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PROJETO DE LEI Nº 035 /2013.

Em, 21 de Fevereiro de 2013.
DISPÕE SOBRE O COMBATE ÀS PRÁTICAS
DISCRIMINATÓRIAS NO MUNICÍPIO DE
CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

DE

CABO

FRIO

NO

USO

DE

SUAS

RESOLVE:
Art. 1º Será punida no Município de Cabo Frio, nos termos do art.1º, incisos II e
III, art.3º, inciso IV art.5º, incisos VI X, XLI e XLII, da Constituição Federal, toda e
qualquer forma de discriminação, prática de violência ou manifestação atentatória contra
o gênero, raça manifestação religiosa ou crença ou orientação sexual na forma da presente
Lei.
§ 1º. Para fins do dispositivo na presente Lei, entende - se por orientação sexual o
direito do individuo de relacionar-se, afetiva e sexualmente, com qualquer pessoa,
independente de sexo, gênero, aparência, vestimenta ou quaisquer outras características.
Art. 2º Entende-se por discriminação toda e qualquer distinção, exclusão, restrição,
ação, omissão ou preferência baseada em raça, cor descendência, origem nacional, étnica,
degenero, orientação sexual ou religiosa que tenha por objeto anular ou restringir o
reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direito humanos e
liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer
outro campo da vida publica ou privada, ou ainda que cause constrangimento, exposição a
situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição
no atendimento, a quem quer que seja.
Art. 3º São vedadas, especialmente as seguintes condutas discriminatórias:
I - submeter a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou
vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - proibir ou dificultar o ingresso ou permanência em espaços públicos e privados,
estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos, bem como a qualquer serviço
público;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em
Lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a utilização de serviços, meios de transporte ou
de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares
ou o ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;
V- preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra aquisição, arredamento ou
empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI - praticar o empregador, ou o seu preposto, atos de demissão direta ou indireta
em função da orientação sexual do empregado, impedir ou dificultar a ascensão em
empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso á cargo ou função
pública ou certame licitatório;
VII - inibir ou proibir a admissão e o acesso profissional em qualquer
estabelecimento público ou privado;
VIII - proibir a livre expressão e manifestação cultural, religiosa ou afetividade do
cidadão homossexual, bissexual, travesti ou transexual, sendo estas expressões e
manifestações permitidas as demais pessoas;
X - proibir, inibir ou dificultar a manifestação Publica de pensamento;
XI - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas
de qualquer edifício;
XII - impedir ou dificultar o acesso de cliente usuário de serviço ou consumidor ou
recusar-lhe atendimento.
XIII - recusar, dificultar ou preterir atendimento médico emergencial ou
ambulatorial público ou privado;
XIV - praticar, induzir ou iniciar através dos meios de comunicação a
discriminação, o preconceito ou a pratica de qualquer conduta discriminatória;
XV - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolo, emblemas,
ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação,
preconceito, ódio ou violência com base na origem étnico-racial, religiosa ou orientação
sexual do individuo;
Art. 4º São passíveis de punição o cidadão ou a cidadã, inclusive os detentores de
função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou a cidadã,
inclusive os detentores de função pública civil ou militar, e toda e qualquer organização
social ou empresa, sejam elas detentoras de personalidade física ou jurídica, com ou sem
fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no município, que intentarem
contra o que dispõe essa Lei.
Art. 5º A Prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em
processo administrativo, que terá inicio mediante:
I - Reclamação do ofendido aos órgãos ou instituições defensoras ou fiscalizadoras
de direitos humanos individuais e coletivos;
II - Ato ou oficio de autoridade competente.
III - Comissões ou organismos públicos criados para apuração de tais práticas.
Art. 6º As vitimas dos atos discriminatórios mencionados no art. 2º desta Lei
poderão apresentar sua denuncia pessoalmente, por carta, telegrama, via internet ou fax a
Secretaria Municipal de Ordem Publica, Comissões Parlamentares e ou Organizações
Não- Governamentais que lutam pela cidadania e Direitos Humanos.
