Este documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará sobre a prestação de contas de gestão da Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2011. O responsável Wembley Gomes Costa teve sua solicitação de prorrogação de prazo deferida e foi intimado a apresentar suas razões de defesa no prazo de 30 dias. O Ministério Público de Contas emitiu parecer opinando para que as contas sejam julgadas irregulares e aplicação de multas e outras sanções dev
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento de Paracuru, CE-BR sobre contas d...
Prestação de contas da Prefeitura de Paracuru referente a 2011 é julgada irregular
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Ano 03 | Nº 56 | Fortaleza - Ceará | 28 páginas
Publicação: Segunda-feira, 21 de Março de 2016 | Circulação: Segunda-feira, 21 de Março de 2016
PROCESSO Nº.: 9178/12
NATUREZA: Prestação de Contas de Gestão
ÓRGÃO/ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Paracuru
EXERCÍCIO: 2011
RESPONSÁVEL: Wembley Gomes Costa
EXPEDIENTE:
O SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e por ordem do Exmo. Conselheiro José Marcelo Feitosa, comunica
ao(à) Senhor(a) Wembley Gomes Costa, (Ex) Gestor do(a) Prefeitura Municipal de Paracuru, acerca do
deferimento da solicitação de prorrogação de prazo pleiteada no bojo do Processo em epígrafe
Destarte, fica o(a) Responsável intimado(A) a apresentar suas razões de defesa, acompanhadas de documentos
comprobatórios hábeis, no prazo de 30 (dias) corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de
disponibilização deste edital no Diário Oficial Eletrônico do TCM, nos termos do art. 5º, inciso III da Resolução
nº. 02/2002 (alterada pela Resolução nº. 12/2013).
Ressalta-se que as peças relacionadas ao presente processo poderão ser visualizadas no endereço eletrônico do
TCM (www.tcm.ce.gov.br), clicando no link “consulta” e, logo a seguir, na opção “localização de processos”. Em seguida,
deve ser digitado o número do processo a ser consultado.
Por força da disposição contida no parágrafo 2º do art. 7º da Resolução n.º 01/2002, os atos processuais praticados
pela Parte interessada deverão indicar obrigatoriamente o NÚMERO DO PROCESSO acima, sem o qual não serão
recebidos por esta Corte de Contas.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15/03/2016
Fernando Antonio Diogo de Siqueira Cruz
Secretário
PROCESSO Nº.: 7775/12
NATUREZA: Prestação de Contas de Gestão
ÓRGÃO/ENTIDADE: Câmara Municipal de Caridade
EXERCÍCIO: 2011
RESPONSÁVEL: Ari Paula Botelho
EXPEDIENTE:
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará . Documento assinado digitalmente.
http://www.tcm.ce.gov.br
Estado do Ceará
Tribunal de Contas dos Municípios
Diário Oficial Eletrônico
2. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
PROCESSO N° 9.178/12
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU
EXERCÍCIO DE 2011
RESPONSÁVEL: SR. WEMBLEY GOMES COSTA
PARECER n.°: '2•-- /2015
1. Nos presentes autos, realizada intimação pessoal, o(s) Interessado(s)
apresentou(aram) justificativas tempestivamente (fls. 327/338). Tendo sido realizada nova
análise técnica, prevaleceram as increpações ratificadas total e/ou parcialmente no(s)
trabalho(s) técnico(s) complementar(es) (fls. 340/349 e 357/361), cujos fundamentos e
comentários ora invocamos.
