Este documento resume as principais tipificações de crimes relacionados à internet no Código Penal Brasileiro, como calúnia, difamação, injúria, divulgação de segredo, ultraje religioso, favorecimento à prostituição, atos obscenos, incitação e apologia ao crime, falsa identidade, discriminação racial e crimes envolvendo pornografia infantil. O texto também cita leis específicas sobre esses temas, como a Lei de Racismo e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
1. TIPIFICAÇÕES DE CRIME
NA INTERNET
Benedito Luciano Antunes de França
(Prof. Benê França)
FACULDADE DE TECNOLOGIA DE AMERICANA
(Fatec Americana)
Curso Superior de Tecnologia de
Segurança da Informação (CSTSI)
Disciplina: Direito e Ética Profissional na Sociedade
da Informação (DEPSI) (6º semestre de SI)
2. Tipificações de crimes na Internet
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO:
DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940:
Artigos :
138 – Calúnia;
139 – Difamação;
140 – Injúria;
153 - Divulgação de segredo;
208 - Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo;
228 - Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
233 - Ato obsceno;
234 - Escrito ou objeto obsceno;
286 - Incitação ao crime;
287 - Apologia de crime ou criminoso;
307 - Falsa identidade;
3. Tipificações de crimes na Internet:
Código Penal brasileiro – Decreto Lei 2.848, de 1940
Artigo 138 - Calúnia
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como
crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala
ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não
foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art.
141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido
por sentença irrecorrível.
4. Tipificações de crimes na Internet:
Código Penal brasileiro – Decreto Lei 2.848, de 1940
Artigo 139 - Difamação
CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato
ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se
admite se o ofendido é funcionário público e a
ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
5. Tipificações de crimes na Internet:
Código Penal brasileiro – Decreto Lei 2.848, de 1940
Artigo 140 - Injúria
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou
pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente
à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
6. Tipificações de crimes na Internet:
Código Penal brasileiro – Decreto Lei 2.848, de 1940
Artigo 153 - Divulgação de segredo
SEÇÃO IV - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS
SEGREDOS
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento
particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou
detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação.
(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas,
assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou
banco de dados da Administração Pública:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal
será incondicionada.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
7. Tipificações de crimes na Internet:
Código Penal brasileiro – Decreto Lei 2.848, de 1940
Artigo 208 - Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO
RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA O
SENTIMENTO RELIGIOSO
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por
motivo de crença ou função religiosa; impedir ou
perturbar cerimônia ou prática de culto religioso;
vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é
aumentada de um terço, sem prejuízo da
correspondente à violência.
8. Tipificações de crimes na Internet:
Código Penal brasileiro – Decreto Lei 2.848, de 1940
Artigo 228 - Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual,
facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,
companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu,
por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de
2009)
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
9. Tipificações de crimes na Internet:
Código Penal brasileiro – Decreto Lei 2.848, de 1940
Artigo 233 - Ato obsceno; Artigo 234 - Escrito ou objeto obsceno
CAPÍTULO VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao
público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim
de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho,
pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos
referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral,
ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro
espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição
ou recitação de caráter obsceno.
10. Tipificações de crimes na Internet:
Código Penal brasileiro – Decreto Lei 2.848, de 1940
Artigo 286 - Incitação ao crime; Artigo 287- Apologia de crime ou criminoso
TÍTULO IX - DOS CRIMES CONTRA A PAZ
PÚBLICA
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato
criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
11. Tipificações de crimes na Internet:
Código Penal brasileiro – Decreto Lei 2.848, de 1940
Artigo 307 - Falsa identidade
CAPÍTULO IV - DE OUTRAS FALSIDADES
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa
identidade para obter vantagem, em proveito
próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou
multa, se o fato não constitui elemento de crime
mais grave.
12. Tipificações de crimes na Internet
Lei 7.716, de 5 de Janeiro de 1989: Define os
crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7716.htm
Destaque ao Artigo 20 da Lei 7.716/1989:
.
13. Tipificações de crimes na Internet
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou
propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação
dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação
social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido
deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459,
de 15/05/97)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído
pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.(Incluído pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por
qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012) (Vigência)
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de
computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a
destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
14. Tipificações de crimes na Internet
Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente
Destaque ao Artigo 241 da Lei 8.069/1990 – Seções
A, B, C, D, E
15. Tipificações de crimes na Internet
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo
ou outro registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de
2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e
multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
16. Tipificações de crimes na Internet
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar
por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático,
fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de
2008)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de
2008)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou
imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias,
cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de
2008)
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis
quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa
de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.829, de 2008)
17. Tipificações de crimes na Internet
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de
registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que
se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades
competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei,
quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais,
o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste
parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado
por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à
autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de
2008)
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
18. Tipificações de crimes na Internet
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou
adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica
por meio de adulteração, montagem ou modificação de
fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de
representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de
2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem
vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou
divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena
o material produzido na forma do caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
19. Tipificações de crimes na Internet
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por
qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com
ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de
2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído
pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo
cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela
praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o
fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou
sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
20. Tipificações de crimes na Internet
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta
Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou
pornográfica” compreende qualquer situação que
envolva criança ou adolescente em atividades
sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição
dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente
para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei
nº 11.829, de 2008)
21. Tipificações de crimes na Internet
DIG – DEIC – 4ª. Delegacia (Crimes digitais)
Av. Zack Narchi, 152 – Carandiru – São Paulo/SP
Telefones:
(0XX11) 2224-0721;
(0XX11) 2224-7030;