§ 1º. A denúncia deverá ser fundamental através da descrição do fato ou ato
discriminatório, seguido da identificação de quem fez a denuncia, se garantido na forma
da Lei, o diretório de sigilo.
§ 2º. Recebida a denúncia, competirá à Secretaria Municipal de Ordem Pública a
lavratura do auto de infração.
Art. 7º O auto de infração a que se refere o artigo anterior deverá ser impresso,
numerado em série, preenchido de forma clara e precisa, sem emendas, rasuras ou
entrelinhas, e conterá as seguintes informações:
I - local Data e Hora da lavratura;
II - nome, endereço e qualificação do autuado;
III - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a notificação para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias;
VI - a identificação do agente atuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o
número da matricula;
VII - a assinatura do autuado.
§ 1º. A assinatura do autuado no auto de infração constitui notificação, para
efeito do disposto no inciso V deste artigo, devendo na contagem do prazo, ser excluído o
dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogado este para o primeiro dia útil se
cair em feriado, sábado ou domingo.
§ 2º. Se o autuado recusar-se a assinar o auto de infração, o agente altuante
consignará o fato no próprio documento, remetendo - o via postal, ao autuado, com aviso
de recebimento ou outro procedimento equivalente, que valerá como notificação.
§ 3º. Quando o infrator não puder ser notificado pessoalmente ou por via postal
será feita a notificação por edital divulgado na imprensa do município.
Art. 8º O autuando poderá apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contando
da notificação, indicando as razões de fato e de direito que fundamentaram sua
impugnação e as provas que pretende produzir.
Art. 9º Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, com ou sem impugnação,
os autos serão remetido à Procuradoria Geral do Município, que determinará as
diligencias cabíveis e as provas a serem produzidas, podendo requisitar, do autuado e de
quaisquer entidades públicas ou particulares, as informações e os documentos
imprescindíveis à elucidação e decisão do caso.
Art. 10 Caberá à Procuradoria Geral do Município, após apreciar a defesa
apresentada pelo autuado, o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo Único. A decisão administrativa deverá conter o relatório dos fatos, os
fundamentos de fato e de direito e o dispositivo infringido.
Art. 11 Julgado o processo, o autuado será intimado da decisão no prazo de 05
(cinco) dias.
Parágrafo Único. Da decisão condenatória, caberá recurso, em ultima instância,
com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
intimação da decisão.
Art. 12 As penalidades impostas aos que praticarem atos de discriminação, por
qualquer dos motivos elencados no artigo 2º dessa Lei, ou q2ualquer outro que seja
atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, serão as seguintes,
aplicadas progressivamente de maneira a seguir:
I - Advertência por escrito e pagamento de 10 (dez) cestas básicas a uma
instituição a ser designada pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Multa de 1.000 (um mil) UFIR-RJ recolhida ao Fundo Municipal de Direitos
Humanos;
III - Multa de 3.000 (três mil) UFIR-RJ, recolhida ao Fundo Municipal de Direitos
Humanos em caso de reincidência;
IV - Suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - Cassação do alvará de licença e funcionamento.
§ 1º. As penas mencionadas nos incisos II; II; IV e V, deste artigo, não se aplicam
aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis além das sanções previstas nesta Lei,
serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
§ 1º - A capacidade econômica do estabelecimento infrator poderá ser levada em
consideração na aplicação das penalidades ora estabelecidas.
§ 2º - Os valores das multas previstas no incisos II e III deste artigo poderão ser
elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do
estabelecimento, resultarão inócuos.
§ 3º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser
comunicado, mediante, o órgão expedidor do respectivo alvará de funcionamento, a quem
compete cassá-lo.
§ 4º - Em caso de a ação ser praticada por pessoa física, o Poder Público, através
do órgão competente, imediatamente oferecerá denúncia ao Ministério Público.
§ 5º - Os autos, papéis, peças publicitárias ou demais matérias de cunho
discriminatório ficaram a disposição das autoridades policiais e judiciárias, sendo
encaminhadas se requisitadas.
§ 6º - Quando a infração à presente Lei estiver associada a atos de violência o
Poder Público Municipal através da Procuradoria Geral do Município oferecerá imediata
representação ao Ministério Público para serem adotadas as medidas civis e penais
cabíveis.
§ 7º - Os recursos oriundos das multas decorrentes das infrações a esta Lei, serão
destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social a ser administrado pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 13 Aos servidores públicos municipais, no exercício de suas funções e/ou em
repartição pública que, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da
presente Lei, poderão sofrer, além das sansões previstas nesta Lei, serão aplicadas as
penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 14 O conhecimento de situação que afronte as garantias previstas nesta Lei,
ou seja, quando ocorra qualquer tipo de discriminação prevista no art. 2º, acarretará
independentemente de denúncia da vítima, a lavratura de ofício, pelos órgãos
competentes, de auto de infração, dando-se início ao competente processo administrativo,
no qual será assegurada ampla defesa.
Art. 15 - Para fins de publicidade e visibilidade e cópias desta Lei serão,
obrigatoriamente, distribuídas pelo município de maneira contínua no período de um ano
a partir de sua publicação nos seguintes locais:
I - Rede de ensino público e privado;
II - Órgãos públicos municipais, estaduais e federais em nosso município;
III - Empresas privadas;
IV - Associações de moradores;
V - Órgãos de imprensa;
VI - Organizações Não-governamentais;
VII - Clubes e Entidades de classe;
Art. 16 - Todos os estabelecimentos públicos e privados com sede no município de
Cabo Frio, ficam obrigados a afixar placa educativa, em local visível, com os seguintes
dizeres: “TODA E QUALQUER PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA É PROIBIDA E
SERÁ PUNIDA NA FORMA DA LEI MUNICIPAL Nº 0000/0000”.
§ 1º - Os estabelecimentos públicos ou privados que se recusarem ou dificultarem
o cumprimento do disposto no Artigo 16 estarão sujeitos às penalidades desta Lei.
§ 2º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão prazo de 30
(trinta) dias, após a regulamentação da presente Lei, para afixação da placa educativa.
Art. 17 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização
quanto a divulgação e aplicação desta Lei.
Art. 18 - O Poder Executivo Municipal determinará os mecanismos
administrativos necessários a implementação desta Lei através de Decreto
regulamentador.
Art. 19 - A interpretação dos dispositivos dessa Lei atenderá aos princípios da
mais ampla proteção aos direitos humanos.
§ 1º - Serão ainda observadas todas as disposições decorrentes de tratados ou
convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário da Legislação vigente e das
normas e disposições administrativas;
§ 2º - Para fins de interpretação e aplicação dessa Lei, serão observadas, sempre
que mais benéficas, as diretrizes traçadas pelas Cortes internacionais reconhecidas pelo
Brasil.
Art. 20 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias
a partir de sua sanção, inclusive quanto ás dimensões da placa educativa referida no
Artigo 16.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de Fevereiro de 2013.
Taylor da Costa Jasmim Júnior
Vereador - Autor
JUSTIFICATIVA:
Este projeto de Lei tem por objetivo o combate às práticas discriminatórias em
nosso município, uma vez que muito embora não dispusesse de indicadores que possa
expressar a realidade, bem sabemos que existem de maneira muito elevada.
A Constituição Federal dispõe em seu Artigo 3º, Inciso IV, que promover o bem de
todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Deveríamos nos sentir tranqüilos uma vez que nosso país já garante em sua Magna Carta
a proteção de todos e todas, sem quaisquer restrições.
Não obstante, existe ainda o artigo 5º CF/88 a consagrar Direitos Humanos
inalienáveis e possibilitar maior convergência de interesses a garantir um
desenvolvimento mais sustentável de nossa nação.
Infelizmente não é isso que vemos no dia-a-dia. Muitos de nossos munícipes ficam
a mercê da intolerância de grupos que se consideram mais normais e poderosos. E muitas
vezes a mesma intolerância que causa mortes no mundo, também faz vítimas em nossa
cidade.
Todos os dias os telejornais nos informam das atrocidades cometidas contra
pessoas em decorrência de sua raça ou etnia, procedência, religião, orientação sexual ou
gênero.
Os relacionamentos entre pessoas muitas vezes são contaminados por estereótipos
fortalecidos pela sociedade em função de ausência de legislação apropriada e que possa
inibir comportamentos e atuar de maneira educativa.
Os relacionamentos homo afetivos são uma realidade jurídica, assim como cada
vez mais temos legislações que ampliam os conceitos de maior equidade entre brasileiros
e brasileiros, dando contornos cada vez mais nítidos no Brasil de que somos uma nação de
diferentes mas com tratamento igual em todas as políticas públicas.
Países de todos os continentes têm se debruçado na matéria e produzido
regulamentações positivas sobre a temática dos Direitos Humanos, incluindo nossos
vizinhos da América Latina, motivo pelo qual não há condições objetivas para que o
assunto não seja pautado e votado.
Segundo os indicadores sociais o país tem melhorado e reduzido suas
desigualdades, mas ainda temos um longo trajeto a ser percorrido quanto a direitos que se
encontram no limiar de conceitos morais e religiosos tradicionais, entretanto diferem da
avaliação de outras tantas pessoas que entendem este como um país onde cada indivíduo
deve ser possuidor de oportunidades iguais para escolhas de todos os âmbitos, definições
de comportamentos e orientações sexuais ou religiosas. Impor pensamentos ou atitudes
não faz parte de seara dos Direitos Humanos e o mundo caminha para o momento de um
maior entendimento entre todas as pessoas, evitando-se as guerras e assassinatos por
causas intolerantes.
A presente matéria não contém inconstitucionalidade nem injuridicidade, pois está
apenas normatizando a Constituição Federal e a vasta jurisprudência acumulada nos
Tribunais, que têm entendido a aplicação da analogia e da equidade como a melhor forma
de preencher o vácuo legal sobre o tem.
Face ao exposto como prevenção ao preconceito e a discriminação de qualquer
espécie, apresento o projeto de Lei proposto, solicitando o beneplácito dos meus pares
para sua aprovação.
Sala das Sessões, 21 de Fevereiro de 2013.

Taylor da Costa Jasmim Júnior
Vereador - Autor

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Projeto de Lei combate discriminação Cabo Frio

  • 1. PROJETO DE LEI Nº 035 /2013. Em, 21 de Fevereiro de 2013. DISPÕE SOBRE O COMBATE ÀS PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DE CABO FRIO NO USO DE SUAS RESOLVE: Art. 1º Será punida no Município de Cabo Frio, nos termos do art.1º, incisos II e III, art.3º, inciso IV art.5º, incisos VI X, XLI e XLII, da Constituição Federal, toda e qualquer forma de discriminação, prática de violência ou manifestação atentatória contra o gênero, raça manifestação religiosa ou crença ou orientação sexual na forma da presente Lei. § 1º. Para fins do dispositivo na presente Lei, entende - se por orientação sexual o direito do individuo de relacionar-se, afetiva e sexualmente, com qualquer pessoa, independente de sexo, gênero, aparência, vestimenta ou quaisquer outras características. Art. 2º Entende-se por discriminação toda e qualquer distinção, exclusão, restrição, ação, omissão ou preferência baseada em raça, cor descendência, origem nacional, étnica, degenero, orientação sexual ou religiosa que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direito humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida publica ou privada, ou ainda que cause constrangimento, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento, a quem quer que seja. Art. 3º São vedadas, especialmente as seguintes condutas discriminatórias: I - submeter a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; II - proibir ou dificultar o ingresso ou permanência em espaços públicos e privados, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos, bem como a qualquer serviço público; III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em Lei; IV - preterir, sobretaxar ou impedir a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares ou o ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;
  • 2. V- preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra aquisição, arredamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade; VI - praticar o empregador, ou o seu preposto, atos de demissão direta ou indireta em função da orientação sexual do empregado, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso á cargo ou função pública ou certame licitatório; VII - inibir ou proibir a admissão e o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado; VIII - proibir a livre expressão e manifestação cultural, religiosa ou afetividade do cidadão homossexual, bissexual, travesti ou transexual, sendo estas expressões e manifestações permitidas as demais pessoas; X - proibir, inibir ou dificultar a manifestação Publica de pensamento; XI - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício; XII - impedir ou dificultar o acesso de cliente usuário de serviço ou consumidor ou recusar-lhe atendimento. XIII - recusar, dificultar ou preterir atendimento médico emergencial ou ambulatorial público ou privado; XIV - praticar, induzir ou iniciar através dos meios de comunicação a discriminação, o preconceito ou a pratica de qualquer conduta discriminatória; XV - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolo, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na origem étnico-racial, religiosa ou orientação sexual do individuo; Art. 4º São passíveis de punição o cidadão ou a cidadã, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou a cidadã, inclusive os detentores de função pública civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, sejam elas detentoras de personalidade física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no município, que intentarem contra o que dispõe essa Lei.
  • 3. Art. 5º A Prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá inicio mediante: I - Reclamação do ofendido aos órgãos ou instituições defensoras ou fiscalizadoras de direitos humanos individuais e coletivos; II - Ato ou oficio de autoridade competente. III - Comissões ou organismos públicos criados para apuração de tais práticas. Art. 6º As vitimas dos atos discriminatórios mencionados no art. 2º desta Lei poderão apresentar sua denuncia pessoalmente, por carta, telegrama, via internet ou fax a Secretaria Municipal de Ordem Publica, Comissões Parlamentares e ou Organizações Não- Governamentais que lutam pela cidadania e Direitos Humanos. § 1º. A denúncia deverá ser fundamental através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem fez a denuncia, se garantido na forma da Lei, o diretório de sigilo. § 2º. Recebida a denúncia, competirá à Secretaria Municipal de Ordem Pública a lavratura do auto de infração. Art. 7º O auto de infração a que se refere o artigo anterior deverá ser impresso, numerado em série, preenchido de forma clara e precisa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, e conterá as seguintes informações: I - local Data e Hora da lavratura; II - nome, endereço e qualificação do autuado; III - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração; IV - o dispositivo legal infringido; V - a notificação para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias; VI - a identificação do agente atuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matricula; VII - a assinatura do autuado. § 1º. A assinatura do autuado no auto de infração constitui notificação, para efeito do disposto no inciso V deste artigo, devendo na contagem do prazo, ser excluído o dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogado este para o primeiro dia útil se cair em feriado, sábado ou domingo. § 2º. Se o autuado recusar-se a assinar o auto de infração, o agente altuante consignará o fato no próprio documento, remetendo - o via postal, ao autuado, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente, que valerá como notificação.
  • 4. § 3º. Quando o infrator não puder ser notificado pessoalmente ou por via postal será feita a notificação por edital divulgado na imprensa do município. Art. 8º O autuando poderá apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contando da notificação, indicando as razões de fato e de direito que fundamentaram sua impugnação e as provas que pretende produzir. Art. 9º Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, com ou sem impugnação, os autos serão remetido à Procuradoria Geral do Município, que determinará as diligencias cabíveis e as provas a serem produzidas, podendo requisitar, do autuado e de quaisquer entidades públicas ou particulares, as informações e os documentos imprescindíveis à elucidação e decisão do caso. Art. 10 Caberá à Procuradoria Geral do Município, após apreciar a defesa apresentada pelo autuado, o julgamento do processo administrativo. Parágrafo Único. A decisão administrativa deverá conter o relatório dos fatos, os fundamentos de fato e de direito e o dispositivo infringido. Art. 11 Julgado o processo, o autuado será intimado da decisão no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único. Da decisão condenatória, caberá recurso, em ultima instância, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão. Art. 12 As penalidades impostas aos que praticarem atos de discriminação, por qualquer dos motivos elencados no artigo 2º dessa Lei, ou q2ualquer outro que seja atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, serão as seguintes, aplicadas progressivamente de maneira a seguir: I - Advertência por escrito e pagamento de 10 (dez) cestas básicas a uma instituição a ser designada pelo Conselho Municipal de Assistência Social; II - Multa de 1.000 (um mil) UFIR-RJ recolhida ao Fundo Municipal de Direitos Humanos; III - Multa de 3.000 (três mil) UFIR-RJ, recolhida ao Fundo Municipal de Direitos Humanos em caso de reincidência; IV - Suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias; V - Cassação do alvará de licença e funcionamento.
  • 5. § 1º. As penas mencionadas nos incisos II; II; IV e V, deste artigo, não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis além das sanções previstas nesta Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. § 1º - A capacidade econômica do estabelecimento infrator poderá ser levada em consideração na aplicação das penalidades ora estabelecidas. § 2º - Os valores das multas previstas no incisos II e III deste artigo poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuos. § 3º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicado, mediante, o órgão expedidor do respectivo alvará de funcionamento, a quem compete cassá-lo. § 4º - Em caso de a ação ser praticada por pessoa física, o Poder Público, através do órgão competente, imediatamente oferecerá denúncia ao Ministério Público. § 5º - Os autos, papéis, peças publicitárias ou demais matérias de cunho discriminatório ficaram a disposição das autoridades policiais e judiciárias, sendo encaminhadas se requisitadas. § 6º - Quando a infração à presente Lei estiver associada a atos de violência o Poder Público Municipal através da Procuradoria Geral do Município oferecerá imediata representação ao Ministério Público para serem adotadas as medidas civis e penais cabíveis. § 7º - Os recursos oriundos das multas decorrentes das infrações a esta Lei, serão destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social a ser administrado pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 13 Aos servidores públicos municipais, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública que, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei, poderão sofrer, além das sansões previstas nesta Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 14 O conhecimento de situação que afronte as garantias previstas nesta Lei, ou seja, quando ocorra qualquer tipo de discriminação prevista no art. 2º, acarretará independentemente de denúncia da vítima, a lavratura de ofício, pelos órgãos competentes, de auto de infração, dando-se início ao competente processo administrativo, no qual será assegurada ampla defesa.
