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Ética médica
Mariana Viecelli Menezes da Silva
• Um paciente seu, hospitalizado por ter sido baleado, vem se recuperando.
Você é abordado pelo delegado de polícia da cidade, que lhe solicita
esclarecimentos sobre a pessoa; ele estaria vinculado ao tráfico de drogas.
Esperando que por seu intermédio obtenha informações que auxiliem a
Justiça, apela para o seu lado de cidadão no sentido de colaborar com a Lei.
Qual a sua postura?
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
• VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará
sempre em seu benefício, mesmo depois da morte. Jamais utilizará seus
conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do
ser humano ou para permitir e acobertar tentativas contra sua dignidade
e integridade.
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
• VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo
obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou
a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico,
em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos
à saúde do paciente
Capítulo IX SIGILO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
• Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua
profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do
paciente.
• Parágrafo único. Permanece essa proibição:
• a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;
• b) quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico
comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento);
• c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar
segredo que possa expor o paciente a processo penal
Capítulo X
DOCUMENTOS MÉDICOS
• Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por
pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua
responsabilidade.
• Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para
atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como
quando autorizado por escrito pelo paciente.

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  • 3. Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS • VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício, mesmo depois da morte. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativas contra sua dignidade e integridade.
  • 4. Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS • VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente
  • 5. Capítulo IX SIGILO PROFISSIONAL É vedado ao médico: • Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. • Parágrafo único. Permanece essa proibição: • a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; • b) quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento); • c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal
  • 6. Capítulo X DOCUMENTOS MÉDICOS • Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade. • Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente.