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Introdução 
• Princípio derivado da autonomia; 
• Confidencialidade das suas informações; 
• Profissionais e administradores; 
• “Ser” autônomo; 
• Dever ético e legal; 
• Sigilo médico.
Juramento de Hipócrates 
• Mais respeitados dos documentos ( 460 a.C); 
• Ampla proteção ao segredo médico; 
[...] Àquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão 
e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não 
seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto.” 
• Preceitos que permanecem até hoje.
• No Brasil  Código penal de 1890; 
Histórico 
Art. 192. Revelar qualquer pessoa o segredo de que tiver 
notícia ou conhecimento, em razão de officio (sic), emprego ou 
profissão: Penas – de prisão cellular (sic) por um a três mezes 
(sic), e suspensão do officio (sic), emprego ou profissão, por 
seis meses a um anno (sic). 
• Século XIX  Primeiros códigos deontológicos 
• Século XX  mantido código anterior; 
• Declaração dos direitos humanos;
Segredo Profissional 
“ Dever ético que impede a revelação de assuntos profissionais 
confidenciais ligados à profissão.” 
• Informações transmitidas pelos responsáveis; 
• Profissionais envolvidos em práticas sanitárias; 
• Obrigação ético-legal; 
• Confidencialidade como pressuposto da relação clínica. 
( Aurélio, 2006)
Segredo Profissional 
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR 
• Utilização de locais coletivos; 
• Diferentes profissionais; 
• Informações compartilhadas; 
• Nova abordagem de segredo profissional; 
• Compartilhar apenas informações necessárias; 
• Sigilo estudantil.
Segredo Profissional 
SEGREDO E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE 
• Obrigação da administração dos serviços; 
• Confidencialidade das informações dos Serviços de Arquivos Médico e 
Estatística (SAMEs); 
• Cópia de prontuários; 
• Auditores e peritos; 
• Consulta no próprio estabelecimento; 
• Entrega de prontuários ao poder judiciário; 
• Uso do Codificação da Classificação Internacional de Doenças (CID).
Código de Ética Odontológico 
Capítulo VI – Do Sigilo Profissional 
Art. 10 Constitui infração ética: 
I- revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do 
exercício de sua profissão; 
II- negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional; 
III- fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em 
anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos odontológicos em programas de 
rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas 
ou outras publicações legais, salvo se autorizado pelo paciente ou responsável.
Ruptura da confidencialidade: 
• Teoria principialista: 
- Não-maleficência; 
- Beneficência; 
- Autonomia; 
- Justiça. 
(Schidermayer, 1991)
Ruptura da confidencialidade: 
Capítulo VI – Do Sigilo Profissional 
§ 1° compreendem-se como justa causa, principalmente: 
a) Notificação compulsória de doença; 
b) colaboração com a justiça nos casos previstos em lei; 
c) perícia odontológica nos seus exatos limites; 
d) estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos; 
e) revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz. 
§ 2° Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do 
tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais.
Violação do Segredo como Infração legal 
• Infração à ordem social, sancionada pela norma penal; 
• Art. 154 do Código Penal Brasileiro: 
“revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência 
em razão de função, ofício ou profissão, e cuja revelação 
possa produzir dano a outrem”. 
• Comprovação do delito doloso; 
• Detenção de três meses a um ano, ou multa.
Violação do Segredo como Infração legal 
• Profissionais de saúde não são obrigados a depor em juízo; 
• Art. 207 do Código de Processo Penal: 
“São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, 
ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo 
se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu 
testemunho”. 
• Lei de Contravenções Penais, art. 66 II. 
Deixar de comunicar à autoridade competente: 
II- Crime de ação pública, de que teve conhecimento no 
exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, 
desde que a ação penal não dependa de representação 
e a comunicação não exponha o cliente a 
procedimento criminal.
Violação do Segredo como Infração legal 
• Código Civil Brasileiro: 
“ Art.144. Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo 
respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.” 
• Código de Processo Civil: 
“ Art.406. 
A testemunha não é obrigado a depor de fatos: 
II- a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar 
sigilo.”
O que fazer? 
• Sua irmã está para se casar, você atende o futuro marido dela e 
descobre na anamnese que ele está com Aids. O que você faz? 
A) Conta para sua irmã sobre a doença dele. 
B) Conta para seus pais. 
C) Não conta nada, uma vez que você estaria quebrando o sigilo 
profissional.
O que fazer? 
• Uma menor vai sozinha ao seu consultório para tratamento de 
urgência e na anamnese se diz usuária de drogas pesadas e pede que 
você não conte aos seus pais. Na próxima consulta a mãe da menor a 
acompanha. Nessa ocasião, você: 
A) Conta para mãe que a menor é usuária de drogas; 
B) Não fala nada sobre as drogas, mas dar o prontuário para mãe 
assinar; 
C) Não dá o prontuário para mãe assinar e nem conta sobre as 
drogas.
O que fazer? 