2. Assim, diante das informações técnicas e das considerações supra, no
entendimento do MPC, a análise do conteúdo de trabalho técnico indica que as contas
sejam julgadas IRREGULARES, em decorrência da(s) falha(s) a seguir referida(s), que
entendemos determinantes, fazendo-se as seguintes imposições:
02.a) a(s) impropriedade(s) referente(s) ao(s) item(ns) a seguir
especificado(s) deve(m) ser punida(s) com aplicação de multa: LICITAÇÕES — em virtude
da omissão nas notas de empenho registradas no SIM, dos dados pertinentes aos
processos administrativos que respaldaram as despesas elencadas às fls. 291/292;
CONTRATOS - em virtude da omissão dos contratos que respaldaram as despesas
elencadas às fls. 292/293, bem como pela omissão nas notas de empenho registradas no
SIM, dos dados pertinentes aos citados contratos; SALDO INICIAL — em virtude da
diferença no saldo das contas n° 13.272 — 1(Anexo XIII — R$ 77,91 e Extrato Bancário — R$
60,86), 14.755 — 9 (Anexo XIII — R$ 4.493,38 e Extrato Bancário — R$ 19.588,07) e 16.080 —
6 (Anexo XIII — R$ 240,65 e Extrato Bancário — R$ 62,10); SALDO FINAL - em virtude da
diferença no saldo das contas n° 238 — 8 (Anexo XIII — R$ 413,73 e Extrato Bancário — R$
65.655,88 e 327 - 9 (Anexo XIII — R$ 50,00 e Extrato Bancário — R$ 539.450,01);
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Ressalta-se que a divergência no saldo inicial e final do exercício prejudicou a
análise dos Balanços Financeiro e Patrimonial; dessa forma, a multa deve ser majorada, em
conformidade com o art. 154, §1°, "b" da RITCM.
02.a.1) No que diz respeito às irregularidades no preenchimento dos dados
do SIM, invoco o posicionamento exarado pelo Douto Auditor Dr. Manassés Pedrosa
Cavalcante, exarado no Processo n° 2009.BBU.PCS.10318/10.
Ressalto que trata o SIM de matéria de cunho constitucional — art. 42
da Constituição do Estado do Ceará, e não meramente regulamentar,
como se haveria de supor (apenas os critérios são estabelecidos por
ato normativo do TCM — CE, por intermédio de Resoluções e
Instruções Normativas).
A natureza do sistema e a importância de sua existência para os
controles interno e externos fazem com que, além de se velar pelo
controle de prazos de envio das prestações da contas mensais, deva-
se fiscalizar a qualidade das informações prestadas pelo Município ao
referido banco de dados. Uma vez que quaisquer omissões além de
prejuízos à atividade fiscalizadora desta Corte de Contas, que realiza
a instrução processual pautando-se na veracidade dos dados
informados no SIM, também obsta a viabilização do mesmo como
facilitador do controle social, político e até mesmo do Ministério
Público Estadual.
Assim sendo, as informações ali consignadas são disponibilizadas a
consultas via internet, no endereço eletrônico do TCM —
www.tcm.ce.gov.br/transparencia, possibilitando a qualquer cidadão
acompanhar a gestão dos recursos municipais.
Daí a importância das administrações municipais atentarem para a
relevância das informações prestadas a esta Corte, mediante o
sistema informatizado, cientes de que qualquer impropriedade
verificada, e não corrigida a tempo, não será tolerada, subsistindo ao
TCM aplicar as sanções cabíveis, como efeito pedagógico e também
como forma de incentivar a observância às normas leais e
regulamentares em que se pauta a existência do referido sistema.
02.a.2) Quanto à não apresentação de contrato administrativo, cabível
esclarecer que quando a Administração Pública é parte em um contrato tipicamente privado,
este se reveste de algumas características próprias dos contratos administrativos, o que
ocorre em conseqüência da necessária supremacia do interesse público sobre o privado.
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Uma dessas características específicas dos contratos administrativos é
justamente a obediência à forma prescrita em lei; nesse sentido é que a Lei n.° 8.666/93
estabelece, em seu artigo 60, parágrafo único, que "é nulo e de nenhum efeito o contrato
verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento...".
(grifou-se)
São evidentes a necessidade e a utilidade do contrato escrito para que se
possa exercer um correto controle da legalidade de referidos contratos. Por outro lado. a
forma escrita torna-se necessária em função das cláusulas exorbitantes em favor da
Administração, as quais garantem a supremacia do público sobre o particular, e,
evidentemente, devem estar expressas.
02.b) a(s) impropriedade(s) referente(s) ao(s) item(ns) a seguir
especificado(s) deve(m) ser punida(s) com aplicação de multa e, em tese, crime de
apropriação indébita previdenciária: PREVIDÊNCIA — em virtude do repasse "a menor"
dos valores consignados (INSS A RECOLHER — R$ 291.668,88, INSS S/ OBRAS E
SERVIÇOS 11% - R$ 3.556,30 e INSS - R$ 1.056,00).
Quanto aos não repasses a quem de direito. reforça esta Procuradoria de
Contas que a Administração tem como escopo a realização do interesse público. Não
repassar estas consignações aos destinatários legais significa sonegar a contribuição devida
a outro Órgão, caracterizando desrespeito aos ditames da Administração. Ocorre um desvio
da finalidade pública prevista na lei. A falta dos recursos não arrecadados pode impor
dificuldades futuras e desnecessárias. não estando, o Administrador. autorizado a dispor
livremente do dinheiro público.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art.168-A do Código Penal (artigo
acrescentado pela Lei n° 9.983, de 14.07.2000) o não repasse ao Órgão Previdenciário
enseja, em tese, crime de apropriação indébita previdenciária.
02.c) a(s) impropriedade(s) referente(s) ao(s) item(ns) a seguir
especificado(s) deve(m) ser punida(s) com aplicação de multa e, em tese, nota de
improbidade administrativa: SANTOS DUMONT SERVIÇOS LTDA — R$ 138.427,44,
MARIA LUDMA CARVALHO BARBOSA — R$ 9.600,00, HENRIQUE CÉSAR TAVARES
VALE — R$ 11.900,00 e JOSÉ VIEIRA GOMES — R$ 18.000,00 - em virtude de não ter sido
comprovada a realização das licitações.
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Mister se faz destacar o que é preconizado no art. 2° da Lei n° 8.666/93 sobre
a obrigatoriedade da licitação para as contratações da Administração Pública, ressalvando
as hipóteses previstas no bojo da citada Lei, in verbis:
Art. 2°. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões de locações da Administração
Públicas, quando contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
O dispositivo acima se filia diretamente ao art. 37, inciso XXI, da Carta
Política, segundo o qual, "...ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública...".
Fica estabelecida a licitação como regra fundamental, daí ter recebido
destaque constitucional. A ausência de licitação somente se admite por exceção, nos
casos indicados em lei.
Desnecessário, então, maior esforço para demonstrar a gravidade da atitude
de o Administrador optar pela contratação direta, quando a lei lhe impõe a obrigação de
realizar o competente certame licitatório; com efeito, a realização de licitação, além de
dificultar a ocorrência de vícios e irregularidades transgressores dos princípios
constitucionais da Administração Pública, garante, na imensa maioria das vezes, a
contratação mais vantajosa para a Administração.
As omissões acima, ou seja, a não realização da licitação, constitui, em tese,
ato de improbidade administrativa nos termos da Lei Federal n° 8.429/92, art.10, inciso
VIII, in verbis:
Art.10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1°
desta Lei, e notadamente:
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
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VIII — frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente;. (Destaquei)
PARECER
Ex positis, e por tudo que dos autos consta, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS junto a esta Colenda CORTE, emite o presente parecer no sentido de que sejam
as contas julgadas IRREGULARES, na forma do art. 13, inciso III, da Lei Estadual n.°
12.160/93, com as cominações anteriormente indicadas.
Ressalte-se que o presente parecer se encontra supedaneado na veracidade
presumida dos documentos e informações técnicas acostadas aos autos.
É o parecer, salvo melhor juízo, que ora submetemos à apreciação dos
Doutos Julgadores.
Procuradoria de Contas, Fortaleza,. / /2015.
CLAUDIA PATRÍCIA RODRIGUES ALVES CRIST1NO
Procuradora do MPC j. TCM
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