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Os Top´s: Alensilson, Auricélio Cruz, Indiara,
Gean Gefferson, Kleiton Barbosa, Neila
Guedes e Revilo Júnior.
MORTE DO AGENTE,
ANISTIA, GRAÇA E INDULTO
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:
MORTE DO AGENTE, ANISTIA,
GRAÇA E INDULTO
Os Top´s: Alensilson, Auricélio Cruz,
Indiara, Gean Gefferson, Kleiton Barbosa,
Neila Guedes e Revilo Júnior.
Professor TOP: Alicindo
Augusto
Disciplina: Direito Penal II
DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
A punibilidade é uma consequência
natural da prática de uma conduta típica e ilícita
e culpável levada a efeito pelo agente.
INTRODUÇÃO
Kleiton
DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 107, CP. Extingue-se a punibilidade:
I. pela morte do agente;
II. Pela anistia, graça ou indulto;
CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Kleiton
III. Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como
criminoso;
IV. pela prescrição, decadência ou perempção;
V. Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de
ação privada;
VI. pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite;
VII. (Revogado pela Lei nº.11.106, de 28/03/2005.);
VIII. (Revogado pela Lei nº.11.106, de 28/03/2005.);
IX. pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Guilherme Nucci
DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Fernando Capez
Kleiton
São aquelas que extinguem o direito de punir do Estado.
Conceitos
É o desaparecimento da pretensão punitiva ou executória do
Estado, em razão de específicos obstáculos previstos em lei.
DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Kleiton
Exemplo:
Ressarcimento do dano, que, antes do trânsito
em julgado da sentença, no delito de peculato
culposo, extingue-se a punibilidade (CP. art. 312, § 3º),
o pagamento do tributo ou contribuição social em
determinados crimes de sonegação fiscal.
CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
A pena é pessoal, com a morte do autor do
delito, ninguém mais poderá ser
responsabilizado em seu lugar.
Kleiton
MORTE DO AGENTE
DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Kleiton
• Que nenhuma pena passará da pessoa do
delinquente (art. 5º, XLV, 1ª parte, da CF).
Princípios básicos:
• Mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e;
MORTE DO AGENTE
DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Kleiton
Art. 62 do CPP. “No casso de morte do agente do acusado, o
juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido
o Ministério Público, declarará a extinção da punibilidade”.
MORTE DO AGENTE
A morte é declarada em que momento
• Por atestado médico, autorizando o registro do óbito no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais;
• Ouvido o Ministério Público o Juiz declarará extinta a
punibilidade.
DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Kleiton
O STF, entende:
STF - RTJ 93/986: “Revogação de despacho que julgou extinta a punibilidade
do réu, à vista do atestado de óbito baseado em registro comprovadamente
falso; sua admissibilidade, vez que referido despacho, além de não fazer
coisa julgada em sentido estrito, fundou-se exclusivamente em fato
juridicamente inexistente, não produzindo quaisquer efeitos”.
STF - RTJ 104/1063: “O desfazimento da decisão que, admitindo por
equívoco a morte do agente, declarou extinta a punibilidade, não constitui
ofensa à coisa julgada”.
DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Kleiton
“Penal. Hábeas corpus. Decisão que extinguiu a punibilidade
do réu pela morte. Certidão de óbito falsa. Violação à coisa
julgada. Inocorrência.
O desfazimento da decisão que, admitindo por equívoco a morte do agente,
declarou a punibilidade, não constitui ofensa à coisa julgada (STF – HC 60095 –
RJ – Rel. Min. Rafael Mayer).
DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
ANISTIA, GRAÇA E INDULTO
É identificada pela doutrina como um esquecimento
jurídico da infração penal.
Yndiara
ANISTIA
DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Yndiara
É o ato do presidente da republica, que tem o objetivo de favorecer
pessoa determinada.
GRAÇA
Também é atribuição do presidente da republica, mas se volta a um
numero indeterminado de pessoas, ele se difere da graça por sua
impessoalidade
INDULTO
ANISTIA, GRAÇA E INDULTO
DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Competência:
Só pode ser concedida por meio de lei federal,
mediante sanção do presidente da república:
Gean
• Exclusiva da união (Art. 21, XVII, CF) e;
• Privativa do congresso nacional (Art. 48, VIII, CF).
ANISTIA, GRAÇA E INDULTO
DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Gean
REVOGAÇÃO:
A lei não pode retroagir para prejudicar o acusado, a anistia não
pode ser revogada uma vez concedida. (Art. 5, XL, CF).
EFEITOS:
A anistia retira todos os efeitos penais, principais e
secundários, mas não os extrapenais, portanto, mesmo
em face da anistia, a sentença condenatória definitiva
pode ser executada pelo juiz cível, pois constitui título
executivo judicial.
ANISTIA, GRAÇA E INDULTO
DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Gean
Crimes insuscetíveis de anistia:
Crimes Hediondos, pratica de tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes, drogas afins e terrorismo: Consumados ou
tentados.
Fernando Capez
ANISTIA, GRAÇA E INDULTO
DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Neila
• GRAÇA: é um benefício individual concedido mediante
provocação da parte interessada;
• INDULTO: é de caráter coletivo e concedido
espontaneamente.
Fernando Capez
INDULTO E GRAÇA EM SENTIDO ESTRITO
 INDULTO e a GRAÇA no sentido estrito: São
providências de ordem administrativa, deixadas a relativo
poder discricionário do Presidente da República, para
extinguir ou comutar penas.
 INDULTO: é medida de ordem geral;
• GRAÇA: De ordem individual.
José Frederico Marques
CONCEITOS
DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
• Competência: são de competência privativa do presidente da República
(CF, art. 84, XII).
Neila
• Recusa da graça ou indulto: Está presente no indulto e graça parciais,
sendo inaceitável a recusa da graça ou do indulto, quando plenos (CPP,
art. 739).
• Efeitos: só atingem os efeitos principais da condenação, subsistindo todos
os efeitos secundários penais e extrapenais.
• Formas: plenas, quando extinguem toda a pena, e parciais, quando
apenas diminuem a pena ou a comutam (transformar em outra de menor
gravidade).
• Indulto condicional: Está submetido ao preenchimento de condição ou
exigência futura, por parte do indultado.
INDULTO E GRAÇA EM SENTIDO ESTRITO
DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Alenilson
Extinguem o ius puniendi estatal e que inegavelmente, representam para
muitos doutrinadores, um espaço de interferência do executivo no âmbito de
poder do judiciário.
INDULTO COLETIVO
Conceito:
É aquele que é aferido pelo presidente da república de modo espontâneo.
Para ser concedido, o beneficiário deve corresponder a certos critérios
objetivos e subjetivos. Sendo tais observados, o juiz declarará a pena como
sendo extinta, anexando cópia do decreto aos autos (LEP, art. 192).
DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Alenilson
COMPETÊNCIA:
Privativa do presidente da república, podendo ele delegar aos ministros de
Estado, procurador geral da república ou ao advogado geral da união. (CF,
art. 84. Inciso XIII).
FORMAS:
• Plena: extingue toda a pena
• Parcial: Apenas diminui a pena ou a transforma em outra de menor
gravidade.
EFEITOS: só alcança a execução da pena imposta.
INDULTO COLETIVO
DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Alenilson
INDULTO CONDICIONAL:
É o indulto concedido sob alguma condição futura que deva ser cumprida.
INDULTO COLETIVO
Pode ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do
Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa,
nos termos do art. 188 da lei de Execução Penal.
INDULTO INDIVIDUAL
Após a autuação do pedido, a petição será encaminhada ao Conselho
Penitenciário que se encarregará de fazer um relatório minucioso, com a
narração do ilícito, a exposição dos antecedentes do condenado e do
procedimento deste após a prisão.
DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Revilo
MOMENTO DA CONCESSÃO
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos
órgãos instituídos em lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições
mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,
ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que
observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Revilo
Só após o trânsito em julgado da condenação. Ressalve-se,
no entanto, que “a jurisprudência do STF já não reclama o
trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do
indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem
para o livramento condicional (HC 76.524, DJ 29.08.83,
Pertence)”.
A obtenção de tal benefício nesse momento não torna prejudicada a apelação
que visa à absolvição do réu que vem a ser indultado, uma vez que permanece
o seu interesse no julgamento. Com efeito, o provimento do apelo poderá trazer
consequências mais abrangentes ao indultado do que o próprio indulto,
porquanto este somente extingue a pena’.
Fernando Capez
DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Revilo
CRIMES INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA OU INDULTO
De acordo com a lei de n. 8.072, de 25 de julho de 1990, são
insuscetíveis de graça ou indulto os crimes hediondos previstos no art. 1º e
2°. Crimes como a pratica de tortura, o tráfico de drogas e o terrorismo,
consumados ou tentados.
Art. 2º da lei 8.072. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça E indulto;
DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
AuricélioCRIMES INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA OU INDULTO
De acordo com a lei de n. 8.072, de 25 de julho de 1990.
São insuscetíveis de graça ou indulto:
• Crimes hediondos;
• Pratica da tortura;
• Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
• Terrorismo.
DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
AuricélioCRIMES INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA OU INDULTO
• Proibição do indulto pela lei de crimes
hediondos;
• Inconstitucionalidade na proibição do indulto?
DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
REVISÃO
DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
REVISÃO
1. Cabe anistia, graça ou indulto em ação penal privada?
1. Qual o instrumento normativo da anistia?
1. Qual o instrumento normativo do indulto e da graça?
DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
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Trabalho de direito penal extinção da punabilidade nov 2015

  • 1. Os Top´s: Alensilson, Auricélio Cruz, Indiara, Gean Gefferson, Kleiton Barbosa, Neila Guedes e Revilo Júnior. MORTE DO AGENTE, ANISTIA, GRAÇA E INDULTO
  • 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: MORTE DO AGENTE, ANISTIA, GRAÇA E INDULTO Os Top´s: Alensilson, Auricélio Cruz, Indiara, Gean Gefferson, Kleiton Barbosa, Neila Guedes e Revilo Júnior. Professor TOP: Alicindo Augusto Disciplina: Direito Penal II
  • 3. DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE A punibilidade é uma consequência natural da prática de uma conduta típica e ilícita e culpável levada a efeito pelo agente. INTRODUÇÃO Kleiton
  • 4. DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Art. 107, CP. Extingue-se a punibilidade: I. pela morte do agente; II. Pela anistia, graça ou indulto; CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Kleiton III. Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV. pela prescrição, decadência ou perempção; V. Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI. pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite; VII. (Revogado pela Lei nº.11.106, de 28/03/2005.); VIII. (Revogado pela Lei nº.11.106, de 28/03/2005.); IX. pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
  • 5. Guilherme Nucci DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Fernando Capez Kleiton São aquelas que extinguem o direito de punir do Estado. Conceitos É o desaparecimento da pretensão punitiva ou executória do Estado, em razão de específicos obstáculos previstos em lei.
  • 6. DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Kleiton Exemplo: Ressarcimento do dano, que, antes do trânsito em julgado da sentença, no delito de peculato culposo, extingue-se a punibilidade (CP. art. 312, § 3º), o pagamento do tributo ou contribuição social em determinados crimes de sonegação fiscal. CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
  • 7. DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE A pena é pessoal, com a morte do autor do delito, ninguém mais poderá ser responsabilizado em seu lugar. Kleiton MORTE DO AGENTE
  • 8. DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Kleiton • Que nenhuma pena passará da pessoa do delinquente (art. 5º, XLV, 1ª parte, da CF). Princípios básicos: • Mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e; MORTE DO AGENTE
  • 9. DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Kleiton Art. 62 do CPP. “No casso de morte do agente do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará a extinção da punibilidade”. MORTE DO AGENTE A morte é declarada em que momento • Por atestado médico, autorizando o registro do óbito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais; • Ouvido o Ministério Público o Juiz declarará extinta a punibilidade.
  • 10. DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Kleiton O STF, entende: STF - RTJ 93/986: “Revogação de despacho que julgou extinta a punibilidade do réu, à vista do atestado de óbito baseado em registro comprovadamente falso; sua admissibilidade, vez que referido despacho, além de não fazer coisa julgada em sentido estrito, fundou-se exclusivamente em fato juridicamente inexistente, não produzindo quaisquer efeitos”. STF - RTJ 104/1063: “O desfazimento da decisão que, admitindo por equívoco a morte do agente, declarou extinta a punibilidade, não constitui ofensa à coisa julgada”.
  • 11. DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Kleiton “Penal. Hábeas corpus. Decisão que extinguiu a punibilidade do réu pela morte. Certidão de óbito falsa. Violação à coisa julgada. Inocorrência. O desfazimento da decisão que, admitindo por equívoco a morte do agente, declarou a punibilidade, não constitui ofensa à coisa julgada (STF – HC 60095 – RJ – Rel. Min. Rafael Mayer).
  • 12. DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANISTIA, GRAÇA E INDULTO É identificada pela doutrina como um esquecimento jurídico da infração penal. Yndiara ANISTIA
  • 13. DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Yndiara É o ato do presidente da republica, que tem o objetivo de favorecer pessoa determinada. GRAÇA Também é atribuição do presidente da republica, mas se volta a um numero indeterminado de pessoas, ele se difere da graça por sua impessoalidade INDULTO ANISTIA, GRAÇA E INDULTO
  • 14. DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Competência: Só pode ser concedida por meio de lei federal, mediante sanção do presidente da república: Gean • Exclusiva da união (Art. 21, XVII, CF) e; • Privativa do congresso nacional (Art. 48, VIII, CF). ANISTIA, GRAÇA E INDULTO
  • 15. DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Gean REVOGAÇÃO: A lei não pode retroagir para prejudicar o acusado, a anistia não pode ser revogada uma vez concedida. (Art. 5, XL, CF). EFEITOS: A anistia retira todos os efeitos penais, principais e secundários, mas não os extrapenais, portanto, mesmo em face da anistia, a sentença condenatória definitiva pode ser executada pelo juiz cível, pois constitui título executivo judicial. ANISTIA, GRAÇA E INDULTO
  • 16. DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Gean Crimes insuscetíveis de anistia: Crimes Hediondos, pratica de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, drogas afins e terrorismo: Consumados ou tentados. Fernando Capez ANISTIA, GRAÇA E INDULTO
  • 17. DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Neila • GRAÇA: é um benefício individual concedido mediante provocação da parte interessada; • INDULTO: é de caráter coletivo e concedido espontaneamente. Fernando Capez INDULTO E GRAÇA EM SENTIDO ESTRITO  INDULTO e a GRAÇA no sentido estrito: São providências de ordem administrativa, deixadas a relativo poder discricionário do Presidente da República, para extinguir ou comutar penas.  INDULTO: é medida de ordem geral; • GRAÇA: De ordem individual. José Frederico Marques CONCEITOS
  • 18. DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE • Competência: são de competência privativa do presidente da República (CF, art. 84, XII). Neila • Recusa da graça ou indulto: Está presente no indulto e graça parciais, sendo inaceitável a recusa da graça ou do indulto, quando plenos (CPP, art. 739). • Efeitos: só atingem os efeitos principais da condenação, subsistindo todos os efeitos secundários penais e extrapenais. • Formas: plenas, quando extinguem toda a pena, e parciais, quando apenas diminuem a pena ou a comutam (transformar em outra de menor gravidade). • Indulto condicional: Está submetido ao preenchimento de condição ou exigência futura, por parte do indultado. INDULTO E GRAÇA EM SENTIDO ESTRITO
  • 19. DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Alenilson Extinguem o ius puniendi estatal e que inegavelmente, representam para muitos doutrinadores, um espaço de interferência do executivo no âmbito de poder do judiciário. INDULTO COLETIVO Conceito: É aquele que é aferido pelo presidente da república de modo espontâneo. Para ser concedido, o beneficiário deve corresponder a certos critérios objetivos e subjetivos. Sendo tais observados, o juiz declarará a pena como sendo extinta, anexando cópia do decreto aos autos (LEP, art. 192).
  • 20. DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Alenilson COMPETÊNCIA: Privativa do presidente da república, podendo ele delegar aos ministros de Estado, procurador geral da república ou ao advogado geral da união. (CF, art. 84. Inciso XIII). FORMAS: • Plena: extingue toda a pena • Parcial: Apenas diminui a pena ou a transforma em outra de menor gravidade. EFEITOS: só alcança a execução da pena imposta. INDULTO COLETIVO
  • 21. DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Alenilson INDULTO CONDICIONAL: É o indulto concedido sob alguma condição futura que deva ser cumprida. INDULTO COLETIVO Pode ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, nos termos do art. 188 da lei de Execução Penal. INDULTO INDIVIDUAL Após a autuação do pedido, a petição será encaminhada ao Conselho Penitenciário que se encarregará de fazer um relatório minucioso, com a narração do ilícito, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste após a prisão.
  • 22. DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Revilo MOMENTO DA CONCESSÃO Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
  • 23. DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Revilo Só após o trânsito em julgado da condenação. Ressalve-se, no entanto, que “a jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional (HC 76.524, DJ 29.08.83, Pertence)”. A obtenção de tal benefício nesse momento não torna prejudicada a apelação que visa à absolvição do réu que vem a ser indultado, uma vez que permanece o seu interesse no julgamento. Com efeito, o provimento do apelo poderá trazer consequências mais abrangentes ao indultado do que o próprio indulto, porquanto este somente extingue a pena’. Fernando Capez
  • 24. DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Revilo CRIMES INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA OU INDULTO De acordo com a lei de n. 8.072, de 25 de julho de 1990, são insuscetíveis de graça ou indulto os crimes hediondos previstos no art. 1º e 2°. Crimes como a pratica de tortura, o tráfico de drogas e o terrorismo, consumados ou tentados. Art. 2º da lei 8.072. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça E indulto;
  • 25. DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AuricélioCRIMES INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA OU INDULTO De acordo com a lei de n. 8.072, de 25 de julho de 1990. São insuscetíveis de graça ou indulto: • Crimes hediondos; • Pratica da tortura; • Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; • Terrorismo.
  • 26. DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AuricélioCRIMES INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA OU INDULTO • Proibição do indulto pela lei de crimes hediondos; • Inconstitucionalidade na proibição do indulto?
  • 27. DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REVISÃO
  • 28. DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REVISÃO 1. Cabe anistia, graça ou indulto em ação penal privada? 1. Qual o instrumento normativo da anistia? 1. Qual o instrumento normativo do indulto e da graça?
  • 29. DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REVISÃO
  • 30. DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REVISÃO
  • 31. DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Boa noite e obrigado!