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JUSTiÇA ELEITORAL 

Juízo DA 2gB ZONA ELEITORAL - ROUM DE MOURA 

Autos n.o 197-85.2016.622.0029 

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 

Requeridos: 

Robinson Emmerich - Representante da coligação "Rolim Merece Mais" e 

coligação "PMDB/DEM/PTB/SD/PCdoB/PR" 

Mauricio Francisco da Silva - Representante da coligação "Coragem Para 

Mudar, Competência Para Governar" 

Josias Custódio. Representante da coligação "Rolim Não Pode Parar, Continuar 

É Preciso" 

Mauricio Francisco da Silva - Representante da coligação "PSB/PPS/PTN" 

Odival Martins de Moraes - Representante da coligação "PV/PMN/PTC" 

Cleberson Dettmann da Cunha - Representante da coligação "Juntos Por Rolim, 

Renovar é Preciso" 

Michele Tereza Correa de Brito Cangirana - Representante da coligação "Uma 

nova História para Rolim de Moura". 

Litisconsortes necessários e terceiros interessados - demais candidatos 

Trata-se de Representação cumulada com pedidO de Tutela
Inibitória de Urgência em caráter Liminar, proposta pelo Ministério Público
Eleitoral em desfavor dos Partidos, Coligações e Candidatos que as integram.
Em síntese, alega o MPE que em razão do derramamento de
propaganda eleitoral que ocorre nos momentos finais da campanha, se faz
necessário a determinação da justiça eleitoral de ordem de coibição desta prática,
de forma preventiva.
Pretende liminarmente a concessão de tutela inibitória de obrigação
de não fazer, para determinar aos candidatos e representantes de coligações que
não derramem materiais de propaganda eleitoral nas vias públicas, e que
recolham, por conta própria, toda a propaganda existente que se encontre em
seus nomes, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais).
É a síntese dos fatos. Decido:
A propaganda eleitoral tem por finalidade levar ao conhecimento dos
eleitores o conhecimento das propostas de trabalho dos candidatos que pleiteiam
a um cargo público. Contudo, é imprescindível que estas opagandas
extrapolem aos limites impostos pela legislação eleitoral.
Entre outras, encontramos as seguintes orientaçõ .
condutas nas propagandas eleitorais.
JUSTiÇA ELEITORAL 

Juízo DA 29" ZONA ELEITORAL - ROLlM DE MOURA 

Código Eleitoral art. 243. Não será tolerada propaganda
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a
posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito; (código
eleitoral).
Resolução TSE 23.457/2015: art. 14. Nos bens cujo uso dependa de
cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos
bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização
de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer
natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas,
estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
§7° O derrame ou a anuência com o derrame de material de
propaganda no local de votação ou nas vias próximas. ainda que
realizado na véspera da eleição. configura propaganda irregular,
sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1° do art. 37 da Lei nO
9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso 111 do §
5° do art. 39 da Lei nO 9.504/1997.
É louvável o trabalho do MPE e sua preocupação com a higiene das
vias públicas, com intenção de evitar a poluição urbana, bem como garantir a
regularidade do pleito.
A rigor, o pedido até que seria dispensável, pois a legislação
eleitoral há muito veda a propaganda irregular. BASTARIA aos candidatos e
coligações que apenas cumprissem o Código Eleitoral, que há décadas veda o
derrame de sobras de material de campanha como acima mencionado.
Porém, para que não haja qualquer dúvida, o derrame de
propaganda eleitoral, além de ir na contramão do Código Eleitoral, também
ofende à Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais).
Noutro prisma, se a propaganda for jogada ou atirada de carro, pode
configurar a infração administrativa do art.172 do CTB.
Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias: 

Infração - média; 

Penalidade - multa. 

Observe propaganda educativa do DETRAN/P
JUSTiÇA ELEITORAL 

Juízo DA 29B
ZONA ELEITORAL - ROLlM DE MOURA 

Atirar lixo nas ruas é infração de trânsito e gera multa
Pouca gente sabe, mas jogar lixo nas ruas e estradas, ou atirar objetos do
veículo é infração média, prevista no artigo 172 do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB). O condutor recebe multa de R$ 85,13 e quatro pontos na
carteira de habilitação. O assunto é abordado nesta segunda-feira (23)
pelo Departamento de Trânsito do Paraná (Detran), na campanha "31 Dias
para mudar o trânsito", para o Maio Amarelo.
Não custa dizer que deve haver o mínimo de civilidade durante o
processo eleitoral e sujar as vias públicas com material não utilizado durante a
campanha não parece que seja uma atitude cidadã. As vias públicas não podem
ser utilizadas como depósitos de materiais não utilizados ou para descartes
destes.
Democracia pressupõe direito de todos e a tudo, desde que
cumpridos os ditames legais. Democracia não confere a candidatos e coligações
o direito de jogar ou lançar restos de material de campanha em vias públicas, que
obviamente, são locais coletivos, tanto de tráfego, como de lazer.
A título de ilustração, será que algum dos candidatos jogaria tanto
material assim nas vias públicas que passam em frente suas casas? Creio que
não, respeitada eventual opinião em sentido contrário. Então, porque jogar este
material justo na porta dos demais cidadãos e eleitores. Esta não seria uma
atitude democrática.
RECOMENDA-SE aos candidatos e coligações que respeitem seus
eleitores, observem as normas de civilidade e boa educação (deixando de lançar
material em vias públicas), sigam os princípios democráticos, bem como
respeitem as normas de posturas municipais, valorizando o eleitor e o
contribuinte. Caso seja atirado material em vias públicas, quem vai pagar a conta
é o contribuinte, com seus impostos para que o Poder Público faça a limpeza das
vias. Respeitar as normas de postura é valorizar o dinheiro público e o
contribuinte, conduta essencial a quem pretende ser Gestor Público.
Além dos argumentos legais e sociais acima mencionados, no dia
30 de setembro/2016, o Chefe de Cartório da 29.8
ZE esteve participando de
programa na Radio Rondônia, em programa livre audiência (das 11 :10 às 11 :30h)
alertando que não pOderia haver derramamento de propag a - popular '
santinhos - não havendo se falar em ignorância ou desconh ci ento por pa
dos interessados.
JUSTiÇA ELEITORAL 

Juízo DA 291' ZONA ELEITORAL· ROLlM DE MOURA 

Portanto, seja pela ótica do Código Eleitoral, das leis Federais
9.605/1998 e 9.503/1997, normas de postura municipal e por observância aos
princípios democráticos, a conduta de atirar, jogar, lançar sobras de
propaganda em vias públicas (o denominado derrame de santinhos e afins)
É IRREGULAR, antissocial e antidemocrática, devendo ser proibida, razões
pelas quais deve ser DEFERE-SE, parcialmente, a tutela de urgência
postulada pelo Ministério Público Eleitoral, para coibir todo e qualquer tipo
de derrame, lançamento ou outra forma de inserção de propaganda eleitoral,
incluindo sobras de campanhas, santinhos, cartazes, faixas e outros em
vias públicas.
Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) para cada coligação e candidato que a compõe - tanto a prefeito como
a vereador, pois todos se beneficiam da conduta irregular e da propaganda ilícita.
A multa é neste valor e é para cada candidato - frise-se.
A multa acima 'fixada é solidária entre candidatos, partidos e
coligações infratoras, sem prejuízo de eventual apuração de abuso de poder
econômico - a ser apurado em processo distinto.
Deferida a medida sua fiscalização ficará a cargo do MPE (item 5.4
do pedido - fls. 5-verso e 6) pois o Cartório Eleitoral tem apenas dois servidores
efetivos por Zona (Chefe de Cartório e técnico), não sendo possível fiscalizar todo
o município de Rolim de Moura. Não custa dizer que temos apenas dois
servidores para fazer todo trabalho das eleições, incluindo o operacional, a
organização, logística, transporte, alimentação, orientação aos mesários e
técnicos de urnas, dentre outros.
Neste contexto de fiscalização, deve ser dito que em matéria
eleitoral o MPE tem poder de requisição e deve providenciar o necessário a
fiscalizar o cumprimento da medida ora deferida. Se o Ministério Público pede,
tem de fiscalizar o que pediu e tenha interesse. Apenas repassar
responsabilidade a terceiros não é possível. Advirta-se o dever da parte em
cumprir o que lhe interessa. Deferir ou não a liminar é função exclusiva do Poder
Judiciário; fiscalizar seu cumprimento é função dos interessados,
concomitantemente.
É fato notório que o MP tem quadros de pessoal e apoio (inclusive
núcleos de apoio extrajudicial - o NAE), sede, estrutura e veículos pnos
podendo fiscalizar a medida. ~
No caso dos autos, caso seja verificada a pro a da eleit I
irregular, o representante do Ministério Público Eleitoral (de tro a ~ali ad
JUSTiÇA ELEITORAL 

