2. A educação é um direito de todos e
um dever não só do Estado, mas
também da família, sendo promovida
e incentivada com a colaboração da
sociedade.
3. A educação é um serviço de
relevância pública que tem três
principais objetivos:
desenvolvimento da pessoa;
preparo para o exercício da cidadania;
qualificação para o trabalho.
4. Vejamos quais princípios devem ser
observados no que tange ao ensino:
igualdade de condições de acesso e
permanência na escola;
liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
pluralismo de idéias e concepções
pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de
ensino;
5. Vejamos quais princípios devem ser
observados no que tange ao ensino:
gratuidade do ensino em
estabelecimentos oficiais;
valorização dos profissionais da
educação escolar, garantidos, na
forma da lei, planos de carreira, com
ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos,
aos das redes públicas.
6. Vejamos quais princípios devem ser
observados no que tange ao ensino:
gestão democrática do ensino
público, na forma da lei;
garantia de padrão de qualidade;
piso salarial profissional nacional
para os profissionais da educação
escolar pública, nos termos de lei
federal.
7. As universidades possuem autonomia
didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial, buscando de
forma indissociável o ensino, a pesquisa e a
extensão.
oEmenda Constitucional n° 11/1996
aumentou esta autonomia e permitiu a
contratação de estrangeiros;
oEC n° 19/1998 estendeu aos demais cargos
públicos a possibilidade de contratar
estrangeiros, desde que precedida de
previsão legal.
8. São garantias relacionadas à educação:
ensino fundamental obrigatório
e gratuito, assegurada a oferta aos
que não tiveram acesso na idade
certa;
progressiva universalização do
ensino médio gratuito;
atendimento educacional
especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino;
9. São garantias relacionadas à educação:
acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação
artística, segunda a capacidade de
cada um;
oferta de ensino regular noturno;
atendimento ao educando, no ensino
fundamental, por meio de
programas suplementares de
material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
10. O indivíduo possui o direito de
exigir o acesso ao ensino fundamental
face ao Estado. O Poder Público tem
o dever de recensear os educandos do
ensino fundamental, fazendo a chamada
em sala de aula, e zelado junto aos pais
ou responsáveis, pela frequência à
escola. A não prestação ou a
prestação insuficiente deste serviço
importará a responsabilidade da
autoridade competente.
11. É permitida a atuação das escolas
particulares desde que observadas
as seguintes condições:
cumprimento das normas gerais da
educação nacional (como também as
dispostas pelo Estado-membro;
autorização e avaliação de qualidade
pelo Poder Público.
12. O ensino fundamental terá um conteúdo mínimo,
visando a assegurar uma formação básica comum e um
respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e
regionais.
O ensino religioso será de matrícula facultativa e deve
ser oferecido nos horários normais de aula no ensino
fundamental das escolas pública.
A língua portuguesa será utilizada no ensino
fundamental, salvo nos casos da comunidades indígenas,
os quais poderão utilizar sua língua materna e seus
processos próprios de aprendizado.
13. Todos os entes da Federação devem organizar em regime
de colaboração seus sistema de ensino, sendo que a
educação básica pública deve atuar prioritariamente no
ensino regular.
É papel dos Municípios priorizar o ensino fundamental e
infantil, enquanto os Estados e o Distrito Federal deverão
priorizar o ensino fundamental e o médio.
A União aplicará, no mínimo, 18%, e os Estados, DF e
Municípios pelo menos 25% da receita proveniente de
impostos e de transferência em ações relacionadas à
educação.
14. Os recursos públicos serão destinados às
escolas públicas, podendo ser destinados às
escolas comunitárias, confessionais e
filantrópicas, desde que comprovem finalidade
não-lucrativa, apliquem seus excedentes
financeiros em educação e destinem seu
patrimônio para outra entidade congênere ou ao
Poder Público em caso de encerramento das
atividades.
15. O que fazer quando falta vaga na rede
pública ou não há curso regular na
localidade de residência do educando?
Aqueles que demonstrarem insuficiência de
recursos poderão receber bolsas de estudo para
ensino fundamental e médio, ficando o Poder
Público obrigado a investir prioritariamente na
expansão do alcance da rede pública local.
16. A lei deverá estabelecer o Plano
Nacional de Educação, que é um plano
plurianual com os seguintes objetivos:
erradicação do analfabetismo;
universalização do atendimento escolar;
melhoria da qualidade do ensino;
formação para o trabalho;
evolução humanística, científica e
tecnológica no país.
17. A distribuição dos recursos públicos destinados à
educação deve atender prioritariamente o ensino
obrigatório nos termos do Plano Nacional de
Educação.