SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 38
DIREITO PENAL III
Professor Dr. Urbano Félix Pugliese
Crimes contra a
pessoa: Capítulo VI -
Crimes contra a
liberdade individual
Divisão do capítulo VI:
 SEÇÃO I
Os crimes contra a liberdade pessoal;
 SEÇÃO II
Dos crimes contra a inviolabilidade do
domicílio;
 SEÇÃO III
Dos crimes contra a inviolabilidade de
correspondência; e
 SEÇÃO IV
Dos crimes contra a inviolabilidade dos
segredos.
Seção III:
 Delitos encontrados nos crimes contra a
inviolabilidade de correspondência:
1) Art. 151 - Violação de correspondência
(Sonegação ou destruição de correspondência,
violação de comunicação telegráfica,
radioelétrica ou telefônica, impedimento de
conversação telegráfica ou radioelétrica ou
conversação e instalação ou utilização de
estação ou aparelho radioelétrico, sem
observância de disposição legal); e
2) Art. 152 - Correspondência comercial.
Violação de correspondência:
Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo
de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 5º., IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal.
Bem jurídico tutelado:
 Tutela-se a liberdade de expressão e de
manifestação do pensamento das pessoas;
 Tipo revogado tacitamente pelo art. 40, da Lei n.
6.538/78;
 Sujeito ativo = Qualquer pessoa (exceto
remetente e destinatário); Quem possa tomar
conhecimento do conteúdo da comunicação
(mesmo analfabeto); e
 Sujeito passivo = Dupla subjetividade passiva
(remetente e destinatário);
 Herdeiros têm direito a conhecer o conteúdo; e
 Missiva apócrifa também é tutelada.
Lei n. 6.538/78: Art. 40 - Devassar
indevidamente o conteúdo de correspondência
fechada dirigida a outrem: Pena: detenção, até
seis meses, ou pagamento não excedente a vinte
dias-multa.
 Devassar: Olhar, invadir, descobrir o
conteúdo da correspondência;
 Crime de forma livre; e
 Caso esteja aberta não haverá o delito ou
poderá haver o art. 151, § 1º, I;
Tipo objetivo:
Lei n. 6.538/78: Art. 47 - Para os efeitos desta
Lei, são adotadas as seguintes definições:
CARTA - objeto de correspondência, com ou
sem envoltório, sob a forma de comunicação
escrita, de natureza administrativa, social,
comercial, ou qualquer outra, que contenha
informação de interesse específico do
destinatário. CORRESPONDÊNCIA - toda
comunicação de pessoa a pessoa, por meio de
carta, através da via postal, ou por telegrama.
Tipo explicativo:
 Indevidamente: Elemento normativo do tipo;
Lei n. 6.538/78: Art. 10 - Não constitui violação de
sigilo da correspondência postal a abertura de carta:
I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço; II -
que apresente indícios de conter objeto sujeito a
pagamento de tributos; III - que apresente indícios de
conter valor não declarado, objeto ou substância de
expedição, uso ou entrega proibidos; IV - que deva
ser inutilizada, na forma prevista em regulamento,
em virtude de impossibilidade de sua entrega e
restituição. Parágrafo único - Nos casos dos incisos
II e III a abertura será feita obrigatoriamente na
presença do remetente ou do destinatário.
Elemento normativo do tipo:
Lei n. 7.210/84: Art. 41 - Constituem direitos do
preso: V - proporcionalidade na distribuição do
tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; X
- visita do cônjuge, da companheira, de parentes e
amigos em dias determinados; XV - contato com o
mundo exterior por meio de correspondência
escrita, da leitura e de outros meios de informação
que não comprometam a moral e os bons costumes.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos
V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos
mediante ato motivado do diretor do
estabelecimento.
Elemento normativo do tipo:
Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo genérico;
 Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
 O delito se consuma: Quando há o devassamento (crime de
mera conduta ou de mera atividade);
 A tentativa é possível; e
 Lei n. 7.170/83, art. 13 (espionagem): Art. 13 -
Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a
entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização
ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou
cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos
que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados
como sigilosos. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Ação penal:
 Pública condicionada à representação;
Penas:
CP: Pena - detenção, de um a seis meses, ou
multa.
Art. 40, da Lei n. 6.538/78: Pena: detenção, até
seis meses, ou pagamento não excedente a vinte
dias-multa; e
 Forma majorada: Utiliza-se o art. 40, § 2º da
Lei n. 6.538/78: § 2º - As penas aumentam-se da
metade se há dano para outrem.
Sonegação ou destruição de
correspondência:
Art. 151, § 1º - Na mesma pena incorre: I -
quem se apossa indevidamente de
correspondência alheia, embora não fechada e,
no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
 Bem jurídico: Tutela-se a inviolabilidade de
correspondências; e
 Tipo revogado tacitamente pelo art. 40, § 1º
da Lei n. 6.538/78.
Sujeitos do delito:
 Sujeito ativo = Qualquer pessoa (exceto
remetente e destinatário);
 Sujeito passivo = Dupla subjetividade passiva
(remetente e destinatário);
Tipo objetivo:
 Apossar: Apoderar-se, reter a correspondência
alheia;
 Crime de forma livre; e
 Indevidamente é elemento normativo.
Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo com especial fim de agir: “Para sonegá-la
ou destruí-la”;
 Sonegar: Ocultar, impedir que a correspondência
chegue ao seu destino;
 Destruir: Aniquilar, rasgar, eliminar a
correspondência (pode ser parcial ou total);
 Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
 O delito se consuma: Quando há o apossamento
da correspondência (crime formal); e
 A tentativa é possível.
Ação penal:
 Pública condicionada à representação;
Penas:
CP: Pena - detenção, de um a seis meses, ou
multa.
Art. 40, da Lei n. 6.538/78: Pena: detenção, até
seis meses, ou pagamento não excedente a vinte
dias-multa; e
Forma majorada: Utiliza-se o art. 40, § 2º da
Lei n. 6.538/78: § 2º - As penas aumentam-se da
metade se há dano para outrem.
Violação de comunicação telegráfica,
radioelétrica ou telefônica:
II - quem indevidamente divulga, transmite a
outrem ou utiliza abusivamente comunicação
telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou
conversação telefônica entre outras pessoas; e
 Tutela-se o sigilo da comunicação telegráfica,
radioelétrica ou telefônica.
 O art. 151, § 1º, II foi derrogado pela Lei n.
9.296/96 (Lei de interceptação telefônica);
 Divulgar: Tornar pública;
 Transmitir: Enviar de um lugar para o outro;
 Utilizar: Fazer uso para um determinado fim
 Sujeito ativo = Qualquer pessoa (exceto os
comunicantes e funcionário público, quando
será o art. 56, § 1º da Lei n. 4.117/62 [Código
Brasileiro de Telecomunicações]); e
 Sujeito passivo = Qualquer pessoa
(Comunicantes).
Tipo objetivo:
Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo genérico;
 Não há forma culposa;
 Elementos normativos do tipo: Indevidamente e
abusivamente;
Consumação e tentativa:
 O delito se consuma: Quando há a divulgação,
transmissão ou utilização (crime formal); e
 A tentativa é possível.
Ação penal:
 Pública condicionada à representação;
Penas:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa;
Forma majorada: § 2º - As penas aumentam-se
de metade, se há dano para outrem; e
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação
de comunicações telefônicas, de informática ou
telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem
autorização judicial ou com objetivos não
autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a
quatro anos, e multa.
Ação penal da interceptação
telefônica:
 Pública Incondicionada;
 Interceptação telefônica: Quando um terceiro
atravessa a comunicação de duas ou mais pessoas
sem a anuência de nenhuma;
 Gravação telefônica: Quando um dos
comunicantes grava a comunicação telefônica;
 Escuta telefônica: Quando um terceiro atravessa a
comunicação de duas ou mais pessoas com a
anuência de uma; e
 Quando a gravação e a escuta são realizadas para a
defesa são válidas.
Impedimento de comunicação ou
conversação telegráfica, radioelétrica
ou telefônica:
III - quem impede a comunicação ou a
conversação referidas no número anterior;
 Tutela-se a liberdade da comunicação
telegráfica, radioelétrica ou telefônica; e
 Impedir: Obstar, obstruir a comunicação ou
conversação telegráfica, radioelétrica ou
telefônica.
Sujeitos do delito:
 Sujeito ativo e sujeito passivo: Os mesmos do
inciso anterior; e
 Caso seja autoridade cairá no art. 72, da Lei n.
4.117/62 (Art. 72. A autoridade que impedir ou
embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da
televisão fora dos casos autorizados em lei,
incidirá no que couber, na sanção do artigo 322 do
Código Penal.); e
 Violência arbitrária: Art. 322 - Praticar
violência, no exercício de função ou a pretexto de
exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três
anos, além da pena correspondente à violência.
Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo genérico;
 Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
 O delito se consuma: Quando há o impedimento
(crime material); e
 A tentativa é possível.
Ação penal:
 Pública condicionada à representação;
Penas:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa;
e
Forma majorada: § 2º - As penas aumentam-
se de metade, se há dano para outrem..
Instalação ou utilização de estação
ou aparelho radioelétrico, sem
observância de disposição legal:
IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho
radioelétrico, sem observância de disposição legal;
 Tutela-se o obedecimento às regras a respeito
das comunicações radiofônicas; e
 Foi revogado tacitamente pelo art. 70, da Lei
n. 4.117/62;
 Instalar: Montar estação ou aparelhagem; e
 Utilizar: Fazer uso para um determinado fim.
Sujeitos do delito:
 Sujeito ativo: Qualquer pessoa;
 Sujeito passivo: Qualquer pessoa;
 Norma penal em branco: “Sem a observância do
disposto nessa lei e nos regulamentos”;
 Decreto n. 2.615/98 faz a devida regulamentação; e
Art. 70. Constitui crime punível com a pena de
detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da
metade se houver dano a terceiro, a instalação ou
utilização de telecomunicações, sem observância do
disposto nesta Lei e nos regulamentos. Parágrafo único.
Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos
neste artigo, será liminarmente procedida a busca e
apreensão da estação ou aparelho ilegal.
Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo genérico;
 Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
 O delito se consuma: Quando há a instalação ou
utilização de forma irregular (crime formal); e
 A tentativa é possível.
Ação penal:
 Pública incondicionada;
 Devido ao art. 151, § 4º: Somente se procede
mediante representação, salvo nos casos do §
1º, IV, e do § 3º.
Penas:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa;
e
Forma majorada: § 2º - As penas aumentam-
se de metade, se há dano para outrem..
Forma majorada:
 Art. 151, § 2º: As penas aumentam-se de
metade, se há dano para outrem; e
 Nos delitos de violação de correspondência
e sonegação ou destruição de
correspondência. Utiliza-se o art. 40, § 2º da
Lei n. 6.538/78: § 2º - As penas aumentam-se
da metade se há dano para outrem.
Forma qualificada:
Art. 151, § 3º: § 3º - Se o agente comete o crime,
com abuso de função em serviço postal, telegráfico,
radioelétrico ou telefônico: Pena - detenção, de um a
três anos.
Só funciona nos tipos não revogados tacitamente
(Art. 43, Lei n. 6.568/78: Os crimes contra o serviço
postal, ou serviço de telegrama quando praticados
por pessoa prevalecendo-se do cargo, ou em abuso
da função, terão pena agravada e Art. 58, II, b: para
autoridade responsável por violação da
telecomunicação, as penas previstas na legislação
em vigor serão aplicadas em dobro).
Forma qualificada:
 Crime próprio pois há de haver relação de causalidade
entre a função desempenhada e o crime praticado.
 Ação penal (só para finalizar):
§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo
nos casos do § 1º, IV, e do § 3º;
 Todo o tipo será pública condicionada à representação;
e
 Será Pública incondicionada: 1) Instalação ou utilização
de estação ou parelho radioelétrico (art. 70, da Lei n.
4.117/62) e quando o agente comete o crime com abuso
de confiança (art. 151, § 3º).
Tabelinha explicativa:
Tipo penal Revogado
Art. 151, caput (Violação
de correspondências)
Tacitamente: Art. 40,
caput (6.538/78)
Art. 151, §1º, I (Sonegação
ou destruição de
correspondências)
Tacitamente: Art. 40, §1º
(6.538/78)
Art. 151, §1º, II (Violação
de comunicação
telegráfica, radioelétrica ou
telefônica)
Derrogado: 9.296/96 , só
para as comunicações
telefônicas.
Tabelinha explicativa:
Tipo penal Revogado
Art. 151, §1º, III
(Impedimento de
conversação telegráfica ou
radioelétrica ou
conversação)
Não. Utiliza-se o CP.
Art. 151, §1º, IV (Instalação
ou utilização de estação ou
aparelho radioelétrico, sem
observância de disposição
legal)
Tacitamente: Art. 70
(4.117/62)
Correspondência comercial:
Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou
empregado de estabelecimento comercial ou
industrial para, no todo ou em parte, desviar,
sonegar, subtrair ou suprimir correspondência,
ou revelar a estranho seu conteúdo: Pena -
detenção, de três meses a dois anos. Parágrafo
único - Somente se procede mediante
representação.
Bem jurídico tutelado:
 Tutela-se a inviolabilidade de correspondência
comercial (se for de outra natureza não entrará
no tipo);
 Sujeito ativo = Próprio (o sócio ou o
empregador do estabelecimento comercial ou
industrial); e
 Sujeito passivo = Os sócios e a própria pessoa
jurídica.
Abusar: Usar de forma indevida, excessiva,
inadequada;
 Desviar: Dar destino diverso;
 Sonegar: Ocultar, esconder;
 Subtrair: Furtar;
 Suprimir: Fazer desaparecer;
 Revelar: Propalar, divulgar; e
 O conteúdo pode ser violado no todo ou em
parte.
Tipo objetivo:
Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo genérico;
 Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
 O delito se consuma: Quando há o abuso,
desvio, sonegação, subtração, supressão ou
revelação; e
 A tentativa é possível.
Ação penal:
 Pública condicionada à representação
(Parágrafo único - Somente se procede
mediante representação);
Penas:
Pena - detenção, de três meses a dois anos