• Você é intimado para depor sobre seu paciente que está sendo acusado 
de roubo seguido de assassinato. Ele se diz usuário de drogas e alega 
que estava sob efeito de drogas no momento do crime. No depoimento, 
você: 
A) Confirma sua situação de usuário de drogas, conforme ele alegou 
na anamnese; 
B) Nega que ele seja usuário de drogas; 
C) Alega sigilo profissional.
O que fazer? 
• Um paciente lhe pede para discriminar no recibo o tratamento 
realizado, uma vez que ele será pago pelo patrão. 
A) Você fornece o recibo com a informação sobre o tratamento 
realizado; 
B) Não fornece o recibo como ele pediu, alegando quebra de sigilo 
profissional; 
C) Não dá nenhum recibo.
O que fazer? 
• Uma mulher te procura dizendo ser a mãe da menor em que você 
realizou tratamento de urgência e te pede o prontuário da menor. 
Você: 
A) Entrega o prontuário para suposta mãe, uma vez que ela é 
responsável pela menor e tem esse direito; 
B) Não entrega o prontuário; 
C) Entrega o prontuário para suposta mãe assinar, depois de 
confirmar que ela é mesmo a mãe.
O que fazer? 
• Você atende um indivíduo com um pedido de exame bucal como 
sendo indispensável para sua admissão no exército. 
A) Você alega sigilo profissional e não fornece a informação; 
B) Você atesta sua excelente condição bucal; 
C) Você atesta que o paciente possui condições bucais adequadas.
Referências 
• FORTES, Paulo Antonio de Carvalho. Ética e Saúde.: questões éticas, deontológicas e legais, tomada de 
decisões , autonomia e direitos do paciente, estudo de casos/ São Paulo : EPU, 1998. 
• FRANÇA, Genival Veloso. O Segredo Médico e a Nova Ordem Bioética. Disponível em: 
http://pbnet.com.br/openline/gvfrana/artigo_20.htm, acesso em 07 de novembro de 2006. 
• JUNIOR, Oswaldo Crivello , RAMOS, Dalton Luiz de Paula. Bioética e ética profissional. – Rio de 
Janeiro: Guanabara Koogan, 2007. il. – (Fundamentos de Odontologia 
• MARCOLINO, José Álvaro Marques., Sigilo Profissional e assistência ao Adolescente: Uma Relação de 
Confiança. Revista Assoc. Med . Bras. 2007; 53(3): 189-207. 
• PERES, S.H.C.S., et al, Sigilo Profissional e Valores éticos. Revista RFO, v. 13, n.1, p. 7-13, janeiro/abril 
2008. 
• SPIRI, Wilza Carla, et al., Os Princípios bioéticos e os direitos dos usuários de serviços de saúde. 
Revista O Mundo a Saúde – São Paulo, ano 30 v. 30 n. 3 jul/set. 2006.
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Segredo profissional

  • 1.
  • 2. Introdução • Princípio derivado da autonomia; • Confidencialidade das suas informações; • Profissionais e administradores; • “Ser” autônomo; • Dever ético e legal; • Sigilo médico.
  • 3. Juramento de Hipócrates • Mais respeitados dos documentos ( 460 a.C); • Ampla proteção ao segredo médico; [...] Àquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto.” • Preceitos que permanecem até hoje.
  • 4. • No Brasil  Código penal de 1890; Histórico Art. 192. Revelar qualquer pessoa o segredo de que tiver notícia ou conhecimento, em razão de officio (sic), emprego ou profissão: Penas – de prisão cellular (sic) por um a três mezes (sic), e suspensão do officio (sic), emprego ou profissão, por seis meses a um anno (sic). • Século XIX  Primeiros códigos deontológicos • Século XX  mantido código anterior; • Declaração dos direitos humanos;
  • 5. Segredo Profissional “ Dever ético que impede a revelação de assuntos profissionais confidenciais ligados à profissão.” • Informações transmitidas pelos responsáveis; • Profissionais envolvidos em práticas sanitárias; • Obrigação ético-legal; • Confidencialidade como pressuposto da relação clínica. ( Aurélio, 2006)
  • 6. Segredo Profissional EQUIPE MULTIDISCIPLINAR • Utilização de locais coletivos; • Diferentes profissionais; • Informações compartilhadas; • Nova abordagem de segredo profissional; • Compartilhar apenas informações necessárias; • Sigilo estudantil.
  • 7. Segredo Profissional SEGREDO E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE • Obrigação da administração dos serviços; • Confidencialidade das informações dos Serviços de Arquivos Médico e Estatística (SAMEs); • Cópia de prontuários; • Auditores e peritos; • Consulta no próprio estabelecimento; • Entrega de prontuários ao poder judiciário; • Uso do Codificação da Classificação Internacional de Doenças (CID).
  • 8. Código de Ética Odontológico Capítulo VI – Do Sigilo Profissional Art. 10 Constitui infração ética: I- revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão; II- negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional; III- fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos odontológicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações legais, salvo se autorizado pelo paciente ou responsável.
  • 9. Ruptura da confidencialidade: • Teoria principialista: - Não-maleficência; - Beneficência; - Autonomia; - Justiça. (Schidermayer, 1991)
  • 10. Ruptura da confidencialidade: Capítulo VI – Do Sigilo Profissional § 1° compreendem-se como justa causa, principalmente: a) Notificação compulsória de doença; b) colaboração com a justiça nos casos previstos em lei; c) perícia odontológica nos seus exatos limites; d) estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos; e) revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz. § 2° Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais.
  • 11. Violação do Segredo como Infração legal • Infração à ordem social, sancionada pela norma penal; • Art. 154 do Código Penal Brasileiro: “revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”. • Comprovação do delito doloso; • Detenção de três meses a um ano, ou multa.
  • 12. Violação do Segredo como Infração legal • Profissionais de saúde não são obrigados a depor em juízo; • Art. 207 do Código de Processo Penal: “São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”. • Lei de Contravenções Penais, art. 66 II. Deixar de comunicar à autoridade competente: II- Crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal.
  • 13. Violação do Segredo como Infração legal • Código Civil Brasileiro: “ Art.144. Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.” • Código de Processo Civil: “ Art.406. A testemunha não é obrigado a depor de fatos: II- a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.”
  • 14. O que fazer? • Sua irmã está para se casar, você atende o futuro marido dela e descobre na anamnese que ele está com Aids. O que você faz? A) Conta para sua irmã sobre a doença dele. B) Conta para seus pais. C) Não conta nada, uma vez que você estaria quebrando o sigilo profissional.
  • 15. O que fazer? • Uma menor vai sozinha ao seu consultório para tratamento de urgência e na anamnese se diz usuária de drogas pesadas e pede que você não conte aos seus pais. Na próxima consulta a mãe da menor a acompanha. Nessa ocasião, você: A) Conta para mãe que a menor é usuária de drogas; B) Não fala nada sobre as drogas, mas dar o prontuário para mãe assinar; C) Não dá o prontuário para mãe assinar e nem conta sobre as drogas.
  • 16. O que fazer? • Você é intimado para depor sobre seu paciente que está sendo acusado de roubo seguido de assassinato. Ele se diz usuário de drogas e alega que estava sob efeito de drogas no momento do crime. No depoimento, você: A) Confirma sua situação de usuário de drogas, conforme ele alegou na anamnese; B) Nega que ele seja usuário de drogas; C) Alega sigilo profissional.
  • 17. O que fazer? • Um paciente lhe pede para discriminar no recibo o tratamento realizado, uma vez que ele será pago pelo patrão. A) Você fornece o recibo com a informação sobre o tratamento realizado; B) Não fornece o recibo como ele pediu, alegando quebra de sigilo profissional; C) Não dá nenhum recibo.
  • 18. O que fazer? • Uma mulher te procura dizendo ser a mãe da menor em que você realizou tratamento de urgência e te pede o prontuário da menor. Você: A) Entrega o prontuário para suposta mãe, uma vez que ela é responsável pela menor e tem esse direito; B) Não entrega o prontuário; C) Entrega o prontuário para suposta mãe assinar, depois de confirmar que ela é mesmo a mãe.
  • 19. O que fazer? • Você atende um indivíduo com um pedido de exame bucal como sendo indispensável para sua admissão no exército. A) Você alega sigilo profissional e não fornece a informação; B) Você atesta sua excelente condição bucal; C) Você atesta que o paciente possui condições bucais adequadas.
  • 20. Referências • FORTES, Paulo Antonio de Carvalho. Ética e Saúde.: questões éticas, deontológicas e legais, tomada de decisões , autonomia e direitos do paciente, estudo de casos/ São Paulo : EPU, 1998. • FRANÇA, Genival Veloso. O Segredo Médico e a Nova Ordem Bioética. Disponível em: http://pbnet.com.br/openline/gvfrana/artigo_20.htm, acesso em 07 de novembro de 2006. • JUNIOR, Oswaldo Crivello , RAMOS, Dalton Luiz de Paula. Bioética e ética profissional. – Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2007. il. – (Fundamentos de Odontologia • MARCOLINO, José Álvaro Marques., Sigilo Profissional e assistência ao Adolescente: Uma Relação de Confiança. Revista Assoc. Med . Bras. 2007; 53(3): 189-207. • PERES, S.H.C.S., et al, Sigilo Profissional e Valores éticos. Revista RFO, v. 13, n.1, p. 7-13, janeiro/abril 2008. • SPIRI, Wilza Carla, et al., Os Princípios bioéticos e os direitos dos usuários de serviços de saúde. Revista O Mundo a Saúde – São Paulo, ano 30 v. 30 n. 3 jul/set. 2006.

Notas do Editor

  1. Século XIX  Primeiros códigos deontológicos Século XX  mantido código anterior Declaração dos direitos humanos;
  2. “revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”.
  3. “São proibidas de depor das pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
  4. “São proibidas de depor das pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
  5. “São proibidas de depor das pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
  6. “São proibidas de depor das pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
  7. “São proibidas de depor das pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
  8. “São proibidas de depor das pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
  9. “São proibidas de depor das pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
  10. “São proibidas de depor das pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
  11. “São proibidas de depor das pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
  12. “São proibidas de depor das pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.