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SEGURIDADE SOCIAL
Saúde
Assistência Social
Previdência Social
Direito de Todos
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contribui
Contribuição ≠ Custeio
SEGURIDADE SOCIAL
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seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
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X 15
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SEGURIDADE SOCIAL
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SEGURIDADE SOCIAL
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trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo
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gerenciamento do sistema, mediante gestão quadripartite.
Este princípio é reflexo imediato do art. 10 da CF/88:
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empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus
interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
SEGURIDADE SOCIAL
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Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
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SEGURIDADE SOCIAL
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e
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IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de
quem a lei a ele equiparar.
SEGURIDADE SOCIAL
Breve análise dos parágrafos do artigo 195.
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinadas à seguridade social constarão dos respectivos
orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela
saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
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§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade
social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o
Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
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§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o
disposto no art. 154, I.
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complementar, desde que seja não-cumulativa e não tenham
fato gerador ou base de cálculo próprios de outra contribuição
social.
SEGURIDADE SOCIAL
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão
ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação
da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, b.
Constitui exceção ao princípio de Direito Tributário intitulado
“Princípio da Anterioridade”.
A cobrança de contribuição nova ou aumentada torna-se
possível dentro do mesmo ano em que publicada a lei que
instituiu a novidade, bastando que dessa publicação se
aguarde o lapso temporal de 90 (noventa) dias.
SEGURIDADE SOCIAL
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá
ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.
Também conhecido como princípio da pré-existência da fonte
de custeio, da reserva do possível ou da contrapartida,
significa que se um novo tipo de benefício for criado, ou um
benefício já existente for majorado ou estendido, deverá ser
criada, simultaneamente, a fonte de custeio equivalente ao
desembolso inédito que a previdência social terá que realizar,
ou seja, deverá ser criado também um novo tipo de
contribuição, ou majorada alguma contribuição já existente,
via aumento de alíquota ou de base de cálculo.
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§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
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que o benefício está previsto na Constituição Federal.
SEGURIDADE SOCIAL
§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o
pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social
mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos
da lei.
Trata-se de pequenos produtores rurais pessoas físicas. A CF
determina que a base de cálculo da contribuição dessas
pessoas seja a receita de vendas da sua produção.
SEGURIDADE SOCIAL
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste
artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em
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§ 10 – A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o
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Autarquia federal que tem por atribuição gerir, acompanhar e
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Princípios da Seguridade Social brasileira

  • 1.
  • 2.
  • 3. SEGURIDADE SOCIAL Saúde Assistência Social Previdência Social Direito de Todos Para quem dela necessitar Seguro social para quem contribui Contribuição ≠ Custeio
  • 4. SEGURIDADE SOCIAL ORGANIZAÇÃO: Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: Solidariedade PRINCÍPIOS:
  • 5. SOLIDARIEDADE R$ 4.000,00 ALÍQUOTA 2,1% CONTRIBUIÇÃO R$ 84,00 BASE DE CÁLCULO X X 15 R$ 1.260,00
  • 6. SEGURIDADE SOCIAL PRINCÍPIOS: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; Ex.: o salário-família.
  • 7. $ Tempo BENEFÍCIO SALÁRIO MÍNIMO SEGURIDADE SOCIAL IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
  • 8. SEGURIDADE SOCIAL V - equidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento;
  • 9. SEGURIDADE SOCIAL VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Visa à participação da sociedade na organização e no gerenciamento do sistema, mediante gestão quadripartite. Este princípio é reflexo imediato do art. 10 da CF/88: Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
  • 10. SEGURIDADE SOCIAL Financiamento Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;
  • 11. SEGURIDADE SOCIAL II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos; IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
  • 12. SEGURIDADE SOCIAL Breve análise dos parágrafos do artigo 195. § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
  • 13. SEGURIDADE SOCIAL § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
  • 14. SEGURIDADE SOCIAL § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. A criação da nova fonte deve ocorrer por meio de lei complementar, desde que seja não-cumulativa e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de outra contribuição social.
  • 15. SEGURIDADE SOCIAL § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. Constitui exceção ao princípio de Direito Tributário intitulado “Princípio da Anterioridade”. A cobrança de contribuição nova ou aumentada torna-se possível dentro do mesmo ano em que publicada a lei que instituiu a novidade, bastando que dessa publicação se aguarde o lapso temporal de 90 (noventa) dias.
  • 16. SEGURIDADE SOCIAL § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Também conhecido como princípio da pré-existência da fonte de custeio, da reserva do possível ou da contrapartida, significa que se um novo tipo de benefício for criado, ou um benefício já existente for majorado ou estendido, deverá ser criada, simultaneamente, a fonte de custeio equivalente ao desembolso inédito que a previdência social terá que realizar, ou seja, deverá ser criado também um novo tipo de contribuição, ou majorada alguma contribuição já existente, via aumento de alíquota ou de base de cálculo.
  • 17. SEGURIDADE SOCIAL § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Não se cuida propriamente de isenção, mas de imunidade, já que o benefício está previsto na Constituição Federal.
  • 18. SEGURIDADE SOCIAL § 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. Trata-se de pequenos produtores rurais pessoas físicas. A CF determina que a base de cálculo da contribuição dessas pessoas seja a receita de vendas da sua produção.
  • 19. SEGURIDADE SOCIAL § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de- obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. Exemplo prático disso é a contribuição das instituições financeiras e das empresas que se dediquem à atividade rural.
  • 20. SEGURIDADE SOCIAL § 10 – A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. § 11 – É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. Resumidamente, em Direito Tributário “remissão” e “anistia” significam, respectivamente, perdão da dívida tributária e esquecimento da infração cometida pelo contribuinte.
  • 21. SEGURIDADE SOCIAL INSS – Instituto Nacional do Seguro Social Autarquia federal que tem por atribuição gerir, acompanhar e avaliar a concessão e manutenção dos benefícios do RGPS e da assistência social. Saúde MS/SUS Lei 8080/90 (LOS) Previdência Social MF/DRFB – custeio – Lei 8.212/91 MPS/INSS – benefícios – Lei8.213/91 Decreto 3.048/99 - RPS Assistência Social MDS/INSS Lei 8.742/93 (LOAS) Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso