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CONCLUSÃO
Aos 13 dias do mês de Junho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Rogério Montai de Lima.
Eu, _________ Rosângela Maria de Oliveira Costa - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0001310-49.2010.8.22.0019
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Luis Flávio de Carvalho Ribeiro
O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública em face de Luiz
Flávio de Carvalho Ribeiro, alegando que o requerido, na qualidade de Prefeito do Município
de Machadinho do Oeste, contratou irregularmente o agrimensor Altamiro Garcia de
Almeida, mediante acordo verbal, sem prévia realização do concurso público, o qual foi
exonerado após 46 dias de trabalho. Sustenta que o fato fere os princípios constitucionais
da moralidade, legalidade e isonomia. Requer a aplicação das penalidades previstas no
inciso III, art. 12 da Lei 8.429/92.
Documentos juntados às fls. 07/35.
O requerido foi notificado, mas deixou de se manifestar no prazo legal, conforme certidão de
fl. 45-verso.
Recebida a ação em decisão de fls.46/47.
O requerido foi citado e apresentou resposta, na modalidade contestação, às fls. 54/71,
acompanhada de procuração e dos documentos de fls. 73/76. Preliminarmente arguiu a
incompetência desse juízo para processar e julgar o presente feito, a carência de ação por
impossibilidade jurídica do pedido e o cerceamento ao direito de defesa. No mérito alega
que Altamiro Garcia nunca trabalhou para a prefeitura municipal como engenheiro ou
agrimensor, mais sim como controlador geral, no período de 1º a 30 de setembro de 2007.
Além disso, argumenta atipicidade da conduta diante da ausência de dolo. Pugna pela
improcedência da pretensão autoral.
Manifestação do Ministério público às fls. 77/79.
Saneado o feito, conforme decisão de fls.87/88, as preliminares de incompetência e
carência de ação restaram afastadas. A análise quanto à preliminar de cerceamento de
defesa foi postergada para apreciação conjunta com o mérito, já que com esse se confunde.
Audiência de instrução realizada, conforme termo de fl. 129.
O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 131/135.
O requerido não apresentou alegações finais.
É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de improbidade administrativa fundada no art. 11 da Lei nº 8.429/92,
ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Luiz Flávio de Carvalho
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Ribeiro.
De acordo com esse dispositivo, "constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (...)".
Portanto, para a caracterização do ato de improbidade, basta a lesão aos princípios
constitucionais da administração pública, independentemente da existência de prejuízo ao
erário ou enriquecimento ilícito do agente.
A figura também não exige dolo específico ou direto. Basta que o agente tenha consciência
de que está descumprindo um princípio da administração pública e mesmo assim, continue
agindo ou se omitindo.
São princípios da Administração Pública, dentre outros, aqueles contidos expressamente no
art. 37, caput da Constituição da República, quais sejam, legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Especificando o alcance desses princípios, o art. 37, incisos II e IX da Constituição,
acrescentam que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedecerão, dentre outras, às seguintes
regras, in verbis:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração.
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Portanto, a investidura em cargo ou emprego público sempre depende de aprovação em
concurso público, só havendo duas exceções a essa regra: nomeação para cargo em
comissão e necessidade temporária de excepcional interesse público.
Os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e
assessoramento (art. 37, V da CF), no que não se incluem os cargos de mecânico de
máquinas pesadas, controlador geral ou agrimensor.
Os cargos temporários são aqueles definidos na Lei nº 8.745/93 e salvo nos casos de
calamidade pública, exigem processo seletivo simplificado para contratação de pessoal,
conforme se denota pelo art. 3º da referida lei:
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei,
será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de
concurso público.
§1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública prescindirá de processo seletivo (grifado).
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Como visto, mesmo no caso de contratação temporária revela-se imprescindível a
observação do princípio da legalidade que determina a realização de um processo seletivo
simplificado. Além disso, a Lei nº 8.745/93 determina quais são os casos que podem ser
entendidos como de "necessidade temporária de excepcional interesse público", não
estando previsto no referido rol qualquer das atividades exercidas por Altamiro Garcia de
Almeida.
