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Caso 1 Fotografia
Foto na Internet (Orkut, por exemplo) Cartaz de Festival de Cinema
http://dwski.blogspot.com/2006/05/putz.html
Fotografado (menina) x Designer
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 2
Fotografia
Fotografado (menina) x Designer
17.5.06
Putz
Nossa, que novela:
Há um tempo já eu comecei um trabalho recolhendo fotos aleatórias da
internet para serem desenhadas em algum momento.
Essa abaixo foi recolhida de algum fotoblorg ou orgut ou algum desses locais
que as pessoas gostam de se exibir e foi retrabalhada para ser usada no
festival de cinema universitário "Putz".
E graças a uma divulgação monstro que ocorreu nessa terceira edição, a
garota da foto (que eu nunca poderia imaginar), uma universitária do RJ,
chegou a ver a imagem e não gostou muito.
Caso 1
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 3
Fotografia
Fotografado (menina) x Designer
Eu e o pessoal do Putz tentamos, sem sucesso, explicar. Mas ela exigiu que a
imagem fosse tirada do ar. Eu discordei completamente da atitude mas preferi
apoiar o pessoal do Putz, pois achei que não teria porque serem mais
prejudicados ainda por causa de uma vontadezinha cheia de braços. Eu
argumentei o fato da diferença que existe entre uma FOTO e um DESENHO.
Acho que a filosofia do "uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa"
ainda é válida nesses casos. E algo que era pra ser divertido, quando a
pessoa descobrisse e se espantasse, e (imaginei) ficasse lisonjeada, virou
uma encheção de saco do cacete.
Porém a imagem já tinha cumprido sua função de pré divulgação e inclusive a
imagem do cartaz da divulgação oficial é esse aqui:
Caso 1
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 4
Fotografia
Fotografado (menina) x Designer
Mas agora eu pergunto, que direitos autorais tem uma foto colocada na
internet?
E mesmo assim, será que uma imagem retrabalhada ainda assim se
refere à original?
Eu acredito que não. Acredito que se deva tomar cuidado com a arte. Por que
ela pode qualquer coisa. Bem, posso dizer que meu objetivo foi cumprido e
eu consegui causar algum furor. Mas por que parar por aí. Minha proposta é
a seguinte, aos que visitam esse blog, produzam imagens, ou o que for com
essa foto e eu publico aqui no blog? que tal?? desafiados estão.
abraços.
Postado por DW Ribatski às 6:38 AM
Caso 1
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http://www.penidoadvogados.com.br/direito-de-imagem-e-irma-zuleide/
Caso 2 Fotografia
Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide
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Caso 2 Fotografia
Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide
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Caso 2 Fotografia
Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide
DJ Álvaro Oliveira Rodrigues
de 30 anos
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Caso 2 Fotografia
Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide
Com mais de 2 milhões de seguidores no Facebook, o perfil da Irmã Zuleide
faz sucesso na internet desde que surgiu, em 2011.
O problema é que a foto usada de perfil é de uma professora de Campinas,
que afirma sofrer uma série de transtornos devido a situação. O criador da
personagem foi encontrado pela polícia em Santos e enquadrado nos crimes
de Constrangimento, injúria e difamação.
O tormento da professora começou algum tempo atrás quando postou uma
foto sua no site do colégio de onde trabalha. Em Dezembro de 2011, uma
colega lhe perguntou sobre imagens suas associadas a uma personagem e a
vítima desconheceu o fato.
http://www.clubez.com.br/2013/01/caso-de-policia-rosto-da-irma-zuleide.html
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 9
Caso 2 Fotografia
Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide
A amiga mandou por e-mail as imagens, algumas de cunho pornográfico,
segundo seu relato a polícia e desde então ela busca remover o material da
internet. O advogado da vítima já entrou com várias ações cíveis, conforme o
apurado.
Ela relatou que começou a sofrer prejuízos e evita sair de casa por ter virado
motivo de chacota. Também tem problemas no colégio, pois alguns pais de
alunos a questionam, e faz tratamento psicológico.
Durante pesquisas, na tentativa de descobrir a identidade da pessoa por trás
do perfil fantasioso, o advogado descobriu que o autor desta página iria fazer
um show em uma casa noturna no centro de Santos.
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 10
Caso 2 Fotografia
Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide
Com essa informação, a vítima veio até a região, acompanhada do
advogado, e comunicou os fatos ao 1a DP de Santos, que passou a
investigar o caso como constrangimento ilegal e difamação.
Foram apresentados vários materiais onde o rosto da vítima, representando
a tal irmã, era usado. São montagens com o seu rosto e variados corpos de
mulheres com propagandas de shows (exemplo: a imagem acima).
Na madrugada de Domingo (27/01/2013), o chefe dos investigadores ..., foi
até a boate com os policiais civis ...
Quando o acusado, identificado como o DJ Álvaro Oliveira Rodrigues, de 30
anos, foi localizado pelos investigadores, não estava caracterizado de Irmã
Zuleide. Ele foi levado até a 1a DP, onde foi assinado um termo
circunstanciado (TC), a vítima pretende representar contra ele.
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Caso 2 Fotografia
Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide
Morador do Rio Grande do Norte, o rapaz contou ser DJ desde Agosto
passado, mas que a criação da personagem é anterior, em Setembro de
2011, ele começou com uma conta na rede social Twitter. Sua intenção era
fazer sátira de uma igreja evangélica e "ironizar" seus seguidores.
Ele afirmou que achou a foto da professora ao pesquisar na internet,
aleatoriamente.
Em uma semana já havia mais de 10mil seguidores e ontem, mais de 400mil.
Em Abril passado, foi criada a página do Facebook.
Com o sucesso, o DJ começou a se apresentar usando uma máscara com o
rosto da professora e roupas de mulher. O jovem declarou que não
imaginava que estivesse prejudicando alguém. O rapaz foi liberado após ser
ouvido e teve um notebook apreendido.
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 1236 / 12
Caso 2 Fotografia
Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide
Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 47
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 13
Caso 2 Fotografia
Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem
verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem
descrédito.
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 14
Caso 2 Fotografia
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TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º - Itens I a IV e IX
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
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Caso 2 Fotografia
Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
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Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220.
§ 2º
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
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Caso 2 Fotografia
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Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
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Caso 2 Fotografia
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TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º - Item X
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
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Caso 2 Fotografia
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
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Caso 2 Fotografia
Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide
http://www.penidoadvogados.com.br/direito-de-imagem-e-irma-zuleide/
Não se trata aqui de direitos autorais sobre a imagem: trata-se de
direito da própria imagem da pessoa, direito este personalíssimo,
intrínseco ao próprio indivíduo, e que possui diversas cláusulas pétreas
da Constituição Federal a defendê-lo.
Neste direito à imagem, é bom deixar claro, não estamos falando apenas
do retrato em si: estamos falando de tudo que representa ou assinala o
indivíduo: a sua voz, o seu molde, a sua personalidade. Sim,
personalidade – e no caso em tela, em razão do perfil irônico que faz
troça de alguns religiosos, este ponto é muito relevante.
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Caso 2 Fotografia
Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide
José Carlos da Costa Neto nos ensina:
“ Essa linha de pensamento – de ampliação da abrangência da imagem –
evidenciou-se, também, no irretocável voto vencedor do Desembargador
FERNANDO WHITAKER, relator do acórdão DE 05.12.1995, proferido na
apelação cível 3.693/75, por maioria de votos da Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, ao fundamentar a decisão,
preleciona que a imagem ‘ não tem sentido meramente físico,
abrangendo, igualmente, o perfil subjetivo e psicológico’ “. (in Direito
Autoral no Brasil, pág 35 – grifos nossos).
http://www.penidoadvogados.com.br/direito-de-imagem-e-irma-zuleide/
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Caso 2 Fotografia
Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide
DILMA BOLADA
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 23
Caso 2 Fotografia
Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide
LDA: Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras
reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito
Ora, qualquer pessoa que vá à home do perfil da Dilma Bolada (divertidíssimo
por sinal) ou ao respectivo perfil no Facebook verá que há uma anúncio
evidenciando ser o perfil uma sátira. O perfil é de humor, e seus autores
tratam a Presidente como qualquer humorista de bom gosto trata os políticos
de qualquer país.