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Processo penal 05 recursos - rev. criminal
Processo penal 05   recursos - rev. criminalProcesso penal 05   recursos - rev. criminal
Processo penal 05 recursos - rev. criminalJordano Santos Cerqueira
 
Direito penal iv incolumidade - segurança
Direito penal iv   incolumidade - segurançaDireito penal iv   incolumidade - segurança
Direito penal iv incolumidade - segurançaUrbano Felix Pugliese
 
Crimes contra administração pública (1)
Crimes contra administração pública (1)Crimes contra administração pública (1)
Crimes contra administração pública (1)Thiago Camara
 
Aula de direito penal parte especial
Aula de direito penal   parte especialAula de direito penal   parte especial
Aula de direito penal parte especialPrismaTocantins
 
trabalho de penal II art. 150 a 154
trabalho de penal II art. 150 a 154trabalho de penal II art. 150 a 154
trabalho de penal II art. 150 a 154Murilo Reis
 
Dos crimes contra a honra
Dos crimes contra a honraDos crimes contra a honra
Dos crimes contra a honraMarcoospauloo
 
Direito Penal lesões corporais
Direito Penal lesões corporais Direito Penal lesões corporais
Direito Penal lesões corporais Pitágoras
 
Penal crimes contra-patrimonio
Penal crimes contra-patrimonioPenal crimes contra-patrimonio
Penal crimes contra-patrimonioNathalia Novais
 
Crimes.contra.a.vida
Crimes.contra.a.vidaCrimes.contra.a.vida
Crimes.contra.a.vidaIgor Porto
 
Código penal comentado slides - parte especial
Código penal comentado   slides - parte especialCódigo penal comentado   slides - parte especial
Código penal comentado slides - parte especialedgardrey
 
ENJ-300 Robo simple
ENJ-300 Robo simpleENJ-300 Robo simple
ENJ-300 Robo simpleENJ
 
Direito penal ii medida de segurança
Direito penal ii   medida de segurançaDireito penal ii   medida de segurança
Direito penal ii medida de segurançaUrbano Felix Pugliese
 
Direito Digital - Crimes Digitais
Direito Digital - Crimes DigitaisDireito Digital - Crimes Digitais
Direito Digital - Crimes Digitaisgustavomartinelli
 
Crimes contra a administração pública direito administrativo
Crimes contra a administração pública   direito administrativoCrimes contra a administração pública   direito administrativo
Crimes contra a administração pública direito administrativoBruno Eduardo
 

Mais procurados (20)

Processo penal 05 recursos - rev. criminal
Processo penal 05   recursos - rev. criminalProcesso penal 05   recursos - rev. criminal
Processo penal 05 recursos - rev. criminal
 
Direito penal iv incolumidade - segurança
Direito penal iv   incolumidade - segurançaDireito penal iv   incolumidade - segurança
Direito penal iv incolumidade - segurança
 
Crimes contra administração pública (1)
Crimes contra administração pública (1)Crimes contra administração pública (1)
Crimes contra administração pública (1)
 
Aula de direito penal parte especial
Aula de direito penal   parte especialAula de direito penal   parte especial
Aula de direito penal parte especial
 
Direito penal iii roubo e extorsão
Direito penal iii   roubo e extorsãoDireito penal iii   roubo e extorsão
Direito penal iii roubo e extorsão
 
trabalho de penal II art. 150 a 154
trabalho de penal II art. 150 a 154trabalho de penal II art. 150 a 154
trabalho de penal II art. 150 a 154
 
Dos crimes contra a honra
Dos crimes contra a honraDos crimes contra a honra
Dos crimes contra a honra
 
Procedimento Lei 9.099/95
Procedimento Lei 9.099/95Procedimento Lei 9.099/95
Procedimento Lei 9.099/95
 
Direito Penal lesões corporais
Direito Penal lesões corporais Direito Penal lesões corporais
Direito Penal lesões corporais
 
Direito penal I - A culpabilidade
Direito penal I - A culpabilidadeDireito penal I - A culpabilidade
Direito penal I - A culpabilidade
 
Penal crimes contra-patrimonio
Penal crimes contra-patrimonioPenal crimes contra-patrimonio
Penal crimes contra-patrimonio
 
Crimes.contra.a.vida
Crimes.contra.a.vidaCrimes.contra.a.vida
Crimes.contra.a.vida
 
Código penal comentado slides - parte especial
Código penal comentado   slides - parte especialCódigo penal comentado   slides - parte especial
Código penal comentado slides - parte especial
 
Direito penal iii furto
Direito penal iii   furtoDireito penal iii   furto
Direito penal iii furto
 
Lesão corporal
Lesão corporalLesão corporal
Lesão corporal
 
ENJ-300 Robo simple
ENJ-300 Robo simpleENJ-300 Robo simple
ENJ-300 Robo simple
 
Direito penal ii medida de segurança
Direito penal ii   medida de segurançaDireito penal ii   medida de segurança
Direito penal ii medida de segurança
 
Direito Digital - Crimes Digitais
Direito Digital - Crimes DigitaisDireito Digital - Crimes Digitais
Direito Digital - Crimes Digitais
 
Prisão
PrisãoPrisão
Prisão
 
Crimes contra a administração pública direito administrativo
Crimes contra a administração pública   direito administrativoCrimes contra a administração pública   direito administrativo
Crimes contra a administração pública direito administrativo
 

Semelhante a Direito penal iii crimes contra a inviolabilidade de correspondência

Direito penal iii estelionato e outras fraudes
Direito penal iii   estelionato e outras fraudesDireito penal iii   estelionato e outras fraudes
Direito penal iii estelionato e outras fraudesUrbano Felix Pugliese
 
DPP - Aula 4 - Início do Inquérito Policial
DPP - Aula 4 - Início do Inquérito PolicialDPP - Aula 4 - Início do Inquérito Policial
DPP - Aula 4 - Início do Inquérito Policialdireitoturmamanha
 
Noções De Direito Penal
Noções De Direito PenalNoções De Direito Penal
Noções De Direito PenalAPMBA
 
III Congresso Crimes Eletrônicos, 10/10/2011 - Apresentação de Rony Vainzof
III Congresso Crimes Eletrônicos, 10/10/2011 - Apresentação de Rony VainzofIII Congresso Crimes Eletrônicos, 10/10/2011 - Apresentação de Rony Vainzof
III Congresso Crimes Eletrônicos, 10/10/2011 - Apresentação de Rony VainzofFecomercioSP
 
Palestra Uniube
Palestra UniubePalestra Uniube
Palestra Uniubelainesouza
 
PLS 280/2016 PROJETO DE LEI DO SENADO nº 280 de 2016
PLS 280/2016 PROJETO DE LEI DO SENADO nº 280 de 2016 PLS 280/2016 PROJETO DE LEI DO SENADO nº 280 de 2016
PLS 280/2016 PROJETO DE LEI DO SENADO nº 280 de 2016 Do outro lado da barricada
 
Projeto de lei proibição de máscaras em manifestações
Projeto de lei   proibição de máscaras em manifestaçõesProjeto de lei   proibição de máscaras em manifestações
Projeto de lei proibição de máscaras em manifestaçõesFolha de Pernambuco
 
57833283 resumo-direito-constitucional-ii-google-docs
57833283 resumo-direito-constitucional-ii-google-docs57833283 resumo-direito-constitucional-ii-google-docs
57833283 resumo-direito-constitucional-ii-google-docsChristopher James GB
 
Pl 1558 2011:DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS E CRIA REGRAS PRÓPRIAS DE ...
Pl 1558 2011:DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS E CRIA REGRAS PRÓPRIAS DE ...Pl 1558 2011:DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS E CRIA REGRAS PRÓPRIAS DE ...
Pl 1558 2011:DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS E CRIA REGRAS PRÓPRIAS DE ...mana 5066
 
Resumo Constitucional
Resumo ConstitucionalResumo Constitucional
Resumo Constitucionalkarinaaoki
 
Pl dispõe sobre o combate às práticas discriminatórias no município de cabo f...
Pl dispõe sobre o combate às práticas discriminatórias no município de cabo f...Pl dispõe sobre o combate às práticas discriminatórias no município de cabo f...
Pl dispõe sobre o combate às práticas discriminatórias no município de cabo f...drtaylorjr
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPPANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPPAntonio Inácio Ferraz
 

Semelhante a Direito penal iii crimes contra a inviolabilidade de correspondência (20)

Direito penal iii estelionato e outras fraudes
Direito penal iii   estelionato e outras fraudesDireito penal iii   estelionato e outras fraudes
Direito penal iii estelionato e outras fraudes
 