Portanto, a investidura nos cargos de mecânico de máquinas pesadas, controlador geral ou
agrimensor necessariamente exigem aprovação em concurso público, uma vez que não se
trata de cargo em comissão e muito menos contratação temporária excepcional.
Considerando que a Constituição da República taxativamente exige a obediência aos
princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, exigindo a contratação de pessoal
por intermédio de concurso público, facilmente se conclui que no caso em tela, houve de
fato descumprimento aos princípios constitucionais da administração pública.
Com relação ao exercício dos cargos de mecânico de máquinas pesadas e controlador
geral, importante consignar que foi o próprio requerido quem alegou que as funções foram
exercidas por Altamiro Garcia de Almeida e, inclusive, juntou cópia das portarias de
nomeações e exonerações (fls. 73/75). Já quanto ao exercício do cargo de engenheiro/
agrimensor, os documentos trazidos aos autos comprovam que Altamiro moveu ação
trabalhista em face da Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste que culminou com a
sentença homologatória de fls. 27/28, onde o ente municipal acordou pagar a quantia de R$
5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Altamiro, além de R$ 1.000,00 de honorários
advocatícios.
Em que pese referida decisão judicial não ter analisado o mérito da questão proposta, o
conjunto probatório revela que Altamiro Garcia de fato foi contratado pelo requerido, na
qualidade de prefeito municipal, bem como que a contratação ocorreu de forma irregular,
pois tenha o mesmo exercido a função de engenheiro/ agrimensor como sustenta o
Ministério Público ou de mecânico de máquinas pesadas como confessa o requerido, não
sendo hipótese de contratação emergencial ou cargos em comissão, evidente a ofensa aos
princípios constitucionais.
Acima de tudo, essa conduta demonstra a quebra do princípio da legalidade, pois a lei é
taxativa ao exigir o prévio concurso público para a contratação de pessoal, e uma vez
descumprida essa exigência, efetiva-se a quebra da legalidade.
Ao ser eleito para o cargo de prefeito municipal, o requerido certamente tinha conhecimento
dos direitos e obrigações que o cargo lhe imporia. Sabia também que devia obediência aos
deveres de lealdade, probidade e de prestar contas do que fizesse ou gastasse. Portanto,
inescusável a conduta procedida.
O simples descumprimento consciente dos princípios da administração pública consuma o
ato de improbidade.
Analisando um caso semelhante, o Tribunal de Justiça deste Estado entendeu restar
configurado o ato de improbidade administrativa ante a contratação irregular. Eis a ementa:
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Ação civil pública. Contratação de agentes públicos municipais. Ausência
de concurso público. Improbidade administrativa. Configuração. Critérios
de aplicação da pena. I - A ação civil pública é meio instrumental hábil
para declarar como ato de improbidade administrativa a contratação de
agentes públicos municipais sem prévio concurso público, por contrariar
disposição expressa de lei. II - Na aplicação da pena o juiz levará em
conta a ausência de prejuízo ao erário e a extensão dos danos•h (TJRO,
Apelação Cível n•‹ 99.000196-2, Origem: 009970025848 - Pimenta
Bueno/RO (2ª Vara Cível), Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, v.u., j. em
08.06.2001).
Entendida como certa a prática do ato de improbidade administrativa, urge definir a pena
cabível para o caso.
O art. 12, III da Lei nº 8.429/92 especifica as penas aplicáveis para o caso de
descumprimento dos princípios da administração pública, dentre eles, ressarcimento integral
do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de 3 a 5
anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, pelo prazo de 3 anos.
Em que pese o entendimento de alguns doutrinadores no sentido de que essas penas são
concomitantes e obrigatórias, tem prevalecido o entendimento de que essas penas podem
ser aplicadas individualmente, à escolha do magistrado, levando-se em conta a extensão do
dano e o proveito obtido pelo agente. Nesse sentido:
"Improbidade Administrativa. Lei 8.429/92, artigo 11. Inexigibilidade da
ocorrência de dano ao erário. Princípio da proporcionalidade. Os tipos
evidenciados no artigo 11, da Lei de Improbidade, não pressupõem a
ocorrência de dano ao erário público, e independem do elemento subjetivo
que os motiva, por serem presumivelmente dolosos, bastando a prática do
ato antijurídico. Contudo, se o conjunto de fatores acenar que a aplicação,
em bloco, das sanções impostas para o caso de violação da norma,
poderá transformar a atuação da jurisdição em um instrumento de
injustiça, não parece razoável a imposição cumulativa da reprimenda,
podendo o infrator ser condenado, unicamente, à pena de multa. Apelo
conhecido e, em parte, provido, à unanimidade de votos" (Apelação Cível
nº 53126-9/188, 2ª Câmara Cível do TJGO, Goiandira, Rel. Des. Fenelon
Teodoro Reis. j. 06.03.2001, Publ. DJ 19.03.2001 p. 11) (grifado).
"Em casos de condenação por improbidade administrativa, em que pese a
ausência de dispositivo expresso que determine o abrandamento ou a
escolha das penas qualitativa e quantitativamente aferidas, deve-se
recorrer ao princípio da proporcionalidade, ínsito à jurisdição, analisando-
se amplamente a conduta considerada ilícita, o comportamento do agente
público, a existência ou não de enriquecimento ilícito e em que medida,
grau e intensidade infringiu as prescrições legais. Tratando-se de fato de
pequeno potencial ofensivo, é bastante a aplicação da sanção de
ressarcimento integral do dano, com a devida atualização monetária, bem
como multa de igual valor. Apelo conhecido e parcialmente provido"
(Apelação Cível nº 50349-7/188, 2ª Câmara Cível do TJGO, Goiás, Rel.
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Des. Noé Gonçalves Ferreira. j. 04.04.2000, Publ. DJ 17.05.2000 p. 14).
O parágrafo único do art. 12 da Lei n º 8.429/92, por sua vez, repete essa orientação,
esclarecendo que o critério definidor da pena a ser aplicada, é a extensão do dano e o
proveito econômico obtido pelo agente.
Isso se justifica pelo fato de que a pena aplicada aos atos de improbidade deve servir para
reprimir o ato e prevenir futuras reincidências, e não para promover a vingança pública ou a
injustiça legalizada.
No caso em tela, o requerido contratou um servidor sem concurso público, o qual
efetivamente prestou seus serviços e recebeu a remuneração que lhe era própria. Assim,
inexistiu dano patrimonial ao Erário, já que houve contraprestação do valor desembolsado
pela municipalidade.
Também inexistiu locupletamento ilícito por parte do requerido, já que os valores
desembolsados com o pagamento do servidor irregular foram totalmente revertidos em
benefício do próprio servidor, sem que o requerido tivesse auferido qualquer proveito
financeiro.
Portanto, embora reprovável a conduta do requerido, é preciso considerar a inexistência de
dano patrimonial ao Município e de proveito econômico para o requerido. Por tudo isso,
mostra-se suficiente para a reprovação do ato, a aplicação da pena de multa civil e a
proibição de contratar e receber benefícios públicos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão incial, declarando que Luiz Flávio de
Carvalho Ribeiro cometeu ato de improbidade administrativa atentatório contra os princípios
da Administração Pública e, nos termos do art. 12, III c/c parágrafo único da Lei 8.429/92,
condeno-o ao pagamento da multa civil no valor de 05 (cinco) vezes o valor dos seus
subsídios percebidos como prefeito, e proíbo-lhe de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos a
contar do trânsito em julgado da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios por analogia ao artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Machadinho do Oeste-RO, quarta-feira, 9 de julho de 2014.
Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
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RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Rosângela Maria de Oliveira Costa - Escrivã(o)
Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
686/2014.

