SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 2
Baixar para ler offline
SUPREMO EXCLUI ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS.
MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
Advogado especialista nas áreas comercial e tributária.
Foi consultor jurídico da ACMINAS – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS.
Sócio do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados Associados.
Curador Especial nomeado por Juízes Federais e Estaduais.
Atua junto aos TRIBUNAIS SUPERIORES.
Ex-Assessor do SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL.
A base de cálculo da COFINS é o faturamento mensal da empresa.
A Lei Complementar n°70/91, lei da COFINS não inclui o ICMS nas exceções ali previstas, na hipótese de
exclusão. Dessa forma, por não constar, o fisco entende que o referido imposto é base de cálculo da COFINS.
As exclusões admitidas pela LC 70/91, para se apurar o faturamento mensal da empresa-contribuinte são o
IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados, as vendas canceladas, devolvidas e os descontos.
Há de se entender por faturamento tudo aquilo resultante da venda de mercadorias ou prestação de
serviços.
Atualmente um imposto, o ICMS é incluído como faturamento, levando ao absurdo de se considerar,
portanto, imposto como faturamento e isso não é verdade. “Imposto não é faturamento”.
O STF irá decidir, então, se o valor do ICMS pode integrar a base de cálculo da COFINS, ou se deve ser
excluído a exemplo do que ocorre com o IPI, nos termos da alínea ‘a’ do parágrafo único, do art. 2º da Lei
complementar nº 70, de 30.12.1991.
A tese até aqui consagrada é a de que faturamento envolve conceito de natureza constitucional e, por isso,
cabe ao Supremo, guardião da Constituição Federal, dar a palavra final sobre o impasse e a tendência, nesse
julgamento que se encontra em curso, é a de se consagrar como vitoriosa a tese de que cabe excluir da base de
cálculo da COFINS o valor do ICMS, sacramentando o entendimento majoritário de que o valor do ICMS não é
abrangido pelo conceito de faturamento.
Para os entendidos, os votos que faltam para se encerrar o julgamento, se contrários a esta tese, que
favorece o contribuinte, não interferirão, no sentido de determinar a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo
da COFINS.
Na realidade, o ICMS representa uma receita do Estado, configurando-se uma entrada de dinheiro. Não se
constitui, portanto, como até agora se sustentou, principalmente, pelo Fisco, receita da empresa-contribuinte.
É salutar, por conseguinte, o posicionamento que está sendo alcançado pelo STF, consolidado na assertiva
de que o valor do ICMS não pode configurar faturamento.
Desse modo, “o valor do ICMS, destacado na nota fiscal, para simples registro contábil-fiscal, não deve ser
incluído na base de cálculo da COFINS.”
Ficando, portanto, sacramentado que o ICMS deverá se excluído da base de cálculo da COFINS, há de se
apurar o exato valor da mercadoria antes da incidência do imposto.
O Ministro-Relator, MARCO AURÉLIO, em seu voto, assentou que “não se inclui na base de cálculo da
contribuição, considerado o faturamento, o valor correspondente ao ICMS”, sob o seguinte fundamento:
“Da mesma forma que esta Corte excluiu a possibilidade de ter-se, na expressão “folha de salários”,
Page 1 of 2Edições Ciência Jurídica Ltda.
23/8/2007http://www.rcj.com.br/materias/imprime.php?codigo=50502
a inclusão do que satisfeito a administradores, autônomos e avulsos, não pode, com razão maior,
entender que a expressão “faturamento” envolve, em si, ônus fiscal, como é o relativo ao ICMS, sob
pena de desprezar-se o modelo constitucional, adentrando-se a seara imprópria da exigência da
contribuição, relativamente a valor que não passa a integrar o patrimônio do alienante quer de
mercadoria, quer de serviço, como é o relativo ao ICMS. Se alguém fatura ICMS, esse alguém é o
Estado e não o vendedor da mercadoria. Admitir o contrário é querer, como salientado por Hugo de Brito
Machado em artigo publicado sob o título “COFINS – Ampliação da base de cálculo e compensação do
aumento de alíquota”, em “CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – PROBLEMAS JURÍDICOS”, que a lei ordinária
redefina conceitos utilizados por norma constitucional, alterando, assim, a Lei Maior e com isso
afastando a supremacia que lhe é própria. Conforme previsto no preceito constitucional em comento, a
base de cálculo é única e diz respeito ao que faturado, ao valor da mercadoria ou do serviço, não
englobando, por isso mesmo, parcela diversa. Olvidar os parâmetros próprios ao instituto, que é o
faturamento, implica manipulação geradora de insegurança e, mais do que isso, a duplicidade de ônus
fiscal a um só título, a cobrança da contribuição sem ingresso efetivo de qualquer valor, a cobrança
considerado, isso sim, um desembolso.” (in Recurso Extraordinário n° 240.785-2-MG. Min. Marco
Aurélio – Relator).
O contribuinte terá ainda que aguardar o desfecho do Supremo sobre esse polêmico tema da inclusão do
ICMS na base de cálculo da COFINS.
O SUPREMO, com essa decisão em curso, está mudando o seu posicionamento, porque nos julgados
anteriores considerava-se o ICMS como parte integrante do preço e, por conseguinte, fazendo parte do
faturamento. Agora, a tendência é a de se entender que o ICMS não é preço, assim a ser mantida essa colocação
teríamos que o ICMS não mais poderia ser incluído na base de cálculo da COFINS.
Sendo vitorioso, portanto, o voto do Ministro-Relator fica facultado aos contribuintes ingressar em juízo com a
custosa ação de repetição de indébito, para pleitear o recebimento do que recolheram indevidamente nesses
últimos cinco anos. Ou poder-se-ia pensar na possibilidade de compensação de créditos, levando ao
ressarcimento de valores de ICMS incluídos indevidamente na base de cálculo da COFINS.
Para o Procurador da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, “o ICMS é um dos poucos impostos que tem ele
mesmo na composição da sua base de cálculo”. Em entrevista à Agência Estado, o procurador disse que os
contribuintes dos Estados poderiam questionar a cobrança do ICMS e solicitar o ressarcimento dos valores pagos
a mais nos últimos cinco anos se realmente prevalecer o julgamento de que o ICMS deve mesmo ser retirado da
base de cálculo da COFINS. Segundo ele, o mesmo STF já havia dado decisão em favor da manutenção do
ICMS na sua própria base de cálculo em 1999. “Naquela ocasião, o ministro Marco Aurélio Mello foi voto
vencido”,
Resta-nos aguardar o final do julgamento.
Page 2 of 2Edições Ciência Jurídica Ltda.
23/8/2007http://www.rcj.com.br/materias/imprime.php?codigo=50502

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

E-Book Grátis Palestra Simples Nacional
E-Book Grátis Palestra Simples NacionalE-Book Grátis Palestra Simples Nacional
E-Book Grátis Palestra Simples NacionalCarlos Rocha
 
Créditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadora
Créditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadoraCréditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadora
Créditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadoraEdiane Oliveira
 
Apostila escrita fiscal 03
Apostila escrita fiscal 03Apostila escrita fiscal 03
Apostila escrita fiscal 03profcontabil
 
A Escolha Da Modalidade De TributaçãO E Economia TributáRia
A Escolha Da Modalidade De TributaçãO E Economia TributáRiaA Escolha Da Modalidade De TributaçãO E Economia TributáRia
A Escolha Da Modalidade De TributaçãO E Economia TributáRiaRafhael Sena
 
1 declaração conectividade
1 declaração conectividade1 declaração conectividade
1 declaração conectividadeRobson Pereira
 
IFRS é bom para os negócios?
IFRS é bom para os negócios? IFRS é bom para os negócios?
IFRS é bom para os negócios? Roberto Goldstajn
 
Irpj Lucro Presumido Regime de Caixa
Irpj Lucro Presumido  Regime de CaixaIrpj Lucro Presumido  Regime de Caixa
Irpj Lucro Presumido Regime de CaixaAdemir Staub
 
Microempreendedor individual – vantagens e desvantagens
Microempreendedor individual – vantagens e desvantagensMicroempreendedor individual – vantagens e desvantagens
Microempreendedor individual – vantagens e desvantagensSarti Contabilidade
 
Pis pasep e cofins - cumulativo.
Pis pasep e cofins - cumulativo.Pis pasep e cofins - cumulativo.
Pis pasep e cofins - cumulativo.Ademir Staub
 
Importancia da escrituração contabil
Importancia da escrituração contabilImportancia da escrituração contabil
Importancia da escrituração contabilSomat Contadores
 
O planejamento tributário e a rentabilidade para empresas movimentadas pelo l...
O planejamento tributário e a rentabilidade para empresas movimentadas pelo l...O planejamento tributário e a rentabilidade para empresas movimentadas pelo l...
O planejamento tributário e a rentabilidade para empresas movimentadas pelo l...Vanessa Ferras
 
Lucro presumido legislação e apuração
Lucro presumido legislação e apuraçãoLucro presumido legislação e apuração
Lucro presumido legislação e apuraçãoBruno_fbrandao
 
Pis e cofins lucro presumido x simples nacional
Pis e cofins   lucro presumido x simples nacionalPis e cofins   lucro presumido x simples nacional
Pis e cofins lucro presumido x simples nacionalPRJD26
 
Informativo Tributário - Abril 2019
Informativo Tributário - Abril 2019Informativo Tributário - Abril 2019
Informativo Tributário - Abril 2019Renato Lopes da Rocha
 
Gestão de departamento fiscal
Gestão de departamento fiscalGestão de departamento fiscal
Gestão de departamento fiscalD S Correia Silva
 
Desoneração da folha de pagamento
Desoneração da folha de pagamentoDesoneração da folha de pagamento
Desoneração da folha de pagamentoNéia Salomão
 
Entenda o Novo PIS - Nova Contribuição para o PIS/PASEP
Entenda o Novo PIS - Nova Contribuição para o PIS/PASEPEntenda o Novo PIS - Nova Contribuição para o PIS/PASEP
Entenda o Novo PIS - Nova Contribuição para o PIS/PASEPMinistério da Economia
 

Mais procurados (20)

Departamento fiscal
Departamento fiscalDepartamento fiscal
Departamento fiscal
 
E-Book Grátis Palestra Simples Nacional
E-Book Grátis Palestra Simples NacionalE-Book Grátis Palestra Simples Nacional
E-Book Grátis Palestra Simples Nacional
 
Créditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadora
Créditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadoraCréditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadora
Créditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadora
 
Apostila escrita fiscal 03
Apostila escrita fiscal 03Apostila escrita fiscal 03
Apostila escrita fiscal 03
 
A Escolha Da Modalidade De TributaçãO E Economia TributáRia
A Escolha Da Modalidade De TributaçãO E Economia TributáRiaA Escolha Da Modalidade De TributaçãO E Economia TributáRia
A Escolha Da Modalidade De TributaçãO E Economia TributáRia
 
1 declaração conectividade
1 declaração conectividade1 declaração conectividade
1 declaração conectividade
 
IFRS é bom para os negócios?
IFRS é bom para os negócios? IFRS é bom para os negócios?
IFRS é bom para os negócios?
 
Irpj Lucro Presumido Regime de Caixa
Irpj Lucro Presumido  Regime de CaixaIrpj Lucro Presumido  Regime de Caixa
Irpj Lucro Presumido Regime de Caixa
 
Microempreendedor individual – vantagens e desvantagens
Microempreendedor individual – vantagens e desvantagensMicroempreendedor individual – vantagens e desvantagens
Microempreendedor individual – vantagens e desvantagens
 
Pis pasep e cofins - cumulativo.
Pis pasep e cofins - cumulativo.Pis pasep e cofins - cumulativo.
Pis pasep e cofins - cumulativo.
 
Importancia da escrituração contabil
Importancia da escrituração contabilImportancia da escrituração contabil
Importancia da escrituração contabil
 
O planejamento tributário e a rentabilidade para empresas movimentadas pelo l...
O planejamento tributário e a rentabilidade para empresas movimentadas pelo l...O planejamento tributário e a rentabilidade para empresas movimentadas pelo l...
O planejamento tributário e a rentabilidade para empresas movimentadas pelo l...
 
PIS e COFINS Empresas Logisticas
PIS e COFINS Empresas LogisticasPIS e COFINS Empresas Logisticas
PIS e COFINS Empresas Logisticas
 
Lucro presumido legislação e apuração
Lucro presumido legislação e apuraçãoLucro presumido legislação e apuração
Lucro presumido legislação e apuração
 
Franquia Studio E-Fiscal
Franquia Studio E-Fiscal Franquia Studio E-Fiscal
Franquia Studio E-Fiscal
 
Pis e cofins lucro presumido x simples nacional
Pis e cofins   lucro presumido x simples nacionalPis e cofins   lucro presumido x simples nacional
Pis e cofins lucro presumido x simples nacional
 
Informativo Tributário - Abril 2019
Informativo Tributário - Abril 2019Informativo Tributário - Abril 2019
Informativo Tributário - Abril 2019
 
Gestão de departamento fiscal
Gestão de departamento fiscalGestão de departamento fiscal
Gestão de departamento fiscal
 
Desoneração da folha de pagamento
Desoneração da folha de pagamentoDesoneração da folha de pagamento
Desoneração da folha de pagamento
 
Entenda o Novo PIS - Nova Contribuição para o PIS/PASEP
Entenda o Novo PIS - Nova Contribuição para o PIS/PASEPEntenda o Novo PIS - Nova Contribuição para o PIS/PASEP
Entenda o Novo PIS - Nova Contribuição para o PIS/PASEP
 

Semelhante a STF exclui ICMS da base de COFINS

Apresentação tacio congresso uberlândia 1
Apresentação  tacio congresso   uberlândia 1Apresentação  tacio congresso   uberlândia 1
Apresentação tacio congresso uberlândia 1luciapaoliello
 
Solução de Consulta Interna COSIT n° 13/2018 - Sua abrangência e sua incoerência
Solução de Consulta Interna COSIT n° 13/2018 - Sua abrangência e sua incoerênciaSolução de Consulta Interna COSIT n° 13/2018 - Sua abrangência e sua incoerência
Solução de Consulta Interna COSIT n° 13/2018 - Sua abrangência e sua incoerênciaLeandro Vieira Rodrigues
 
Exclusão do iss da bc do pis e da cofins
Exclusão do iss da bc do pis e da cofinsExclusão do iss da bc do pis e da cofins
Exclusão do iss da bc do pis e da cofinsZNG advogados
 
Boletim CARF - Novembro e Dezembro 2016
Boletim CARF - Novembro e Dezembro 2016Boletim CARF - Novembro e Dezembro 2016
Boletim CARF - Novembro e Dezembro 2016Renato Lopes da Rocha
 
Boletim CARF - Setembro e Outubro 2016
Boletim CARF - Setembro e Outubro 2016Boletim CARF - Setembro e Outubro 2016
Boletim CARF - Setembro e Outubro 2016Renato Lopes da Rocha
 
Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz
Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz
Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz Tania Gurgel
 
ICMS no E-commerce: Minuta de ofício ao ministro da fazenda
ICMS no E-commerce: Minuta de ofício ao ministro da fazendaICMS no E-commerce: Minuta de ofício ao ministro da fazenda
ICMS no E-commerce: Minuta de ofício ao ministro da fazendaABComm Brasil
 
Planejamento tributário comercio de insumos agricolas
Planejamento tributário   comercio de insumos agricolasPlanejamento tributário   comercio de insumos agricolas
Planejamento tributário comercio de insumos agricolasEduardo Tanaka
 
Apresentação do trabalho lucro real
Apresentação do trabalho   lucro realApresentação do trabalho   lucro real
Apresentação do trabalho lucro realCarlos Moura
 
Abril e maio 2017
Abril e maio 2017Abril e maio 2017
Abril e maio 2017Aportesol
 
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016Renato Lopes da Rocha
 
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...Tania Gurgel
 

Semelhante a STF exclui ICMS da base de COFINS (20)

Apresentação tacio congresso uberlândia 1
Apresentação  tacio congresso   uberlândia 1Apresentação  tacio congresso   uberlândia 1
Apresentação tacio congresso uberlândia 1
 
Boletim CARF - Julho e Agosto 2016
Boletim CARF - Julho e Agosto 2016Boletim CARF - Julho e Agosto 2016
Boletim CARF - Julho e Agosto 2016
 
Solução de Consulta Interna COSIT n° 13/2018 - Sua abrangência e sua incoerência
Solução de Consulta Interna COSIT n° 13/2018 - Sua abrangência e sua incoerênciaSolução de Consulta Interna COSIT n° 13/2018 - Sua abrangência e sua incoerência
Solução de Consulta Interna COSIT n° 13/2018 - Sua abrangência e sua incoerência
 
Exclusão do iss da bc do pis e da cofins
Exclusão do iss da bc do pis e da cofinsExclusão do iss da bc do pis e da cofins
Exclusão do iss da bc do pis e da cofins
 
Boletim CARF - Novembro e Dezembro 2016
Boletim CARF - Novembro e Dezembro 2016Boletim CARF - Novembro e Dezembro 2016
Boletim CARF - Novembro e Dezembro 2016
 
Boletim CARF - Maio e Junho de 2016
Boletim CARF - Maio e Junho de 2016Boletim CARF - Maio e Junho de 2016
Boletim CARF - Maio e Junho de 2016
 
MERCADORIA SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIA SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAMERCADORIA SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIA SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Reunião COMJOVEM - Palestra Gestão Tributária no Transporte Rodoviária de Cargas
Reunião COMJOVEM - Palestra Gestão Tributária no Transporte Rodoviária de CargasReunião COMJOVEM - Palestra Gestão Tributária no Transporte Rodoviária de Cargas
Reunião COMJOVEM - Palestra Gestão Tributária no Transporte Rodoviária de Cargas
 
Boletim CARF - Setembro e Outubro 2016
Boletim CARF - Setembro e Outubro 2016Boletim CARF - Setembro e Outubro 2016
Boletim CARF - Setembro e Outubro 2016
 
Lucro Real
Lucro RealLucro Real
Lucro Real
 
Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz
Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz
Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz
 
ICMS no E-commerce: Minuta de ofício ao ministro da fazenda
ICMS no E-commerce: Minuta de ofício ao ministro da fazendaICMS no E-commerce: Minuta de ofício ao ministro da fazenda
ICMS no E-commerce: Minuta de ofício ao ministro da fazenda
 
Planejamento tributário comercio de insumos agricolas
Planejamento tributário   comercio de insumos agricolasPlanejamento tributário   comercio de insumos agricolas
Planejamento tributário comercio de insumos agricolas
 
Apresentação do trabalho lucro real
Apresentação do trabalho   lucro realApresentação do trabalho   lucro real
Apresentação do trabalho lucro real
 
Boletim CARF - Maio e Junho 2017
Boletim CARF - Maio e Junho 2017Boletim CARF - Maio e Junho 2017
Boletim CARF - Maio e Junho 2017
 
Abril e maio 2017
Abril e maio 2017Abril e maio 2017
Abril e maio 2017
 
Aula tf 6 contribuições
Aula tf 6   contribuiçõesAula tf 6   contribuições
Aula tf 6 contribuições
 
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016
 
Memoriais
MemoriaisMemoriais
Memoriais
 
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...
 

Mais de MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS

"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR..."LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
 

Mais de MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS (20)

FACHADAS DOS CASARÕES DE MINAS
FACHADAS DOS CASARÕES DE MINASFACHADAS DOS CASARÕES DE MINAS
FACHADAS DOS CASARÕES DE MINAS
 
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR..."LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
 
Capa do livro TRIBUTOS
Capa do livro TRIBUTOSCapa do livro TRIBUTOS
Capa do livro TRIBUTOS
 
O MUNDO PAROU!!
O MUNDO PAROU!!O MUNDO PAROU!!
O MUNDO PAROU!!
 
TEMPO, ESSÊNCIA DA VIDA
TEMPO, ESSÊNCIA DA VIDATEMPO, ESSÊNCIA DA VIDA
TEMPO, ESSÊNCIA DA VIDA
 
PORQUE CONFIO NO FUTURO PÓS PANDEMIA
PORQUE CONFIO NO FUTURO PÓS PANDEMIAPORQUE CONFIO NO FUTURO PÓS PANDEMIA
PORQUE CONFIO NO FUTURO PÓS PANDEMIA
 
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAPRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
PICO DO ITACOLOMI E OUTRAS COISAS DE MINAS
PICO DO ITACOLOMI E OUTRAS COISAS DE MINASPICO DO ITACOLOMI E OUTRAS COISAS DE MINAS
PICO DO ITACOLOMI E OUTRAS COISAS DE MINAS
 
ÍCONES DE BELO HORIZONTE
ÍCONES DE BELO HORIZONTEÍCONES DE BELO HORIZONTE
ÍCONES DE BELO HORIZONTE
 
FERAS MENTAIS
FERAS MENTAISFERAS MENTAIS
FERAS MENTAIS
 
Guarapari
GuarapariGuarapari
Guarapari
 
CONHECER A VERDADE
CONHECER A VERDADECONHECER A VERDADE
CONHECER A VERDADE
 
ALGUNS NOVOS CONCEITOS
ALGUNS NOVOS CONCEITOSALGUNS NOVOS CONCEITOS
ALGUNS NOVOS CONCEITOS
 
Meu netinho
Meu netinhoMeu netinho
Meu netinho
 
Cronica instantes
Cronica instantesCronica instantes
Cronica instantes
 
CONCEITO DE LIBERDADE
CONCEITO DE LIBERDADECONCEITO DE LIBERDADE
CONCEITO DE LIBERDADE
 
CONTOS CURTOS, DES - CONTOS
CONTOS CURTOS, DES - CONTOSCONTOS CURTOS, DES - CONTOS
CONTOS CURTOS, DES - CONTOS
 
ARRAIAL DOS PAPUDOS
ARRAIAL DOS PAPUDOSARRAIAL DOS PAPUDOS
ARRAIAL DOS PAPUDOS
 
O PENSAMENTO DE DEUS
O PENSAMENTO DE DEUSO PENSAMENTO DE DEUS
O PENSAMENTO DE DEUS
 
O PENSAMENTO DE DEUS
O PENSAMENTO DE DEUSO PENSAMENTO DE DEUS
O PENSAMENTO DE DEUS
 

STF exclui ICMS da base de COFINS

  • 1. SUPREMO EXCLUI ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS Advogado especialista nas áreas comercial e tributária. Foi consultor jurídico da ACMINAS – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados Associados. Curador Especial nomeado por Juízes Federais e Estaduais. Atua junto aos TRIBUNAIS SUPERIORES. Ex-Assessor do SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL. A base de cálculo da COFINS é o faturamento mensal da empresa. A Lei Complementar n°70/91, lei da COFINS não inclui o ICMS nas exceções ali previstas, na hipótese de exclusão. Dessa forma, por não constar, o fisco entende que o referido imposto é base de cálculo da COFINS. As exclusões admitidas pela LC 70/91, para se apurar o faturamento mensal da empresa-contribuinte são o IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados, as vendas canceladas, devolvidas e os descontos. Há de se entender por faturamento tudo aquilo resultante da venda de mercadorias ou prestação de serviços. Atualmente um imposto, o ICMS é incluído como faturamento, levando ao absurdo de se considerar, portanto, imposto como faturamento e isso não é verdade. “Imposto não é faturamento”. O STF irá decidir, então, se o valor do ICMS pode integrar a base de cálculo da COFINS, ou se deve ser excluído a exemplo do que ocorre com o IPI, nos termos da alínea ‘a’ do parágrafo único, do art. 2º da Lei complementar nº 70, de 30.12.1991. A tese até aqui consagrada é a de que faturamento envolve conceito de natureza constitucional e, por isso, cabe ao Supremo, guardião da Constituição Federal, dar a palavra final sobre o impasse e a tendência, nesse julgamento que se encontra em curso, é a de se consagrar como vitoriosa a tese de que cabe excluir da base de cálculo da COFINS o valor do ICMS, sacramentando o entendimento majoritário de que o valor do ICMS não é abrangido pelo conceito de faturamento. Para os entendidos, os votos que faltam para se encerrar o julgamento, se contrários a esta tese, que favorece o contribuinte, não interferirão, no sentido de determinar a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da COFINS. Na realidade, o ICMS representa uma receita do Estado, configurando-se uma entrada de dinheiro. Não se constitui, portanto, como até agora se sustentou, principalmente, pelo Fisco, receita da empresa-contribuinte. É salutar, por conseguinte, o posicionamento que está sendo alcançado pelo STF, consolidado na assertiva de que o valor do ICMS não pode configurar faturamento. Desse modo, “o valor do ICMS, destacado na nota fiscal, para simples registro contábil-fiscal, não deve ser incluído na base de cálculo da COFINS.” Ficando, portanto, sacramentado que o ICMS deverá se excluído da base de cálculo da COFINS, há de se apurar o exato valor da mercadoria antes da incidência do imposto. O Ministro-Relator, MARCO AURÉLIO, em seu voto, assentou que “não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerado o faturamento, o valor correspondente ao ICMS”, sob o seguinte fundamento: “Da mesma forma que esta Corte excluiu a possibilidade de ter-se, na expressão “folha de salários”, Page 1 of 2Edições Ciência Jurídica Ltda. 23/8/2007http://www.rcj.com.br/materias/imprime.php?codigo=50502
  • 2. a inclusão do que satisfeito a administradores, autônomos e avulsos, não pode, com razão maior, entender que a expressão “faturamento” envolve, em si, ônus fiscal, como é o relativo ao ICMS, sob pena de desprezar-se o modelo constitucional, adentrando-se a seara imprópria da exigência da contribuição, relativamente a valor que não passa a integrar o patrimônio do alienante quer de mercadoria, quer de serviço, como é o relativo ao ICMS. Se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria. Admitir o contrário é querer, como salientado por Hugo de Brito Machado em artigo publicado sob o título “COFINS – Ampliação da base de cálculo e compensação do aumento de alíquota”, em “CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – PROBLEMAS JURÍDICOS”, que a lei ordinária redefina conceitos utilizados por norma constitucional, alterando, assim, a Lei Maior e com isso afastando a supremacia que lhe é própria. Conforme previsto no preceito constitucional em comento, a base de cálculo é única e diz respeito ao que faturado, ao valor da mercadoria ou do serviço, não englobando, por isso mesmo, parcela diversa. Olvidar os parâmetros próprios ao instituto, que é o faturamento, implica manipulação geradora de insegurança e, mais do que isso, a duplicidade de ônus fiscal a um só título, a cobrança da contribuição sem ingresso efetivo de qualquer valor, a cobrança considerado, isso sim, um desembolso.” (in Recurso Extraordinário n° 240.785-2-MG. Min. Marco Aurélio – Relator). O contribuinte terá ainda que aguardar o desfecho do Supremo sobre esse polêmico tema da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS. O SUPREMO, com essa decisão em curso, está mudando o seu posicionamento, porque nos julgados anteriores considerava-se o ICMS como parte integrante do preço e, por conseguinte, fazendo parte do faturamento. Agora, a tendência é a de se entender que o ICMS não é preço, assim a ser mantida essa colocação teríamos que o ICMS não mais poderia ser incluído na base de cálculo da COFINS. Sendo vitorioso, portanto, o voto do Ministro-Relator fica facultado aos contribuintes ingressar em juízo com a custosa ação de repetição de indébito, para pleitear o recebimento do que recolheram indevidamente nesses últimos cinco anos. Ou poder-se-ia pensar na possibilidade de compensação de créditos, levando ao ressarcimento de valores de ICMS incluídos indevidamente na base de cálculo da COFINS. Para o Procurador da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, “o ICMS é um dos poucos impostos que tem ele mesmo na composição da sua base de cálculo”. Em entrevista à Agência Estado, o procurador disse que os contribuintes dos Estados poderiam questionar a cobrança do ICMS e solicitar o ressarcimento dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos se realmente prevalecer o julgamento de que o ICMS deve mesmo ser retirado da base de cálculo da COFINS. Segundo ele, o mesmo STF já havia dado decisão em favor da manutenção do ICMS na sua própria base de cálculo em 1999. “Naquela ocasião, o ministro Marco Aurélio Mello foi voto vencido”, Resta-nos aguardar o final do julgamento. Page 2 of 2Edições Ciência Jurídica Ltda. 23/8/2007http://www.rcj.com.br/materias/imprime.php?codigo=50502