Além disso, a Presidente Dilma é figura notória, conhecida por todos os
brasileiros – e a jurisprudência (decisões reiteradas de nossos tribunais que
dão um caminho, uma orientação aos julgamentos futuros) é cristalina ao
estabelecer que quanto mais conhecida uma pessoa, menor seu direito à
privacidade e intimidade.
http://www.penidoadvogados.com.br/direito-de-imagem-e-irma-zuleide/
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 24
Fotografia
Em texto remetido a estudo do STJ (Superior Tribunal de Justiça), publicada
na revista eletrônica Consultor Jurídico explica:
“ O conflito entre liberdade de informação e direitos da personalidade
também se apresenta com regularidade em processos julgados pelo STJ
cujas partes são pessoas com notoriedade, como artistas, políticos,
empresários.
A jurisprudência brasileira reconhece que essas pessoas têm proteção
mais flexível dos direitos relativos à sua personalidade, como a imagem
e a honra”.
Caso 2
Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide
http://www.penidoadvogados.com.br/direito-de-imagem-e-irma-zuleide/
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 2536 / 25
Caso 2 Fotografia
Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide
Título IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo IV
Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 26
Fotografia
Obra Fotográfica
A fotografia enquadra-se, para efeitos legais, à categoria de obras
artísticas. É garantido ao fotógrafo, de acordo com o art. 79 e parágrafos
da LDA, o direito de reprodução e venda de sua obra, observadas as
restrições relacionadas aos retratos.
Note-se que aquele que deseja reproduzir uma obra fotográfica, por
qualquer meio, deve preocupar-se com pelo menos duas autorizações
escritas: a do fotógrafo ou titular dos direitos de reprodução, caso
tenham sido cedidos ou licenciados esses direitos, e a autorização de
quem figura no retrato ou a do autor de obra plástica ou desenho
fotografado que não se encontra exposto publicamente.
Cartilha do Direito Autoral
Caso 2
Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 27
Caso 1 Fotografia
Fotografado (menina) x Designer
“O retrato é uma emanação da pessoa, a sua representação por
meio físico ou mecânico. Ninguém pode ser fotografado contra a
sua vontade, especialmente para ser pivô de escândalos.” Antonio
Chaves – Revista dos Tribunais
O Direito à Imagem
José Carlos Costa Neto
(http://www.autor.org.br/juridico/imagem_costaneto.pdf)
Scarlett Johansson
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Caso 1 Fotografia
Fotografado (menina) x Designer
Foto na Internet (Orkut, por exemplo) Cartaz de Festival de Cinema
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 29
Caso 1 Fotografia
Lei Nº 10.406 / 2002 – CÓDIGO CIVIL
Fotografado (menina) x Designer
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 30
Caso 1 Fotografia
Lei Nº 10.406 / 2002 – CÓDIGO CIVIL
Fotografado (menina) x Designer
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Uma das mais festejadas mudanças da parte geral do novo Código Civil
Brasileiro consiste na inserção de um capítulo próprio, a tratar dos direitos da
personalidade (arts. 11 a 21). Na realidade, não se trata bem de uma novidade,
tendo em vista a Constituição Federal trazer uma proteção até mais abrangente,
principalmente no seu art. 5º, caput, que consagra alguns dos direitos
fundamentais da pessoa natural.
(Caput: Significa cabeça. Designa a cabeça do artigo de lei quando este contiver
incisos e/ou parágrafos.)
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 31
Caso 1 Fotografia
Lei Nº 10.406 / 2002 – CÓDIGO CIVIL
Fotografado (menina) x Designer
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Os direitos da personalidade podem ser conceituados como sendo aqueles
direitos inerentes à pessoa e à sua dignidade. Surgem cinco ícones principais:
vida/integridade física, honra, imagem, nome e intimidade. Essas cinco
expressões-chave demonstram muito bem a concepção desses direitos.
Flávio Tartuce
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7590
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 32
Caso 1 Fotografia
Lei Nº 10.406 / 2002 – CÓDIGO CIVIL
Fotografado (menina) x Designer
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11 - 20
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 33
Caso 1 Fotografia
Lei Nº 10.406 / 2002 – CÓDIGO CIVIL
Fotografado (menina) x Designer
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade
são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer
limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da
personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei.
Parágrafo único - Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a
medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente
em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 34
Caso 1 Fotografia
Fotografado (menina) x Designer
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em
publicações ou representações que a exponham ao desprezo público,
ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda
comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se
dá ao nome.
Lei Nº 10.406 / 2002 – CÓDIGO CIVIL
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 35
Caso 1 Fotografia
Fotografado (menina) x Designer
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à
manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da
palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma
pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da
indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único - Em se tratando de morto ou de ausente, são partes
legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os
descendentes.
Lei Nº 10.406 / 2002 – CÓDIGO CIVIL
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 36
Caso 1 Fotografia
Fotografado (menina) x Designer
“O direito à própria imagem não compreende só a fotografia e a televisão;
também o molde e a voz.” Pontes de Miranda
“não tem sentido meramente físico, abrangendo, igualmente, o perfil subjetivo
e psicológico”. Fernando Whitaker, relator do acórdão de 5.12.95 proferido na
apelação cível 3693/75.
O Direito à Imagem
José Carlos Costa Neto
(http://www.autor.org.br/juridico/imagem_costaneto.pdf)
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 37
Caso 1 Fotografia
Fotografado (menina) x Designer
O Direito à Imagem
José Carlos Costa Neto
(http://www.autor.org.br/juridico/imagem_costaneto.pdf)
Antonio Chaves elenca várias possibilidades - lícitas e ilícitas - de uso de
imagem que vão interessar ao direito de autor :
a) uso mediante pagamento,
b) uso gratuito mediante consentimento expresso (inequívoco, uma
manifesta declaração verbal e/ou escrito),
c) uso gratuito da imagem mediante consentimento tácito (com base
em elementos probatórios – não é “quem cala, consente”),
d) uso contra a vontade do interessado,
e) uso ofensivo ou torpe .
LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 38
Caso 1 Fotografia
Fotografado (menina) x Designer
O Direito à Imagem
José Carlos Costa Neto
(http://www.autor.org.br/juridico/imagem_costaneto.pdf)
“O direito à imagem, como atributo da personalidade, não se confunde com
o do autor da fotografia, o fotógrafo. A ação indenizatória pelo uso abusivo
da imagem, pertencente ao retratado, está sujeita à prescrição comum,
vintenária (20 anos), das ações pessoais e não à quinquenal (5 anos),
relativa apenas aos direitos autorais (art. 131 da Lei 5.988/73). ...”.
“Direito Autoral - Série Jurisprudência”, compilação organizada por
Sueli de Morais Rego, Carlos Sampaio, Paulo Sergio da Costa Lins e
Regina Célia de Almeida da Silva, Editora Esplanada - ADCOAS, RJ,
1993, Repositório de Jurisprudência credenciado pelo Superior
Tribunal de Justiça sob o no. 26 (Portaria 1, de 18.02.93), pag. 97.