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste Rua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000 e-mail: mdo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/07/2014 10:23:29 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ROGERIO MONTAI DE LIMA MDO1DIST-03 - Número Verificador: 1019.2010.0014.1863.9478 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 6 CONCLUSÃO Aos 13 dias do mês de Junho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Rogério Montai de Lima. Eu, _________ Rosângela Maria de Oliveira Costa - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Cível Processo: 0001310-49.2010.8.22.0019 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Luis Flávio de Carvalho Ribeiro O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública em face de Luiz Flávio de Carvalho Ribeiro, alegando que o requerido, na qualidade de Prefeito do Município de Machadinho do Oeste, contratou irregularmente o agrimensor Altamiro Garcia de Almeida, mediante acordo verbal, sem prévia realização do concurso público, o qual foi exonerado após 46 dias de trabalho. Sustenta que o fato fere os princípios constitucionais da moralidade, legalidade e isonomia. Requer a aplicação das penalidades previstas no inciso III, art. 12 da Lei 8.429/92. Documentos juntados às fls. 07/35. O requerido foi notificado, mas deixou de se manifestar no prazo legal, conforme certidão de fl. 45-verso. Recebida a ação em decisão de fls.46/47. O requerido foi citado e apresentou resposta, na modalidade contestação, às fls. 54/71, acompanhada de procuração e dos documentos de fls. 73/76. Preliminarmente arguiu a incompetência desse juízo para processar e julgar o presente feito, a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e o cerceamento ao direito de defesa. No mérito alega que Altamiro Garcia nunca trabalhou para a prefeitura municipal como engenheiro ou agrimensor, mais sim como controlador geral, no período de 1º a 30 de setembro de 2007. Além disso, argumenta atipicidade da conduta diante da ausência de dolo. Pugna pela improcedência da pretensão autoral. Manifestação do Ministério público às fls. 77/79. Saneado o feito, conforme decisão de fls.87/88, as preliminares de incompetência e carência de ação restaram afastadas. A análise quanto à preliminar de cerceamento de defesa foi postergada para apreciação conjunta com o mérito, já que com esse se confunde. Audiência de instrução realizada, conforme termo de fl. 129. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 131/135. O requerido não apresentou alegações finais. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de improbidade administrativa fundada no art. 11 da Lei nº 8.429/92, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Luiz Flávio de Carvalho
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste Rua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000 e-mail: mdo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/07/2014 10:23:29 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ROGERIO MONTAI DE LIMA MDO1DIST-03 - Número Verificador: 1019.2010.0014.1863.9478 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 6 Ribeiro. De acordo com esse dispositivo, "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (...)". Portanto, para a caracterização do ato de improbidade, basta a lesão aos princípios constitucionais da administração pública, independentemente da existência de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito do agente. A figura também não exige dolo específico ou direto. Basta que o agente tenha consciência de que está descumprindo um princípio da administração pública e mesmo assim, continue agindo ou se omitindo. São princípios da Administração Pública, dentre outros, aqueles contidos expressamente no art. 37, caput da Constituição da República, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Especificando o alcance desses princípios, o art. 37, incisos II e IX da Constituição, acrescentam que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedecerão, dentre outras, às seguintes regras, in verbis: II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Portanto, a investidura em cargo ou emprego público sempre depende de aprovação em concurso público, só havendo duas exceções a essa regra: nomeação para cargo em comissão e necessidade temporária de excepcional interesse público. Os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V da CF), no que não se incluem os cargos de mecânico de máquinas pesadas, controlador geral ou agrimensor. Os cargos temporários são aqueles definidos na Lei nº 8.745/93 e salvo nos casos de calamidade pública, exigem processo seletivo simplificado para contratação de pessoal, conforme se denota pelo art. 3º da referida lei: Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público. §1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo (grifado).
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste Rua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000 e-mail: mdo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/07/2014 10:23:29 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ROGERIO MONTAI DE LIMA MDO1DIST-03 - Número Verificador: 1019.2010.0014.1863.9478 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 6 Como visto, mesmo no caso de contratação temporária revela-se imprescindível a observação do princípio da legalidade que determina a realização de um processo seletivo simplificado. Além disso, a Lei nº 8.745/93 determina quais são os casos que podem ser entendidos como de "necessidade temporária de excepcional interesse público", não estando previsto no referido rol qualquer das atividades exercidas por Altamiro Garcia de Almeida. Portanto, a investidura nos cargos de mecânico de máquinas pesadas, controlador geral ou agrimensor necessariamente exigem aprovação em concurso público, uma vez que não se trata de cargo em comissão e muito menos contratação temporária excepcional. Considerando que a Constituição da República taxativamente exige a obediência aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, exigindo a contratação de pessoal por intermédio de concurso público, facilmente se conclui que no caso em tela, houve de fato descumprimento aos princípios constitucionais da administração pública. Com relação ao exercício dos cargos de mecânico de máquinas pesadas e controlador geral, importante consignar que foi o próprio requerido quem alegou que as funções foram exercidas por Altamiro Garcia de Almeida e, inclusive, juntou cópia das portarias de nomeações e exonerações (fls. 73/75). Já quanto ao exercício do cargo de engenheiro/ agrimensor, os documentos trazidos aos autos comprovam que Altamiro moveu ação trabalhista em face da Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste que culminou com a sentença homologatória de fls. 27/28, onde o ente municipal acordou pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Altamiro, além de R$ 1.000,00 de honorários advocatícios. Em que pese referida decisão judicial não ter analisado o mérito da questão proposta, o conjunto probatório revela que Altamiro Garcia de fato foi contratado pelo requerido, na qualidade de prefeito municipal, bem como que a contratação ocorreu de forma irregular, pois tenha o mesmo exercido a função de engenheiro/ agrimensor como sustenta o Ministério Público ou de mecânico de máquinas pesadas como confessa o requerido, não sendo hipótese de contratação emergencial ou cargos em comissão, evidente a ofensa aos princípios constitucionais. Acima de tudo, essa conduta demonstra a quebra do princípio da legalidade, pois a lei é taxativa ao exigir o prévio concurso público para a contratação de pessoal, e uma vez descumprida essa exigência, efetiva-se a quebra da legalidade. Ao ser eleito para o cargo de prefeito municipal, o requerido certamente tinha conhecimento dos direitos e obrigações que o cargo lhe imporia. Sabia também que devia obediência aos deveres de lealdade, probidade e de prestar contas do que fizesse ou gastasse. Portanto, inescusável a conduta procedida. O simples descumprimento consciente dos princípios da administração pública consuma o ato de improbidade. Analisando um caso semelhante, o Tribunal de Justiça deste Estado entendeu restar configurado o ato de improbidade administrativa ante a contratação irregular. Eis a ementa:
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste Rua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000 e-mail: mdo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/07/2014 10:23:29 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ROGERIO MONTAI DE LIMA MDO1DIST-03 - Número Verificador: 1019.2010.0014.1863.9478 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 6 Ação civil pública. Contratação de agentes públicos municipais. Ausência de concurso público. Improbidade administrativa. Configuração. Critérios de aplicação da pena. I - A ação civil pública é meio instrumental hábil para declarar como ato de improbidade administrativa a contratação de agentes públicos municipais sem prévio concurso público, por contrariar disposição expressa de lei. II - Na aplicação da pena o juiz levará em conta a ausência de prejuízo ao erário e a extensão dos danos•h (TJRO, Apelação Cível n•‹ 99.000196-2, Origem: 009970025848 - Pimenta Bueno/RO (2ª Vara Cível), Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, v.u., j. em 08.06.2001). Entendida como certa a prática do ato de improbidade administrativa, urge definir a pena cabível para o caso. O art. 12, III da Lei nº 8.429/92 especifica as penas aplicáveis para o caso de descumprimento dos princípios da administração pública, dentre eles, ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 3 anos. Em que pese o entendimento de alguns doutrinadores no sentido de que