julgado, conforme certidão nos autos. A personalidade não foi aferida tecnicamente.
Conduta social não foi detalhada nos autos a ponto de ensejar exasperação da pena base.
O motivo e as circunstâncias são próprias do tipo penal. As consequências são normais à
espécie, constituindo a própria tipicidade (art. 89 da Lei 8.666/93).
Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque para a elevada
culpabilidade, fixo-lhe a pena base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção + 15
(quinze) dias-multa, pena esta que, à falta de outras causas de modificação, por
inexistirem atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento, torno definitiva.
Considerando as condições financeiras do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1
(um) salário mínimo, vigente em outubro de 2010 (época da celebração do ultimo aditivo
contratual), devendo os valores serem atualizados monetariamente, quando do efetivo
pagamento, a teor do artigo 49 do Código Penal.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP,
art. 33 § 2º ‘b’ c/c § 3º).
Atento ao disposto no artigo 44 do Código Penal e considerando suficiente e
15. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
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socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de
direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP,
art. 43, inciso IV), pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 46,
do Código Penal, e prestação pecuniária (CP, art. 43, inciso I), no valor de 60 (sessenta)
salários mínimos, cuja destinação será fixada pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
2. Mário Jonas Freitas Guterres:
A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade do fato, mostra-se
acentuada, pois o acusado, na condição de Procurador Geral do Município de Porto Velho,
estava incumbido do cumprimento da Lei de Licitações e de zelar pela correta aplicação dos
recursos públicos. O acusado não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social,
não há dados nos autos capazes de ensejar exasperação da pena base. Personalidade não
aferida tecnicamente. O motivo, as circunstâncias e as consequências integram o próprio
tipo penal.
Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque para a elevada
culpabilidade, fixo-lhe a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção + 15
(quinze) dias-multa, pena esta que, à falta de outras causas de modificação, torno
definitiva.
Atento às condição financeiras do acusado, fixo o valor do dia-multa em ½ (meio)
salário mínimo, vigente em outubro de 2010 (época da celebração do ultimo aditivo
contratual), devendo esse valor ser atualizado monetariamente, quando do efetivo
pagamento, a teor do artigo 49 do Código Penal.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP,
art. 33 § 2º ‘b’ c/c § 3º).
Nos termos do artigo 44 do Código Penal e considerando suficiente e socialmente
recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais
sejam, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, inciso
IV), pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 46, do Código
Penal, e prestação pecuniária (CP, art. 43, inciso I), no valor de 25 (vinte e cinco) salários
mínimos, cuja destinação será determinada pela VEPEMA, nos termos do artigo 45, § 1º, do
Código Penal.
Considerações finais.
Os acusados responderam o processo em liberdade e nesta condição poderão
aguardar o trânsito em julgado, mormente diante da pena aplicada em substituição à
privação de liberdade.
Transitada em julgado esta decisão, lance-se os nomes dos sentenciados no rol dos
culpados, expeçam-se as comunicações necessárias e ainda as guias de execução das
penas.
Calculem-se as penas de multa, intimando os sentenciados para pagamento, no
prazo de 10 (dez) dias. Se não houver pagamento, cumpra-se o disposto no artigo 51 do
Código Penal.
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Custas pro rata pelos sentenciados. Comunique-se (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.).
Arquivem-se oportunamente os autos.
P.R.I.C.
Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de agosto de 2014.
Felipe Rocha Silveira
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
729/2014.