Juízo DA 29a ZONA ELEITORAL - ROLlM DE MOURA 

fiscalizadora eleitoral) pode tomar as medidas cabíveis, não necessitando de
intervenção do Poder Judiciário, pois a liminar já foi deferida.
Diverso não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
PENAL CORREiÇÃO PARCIAL. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO AO Juízo LOCAL CAPACIDADE DE
REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET. ATRIBUiÇÃO
CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE INTERVEIJÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE VERTENTE.
1. A Constituição Federal preceituou acerca do poder requisitório do
Ministério Público para que pudesse exercer, da melhor forma possível, as
suas atribuições de dominus litis e a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
2. Ressalte-se que o referido poder conferido ao Parquet não impede
o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que
demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios.
Precedentes.
3. Na hipótese vertente, contudo, o Ministério Público requereu ao Juízo
que fosse requisitado da autoridade policial o laudo de exame toxicológico
das substâncias apreendidas e o relatório do Sistema Disque Denúncia,
sem demonstrar existir empecilho ou dificuldade para tanto.
Processo: AgRg no REsp 938257 RS 2007/0073018-0
Relator(a): Ministra LAURITA VAZ
Julgamento: 03/02/2011
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Publicação: DJe 21/02/2011
A intervenção do Poder Judiciário somente se justifica onde os
interessados e Ministério Público Eleitoral não possam tomar qualquer
providência. O que nem de longe é caso dos autos.
Consigno que o Ministério Público possui poder de requisição direta
de diligências, conforme previsão expressa contida no art. 129, incisos VI e VIII,
da Constituição Federal e art. 47 do Código de Processo Penal (aplicável
subsidiariamente à espécie).
Além disso, as normas do art. 26, inc. I, "b", da Lei n. 8.625/1993;
art. 8°, inc. 11, da Lei Complementar n. 75/1993 e art. 43, in I, "b", da ei
Complementar Estadual n. 93/93 também prevêem que o Minist' ri
requisitar informações e documentos a órgãos público para
procedimentos ou processo em que oficie; requisitar diligências, tc. ~
Público p e
Jusf a também ]
JUSTiÇA ELEITORAL 

Juízo DA 29a ZONA ELEITORAL - ROLlM DE MOURA 

Com efeito, o excelso Supremo Tribunal Federal já se posicionou
acerca do tema. In verbis:
"1. Mandado de Segurança. Sigilo bancário. Instituição financeira
executora de política creditícia e financeira do Governo Federal.
Legitimidade do Ministério Público para requisitar informações e
documentos destinados a instruir procedimentos administrativos de sua
competência.
2. Solicitação de informações, pelo Ministério Público Federal ao Banco do
Brasil S/A, sobre concessão de empréstimos, subsidiados pelo Tesouro
Nacional, com base em plano de governo, a empresas do setor
sucroalcooleiro.
3. Alegação do Banco impetrante de não poder informar os beneficiários
dos aludidos empréstimos, por estarem protegidos pelo sigilo bancário,
previsto no art. 38 da Lei nO 4.595/1964, e, ainda, ao entendimento de que
dirigente do Banco do Brasil S/A não é autoridade, para efeito do art. 8°,
~ ~ ~ ~19~.
4. O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades
afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende
às atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes
amplos de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI,
VIII. da Constituição Federal, e art. 8°, incisos 11 e IV, e § 2°, da Lei
Complementar nO 75/1993.
5. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações
sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição,
com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo
bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para
instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio
público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição.
6. No caso concreto, os empréstimos concedidos eram verdadeiros
financiamentos públicos, porquanto o Banco do Brasil os realizou na
condição de executor da política creditícia e financeira do Governo
Federal, que deliberou sobre sua concessão e ainda se comprometeu a
proceder à equalização da taxa de juros, sob a forma de subvenção
econômica ao setor produtivo, de acordo com a Lei nO 8.427/1992.
7. Mandado de segurança indeferido."
Igualmente, o c. Superior Tribunal de
pronunciou sobre o tema nos Recursos Especiais ns. 913
589.766/PR, 664.509 e 674.336/RS.
E:
JUSTiÇA ELEITORAL 

Juízo DA 2ga ZONA ELEITORAL - ROLlM DE MOURA 

CORREiÇÃO PARCIAL DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A
EXPEDiÇÃO DE OFíCIOS PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO RÉU
PEDIDO MINISTERIAL FUNDADO NO FATO DE QUE JÁ HAVIA
PESQUISADO EM SEU BANCO DE DADOS E SISTEMAS DE
PESQUISAS IMPOSSIBILIDADE PEDIDO INJUSTIFICADO
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 129, VI, DA CF E 47 DO CPP PEDIDO
INDEFERIDO. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. CORREiÇÃO PARCIAL. REQUERIMENTO DE
DILIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO Juízo LOCAL.
CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET.
ATRIBUiÇÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE VERTENTE.
1. A Constituição Federal preceituou acerca do poder requisitório do
Ministério Público para que pudesse exercer. da melhor forma possível. as
suas atribuições de dominus litis e a defesa da ordem jurídica. do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
2. Ressalte-se que o referido poder conferido ao Parquet não impede
o requerimento de diligências ao Poder Judiciário. desde que
demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios.
Precedentes.
3. Na hipótese vertente, contudo, o Ministério Público requereu ao Juízo 

que fosse requisitado da autoridade policial o laudo de exame toxicológico 

das substâncias apreendidas e o relatório do Sistema Disque Denúncia, 

sem demonstrar existir empecilho ou dificuldade para tanto. 

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 938.2S7/RS, ReI. 

Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 

21/02/2011). 

Processo: 8812617 PR 881261-7 (Acórdão) 

Relator(a): Eduardo Fagundes 

Julgamento: 12/04/2012 

Órgão Julgador: sa Câmara Criminal. 

No mesmo sentido, acórdão n.o 289/2012, TRE-BA.
Em resumo: o representante do Ministério Público Eleitoral pode e
deve fiscalizar a medida deferida (havendo algum abuso, aí sim se justificaria
eventual intervenção judicial).
No que toca ao Ministério Público da União (ao
Público Eleitoral pertence, dentro da atribuição delegada), o art. °
e VIII e o §2° da Lei Complementar 75/93 prevê esta possibilidad d
JUSTiÇA ELEITORAL 

Juízo DA 29" ZONA ELEITORAL ROLlM DE MOURA 

Art. 8° Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União
poderá, nos procedimentos de sua competência:
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades
da Administração Pública direta ou indireta;
VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter
público ou relativo a serviço de relevância pública
§2° Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer
pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter
sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja
fornecido.
o art. 6° e incisos II e IX, da Resolução CNMP 13/2006 há mais de
década estatuem que o membro do Ministério Público, na condução de
investigações criminais (e eleitorais, havendo ilícito), pode "requisitar informações
e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral" e "ter
acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a
serviço de relevância pública", assim como aprender bens, para produção de
provas.
Aliado a todos fatores acima, a Lei 7.347/85, que criou a figura da
Ação Civil Pública também criou o mecanismo do Inquérito Civil Público como seu
antecedente. Diz a citada norma:
"Art. 1° Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação 

popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais 

causados: (Redação dada pela Lei nO 8.884, de 11.6.1994) 

I - ao meio-ambiente; 

II - ao consumidor; 

111 - à ordem urbanística; (Incluído pela Lei nO 10.257, de 10.7.2001) (Vide 

Medida provisória nO 2.180-35, de 2001) 

IV - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e 

paisagístico; (Renumerado do Inciso 111, pela Lei nO 10.257, de 10.7.2001) 

V - por infração da ordem econômica e da economia popular; (Redação 

dada pela Medida provisória nO 2.180-35, de 2001) 

VI - à ordem urbanística. (Redação dada pela Medida provisória nO 2.180­
35, de 2001) 

Art. 8° Para instruir a inicial, o interessado pOderá requerer às autoridades 

competentes as certidões e informaçôes que julgar necessárias, a
fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
civil, ou requisitar, de qualquer organismo público o p
JUSTiÇA ELEITORAL 

Juízo DA 2ga ZONA ELEITORAL ROLlM DE MOURA 

pOderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. 

Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) 

anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do 

Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de 

dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando 

requisitados pelo Ministério Público." 

CITEM-SE, INTIMEM-SE e NOTIFIQUEM-SE para imediato
cumprimento.
Caso queiram poderão apresentar resposta, que poderá vir instruída
com documentos, para regular atividade probatória.
Esta decisão vale como mandado de citação, intimação, notificação
e o que mais for necessário a seu integral cumprimento, podendO ser cumprida
aos sábados, domingos e feriados, pela evidente urgência do processo eleitoral.
Caso algum candidato, representante de partido ou coligação se
recuse a receber a decisão, apenas para ganhar tempo com a proximidade do
processo eleitoral, certifique-se dia e hora que fora tentado o contato, inclusive
por telefone ou email.
Sendo apresentado algum recurso ou outro expediente, desde já
mantenho esta decisão por seus fundamentos.
Ciência aos partidos, coligações e interessados, na pessoa dos
representantes, Delegados, pess as cadastradas e Procuradores (art. 270 do
CPC - aplicável subsidiariament . o processo eleitoral), pela urgência da medida.
Ciência ao MP.
Divulgue-se na i
Rolim de Moura,
Original assinado seguindo est

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Proibição de derrame de propaganda eleitoral

  • 1. JUSTiÇA ELEITORAL Juízo DA 2gB ZONA ELEITORAL - ROUM DE MOURA Autos n.o 197-85.2016.622.0029 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Requeridos: Robinson Emmerich - Representante da coligação "Rolim Merece Mais" e coligação "PMDB/DEM/PTB/SD/PCdoB/PR" Mauricio Francisco da Silva - Representante da coligação "Coragem Para Mudar, Competência Para Governar" Josias Custódio. Representante da coligação "Rolim Não Pode Parar, Continuar É Preciso" Mauricio Francisco da Silva - Representante da coligação "PSB/PPS/PTN" Odival Martins de Moraes - Representante da coligação "PV/PMN/PTC" Cleberson Dettmann da Cunha - Representante da coligação "Juntos Por Rolim, Renovar é Preciso" Michele Tereza Correa de Brito Cangirana - Representante da coligação "Uma nova História para Rolim de Moura". Litisconsortes necessários e terceiros interessados - demais candidatos Trata-se de Representação cumulada com pedidO de Tutela Inibitória de Urgência em caráter Liminar, proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor dos Partidos, Coligações e Candidatos que as integram. Em síntese, alega o MPE que em razão do derramamento de propaganda eleitoral que ocorre nos momentos finais da campanha, se faz necessário a determinação da justiça eleitoral de ordem de coibição desta prática, de forma preventiva. Pretende liminarmente a concessão de tutela inibitória de obrigação de não fazer, para determinar aos candidatos e representantes de coligações que não derramem materiais de propaganda eleitoral nas vias públicas, e que recolham, por conta própria, toda a propaganda existente que se encontre em seus nomes, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). É a síntese dos fatos. Decido: A propaganda eleitoral tem por finalidade levar ao conhecimento dos eleitores o conhecimento das propostas de trabalho dos candidatos que pleiteiam a um cargo público. Contudo, é imprescindível que estas opagandas extrapolem aos limites impostos pela legislação eleitoral. Entre outras, encontramos as seguintes orientaçõ . condutas nas propagandas eleitorais.
  • 2. JUSTiÇA ELEITORAL Juízo DA 29" ZONA ELEITORAL - ROLlM DE MOURA Código Eleitoral art. 243. Não será tolerada propaganda VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito; (código eleitoral). Resolução TSE 23.457/2015: art. 14. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. §7° O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas. ainda que realizado na véspera da eleição. configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1° do art. 37 da Lei nO 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso 111 do § 5° do art. 39 da Lei nO 9.504/1997. É louvável o trabalho do MPE e sua preocupação com a higiene das vias públicas, com intenção de evitar a poluição urbana, bem como garantir a regularidade do pleito. A rigor, o pedido até que seria dispensável, pois a legislação eleitoral há muito veda a propaganda irregular. BASTARIA aos candidatos e coligações que apenas cumprissem o Código Eleitoral, que há décadas veda o derrame de sobras de material de campanha como acima mencionado. Porém, para que não haja qualquer dúvida, o derrame de propaganda eleitoral, além de ir na contramão do Código Eleitoral, também ofende à Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais). Noutro prisma, se a propaganda for jogada ou atirada de carro, pode configurar a infração administrativa do art.172 do CTB. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias: Infração - média; Penalidade - multa. Observe propaganda educativa do DETRAN/P
