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INFORMAÇÕES DO NÚCLEO DE ESTÁGIO DA UFPR
Informe 1 - 23/11/2011
Lilian Deisy Franzoni
Coordenadora da Coordenação Geral de Estágios – CGE - UFPR/PROGRAD
P01) Podemos considerar um contrato de estágio não-obrigatório como válido
para a disciplina de estágio? (alguns alunos dizem que a empresa prefere
trabalhar com estágio não-obrigatório)
R01) Sim é possível reconhecer, desde que previamente acertado como
obrigatório, devendo o aluno estar matriculado na disciplina, e acima de
tudo, que as atividades propostas no plano do estágio possam atingir os
objetivos propostas na disciplina de estágio obrigatório, além disso é
fundamental ter o acompanhamento de um professor orientador (q. é o
professor da disciplina) - o Colegiado de Curso e a COE-Comissão
Orientadora de Estágio tem a competência para deliberar sobre a
questão.
P02) Um contrato pode ser firmado retroativamente? Isto é: o aluno começa a
trabalhar e depois firma contrato de estágio considerando as horas passadas de
trabalho.
R02) Não é possível em função das cobranças impostas na legislação de
estágio vigentes. Não podemos retroagir a data de reconhecimento do
estágio, pois quando assinamos o contrato do aluno , a instituição de
ensino está assumindo juridicamente as suas atribuições perante o
estágio e estagiário, no que diz respeito a controle de seguro e
acompanhamento e assim não podemos nos responsabilizar pelo que
ficou no passado; - no nosso modelo padronizado de termo de
compromisso, existe uma clásula que proíbe retroagir.
P03) Como agir no caso de aluno que começa a estagiar e, antes de completar
as 360 horas exigidas pela disciplina, é contratado (carteira assinada) ?
R03) É preciso que o aluno notifique ao Curso e CGE a nova condição,
fazendo a rescisão do contrato de estágio e em substituição, preencha o
formulário de "Estágio de Estudante Funcionário" que pode ser acessado
no sítio da CGE, www.estágios.ufpr.br/formularios.
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P04) E no caso de o aluno já estar contratado (carteira assinada) por uma
empresa antes de começar a disciplina de estágio?
R04) Regulamentar o estágio mediante o mesmo formulário da pergunta
anterior.
P05) Como agir no caso de um aluno que tem a sua própria empresa ou então é
sócio de uma empresa ou então trabalha em empresa da família?
R05) Quando o aluno é proprietário ou sócio da empresa, é feito o
convênio entre a UFPR e a empresa, e somente o plano de estágio do
aluno, devidamente aprovado pela COE do Curso e professor orientador -
essa documentação também esta disponível no sítio acima mencionado;
quando a empresa for de parente e não conste o nome dele como sócio
ou proprietário, o procedimento é o mesmo da P03.
P06) O aluno viaja para o exterior em esquema de convênio inter-institucional e
acaba por realizar um estágio no exterior. Qual o procedimento neste caso?
R06) No caso de estágio no exterior, mesmo que ele esteja fazendo
intercâmbio oficial, é preciso cumprir o que determina a Instrução
Normativa nº 01/93-CEPE que regulamenta essa matéria e o estágio
deve ser autorizado pela CGE - a IN está disponível no síto
www.estágios.ufpr.br/normatização interna (cabe informar que essa IN
está em processo de revisão pelo Colegiado da PROGRAD e futuramente
pelo CEPE).
P07) O aluno começa a trabalhar em uma empresa onde desenvolve um
trabalho na área de Design (Programação Visual), mas o seu supervisor não é
designer. O supervisor é válido neste caso?Note-se que, muitas vezes, eles são
administradores, profissionais da área de informática, publicitários, arquitetos,
etc.
R07) Pela legislação não pode, deve ser na área de formação ou área
afim; mas se o supervisor é administrador, p.ex. e tiver uma pós na área,
nesse caso pode.
P08) O aluno começa um estágio obrigatório em uma empresa, mas desiste no
caminho e muda para outra empresa, onde estagia em regime também de
estagio obrigatório. Como agir neste caso se o aluno completar as 360 hs em 2
ou 3 empresas?
R08) Sempre o que deve contar é a questão do desempenho do aluno e
aproveitamento desses estágio no "olhar pedagógico" - se os objetivos
foram atingidos e as experiências dos estágios trouxerem contribuição
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efetiva na formação profissional desse aluno e ele cumprir as 360 hs. , é
válido.
Informe 2 - 19/03/2012
Walter Dilay
Membro da Equipe da Coordenação Geral de Estágios – CGE - UFPR/PROGRAD
P09) Qual o número máximo e mínimo de horas que um aluno pode realizar em seu
estágio?
R09) Pela LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008, a Lei Geral de
Estágio, Art. 10, § 1o, o aluno pode trabalhar no máximo 40 hs semanais (8
horas diárias) em regime de estágio obrigatório. Não existe uma norma para
definir o mínimo de horas a ser trabalhado por dia em regime de estágio
obrigatório. Note que se o aluno trabalhar 1 (uma) hora por dia, 5 dias por
semana, ele perfaz 5 horas semanais e 20 horas por mês. Neste caso, termina o
estágio em 18 meses, o que é inviável por ultrapassar o período da disciplina
que é de 1 (um) ano. Fazendo 2 (duas) horas por dia, o estágio é completado
em 9 meses, o que é viável. Assim, o número mínimo de horas passível de ser
cumprido é de 2 (duas) horas por dia.
P10) É possível realizar um estágio obrigatório trabalhando em algum órgão da UFPR?
R10) Sim, é possível, mas a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 30 DE
OUTUBRO DE 2008 do MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO, estabelece em seu Art. 3º que o estágio obrigatório somente será
realizado sem ônus para os órgãos e entidades, ou seja, o aluno não poderá ser
remunerado realizando estágio obrigatório na UFPR, mas pode ser remunerado
em regime de estágio não-obrigatório.