Direito penal iii crimes contra a inviolabilidade de correspondência
1. DIREITO PENAL III
Professor Dr. Urbano Félix Pugliese
Crimes contra a
pessoa: Capítulo VI -
Crimes contra a
liberdade individual
2. Divisão do capítulo VI:
SEÇÃO I
Os crimes contra a liberdade pessoal;
SEÇÃO II
Dos crimes contra a inviolabilidade do
domicílio;
SEÇÃO III
Dos crimes contra a inviolabilidade de
correspondência; e
SEÇÃO IV
Dos crimes contra a inviolabilidade dos
segredos.
3. Seção III:
Delitos encontrados nos crimes contra a
inviolabilidade de correspondência:
1) Art. 151 - Violação de correspondência
(Sonegação ou destruição de correspondência,
violação de comunicação telegráfica,
radioelétrica ou telefônica, impedimento de
conversação telegráfica ou radioelétrica ou
conversação e instalação ou utilização de
estação ou aparelho radioelétrico, sem
observância de disposição legal); e
2) Art. 152 - Correspondência comercial.
4. Violação de correspondência:
Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo
de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 5º., IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal.
5. Bem jurídico tutelado:
Tutela-se a liberdade de expressão e de
manifestação do pensamento das pessoas;
Tipo revogado tacitamente pelo art. 40, da Lei n.
6.538/78;
Sujeito ativo = Qualquer pessoa (exceto
remetente e destinatário); Quem possa tomar
conhecimento do conteúdo da comunicação
(mesmo analfabeto); e
Sujeito passivo = Dupla subjetividade passiva
(remetente e destinatário);
Herdeiros têm direito a conhecer o conteúdo; e
Missiva apócrifa também é tutelada.
6. Lei n. 6.538/78: Art. 40 - Devassar
indevidamente o conteúdo de correspondência
fechada dirigida a outrem: Pena: detenção, até
seis meses, ou pagamento não excedente a vinte
dias-multa.
Devassar: Olhar, invadir, descobrir o
conteúdo da correspondência;
Crime de forma livre; e
Caso esteja aberta não haverá o delito ou
poderá haver o art. 151, § 1º, I;
Tipo objetivo:
7. Lei n. 6.538/78: Art. 47 - Para os efeitos desta
Lei, são adotadas as seguintes definições:
CARTA - objeto de correspondência, com ou
sem envoltório, sob a forma de comunicação
escrita, de natureza administrativa, social,
comercial, ou qualquer outra, que contenha
informação de interesse específico do
destinatário. CORRESPONDÊNCIA - toda
comunicação de pessoa a pessoa, por meio de
carta, através da via postal, ou por telegrama.
Tipo explicativo:
8. Indevidamente: Elemento normativo do tipo;
Lei n. 6.538/78: Art. 10 - Não constitui violação de
sigilo da correspondência postal a abertura de carta:
I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço; II -
que apresente indícios de conter objeto sujeito a
pagamento de tributos; III - que apresente indícios de
conter valor não declarado, objeto ou substância de
expedição, uso ou entrega proibidos; IV - que deva
ser inutilizada, na forma prevista em regulamento,
em virtude de impossibilidade de sua entrega e
restituição. Parágrafo único - Nos casos dos incisos
II e III a abertura será feita obrigatoriamente na
presença do remetente ou do destinatário.
Elemento normativo do tipo:
9. Lei n. 7.210/84: Art. 41 - Constituem direitos do
preso: V - proporcionalidade na distribuição do
tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; X
- visita do cônjuge, da companheira, de parentes e
amigos em dias determinados; XV - contato com o
mundo exterior por meio de correspondência
escrita, da leitura e de outros meios de informação
que não comprometam a moral e os bons costumes.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos
V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos
mediante ato motivado do diretor do
estabelecimento.
Elemento normativo do tipo:
10. Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo genérico;
Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
O delito se consuma: Quando há o devassamento (crime de
mera conduta ou de mera atividade);
A tentativa é possível; e
Lei n. 7.170/83, art. 13 (espionagem): Art. 13 -
Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a
entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização
ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou
cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos
que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados
como sigilosos. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
11. Ação penal:
Pública condicionada à representação;
Penas:
CP: Pena - detenção, de um a seis meses, ou
multa.
Art. 40, da Lei n. 6.538/78: Pena: detenção, até
seis meses, ou pagamento não excedente a vinte
dias-multa; e
Forma majorada: Utiliza-se o art. 40, § 2º da
Lei n. 6.538/78: § 2º - As penas aumentam-se da
metade se há dano para outrem.
12. Sonegação ou destruição de
correspondência:
Art. 151, § 1º - Na mesma pena incorre: I -
quem se apossa indevidamente de
correspondência alheia, embora não fechada e,
no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Bem jurídico: Tutela-se a inviolabilidade de
correspondências; e
Tipo revogado tacitamente pelo art. 40, § 1º
da Lei n. 6.538/78.