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NormasLegis - (3) Fotografia - Caso Putz e Irmã Zuleide

  • 1. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 1 Caso 1 Fotografia Foto na Internet (Orkut, por exemplo) Cartaz de Festival de Cinema http://dwski.blogspot.com/2006/05/putz.html Fotografado (menina) x Designer
  • 2. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 2 Fotografia Fotografado (menina) x Designer 17.5.06 Putz Nossa, que novela: Há um tempo já eu comecei um trabalho recolhendo fotos aleatórias da internet para serem desenhadas em algum momento. Essa abaixo foi recolhida de algum fotoblorg ou orgut ou algum desses locais que as pessoas gostam de se exibir e foi retrabalhada para ser usada no festival de cinema universitário "Putz". E graças a uma divulgação monstro que ocorreu nessa terceira edição, a garota da foto (que eu nunca poderia imaginar), uma universitária do RJ, chegou a ver a imagem e não gostou muito. Caso 1
  • 3. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 3 Fotografia Fotografado (menina) x Designer Eu e o pessoal do Putz tentamos, sem sucesso, explicar. Mas ela exigiu que a imagem fosse tirada do ar. Eu discordei completamente da atitude mas preferi apoiar o pessoal do Putz, pois achei que não teria porque serem mais prejudicados ainda por causa de uma vontadezinha cheia de braços. Eu argumentei o fato da diferença que existe entre uma FOTO e um DESENHO. Acho que a filosofia do "uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa" ainda é válida nesses casos. E algo que era pra ser divertido, quando a pessoa descobrisse e se espantasse, e (imaginei) ficasse lisonjeada, virou uma encheção de saco do cacete. Porém a imagem já tinha cumprido sua função de pré divulgação e inclusive a imagem do cartaz da divulgação oficial é esse aqui: Caso 1
  • 4. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 4 Fotografia Fotografado (menina) x Designer Mas agora eu pergunto, que direitos autorais tem uma foto colocada na internet? E mesmo assim, será que uma imagem retrabalhada ainda assim se refere à original? Eu acredito que não. Acredito que se deva tomar cuidado com a arte. Por que ela pode qualquer coisa. Bem, posso dizer que meu objetivo foi cumprido e eu consegui causar algum furor. Mas por que parar por aí. Minha proposta é a seguinte, aos que visitam esse blog, produzam imagens, ou o que for com essa foto e eu publico aqui no blog? que tal?? desafiados estão. abraços. Postado por DW Ribatski às 6:38 AM Caso 1
  • 5. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 536 / 5 http://www.penidoadvogados.com.br/direito-de-imagem-e-irma-zuleide/ Caso 2 Fotografia Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide
  • 6. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 6 Caso 2 Fotografia Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide
  • 7. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 7 Caso 2 Fotografia Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide DJ Álvaro Oliveira Rodrigues de 30 anos
  • 8. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 8 Caso 2 Fotografia Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide Com mais de 2 milhões de seguidores no Facebook, o perfil da Irmã Zuleide faz sucesso na internet desde que surgiu, em 2011. O problema é que a foto usada de perfil é de uma professora de Campinas, que afirma sofrer uma série de transtornos devido a situação. O criador da personagem foi encontrado pela polícia em Santos e enquadrado nos crimes de Constrangimento, injúria e difamação. O tormento da professora começou algum tempo atrás quando postou uma foto sua no site do colégio de onde trabalha. Em Dezembro de 2011, uma colega lhe perguntou sobre imagens suas associadas a uma personagem e a vítima desconheceu o fato. http://www.clubez.com.br/2013/01/caso-de-policia-rosto-da-irma-zuleide.html
  • 9. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 9 Caso 2 Fotografia Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide A amiga mandou por e-mail as imagens, algumas de cunho pornográfico, segundo seu relato a polícia e desde então ela busca remover o material da internet. O advogado da vítima já entrou com várias ações cíveis, conforme o apurado. Ela relatou que começou a sofrer prejuízos e evita sair de casa por ter virado motivo de chacota. Também tem problemas no colégio, pois alguns pais de alunos a questionam, e faz tratamento psicológico. Durante pesquisas, na tentativa de descobrir a identidade da pessoa por trás do perfil fantasioso, o advogado descobriu que o autor desta página iria fazer um show em uma casa noturna no centro de Santos.