DPP - Aula 4 - Início do Inquérito Policial
DPP - Aula 4 - Início do Inquérito PolicialDPP - Aula 4 - Início do Inquérito Policial
DPP - Aula 4 - Início do Inquérito Policial
 
Noções De Direito Penal
Noções De Direito PenalNoções De Direito Penal
Noções De Direito Penal
 
Direito penal uneb - ação penal
Direito penal   uneb - ação penalDireito penal   uneb - ação penal
Direito penal uneb - ação penal
 
III Congresso Crimes Eletrônicos, 10/10/2011 - Apresentação de Rony Vainzof
III Congresso Crimes Eletrônicos, 10/10/2011 - Apresentação de Rony VainzofIII Congresso Crimes Eletrônicos, 10/10/2011 - Apresentação de Rony Vainzof
III Congresso Crimes Eletrônicos, 10/10/2011 - Apresentação de Rony Vainzof
 
Palestra Uniube
Palestra UniubePalestra Uniube
Palestra Uniube
 
PLS 280/2016 PROJETO DE LEI DO SENADO nº 280 de 2016
PLS 280/2016 PROJETO DE LEI DO SENADO nº 280 de 2016 PLS 280/2016 PROJETO DE LEI DO SENADO nº 280 de 2016
PLS 280/2016 PROJETO DE LEI DO SENADO nº 280 de 2016
 
Pl 7225 2017 janot-miro
Pl 7225 2017 janot-miroPl 7225 2017 janot-miro
Pl 7225 2017 janot-miro
 
Projeto de lei proibição de máscaras em manifestações
Projeto de lei   proibição de máscaras em manifestaçõesProjeto de lei   proibição de máscaras em manifestações
Projeto de lei proibição de máscaras em manifestações
 
Acao penal
Acao penalAcao penal
Acao penal
 
Tipificações de crime na internet. 1s16
Tipificações de crime na internet. 1s16Tipificações de crime na internet. 1s16
Tipificações de crime na internet. 1s16
 
57833283 resumo-direito-constitucional-ii-google-docs
57833283 resumo-direito-constitucional-ii-google-docs57833283 resumo-direito-constitucional-ii-google-docs
57833283 resumo-direito-constitucional-ii-google-docs
 
1_5111983810728165378.pdf
1_5111983810728165378.pdf1_5111983810728165378.pdf
1_5111983810728165378.pdf
 
Pl 1558 2011:DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS E CRIA REGRAS PRÓPRIAS DE ...
Pl 1558 2011:DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS E CRIA REGRAS PRÓPRIAS DE ...Pl 1558 2011:DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS E CRIA REGRAS PRÓPRIAS DE ...
Pl 1558 2011:DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS E CRIA REGRAS PRÓPRIAS DE ...
 
Pl 7596-2017
Pl 7596-2017Pl 7596-2017
Pl 7596-2017
 
Resumo Constitucional
Resumo ConstitucionalResumo Constitucional
Resumo Constitucional
 
Unidade 5 tomo 2
Unidade 5 tomo 2Unidade 5 tomo 2
Unidade 5 tomo 2
 
Pl dispõe sobre o combate às práticas discriminatórias no município de cabo f...
Pl dispõe sobre o combate às práticas discriminatórias no município de cabo f...Pl dispõe sobre o combate às práticas discriminatórias no município de cabo f...
Pl dispõe sobre o combate às práticas discriminatórias no município de cabo f...
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPPANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
 
Abuso de Autoridade (PRÉVIA)
Abuso de Autoridade (PRÉVIA)Abuso de Autoridade (PRÉVIA)
Abuso de Autoridade (PRÉVIA)
 

Mais de Urbano Felix Pugliese

Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeAula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeUrbano Felix Pugliese
 
Aula 11 direito penal i - a conduta na teoria do delito
Aula 11   direito penal i - a conduta na teoria do delitoAula 11   direito penal i - a conduta na teoria do delito
Aula 11 direito penal i - a conduta na teoria do delitoUrbano Felix Pugliese
 
Facemp 2017 - introdução à academia
Facemp   2017 - introdução à academiaFacemp   2017 - introdução à academia
Facemp 2017 - introdução à academiaUrbano Felix Pugliese
 
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iiAula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iiUrbano Felix Pugliese
 
Aula 04 direito penal iii - restante dos crimes
Aula 04   direito penal iii - restante dos crimesAula 04   direito penal iii - restante dos crimes
Aula 04 direito penal iii - restante dos crimesUrbano Felix Pugliese
 
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03   direito penal i - fontes do direito penalAula 03   direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penalUrbano Felix Pugliese
 
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iAula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iUrbano Felix Pugliese
 
Aula 02 direito penal iii - introdução a parte especial
Aula 02   direito penal iii - introdução a parte especialAula 02   direito penal iii - introdução a parte especial
Aula 02 direito penal iii - introdução a parte especialUrbano Felix Pugliese
 
Aula 02 direito penal iii - homicídio
Aula 02   direito penal iii - homicídioAula 02   direito penal iii - homicídio
Aula 02 direito penal iii - homicídioUrbano Felix Pugliese
 
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penalAula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penalUrbano Felix Pugliese
 
Plano da disciplina direito penal iv - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal iv - 2017 1Plano da disciplina   direito penal iv - 2017 1
Plano da disciplina direito penal iv - 2017 1Urbano Felix Pugliese
 
Plano da disciplina direito penal iii - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal iii - 2017 1Plano da disciplina   direito penal iii - 2017 1
Plano da disciplina direito penal iii - 2017 1Urbano Felix Pugliese
 
Plano da disciplina direito penal i - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal i - 2017 1Plano da disciplina   direito penal i - 2017 1
Plano da disciplina direito penal i - 2017 1Urbano Felix Pugliese
 
Introdução à academia ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Introdução à academia   ensino, pesquisa e extensão - 2017 1Introdução à academia   ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Introdução à academia ensino, pesquisa e extensão - 2017 1Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal uneb - por quem estudar - 2017 1
Direito penal   uneb - por quem estudar - 2017 1Direito penal   uneb - por quem estudar - 2017 1
Direito penal uneb - por quem estudar - 2017 1Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Direito penal  - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...Direito penal  - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Direito penal - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...Urbano Felix Pugliese
 
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016Urbano Felix Pugliese
 

Mais de Urbano Felix Pugliese (20)

Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeAula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
 
Aula 11 direito penal i - a conduta na teoria do delito
Aula 11   direito penal i - a conduta na teoria do delitoAula 11   direito penal i - a conduta na teoria do delito
Aula 11 direito penal i - a conduta na teoria do delito
 
Facemp 2017 - estudar e escrever
Facemp   2017 - estudar e escreverFacemp   2017 - estudar e escrever
Facemp 2017 - estudar e escrever
 
Facemp 2017 - introdução à academia
Facemp   2017 - introdução à academiaFacemp   2017 - introdução à academia
Facemp 2017 - introdução à academia
 
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iiAula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
 
Aula 04 direito penal iii - restante dos crimes
Aula 04   direito penal iii - restante dos crimesAula 04   direito penal iii - restante dos crimes
Aula 04 direito penal iii - restante dos crimes
 
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03   direito penal i - fontes do direito penalAula 03   direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
 
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iAula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
 
Aula 02 direito penal iii - introdução a parte especial
Aula 02   direito penal iii - introdução a parte especialAula 02   direito penal iii - introdução a parte especial
Aula 02 direito penal iii - introdução a parte especial
 
Aula 02 direito penal iii - homicídio
Aula 02   direito penal iii - homicídioAula 02   direito penal iii - homicídio
Aula 02 direito penal iii - homicídio
 
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penalAula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
 
Plano da disciplina direito penal iv - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal iv - 2017 1Plano da disciplina   direito penal iv - 2017 1
Plano da disciplina direito penal iv - 2017 1
 
Plano da disciplina direito penal iii - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal iii - 2017 1Plano da disciplina   direito penal iii - 2017 1
Plano da disciplina direito penal iii - 2017 1
 
Plano da disciplina direito penal i - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal i - 2017 1Plano da disciplina   direito penal i - 2017 1
Plano da disciplina direito penal i - 2017 1
 
Introdução à academia ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Introdução à academia   ensino, pesquisa e extensão - 2017 1Introdução à academia   ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Introdução à academia ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
 
Direito penal uneb - por quem estudar - 2017 1
Direito penal   uneb - por quem estudar - 2017 1Direito penal   uneb - por quem estudar - 2017 1
Direito penal uneb - por quem estudar - 2017 1
 
Direito penal - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Direito penal  - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...Direito penal  - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Direito penal - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
 
Espiritualidade e sexualidade
Espiritualidade e sexualidadeEspiritualidade e sexualidade
Espiritualidade e sexualidade
 
Semana juridica algemas e inocencia
Semana juridica   algemas e inocenciaSemana juridica   algemas e inocencia
Semana juridica algemas e inocencia
 
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
 

Último

About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de HotéisAbout Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéisines09cachapa
 
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdfPROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdfHELENO FAVACHO
 
8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito
8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito
8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeitotatianehilda
 
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdfProjeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdfHELENO FAVACHO
 
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...IsabelPereira2010
 
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividadesRevolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividadesFabianeMartins35
 
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptxCartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptxMarcosLemes28
 
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...PatriciaCaetano18
 
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptxSlides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptxTeoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptxTailsonSantos1
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIAPROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIAHELENO FAVACHO
 
E a chuva ... (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...
E a chuva ...  (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...E a chuva ...  (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...
E a chuva ... (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...andreiavys
 
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdfPROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdfHELENO FAVACHO
 
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdf
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdfTCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdf
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdfamarianegodoi
 
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdfmarlene54545
 
P P P 2024 - *CIEJA Santana / Tucuruvi*
P P P 2024  - *CIEJA Santana / Tucuruvi*P P P 2024  - *CIEJA Santana / Tucuruvi*
P P P 2024 - *CIEJA Santana / Tucuruvi*Viviane Moreiras
 
O PLANETA TERRA E SEU SATÉLITE NATURAL - LUA
O PLANETA TERRA E SEU SATÉLITE NATURAL - LUAO PLANETA TERRA E SEU SATÉLITE NATURAL - LUA
O PLANETA TERRA E SEU SATÉLITE NATURAL - LUAJulianeMelo17
 
Projeto de Extensão - ENGENHARIA DE SOFTWARE - BACHARELADO.pdf
Projeto de Extensão - ENGENHARIA DE SOFTWARE - BACHARELADO.pdfProjeto de Extensão - ENGENHARIA DE SOFTWARE - BACHARELADO.pdf
Projeto de Extensão - ENGENHARIA DE SOFTWARE - BACHARELADO.pdfHELENO FAVACHO
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia TecnologiaPROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia TecnologiaHELENO FAVACHO
 

Último (20)

About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de HotéisAbout Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
 
Aula sobre o Imperialismo Europeu no século XIX
Aula sobre o Imperialismo Europeu no século XIXAula sobre o Imperialismo Europeu no século XIX
Aula sobre o Imperialismo Europeu no século XIX
 
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdfPROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
 
8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito
8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito
8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito
 
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdfProjeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
 
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
 
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividadesRevolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
 
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptxCartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptx
 
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
 
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptxSlides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
 
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptxTeoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIAPROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
 
E a chuva ... (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...
E a chuva ...  (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...E a chuva ...  (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...
E a chuva ... (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...
 
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdfPROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
 
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdf
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdfTCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdf
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdf
 
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
 
P P P 2024 - *CIEJA Santana / Tucuruvi*
P P P 2024  - *CIEJA Santana / Tucuruvi*P P P 2024  - *CIEJA Santana / Tucuruvi*
P P P 2024 - *CIEJA Santana / Tucuruvi*
 
O PLANETA TERRA E SEU SATÉLITE NATURAL - LUA
O PLANETA TERRA E SEU SATÉLITE NATURAL - LUAO PLANETA TERRA E SEU SATÉLITE NATURAL - LUA
O PLANETA TERRA E SEU SATÉLITE NATURAL - LUA
 
Projeto de Extensão - ENGENHARIA DE SOFTWARE - BACHARELADO.pdf
Projeto de Extensão - ENGENHARIA DE SOFTWARE - BACHARELADO.pdfProjeto de Extensão - ENGENHARIA DE SOFTWARE - BACHARELADO.pdf
Projeto de Extensão - ENGENHARIA DE SOFTWARE - BACHARELADO.pdf
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia TecnologiaPROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
 

Direito penal iii crimes contra a inviolabilidade de correspondência

  • 1. DIREITO PENAL III Professor Dr. Urbano Félix Pugliese Crimes contra a pessoa: Capítulo VI - Crimes contra a liberdade individual
  • 2. Divisão do capítulo VI:  SEÇÃO I Os crimes contra a liberdade pessoal;  SEÇÃO II Dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio;  SEÇÃO III Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência; e  SEÇÃO IV Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos.
  • 3. Seção III:  Delitos encontrados nos crimes contra a inviolabilidade de correspondência: 1) Art. 151 - Violação de correspondência (Sonegação ou destruição de correspondência, violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica, impedimento de conversação telegráfica ou radioelétrica ou conversação e instalação ou utilização de estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal); e 2) Art. 152 - Correspondência comercial.
  • 4. Violação de correspondência: Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 5º., IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
  • 5. Bem jurídico tutelado:  Tutela-se a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento das pessoas;  Tipo revogado tacitamente pelo art. 40, da Lei n. 6.538/78;  Sujeito ativo = Qualquer pessoa (exceto remetente e destinatário); Quem possa tomar conhecimento do conteúdo da comunicação (mesmo analfabeto); e  Sujeito passivo = Dupla subjetividade passiva (remetente e destinatário);  Herdeiros têm direito a conhecer o conteúdo; e  Missiva apócrifa também é tutelada.
  • 6. Lei n. 6.538/78: Art. 40 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem: Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.  Devassar: Olhar, invadir, descobrir o conteúdo da correspondência;  Crime de forma livre; e  Caso esteja aberta não haverá o delito ou poderá haver o art. 151, § 1º, I; Tipo objetivo:
  • 7. Lei n. 6.538/78: Art. 47 - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: CARTA - objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário. CORRESPONDÊNCIA - toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via postal, ou por telegrama. Tipo explicativo:
  • 8.  Indevidamente: Elemento normativo do tipo; Lei n. 6.538/78: Art. 10 - Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta: I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço; II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos; III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos; IV - que deva ser inutilizada, na forma prevista em regulamento, em virtude de impossibilidade de sua entrega e restituição. Parágrafo único - Nos casos dos incisos II e III a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário. Elemento normativo do tipo:
  • 9. Lei n. 7.210/84: Art. 41 - Constituem direitos do preso: V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. Elemento normativo do tipo:
  • 10. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo genérico;  Não há forma culposa; Consumação e tentativa:  O delito se consuma: Quando há o devassamento (crime de mera conduta ou de mera atividade);  A tentativa é possível; e  Lei n. 7.170/83, art. 13 (espionagem): Art. 13 - Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
  • 11. Ação penal:  Pública condicionada à representação; Penas: CP: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 40, da Lei n. 6.538/78: Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa; e  Forma majorada: Utiliza-se o art. 40, § 2º da Lei n. 6.538/78: § 2º - As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem.
  • 12. Sonegação ou destruição de correspondência: Art. 151, § 1º - Na mesma pena incorre: I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;  Bem jurídico: Tutela-se a inviolabilidade de correspondências; e  Tipo revogado tacitamente pelo art. 40, § 1º da Lei n. 6.538/78.
  • 13. Sujeitos do delito:  Sujeito ativo = Qualquer pessoa (exceto remetente e destinatário);  Sujeito passivo = Dupla subjetividade passiva (remetente e destinatário); Tipo objetivo:  Apossar: Apoderar-se, reter a correspondência alheia;  Crime de forma livre; e  Indevidamente é elemento normativo.
  • 14. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo com especial fim de agir: “Para sonegá-la ou destruí-la”;  Sonegar: Ocultar, impedir que a correspondência chegue ao seu destino;  Destruir: Aniquilar, rasgar, eliminar a correspondência (pode ser parcial ou total);  Não há forma culposa; Consumação e tentativa:  O delito se consuma: Quando há o apossamento da correspondência (crime formal); e  A tentativa é possível.
  • 15. Ação penal:  Pública condicionada à representação; Penas: CP: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 40, da Lei n. 6.538/78: Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa; e Forma majorada: Utiliza-se o art. 40, § 2º da Lei n. 6.538/78: § 2º - As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem.
  • 16. Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica: II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; e  Tutela-se o sigilo da comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica.
  • 17.  O art. 151, § 1º, II foi derrogado pela Lei n. 9.296/96 (Lei de interceptação telefônica);  Divulgar: Tornar pública;  Transmitir: Enviar de um lugar para o outro;  Utilizar: Fazer uso para um determinado fim  Sujeito ativo = Qualquer pessoa (exceto os comunicantes e funcionário público, quando será o art. 56, § 1º da Lei n. 4.117/62 [Código Brasileiro de Telecomunicações]); e  Sujeito passivo = Qualquer pessoa (Comunicantes). Tipo objetivo:
  • 18. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo genérico;  Não há forma culposa;  Elementos normativos do tipo: Indevidamente e abusivamente; Consumação e tentativa:  O delito se consuma: Quando há a divulgação, transmissão ou utilização (crime formal); e  A tentativa é possível.
  • 19. Ação penal:  Pública condicionada à representação; Penas: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa; Forma majorada: § 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem; e Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
  • 20. Ação penal da interceptação telefônica:  Pública Incondicionada;  Interceptação telefônica: Quando um terceiro atravessa a comunicação de duas ou mais pessoas sem a anuência de nenhuma;  Gravação telefônica: Quando um dos comunicantes grava a comunicação telefônica;  Escuta telefônica: Quando um terceiro atravessa a comunicação de duas ou mais pessoas com a anuência de uma; e  Quando a gravação e a escuta são realizadas para a defesa são válidas.
  • 21. Impedimento de comunicação ou conversação telegráfica, radioelétrica ou telefônica: III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;  Tutela-se a liberdade da comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica; e  Impedir: Obstar, obstruir a comunicação ou conversação telegráfica, radioelétrica ou telefônica.
  • 22. Sujeitos do delito:  Sujeito ativo e sujeito passivo: Os mesmos do inciso anterior; e  Caso seja autoridade cairá no art. 72, da Lei n. 4.117/62 (Art. 72. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal.); e  Violência arbitrária: Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
  • 23. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo genérico;  Não há forma culposa; Consumação e tentativa:  O delito se consuma: Quando há o impedimento (crime material); e  A tentativa é possível.
  • 24. Ação penal:  Pública condicionada à representação; Penas: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa; e Forma majorada: § 2º - As penas aumentam- se de metade, se há dano para outrem..
  • 25. Instalação ou utilização de estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal: IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal;  Tutela-se o obedecimento às regras a respeito das comunicações radiofônicas; e  Foi revogado tacitamente pelo art. 70, da Lei n. 4.117/62;  Instalar: Montar estação ou aparelhagem; e  Utilizar: Fazer uso para um determinado fim.
  • 26. Sujeitos do delito:  Sujeito ativo: Qualquer pessoa;  Sujeito passivo: Qualquer pessoa;  Norma penal em branco: “Sem a observância do disposto nessa lei e nos regulamentos”;  Decreto n. 2.615/98 faz a devida regulamentação; e Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.
  • 27. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo genérico;  Não há forma culposa; Consumação e tentativa:  O delito se consuma: Quando há a instalação ou utilização de forma irregular (crime formal); e  A tentativa é possível.
  • 28. Ação penal:  Pública incondicionada;  Devido ao art. 151, § 4º: Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º. Penas: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa; e Forma majorada: § 2º - As penas aumentam- se de metade, se há dano para outrem..
  • 29. Forma majorada:  Art. 151, § 2º: As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem; e  Nos delitos de violação de correspondência e sonegação ou destruição de correspondência. Utiliza-se o art. 40, § 2º da Lei n. 6.538/78: § 2º - As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem.
  • 30. Forma qualificada: Art. 151, § 3º: § 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena - detenção, de um a três anos. Só funciona nos tipos não revogados tacitamente (Art. 43, Lei n. 6.568/78: Os crimes contra o serviço postal, ou serviço de telegrama quando praticados por pessoa prevalecendo-se do cargo, ou em abuso da função, terão pena agravada e Art. 58, II, b: para autoridade responsável por violação da telecomunicação, as penas previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dobro).
  • 31. Forma qualificada:  Crime próprio pois há de haver relação de causalidade entre a função desempenhada e o crime praticado.  Ação penal (só para finalizar): § 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º;  Todo o tipo será pública condicionada à representação; e  Será Pública incondicionada: 1) Instalação ou utilização de estação ou parelho radioelétrico (art. 70, da Lei n. 4.117/62) e quando o agente comete o crime com abuso de confiança (art. 151, § 3º).
  • 32. Tabelinha explicativa: Tipo penal Revogado Art. 151, caput (Violação de correspondências) Tacitamente: Art. 40, caput (6.538/78) Art. 151, §1º, I (Sonegação ou destruição de correspondências) Tacitamente: Art. 40, §1º (6.538/78) Art. 151, §1º, II (Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica) Derrogado: 9.296/96 , só para as comunicações telefônicas.
  • 33. Tabelinha explicativa: Tipo penal Revogado Art. 151, §1º, III (Impedimento de conversação telegráfica ou radioelétrica ou conversação) Não. Utiliza-se o CP. Art. 151, §1º, IV (Instalação ou utilização de estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal) Tacitamente: Art. 70 (4.117/62)
  • 34. Correspondência comercial: Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
  • 35. Bem jurídico tutelado:  Tutela-se a inviolabilidade de correspondência comercial (se for de outra natureza não entrará no tipo);  Sujeito ativo = Próprio (o sócio ou o empregador do estabelecimento comercial ou industrial); e  Sujeito passivo = Os sócios e a própria pessoa jurídica.
  • 36. Abusar: Usar de forma indevida, excessiva, inadequada;  Desviar: Dar destino diverso;  Sonegar: Ocultar, esconder;  Subtrair: Furtar;  Suprimir: Fazer desaparecer;  Revelar: Propalar, divulgar; e  O conteúdo pode ser violado no todo ou em parte. Tipo objetivo:
  • 37. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo genérico;  Não há forma culposa; Consumação e tentativa:  O delito se consuma: Quando há o abuso, desvio, sonegação, subtração, supressão ou revelação; e  A tentativa é possível.
  • 38. Ação penal:  Pública condicionada à representação (Parágrafo único - Somente se procede mediante representação); Penas: Pena - detenção, de três meses a dois anos