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Aspectos controvertidos relativos à
  Contribuição ao PIS e à COFINS
                 Tácio Lacerda Gama
    Mestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP
    Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
   Coordenador dos cursos de Teoria Geral do Direito do
                            IBET
                         Advogado
Regime Monofásico

Contribuição ao PIS e COFINS: tributos plurifásicos
e cumulativos

Leis nº 10.637/02 e 10.833/03: não-cumulatividade

Duas formas       de   se   implementar   a    não-
cumulatividade:

      - Sistema de abatimento de créditos
        decorrentes da tributação nas etapas
        anteriores
      - Regime monofásico de incidência
Regime Monofásico


Denomina-se     regime    de     tributação
monofásica a técnica de exigência tributária
em que determinado gravame incide apenas
uma vez na cadeia econômica.

Tributa-se toda a cadeia produtiva em uma
única etapa, porém com a previsão de
alíquota mais elevada.
Regime Monofásico
                   direito a crédito

Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, I, “b”):

      vedavam ao contribuinte sujeito à
incidência monofásica o crédito em relação         aos
bens adquiridos para revenda


Lei nº 11.033/04 (art. 17):

      não há impedimento à manutenção, pelo
vendedor, dos créditos vinculados às operações
com alíquota zero (monofásico) .
Regime Monofásico
                   direito a crédito


Lei n° 11.116/05 (art. 16):

      regulamentou a forma de aproveitamento do
saldo credor decorrente da manutenção do crédito
pelos contribuintes sujeitos ao regime monofásico
Regime Monofásico
                  Receita Federal - I

“As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota
zero ou não-incidência da Cofins não impedem a
manutenção dos créditos, pelo vendedor, vinculados a
essas operações, relativos tão-somente a períodos
posteriores a 9 de agosto de 2004, data da publicação
da Medida Provisória nº 206, de 2004, cujo art. 16
introduziu tal previsão legal, mantida no art. 17 da Lei nº
11.033, de 2004, uma vez que o legislador não atribuiu,
expressamente, efeito retroativo ao dispositivo.”
(SRRF – 4ª Região – Solução de Consulta nº 77, de 27 de
setembro de 2005)
Regime Monofásico
                    Receita Federal - II
“Na espécie, o valor da aquisição no mercado interno, por
comerciante varejista, de veículos e autopeças de que trata a Lei
nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores, para revenda
sujeita à alíquota zero, não gera direito a créditos para
determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS a
pagar no regime não-cumulativo.
Inaplicável ao caso o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de
2004, que prevê a manutenção de créditos vinculados às
vendas efetuadas com exoneração da contribuição, tendo
em conta que o art. 3º, I, “b”, da Lei nº 10.637, de 2002, e
alterações, que veda expressamente a apuração de créditos
em relação aos produtos ditos monofásicos, não foi
revogado, ainda que tacitamente.”
(SRRF – 4ª Região – Processo de Consulta nº 04, de 20 de março de
2007)
Faturamento e Receita
• Conceitos   com conteúdos determinados:

       “Receita” é gênero; “faturamento” é espécie;
•“Receita”: Ingresso definitivo que remunera negócios jurídicos do
exercício da atividade econômica/empresarial, pela:

       - Venda de mercadorias ou prestação de serviços
(faturamento);
       - Cessão onerosa e temporária: de bens ou direitos
       (aluguel, royalties)
       - Remuneração de investimento (juros);
• Aferição instantânea, isolada em cada evento
Faturamento e Receita
             Regra-Matriz de Incidência

Regra Matriz de Incidência (RMI) é única:
“auferir receita”: sentido estrito ou amplo (antecedente)
“pagar % sobre a receita” (consequente).
Não há dificuldades na identificação da RMIT.

       - Dificuldade: definir o conceito de “receita”
(sentido estrito ou amplo) que serve de base de cálculo
das contribuições.

       - “Receita” (p/ PIS-Cofins) x “Receita” (p/ IRPJ):
diferentes apurações (método e conteúdo)

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Apuração da Receita
                      PIS e COFINS

 Finalidade: autônoma: identificar base para a tributação
(capacidade contributiva)
 Aferição: instantânea e isolada

 Mensuração: pelo valor do ingresso de cada evento

 Registro contábil: não dá natureza aos fatos relatados:
“desconto obtido” não é receita.
Função neutralizadora do registro.
 IRPJ e CSLL: avaliação periódica, vinculada aos custos =
demonstração do resultado
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Apuração da Receita
                    Vendas inadimplidas
 Vendas inadimplidas = Não receita

     - STJ – REsp n. 751.368/SC e 1.029.434/CE
(iv)não se equipara à venda cancelada
(v)Emprego da equidade não pode dispensar tributo devido
(vi)a lei não prescreve a exclusão. Precisaria???