  • 10. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 10 Caso 2 Fotografia Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide Com essa informação, a vítima veio até a região, acompanhada do advogado, e comunicou os fatos ao 1a DP de Santos, que passou a investigar o caso como constrangimento ilegal e difamação. Foram apresentados vários materiais onde o rosto da vítima, representando a tal irmã, era usado. São montagens com o seu rosto e variados corpos de mulheres com propagandas de shows (exemplo: a imagem acima). Na madrugada de Domingo (27/01/2013), o chefe dos investigadores ..., foi até a boate com os policiais civis ... Quando o acusado, identificado como o DJ Álvaro Oliveira Rodrigues, de 30 anos, foi localizado pelos investigadores, não estava caracterizado de Irmã Zuleide. Ele foi levado até a 1a DP, onde foi assinado um termo circunstanciado (TC), a vítima pretende representar contra ele.
  • 11. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 11 Caso 2 Fotografia Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide Morador do Rio Grande do Norte, o rapaz contou ser DJ desde Agosto passado, mas que a criação da personagem é anterior, em Setembro de 2011, ele começou com uma conta na rede social Twitter. Sua intenção era fazer sátira de uma igreja evangélica e "ironizar" seus seguidores. Ele afirmou que achou a foto da professora ao pesquisar na internet, aleatoriamente. Em uma semana já havia mais de 10mil seguidores e ontem, mais de 400mil. Em Abril passado, foi criada a página do Facebook. Com o sucesso, o DJ começou a se apresentar usando uma máscara com o rosto da professora e roupas de mulher. O jovem declarou que não imaginava que estivesse prejudicando alguém. O rapaz foi liberado após ser ouvido e teve um notebook apreendido.
  • 12. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 1236 / 12 Caso 2 Fotografia Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide Título III Dos Direitos do Autor Capítulo IV Das Limitações aos Direitos Autorais Art. 47 LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
  • 13. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 13 Caso 2 Fotografia Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
  • 14. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 14 Caso 2 Fotografia Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º - Itens I a IV e IX CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
  • 15. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 15 Caso 2 Fotografia Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
  • 16. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 16 Caso 2 Fotografia Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide TÍTULO VIII Da Ordem Social CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 220. § 2º CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
  • 17. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 17 Caso 2 Fotografia Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
  • 18. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 18 Caso 2 Fotografia Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º - Item X CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
  • 19. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 19 Caso 2 Fotografia Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  • 20. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 20 Caso 2 Fotografia Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide http://www.penidoadvogados.com.br/direito-de-imagem-e-irma-zuleide/ Não se trata aqui de direitos autorais sobre a imagem: trata-se de direito da própria imagem da pessoa, direito este personalíssimo, intrínseco ao próprio indivíduo, e que possui diversas cláusulas pétreas da Constituição Federal a defendê-lo. Neste direito à imagem, é bom deixar claro, não estamos falando apenas do retrato em si: estamos falando de tudo que representa ou assinala o indivíduo: a sua voz, o seu molde, a sua personalidade. Sim, personalidade – e no caso em tela, em razão do perfil irônico que faz troça de alguns religiosos, este ponto é muito relevante.