13. Sujeitos do delito:
Sujeito ativo = Qualquer pessoa (exceto
remetente e destinatário);
Sujeito passivo = Dupla subjetividade passiva
(remetente e destinatário);
Tipo objetivo:
Apossar: Apoderar-se, reter a correspondência
alheia;
Crime de forma livre; e
Indevidamente é elemento normativo.
14. Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo com especial fim de agir: “Para sonegá-la
ou destruí-la”;
Sonegar: Ocultar, impedir que a correspondência
chegue ao seu destino;
Destruir: Aniquilar, rasgar, eliminar a
correspondência (pode ser parcial ou total);
Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
O delito se consuma: Quando há o apossamento
da correspondência (crime formal); e
A tentativa é possível.
15. Ação penal:
Pública condicionada à representação;
Penas:
CP: Pena - detenção, de um a seis meses, ou
multa.
Art. 40, da Lei n. 6.538/78: Pena: detenção, até
seis meses, ou pagamento não excedente a vinte
dias-multa; e
Forma majorada: Utiliza-se o art. 40, § 2º da
Lei n. 6.538/78: § 2º - As penas aumentam-se da
metade se há dano para outrem.
16. Violação de comunicação telegráfica,
radioelétrica ou telefônica:
II - quem indevidamente divulga, transmite a
outrem ou utiliza abusivamente comunicação
telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou
conversação telefônica entre outras pessoas; e
Tutela-se o sigilo da comunicação telegráfica,
radioelétrica ou telefônica.
17. O art. 151, § 1º, II foi derrogado pela Lei n.
9.296/96 (Lei de interceptação telefônica);
Divulgar: Tornar pública;
Transmitir: Enviar de um lugar para o outro;
Utilizar: Fazer uso para um determinado fim
Sujeito ativo = Qualquer pessoa (exceto os
comunicantes e funcionário público, quando
será o art. 56, § 1º da Lei n. 4.117/62 [Código
Brasileiro de Telecomunicações]); e
Sujeito passivo = Qualquer pessoa
(Comunicantes).
Tipo objetivo:
18. Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo genérico;
Não há forma culposa;
Elementos normativos do tipo: Indevidamente e
abusivamente;
Consumação e tentativa:
O delito se consuma: Quando há a divulgação,
transmissão ou utilização (crime formal); e
A tentativa é possível.
19. Ação penal:
Pública condicionada à representação;
Penas:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa;
Forma majorada: § 2º - As penas aumentam-se
de metade, se há dano para outrem; e
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação
de comunicações telefônicas, de informática ou
telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem
autorização judicial ou com objetivos não
autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a
quatro anos, e multa.
20. Ação penal da interceptação
telefônica:
Pública Incondicionada;
Interceptação telefônica: Quando um terceiro
atravessa a comunicação de duas ou mais pessoas
sem a anuência de nenhuma;
Gravação telefônica: Quando um dos
comunicantes grava a comunicação telefônica;
Escuta telefônica: Quando um terceiro atravessa a
comunicação de duas ou mais pessoas com a
anuência de uma; e
Quando a gravação e a escuta são realizadas para a
defesa são válidas.
21. Impedimento de comunicação ou
conversação telegráfica, radioelétrica
ou telefônica:
III - quem impede a comunicação ou a
conversação referidas no número anterior;
Tutela-se a liberdade da comunicação
telegráfica, radioelétrica ou telefônica; e
Impedir: Obstar, obstruir a comunicação ou
conversação telegráfica, radioelétrica ou
telefônica.
22. Sujeitos do delito:
Sujeito ativo e sujeito passivo: Os mesmos do
inciso anterior; e
Caso seja autoridade cairá no art. 72, da Lei n.
4.117/62 (Art. 72. A autoridade que impedir ou
embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da
televisão fora dos casos autorizados em lei,
incidirá no que couber, na sanção do artigo 322 do
Código Penal.); e
Violência arbitrária: Art. 322 - Praticar
violência, no exercício de função ou a pretexto de
exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três
anos, além da pena correspondente à violência.
23. Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo genérico;
Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
O delito se consuma: Quando há o impedimento
(crime material); e
A tentativa é possível.
24. Ação penal:
Pública condicionada à representação;
Penas:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa;
e
Forma majorada: § 2º - As penas aumentam-
se de metade, se há dano para outrem..
25. Instalação ou utilização de estação
ou aparelho radioelétrico, sem
observância de disposição legal:
IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho
radioelétrico, sem observância de disposição legal;
Tutela-se o obedecimento às regras a respeito
das comunicações radiofônicas; e
Foi revogado tacitamente pelo art. 70, da Lei
n. 4.117/62;
Instalar: Montar estação ou aparelhagem; e
Utilizar: Fazer uso para um determinado fim.
26. Sujeitos do delito:
Sujeito ativo: Qualquer pessoa;
Sujeito passivo: Qualquer pessoa;
Norma penal em branco: “Sem a observância do
disposto nessa lei e nos regulamentos”;
Decreto n. 2.615/98 faz a devida regulamentação; e
Art. 70. Constitui crime punível com a pena de
detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da
metade se houver dano a terceiro, a instalação ou
utilização de telecomunicações, sem observância do
disposto nesta Lei e nos regulamentos. Parágrafo único.
Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos
neste artigo, será liminarmente procedida a busca e
apreensão da estação ou aparelho ilegal.
27. Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo genérico;
Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
O delito se consuma: Quando há a instalação ou
utilização de forma irregular (crime formal); e
A tentativa é possível.
28. Ação penal:
Pública incondicionada;
Devido ao art. 151, § 4º: Somente se procede
mediante representação, salvo nos casos do §
1º, IV, e do § 3º.
Penas:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa;
e
Forma majorada: § 2º - As penas aumentam-
se de metade, se há dano para outrem..
29. Forma majorada:
Art. 151, § 2º: As penas aumentam-se de
metade, se há dano para outrem; e
Nos delitos de violação de correspondência
e sonegação ou destruição de
correspondência. Utiliza-se o art. 40, § 2º da
Lei n. 6.538/78: § 2º - As penas aumentam-se
da metade se há dano para outrem.
30. Forma qualificada:
Art. 151, § 3º: § 3º - Se o agente comete o crime,
com abuso de função em serviço postal, telegráfico,
radioelétrico ou telefônico: Pena - detenção, de um a
três anos.
Só funciona nos tipos não revogados tacitamente
(Art. 43, Lei n. 6.568/78: Os crimes contra o serviço
postal, ou serviço de telegrama quando praticados
por pessoa prevalecendo-se do cargo, ou em abuso
da função, terão pena agravada e Art. 58, II, b: para
autoridade responsável por violação da
telecomunicação, as penas previstas na legislação
em vigor serão aplicadas em dobro).
31. Forma qualificada:
Crime próprio pois há de haver relação de causalidade
entre a função desempenhada e o crime praticado.
Ação penal (só para finalizar):
§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo
nos casos do § 1º, IV, e do § 3º;
Todo o tipo será pública condicionada à representação;
e
Será Pública incondicionada: 1) Instalação ou utilização
de estação ou parelho radioelétrico (art. 70, da Lei n.
4.117/62) e quando o agente comete o crime com abuso
de confiança (art. 151, § 3º).
32. Tabelinha explicativa:
Tipo penal Revogado
Art. 151, caput (Violação
de correspondências)
Tacitamente: Art. 40,
caput (6.538/78)
Art. 151, §1º, I (Sonegação
ou destruição de
correspondências)
Tacitamente: Art. 40, §1º
(6.538/78)
Art. 151, §1º, II (Violação
de comunicação
telegráfica, radioelétrica ou
telefônica)
Derrogado: 9.296/96 , só
para as comunicações
telefônicas.
33. Tabelinha explicativa:
Tipo penal Revogado
Art. 151, §1º, III
(Impedimento de
conversação telegráfica ou
radioelétrica ou
conversação)
Não. Utiliza-se o CP.
Art. 151, §1º, IV (Instalação
ou utilização de estação ou
aparelho radioelétrico, sem
observância de disposição
legal)
Tacitamente: Art. 70
(4.117/62)
34. Correspondência comercial:
Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou
empregado de estabelecimento comercial ou
industrial para, no todo ou em parte, desviar,
sonegar, subtrair ou suprimir correspondência,
ou revelar a estranho seu conteúdo: Pena -
detenção, de três meses a dois anos. Parágrafo
único - Somente se procede mediante
representação.
35. Bem jurídico tutelado:
Tutela-se a inviolabilidade de correspondência
comercial (se for de outra natureza não entrará
no tipo);
Sujeito ativo = Próprio (o sócio ou o
empregador do estabelecimento comercial ou
industrial); e
Sujeito passivo = Os sócios e a própria pessoa
jurídica.
36. Abusar: Usar de forma indevida, excessiva,
inadequada;
Desviar: Dar destino diverso;
Sonegar: Ocultar, esconder;
Subtrair: Furtar;
Suprimir: Fazer desaparecer;
Revelar: Propalar, divulgar; e
O conteúdo pode ser violado no todo ou em
parte.
Tipo objetivo:
37. Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo genérico;
Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
O delito se consuma: Quando há o abuso,
desvio, sonegação, subtração, supressão ou
revelação; e
A tentativa é possível.
38. Ação penal:
Pública condicionada à representação
(Parágrafo único - Somente se procede
mediante representação);
Penas:
Pena - detenção, de três meses a dois anos