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O impacto da PEC 287/2006 sobre o segurado especial –
Trabalhador Rural
1. Introdução
O governo federal, no final do ano de 2016, mandou para a Câmara dos
Deputados Federais, um projeto de reforma no setor da Previdência Social, por meio
de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) de nº 287/2016. Referida proposta
visa muitas mudanças no atual sistema da previdência, dentre elas podemos destacar:
a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição; estabelecer uma idade
mínima padrão para a concessão da aposentadoria, devendo essa abranger tantos os
trabalhadores urbanos como os rurais; pretende alcançar os profissionais do setores
públicos e privados; os professores; almeja alterar o cálculo e reduzir o valor dos
benefícios previdenciários em geral; proibir acúmulo de benefícios, como pensões e
aposentadorias; e desvincular benefícios assistenciais e pensões do salário mínimo.
São exemplos do que se pretende mudar com a referida reforma. Para tanto, propõe
amplas mudanças na Constituição no sentido de minimizar o alcance e a importância
da Previdência pública visa alterar o tempo de contribuição e a idade mínima para que
o cidadão possa se aposentar.
No presente texto faremos uma abordagem específica ao trabalhador rural
(segurado especial), que provavelmente sofrerá uma das maiores mudanças, caso
seja aprovada a proposta apresentada pelo governo.
2. Definição de segurado especial
Dentre todos os segurados que existem no Regime Geral da Previdência
Social (RPGS) o segurado especial é o único segurado com definição no texto da
Carta Magna de 1988, o que já se evidencia o tratamento diferenciado a ser
dispensado às pessoas que se enquadram nessa categoria. Sua definição é
encontrada no artigo 195, §8º, nos termos abaixo:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta
e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal,
bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade
social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização
da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)1
Mesmo estando definido pelo artigo da Constituição Federal de 1988
(CF/1988) o professor Hugo Goes, em seu livro Manual de Direito Previdenciário faz
uma brilhante explanação sobre o tema, vejamos:
A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo
a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, exercem as
atividades de produtor rural (podendo ser proprietário, usufrutuário, possuidor;
assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou
de pescador artesanal ou a este assemelhado, e façam dessas atividades o
principal meio de vida, bem como seus respectivos cônjuge ou companheiro, filhos
maiores de 16 anos de idade ou a estes equiparados que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar. Se o produtor rural explora atividade agropecuária,
para se enquadrar como segurado especial, a área da propriedade rural pode ser
superior a 4 módulos rurais. Mas se explora atividade de seringueiro ou de
extrativista vegetal, não há limita e área.2
Pelas explanações acima, verifica-se que o segurado especial foi tratado
de forma bem ímpar por nossa legislação.
3. Contribuição do segurado especial
O segurado especial tem uma forma bastante característico, quando se
compara as outras categorias no que concerne a forma de contribuição ao RGPS. Os
demais segurados, exceto o segurado especial, devem recolher mensalmente suas
contribuições previdenciária com base no salário-de-contribuição. Essa categoria de
segurado recolhe nos moldes abaixo, segundo o professor Ivan Kertzman:
A alíquota de contribuição é de 2% sobre o valor bruto arrecadado com a
comercialização da produção rural, ou seja, sobre toda a venda por ele efetuada.
Deve, ainda, acrescentar 0,1% para o custeio do SAT - Seguro de Acidente de
Trabalho, chamado atualmente de GILRAT - Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, que lhe permitirá
receber o benefício do auxílio-acidente.
O segurado especial deve, adicionalmente, contribuir com a alíquota de 0,2% para
o SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. Este recolhimento, todavia,
não se destina aos cofres previdenciários, mas à própria entidade de apoio à
atividade rural.
A contribuição total do segurado especial, assim, alcança a alíquota de 2,3%,
incidentes sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural.3
1
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
2
Hugo Goes, em seu livro Manual de Direito Previdenciário - teoria e questões - 11ª Ed. – 2016, p. 79.
3
Ivan Kertzman - Curso Prático de Direito Previdenciário - 12ª Edição - Ano 2015 – p. 177.
Todavia, os Tribunais têm firmado entendimento da desnecessidade da
comprovação do recolhimento das contribuições para o trabalhador rural, vez que o
período de colheita não se estende por todo o ano.
Se não fosse assim, diversos trabalhadores rurais, que iniciam suas
atividades bem jovens, no trabalho exaustivo, visto que acompanham seus pais desde
cedo no trabalho do campo, em atividades rurícolas tais como capinar, brocar,
plantar... não conseguiriam se aposentar ou receber quaisquer outros benefícios.
Vejamos como os tribunais tem se manifestado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO
E VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V E IX, DO CPC.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº
8.213/91. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não se exige o recolhimento de contribuição
previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhado r
rural, prestado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes. 2. Pedid o
da ação rescisória procedente.4
TJSC-0406110) AÇÃO RESCISÓRIA DEFLAGRADA COM O INTUITO DE
DESCONSTITUIR DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA NESTE GRAU DE
JURISDIÇÃO QUE AO NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA
MANTEVE, POR CONSEQUÊNCIA, A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PROFERIDA NOS AUTOS DA DEMANDA QUE OBJETIVOU A CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE A TRABALHADOR RURAL (SEGURADO ESPECIAL).
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI AFASTADA. ACIDENTE DE
TRABALHO SOFRIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EQUIPARAÇÃO DOS DIREITOS CONFERIDOS AOS TRABALHADORES
URBANOS AOS SEGURADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. IMPROCEDÊNCIA. [...]
Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, os
trabalhadores rurais foram equiparados aos urbanos, fazendo jus aos mesmos
benefícios. Assim, ainda que o autor seja trabalhador rural e inexista previsão na
norma de regência para concessão do benefício, tendo o acidente ocorrido após a
Constituição de 1988, devida é a sua proteção pela previdência social, nos moldes
da legislação vigente à época (TJSC - AC nº 2014.050401-3, de Criciúma, Rel. Des.
Pedro Manoel Abreu) [...] (TJSC, Ação Rescisória nº 2014.071564-7, de Braço do
Norte, rel. Des. Jaime Ramos, j. 08.04.2015). (TJSC, Ação Rescisória nº 0009064 -
35.2016.8.24.0000, de Anita Garibaldi, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j.
08.06.2016).5
Pelo exposto, fica evidenciado que o trabalhador rural além de ser um
segurado especial, também não precisa fazer as contribuições previdenciárias
mensalmente e nem durante a produção, caso não haja excedente desta, pois a lei é
interpretada no sentido de beneficiar o segurado.
4. As mudanças no meio rural com a PEC 287/2016.
4
Ação Rescisória nº3.339/RS (2005/0092776-7),3ªSeção do STJ, Rel. Rogerio Schietti Cruz. j. 25.02.2015,
DJe 05.03.2015.
5
Ação Rescisória nº0159165-55.2014.8.24.0000,Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, Rel.Edemar
Gruber. j. 09.11.2016
Nos dias atuais, o trabalhador rural possui tratamento particular entre os
demais segurado, conforme se verifica em nossa Carta Magna de 1988.
Na Seção III, de nossa Constituição Federal de 1988 (CF/1988), está
disposto sobre a Previdência Social e nele contém o caráter diferencial ao trabalhador
rural, sendo por isso necessário uma PEC, pois o que se visa é a mudança de texto
Constitucional.
Mais precisamente, é no artigo 201 da CF/1988, em seu § 7º, inciso II, que
se encontra a disposição e proteção ao trabalhador rural, conforme se observa nos
disposta abaixo:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[...]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos
da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
[...]
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e
para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes
incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”6
Já a Subseção II, da Lei 8.213/1991, que versa sobre a Aposentadoria por
idade, em seu artigo 48, corrobora o já disposto na CF/1988, nos termos abaixo:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a
carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco
anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres,
referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve
comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefíc io
pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do
art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)7
Dessa forma, nota-se que a própria CF/1988 prevê que os trabalhadores
rurais podem aposentar-se por idade, com uma redução de 5 anos. Entretanto, os
6
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
7
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm
benefícios do segurado especial são limitados a um salário-mínimo, vigente a época
da concessão do benefício, e independem de comprovação de contribuição.
A Carta Magna diz que estes segurados devem exercer suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Importante salientar que
ela não veda o apoio de empregados temporários, porém a legislação previdenciária
fez uma restrição durante muito tempo ao texto constitucional, não permitindo que o
segurado especial contratasse empregados temporários. Somente após a Lei
11.718/2008 é que a lei previdenciária passou a admitir a contratação pelo segurado
especial de empregados safristas.
Ademais, a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências em sua Seção II, que evidencia sobre os
períodos de carência apresenta em seu artigo 25, inciso II:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência
Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art.
26:
[...]
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria
especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)8
Por conseguinte, para ter direito ao benefício de aposentadoria por idade
rural, faz-se necessários que referido trabalhador tenha a idade exigida por lei,
conforme o texto constitucional e que comprove o tempo de 180 contribuições
mensais.
Todavia ocorre uma discrepância muito grande entre os trabalhadores
rurais do país, pois devido as condições socioeconômicas, a localização geográfica e
o potencial produtivo do país, há regiões onde o trabalhador rural produz o suficiente
para prover sua subsistência, vender e recolher um percentual sobre o excedente da
venda, mas em outras localidades, como o Nordeste, o produtor rural sequer
consegue produzir os alimentos para sua subsistência.
As regras dos benefícios previdenciários serão unificadas para o RPPS e o RGPS.
Essa unificação representa, antes de mais nada, a quebra do princípio
constitucional da isonomia, pois que serão exigidas dos trabalhadores rurais as
mesmas condições dos urbanos; das mulheres, as iguais às dos homens; da mulher
do campo, as mesmas da primeira-dama, como se não houvesse entre todos eles
e elas nenhuma diferença.9
8
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm
9
http://contee.org.br/contee/index.php/2016/12/analise-da-pec-287-o-que-muda-na-previdencia-e-na-seguridade-
social-e-quais-os-principais-prejuizos-aos-trabalhadores/
A PEC 287/2006 propõe que todos os trabalhadores rurais sejam obrigados
a contribuírem para a Previdência social sob pena de não conseguirem se aposentar
ou de habilitarem quaisquer outros tipos de benefício previdenciário, a exemplo o
salário-maternidade, auxílio-doença... pois nesse novo sistema os trabalhadores
mencionados acima, que não contribuem, deixarão de ser segurados da Previdência
Social.
Segundo a proposta apresentada até o momento, os segurados especiais
produtores da agricultura familiar terão que atingir a idade de 65 anos para requer
junto a previdência o benefício de aposentadoria. Dessa forma deixará de existir a
aposentadoria diferenciada que a Carta Magna de 1988 estipulou, isto é, homens e
mulheres terão que trabalhar mais para poderem conseguir se aposentar. Os homens
deverão prestar mais 5 (cinco) anos de trabalho e as mulheres de 10 (dez) anos. Em
vista disso, desaparecerá o modelo de aposentadoria com idade reduzida em cinco
anos.
No caso da mulher ainda será mais gravoso, pois além de perder o
benefício de se aposentar com a idade reduzida em 5 (cinco) anos, será ainda
majorada a quantidade de tempo a ser laborado.
Não bastasse o aumento da idade para poder pleitear o benefício, haverá
um aumento de 15 (quinze) anos para 25 (vinte e cinco) anos no tempo de contribuição
ou de atividade agrícola. O segurado especial terá que comprovar que laborou por
mais 10 (dez) anos.
Dom mesmo modo, os empregados rurais e os segurados especiais com
mais de 50 (cinquenta) anos, se for homem, e 45 (quarenta e cinco) anos, se for
mulher, deverão seguir as regras de transição aplicáveis aos trabalhadores em geral,
isso significa um acréscimo (pedágio – segundo o governo) de 50% no tempo que
falta para atingir o mínimo de 15 anos.
Porém, o que mais chama a atenção nos casos dos segurados especiais,
será é a necessidade da exigência de contribuição social, com alíquota favorecida a
ser definida em lei, em substituição ao recolhimento que hoje incide sobre a
comercialização da produção. A PEC 287/2006, deseja substituir o modelo existente,
pela exigência de contribuições em caráter individual e mensal, a ser feita de forma
individual por cada um dos membros da unidade familiar. Isso equivaleria a um jovem
integrante da família a ter que começar a contribuir desde logo para poder alcançar
os requisitos a sua aposentadoria.
O governo é sabedor que nas Regiões Norte e Nordeste, às mais pobres
do país, os filhos trabalham juntos com os pais para proverem a sua sobrevivência e
que não é possível que os pais, que às vezes mais de 5 (cinco) filhos consiga dinheiro
para prover o sustento da família e mais o pagamento da contribuição previdenciária
com uma alíquota.
Dependendo da publicação de lei que defina a alíquota favorecida, na regra
de transição, essa mudança já estará em vigor. Isso porque os segurados especiais
terão que pagar um “pedágio” de 50% sobre o tempo que falta para completar o tempo
mínimo na atividade rural na forma de contribuições individuais.
A lei que regulamentará essa contribuição deverá ser sancionada em prazo
de 12 meses após a promulgação da Emenda e, até lá, ficam mantidas as
contribuições sobre a produção comercializada. Além disso, para se enquadrar nas
regras de transição, o agricultor familiar deverá comprovar que estava desenvolvendo
atividade rural na data da promulgação da Emenda. O Período de atividade anterior
só terá validade caso o trabalhador rural passe a recolher individualmente a partir da
nova lei.
E o pior caso a ser apreciado e que não consta nada a respeito na proposta
são para os trabalhadores rurais que nunca recolheram nenhuma parcela a
Previdência Social. Que conseguem o seu benefício comprovando a sua atividade,
pois como já narrado alhures, nem sempre e nem todos os anos é possível o
recolhimento à previdência, pois seria necessário pagar sobre um percentual do
excedente da produção que muitas vezes dá mal para a sobrevivência do rurícola. No
referido caso, esses segurados estarão fadados a nunca se aposentarem.
5. CONCLUSÃO
Caso seja aprovada a PEC 287/2006, a aposentadoria estará mais distante
para os trabalhadores rurais, tanto os segurados especiais quanto os assalariados,
sendo que alguns jamais conseguiram se aposentar visto que até hoje nunca
contribuíram. As mudanças serão atribuídas tanto aos homens, quanto as mulheres,
porém estas, devido a junção entre a relação da elevação dos requisitos etários, do
tempo de contribuição, da imposição da contribuição individual, da redução do valor
das pensões e a sua desvinculação do salário mínimo, serão mais penalizadas. Ainda
que a alíquota de contribuição do segurado especial venha a ser reduzida, o
pagamento monetário deverá ser inviável aos agricultores pobres, poisa atividade que
eles exercem tende a estar bastante sujeita a interrupções por fatores geográficos,
políticos e econômicos. Por fim, o recolhimento que deverá ser individualizado por
cada membro da família, certamente dificultará a filiação à Previdência de todos os
membros do grupo familiar e como corolário impedirá a busca do direito ao benefício
na justiça.
BIBLIOGAFIA
Palácio do Planalto, Constituição Federal 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>
GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário: teoria e questões. 11ª ed. Rio de
Janeiro: Ferreira, 2016.
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 12ª ed. Salvador: Jus
Podivm, Ano 2015.
Palácio do Planalto, Lei 8.213/1991. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>

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O impacto da PEC 287/2006 sobre o segurado especial – Trabalhador Rural

  • 1. O impacto da PEC 287/2006 sobre o segurado especial – Trabalhador Rural 1. Introdução O governo federal, no final do ano de 2016, mandou para a Câmara dos Deputados Federais, um projeto de reforma no setor da Previdência Social, por meio de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) de nº 287/2016. Referida proposta visa muitas mudanças no atual sistema da previdência, dentre elas podemos destacar: a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição; estabelecer uma idade mínima padrão para a concessão da aposentadoria, devendo essa abranger tantos os trabalhadores urbanos como os rurais; pretende alcançar os profissionais do setores públicos e privados; os professores; almeja alterar o cálculo e reduzir o valor dos benefícios previdenciários em geral; proibir acúmulo de benefícios, como pensões e aposentadorias; e desvincular benefícios assistenciais e pensões do salário mínimo. São exemplos do que se pretende mudar com a referida reforma. Para tanto, propõe amplas mudanças na Constituição no sentido de minimizar o alcance e a importância da Previdência pública visa alterar o tempo de contribuição e a idade mínima para que o cidadão possa se aposentar. No presente texto faremos uma abordagem específica ao trabalhador rural (segurado especial), que provavelmente sofrerá uma das maiores mudanças, caso seja aprovada a proposta apresentada pelo governo. 2. Definição de segurado especial Dentre todos os segurados que existem no Regime Geral da Previdência Social (RPGS) o segurado especial é o único segurado com definição no texto da Carta Magna de 1988, o que já se evidencia o tratamento diferenciado a ser dispensado às pessoas que se enquadram nessa categoria. Sua definição é encontrada no artigo 195, §8º, nos termos abaixo: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
  • 2. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)1 Mesmo estando definido pelo artigo da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) o professor Hugo Goes, em seu livro Manual de Direito Previdenciário faz uma brilhante explanação sobre o tema, vejamos: A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, exercem as atividades de produtor rural (podendo ser proprietário, usufrutuário, possuidor; assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de pescador artesanal ou a este assemelhado, e façam dessas atividades o principal meio de vida, bem como seus respectivos cônjuge ou companheiro, filhos maiores de 16 anos de idade ou a estes equiparados que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar. Se o produtor rural explora atividade agropecuária, para se enquadrar como segurado especial, a área da propriedade rural pode ser superior a 4 módulos rurais. Mas se explora atividade de seringueiro ou de extrativista vegetal, não há limita e área.2 Pelas explanações acima, verifica-se que o segurado especial foi tratado de forma bem ímpar por nossa legislação. 3. Contribuição do segurado especial O segurado especial tem uma forma bastante característico, quando se compara as outras categorias no que concerne a forma de contribuição ao RGPS. Os demais segurados, exceto o segurado especial, devem recolher mensalmente suas contribuições previdenciária com base no salário-de-contribuição. Essa categoria de segurado recolhe nos moldes abaixo, segundo o professor Ivan Kertzman: A alíquota de contribuição é de 2% sobre o valor bruto arrecadado com a comercialização da produção rural, ou seja, sobre toda a venda por ele efetuada. Deve, ainda, acrescentar 0,1% para o custeio do SAT - Seguro de Acidente de Trabalho, chamado atualmente de GILRAT - Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, que lhe permitirá receber o benefício do auxílio-acidente. O segurado especial deve, adicionalmente, contribuir com a alíquota de 0,2% para o SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. Este recolhimento, todavia, não se destina aos cofres previdenciários, mas à própria entidade de apoio à atividade rural. A contribuição total do segurado especial, assim, alcança a alíquota de 2,3%, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural.3 1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm 2 Hugo Goes, em seu livro Manual de Direito Previdenciário - teoria e questões - 11ª Ed. – 2016, p. 79. 3 Ivan Kertzman - Curso Prático de Direito Previdenciário - 12ª Edição - Ano 2015 – p. 177.
  • 3. Todavia, os Tribunais têm firmado entendimento da desnecessidade da comprovação do recolhimento das contribuições para o trabalhador rural, vez que o período de colheita não se estende por todo o ano. Se não fosse assim, diversos trabalhadores rurais, que iniciam suas atividades bem jovens, no trabalho exaustivo, visto que acompanham seus pais desde cedo no trabalho do campo, em atividades rurícolas tais como capinar, brocar, plantar... não conseguiriam se aposentar ou receber quaisquer outros benefícios. Vejamos como os tribunais tem se manifestado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V E IX, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhado r rural, prestado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes. 2. Pedid o da ação rescisória procedente.4 TJSC-0406110) AÇÃO RESCISÓRIA DEFLAGRADA COM O INTUITO DE DESCONSTITUIR DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO QUE AO NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA MANTEVE, POR CONSEQUÊNCIA, A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS AUTOS DA DEMANDA QUE OBJETIVOU A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A TRABALHADOR RURAL (SEGURADO ESPECIAL). ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI AFASTADA. ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO DOS DIREITOS CONFERIDOS AOS TRABALHADORES URBANOS AOS SEGURADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. IMPROCEDÊNCIA. [...] Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, os trabalhadores rurais foram equiparados aos urbanos, fazendo jus aos mesmos benefícios. Assim, ainda que o autor seja trabalhador rural e inexista previsão na norma de regência para concessão do benefício, tendo o acidente ocorrido após a Constituição de 1988, devida é a sua proteção pela previdência social, nos moldes da legislação vigente à época (TJSC - AC nº 2014.050401-3, de Criciúma, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu) [...] (TJSC, Ação Rescisória nº 2014.071564-7, de Braço do Norte, rel. Des. Jaime Ramos, j. 08.04.2015). (TJSC, Ação Rescisória nº 0009064 - 35.2016.8.24.0000, de Anita Garibaldi, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 08.06.2016).5 Pelo exposto, fica evidenciado que o trabalhador rural além de ser um segurado especial, também não precisa fazer as contribuições previdenciárias mensalmente e nem durante a produção, caso não haja excedente desta, pois a lei é interpretada no sentido de beneficiar o segurado. 4. As mudanças no meio rural com a PEC 287/2016. 4 Ação Rescisória nº3.339/RS (2005/0092776-7),3ªSeção do STJ, Rel. Rogerio Schietti Cruz. j. 25.02.2015, DJe 05.03.2015. 5 Ação Rescisória nº0159165-55.2014.8.24.0000,Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, Rel.Edemar Gruber. j. 09.11.2016
  • 4. Nos dias atuais, o trabalhador rural possui tratamento particular entre os demais segurado, conforme se verifica em nossa Carta Magna de 1988. Na Seção III, de nossa Constituição Federal de 1988 (CF/1988), está disposto sobre a Previdência Social e nele contém o caráter diferencial ao trabalhador rural, sendo por isso necessário uma PEC, pois o que se visa é a mudança de texto Constitucional. Mais precisamente, é no artigo 201 da CF/1988, em seu § 7º, inciso II, que se encontra a disposição e proteção ao trabalhador rural, conforme se observa nos disposta abaixo: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”6 Já a Subseção II, da Lei 8.213/1991, que versa sobre a Aposentadoria por idade, em seu artigo 48, corrobora o já disposto na CF/1988, nos termos abaixo: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefíc io pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)7 Dessa forma, nota-se que a própria CF/1988 prevê que os trabalhadores rurais podem aposentar-se por idade, com uma redução de 5 anos. Entretanto, os 6 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm 7 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm
  • 5. benefícios do segurado especial são limitados a um salário-mínimo, vigente a época da concessão do benefício, e independem de comprovação de contribuição. A Carta Magna diz que estes segurados devem exercer suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Importante salientar que ela não veda o apoio de empregados temporários, porém a legislação previdenciária fez uma restrição durante muito tempo ao texto constitucional, não permitindo que o segurado especial contratasse empregados temporários. Somente após a Lei 11.718/2008 é que a lei previdenciária passou a admitir a contratação pelo segurado especial de empregados safristas. Ademais, a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências em sua Seção II, que evidencia sobre os períodos de carência apresenta em seu artigo 25, inciso II: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)8 Por conseguinte, para ter direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, faz-se necessários que referido trabalhador tenha a idade exigida por lei, conforme o texto constitucional e que comprove o tempo de 180 contribuições mensais. Todavia ocorre uma discrepância muito grande entre os trabalhadores rurais do país, pois devido as condições socioeconômicas, a localização geográfica e o potencial produtivo do país, há regiões onde o trabalhador rural produz o suficiente para prover sua subsistência, vender e recolher um percentual sobre o excedente da venda, mas em outras localidades, como o Nordeste, o produtor rural sequer consegue produzir os alimentos para sua subsistência. As regras dos benefícios previdenciários serão unificadas para o RPPS e o RGPS. Essa unificação representa, antes de mais nada, a quebra do princípio constitucional da isonomia, pois que serão exigidas dos trabalhadores rurais as mesmas condições dos urbanos; das mulheres, as iguais às dos homens; da mulher do campo, as mesmas da primeira-dama, como se não houvesse entre todos eles e elas nenhuma diferença.9 8 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm 9 http://contee.org.br/contee/index.php/2016/12/analise-da-pec-287-o-que-muda-na-previdencia-e-na-seguridade- social-e-quais-os-principais-prejuizos-aos-trabalhadores/
  • 6. A PEC 287/2006 propõe que todos os trabalhadores rurais sejam obrigados a contribuírem para a Previdência social sob pena de não conseguirem se aposentar ou de habilitarem quaisquer outros tipos de benefício previdenciário, a exemplo o salário-maternidade, auxílio-doença... pois nesse novo sistema os trabalhadores mencionados acima, que não contribuem, deixarão de ser segurados da Previdência Social. Segundo a proposta apresentada até o momento, os segurados especiais produtores da agricultura familiar terão que atingir a idade de 65 anos para requer junto a previdência o benefício de aposentadoria. Dessa forma deixará de existir a aposentadoria diferenciada que a Carta Magna de 1988 estipulou, isto é, homens e mulheres terão que trabalhar mais