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Meus queridos amigos,
Preparei para vocês um breve resumo abordando os artigos
194 a 200 da Constituição Federal/88, com os assuntos
que são mais frequentes nas provas de concursos
públicos.
É importante que durante a sua preparação, o processo de
estudo se divida em três etapas:
- aprendizado do conteúdo (leitura dos artigos na
Constituição Federal, vídeo aulas)
- revisão (esquemas, resumos, mapas mentais)
- aplicação do conhecimento (resolução de questões,
exercícios, simulados, provas anteriores).
Em breve disponibilizarei um resumo sobre Financiamento do
SUS.
Um forte abraço,
Profª Jean Carla
Profª Jean Carla 2
3. www.maisconcursosaude.com.brProfª Jean Carla
SEGURIDADE SOCIAL
O que é seguridade social?
CF, Art. 194
Compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
Dica 1- A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da
sociedade .
Dica 2 - A seguridade social, na forma da Constituição
Federal de 1988, constitui um amplo conjunto de ações
destinadas a assegurar os direitos sociais referentes à saúde,
previdência social e assistência social.
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OBJETIVOS DA SEGURIDADE
SOCIAL
Universalidade da
cobertura e do
atendimento
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Universalidade da cobertura: a Seguridade Social deve cobrir
todos os riscos sociais que precisem de atenção. Ex: velhice,
doença, reclusão, morte, acidentes, entre outros.
Universalidade do atendimento: todas as pessoas estão
cobertas pela proteção social, desde que se enquadrem nos
requisitos constitucionais.
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PARA MEMORIZAR
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS
• SAÚDE: direito de todos e independe de
contribuição ou poder aquisitivo.
• ASSISTÊNCIA SOCIAL: não precisa contribuir,
mas somente tem direito quem dela necessitar
(hipossuficiente).
• PREVIDÊNCIA SOCIAL: caráter contributivo
/$$$/, filiação obrigatória.
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OBJETIVOS DA SEGURIDADE
SOCIAL
• OBJETIVOS DA SEGURIDADE
SOCIAL
Uniformidade e
equivalência dos benefícios
e serviços às populações
urbanas e rurais
ATENÇÃO!
No passado, a população rural podia obter
benefícios de valor inferior ao salário mínimo. Com a
CF/88, isso não pode mais ocorrer, pois os direitos
foram igualados. Tanto as populações rurais quanto
as urbanas têm os mesmos direitos.
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OBJETIVOS DA SEGURIDADE
SOCIAL
Seletividade e distributividade
na prestação dos benefícios
e serviços
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SELETIVIDADE: significa estabelecer prioridades. Implica que
os benefícios e serviços da seguridade social sejam fornecidos
apenas a quem dela necessitar, pois os recursos não são
ilimitados. É o chamado princípio da reserva do possível.
DISTRIBUTIVIDADE: atender de forma prioritária aquelas
pessoas que precisam mais como forma de alcançar o bem-
estar e a justiça social. Esse princípio melhor se aplica à
previdência social e à assistência social, pois está relacionado
também à distribuição de renda.
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OBJETIVOS DA SEGURIDADE
SOCIAL
Irredutibilidade do
valor dos benefícios
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De acordo com o entendimento já pacificado do
Supremo Tribunal Federal – STF, ao segurado é garantido
a irredutibilidade do valor nominal do benefício, ou seja,
de acordo com esse princípio o benefício não pode sofrer
redução.
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OBJETIVOS DA SEGURIDADE
SOCIAL
Equidade na forma
de participação no
custeio
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Deve-se cobrar mais contribuições de quem tem maior
capacidade de pagamento, para que se possa beneficiar os que
não possuem as mesmas condições.
Quem tem mais, paga mais, quem tem menos paga menos.
10. www.maisconcursosaude.com.brProfª Jean Carla
OBJETIVOS DA SEGURIDADE
SOCIAL
Diversidade da base de
financiamento
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Os legisladores devem buscar diversas bases de
financiamento ao instituir as contribuições da seguridade
social. Hoje nós temos contribuição do governo, das
empresas, dos trabalhadores, entre outros.
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OBJETIVOS DA SEGURIDADE
SOCIAL
Caráter democrático e descentralizado
da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores,
dos aposentados e do Governo nos
órgãos colegiados.
Gestão Quadripartite
A participação da comunidade é de extrema
importância nos órgãos colegiados. Sendo assim, nos
órgãos colegiados deve haver participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados,
bem como do governo.
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Lembre-se que a administração da seguridade tem caráter
democrático e descentralizado.
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FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
A seguridade social será financiada por
toda a SOCIEDADE, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das
contribuições sociais
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CF, Art. 195
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro.