  • 6. Art. 15 - Para fins de publicidade e visibilidade e cópias desta Lei serão, obrigatoriamente, distribuídas pelo município de maneira contínua no período de um ano a partir de sua publicação nos seguintes locais: I - Rede de ensino público e privado; II - Órgãos públicos municipais, estaduais e federais em nosso município; III - Empresas privadas; IV - Associações de moradores; V - Órgãos de imprensa; VI - Organizações Não-governamentais; VII - Clubes e Entidades de classe; Art. 16 - Todos os estabelecimentos públicos e privados com sede no município de Cabo Frio, ficam obrigados a afixar placa educativa, em local visível, com os seguintes dizeres: “TODA E QUALQUER PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA É PROIBIDA E SERÁ PUNIDA NA FORMA DA LEI MUNICIPAL Nº 0000/0000”. § 1º - Os estabelecimentos públicos ou privados que se recusarem ou dificultarem o cumprimento do disposto no Artigo 16 estarão sujeitos às penalidades desta Lei. § 2º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão prazo de 30 (trinta) dias, após a regulamentação da presente Lei, para afixação da placa educativa. Art. 17 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização quanto a divulgação e aplicação desta Lei. Art. 18 - O Poder Executivo Municipal determinará os mecanismos administrativos necessários a implementação desta Lei através de Decreto regulamentador. Art. 19 - A interpretação dos dispositivos dessa Lei atenderá aos princípios da mais ampla proteção aos direitos humanos. § 1º - Serão ainda observadas todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário da Legislação vigente e das normas e disposições administrativas; § 2º - Para fins de interpretação e aplicação dessa Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas, as diretrizes traçadas pelas Cortes internacionais reconhecidas pelo Brasil. Art. 20 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
  • 7. Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua sanção, inclusive quanto ás dimensões da placa educativa referida no Artigo 16. Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 21 de Fevereiro de 2013. Taylor da Costa Jasmim Júnior Vereador - Autor JUSTIFICATIVA: Este projeto de Lei tem por objetivo o combate às práticas discriminatórias em nosso município, uma vez que muito embora não dispusesse de indicadores que possa expressar a realidade, bem sabemos que existem de maneira muito elevada. A Constituição Federal dispõe em seu Artigo 3º, Inciso IV, que promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Deveríamos nos sentir tranqüilos uma vez que nosso país já garante em sua Magna Carta a proteção de todos e todas, sem quaisquer restrições. Não obstante, existe ainda o artigo 5º CF/88 a consagrar Direitos Humanos inalienáveis e possibilitar maior convergência de interesses a garantir um desenvolvimento mais sustentável de nossa nação. Infelizmente não é isso que vemos no dia-a-dia. Muitos de nossos munícipes ficam a mercê da intolerância de grupos que se consideram mais normais e poderosos. E muitas vezes a mesma intolerância que causa mortes no mundo, também faz vítimas em nossa cidade. Todos os dias os telejornais nos informam das atrocidades cometidas contra pessoas em decorrência de sua raça ou etnia, procedência, religião, orientação sexual ou gênero. Os relacionamentos entre pessoas muitas vezes são contaminados por estereótipos fortalecidos pela sociedade em função de ausência de legislação apropriada e que possa inibir comportamentos e atuar de maneira educativa. Os relacionamentos homo afetivos são uma realidade jurídica, assim como cada vez mais temos legislações que ampliam os conceitos de maior equidade entre brasileiros e brasileiros, dando contornos cada vez mais nítidos no Brasil de que somos uma nação de diferentes mas com tratamento igual em todas as políticas públicas. Países de todos os continentes têm se debruçado na matéria e produzido regulamentações positivas sobre a temática dos Direitos Humanos, incluindo nossos vizinhos da América Latina, motivo pelo qual não há condições objetivas para que o assunto não seja pautado e votado.
  • 8. Segundo os indicadores sociais o país tem melhorado e reduzido suas desigualdades, mas ainda temos um longo trajeto a ser percorrido quanto a direitos que se encontram no limiar de conceitos morais e religiosos tradicionais, entretanto diferem da avaliação de outras tantas pessoas que entendem este como um país onde cada indivíduo deve ser possuidor de oportunidades iguais para escolhas de todos os âmbitos, definições de comportamentos e orientações sexuais ou religiosas. Impor pensamentos ou atitudes não faz parte de seara dos Direitos Humanos e o mundo caminha para o momento de um maior entendimento entre todas as pessoas, evitando-se as guerras e assassinatos por causas intolerantes. A presente matéria não contém inconstitucionalidade nem injuridicidade, pois está apenas normatizando a Constituição Federal e a vasta jurisprudência acumulada nos Tribunais, que têm entendido a aplicação da analogia e da equidade como a melhor forma de preencher o vácuo legal sobre o tem. Face ao exposto como prevenção ao preconceito e a discriminação de qualquer espécie, apresento o projeto de Lei proposto, solicitando o beneplácito dos meus pares para sua aprovação. Sala das Sessões, 21 de Fevereiro de 2013. Taylor da Costa Jasmim Júnior Vereador - Autor