  • 3. JUSTiÇA ELEITORAL Juízo DA 29B ZONA ELEITORAL - ROLlM DE MOURA Atirar lixo nas ruas é infração de trânsito e gera multa Pouca gente sabe, mas jogar lixo nas ruas e estradas, ou atirar objetos do veículo é infração média, prevista no artigo 172 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O condutor recebe multa de R$ 85,13 e quatro pontos na carteira de habilitação. O assunto é abordado nesta segunda-feira (23) pelo Departamento de Trânsito do Paraná (Detran), na campanha "31 Dias para mudar o trânsito", para o Maio Amarelo. Não custa dizer que deve haver o mínimo de civilidade durante o processo eleitoral e sujar as vias públicas com material não utilizado durante a campanha não parece que seja uma atitude cidadã. As vias públicas não podem ser utilizadas como depósitos de materiais não utilizados ou para descartes destes. Democracia pressupõe direito de todos e a tudo, desde que cumpridos os ditames legais. Democracia não confere a candidatos e coligações o direito de jogar ou lançar restos de material de campanha em vias públicas, que obviamente, são locais coletivos, tanto de tráfego, como de lazer. A título de ilustração, será que algum dos candidatos jogaria tanto material assim nas vias públicas que passam em frente suas casas? Creio que não, respeitada eventual opinião em sentido contrário. Então, porque jogar este material justo na porta dos demais cidadãos e eleitores. Esta não seria uma atitude democrática. RECOMENDA-SE aos candidatos e coligações que respeitem seus eleitores, observem as normas de civilidade e boa educação (deixando de lançar material em vias públicas), sigam os princípios democráticos, bem como respeitem as normas de posturas municipais, valorizando o eleitor e o contribuinte. Caso seja atirado material em vias públicas, quem vai pagar a conta é o contribuinte, com seus impostos para que o Poder Público faça a limpeza das vias. Respeitar as normas de postura é valorizar o dinheiro público e o contribuinte, conduta essencial a quem pretende ser Gestor Público. Além dos argumentos legais e sociais acima mencionados, no dia 30 de setembro/2016, o Chefe de Cartório da 29.8 ZE esteve participando de programa na Radio Rondônia, em programa livre audiência (das 11 :10 às 11 :30h) alertando que não pOderia haver derramamento de propag a - popular ' santinhos - não havendo se falar em ignorância ou desconh ci ento por pa dos interessados.
  • 4. JUSTiÇA ELEITORAL Juízo DA 291' ZONA ELEITORAL· ROLlM DE MOURA Portanto, seja pela ótica do Código Eleitoral, das leis Federais 9.605/1998 e 9.503/1997, normas de postura municipal e por observância aos princípios democráticos, a conduta de atirar, jogar, lançar sobras de propaganda em vias públicas (o denominado derrame de santinhos e afins) É IRREGULAR, antissocial e antidemocrática, devendo ser proibida, razões pelas quais deve ser DEFERE-SE, parcialmente, a tutela de urgência postulada pelo Ministério Público Eleitoral, para coibir todo e qualquer tipo de derrame, lançamento ou outra forma de inserção de propaganda eleitoral, incluindo sobras de campanhas, santinhos, cartazes, faixas e outros em vias públicas. Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada coligação e candidato que a compõe - tanto a prefeito como a vereador, pois todos se beneficiam da conduta irregular e da propaganda ilícita. A multa é neste valor e é para cada candidato - frise-se. A multa acima 'fixada é solidária entre candidatos, partidos e coligações infratoras, sem prejuízo de eventual apuração de abuso de poder econômico - a ser apurado em processo distinto. Deferida a medida sua fiscalização ficará a cargo do MPE (item 5.4 do pedido - fls. 5-verso e 6) pois o Cartório Eleitoral tem apenas dois servidores efetivos por Zona (Chefe de Cartório e técnico), não sendo possível fiscalizar todo o município de Rolim de Moura. Não custa dizer que temos apenas dois servidores para fazer todo trabalho das eleições, incluindo o operacional, a organização, logística, transporte, alimentação, orientação aos mesários e técnicos de urnas, dentre outros. Neste contexto de fiscalização, deve ser dito que em matéria eleitoral o MPE tem poder de requisição e deve providenciar o necessário a fiscalizar o cumprimento da medida ora deferida. Se o Ministério Público pede, tem de fiscalizar o que pediu e tenha interesse. Apenas repassar responsabilidade a terceiros não é possível. Advirta-se o dever da parte em cumprir o que lhe interessa. Deferir ou não a liminar é função exclusiva do Poder Judiciário; fiscalizar seu cumprimento é função dos interessados, concomitantemente. É fato notório que o MP tem quadros de pessoal e apoio (inclusive núcleos de apoio extrajudicial - o NAE), sede, estrutura e veículos pnos podendo fiscalizar a medida. ~ No caso dos autos, caso seja verificada a pro a da eleit I irregular, o representante do Ministério Público Eleitoral (de tro a ~ali ad
  • 5. JUSTiÇA ELEITORAL Juízo DA 29a ZONA ELEITORAL - ROLlM DE MOURA fiscalizadora eleitoral) pode tomar as medidas cabíveis, não necessitando de intervenção do Poder Judiciário, pois a liminar já foi deferida. Diverso não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL CORREiÇÃO PARCIAL. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO Juízo LOCAL CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET. ATRIBUiÇÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE INTERVEIJÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE VERTENTE. 1. A Constituição Federal preceituou acerca do poder requisitório do Ministério Público para que pudesse exercer, da melhor forma possível, as suas atribuições de dominus litis e a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2. Ressalte-se que o referido poder conferido ao Parquet não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios. Precedentes. 3. Na hipótese vertente, contudo, o Ministério Público requereu ao Juízo que fosse requisitado da autoridade policial o laudo de exame toxicológico das substâncias apreendidas e o relatório do Sistema Disque Denúncia, sem demonstrar existir empecilho ou dificuldade para tanto. Processo: AgRg no REsp 938257 RS 2007/0073018-0 Relator(a): Ministra LAURITA VAZ Julgamento: 03/02/2011 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 21/02/2011 A intervenção do Poder Judiciário somente se justifica onde os interessados e Ministério Público Eleitoral não possam tomar qualquer providência. O que nem de longe é caso dos autos. Consigno que o Ministério Público possui poder de requisição direta de diligências, conforme previsão expressa contida no art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal e art. 47 do Código de Processo Penal (aplicável subsidiariamente à espécie). Além disso, as normas do art. 26, inc. I, "b", da Lei n. 8.625/1993; art. 8°, inc. 11, da Lei Complementar n. 75/1993 e art. 43, in I, "b", da ei Complementar Estadual n. 93/93 também prevêem que o Minist' ri requisitar informações e documentos a órgãos público para procedimentos ou processo em que oficie; requisitar diligências, tc. ~ Público p e
  • 6. Jusf a também ] JUSTiÇA ELEITORAL Juízo DA 29a ZONA ELEITORAL - ROLlM DE MOURA Com efeito, o excelso Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca do tema. In verbis: "1. Mandado de Segurança. Sigilo bancário. Instituição financeira executora de política creditícia e financeira do Governo Federal. Legitimidade do Ministério Público para requisitar informações e documentos destinados a instruir procedimentos administrativos de sua competência. 2. Solicitação de informações, pelo Ministério Público Federal ao Banco do Brasil S/A, sobre concessão de empréstimos, subsidiados pelo Tesouro Nacional, com base em plano de governo, a empresas do setor sucroalcooleiro. 3. Alegação do Banco impetrante de não poder informar os beneficiários dos aludidos empréstimos, por estarem protegidos pelo sigilo bancário, previsto no art. 38 da Lei nO 4.595/1964, e, ainda, ao entendimento de que dirigente do Banco do Brasil S/A não é autoridade, para efeito do art. 8°, ~ ~ ~ ~19~. 4. O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII. da Constituição Federal, e art. 8°, incisos 11 e IV, e § 2°, da Lei Complementar nO 75/1993. 5. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição. 6. No caso concreto, os empréstimos concedidos eram verdadeiros financiamentos públicos, porquanto o Banco do Brasil os realizou na condição de executor da política creditícia e financeira do Governo Federal, que deliberou sobre sua concessão e ainda se comprometeu a proceder à equalização da taxa de juros, sob a forma de subvenção econômica ao setor produtivo, de acordo com a Lei nO 8.427/1992. 7. Mandado de segurança indeferido." Igualmente, o c. Superior Tribunal de pronunciou sobre o tema nos Recursos Especiais ns. 913 589.766/PR, 664.509 e 674.336/RS. E:
  • 7. JUSTiÇA ELEITORAL Juízo DA 2ga ZONA ELEITORAL - ROLlM DE MOURA CORREiÇÃO PARCIAL DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A EXPEDiÇÃO DE OFíCIOS PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO RÉU PEDIDO MINISTERIAL FUNDADO NO FATO DE QUE JÁ HAVIA PESQUISADO EM SEU BANCO DE DADOS E SISTEMAS DE PESQUISAS IMPOSSIBILIDADE PEDIDO INJUSTIFICADO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 129, VI, DA CF E 47 DO CPP PEDIDO INDEFERIDO. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CORREiÇÃO PARCIAL. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO Juízo LOCAL. CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET. ATRIBUiÇÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE VERTENTE. 1. A Constituição Federal preceituou acerca do poder requisitório do Ministério Público para que pudesse exercer. da melhor forma possível. as suas atribuições de dominus litis e a defesa da ordem jurídica. do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2. Ressalte-se que o referido poder conferido ao Parquet não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário. desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios. Precedentes. 3. Na hipótese vertente, contudo, o Ministério Público requereu ao Juízo que fosse requisitado da autoridade policial o laudo de exame toxicológico das substâncias apreendidas e o relatório do Sistema Disque Denúncia, sem demonstrar existir empecilho ou dificuldade para tanto. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 938.2S7/RS, ReI. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011). Processo: 8812617 PR 881261-7 (Acórdão) Relator(a): Eduardo Fagundes Julgamento: 12/04/2012 Órgão Julgador: sa Câmara Criminal. No mesmo sentido, acórdão n.o 289/2012, TRE-BA. Em resumo: o representante do Ministério Público Eleitoral pode e deve fiscalizar a medida deferida (havendo algum abuso, aí sim se justificaria eventual intervenção judicial). No que toca ao Ministério Público da União (ao Público Eleitoral pertence, dentro da atribuição delegada), o art. ° e VIII e o §2° da Lei Complementar 75/93 prevê esta possibilidad d
  • 8. JUSTiÇA ELEITORAL Juízo DA 29" ZONA ELEITORAL ROLlM DE MOURA Art. 8° Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública §2° Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido. o art. 6° e incisos II e IX, da Resolução CNMP 13/2006 há mais de década estatuem que o membro do Ministério Público, na condução de investigações criminais (e eleitorais, havendo ilícito), pode "requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral" e "ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública", assim como aprender bens, para produção de provas. Aliado a todos fatores acima, a Lei 7.347/85, que criou a figura da Ação Civil Pública também criou o mecanismo do Inquérito Civil Público como seu antecedente. Diz a citada norma: "Art. 1° Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nO 8.884, de 11.6.1994) I - ao meio-ambiente; II - ao consumidor; 111 - à ordem urbanística; (Incluído pela Lei nO 10.257, de 10.7.2001) (Vide Medida provisória nO 2.180-35, de 2001) IV - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (Renumerado do Inciso 111, pela Lei nO 10.257, de 10.7.2001) V - por infração da ordem econômica e da economia popular; (Redação dada pela Medida provisória nO 2.180-35, de 2001) VI - à ordem urbanística. (Redação dada pela Medida provisória nO 2.180­ 35, de 2001) Art. 8° Para instruir a inicial, o interessado pOderá requerer às autoridades competentes as certidões e informaçôes que julgar necessárias, a fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. civil, ou requisitar, de qualquer organismo público o p
  • 9. JUSTiÇA ELEITORAL Juízo DA 2ga ZONA ELEITORAL ROLlM DE MOURA pOderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público." CITEM-SE, INTIMEM-SE e NOTIFIQUEM-SE para imediato cumprimento. Caso queiram poderão apresentar resposta, que poderá vir instruída com documentos, para regular atividade probatória. Esta decisão vale como mandado de citação, intimação, notificação e o que mais for necessário a seu integral cumprimento, podendO ser cumprida aos sábados, domingos e feriados, pela evidente urgência do processo eleitoral. Caso algum candidato, representante de partido ou coligação se recuse a receber a decisão, apenas para ganhar tempo com a proximidade do processo eleitoral, certifique-se dia e hora que fora tentado o contato, inclusive por telefone ou email. Sendo apresentado algum recurso ou outro expediente, desde já mantenho esta decisão por seus fundamentos. Ciência aos partidos, coligações e interessados, na pessoa dos representantes, Delegados, pess as cadastradas e Procuradores (art. 270 do CPC - aplicável subsidiariament . o processo eleitoral), pela urgência da medida. Ciência ao MP. Divulgue-se na i Rolim de Moura, Original assinado seguindo est