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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0
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GRUPO II – CLASSE I – Segunda Câmara
TC 025.178/2013-0.
Natureza: Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
Entidade: Empresa de Turismo de Pernambuco – Empetur.
Recorrentes: Famashow Locações e Eventos Ltda. (CNPJ
10.527.913/0001-14); Flor da Pele Serviços Artísticos Ltda. (CNPJ
09.619.356/0001-82); José Ricardo Dias Diniz (CPF 070.625.834-72);
R.I.K Produções e Eventos Culturais Ltda. (CNPJ 08.729.879/0001-19);
e Una Br Produções Ltda. - ME (CNPJ 07.057.780/0001-55).
Representação legal: Leucio Lemos Filho, OAB/PE 5807, Fábio
Henrique de Araújo Urbano, OAB/PE 15.473, Daniel Moraes de Miranda
Farias, OAB/PE 21.694 e outros.
SUMÁRIO: RECURSOS DE
RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL. RESTITUIÇÃO AOS
COFRES FEDERAIS DA INTEGRALIDADE
DOS VALORES ENVOLVIDOS.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA
PARA APURAÇÃO DOS FATOS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO.
RELATÓRIO
Adoto como parte do relatório a abaixo transcrita manifestação da Secretaria de Recursos
(peça 214) nestes autos, que contou com o aval do titular daquela unidade especializada (peça 215 e
216):
INTRODUÇÃO
Trata-se de recursos de reconsideração interpostos por José Ricardo Dias Diniz (peças 88 e 98) e
pelas empresas Flor da Pele Serviços Artísticos Ltda. (peça 106), Famashow Locações e Eventos
Ltda. (peça 105), Una Br Produções Ltda. (peça 125) e R. I. K. Produções e Eventos Culturais
Ltda. (peça 126) contra o Acórdão 5209/2015-2ª Câmara, que foi retificado pelos Acórdãos
3460/2017-2ª Câmara (peça 174) e 11.565/2018-1ª Câmara (peça 193), todos de relatoria do
Ministro Marcos Bemquerer Costa, transcrito na íntegra abaixo o texto original (peça 73):
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério do Turismo – MTur, em desfavor do Sr. José Ricardo Dias Diniz, Diretor Presidente
da Empresa de Turismo de Pernambuco – Empetur, em decorrência da não aprovação da
prestação de contas relativa ao Convênio n. 703693/2009.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, da Lei n.
8.443/1992, julgar irregulares as contas dos responsáveis abaixo especificados, condenando-os
ao pagamento das quantias indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir de 14/09/2009, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo
de quinze dias, a contar da ciência, para que comprovem, perante este Tribunal (artigo 214,
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inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Tesouro Nacional:
Responsáveis Valor (R$)
Solidários:
José Ricardo Dias Diniz – CPF 070.625.834-72
Propaga Publicidade e Eventos Ltda., CNPJ 09.489.946/0001-38
66.637,50
248.780,00
Solidários:
José Ricardo Dias Diniz – CPF 070.625.834-72
R.I.K produções e eventos culturais Ltda. CNPJ 08.729.879/0001-
19
10.522,50
Solidários:
José Ricardo Dias Diniz – CPF 070.625.834-72
Flor da Pele Serviços Artísticos Ltda.,CNPJ 09.619.356/0001-82
166.600,00
Solidários:
José Ricardo Dias Diniz – CPF 070.625.834-72
Equipe Eventos e Publicidades Ltda., CNPJ 07.810.354/0001-40
103.066,00
87.073,00
Solidários:
José Ricardo Dias Diniz – CPF 070.625.834-72
Famashow Locações e eventos, CNPJ 10.527.913/0001-14
132.300,00
Solidários:
José Ricardo Dias Diniz – CPF 070.625.834-72
Una Br Produções Cursos e Serviços Ltda., CNPJ
07.057.780/0001-55
76.035,50
Solidários:
José Ricardo Dias Diniz – CPF 070.625.834-72
Braga e Mendes Apoio e Produções Ltda.-ME,CNPJ
10.762.624/0001-08
848.680,00
56.840,00
José Ricardo Dias Diniz – CPF 070.625.834-72 208.023,50
9.2 . aplicar aos responsáveis a seguir nominados, de forma individual, a multa prevista nos arts.
19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, nos valores respectivamente especificados, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, com
fundamento no art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU, o recolhimento das referidas
importâncias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do
presente Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma
da legislação em vigor:
Responsáveis Valor (R$)
José Ricardo Dias Diniz – CPF 070.625.834-72 300.000,00
Braga e Mendes Apoio e Produções Ltda.-ME,CNPJ
10.762.624/0001-08
125.000,00
Propaga Publicidade e Eventos Ltda., CNPJ 09.489.946/0001-38 45.000,00
Flor da Pele Serviços Artísticos Ltda.,CNPJ 09.619.356/0001-82 25.000,00
Equipe Eventos e Publicidades Ltda., CNPJ 07.810.354/0001-40 25.000,00
Famashow Locações e eventos, CNPJ 10.527.913/0001-14 20.000,00
Una Br Produções Cursos e Serviços Ltda., CNPJ
07.057.780/0001-55
10.000,00
R.I.K produções e eventos culturais Ltda. CNPJ 08.729.879/0001-
19
1.500,00
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, o parcelamento
das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, esclarecendo aos
responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais
medidas legais;
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9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.5. determinar à Secretaria Executiva do Ministério do Turismo que, nos próximos ajustes
envolvendo recursos federais que venha a pactuar, efetue análise da economicidade e da
razoabilidade dos custos de execução previstos no respectivo Plano de Trabalho, com
consignação em pareceres técnicos daquele ministério acerca da confrontação entre os custos
indicados nas propostas do convenente e a indicação das referências de preços utilizadas, de
modo a garantir que os valores previstos são condizentes com os praticados no mercado da
respectiva região;
9.6. enviar cópia deste acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 7° do
art. 209 do Regimento Interno do TCU.
HISTÓRICO
2. Esta tomada de contas especial foi instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) em desfavor
de José Ricardo Dias Diniz, Diretor Presidente da Empresa de Turismo de Pernambuco (Empetur),
em decorrência da não aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio 703.693/2009, cujo
objeto foi o evento “São João de Pernambuco”, que recebeu R$ 2.200.000,00 em recursos federais
(peça 1, p. 55-89).
3. A Nota Técnica de Reanálise nº 1.623/2010 do Ministério do Turismo recomendou reprovação
da prestação de contas por falta de documentação complementar probatória de que os serviços
prestados eram, de fato, compatíveis com as especificações contidas no plano de trabalho do ajuste
(peça 2, p. 279-297).
4. Citados, José Ricardo Dias Diniz (peças 14 e 22) e as empresas R.I.K.(peças 16 e 23) e Una Br
(peças 20 e 29) apresentaram suas defesas (peças 35, 45, 57, 67). Já as empresas Braga e Mendes
(peças 61-62), Equipe Eventos (peças 18 e 34), Famashow (peças 48 e 50), Flor da Pele (peças 17 e
32) e Propaga Publicidade (peças 54 e 63) permaneceram silentes à citação que lhes fora
endereçada.
5. As alegações de defesa apresentadas foram analisadas pela Secex-PE e receberam sugestão de
acolhimento parcial e afastamento de parte do débito inicialmente apurado (peças 64-66).
6. O Ministério Público de Contas discordou do posicionamento da unidade técnica e considerou
que a totalidade do débito deveria ser afastada, tendo em vista que os shows objeto do convênio em
tela teriam sido comprovadamente realizados, não sendo razoável exigir que as empresas
contratadas apresentassem recibos comprovando o pagamento dos cachês aos artistas (peça 68).
7. Na apreciação da 2ª Câmara, o Ministro Vital do Rego (revisor) apresentou ponderações em sua
minuta de voto, acompanhando a tese do Ministério Público de Contas (peça 71, p. 4).
8. O Ministro Marcos Bemquerer Costa (relator original) anuiu à proposta da Secex/PE,
ressaltando a falta de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos do convênio e o
pagamento dos artistas, evidenciada pela ausência de referência ao convênio nas notas fiscais;
ausência de recibos dos cachês supostamente pagos aos artistas; falta de comprovação de que as
empresas contratadas eram,de fato, representantes exclusivas dos artistas; falta de comprovação da
publicação no D.O.U. dos contratos de exclusividade de artistas com empresários; atesto do
relatório de fiscalização in loco 29/2009 de que foram utilizados recursos de várias fontes para a
realização de shows nas cidades de Abreu e Lima e Glória de Goitá; e fortes indícios de
superfaturamento na aquisição de material para divulgação dos shows em razão da discrepância dos
quantitativos descritos em nota fiscal com o perfil demográfico das nove cidades envolvidas (peça
71).
9. Em seguida, o Ministro Vital do Rego (revisor) ajustou seu posicionamento inicial, anuindo ao
voto do relator (peça 72), cujo entendimento restou assentado no Acórdão 5209/2015-TCU-2ª
Câmara (peça 73).
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10. Irresignadas, as empresas Una Br Produções Ltda. (peça 86) e R. I. K. Produções e Eventos
Culturais Ltda. (peça 85) opuseram embargos declaratórios em face da decisão condenatória, que
foram rejeitados no Acórdão 2055/2016-TCU-2ª Câmara (peça 119), retificado por inexatidão
material no Acórdão 5317/2016-TCU-2ª Câmara (peça 128).
11. Examinada a petição da empresa Equipe Eventos e Publicidades Ltda. (peça 108) e, diante do
erro de procedimento, o Tribunal tornou insubsistentes os subitens referentes ao julgamento das
contas da referida empresa e determinou a realização de nova citação da empresa, por meio do
Acórdão 3460/2017-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Marcos Bemquerer (peças 166, 169,
170 e 174).
12. A apreciação das alegações de defesa da empresa Equipe Eventos e Publicidade Ltda.
(peça 183) levaram a sua exclusão do rol de responsáveis destes autos, a teor do
Acórdão 11.565/2018-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Marcos Bemquerer (peça 193).
13. Passa-se ao exame dos recursos de reconsideração.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
14. O Ministro Vital do Rêgo admitiu os recursos de reconsideração, suspendendo-se os efeitos dos
itens 9.1, 9.2 e 9.4 do Acórdão 5.209/2015-TCU-2ª Câmara (peça 197).
EXAME DE MÉRITO
15. Delimitação. Constitui objeto desta análise definir se:
(a) houve a devolução dos recursos do convênio à União e o afastamento do débito;
(b) há como responsabilizar José Ricardo Dias Diniz pelo não atendimento aos requisitos do
art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993 nos contratos de exclusividade dos representantes dos artistas;
(c) a ausência de débito enseja o arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, e a
transferência da competência do julgamento do feito ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
Da alegada devolução dos recursos do convênio à União e o afastamento do débito
(peças 88, 98, 105, 106, 125 e 126)
Argumentos
16. Os recorrentes José Ricardo Dias Diniz, Famashow Locações e Eventos, Flor da Pele Serviços
Artísticos Ltda., Una Br Ltda. e R.I.K Produções e Eventos Culturais Ltda. alegam que o Tribunal
não se manifestou acerca da devolução dos recursos do convênio (peça 88, p. 6; peça 105, 106, p. 1
e peças 125 e 126).
17. Sustentam que a existência desse fato novo enseja o reexame da decisão condenatória,
afirmando que em 30/8/2015 a União fora ressarcida pelo Estado de Pernambuco com a
integralidade dos recursos do Convênio 703.693/2009, instante em que se efetuou o pagamento da
última parcela, perfazendo um total de R$ 3.764.980,19 (peça 88, p. 6-7, peça 98, p. 1-2 e 7-30,
peças 105 e 106, p. 1-3 e 11-33 e peças 125 e 126, p. 18 e 22-44).
18. As empresas Una Br Ltda. e R.I.K Produções e Eventos Culturais Ltda. alegam que não houve
dedução do montante do débito dos valores recolhidos pelas empresas a título de impostos e
contribuições sociais (10,18% do valor faturado), bem como da contraprestação (comissão de 20%)
pelo serviço executado (peças 125 e 126, p. 10-13).
19. Afirmam que a plena realização dos shows musicais, constatada no Relatório de Supervisão in
loco 029/2009, impede a restituição dos valores empregados pelas empresas na execução dos
contratos firmados com a Empetur, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração
Pública. Acrescentam que eventual decretação da nulidade dos contratos não exonera a
Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado (peças 125 e
126, p. 13-16).
Análise
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20. Assiste razão aos recorrentes ao afirmarem que o Tribunal ainda não se manifestou acerca da
devolução dos recursos do convênio. A celebração do Termo de Parcelamento do Débito,
17/09/2013 (peça 185, p. 665-666) ocorreu em data posterior à tramitação do processo a este
Tribunal, 11/09/2013 (peça 3) e, à época, o MTur não informou o Tribunal sobre o ajuste firmado
com a Empetur.
21. Neste Tribunal, uma vez que não se tinha conhecimento do parcelamento da dívida ajustado
com o MTur, deu-se prosseguimento ao feito com a citação dos responsáveis e a análise das
alegações de defesa apresentadas, concluída pela Secex-PE em 3/6/2014 (peças 64-66).
22. Após o encerramento da fase instrutiva e estando os autos no Ministério Público de Contas, o
Sr. José Ricardo Dias Diniz apresentou a peça 67 (16/6/2014), com vistas a informar a existência
do termo de parcelamento do débito; comprovar o recolhimento das seis parcelas iniciais; e
requerer a suspensão do andamento desta TCE.
23. Não houve, à época, menção ou análise da informação do parcelamento do débito no Parecer do
Subprocurador-Geral do Ministério Público nem nos votos do Ministro-Relator e do Ministro-
Revisor (peças 68, 71 e 72). Assim, o Tribunal seguiu a proposta da unidade técnica (peça 64),
condenou em débito os responsáveis e aplicou-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8443/1992,
nos termos do Acórdão 5209/2015-TCU-2ª Câmara (peça 73).
24. A ausência de análise de tal informação não caracterizou omissão do Tribunal, que não estava
obrigado a examinar elementos complementares à defesa, apresentados de forma extemporânea,
após o término da fase de instrução, a teor do art. 160, §§ 1º e 2º do Regimento Interno/TCU.
25. Situação diversa ocorreu no âmbito do TC 029.447/2013-5, mencionado pelos recorrentes, no
qual o Tribunal fora informado, tempestivamente, da existência do Termo de Parcelamento de
Débito firmado entre o MTur e a Empetur, conforme análise das alegações de defesa feita pela
unidade técnica durante a fase instrutiva do processo, que culminou na decisão pelo arquivamento
daqueles autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do Acórdão 311/2015-TCU-2ª Câmara
(Marcos Bemquerer).
26. O Ministério do Turismo protocolou junto ao TCU solicitação para que fosse sobrestado o
presente processo, em duas oportunidades, 13/10/2015 e 20/11/2017 (peças 114 e 185), tendo em
vista que os recursos glosados do convênio haviam sido integralmente devolvidos. A informação
do pagamento da dívida também constou das alegações de defesa apresentadas pela Equipe
Eventos e Publicidade Ltda., de 29/6/2017 (peça 183) e dos recursos ora em exame (peças 88, 98,
105, 106, 125 e 126).
27. A análise da Secex-PE (itens 27 a 40 da peça 187, p. 5-8), que contou com a anuência do
Ministério Público de Contas (peça 191, p. 7), apontou a comprovação da devolução integral aos
cofres públicos federais dos recursos repassados por força do Convênio 703.696/2009, acrescida de
juros e correção monetária, conforme documentação entregue pelo Ministério do Turismo em
20/11/2017, composta por Termo de parcelamento do débito em 24 pagamentos mensais, celebrado
entre o MTur e a Empetur (peça 185, p. 665-666); registros de arrecadação no SIAFI dos
pagamentos efetuados pela Empetur (peça 185, p. 683-719); demonstrativo do débito (peça 185, p.
722-734); despacho da Coordenadora de Execução e Acompanhamento de Convênios do MTur
atestando a devolução integral dos recursos glosados no convênio (peça 185, p. 736); e Nota
Técnica do MTur de análise da compatibilidade da devolução dos recursos nº 55/2016, que
aprovou, com ressalvas,a prestação de contas devido a devolução pela Empetur da integralidade
dos recursos do convênio (peça 185, p. 757-760).
28. As cópias das Guias de Recolhimento da União (GRU), acompanhadas dos respectivos
comprovantes de pagamento, encontram-se na documentação complementar ao recurso de
reconsideração do Sr. José Ricardo Dias Diniz (peça 98, p. 7-30).
29. Conclui-se, portanto, que a documentação acima relacionada aponta a inexistência de débito,
uma vez comprovado recolhimento integral da dívida aos cofres públicos federais pela
Empetur.
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30. A devolução dos recursos do convênio comprovada nestes autos dispensa, por perda de objeto,
o exame das alegações recursais tendentes à redução e ao afastamento do débito apresentadas pelas
empresas Una Br Ltda. e R.I.K Produções e Eventos Culturais Ltda. (recolhimento de impostos e
contribuições sociais, comissão da contratada e plena realização dos shows musicais).
31. Desse modo, propõe-se o acolhimento das razões apresentadas pelo afastamento do débito.
Do exame da responsabilidade pelo não atendimento aos requisitos do art. 25, inciso III, da
Lei 8.666/1993 nos contratos de exclusividade dos representantesde artistas (peças 125 e 126)
Argumentos
32. As empresas Una Br Ltda. e R.I.K Produções e Eventos Culturais Ltda. sustentam que não
podem ser responsabilizadas por falha da Empetur ao descumprir determinações constantes do
Acórdão 96/2008-TCU-Plenário pertinentes à contratação direta de artistas com fulcro no art. 25,
III, da Lei 8.666/1993 (peças 125 e 126, p. 16-18).
Análise
33. A responsabilidade das empresas contratadas (representantes dos artistas) limitou-se ao débito
decorrente da ausência do nexo de causalidade entre os recursos federais do convênio e os
pagamentos efetuados aos artistas, conforme ofícios de citação (peças 15-21), relatório, votos dos
Ministros Relator e Revisor e parte dispositiva do Acórdão 5209/2015-TCU-2ª Câmara (peças 70-
73).
34. Assim, não houve responsabilização das empresas Una Br Ltda. e R.I.K Produções e Eventos
Culturais Ltda. pelo descumprimento das determinações constantes do Acórdão 96/2008-TCU-
Plenário, pertinentes à contratação direta de artistas com fulcro no art. 25, III, da Lei 8.666/1993.
35. Quanto ao Sr. José Ricardo Dias Diniz, apesar de não ter apresentado os documentos
solicitados no ofício de citação (peça 14, p. 2), entre eles, as cópias dos contratos de exclusividade
dos representantes dos artistas, há evidências nos autos de que os contratos de exclusividade
firmados entre a empresa Equipe Eventos e Publicidade Ltda. e as bandas Território Nordestino
(peça 183, p. 33-34), Vilões do Forró (peça 183, p. 35-36, 41-42), Petrúcio Amorim (peça 183,
p. 37-38, 43-44) e Forró Fenomenal (peça 183, p. 39-40), foram limitados às datas e municípios do
evento “São João em Pernambuco”, circunstância que não se amolda ao conceito de representante
exclusivo definido na cláusula terceira, inciso II, letra ‘kk’ (peça 1, p. 65), no art. 25, inciso III, da
Lei 8.666/1993 e nos Acórdãos TCU 96/2008-Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler) e 1.435/2017-
Plenário (rel. Min. Vital do Rêgo).
36. Todavia, não há como responsabilizar o Sr. José Ricardo Dias Diniz, Diretor Presidente da
Empetur e signatário do convênio (peça 1, p. 89), porquanto o mesmo não fora chamado nos autos
para apresentar razões de justificativa especificamente acerca de tal irregularidade. Eventual
responsabilização do agente público, sem a realização de audiência, afrontaria os princípios do
contraditório e da ampla defesa diante da condenação fundamentada em irregularidade sobre a qual
o responsável não fora chamado a se manifestar nos autos. Nesse sentido são os Acórdãos TCU
2062/2014-Plenário (rel. Min. Aroldo Cedraz), 3903/2016-1ª Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler)
e 9684/2011-2ª Câmara (rel. Min. André de Carvalho).
37. Registra-se que o Sr. José Ricardo Dias Diniz não é responsável em nenhum outro processo
aberto neste Tribunal, vez que a tomada de contas especial, TC 029.447/2013-5, fora arquivada e
encerrada.
38. Desta feita, propõe-se o provimento dos recursos para, no mérito, julgar regulares as contas dos
recorrentes e dos demais responsáveis, nos termos do art. 161 do Regimento Interno do TCU, e
dar-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno.
Do pedido de arquivamento dos autos e da alegada transferência de competência do
julgamento das contas ao TCE-PE (peças 88, 98, 105, 106, 125 e 126)
Argumentos
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0
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39. Os recorrentes requerem o arquivamento da tomada contas especial, sem julgamento do mérito,
por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo
pela falta de elementos essenciais à caracterização de dano ao erário, a teor do art. 212 do
Regimento Interno do TCU (peça 88, p. 6-8; peça 98, p. 2; peças 105 e 106, p. 2-4; peças 125 e
126, p. 18). Informam que situação semelhante foi deliberada no Acórdão 311/2015-TCU-
2ª Câmara, de relatoria do Ministro Marcos Bemquerer (peça 88, p. 7; peças 105 e 106, p. 2-3;
peças 125 e 126, p. 18-19).
40. Asseveram que a devolução dos recursos do convênio pelo Estado de Pernambuco e sua
integralização aos cofres da União transferiram a competência do julgamento do feito ao Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco, devendo-se remetê-lo os presentes autos (peça 88, p. 6-8;
peças 105 e 106, p. 3).
Análise
41. A inexistência de dano ao erário não é motivo para arquivamento, sem julgamento de mérito,
de tomada de contas especial, devendo haver manifestação conclusiva do TCU sobre o emprego
dos recursos públicos federais. O regular processamento da tomada de contas especial e o
consequente exercício da jurisdição pelo Tribunal não se subordinam ao mérito do feito. Nesse
sentido são os Acórdãos TCU 376/2017-Plenário (rel. Min. Bruno Dantas), 2801/2017-1ª Câmara
(rel. Min. Bruno Dantas), 2988/2016-1ª Câmara (rel. Min.Bruno Dantas), 1831/2016-1ª Câmara
(rel. Min.Walton Alencar Rodrigues), 2977/2014-1ª Câmara (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues),
10.852/2018-2ª Câmara (rel. Min. Vital do Rêgo), 10.938/2016-2ª Câmara (rel. Min.Vital do Rêgo)
e 3975/2015-1ª Câmara (rel. Min. José Múcio Monteiro). Assim, não há como acolher o pedido de
arquivamento dos autos.
42. A competência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sobre o exame dos recursos
devolvidos pelo Estado de Pernambuco à União não gera qualquer impacto sobre o juízo do TCU,
em razão da especificidade das matérias examinadas em cada esfera federativa e da independência
de atuação do TCU e sua jurisdição sobre os recursos de origem federal, conforme entendimento
assentado nos Acórdãos TCU 1445/2015-2ª Câmara (rel. Min. Ana Arraes), 660/2016-2ª Câmara
(rel. Min. Marcos Bemquerer) e 4713/2018-2ª Câmara (rel. Min. Marcos Bemquerer), 3196/2017-
TCU-2ª Câmara (rel. Min. Aroldo Cedraz), 2004/2007-Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler) e
4632/2015-1ª Câmara (rel. Min. Weder de Oliveira).
43. Desse modo, não há que se falar em transferência de competência do Tribunal.
CONCLUSÃO
44. A devolução integral aos cofres públicos federais dos recursos repassados por força do
Convênio 703.696/2009, acrescida de juros e correção monetária, foi comprovada por meio do
Termo de parcelamento do débito, das GRU, dos comprovantes de pagamento, dos registros de
arrecadação no SIAFI e da Nota Técnica de análise da compatibilidade da devolução dos recursos.
45. Não há como responsabilizar o Sr. José Ricardo Dias Diniz, signatário do convênio, pelos
contratos de exclusividade que não se amoldaram ao conceito de exclusividade definido na cláusula
terceira, inciso II, letra ‘kk’, no art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993 e nos Acórdãos TCU 96/2008-
Plenário (Benjamin Zymler) e 1.435/2017-Plenário (Vital do Rêgo), porquanto o responsável não
fora chamado nos autos para apresentar razões de justificativa especificamente acerca de tal
irregularidade. Eventual responsabilização do referido agente público, sem a realização de
audiência, afrontaria os princípios do contraditório e da ampla defesa diante da condenação
fundamentada em irregularidade sobre a qual o responsável não fora chamado a se manifestar nos
autos.
46. A ausência de débito e de outras irregularidades atribuídas aos responsáveis enseja a reforma da
deliberação recorrida para julgar regulares as contas dos recorrentes e dos demais responsáveis, nos
termos do art. 161 do Regimento Interno do TCU, e dar-lhes quitação plena, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214,
inciso I, do Regimento Interno.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0
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47. A inexistência de dano ao erário não é motivo para arquivamento, sem julgamento de mérito,
de tomada de contas especial, devendo haver manifestação conclusiva do TCU sobre o emprego
dos recursos públicos federais. O regular processamento da tomada de contas especial e o
consequente exercício da jurisdição pelo Tribunal não se subordinam ao mérito do feito, ou seja, a
regularidade e a validade da tomada de contas especial independem da existência ou não de débito
e da existência ou não de atos irregulares que ensejem a reprovação das contas.
48. A competência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sobre o exame dos recursos
devolvidos pelo Estado de Pernambuco à União não gera qualquer impacto sobre o juízo do TCU,
em razão da especificidade das matérias examinadas em cada esfera federativa e da independência
de atuação do TCU e sua jurisdição sobre os recursos de origem federal.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
49. Ante o exposto, submete-se à consideração superior a análise dos recursos de reconsideração
interpostos por José Ricardo Dias Diniz e empresas Flor da Pele Serviços Artísticos Ltda.,
Famashow Locações e Eventos Ltda., Una Br Produções Ltda. e R. I. K. Produções e Eventos
Culturais Ltda. contra o Acórdão 5209/2015-2ª Câmara, propondo-se, com fundamento no artigo
33, da Lei 8.443/1992:
a) conhecê-los e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar regulares as contas de José Ricardo
Dias Diniz (CPF 070.625.834-72) e das empresas Propaga Publicidade e Eventos Ltda.
(CNPJ 09.489.946/0001-38), R.I.K produções e eventos culturais Ltda. (CNPJ 08.729.879/0001-
19), Flor da Pele Serviços Artísticos Ltda., (CNPJ 09.619.356/0001-82) Famashow Locações e
eventos (CNPJ 10.527.913/0001-14), Una Br Produções Cursos e Serviços Ltda.
(CNPJ 07.057.780/0001-55) e Braga e Mendes Apoio e Produções Ltda.-ME,
(CNPJ 10.762.624/0001-08), dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 161, 207 e 214, inciso I, do
Regimento Interno;
b) dar ciência às partes, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, aos
órgãos/entidades interessados, bem como aos demais cientificados do acórdão recorrido.
2. O Ministério Público junto ao TCU, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral
Lucas Rocha Furtado, discordou do encaminhamento proposto pela unidade técnica, conforme excerto
do parecer a seguir transcrito (peça 217):
[...]
Divirjo da proposição.
No tocante às empresas que foram condenadas em débito solidariamente ao Sr. José Ricardo, tendo
em vista que houve a restituição integral do valor repassado, associada ao fato de essas empresas
terem figurado apenas como contratadas e não como gestoras de recursos públicos, entendo
despiciendo o julgamento de suas contas, devendo ter, apenas, afastadas suas responsabilidades
nestes autos.
Com relação ao Sr. José Ricardo, apesar de sanado o débito, julgo que deva ter suas contas julgadas
irregulares, com imputação de multa fundamentada no art. 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992,
visto que, em nenhuma das oportunidades de defesa a que teve acesso, apresentou esclarecimentos
aptos a sanar as irregularidades que deram origem ao débito, as quais foram devidamente
mencionadas no ofício citatório (peça 14), sendo atinentes às contratações por
dispensa/inexigibilidade, bem assim a não apresentação dos recibos dos cachês emitidos pelas
bandas contratadas ou por seus representantes exclusivos legalmente constituídos.
Cabe registrar que no recente Acórdão 1.435/2017-Plenário, da Relatoria do Exmo. Ministro Vital
do Rêgo, o Tribunal firmou o entendimento de que a apresentação de meras “cartas de
exclusividade”, embora constitua procedimento impróprio, por si só, pode não ensejar o julgamento
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0
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pela irregularidade das contas, tampouco a condenação em débito do responsável, a partir das
circunstâncias inerentes a cada caso concreto.
Segundo o referido decisum, a existência de dano aos cofres públicos tende a se evidenciar em cada
caso quando:
- houver indícios de inexecução do evento objeto do convênio; OU
- não for possível comprovar o nexo de causalidade, ou seja, que os pagamentos tenham sido
recebidos pelo artista ou por seu representante devidamente habilitado, seja detentor do contrato de
exclusividade, portador de instrumento de procuração ou carta de exclusividade, devidamente
registrados em cartório.
No caso, embora reconhecida a ocorrência das apresentações, não há qualquer comprovação —
salvo para a empresa Equipe Eventos (vide parecer à peça 191) — de que os artistas tenham
recebido seu cachê diretamente ou por intermédio de representante habilitado, havendo apenas a
comprovação de pagamento às empresas de eventos. Assim, embora o débito tenha sido quitado
pelo Governo do Estado de Pernambuco, as irregularidades que lhe deram origem não foram
elididas pelo Sr. José Ricardo, mantendo-se sua responsabilidade.
Observo, por fim, que, à peça 192, consta informação aduzida pelo Ministério Público Federal –
Procuradoria da República em Pernambuco, no sentido de que:
12. No presente caso, durante a instrução do feito, a EMPETUR encaminhou todos os contratos
de exclusividade que embasaram a contratação dos artistas/bandas mediante inexigibilidade de
licitação (mídia à fl. 21) e aos quais, diga-se de passagem, o TCU não teve acesso, pois não
foram apresentados pela convenente junto com a prestação de contas do convênio. (grifei)
Portanto, seja perante o órgão instaurador da TCE, seja perante o TCU, o responsável não se
desincumbiu da obrigação de apresentar a documentação solicitada.
Caso tais documentos tivessem sido apresentados, seria possível efetuar a sua análise no âmbito do
Tribunal, à semelhança do ocorrido em relação aos documentos ofertados pela empresa Equipe
Eventos — a qual, “por força dos contratos e cartas de exclusividade apresentados, demonstrou
estar devidamente habilitada para representar os artistas contratados, sendo-lhe autorizado,
inclusive, o recebimento dos cachês pagos pela Empetur e a emissão da correspondente quitação,
restando, assim, comprovado o requerido nexo de causalidade” (peça 191).
Não tendo sido, então, demonstrada a regularidade das contratações das bandas e dos pagamentos
efetuados pelo Sr. José Ricardo, elementos essenciais ao estabelecimento do requerido nexo de
causalidade, não cabe outra proposição que não seja a irregularidade de suas contas e a imputação
de multa fundamentada no art. 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992.
***
Ante o exposto, manifesto-me pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, propor:
a) o provimento dos recursos apresentados pelas empresas Flor da Pele Serviços Artísticos Ltda.,
Famashow Locações e Eventos Ltda., Una BR Produções Ltda. e R.I.K. Produções e Eventos
Culturais Ltda., afastando suas responsabilidades destes autos. Os efeitos de tal proposição devem
ser estendidos às demais empresas condenadas por meio do Acórdão 5.209/2015-2ª. Câmara, quais
sejam, Propaga Publicidade e Eventos Ltda. e Braga e Mendes Apoio e Produções Ltda.;
b) o provimento parcial do recurso apresentado pelo Sr. José Ricardo Dias Diniz, com vistas a
julgar irregulares suas contas, com imputação de multa fundamentada no art. 58, incisos I e II, da
Lei 8.443/1992.
É o relatório.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0
1
VOTO
Por atender aos requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de reconsideração
interpostos pelo Sr. José Ricardo Dias Diniz e pelas empresas Flor da Pele Serviços Artísticos Ltda.,
Famashow Locações e Eventos Ltda., Una BR Produções Ltda. e R.I.K. Produções e Eventos Culturais
Ltda. em face do Acórdão 5.209/2015-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou
irregulares suas contas, condenou-os solidariamente em débito e aplicou-lhes multas fundadas no
art. 57 da Lei 8.443/1992.
2. A condenação decorreu da não aprovação da prestação de contas relativa ao
Convênio 703.693/2009, cujo objeto foi o evento “São João de Pernambuco”, que recebeu
R$ 2.200.000,00 em recursos federais.
3. A reprovação das contas, fundamentada na Nota Técnica de Reanálise 1.623/2010 do
Ministério do Turismo, foi resultado da falta de documentação complementar probatória de que os
serviços prestados eram, de fato, compatíveis com as especificações contidas no plano de trabalho do
ajuste (peça 2, p. 279-297).
4. O acórdão originário acolheu parcialmente as alegações de defesa apresentadas e afastou
parte do débito inicialmente apurado (peças 64-66), mantendo apenas os valores referentes à diferença
entre o montante pago às diversas produtoras do evento e o efetivamente recebido pelas bandas e
artistas.
5. Considerou o acórdão recorrido que, ainda que fosse plausível entender que tal diferença
fosse atribuída a custos administrativos ou lucros das empresas produtoras, os questionamentos
decorrentes das contratações realizadas, associados à ausência de planilha e pesquisa de preços,
impunham, para o acatamento de tais despesas, a apresentação dos respectivos comprovantes, que não
foram juntados à prestação de contas correspondente.
6. Após a análise detida dos argumentos recursais apresentados, a Secretaria de Recursos
(Serur) propôs o provimento dos recursos, para alterar o julgamento das contas dos envolvidos para
regulares, considerando a devolução integral aos cofres públicos federais dos recursos repassados por
força do convênio em exame.
7. Quanto ao gestor, signatário do convênio, considerou não ser possível responsabilizá-lo
pelos problemas evidenciados nos contratos de exclusividade que fundamentaram as contratações das
empresas produtoras do evento, uma vez que o responsável não foi chamado aos autos para apresentar
razões de justificativa acerca de tal irregularidade.
8. O MPTCU, neste ato representado pelo Suprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado,
discordou da proposta da unidade técnica. Para o Parquet de Contas, embora o débito tenha sido
quitado pelo Governo do Estado de Pernambuco, as irregularidades que lhe deram origem não foram
elididas pelo Sr. José Ricardo, mantendo-se sua responsabilidade, motivo pelo qual pugnou pela
irregularidade das contas do referido gestor, com aplicação de multa fundada no art. 58 da
Lei 8.443/1992.
9. Feito esse breve histórico, passo ao exame de mérito do recurso.
10. De início, acompanho os pareceres precedentes quanto ao acolhimento das razões recursais
tendentes a afastar o débito.
11. Conforme evidenciado nos autos, os recursos em questão foram integralmente restituídos
pelo governo do estado aos cofres federais. As cópias das Guias de Recolhimento da União (GRU),
acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, encontram-se na documentação
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0
2
complementar ao recurso de reconsideração do Sr. José Ricardo Dias Diniz (peça 98, p. 7-30). A
última parcela foi paga em 31/8/2015.
12. Destaco que o Termo de Parcelamento de Débito, constante da peça 185, p. 666, foi
formalizado em 17/9/2013 e as respectivas parcelas foram adimplidas antes do julgamento desta Corte
de Contas.
13. Destaco que o responsável apresentou peça intitulada complemento às alegações de defesa
(peça 67), em 16/6/2014, informando a existência do referido parcelamento, comprovando o
recolhimento das 6 parcelas iniciais e solicitando a suspensão do andamento deste feito.
14. O Ministério do Turismo, por sua vez, por intermédio do Ofício 1459/2017/AECI, também
solicitou o sobrestamento desta tomada de contas especial, dada a posterior aprovação com ressalva
das respectivas contas, em virtude da devolução integral dos valores correspondentes (peça 185, p. 1-
2).
15. Considero que a quitação do débito ainda durante a fase de instrução do feito nesta Corte
de Contas impõe o reconhecimento da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular
do processo, em linha consentânea com o Acórdão 311/2015-TCU-1ª Câmara, que tratou de processo
similar com os mesmos responsáveis (TC 029.447/2013-5).
16. Tal linha de entendimento se coaduna com o disposto no art. 197, §2º, do Regimento
Interno deste Tribunal, que subordina o encaminhamento de processos dessa natureza ao TCU quando
esgotadas todas as medidas ao alcance da autoridade administrativa e do órgão de controle interno,
visando à apuração dos fatos irregulares, à perfeita identificação dos responsáveis e ao ressarcimento
do erário.
17. Assim, a presente tomada de contas especial não pode ter outro desfecho senão o
arquivamento do processo sem julgamento de mérito.
18. Com o intuito de colaboração, os fatos apurados nestes autos deverão ser repassados ao
Tribunal de Contas Estadual correspondente, que terá a incumbência de verificar a ocorrência ou não
de débito, bem assim julgar a conduta do gestor em apreço.
Diante do exposto, VOTO pela adoção da minuta de acórdão que ora trago ao exame deste
colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de setembro de
2019.
Ministro VITAL DO RÊGO
Relator
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0
1
ACÓRDÃO Nº 8190/2019 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 025.178/2013-0.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrentes: José Ricardo Dias Diniz (070.625.834-72); Famashow Locações e Eventos Ltda.
(10.527.913/0001-14); Flor da Pele Serviços Artísticos Ltda. (09.619.356/0001-82); Una BR
Produções Ltda. - Me (07.057.780/0001-55); R.I.K Produções e Eventos Culturais Ltda.
(08.729.879/0001-19).