  • 21. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 21 Caso 2 Fotografia Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide José Carlos da Costa Neto nos ensina: “ Essa linha de pensamento – de ampliação da abrangência da imagem – evidenciou-se, também, no irretocável voto vencedor do Desembargador FERNANDO WHITAKER, relator do acórdão DE 05.12.1995, proferido na apelação cível 3.693/75, por maioria de votos da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, ao fundamentar a decisão, preleciona que a imagem ‘ não tem sentido meramente físico, abrangendo, igualmente, o perfil subjetivo e psicológico’ “. (in Direito Autoral no Brasil, pág 35 – grifos nossos). http://www.penidoadvogados.com.br/direito-de-imagem-e-irma-zuleide/
  • 22. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 22 Caso 2 Fotografia Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide DILMA BOLADA
  • 23. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 23 Caso 2 Fotografia Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide LDA: Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito Ora, qualquer pessoa que vá à home do perfil da Dilma Bolada (divertidíssimo por sinal) ou ao respectivo perfil no Facebook verá que há uma anúncio evidenciando ser o perfil uma sátira. O perfil é de humor, e seus autores tratam a Presidente como qualquer humorista de bom gosto trata os políticos de qualquer país. Além disso, a Presidente Dilma é figura notória, conhecida por todos os brasileiros – e a jurisprudência (decisões reiteradas de nossos tribunais que dão um caminho, uma orientação aos julgamentos futuros) é cristalina ao estabelecer que quanto mais conhecida uma pessoa, menor seu direito à privacidade e intimidade. http://www.penidoadvogados.com.br/direito-de-imagem-e-irma-zuleide/
  • 24. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 24 Fotografia Em texto remetido a estudo do STJ (Superior Tribunal de Justiça), publicada na revista eletrônica Consultor Jurídico explica: “ O conflito entre liberdade de informação e direitos da personalidade também se apresenta com regularidade em processos julgados pelo STJ cujas partes são pessoas com notoriedade, como artistas, políticos, empresários. A jurisprudência brasileira reconhece que essas pessoas têm proteção mais flexível dos direitos relativos à sua personalidade, como a imagem e a honra”. Caso 2 Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide http://www.penidoadvogados.com.br/direito-de-imagem-e-irma-zuleide/
  • 25. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 2536 / 25 Caso 2 Fotografia Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide Título IV Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas Capítulo IV Da Utilização da Obra Fotográfica Art. 79 LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
  • 26. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 26 Fotografia Obra Fotográfica A fotografia enquadra-se, para efeitos legais, à categoria de obras artísticas. É garantido ao fotógrafo, de acordo com o art. 79 e parágrafos da LDA, o direito de reprodução e venda de sua obra, observadas as restrições relacionadas aos retratos. Note-se que aquele que deseja reproduzir uma obra fotográfica, por qualquer meio, deve preocupar-se com pelo menos duas autorizações escritas: a do fotógrafo ou titular dos direitos de reprodução, caso tenham sido cedidos ou licenciados esses direitos, e a autorização de quem figura no retrato ou a do autor de obra plástica ou desenho fotografado que não se encontra exposto publicamente. Cartilha do Direito Autoral Caso 2 Paródia na Internet – Caso Irmã Zuleide
  • 27. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 27 Caso 1 Fotografia Fotografado (menina) x Designer “O retrato é uma emanação da pessoa, a sua representação por meio físico ou mecânico. Ninguém pode ser fotografado contra a sua vontade, especialmente para ser pivô de escândalos.” Antonio Chaves – Revista dos Tribunais O Direito à Imagem José Carlos Costa Neto (http://www.autor.org.br/juridico/imagem_costaneto.pdf) Scarlett Johansson
  • 28. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 28 Caso 1 Fotografia Fotografado (menina) x Designer Foto na Internet (Orkut, por exemplo) Cartaz de Festival de Cinema
  • 29. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 29 Caso 1 Fotografia Lei Nº 10.406 / 2002 – CÓDIGO CIVIL Fotografado (menina) x Designer
  • 30. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 30 Caso 1 Fotografia Lei Nº 10.406 / 2002 – CÓDIGO CIVIL Fotografado (menina) x Designer CAPÍTULO II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE Uma das mais festejadas mudanças da parte geral do novo Código Civil Brasileiro consiste na inserção de um capítulo próprio, a tratar dos direitos da personalidade (arts. 11 a 21). Na realidade, não se trata bem de uma novidade, tendo em vista a Constituição Federal trazer uma proteção até mais abrangente, principalmente no seu art. 5º, caput, que consagra alguns dos direitos fundamentais da pessoa natural. (Caput: Significa cabeça. Designa a cabeça do artigo de lei quando este contiver incisos e/ou parágrafos.)
  • 31. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 31 Caso 1 Fotografia Lei Nº 10.406 / 2002 – CÓDIGO CIVIL Fotografado (menina) x Designer CAPÍTULO II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE Os direitos da personalidade podem ser conceituados como sendo aqueles direitos inerentes à pessoa e à sua dignidade. Surgem cinco ícones principais: vida/integridade física, honra, imagem, nome e intimidade. Essas cinco expressões-chave demonstram muito bem a concepção desses direitos. Flávio Tartuce http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7590
  • 32. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 32 Caso 1 Fotografia Lei Nº 10.406 / 2002 – CÓDIGO CIVIL Fotografado (menina) x Designer CAPÍTULO II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE Art. 11 - 20
  • 33. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 33 Caso 1 Fotografia Lei Nº 10.406 / 2002 – CÓDIGO CIVIL Fotografado (menina) x Designer CAPÍTULO II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único - Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
  • 34. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 34 Caso 1 Fotografia Fotografado (menina) x Designer CAPÍTULO II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. Lei Nº 10.406 / 2002 – CÓDIGO CIVIL
  • 35. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 35 Caso 1 Fotografia Fotografado (menina) x Designer CAPÍTULO II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único - Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Lei Nº 10.406 / 2002 – CÓDIGO CIVIL
  • 36. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 36 Caso 1 Fotografia Fotografado (menina) x Designer “O direito à própria imagem não compreende só a fotografia e a televisão; também o molde e a voz.” Pontes de Miranda “não tem sentido meramente físico, abrangendo, igualmente, o perfil subjetivo e psicológico”. Fernando Whitaker, relator do acórdão de 5.12.95 proferido na apelação cível 3693/75. O Direito à Imagem José Carlos Costa Neto (http://www.autor.org.br/juridico/imagem_costaneto.pdf)
  • 37. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 37 Caso 1 Fotografia Fotografado (menina) x Designer O Direito à Imagem José Carlos Costa Neto (http://www.autor.org.br/juridico/imagem_costaneto.pdf) Antonio Chaves elenca várias possibilidades - lícitas e ilícitas - de uso de imagem que vão interessar ao direito de autor : a) uso mediante pagamento, b) uso gratuito mediante consentimento expresso (inequívoco, uma manifesta declaração verbal e/ou escrito), c) uso gratuito da imagem mediante consentimento tácito (com base em elementos probatórios – não é “quem cala, consente”), d) uso contra a vontade do interessado, e) uso ofensivo ou torpe .
  • 38. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 38 / 38 Caso 1 Fotografia Fotografado (menina) x Designer O Direito à Imagem José Carlos Costa Neto (http://www.autor.org.br/juridico/imagem_costaneto.pdf) “O direito à imagem, como atributo da personalidade, não se confunde com o do autor da fotografia, o fotógrafo. A ação indenizatória pelo uso abusivo da imagem, pertencente ao retratado, está sujeita à prescrição comum, vintenária (20 anos), das ações pessoais e não à quinquenal (5 anos), relativa apenas aos direitos autorais (art. 131 da Lei 5.988/73). ...”. “Direito Autoral - Série Jurisprudência”, compilação organizada por Sueli de Morais Rego, Carlos Sampaio, Paulo Sergio da Costa Lins e Regina Célia de Almeida da Silva, Editora Esplanada - ADCOAS, RJ, 1993, Repositório de Jurisprudência credenciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o no. 26 (Portaria 1, de 18.02.93), pag. 97.