para poderem conseguir se aposentar. Os homens deverão prestar mais 5 (cinco) anos de trabalho e as mulheres de 10 (dez) anos. Em vista disso, desaparecerá o modelo de aposentadoria com idade reduzida em cinco anos. No caso da mulher ainda será mais gravoso, pois além de perder o benefício de se aposentar com a idade reduzida em 5 (cinco) anos, será ainda majorada a quantidade de tempo a ser laborado. Não bastasse o aumento da idade para poder pleitear o benefício, haverá um aumento de 15 (quinze) anos para 25 (vinte e cinco) anos no tempo de contribuição ou de atividade agrícola. O segurado especial terá que comprovar que laborou por mais 10 (dez) anos. Dom mesmo modo, os empregados rurais e os segurados especiais com mais de 50 (cinquenta) anos, se for homem, e 45 (quarenta e cinco) anos, se for mulher, deverão seguir as regras de transição aplicáveis aos trabalhadores em geral, isso significa um acréscimo (pedágio – segundo o governo) de 50% no tempo que falta para atingir o mínimo de 15 anos. Porém, o que mais chama a atenção nos casos dos segurados especiais, será é a necessidade da exigência de contribuição social, com alíquota favorecida a ser definida em lei, em substituição ao recolhimento que hoje incide sobre a comercialização da produção. A PEC 287/2006, deseja substituir o modelo existente, pela exigência de contribuições em caráter individual e mensal, a ser feita de forma individual por cada um dos membros da unidade familiar. Isso equivaleria a um jovem integrante da família a ter que começar a contribuir desde logo para poder alcançar os requisitos a sua aposentadoria.
  • 7. O governo é sabedor que nas Regiões Norte e Nordeste, às mais pobres do país, os filhos trabalham juntos com os pais para proverem a sua sobrevivência e que não é possível que os pais, que às vezes mais de 5 (cinco) filhos consiga dinheiro para prover o sustento da família e mais o pagamento da contribuição previdenciária com uma alíquota. Dependendo da publicação de lei que defina a alíquota favorecida, na regra de transição, essa mudança já estará em vigor. Isso porque os segurados especiais terão que pagar um “pedágio” de 50% sobre o tempo que falta para completar o tempo mínimo na atividade rural na forma de contribuições individuais. A lei que regulamentará essa contribuição deverá ser sancionada em prazo de 12 meses após a promulgação da Emenda e, até lá, ficam mantidas as contribuições sobre a produção comercializada. Além disso, para se enquadrar nas regras de transição, o agricultor familiar deverá comprovar que estava desenvolvendo atividade rural na data da promulgação da Emenda. O Período de atividade anterior só terá validade caso o trabalhador rural passe a recolher individualmente a partir da nova lei. E o pior caso a ser apreciado e que não consta nada a respeito na proposta são para os trabalhadores rurais que nunca recolheram nenhuma parcela a Previdência Social. Que conseguem o seu benefício comprovando a sua atividade, pois como já narrado alhures, nem sempre e nem todos os anos é possível o recolhimento à previdência, pois seria necessário pagar sobre um percentual do excedente da produção que muitas vezes dá mal para a sobrevivência do rurícola. No referido caso, esses segurados estarão fadados a nunca se aposentarem. 5. CONCLUSÃO Caso seja aprovada a PEC 287/2006, a aposentadoria estará mais distante para os trabalhadores rurais, tanto os segurados especiais quanto os assalariados, sendo que alguns jamais conseguiram se aposentar visto que até hoje nunca contribuíram. As mudanças serão atribuídas tanto aos homens, quanto as mulheres, porém estas, devido a junção entre a relação da elevação dos requisitos etários, do tempo de contribuição, da imposição da contribuição individual, da redução do valor das pensões e a sua desvinculação do salário mínimo, serão mais penalizadas. Ainda que a alíquota de contribuição do segurado especial venha a ser reduzida, o pagamento monetário deverá ser inviável aos agricultores pobres, poisa atividade que
  • 8. eles exercem tende a estar bastante sujeita a interrupções por fatores geográficos, políticos e econômicos. Por fim, o recolhimento que deverá ser individualizado por cada membro da família, certamente dificultará a filiação à Previdência de todos os membros do grupo familiar e como corolário impedirá a busca do direito ao benefício na justiça. BIBLIOGAFIA Palácio do Planalto, Constituição Federal 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário: teoria e questões. 11ª ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2016. KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 12ª ed. Salvador: Jus Podivm, Ano 2015. Palácio do Planalto, Lei 8.213/1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>