O documento discute o sigilo profissional na área da saúde, definindo-o como um dever ético de não revelar informações confidenciais relacionadas à profissão. Abrange aspectos históricos, legais e éticos do sigilo, incluindo casos em que pode ser quebrado e as consequências disso.
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Segredo profissional
1.
2. Introdução
• Princípio derivado da autonomia;
• Confidencialidade das suas informações;
• Profissionais e administradores;
• “Ser” autônomo;
• Dever ético e legal;
• Sigilo médico.
3. Juramento de Hipócrates
• Mais respeitados dos documentos ( 460 a.C);
• Ampla proteção ao segredo médico;
[...] Àquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão
e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não
seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto.”
• Preceitos que permanecem até hoje.
4. • No Brasil Código penal de 1890;
Histórico
Art. 192. Revelar qualquer pessoa o segredo de que tiver
notícia ou conhecimento, em razão de officio (sic), emprego ou
profissão: Penas – de prisão cellular (sic) por um a três mezes
(sic), e suspensão do officio (sic), emprego ou profissão, por
seis meses a um anno (sic).
• Século XIX Primeiros códigos deontológicos
• Século XX mantido código anterior;
• Declaração dos direitos humanos;
5. Segredo Profissional
“ Dever ético que impede a revelação de assuntos profissionais
confidenciais ligados à profissão.”
• Informações transmitidas pelos responsáveis;
• Profissionais envolvidos em práticas sanitárias;
• Obrigação ético-legal;
• Confidencialidade como pressuposto da relação clínica.
( Aurélio, 2006)
6. Segredo Profissional
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
• Utilização de locais coletivos;
• Diferentes profissionais;
• Informações compartilhadas;
• Nova abordagem de segredo profissional;
• Compartilhar apenas informações necessárias;
• Sigilo estudantil.
7. Segredo Profissional
SEGREDO E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE
• Obrigação da administração dos serviços;
• Confidencialidade das informações dos Serviços de Arquivos Médico e
Estatística (SAMEs);
• Cópia de prontuários;
• Auditores e peritos;
• Consulta no próprio estabelecimento;
• Entrega de prontuários ao poder judiciário;
• Uso do Codificação da Classificação Internacional de Doenças (CID).
8. Código de Ética Odontológico
Capítulo VI – Do Sigilo Profissional
Art. 10 Constitui infração ética:
I- revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do
exercício de sua profissão;
II- negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional;
III- fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em
anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos odontológicos em programas de
rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas
ou outras publicações legais, salvo se autorizado pelo paciente ou responsável.
9. Ruptura da confidencialidade:
• Teoria principialista:
- Não-maleficência;
- Beneficência;
- Autonomia;
- Justiça.
(Schidermayer, 1991)
10. Ruptura da confidencialidade:
Capítulo VI – Do Sigilo Profissional
§ 1° compreendem-se como justa causa, principalmente:
a) Notificação compulsória de doença;
b) colaboração com a justiça nos casos previstos em lei;
c) perícia odontológica nos seus exatos limites;
d) estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos;
e) revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.
§ 2° Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do
tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais.
11. Violação do Segredo como Infração legal
• Infração à ordem social, sancionada pela norma penal;
• Art. 154 do Código Penal Brasileiro:
“revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência
em razão de função, ofício ou profissão, e cuja revelação
possa produzir dano a outrem”.
• Comprovação do delito doloso;
• Detenção de três meses a um ano, ou multa.
12. Violação do Segredo como Infração legal
• Profissionais de saúde não são obrigados a depor em juízo;
• Art. 207 do Código de Processo Penal:
“São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo
se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu
testemunho”.
• Lei de Contravenções Penais, art. 66 II.
Deixar de comunicar à autoridade competente:
II- Crime de ação pública, de que teve conhecimento no
exercício da medicina ou de outra profissão sanitária,
desde que a ação penal não dependa de representação
e a comunicação não exponha o cliente a
procedimento criminal.
13. Violação do Segredo como Infração legal
• Código Civil Brasileiro:
“ Art.144. Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo
respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.”
• Código de Processo Civil:
“ Art.406.
A testemunha não é obrigado a depor de fatos:
II- a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar
sigilo.”
14. O que fazer?
• Sua irmã está para se casar, você atende o futuro marido dela e
descobre na anamnese que ele está com Aids. O que você faz?
A) Conta para sua irmã sobre a doença dele.
B) Conta para seus pais.
C) Não conta nada, uma vez que você estaria quebrando o sigilo
profissional.
15. O que fazer?
• Uma menor vai sozinha ao seu consultório para tratamento de
urgência e na anamnese se diz usuária de drogas pesadas e pede que
você não conte aos seus pais. Na próxima consulta a mãe da menor a
acompanha. Nessa ocasião, você:
A) Conta para mãe que a menor é usuária de drogas;
B) Não fala nada sobre as drogas, mas dar o prontuário para mãe
assinar;
C) Não dá o prontuário para mãe assinar e nem conta sobre as
drogas.
16. O que fazer?
• Você é intimado para depor sobre seu paciente que está sendo acusado
de roubo seguido de assassinato. Ele se diz usuário de drogas e alega
que estava sob efeito de drogas no momento do crime. No depoimento,
você:
A) Confirma sua situação de usuário de drogas, conforme ele alegou
na anamnese;
B) Nega que ele seja usuário de drogas;
C) Alega sigilo profissional.
17. O que fazer?
• Um paciente lhe pede para discriminar no recibo o tratamento
realizado, uma vez que ele será pago pelo patrão.
A) Você fornece o recibo com a informação sobre o tratamento
realizado;
B) Não fornece o recibo como ele pediu, alegando quebra de sigilo
profissional;
C) Não dá nenhum recibo.
18. O que fazer?
• Uma mulher te procura dizendo ser a mãe da menor em que você
realizou tratamento de urgência e te pede o prontuário da menor.
Você:
A) Entrega o prontuário para suposta mãe, uma vez que ela é
responsável pela menor e tem esse direito;
B) Não entrega o prontuário;
C) Entrega o prontuário para suposta mãe assinar, depois de
confirmar que ela é mesmo a mãe.
19. O que fazer?
• Você atende um indivíduo com um pedido de exame bucal como
sendo indispensável para sua admissão no exército.
A) Você alega sigilo profissional e não fornece a informação;
B) Você atesta sua excelente condição bucal;
C) Você atesta que o paciente possui condições bucais adequadas.
20. Referências
• FORTES, Paulo Antonio de Carvalho. Ética e Saúde.: questões éticas, deontológicas e legais, tomada de
decisões , autonomia e direitos do paciente, estudo de casos/ São Paulo : EPU, 1998.
• FRANÇA, Genival Veloso. O Segredo Médico e a Nova Ordem Bioética. Disponível em:
http://pbnet.com.br/openline/gvfrana/artigo_20.htm, acesso em 07 de novembro de 2006.
• JUNIOR, Oswaldo Crivello , RAMOS, Dalton Luiz de Paula. Bioética e ética profissional. – Rio de
Janeiro: Guanabara Koogan, 2007. il. – (Fundamentos de Odontologia
• MARCOLINO, José Álvaro Marques., Sigilo Profissional e assistência ao Adolescente: Uma Relação de
Confiança. Revista Assoc. Med . Bras. 2007; 53(3): 189-207.
• PERES, S.H.C.S., et al, Sigilo Profissional e Valores éticos. Revista RFO, v. 13, n.1, p. 7-13, janeiro/abril
2008.
• SPIRI, Wilza Carla, et al., Os Princípios bioéticos e os direitos dos usuários de serviços de saúde.
Revista O Mundo a Saúde – São Paulo, ano 30 v. 30 n. 3 jul/set. 2006.
Século XIX Primeiros códigos deontológicos
Século XX mantido código anterior
Declaração dos direitos humanos;
“revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”.
“São proibidas de depor das pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
“São proibidas de depor das pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
“São proibidas de depor das pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
“São proibidas de depor das pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
“São proibidas de depor das pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
“São proibidas de depor das pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
“São proibidas de depor das pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
“São proibidas de depor das pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
“São proibidas de depor das pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
“São proibidas de depor das pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.