essas penas são concomitantes e obrigatórias, tem prevalecido o entendimento de que essas penas podem ser aplicadas individualmente, à escolha do magistrado, levando-se em conta a extensão do dano e o proveito obtido pelo agente. Nesse sentido: "Improbidade Administrativa. Lei 8.429/92, artigo 11. Inexigibilidade da ocorrência de dano ao erário. Princípio da proporcionalidade. Os tipos evidenciados no artigo 11, da Lei de Improbidade, não pressupõem a ocorrência de dano ao erário público, e independem do elemento subjetivo que os motiva, por serem presumivelmente dolosos, bastando a prática do ato antijurídico. Contudo, se o conjunto de fatores acenar que a aplicação, em bloco, das sanções impostas para o caso de violação da norma, poderá transformar a atuação da jurisdição em um instrumento de injustiça, não parece razoável a imposição cumulativa da reprimenda, podendo o infrator ser condenado, unicamente, à pena de multa. Apelo conhecido e, em parte, provido, à unanimidade de votos" (Apelação Cível nº 53126-9/188, 2ª Câmara Cível do TJGO, Goiandira, Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis. j. 06.03.2001, Publ. DJ 19.03.2001 p. 11) (grifado). "Em casos de condenação por improbidade administrativa, em que pese a ausência de dispositivo expresso que determine o abrandamento ou a escolha das penas qualitativa e quantitativamente aferidas, deve-se recorrer ao princípio da proporcionalidade, ínsito à jurisdição, analisando- se amplamente a conduta considerada ilícita, o comportamento do agente público, a existência ou não de enriquecimento ilícito e em que medida, grau e intensidade infringiu as prescrições legais. Tratando-se de fato de pequeno potencial ofensivo, é bastante a aplicação da sanção de ressarcimento integral do dano, com a devida atualização monetária, bem como multa de igual valor. Apelo conhecido e parcialmente provido" (Apelação Cível nº 50349-7/188, 2ª Câmara Cível do TJGO, Goiás, Rel.
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste Rua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000 e-mail: mdo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/07/2014 10:23:29 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ROGERIO MONTAI DE LIMA MDO1DIST-03 - Número Verificador: 1019.2010.0014.1863.9478 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 6 Des. Noé Gonçalves Ferreira. j. 04.04.2000, Publ. DJ 17.05.2000 p. 14). O parágrafo único do art. 12 da Lei n º 8.429/92, por sua vez, repete essa orientação, esclarecendo que o critério definidor da pena a ser aplicada, é a extensão do dano e o proveito econômico obtido pelo agente. Isso se justifica pelo fato de que a pena aplicada aos atos de improbidade deve servir para reprimir o ato e prevenir futuras reincidências, e não para promover a vingança pública ou a injustiça legalizada. No caso em tela, o requerido contratou um servidor sem concurso público, o qual efetivamente prestou seus serviços e recebeu a remuneração que lhe era própria. Assim, inexistiu dano patrimonial ao Erário, já que houve contraprestação do valor desembolsado pela municipalidade. Também inexistiu locupletamento ilícito por parte do requerido, já que os valores desembolsados com o pagamento do servidor irregular foram totalmente revertidos em benefício do próprio servidor, sem que o requerido tivesse auferido qualquer proveito financeiro. Portanto, embora reprovável a conduta do requerido, é preciso considerar a inexistência de dano patrimonial ao Município e de proveito econômico para o requerido. Por tudo isso, mostra-se suficiente para a reprovação do ato, a aplicação da pena de multa civil e a proibição de contratar e receber benefícios públicos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão incial, declarando que Luiz Flávio de Carvalho Ribeiro cometeu ato de improbidade administrativa atentatório contra os princípios da Administração Pública e, nos termos do art. 12, III c/c parágrafo único da Lei 8.429/92, condeno-o ao pagamento da multa civil no valor de 05 (cinco) vezes o valor dos seus subsídios percebidos como prefeito, e proíbo-lhe de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos a contar do trânsito em julgado da sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios por analogia ao artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Machadinho do Oeste-RO, quarta-feira, 9 de julho de 2014. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste Rua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000 e-mail: mdo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/07/2014 10:23:29 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ROGERIO MONTAI DE LIMA MDO1DIST-03 - Número Verificador: 1019.2010.0014.1863.9478 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 6 RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Rosângela Maria de Oliveira Costa - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 686/2014.