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DOS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ
DOS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ
Denominações. Juiz monocrático. Desembargador e Ministros.
Instância e Entrância.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza
decisória que não se enquadre, ou melhor, que não põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a
execução.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO; DO JULGAMENTO
ANTECIPADO DO MÉRITO E DO JULGAMENTO
ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts.
485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer
respeito a apenas parcela do processo, caso em que será
impugnável por agravo de instrumento.
DESPACHOS
São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz
praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS
Juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo
ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando
necessário.
SENTENÇA OU ACÓRDÃO
Decisão que encerra o procedimento COM ou SEM resolução do
mérito.
Decisão que encerra o procedimento COM ou SEM resolução do
mérito.
ART. 485
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por
negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe
incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta)
dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência
ou de coisa julgada;
ART. 485
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse
processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de
arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua
competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada
intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
DESISTIR DA AÇÃO
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o
consentimento do réu, desistir da ação.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
ART. 487
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na
reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de
decadência ou prescrição;
ART. 487
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido
formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na
reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a
prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que
antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
OS DESPACHOS, AS DECISÕES, AS SENTENÇAS E OS
ACÓRDÃOS SERÃO REDIGIDOS, DATADOS E
ASSINADOS PELOS JUÍZES
Art. 205.(...) § 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput
forem proferidos oralmente, o servidor os documentará,
submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode
ser feita eletronicamente, na forma da lei.
§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das
sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de
Justiça Eletrônico.

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  • 1.
  • 3. DOS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ Denominações. Juiz monocrático. Desembargador e Ministros. Instância e Entrância.
  • 4. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre, ou melhor, que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
  • 5. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO; DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
  • 6. DESPACHOS São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
  • 7. ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS Juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
  • 8. SENTENÇA OU ACÓRDÃO Decisão que encerra o procedimento COM ou SEM resolução do mérito. Decisão que encerra o procedimento COM ou SEM resolução do mérito.
  • 9. ART. 485 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
  • 10. ART. 485 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
  • 11. DESISTIR DA AÇÃO Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
  • 12. ART. 487 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
  • 13. ART. 487 III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
  • 14. OS DESPACHOS, AS DECISÕES, AS SENTENÇAS E OS ACÓRDÃOS SERÃO REDIGIDOS, DATADOS E ASSINADOS PELOS JUÍZES Art. 205.(...) § 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. § 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. § 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.