4. Entidade: Empresa de Turismo de Pernambuco – Empetur.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Representação legal: Leucio Lemos Filho, OAB/PE 5807, Fábio Henrique de Araújo Urbano,
OAB/PE 15.473, Daniel Moraes de Miranda Farias, OAB/PE 21.694 e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelo
Sr. José Ricardo Dias Diniz e pelas empresas Flor da Pele Serviços Artísticos Ltda., Famashow
Locações e Eventos Ltda., Una BR Produções Ltda. e R.I.K. Produções e Eventos Culturais Ltda. em
face do Acórdão 5.209/2015-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da
Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento para tornar insubsistente o Acórdão 5.209/2015-
TCU-2ª Câmara e arquivar o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos para
desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do TCU;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
encaminhando-lhe as peças processuais que podem subsidiar julgamento a ser proferido naquele órgão
de controle;
9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 32/2019 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2019 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8190-32/19-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo
Carreiro e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministra que não participou da votação: Ana Arraes (Presidente).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
ANA ARRAES
(Assinado Eletronicamente)
VITAL DO RÊGO
Presidente Relator
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0
2
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Subprocurador-Geral
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  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 1 GRUPO II – CLASSE I – Segunda Câmara TC 025.178/2013-0. Natureza: Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). Entidade: Empresa de Turismo de Pernambuco – Empetur. Recorrentes: Famashow Locações e Eventos Ltda. (CNPJ 10.527.913/0001-14); Flor da Pele Serviços Artísticos Ltda. (CNPJ 09.619.356/0001-82); José Ricardo Dias Diniz (CPF 070.625.834-72); R.I.K Produções e Eventos Culturais Ltda. (CNPJ 08.729.879/0001-19); e Una Br Produções Ltda. - ME (CNPJ 07.057.780/0001-55). Representação legal: Leucio Lemos Filho, OAB/PE 5807, Fábio Henrique de Araújo Urbano, OAB/PE 15.473, Daniel Moraes de Miranda Farias, OAB/PE 21.694 e outros. SUMÁRIO: RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESTITUIÇÃO AOS COFRES FEDERAIS DA INTEGRALIDADE DOS VALORES ENVOLVIDOS. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO DOS FATOS. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RELATÓRIO Adoto como parte do relatório a abaixo transcrita manifestação da Secretaria de Recursos (peça 214) nestes autos, que contou com o aval do titular daquela unidade especializada (peça 215 e 216): INTRODUÇÃO Trata-se de recursos de reconsideração interpostos por José Ricardo Dias Diniz (peças 88 e 98) e pelas empresas Flor da Pele Serviços Artísticos Ltda. (peça 106), Famashow Locações e Eventos Ltda. (peça 105), Una Br Produções Ltda. (peça 125) e R. I. K. Produções e Eventos Culturais Ltda. (peça 126) contra o Acórdão 5209/2015-2ª Câmara, que foi retificado pelos Acórdãos 3460/2017-2ª Câmara (peça 174) e 11.565/2018-1ª Câmara (peça 193), todos de relatoria do Ministro Marcos Bemquerer Costa, transcrito na íntegra abaixo o texto original (peça 73): 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo – MTur, em desfavor do Sr. José Ricardo Dias Diniz, Diretor Presidente da Empresa de Turismo de Pernambuco – Empetur, em decorrência da não aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio n. 703693/2009. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos responsáveis abaixo especificados, condenando-os ao pagamento das quantias indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 14/09/2009, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para que comprovem, perante este Tribunal (artigo 214, Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 62002004.
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 2 inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional: Responsáveis Valor (R$) Solidários: José Ricardo Dias Diniz – CPF 070.625.834-72 Propaga Publicidade e Eventos Ltda., CNPJ 09.489.946/0001-38 66.637,50 248.780,00 Solidários: José Ricardo Dias Diniz – CPF 070.625.834-72 R.I.K produções e eventos culturais Ltda. CNPJ 08.729.879/0001- 19 10.522,50 Solidários: José Ricardo Dias Diniz – CPF 070.625.834-72 Flor da Pele Serviços Artísticos Ltda.,CNPJ 09.619.356/0001-82 166.600,00 Solidários: José Ricardo Dias Diniz – CPF 070.625.834-72 Equipe Eventos e Publicidades Ltda., CNPJ 07.810.354/0001-40 103.066,00 87.073,00 Solidários: José Ricardo Dias Diniz – CPF 070.625.834-72 Famashow Locações e eventos, CNPJ 10.527.913/0001-14 132.300,00 Solidários: José Ricardo Dias Diniz – CPF 070.625.834-72 Una Br Produções Cursos e Serviços Ltda., CNPJ 07.057.780/0001-55 76.035,50 Solidários: José Ricardo Dias Diniz – CPF 070.625.834-72 Braga e Mendes Apoio e Produções Ltda.-ME,CNPJ 10.762.624/0001-08 848.680,00 56.840,00 José Ricardo Dias Diniz – CPF 070.625.834-72 208.023,50 9.2 . aplicar aos responsáveis a seguir nominados, de forma individual, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, nos valores respectivamente especificados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, com fundamento no art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU, o recolhimento das referidas importâncias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: Responsáveis Valor (R$) José Ricardo Dias Diniz – CPF 070.625.834-72 300.000,00 Braga e Mendes Apoio e Produções Ltda.-ME,CNPJ 10.762.624/0001-08 125.000,00 Propaga Publicidade e Eventos Ltda., CNPJ 09.489.946/0001-38 45.000,00 Flor da Pele Serviços Artísticos Ltda.,CNPJ 09.619.356/0001-82 25.000,00 Equipe Eventos e Publicidades Ltda., CNPJ 07.810.354/0001-40 25.000,00 Famashow Locações e eventos, CNPJ 10.527.913/0001-14 20.000,00 Una Br Produções Cursos e Serviços Ltda., CNPJ 07.057.780/0001-55 10.000,00 R.I.K produções e eventos culturais Ltda. CNPJ 08.729.879/0001- 19 1.500,00 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 62002004.
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 3 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.5. determinar à Secretaria Executiva do Ministério do Turismo que, nos próximos ajustes envolvendo recursos federais que venha a pactuar, efetue análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos no respectivo Plano de Trabalho, com consignação em pareceres técnicos daquele ministério acerca da confrontação entre os custos indicados nas propostas do convenente e a indicação das referências de preços utilizadas, de modo a garantir que os valores previstos são condizentes com os praticados no mercado da respectiva região; 9.6. enviar cópia deste acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno do TCU. HISTÓRICO 2. Esta tomada de contas especial foi instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) em desfavor de José Ricardo Dias Diniz, Diretor Presidente da Empresa de Turismo de Pernambuco (Empetur), em decorrência da não aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio 703.693/2009, cujo objeto foi o evento “São João de Pernambuco”, que recebeu R$ 2.200.000,00 em recursos federais (peça 1, p. 55-89). 3. A Nota Técnica de Reanálise nº 1.623/2010 do Ministério do Turismo recomendou reprovação da prestação de contas por falta de documentação complementar probatória de que os serviços prestados eram, de fato, compatíveis com as especificações contidas no plano de trabalho do ajuste (peça 2, p. 279-297). 4. Citados, José Ricardo Dias Diniz (peças 14 e 22) e as empresas R.I.K.(peças 16 e 23) e Una Br (peças 20 e 29) apresentaram suas defesas (peças 35, 45, 57, 67). Já as empresas Braga e Mendes (peças 61-62), Equipe Eventos (peças 18 e 34), Famashow (peças 48 e 50), Flor da Pele (peças 17 e 32) e Propaga Publicidade (peças 54 e 63) permaneceram silentes à citação que lhes fora endereçada. 5. As alegações de defesa apresentadas foram analisadas pela Secex-PE e receberam sugestão de acolhimento parcial e afastamento de parte do débito inicialmente apurado (peças 64-66). 6. O Ministério Público de Contas discordou do posicionamento da unidade técnica e considerou que a totalidade do débito deveria ser afastada, tendo em vista que os shows objeto do convênio em tela teriam sido comprovadamente realizados, não sendo razoável exigir que as empresas contratadas apresentassem recibos comprovando o pagamento dos cachês aos artistas (peça 68). 7. Na apreciação da 2ª Câmara, o Ministro Vital do Rego (revisor) apresentou ponderações em sua minuta de voto, acompanhando a tese do Ministério Público de Contas (peça 71, p. 4). 8. O Ministro Marcos Bemquerer Costa (relator original) anuiu à proposta da Secex/PE, ressaltando a falta de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos do convênio e o pagamento dos artistas, evidenciada pela ausência de referência ao convênio nas notas fiscais; ausência de recibos dos cachês supostamente pagos aos artistas; falta de comprovação de que as empresas contratadas eram,de fato, representantes exclusivas dos artistas; falta de comprovação da publicação no D.O.U. dos contratos de exclusividade de artistas com empresários; atesto do relatório de fiscalização in loco 29/2009 de que foram utilizados recursos de várias fontes para a realização de shows nas cidades de Abreu e Lima e Glória de Goitá; e fortes indícios de superfaturamento na aquisição de material para divulgação dos shows em razão da discrepância dos quantitativos descritos em nota fiscal com o perfil demográfico das nove cidades envolvidas (peça 71). 9. Em seguida, o Ministro Vital do Rego (revisor) ajustou seu posicionamento inicial, anuindo ao voto do relator (peça 72), cujo entendimento restou assentado no Acórdão 5209/2015-TCU-2ª Câmara (peça 73). Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 62002004.
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 4 10. Irresignadas, as empresas Una Br Produções Ltda. (peça 86) e R. I. K. Produções e Eventos Culturais Ltda. (peça 85) opuseram embargos declaratórios em face da decisão condenatória, que foram rejeitados no Acórdão 2055/2016-TCU-2ª Câmara (peça 119), retificado por inexatidão material no Acórdão 5317/2016-TCU-2ª Câmara (peça 128). 11. Examinada a petição da empresa Equipe Eventos e Publicidades Ltda. (peça 108) e, diante do erro de procedimento, o Tribunal tornou insubsistentes os subitens referentes ao julgamento das contas da referida empresa e determinou a realização de nova citação da empresa, por meio do Acórdão 3460/2017-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Marcos Bemquerer (peças 166, 169, 170 e 174). 12. A apreciação das alegações de defesa da empresa Equipe Eventos e Publicidade Ltda. (peça 183) levaram a sua exclusão do rol de responsáveis destes autos, a teor do Acórdão 11.565/2018-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Marcos Bemquerer (peça 193). 13. Passa-se ao exame dos recursos de reconsideração. EXAME DE ADMISSIBILIDADE 14. O Ministro Vital do Rêgo admitiu os recursos de reconsideração, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.1, 9.2 e 9.4 do Acórdão 5.209/2015-TCU-2ª Câmara (peça 197). EXAME DE MÉRITO 15. Delimitação. Constitui objeto desta análise definir se: (a) houve a devolução dos recursos do convênio à União e o afastamento do débito; (b) há como responsabilizar José Ricardo Dias Diniz pelo não atendimento aos requisitos do art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993 nos contratos de exclusividade dos representantes dos artistas; (c) a ausência de débito enseja o arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, e a transferência da competência do julgamento do feito ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Da alegada devolução dos recursos do convênio à União e o afastamento do débito (peças 88, 98, 105, 106, 125 e 126) Argumentos 16. Os recorrentes José Ricardo Dias Diniz, Famashow Locações e Eventos, Flor da Pele Serviços Artísticos Ltda., Una Br Ltda. e R.I.K Produções e Eventos Culturais Ltda. alegam que o Tribunal não se manifestou acerca da devolução dos recursos do convênio (peça 88, p. 6; peça 105, 106, p. 1 e peças 125 e 126). 17. Sustentam que a existência desse fato novo enseja o reexame da decisão condenatória, afirmando que em 30/8/2015 a União fora ressarcida pelo Estado de Pernambuco com a integralidade dos recursos do Convênio 703.693/2009, instante em que se efetuou o pagamento da última parcela, perfazendo um total de R$ 3.764.980,19 (peça 88, p. 6-7, peça 98, p. 1-2 e 7-30, peças 105 e 106, p. 1-3 e 11-33 e peças 125 e 126, p. 18 e 22-44). 18. As empresas Una Br Ltda. e R.I.K Produções e Eventos Culturais Ltda. alegam que não houve dedução do montante do débito dos valores recolhidos pelas empresas a título de impostos e contribuições sociais (10,18% do valor faturado), bem como da contraprestação (comissão de 20%) pelo serviço executado (peças 125 e 126, p. 10-13). 19. Afirmam que a plena realização dos shows musicais, constatada no Relatório de Supervisão in loco 029/2009, impede a restituição dos valores empregados pelas empresas na execução dos contratos firmados com a Empetur, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Acrescentam que eventual decretação da nulidade dos contratos não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado (peças 125 e 126, p. 13-16). Análise Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 62002004.
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 5 20. Assiste razão aos recorrentes ao afirmarem que o Tribunal ainda não se manifestou acerca da devolução dos recursos do convênio. A celebração do Termo de Parcelamento do Débito, 17/09/2013 (peça 185, p. 665-666) ocorreu em data posterior à tramitação do processo a este Tribunal, 11/09/2013 (peça 3) e, à época, o MTur não informou o Tribunal sobre o ajuste firmado com a Empetur. 21. Neste Tribunal, uma vez que não se tinha conhecimento do parcelamento da dívida ajustado com o MTur, deu-se prosseguimento ao feito com a citação dos responsáveis e a análise das alegações de defesa apresentadas, concluída pela Secex-PE em 3/6/2014 (peças 64-66). 22. Após o encerramento da fase instrutiva e estando os autos no Ministério Público de Contas, o Sr. José Ricardo Dias Diniz apresentou a peça 67 (16/6/2014), com vistas a informar a existência do termo de parcelamento do débito; comprovar o recolhimento das seis parcelas iniciais; e requerer a suspensão do andamento desta TCE. 23. Não houve, à época, menção ou análise da informação do parcelamento do débito no Parecer do Subprocurador-Geral do Ministério Público nem nos votos do Ministro-Relator e do Ministro- Revisor (peças 68, 71 e 72). Assim, o Tribunal seguiu a proposta da unidade técnica (peça 64), condenou em débito os responsáveis e aplicou-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8443/1992, nos termos do Acórdão 5209/2015-TCU-2ª Câmara (peça 73). 24. A ausência de análise de tal informação não caracterizou omissão do Tribunal, que não estava obrigado a examinar elementos complementares à defesa, apresentados de forma extemporânea, após o término da fase de instrução, a teor do art. 160, §§ 1º e 2º do Regimento Interno/TCU. 25. Situação diversa ocorreu no âmbito do TC 029.447/2013-5, mencionado pelos recorrentes, no qual o Tribunal fora informado, tempestivamente, da existência do Termo de Parcelamento de Débito firmado entre o MTur e a Empetur, conforme análise das alegações de defesa feita pela unidade técnica durante a fase instrutiva do processo, que culminou na decisão pelo arquivamento daqueles autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do Acórdão 311/2015-TCU-2ª Câmara (Marcos Bemquerer). 26. O Ministério do Turismo protocolou junto ao TCU solicitação para que fosse sobrestado o presente processo, em duas oportunidades, 13/10/2015 e 20/11/2017 (peças 114 e 185), tendo em vista que os recursos glosados do convênio haviam sido integralmente devolvidos. A informação do pagamento da dívida também constou das alegações de defesa apresentadas pela Equipe Eventos e Publicidade Ltda., de 29/6/2017 (peça 183) e dos recursos ora em exame (peças 88, 98, 105, 106, 125 e 126). 27. A análise da Secex-PE (itens 27 a 40 da peça 187, p. 5-8), que contou com a anuência do Ministério Público de Contas (peça 191, p. 7), apontou a comprovação da devolução integral aos cofres públicos federais dos recursos repassados por força do Convênio 703.696/2009, acrescida de juros e correção monetária, conforme documentação entregue pelo Ministério do Turismo em 20/11/2017, composta por Termo de parcelamento do débito em 24 pagamentos mensais, celebrado entre o MTur e a Empetur (peça 185, p. 665-666); registros de arrecadação no SIAFI dos pagamentos efetuados pela Empetur (peça 185, p. 683-719); demonstrativo do débito (peça 185, p. 722-734); despacho da Coordenadora de Execução e Acompanhamento de Convênios do MTur atestando a devolução integral dos recursos glosados no convênio (peça 185, p. 736); e Nota Técnica do MTur de análise da compatibilidade da devolução dos recursos nº 55/2016, que aprovou, com ressalvas,a prestação de contas devido a devolução pela Empetur da integralidade dos recursos do convênio (peça 185, p. 757-760). 28. As cópias das Guias de Recolhimento da União (GRU), acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, encontram-se na documentação complementar ao recurso de reconsideração do Sr. José Ricardo Dias Diniz (peça 98, p. 7-30). 29. Conclui-se, portanto, que a documentação acima relacionada aponta a inexistência de débito, uma vez comprovado recolhimento integral da dívida aos cofres públicos federais pela Empetur. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 62002004.
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 6 30. A devolução dos recursos do convênio comprovada nestes autos dispensa, por perda de objeto, o exame das alegações recursais tendentes à redução e ao afastamento do débito apresentadas pelas empresas Una Br Ltda. e R.I.K Produções e Eventos Culturais Ltda. (recolhimento de impostos e contribuições sociais, comissão da contratada e plena realização dos shows musicais). 31. Desse modo, propõe-se o acolhimento das razões apresentadas pelo afastamento do débito. Do exame da responsabilidade pelo não atendimento aos requisitos do art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993 nos contratos de exclusividade dos representantesde artistas (peças 125 e 126) Argumentos 32. As empresas Una Br Ltda. e R.I.K Produções e Eventos Culturais Ltda. sustentam que não podem ser responsabilizadas por falha da Empetur ao descumprir determinações constantes do Acórdão 96/2008-TCU-Plenário pertinentes à contratação direta de artistas com fulcro no art. 25, III, da Lei 8.666/1993 (peças 125 e 126, p. 16-18). Análise 33. A responsabilidade das empresas contratadas (representantes dos artistas) limitou-se ao débito decorrente da ausência do nexo de causalidade entre os recursos federais do convênio e os pagamentos efetuados aos artistas, conforme ofícios de citação (peças 15-21), relatório, votos dos Ministros Relator e Revisor e parte dispositiva do Acórdão 5209/2015-TCU-2ª Câmara (peças 70- 73). 34. Assim, não houve responsabilização das empresas Una Br Ltda. e R.I.K Produções e Eventos Culturais Ltda. pelo descumprimento das determinações constantes do Acórdão 96/2008-TCU- Plenário, pertinentes à contratação direta de artistas com fulcro no art. 25, III, da Lei 8.666/1993. 35. Quanto ao Sr. José Ricardo Dias Diniz, apesar de não ter apresentado os documentos solicitados no ofício de citação (peça 14, p. 2), entre eles, as cópias dos contratos de exclusividade dos representantes dos artistas, há evidências nos autos de que os contratos de exclusividade firmados entre a empresa Equipe Eventos e Publicidade Ltda. e as bandas Território Nordestino (peça 183, p. 33-34), Vilões do Forró (peça 183, p. 35-36, 41-42), Petrúcio Amorim (peça 183, p. 37-38, 43-44) e Forró Fenomenal (peça 183, p. 39-40), foram limitados às datas e municípios do evento “São João em Pernambuco”, circunstância que não se amolda ao conceito de representante exclusivo definido na cláusula terceira, inciso II, letra ‘kk’ (peça 1, p. 65), no art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993 e nos Acórdãos TCU 96/2008-Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler) e 1.435/2017- Plenário (rel. Min. Vital do Rêgo). 36. Todavia, não há como responsabilizar o Sr. José Ricardo Dias Diniz, Diretor Presidente da Empetur e signatário do convênio (peça 1, p. 89), porquanto o mesmo não fora chamado nos autos para apresentar razões de justificativa especificamente acerca de tal irregularidade. Eventual responsabilização do agente público, sem a realização de audiência, afrontaria os princípios do contraditório e da ampla defesa diante da condenação fundamentada em irregularidade sobre a qual o responsável não fora chamado a se manifestar nos autos. Nesse sentido são os Acórdãos TCU 2062/2014-Plenário (rel. Min. Aroldo Cedraz), 3903/2016-1ª Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler) e 9684/2011-2ª Câmara (rel. Min. André de Carvalho). 37. Registra-se que o Sr. José Ricardo Dias Diniz não é responsável em nenhum outro processo aberto neste Tribunal, vez que a tomada de contas especial, TC 029.447/2013-5, fora arquivada e encerrada. 38. Desta feita, propõe-se o provimento dos recursos para, no mérito, julgar regulares as contas dos recorrentes e dos demais responsáveis, nos termos do art. 161 do Regimento Interno do TCU, e dar-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno. Do pedido de arquivamento dos autos e da alegada transferência de competência do julgamento das contas ao TCE-PE (peças 88, 98, 105, 106, 125 e 126) Argumentos Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 62002004.
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 7 39. Os recorrentes requerem o arquivamento da tomada contas especial, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pela falta de elementos essenciais à caracterização de dano ao erário, a teor do art. 212 do Regimento Interno do TCU (peça 88, p. 6-8; peça 98, p. 2; peças 105 e 106, p. 2-4; peças 125 e 126, p. 18). Informam que situação semelhante foi deliberada no Acórdão 311/2015-TCU- 2ª Câmara, de relatoria do Ministro Marcos Bemquerer (peça 88, p. 7; peças 105 e 106, p. 2-3; peças 125 e 126, p. 18-19). 40. Asseveram que a devolução dos recursos do convênio pelo Estado de Pernambuco e sua integralização aos cofres da União transferiram a competência do julgamento do feito ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, devendo-se remetê-lo os presentes autos (peça 88, p. 6-8; peças 105 e 106, p. 3). Análise 41. A inexistência de dano ao erário não é motivo para arquivamento, sem julgamento de mérito, de tomada de contas especial, devendo haver manifestação conclusiva do TCU sobre o emprego dos recursos públicos federais. O regular processamento da tomada de contas especial e o consequente exercício da jurisdição pelo Tribunal não se subordinam ao mérito do feito. Nesse sentido são os Acórdãos TCU 376/2017-Plenário (rel. Min. Bruno Dantas), 2801/2017-1ª Câmara (rel. Min. Bruno Dantas), 2988/2016-1ª Câmara (rel. Min.Bruno Dantas), 1831/2016-1ª Câmara (rel. Min.Walton Alencar Rodrigues), 2977/2014-1ª Câmara (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), 10.852/2018-2ª Câmara (rel. Min. Vital do Rêgo), 10.938/2016-2ª Câmara (rel. Min.Vital do Rêgo) e 3975/2015-1ª Câmara (rel. Min. José Múcio Monteiro). Assim, não há como acolher o pedido de arquivamento dos autos. 42. A competência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sobre o exame dos recursos devolvidos pelo Estado de Pernambuco à União não gera qualquer impacto sobre o juízo do TCU, em razão da especificidade das matérias examinadas em cada esfera federativa e da independência de atuação do TCU e sua jurisdição sobre os recursos de origem federal, conforme entendimento assentado nos Acórdãos TCU 1445/2015-2ª Câmara (rel. Min. Ana Arraes), 660/2016-2ª Câmara (rel. Min. Marcos Bemquerer) e 4713/2018-2ª Câmara (rel. Min. Marcos Bemquerer), 3196/2017- TCU-2ª Câmara (rel. Min. Aroldo Cedraz), 2004/2007-Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler) e 4632/2015-1ª Câmara (rel. Min. Weder de Oliveira). 43. Desse modo, não há que se falar em transferência de competência do Tribunal. CONCLUSÃO 44. A devolução integral aos cofres públicos federais dos recursos repassados por força do Convênio 703.696/2009, acrescida de juros e correção monetária, foi comprovada por meio do Termo de parcelamento do débito, das GRU, dos comprovantes de pagamento, dos registros de arrecadação no SIAFI e da Nota Técnica de análise da compatibilidade da devolução dos recursos. 45. Não há como responsabilizar o Sr. José Ricardo Dias Diniz, signatário do convênio, pelos contratos de exclusividade que não se amoldaram ao conceito de exclusividade definido na cláusula terceira, inciso II, letra ‘kk’, no art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993 e nos Acórdãos TCU 96/2008- Plenário (Benjamin Zymler) e 1.435/2017-Plenário (Vital do Rêgo), porquanto o responsável não fora chamado nos autos para apresentar razões de justificativa especificamente acerca de tal irregularidade. Eventual responsabilização do referido agente público, sem a realização de audiência, afrontaria os princípios do contraditório e da ampla defesa diante da condenação fundamentada em irregularidade sobre a qual o responsável não fora chamado a se manifestar nos autos. 46. A ausência de débito e de outras irregularidades atribuídas aos responsáveis enseja a reforma da deliberação recorrida para julgar regulares as contas dos recorrentes e dos demais responsáveis, nos termos do art. 161 do Regimento Interno do TCU, e dar-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 62002004.
  • 8. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 8 47. A inexistência de dano ao erário não é motivo para arquivamento, sem julgamento de mérito, de tomada de contas especial, devendo haver manifestação conclusiva do TCU sobre o emprego dos recursos públicos federais. O regular processamento da tomada de contas especial e o consequente exercício da jurisdição pelo Tribunal não se subordinam ao mérito do feito, ou seja, a regularidade e a validade da tomada de contas especial independem da existência ou não de débito e da existência ou não de atos irregulares que ensejem a reprovação das contas. 48. A competência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sobre o exame dos recursos devolvidos pelo Estado de Pernambuco à União não gera qualquer impacto sobre o juízo do TCU, em razão da especificidade das matérias examinadas em cada esfera federativa e da independência de atuação do TCU e sua jurisdição sobre os recursos de origem federal. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 49. Ante o exposto, submete-se à consideração superior a análise dos recursos de reconsideração interpostos por José Ricardo Dias Diniz e empresas Flor da Pele Serviços Artísticos Ltda., Famashow Locações e Eventos Ltda., Una Br Produções Ltda. e R. I. K. Produções e Eventos Culturais Ltda. contra o Acórdão 5209/2015-2ª Câmara, propondo-se, com fundamento no artigo 33, da Lei 8.443/1992: a) conhecê-los e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar regulares as contas de José Ricardo Dias Diniz (CPF 070.625.834-72) e das empresas Propaga Publicidade e Eventos Ltda. (CNPJ 09.489.946/0001-38), R.I.K produções e eventos culturais Ltda. (CNPJ 08.729.879/0001- 19), Flor da Pele Serviços Artísticos Ltda., (CNPJ 09.619.356/0001-82) Famashow Locações e eventos (CNPJ 10.527.913/0001-14), Una Br Produções Cursos e Serviços Ltda. (CNPJ 07.057.780/0001-55) e Braga e Mendes Apoio e Produções Ltda.-ME, (CNPJ 10.762.624/0001-08), dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 161, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno; b) dar ciência às partes, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, aos órgãos/entidades interessados, bem como aos demais cientificados do acórdão recorrido. 2. O Ministério Público junto ao TCU, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, discordou do encaminhamento proposto pela unidade técnica, conforme excerto do parecer a seguir transcrito (peça 217): [...] Divirjo da proposição. No tocante às empresas que foram condenadas em débito solidariamente ao Sr. José Ricardo, tendo em vista que houve a restituição integral do valor repassado, associada ao fato de essas empresas terem figurado apenas como contratadas e não como gestoras de recursos públicos, entendo despiciendo o julgamento de suas contas, devendo ter, apenas, afastadas suas responsabilidades nestes autos. Com relação ao Sr. José Ricardo, apesar de sanado o débito, julgo que deva ter suas contas julgadas irregulares, com imputação de multa fundamentada no art. 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, visto que, em nenhuma das oportunidades de defesa a que teve acesso, apresentou esclarecimentos aptos a sanar as irregularidades que deram origem ao débito, as quais foram devidamente mencionadas no ofício citatório (peça 14), sendo atinentes às contratações por dispensa/inexigibilidade, bem assim a não apresentação dos recibos dos cachês emitidos pelas bandas contratadas ou por seus representantes exclusivos legalmente constituídos. Cabe registrar que no recente Acórdão 1.435/2017-Plenário, da Relatoria do Exmo. Ministro Vital do Rêgo, o Tribunal firmou o entendimento de que a apresentação de meras “cartas de exclusividade”, embora constitua procedimento impróprio, por si só, pode não ensejar o julgamento Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 62002004.
  • 9. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 9 pela irregularidade das contas, tampouco a condenação em débito do responsável, a partir das circunstâncias inerentes a cada caso concreto. Segundo o referido decisum, a existência de dano aos cofres públicos tende a se evidenciar em cada caso quando: - houver indícios de inexecução do evento objeto do convênio; OU - não for possível comprovar o nexo de causalidade, ou seja, que os pagamentos tenham sido recebidos pelo artista ou por seu representante devidamente habilitado, seja detentor do contrato de exclusividade, portador de instrumento de procuração ou carta de exclusividade, devidamente registrados em cartório. No caso, embora reconhecida a ocorrência das apresentações, não há qualquer comprovação — salvo para a empresa Equipe Eventos (vide parecer à peça 191) — de que os artistas tenham recebido seu cachê diretamente ou por intermédio de representante habilitado, havendo apenas a comprovação de pagamento às empresas de eventos. Assim, embora o débito tenha sido quitado pelo Governo do Estado de Pernambuco, as irregularidades que lhe deram origem não foram elididas pelo Sr. José Ricardo, mantendo-se sua responsabilidade. Observo, por fim, que, à peça 192, consta informação aduzida pelo Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Pernambuco, no sentido de que: 12. No presente caso, durante a instrução do feito, a EMPETUR encaminhou todos os contratos de exclusividade que embasaram a contratação dos artistas/bandas mediante inexigibilidade de licitação (mídia à fl. 21) e aos quais, diga-se de passagem, o TCU não teve acesso, pois não foram apresentados pela convenente junto com a prestação de contas do convênio. (grifei) Portanto, seja perante o órgão instaurador da TCE, seja perante o TCU, o responsável não se desincumbiu da obrigação de apresentar a documentação solicitada. Caso tais documentos tivessem sido apresentados, seria possível efetuar a sua análise no âmbito do Tribunal, à semelhança do ocorrido em relação aos documentos ofertados pela empresa Equipe Eventos — a qual, “por força dos contratos e cartas de exclusividade apresentados, demonstrou estar devidamente habilitada para representar os artistas contratados, sendo-lhe autorizado, inclusive, o recebimento dos cachês pagos pela Empetur e a emissão da correspondente quitação, restando, assim, comprovado o requerido nexo de causalidade” (peça 191). Não tendo sido, então, demonstrada a regularidade das contratações das bandas e dos pagamentos efetuados pelo Sr. José Ricardo, elementos essenciais ao estabelecimento do requerido nexo de causalidade, não cabe outra proposição que não seja a irregularidade de suas contas e a imputação de multa fundamentada no art. 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992. *** Ante o exposto, manifesto-me pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, propor: a) o provimento dos recursos apresentados pelas empresas Flor da Pele Serviços Artísticos Ltda., Famashow Locações e Eventos Ltda., Una BR Produções Ltda. e R.I.K. Produções e Eventos Culturais Ltda., afastando suas responsabilidades destes autos. Os efeitos de tal proposição devem ser estendidos às demais empresas condenadas por meio do Acórdão 5.209/2015-2ª. Câmara, quais sejam, Propaga Publicidade e Eventos Ltda. e Braga e Mendes Apoio e Produções Ltda.; b) o provimento parcial do recurso apresentado pelo Sr. José Ricardo Dias Diniz, com vistas a julgar irregulares suas contas, com imputação de multa fundamentada no art. 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992. É o relatório. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 62002004.
  • 10. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 1 VOTO Por atender aos requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. José Ricardo Dias Diniz e pelas empresas Flor da Pele Serviços Artísticos Ltda., Famashow Locações e Eventos Ltda., Una BR Produções Ltda. e R.I.K. Produções e Eventos Culturais Ltda. em face do Acórdão 5.209/2015-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, condenou-os solidariamente em débito e aplicou-lhes multas fundadas no art. 57 da Lei 8.443/1992. 2. A condenação decorreu da não aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio 703.693/2009, cujo objeto foi o evento “São João de Pernambuco”, que recebeu R$ 2.200.000,00 em recursos federais. 3. A reprovação das contas, fundamentada na Nota Técnica de Reanálise 1.623/2010 do Ministério do Turismo, foi resultado da falta de documentação complementar probatória de que os serviços prestados eram, de fato, compatíveis com as especificações contidas no plano de trabalho do ajuste (peça 2, p. 279-297). 4. O acórdão originário acolheu parcialmente as alegações de defesa apresentadas e afastou parte do débito inicialmente apurado (peças 64-66), mantendo apenas os valores referentes à diferença entre o montante pago às diversas produtoras do evento e o efetivamente recebido pelas bandas e artistas. 5. Considerou o acórdão recorrido que, ainda que fosse plausível entender que tal diferença fosse atribuída a custos administrativos ou lucros das empresas produtoras, os questionamentos decorrentes das contratações realizadas, associados à ausência de planilha e pesquisa de preços, impunham, para o acatamento de tais despesas, a apresentação dos respectivos comprovantes, que não foram juntados à prestação de contas correspondente. 6. Após a análise detida dos argumentos recursais apresentados, a Secretaria de Recursos (Serur) propôs o provimento dos recursos, para alterar o julgamento das contas dos envolvidos para regulares, considerando a devolução integral aos cofres públicos federais dos recursos repassados por força do convênio em exame. 7. Quanto ao gestor, signatário do convênio, considerou não ser possível responsabilizá-lo pelos problemas evidenciados nos contratos de exclusividade que fundamentaram as contratações das empresas produtoras do evento, uma vez que o responsável não foi chamado aos autos para apresentar razões de justificativa acerca de tal irregularidade. 8. O MPTCU, neste ato representado pelo Suprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, discordou da proposta da unidade técnica. Para o Parquet de Contas, embora o débito tenha sido quitado pelo Governo do Estado de Pernambuco, as irregularidades que lhe deram origem não foram elididas pelo Sr. José Ricardo, mantendo-se sua responsabilidade, motivo pelo qual pugnou pela irregularidade das contas do referido gestor, com aplicação de multa fundada no art. 58 da Lei 8.443/1992. 9. Feito esse breve histórico, passo ao exame de mérito do recurso. 10. De início, acompanho os pareceres precedentes quanto ao acolhimento das razões recursais tendentes a afastar o débito. 11. Conforme evidenciado nos autos, os recursos em questão foram integralmente restituídos pelo governo do estado aos cofres federais. As cópias das Guias de Recolhimento da União (GRU), acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, encontram-se na documentação Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 62002006.
  • 11. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 2 complementar ao recurso de reconsideração do Sr. José Ricardo Dias Diniz (peça 98, p. 7-30). A última parcela foi paga em 31/8/2015. 12. Destaco que o Termo de Parcelamento de Débito, constante da peça 185, p. 666, foi formalizado em 17/9/2013 e as respectivas parcelas foram adimplidas antes do julgamento desta Corte de Contas. 13. Destaco que o responsável apresentou peça intitulada complemento às alegações de defesa (peça 67), em 16/6/2014, informando a existência do referido parcelamento, comprovando o recolhimento das 6 parcelas iniciais e solicitando a suspensão do andamento deste feito. 14. O Ministério do Turismo, por sua vez, por intermédio do Ofício 1459/2017/AECI, também solicitou o sobrestamento desta tomada de contas especial, dada a posterior aprovação com ressalva das respectivas contas, em virtude da devolução integral dos valores correspondentes (peça 185, p. 1- 2). 15. Considero que a quitação do débito ainda durante a fase de instrução do feito nesta Corte de Contas impõe o reconhecimento da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em linha consentânea com o Acórdão 311/2015-TCU-1ª Câmara, que tratou de processo similar com os mesmos responsáveis (TC 029.447/2013-5). 16. Tal linha de entendimento se coaduna com o disposto no art. 197, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, que subordina o encaminhamento de processos dessa natureza ao TCU quando esgotadas todas as medidas ao alcance da autoridade administrativa e do órgão de controle interno, visando à apuração dos fatos irregulares, à perfeita identificação dos responsáveis e ao ressarcimento do erário. 17. Assim, a presente tomada de contas especial não pode ter outro desfecho senão o arquivamento do processo sem julgamento de mérito. 18. Com o intuito de colaboração, os fatos apurados nestes autos deverão ser repassados ao Tribunal de Contas Estadual correspondente, que terá a incumbência de verificar a ocorrência ou não de débito, bem assim julgar a conduta do gestor em apreço. Diante do exposto, VOTO pela adoção da minuta de acórdão que ora trago ao exame deste colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de setembro de 2019. Ministro VITAL DO RÊGO Relator Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 62002006.
  • 12. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 1 ACÓRDÃO Nº 8190/2019 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 025.178/2013-0. 2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: José Ricardo Dias Diniz (070.625.834-72); Famashow Locações e Eventos Ltda. (10.527.913/0001-14); Flor da Pele Serviços Artísticos Ltda. (09.619.356/0001-82); Una BR Produções Ltda. - Me (07.057.780/0001-55); R.I.K Produções e Eventos Culturais Ltda. (08.729.879/0001-19). 4. Entidade: Empresa de Turismo de Pernambuco – Empetur. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Representação legal: Leucio Lemos Filho, OAB/PE 5807, Fábio Henrique de Araújo Urbano, OAB/PE 15.473, Daniel Moraes de Miranda Farias, OAB/PE 21.694 e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. José Ricardo Dias Diniz e pelas empresas Flor da Pele Serviços Artísticos Ltda., Famashow Locações e Eventos Ltda., Una BR Produções Ltda. e R.I.K. Produções e Eventos Culturais Ltda. em face do Acórdão 5.209/2015-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento para tornar insubsistente o Acórdão 5.209/2015- TCU-2ª Câmara e arquivar o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do TCU; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, encaminhando-lhe as peças processuais que podem subsidiar julgamento a ser proferido naquele órgão de controle; 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 32/2019 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2019 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8190-32/19-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministra que não participou da votação: Ana Arraes (Presidente). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) ANA ARRAES (Assinado Eletronicamente) VITAL DO RÊGO Presidente Relator Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 62002010.
  • 13. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 2 Fui presente: (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Subprocurador-Geral Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 62002010.