      - CARF
VENDAS INADIMPLIDAS.
Apenas as vendas canceladas e os descontos concedidos
podem ser excluídos da base de cálculo da Cofins. Inexiste
previsão legal para se excluir as vendas inadimplidas.[....]”
(Acórdão n. 201-77.562, de 17.03.2004)
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Apuração da Receita
                    vendas inadimplidas

 Vendas inadimplidas = Não receita

 Lucro Presumido: permite a apuração pelo regime de caixa,
  Nunca será tributada a venda inadimplida. Razão? Base de
  cálculo é a mesma = RECEITA.
 Lucro Real: possibilidade de deduzir “perdas no recebimento
  de crédito” para o IRPJ e CSLL. Mesmo critério para
  PIS/COFINS?

   - Hipótese de incidência é o direito ao crédito, não a receita
   em sentido amplo.

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Apuração da Receita
                   vendas inadimplidas
O PIS e a COFINS são exigíveis no que se refere a vendas a
prazo inadimplidas, ou seja, cujos valores faturados não tenham
sido recebidos. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria,
negar provimento a RE em que se argumentava, em síntese, que
para o recolhimento mensal das aludidas contribuições, como
regra geral, as empresas seriam obrigadas a escriturar como
receitas o total das vendas faturadas, independentemente de seu
efetivo recebimento, o que as vincularia, em face do regime
contábil adotado, ao pagamento do PIS e da COFINS também
sobre valores não ingressados em suas contas, como na
hipótese de vendas inadimplidas. Nesses casos, portanto, não
haveria demonstração de capacidade contributiva efetiva, vedada
a tributação de parcelas que não exteriorizassem a riqueza do
contribuinte, por inexistir substrato econômico.
RE 586482/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 23.11.2011.
Apuração da Receita
             receita e recuperação de custos

(...) RECUPERAÇÃO DE DESPESAS. TRIBUTAÇÃO
Em conformidade com o art. 53 da Lei n° 9.430, de 1996, os valores
recuperados, correspondentes a despesas, deverão ser adicionados
ao lucro presumido para determinação do imposto de renda,
salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em
período anterior no qual tenha se submetido ao regime de
tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no
qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no
lucro presumido ou arbitrado..” (Acórdão nº 1302-00.159. 2ª
Turma da Terceira Câmara, da Primeira Seção) No mesmo sentido:
Ac. 1803-00.346, 07/04/2010.

- Regra: recuperação de custo não é receita! Adição à base de
cálculo só para neutralizar efeitos.
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Apuração da Receita
                 receita e créditos de ICMS

[...] INCENTIVO FISCAL. CRÉDITOS DE ICMS. RECEITA.
ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA.
Ao restar demonstrado que os créditos fiscais de ICMS, concedidos
pelo Poder Público Estadual a título de incentivos fiscais, se
caracterizam, à luz da legislação federal, como subvenções
correntes para custeio ou operação, os valores correspondentes a
tais créditos devem receber o tratamento de receitas tributáveis. Tais
receitas são alcançadas pelo conceito de “acréscimos” de que cuida
o art. 225 do RIR/99, e devem integrar a “receita bruta e acréscimos”,
base de cálculo dos recolhimentos mensais por estimativa a que
estão obrigados os contribuintes optantes pela apuração anual do
lucro real. (Acórdão nº 130100.495, em 23.02.2011, 1ª. TO, 3ª. Câmara)


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Apuração da Receita
                  receita e créditos de ICMS

BASE DE CÁLCULO. INCENTIVO FISCAL. ICMS. SUBVENÇÕES.
Tendo em vista que os incentivos fiscais concedidos ao contribuinte
pelo Estado do Amazonas implicam unicamente na redução da
base de cálculo do imposto, o seu produto não pode ser
considerado       como      receita     tributável    pela    COFINS,
MULTA DE OFICIO ISOLADA. FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA
DE MORA. CANCELAMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Cancela-se a multa de oficio lançada, pela aplicação retroativa do art.
44 da Lei Nº 9.430/96, na redação que lhe foi dada pelo art. 18 da
Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, com fundamento
no art. 106, II, c, do CTN. Recursos de oficio negado e voluntário
provido.“ (Processo: 10283.009784/2002-36 – processo em vista na CSRF)


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Apuração da Receita
                    faturamento e receita

“[...] COFINS.BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS
DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI INSTITUÍDO PELA LEI Nº
9.363/96. NÃO INCLUSÃO.
Os créditos escriturais de ICMS, ainda que extemporâneos, por se
constituírem em redução da base de cálculo desse imposto, não são
considerados como receita, para fins de base de cálculo da COFINS.
Também assim o crédito presumido do IPI instituiído pela Lei nº
9.363/96, cuja natureza jurídica é a de crédito escritural incentivado
do IPI. Recurso provido em parte.” (Acórdão nº 203-10047, em 15.03.2005)




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Rateio de despesas
                      grupos empresariais

RATEIO DE DESPESAS COMUNS DE GRUPO ECONÔMICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCLUSÃO NA RECEITA. DESPESAS COM
TERCEIROS. REDUÇÃO DA DESPESA. As despesas comuns resultantes
de atividades desenvolvidas por empresa controladora em favor de outras
empresas do mesmo grupo econômico podem ser rateadas em relação estas
empresas, devendo os valores recebidos pela empresa controladora serem
por ela considerados receita para fim de incidência do PIS/PASEP. Também
as despesas comuns, contratadas junto a terceiros por empresa
controladora para empresas de um grupo econômico, podem ser rateadas.
Neste caso, o valor rateado não compõe a base de cálculo da
Contribuição para o PIS/PASEP da empresa controladora. Em ambos os
casos, requer-se previsão contratual que estabeleça os coeficientes de
rateio dentro de critérios razoáveis que correspondam à efetiva imputação
da despesa. (Solução de Consulta nº 38, de 13 de Janeiro de 2011)


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Rateio de despesas
                        grupos empresariais

 Posição atual da SRFB:

• Os valores pagos a título de reembolso de despesas comuns incorridas em
face da realização de atividades por empresa do próprio grupo
empresarial são tributadas pelo PIS/COFINS;


(ii) Os valores pagos a título de reembolso de despesas não são tributadas
contratadas junto a terceiros por empresa controladora pelo PIS/COFINS,
desde que exista contrato fixando os coeficientes de rateio dentro de critérios
razoáveis que correspondam à efetiva imputação da despesa.
Rateio de despesas
                         grupos empresariais


BASE DE CÁLCULO - Constituem receita de prestação de
serviço, tributáveis pela Contribuição ao PIS, os valores
recebidos de outras empresas do mesmo grupo em
contraprestação pela realização, na recebedora, de atividades
comuns a todas empresas do grupo
(Acórdão 204-00.311, Rel. Nayara Bastos Manata)




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Rateio de despesas
                        grupos empresariais

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. RELAÇÃO ENTRE EMPRESAS DO
MESMO GRUPO ECONÔMICO. REEMBOLSO DE DESPESAS PARA A
SOCIEDADE CONTROLADORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO
RECEITA. (...) II. Apesar disso, verifica-se que os valores mencionados não
compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, pelo que não se afigura
como legítima a cobrança das mencionadas exações. Caso em que a
entrada, de acordo com documentos trazidos pela empresa, deu-se enquanto
reembolso de despesas de sociedades anônimas do mesmo grupo
econômico (das controladas para a controladoras), e não como receita para
fins contábeis. Presença da fumaça do bom direito. III. Agravo de instrumento
improvido. Agravo regimental prejudicado. (TRF 5ª Região, Proc.
2008.05.000138242, Des. Federal Margarida Cantarelli, DJ 16.06.08)



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Rateio de despesas
                      grupos empresariais

No voto consignou a relatora que :

(...) efetivamente não se trata de receita decorrente de prestação de
serviço, mas tão somente de restituição proveniente do funcionamento
peculiar do grupo econômico. Ora sua natureza própria implica
distribuição de funções dentro das empresas coligadas o que,
invariavelmente, determinará a assunção de dívidas e empenhos por
algumas em beneficio de todas, com consequente reembolso de tais
dispêndios.
De fato, as convenções empresariais firmadas demonstram
detalhadamente os critérios utilizados para o cálculo do reembolso,
cuidando de especificar o total das despesas executada no interesse do
grupo, bem como a parcela devida por cada empresa, considerando
sua participação no faturamento.


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Rateio de despesas
                    grupos empresariais

 Procedimento a ser adotado pelo contribuinte                      na
implementação de compartilhamento de gastos internos:
       (i) Elaboração de contrato de rateio de gastos no qual conste
       os critérios adotados. Existência de documentos que
suportam a operação;

       (ii) A instrumentalização dos reembolsos deve se dar por
       meio de notas de débito e não notas fiscais;

       (iii) O reembolso deve ser registrado a crédito na mesma
       conta que originalmente recebeu o lançamento do custo;

       (iv) Os custos não podem se referir à execução de atividade
       fim da coligada. Só atividade meio.

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Apuração da Receita
               Receita Partilhada e Transferências

ENTENDIMENTO DA SRFB:

BASE DE CÁLCULO COFINS. EXCLUSÃO. EMPRESAS
CONTRATADAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE
VALES. A base de cálculo da Cofins é o faturamento, que corresponde
à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita bruta a
totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade
exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.Sendo
assim, nas operações nas quais a pessoa jurídica atue como
intermediária, distribuindo ou comercializando produtos ou serviços
por permissão ou concessão de terceiros, juntamente com outros
serviços por ela própria prestados, a quantia total que receber dos
adquirentes dos respectivos produtos ou serviços, apropriada em
suas contas do Ativo Circulante, constitui sua receita, devendo
integrar a base de cálculo da contribuição por ela devida. (SOLUÇÃO DE
CONSULTA 304/2008 8ª Região Fiscal)
Apuração da Receita
         Receita Partilhada e Transferências

COFINS. RECEITAS DE TERCEIROS. TELEFONIA
CELULAR."ROAMING".
 As receitas de "roaming“, mesmo recebidas pela operadora de
serviço móvel pessoal ou celular com quem o usuário tem
contrato, não se incluem na base de cálculo da COFINS por
ela devida. A base de cálculo da contribuição é a receita
própria, não se prestando o simples ingresso de valores
globais, nele incluídos os recebidos por responsabilidade e
destinados desde sempre à terceiros, como pretendido
"faturamento bruto" para, sobre ele, exigiro tributo. Recurso
especial provido. (Acórdão CSRF 02/02.223, em 24.01.2006)


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Apuração da Receita
              Receita Partilhada e Transferências


REPASSE A TERCEIROS. INTERCONEXÃO DE REDE
TELEFÔNICA. NÃO INCIDÊNCIA E DO PIS/COFINS. A
operadora telefônica que utiliza a rede de terceiros pode
abater da base de cálculo o valor repassado pela utilização da
rede.

ACORDAM os membros da 4ª câmara /1ª turma ordinária da
Terceira Seção de Julgamento pelo voto de qualidade, negar
provimento ao Recurso Voluntário. (Acórdão 3401-01.184, DOU
31.08.2011)




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Apuração da Receita
            Receita Partilhada e Transferências

SIMPLES NACIONAL. AGÊNCIAS DE TURISMO. CONCEITO DE
RECEITA BRUTA.
A intermediação na venda e comercialização de passagens
individuais ou em grupo, passeios, viagens e excursões, bem como a
intermediação remunerada na reserva de acomodações em meios de
hospedagem, são operações em conta alheia, da agência de turismo.
Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é apenas o
resultado da operação (comissão ou adicional recebido pela
agência). Já a prestação de serviços receptivos, diretamente ou por
subcontratação, e a operação de viagens e excursões são operações
em conta própria, da agência de turismo. Nesses casos, a base de
cálculo do Simples Nacional é composta pelo valor integral pago pela
contratante, aí incluídos os valores repassados às eventuais
subcontratadas. (Solução de consulta nº 298, pela SRRF – 9ª. RF,
em 31/10/08)
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Apuração da Receita
           Receita Partilhada e Transferências


Oscilação da jurisprudência do STJ no caso de
Agências de Serviços Temporários

STJ – REsp 954.719 – SC, Min. Herman Benjamin, em 13.11.07. 2ª Turma

PIS. COFINS. LOCAÇÃO. MÃO-DE-OBRA. Os salários e
encargos sociais referentes à mão-de-obra que a sociedade
intermediadora dispõe ao tomador do serviço integram a base
de cálculo do PIS e da Cofins, visto que esses valores ajustam-
se ao conceito de faturamento.



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Apuração da Receita
           Receita Partilhada e Transferências

Oscilação da jurisprudência do STJ no caso de
Agências de Serviços Temporários

STJ – REsp 613.709 – SC, Min. José Delgado, em 14.11.07. Primeira
Seção

ISS. BASE DE CÁLCULO. AGÊNCIA. TRABALHO
TEMPORÁRIO. A Seção, ao prosseguir o julgamento,
reconheceu que a locação de mão-de-obra temporária
configura uma atividade de agenciamento, cuja receita é
apenas a comissão. Sendo assim, a base de cálculo do ISS
das sociedades dedicadas a essa atividade tão-somente deve
incidir sobre a comissão paga pelo agenciamento dos
trabalhadores temporários
Apuração da Receita
           Receita Partilhada e Transferências


Oscilação da jurisprudência do STJ no caso de
Agências de Serviços Temporários

STJ – REsp 813.434 –PR, Min. Teori Albino Zavascki, em 25.08.09

PIS. COFINS. TRABALHO TEMPORÁRIO. A Turma decidiu
que os valores recolhidos a título de pagamento de salários e
respectivos encargos trabalhistas de empresas prestadoras de
trabalho temporário (Lei n. 6.019/1974 e Dec. n. 73.841/1974)
não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da
Cofins.


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Apuração da Receita
          Receita Partilhada e Transferências

Receita transferida ou partilhada com tributação
individualizada da receita:

CARACTERÍSTICAS:
 Intermediação de negócios
Remunera negócio jurídico de diferentes atividades
individualizadas e praticadas por diferentes pessoas
Titularidade e disponibilidade dos recursos definidas
desde o início, porém canalizados em nome de uma só
pessoa (transparência);
Ingresso econômico temporário

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Apuração da Receita
          Receita Partilhada e Transferências
    INGRESSO DE VALORES QUE SÃO TRANSFERIDOS, PORÉM
    SERÃO TRIBUTADOS PELO TOTAL:

 Ingresso remunera diferentes agentes e atividades
 Não há especificação prévia nem individualizada dos
 valores de titularidade de 3ºs (pagador não conhece o
 valor a ser repassado a cada destinatário)
 Ingresso econômico assume natureza de definitividade
     Ingresso total é receita da pessoa jurídica
    recebedora do ingresso e valor repassado é custo


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Apuração da Receita
        Receita Partilhada e Transferências

CRITÉRIOS JURÍDICOS PARA DEFINIR INGRESSOS DE
TERCEIROS:

Transparência ao pagador (quantia certa e
previamente definida no contrato);
Registro na contabilidade como contrapartida de conta
de passivo;
Não pode ser registrado como custo.




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Tácio Lacerda Gama
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  • 1. Aspectos controvertidos relativos à Contribuição ao PIS e à COFINS Tácio Lacerda Gama Mestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET Coordenador dos cursos de Teoria Geral do Direito do IBET Advogado
  • 2. Regime Monofásico Contribuição ao PIS e COFINS: tributos plurifásicos e cumulativos Leis nº 10.637/02 e 10.833/03: não-cumulatividade Duas formas de se implementar a não- cumulatividade: - Sistema de abatimento de créditos decorrentes da tributação nas etapas anteriores - Regime monofásico de incidência
  • 3. Regime Monofásico Denomina-se regime de tributação monofásica a técnica de exigência tributária em que determinado gravame incide apenas uma vez na cadeia econômica. Tributa-se toda a cadeia produtiva em uma única etapa, porém com a previsão de alíquota mais elevada.
  • 4. Regime Monofásico direito a crédito Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, I, “b”): vedavam ao contribuinte sujeito à incidência monofásica o crédito em relação aos bens adquiridos para revenda Lei nº 11.033/04 (art. 17): não há impedimento à manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados às operações com alíquota zero (monofásico) .
  • 5. Regime Monofásico direito a crédito Lei n° 11.116/05 (art. 16): regulamentou a forma de aproveitamento do saldo credor decorrente da manutenção do crédito pelos contribuintes sujeitos ao regime monofásico
  • 6. Regime Monofásico Receita Federal - I “As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da Cofins não impedem a manutenção dos créditos, pelo vendedor, vinculados a essas operações, relativos tão-somente a períodos posteriores a 9 de agosto de 2004, data da publicação da Medida Provisória nº 206, de 2004, cujo art. 16 introduziu tal previsão legal, mantida no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, uma vez que o legislador não atribuiu, expressamente, efeito retroativo ao dispositivo.” (SRRF – 4ª Região – Solução de Consulta nº 77, de 27 de setembro de 2005)
  • 7. Regime Monofásico Receita Federal - II “Na espécie, o valor da aquisição no mercado interno, por comerciante varejista, de veículos e autopeças de que trata a Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores, para revenda sujeita à alíquota zero, não gera direito a créditos para determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS a pagar no regime não-cumulativo. Inaplicável ao caso o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, que prevê a manutenção de créditos vinculados às vendas efetuadas com exoneração da contribuição, tendo em conta que o art. 3º, I, “b”, da Lei nº 10.637, de 2002, e alterações, que veda expressamente a apuração de créditos em relação aos produtos ditos monofásicos, não foi revogado, ainda que tacitamente.” (SRRF – 4ª Região – Processo de Consulta nº 04, de 20 de março de 2007)
  • 8. Faturamento e Receita • Conceitos com conteúdos determinados: “Receita” é gênero; “faturamento” é espécie; •“Receita”: Ingresso definitivo que remunera negócios jurídicos do exercício da atividade econômica/empresarial, pela: - Venda de mercadorias ou prestação de serviços (faturamento); - Cessão onerosa e temporária: de bens ou direitos (aluguel, royalties) - Remuneração de investimento (juros); • Aferição instantânea, isolada em cada evento
  • 9. Faturamento e Receita Regra-Matriz de Incidência Regra Matriz de Incidência (RMI) é única: “auferir receita”: sentido estrito ou amplo (antecedente) “pagar % sobre a receita” (consequente). Não há dificuldades na identificação da RMIT. - Dificuldade: definir o conceito de “receita” (sentido estrito ou amplo) que serve de base de cálculo das contribuições. - “Receita” (p/ PIS-Cofins) x “Receita” (p/ IRPJ): diferentes apurações (método e conteúdo) www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 10. Apuração da Receita PIS e COFINS  Finalidade: autônoma: identificar base para a tributação (capacidade contributiva)  Aferição: instantânea e isolada  Mensuração: pelo valor do ingresso de cada evento  Registro contábil: não dá natureza aos fatos relatados: “desconto obtido” não é receita. Função neutralizadora do registro.  IRPJ e CSLL: avaliação periódica, vinculada aos custos = demonstração do resultado www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 11. Apuração da Receita Vendas inadimplidas  Vendas inadimplidas = Não receita - STJ – REsp n. 751.368/SC e 1.029.434/CE (iv)não se equipara à venda cancelada (v)Emprego da equidade não pode dispensar tributo devido (vi)a lei não prescreve a exclusão. Precisaria??? - CARF VENDAS INADIMPLIDAS. Apenas as vendas canceladas e os descontos concedidos podem ser excluídos da base de cálculo da Cofins. Inexiste previsão legal para se excluir as vendas inadimplidas.[....]” (Acórdão n. 201-77.562, de 17.03.2004) www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 12. Apuração da Receita vendas inadimplidas  Vendas inadimplidas = Não receita  Lucro Presumido: permite a apuração pelo regime de caixa, Nunca será tributada a venda inadimplida. Razão? Base de cálculo é a mesma = RECEITA.  Lucro Real: possibilidade de deduzir “perdas no recebimento de crédito” para o IRPJ e CSLL. Mesmo critério para PIS/COFINS? - Hipótese de incidência é o direito ao crédito, não a receita em sentido amplo. www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 13. Apuração da Receita vendas inadimplidas O PIS e a COFINS são exigíveis no que se refere a vendas a prazo inadimplidas, ou seja, cujos valores faturados não tenham sido recebidos. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, negar provimento a RE em que se argumentava, em síntese, que para o recolhimento mensal das aludidas contribuições, como regra geral, as empresas seriam obrigadas a escriturar como receitas o total das vendas faturadas, independentemente de seu efetivo recebimento, o que as vincularia, em face do regime contábil adotado, ao pagamento do PIS e da COFINS também sobre valores não ingressados em suas contas, como na hipótese de vendas inadimplidas. Nesses casos, portanto, não haveria demonstração de capacidade contributiva efetiva, vedada a tributação de parcelas que não exteriorizassem a riqueza do contribuinte, por inexistir substrato econômico. RE 586482/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 23.11.2011.
  • 14. Apuração da Receita receita e recuperação de custos (...) RECUPERAÇÃO DE DESPESAS. TRIBUTAÇÃO Em conformidade com o art. 53 da Lei n° 9.430, de 1996, os valores recuperados, correspondentes a despesas, deverão ser adicionados ao lucro presumido para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado..” (Acórdão nº 1302-00.159. 2ª Turma da Terceira Câmara, da Primeira Seção) No mesmo sentido: Ac. 1803-00.346, 07/04/2010. - Regra: recuperação de custo não é receita! Adição à base de cálculo só para neutralizar efeitos. www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 15. Apuração da Receita receita e créditos de ICMS [...] INCENTIVO FISCAL. CRÉDITOS DE ICMS. RECEITA. ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. Ao restar demonstrado que os créditos fiscais de ICMS, concedidos pelo Poder Público Estadual a título de incentivos fiscais, se caracterizam, à luz da legislação federal, como subvenções correntes para custeio ou operação, os valores correspondentes a tais créditos devem receber o tratamento de receitas tributáveis. Tais receitas são alcançadas pelo conceito de “acréscimos” de que cuida o art. 225 do RIR/99, e devem integrar a “receita bruta e acréscimos”, base de cálculo dos recolhimentos mensais por estimativa a que estão obrigados os contribuintes optantes pela apuração anual do lucro real. (Acórdão nº 130100.495, em 23.02.2011, 1ª. TO, 3ª. Câmara) www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 16. Apuração da Receita receita e créditos de ICMS BASE DE CÁLCULO. INCENTIVO FISCAL. ICMS. SUBVENÇÕES. Tendo em vista que os incentivos fiscais concedidos ao contribuinte pelo Estado do Amazonas implicam unicamente na redução da base de cálculo do imposto, o seu produto não pode ser considerado como receita tributável pela COFINS, MULTA DE OFICIO ISOLADA. FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA DE MORA. CANCELAMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Cancela-se a multa de oficio lançada, pela aplicação retroativa do art. 44 da Lei Nº 9.430/96, na redação que lhe foi dada pelo art. 18 da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, com fundamento no art. 106, II, c, do CTN. Recursos de oficio negado e voluntário provido.“ (Processo: 10283.009784/2002-36 – processo em vista na CSRF) www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 17. Apuração da Receita faturamento e receita “[...] COFINS.BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI INSTITUÍDO PELA LEI Nº 9.363/96. NÃO INCLUSÃO. Os créditos escriturais de ICMS, ainda que extemporâneos, por se constituírem em redução da base de cálculo desse imposto, não são considerados como receita, para fins de base de cálculo da COFINS. Também assim o crédito presumido do IPI instituiído pela Lei nº 9.363/96, cuja natureza jurídica é a de crédito escritural incentivado do IPI. Recurso provido em parte.” (Acórdão nº 203-10047, em 15.03.2005) www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 18. Rateio de despesas grupos empresariais RATEIO DE DESPESAS COMUNS DE GRUPO ECONÔMICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCLUSÃO NA RECEITA. DESPESAS COM TERCEIROS. REDUÇÃO DA DESPESA. As despesas comuns resultantes de atividades desenvolvidas por empresa controladora em favor de outras empresas do mesmo grupo econômico podem ser rateadas em relação estas empresas, devendo os valores recebidos pela empresa controladora serem por ela considerados receita para fim de incidência do PIS/PASEP. Também as despesas comuns, contratadas junto a terceiros por empresa controladora para empresas de um grupo econômico, podem ser rateadas. Neste caso, o valor rateado não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP da empresa controladora. Em ambos os casos, requer-se previsão contratual que estabeleça os coeficientes de rateio dentro de critérios razoáveis que correspondam à efetiva imputação da despesa. (Solução de Consulta nº 38, de 13 de Janeiro de 2011) www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 19. Rateio de despesas grupos empresariais  Posição atual da SRFB: • Os valores pagos a título de reembolso de despesas comuns incorridas em face da realização de atividades por empresa do próprio grupo empresarial são tributadas pelo PIS/COFINS; (ii) Os valores pagos a título de reembolso de despesas não são tributadas contratadas junto a terceiros por empresa controladora pelo PIS/COFINS, desde que exista contrato fixando os coeficientes de rateio dentro de critérios razoáveis que correspondam à efetiva imputação da despesa.
  • 20. Rateio de despesas grupos empresariais BASE DE CÁLCULO - Constituem receita de prestação de serviço, tributáveis pela Contribuição ao PIS, os valores recebidos de outras empresas do mesmo grupo em contraprestação pela realização, na recebedora, de atividades comuns a todas empresas do grupo (Acórdão 204-00.311, Rel. Nayara Bastos Manata) www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 21. Rateio de despesas grupos empresariais TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. RELAÇÃO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REEMBOLSO DE DESPESAS PARA A SOCIEDADE CONTROLADORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO RECEITA. (...) II. Apesar disso, verifica-se que os valores mencionados não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, pelo que não se afigura como legítima a cobrança das mencionadas exações. Caso em que a entrada, de acordo com documentos trazidos pela empresa, deu-se enquanto reembolso de despesas de sociedades anônimas do mesmo grupo econômico (das controladas para a controladoras), e não como receita para fins contábeis. Presença da fumaça do bom direito. III. Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado. (TRF 5ª Região, Proc. 2008.05.000138242, Des. Federal Margarida Cantarelli, DJ 16.06.08) www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 22. Rateio de despesas grupos empresariais No voto consignou a relatora que : (...) efetivamente não se trata de receita decorrente de prestação de serviço, mas tão somente de restituição proveniente do funcionamento peculiar do grupo econômico. Ora sua natureza própria implica distribuição de funções dentro das empresas coligadas o que, invariavelmente, determinará a assunção de dívidas e empenhos por algumas em beneficio de todas, com consequente reembolso de tais dispêndios. De fato, as convenções empresariais firmadas demonstram detalhadamente os critérios utilizados para o cálculo do reembolso, cuidando de especificar o total das despesas executada no interesse do grupo, bem como a parcela devida por cada empresa, considerando sua participação no faturamento. www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 23. Rateio de despesas grupos empresariais  Procedimento a ser adotado pelo contribuinte na implementação de compartilhamento de gastos internos: (i) Elaboração de contrato de rateio de gastos no qual conste os critérios adotados. Existência de documentos que suportam a operação; (ii) A instrumentalização dos reembolsos deve se dar por meio de notas de débito e não notas fiscais; (iii) O reembolso deve ser registrado a crédito na mesma conta que originalmente recebeu o lançamento do custo; (iv) Os custos não podem se referir à execução de atividade fim da coligada. Só atividade meio. www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 24. Apuração da Receita Receita Partilhada e Transferências ENTENDIMENTO DA SRFB: BASE DE CÁLCULO COFINS. EXCLUSÃO. EMPRESAS CONTRATADAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VALES. A base de cálculo da Cofins é o faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.Sendo assim, nas operações nas quais a pessoa jurídica atue como intermediária, distribuindo ou comercializando produtos ou serviços por permissão ou concessão de terceiros, juntamente com outros serviços por ela própria prestados, a quantia total que receber dos adquirentes dos respectivos produtos ou serviços, apropriada em suas contas do Ativo Circulante, constitui sua receita, devendo integrar a base de cálculo da contribuição por ela devida. (SOLUÇÃO DE CONSULTA 304/2008 8ª Região Fiscal)
  • 25. Apuração da Receita Receita Partilhada e Transferências COFINS. RECEITAS DE TERCEIROS. TELEFONIA CELULAR."ROAMING". As receitas de "roaming“, mesmo recebidas pela operadora de serviço móvel pessoal ou celular com quem o usuário tem contrato, não se incluem na base de cálculo da COFINS por ela devida. A base de cálculo da contribuição é a receita própria, não se prestando o simples ingresso de valores globais, nele incluídos os recebidos por responsabilidade e destinados desde sempre à terceiros, como pretendido "faturamento bruto" para, sobre ele, exigiro tributo. Recurso especial provido. (Acórdão CSRF 02/02.223, em 24.01.2006) www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 26. Apuração da Receita Receita Partilhada e Transferências REPASSE A TERCEIROS. INTERCONEXÃO DE REDE TELEFÔNICA. NÃO INCIDÊNCIA E DO PIS/COFINS. A operadora telefônica que utiliza a rede de terceiros pode abater da base de cálculo o valor repassado pela utilização da rede. ACORDAM os membros da 4ª câmara /1ª turma ordinária da Terceira Seção de Julgamento pelo voto de qualidade, negar provimento ao Recurso Voluntário. (Acórdão 3401-01.184, DOU 31.08.2011) www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 27. Apuração da Receita Receita Partilhada e Transferências SIMPLES NACIONAL. AGÊNCIAS DE TURISMO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. A intermediação na venda e comercialização de passagens individuais ou em grupo, passeios, viagens e excursões, bem como a intermediação remunerada na reserva de acomodações em meios de hospedagem, são operações em conta alheia, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é apenas o resultado da operação (comissão ou adicional recebido pela agência). Já a prestação de serviços receptivos, diretamente ou por subcontratação, e a operação de viagens e excursões são operações em conta própria, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é composta pelo valor integral pago pela contratante, aí incluídos os valores repassados às eventuais subcontratadas. (Solução de consulta nº 298, pela SRRF – 9ª. RF, em 31/10/08) www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 28. Apuração da Receita Receita Partilhada e Transferências Oscilação da jurisprudência do STJ no caso de Agências de Serviços Temporários STJ – REsp 954.719 – SC, Min. Herman Benjamin, em 13.11.07. 2ª Turma PIS. COFINS. LOCAÇÃO. MÃO-DE-OBRA. Os salários e encargos sociais referentes à mão-de-obra que a sociedade intermediadora dispõe ao tomador do serviço integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, visto que esses valores ajustam- se ao conceito de faturamento. www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 29. Apuração da Receita Receita Partilhada e Transferências Oscilação da jurisprudência do STJ no caso de Agências de Serviços Temporários STJ – REsp 613.709 – SC, Min. José Delgado, em 14.11.07. Primeira Seção ISS. BASE DE CÁLCULO. AGÊNCIA. TRABALHO TEMPORÁRIO. A Seção, ao prosseguir o julgamento, reconheceu que a locação de mão-de-obra temporária configura uma atividade de agenciamento, cuja receita é apenas a comissão. Sendo assim, a base de cálculo do ISS das sociedades dedicadas a essa atividade tão-somente deve incidir sobre a comissão paga pelo agenciamento dos trabalhadores temporários
  • 30. Apuração da Receita Receita Partilhada e Transferências Oscilação da jurisprudência do STJ no caso de Agências de Serviços Temporários STJ – REsp 813.434 –PR, Min. Teori Albino Zavascki, em 25.08.09 PIS. COFINS. TRABALHO TEMPORÁRIO. A Turma decidiu que os valores recolhidos a título de pagamento de salários e respectivos encargos trabalhistas de empresas prestadoras de trabalho temporário (Lei n. 6.019/1974 e Dec. n. 73.841/1974) não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins. www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 31. Apuração da Receita Receita Partilhada e Transferências Receita transferida ou partilhada com tributação individualizada da receita: CARACTERÍSTICAS:  Intermediação de negócios Remunera negócio jurídico de diferentes atividades individualizadas e praticadas por diferentes pessoas Titularidade e disponibilidade dos recursos definidas desde o início, porém canalizados em nome de uma só pessoa (transparência); Ingresso econômico temporário www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 32. Apuração da Receita Receita Partilhada e Transferências INGRESSO DE VALORES QUE SÃO TRANSFERIDOS, PORÉM SERÃO TRIBUTADOS PELO TOTAL:  Ingresso remunera diferentes agentes e atividades  Não há especificação prévia nem individualizada dos valores de titularidade de 3ºs (pagador não conhece o valor a ser repassado a cada destinatário)  Ingresso econômico assume natureza de definitividade  Ingresso total é receita da pessoa jurídica recebedora do ingresso e valor repassado é custo www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 33. Apuração da Receita Receita Partilhada e Transferências CRITÉRIOS JURÍDICOS PARA DEFINIR INGRESSOS DE TERCEIROS: Transparência ao pagador (quantia certa e previamente definida no contrato); Registro na contabilidade como contrapartida de conta de passivo; Não pode ser registrado como custo. www.parasaber.com.br/taciolacerdagama