Quais são as contribuições sociais?
15. www.maisconcursosaude.com.brProfª Jean Carla 15
ATENÇÃO:
Art. 195, §9º - As contribuições previstas no inciso I do art.
195 poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas em razão:
Atividade econômica
Utilização intensiva da mão de obra
Porte da empresa
Condição estrutural do mercado de
trabalho
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OBS¹: As contribuições do inciso I, “a”, e II são
contribuições previdenciárias e só poderão ser usadas para
financiar os benefícios pagos pelo Regime Geral da
Previdência Social.
OBS²: O inciso II traz uma imunidade às aposentadorias do
Regime Geral da Previdência Social: não incide
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidos
pelo Regime Geral da Previdência Social.
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Quais são as contribuições sociais?
CF, Art. 195
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata
o art. 201;
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DICA IMPORTANTE
Concurso de prognóstico é qualquer concurso de sorteio,
símbolos, loterias, apostas de qualquer natureza.
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Quais são as contribuições sociais?
CF, Art. 195
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de
quem a lei a ele equiparar.
18. www.maisconcursosaude.com.brProfª Jean Carla
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
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CF, Art. 195
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios destinadas à seguridade social constarão dos
respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da
União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela
saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista
as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus
recursos.
19. www.maisconcursosaude.com.brProfª Jean Carla
PESSOA JURÍDICA EM DÉBITO COM A
SEGURIDADE SOCIAL
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CF, Art. 195
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da
seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá
contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios.
20. www.maisconcursosaude.com.brProfª Jean Carla
NOVAS CONTRIBUIÇÕES
CF, Art. 195
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas
a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social, obedecido o disposto no art.
154, I.
CF, Art. 154, I
- A contribuição social será instituída por lei
complementar;
- as contribuições serão não cumulativas;
- o fato gerador ou base de cálculo não será igual
às de contribuições já existentes.
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21. www.maisconcursosaude.com.brProfª Jean Carla
CRIAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE BENEFÍCIO
OU SERVIÇO
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CF, Art. 195
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total.
22. www.maisconcursosaude.com.brProfª Jean Carla
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
CF, Ar. 150, III, “b” – Anterioridade anual
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CF, Art. 195
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só
poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da
data da publicação da lei que as houver instituído ou
modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150,
III, "b".
23. www.maisconcursosaude.com.brProfª Jean Carla
IMUNIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
23
CF, Art. 195
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade
social as entidades beneficentes de assistência social
que atendam às exigências estabelecidas em lei.
24. www.maisconcursosaude.com.brProfª Jean Carla
SEGURADO ESPECIAL
CF, Art. 195
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem
como os respectivos cônjuges, que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar,
sem empregados permanentes, contribuirão
para a seguridade social mediante a aplicação de
uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos
benefícios nos termos da lei.
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25. www.maisconcursosaude.com.brProfª Jean Carla
ESQUEMATIZANDO...
Produtor Parceiro Meeiro
Arrendatário
rural
Pescador
artesanal
SEGURADO ESPECIAL
Obs ¹: Inclui cônjuge
Obs²: Atividades em regime de economia familiar,
sem empregados permanentes
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Fonte: http:www.google.com.br, acesso em 04/10/14
26. www.maisconcursosaude.com.brProfª Jean Carla
DEFINIÇÕES IMPORTANTES
O que é Meeiro?
É aquele que, comprovadamente, tem contrato
com o proprietário da terra, exerce atividade
agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo
os rendimentos obtidos.
O que é Parceiro?
É aquele que, comprovadamente, tem contrato de
parceria com o proprietário da terra, desenvolve
atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira,
partilhando os lucros, conforme pactuado.
O que é o Arrendatário Rural?
É aquele que, comprovadamente, utiliza a terra,
mediante pagamento de aluguel ao proprietário
do imóvel rural, para desenvolver atividade
agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira.
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27. www.maisconcursosaude.com.brProfª Jean Carla
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O
SUS E PARA ASSISTÊNCIA SOCIAL
27
CF, Art. 195
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de
recursos para o sistema único de saúde e ações de
assistência social da União para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, e dos Estados para os
Municípios, observada a respectiva contrapartida de
recursos.
28. www.maisconcursosaude.com.brProfª Jean Carla
REMISSÃO OU ANISTIA DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CF, Art. 195
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia
das contribuições sociais de que tratam os
incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em
montante superior ao fixado em lei
complementar.
Art. 195, incisos I, “a”, e II – contribuições
previdenciárias
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29. www.maisconcursosaude.com.brProfª Jean Carla
NÃO CUMULATIVIDADE E SUBSTITUIÇÃO
GRADUAL
CF, Art. 195
§ 12. A lei definirá os setores de atividade
econômica para os quais as contribuições
incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do
caput, serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na
hipótese de substituição gradual, total ou
parcial, da contribuição incidente na forma do
inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o
faturamento.
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31. www.maisconcursosaude.com.brProfª Jean Carla
O QUE É SAÚDE?
A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
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32. www.maisconcursosaude.com.brProfª Jean Carla
IMPORTANTE
PODER PÚBLICO
• Cabe ao Poder Público dispor, nos termos da lei,
sobre a regulamentação, fiscalização e controle
das ações e serviços de saúde.
EXECUÇÃO
• A execução das ações e serviços de saúde deve ser
feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado.
As ações e serviços
de saúde são de
relevância pública.
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33. www.maisconcursosaude.com.brProfª Jean Carla
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
CONCEITO E DIRETRIZES
CF, Art. 198
As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada
esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
III - participação da comunidade.
P
A
D
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34. www.maisconcursosaude.com.brProfª Jean Carla
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
(ACS/ACE)
CF, Art. 198
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde
poderão admitir agentes comunitários de saúde
e agentes de combate às endemias por meio de
processo seletivo público, de acordo com a
natureza e complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para sua atuação.
ATENÇÃO!
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
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35. www.maisconcursosaude.com.brProfª Jean Carla
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
(ACS/ACE)
CF, Art. 198
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o
piso salarial profissional nacional, as diretrizes
para os Planos de Carreira e a regulamentação
das atividades de agente comunitário de saúde
e agente de combate às endemias, competindo
à União, nos termos da lei, prestar assistência
financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do referido piso salarial.
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VAMOS MEMORIZAR...
Quanto aos ACS/ACE, Lei Federal disporá sobre:
Regime Jurídico
Piso salarial
profissional
nacional
Diretrizes para
os planos de
carreira
Regulamentação
das atividades
Compete à União, nos termos da lei:
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR
aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios para o
cumprimento do referido piso salarial.
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AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
(ACS/ACE)
CF, Art. 198
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41
e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o
servidor que exerça funções equivalentes às de
agente comunitário de saúde ou de agente de
combate às endemias poderá perder o cargo em
caso de descumprimento dos requisitos
específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
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QUERO VER VOCÊ LEMBRAR...
Os servidores públicos estáveis só podem perder o
cargo através de:
Sentença judicial
transitada em julgado
Processo administrativo
Avaliação periódica de
desempenho por Lei
Complementar,
assegurada ampla
defesa
Excesso de despesa na
forma do § 4º do art.
169 da CF
E os ACS/ACE como podem perder o cargo?
Descumprimento dos requisitos específicos,
fixados em lei, para o seu exercício.
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39. DEFINIÇÕES IMPORTANTES
A assistência à saúde é
livre à iniciativa privada.
As instituições privadas
poderão participar de
forma complementar do
sistema único de saúde,
segundo diretrizes
deste, mediante
contrato de direito
público ou convênio,
tendo preferência as
entidades filantrópicas
e as sem fins
lucrativos.
É vedada a
destinação de
recursos públicos
para auxílios ou
subvenções às
instituições
privadas com
fins lucrativos.
É vedada a
participação
direta ou
indireta de
empresas ou
capitais
estrangeiros na
assistência à
saúde no País,
salvo nos casos
previstos em
lei.
1
2
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4
Prof. Jean Carla www.maisconcursosaude.com. 37
40. www.maisconcursosaude.com.brProfª Jean Carla
ATENÇÃO... CONCENTRAÇÃO..
A assistência à saúde de iniciativa privada
participará do SUS:
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De forma
complementar
Segundo diretrizes
do SUS
Através de
contrato de direito
público ou
convênio
Preferencialmente
por entidades
filantrópicas e sem
fins lucrativos
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REMOÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E
SUBSTÂNCIAS HUMANAS
ATENÇÃO!
Vedado todo tipo de
comercialização
CF, Art. 199, § 4º
A lei disporá sobre as
condições e os
requisitos que
facilitem a remoção
de órgãos, tecidos e
substâncias humanas
para fins de
transplante, pesquisa
e tratamento, bem
como a coleta,
processamento e
transfusão de sangue
e seus derivados,
sendo vedado todo
tipo de
comercialização.
Profª Jean Carla 41
42. www.maisconcursosaude.com.brProfª Jean Carla
COMPETÊNCIAS DO SUS
CF, Art. 200
Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,
nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde e participar da produção de
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados
e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem
como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento
científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de
seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo
humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos
e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o
do trabalho.
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