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PRESCRIÇÃO PENAL
JUS PUNIENDI E JUS PUNITIONIS
 Prática da infração penal → Surge para o Estado o
 Direito de Punir / Jus Puniendi

 Após o transito em julgado da sentença penal
 condenatória:
   Jus puniendi (obter a sentença condenatória)
                          ↓
                 TRANFORMA-SE
                          ↓
Jus punitionis (direito do Estado de executar a pena
                        imposta)
CONCEITO DE PRESCRIÇÃO


 A perda do direito de punir do Estado
 (abrangidos o direito de condenar e o de
 executar a pena), pelo decurso do tempo,
 em razão do seu não exercício dentro do
 prazo previamente fixado.
PRESCRITIBILIDADE



 Segundo o preciso magistério de BASILEU
 GARCIA depreende-se que: “tudo passa, um
 dia. Há de passar, também, e ser esquecida,
 a ameaça do Estado de apanhar o
 delinquente. Nem o ódio dos homens
 costuma ser invariavelmente implacável e
 irredutível”.
IMPRESCRITIBILIDADE

 Exceções da prescrição:

 a)Prática do racismo (art.5º, XLII, da CF);

  b)Ação de grupos armados civis ou militares
 contra a ordem constitucional e o Estado
 democrático de Direito (art. 5º, XLIV, da CF).
PRESCRIÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL




  A      prescritibilidade    penal     figura
 implicitamente como um direito fundamental,
 não se admitindo emenda constitucional
 sobre a matéria (artigo 60, parágrafo quarto,
 inciso IV).
Caso fosse        proposta   uma    emenda
constitucional:

a) qualquer parlamentar teria legitimidade
para impetrar mandado de segurança;

b) caberia à Corte Constitucional realizar o
controle de constitucionalidade preventivo.
CONTAGEM DO PRAZO
 A prescrição é instituto de direito penal, o prazo
 deve-se contar conforme o art. 10 do CP. Será
 contado em dias, segundo o calendário comum,
 incluindo-se em seu cômputo o dies a quo (dia
 do inicio) e excluindo o dia do final.

 Exemplo: O prazo prescricional de dois anos,
 iniciado às cinco horas da tarde do dia 30 de
 novembro de 2011, hoje, irá terminar à meia
 noite do dia 29 de novembro de 2013.
CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO:

Obediência ao artigo 109 do CP.
                       PENA                         PRESCRIÇÃO

 Menor do que 1               3 anos * (alteração da Lei 12.234/2010)

 Maior ou igual a 1           4 anos
 Menor ou igual a 2

 Maior do que 2               8 anos
 Menor ou igual a 4

 Maior do que 4               12 anos
 Menor ou igual a 8

 Maior do que 8               16 anos
 Menor ou igual a 12

 Maior do que 12              20 anos
INOVAÇÕES DA LEI 12.234/2010
                REDAÇÃO ANTERIOR DO CP                                                  REDAÇÃO ATUAL DO CP




Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença     Art. 109ª prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste código,     salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao     máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
crime, verificando-se (...)                                          verificando-se(...)




VI – em 2 (dois) anos se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.   VI- em 3(três) anos se o máximo da pena é inferior a 1(um) ano.
ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO


 O Código Penal ao tratar do tema divide a
 prescrição em duas espécies:
 a) prescrição antes de transitar em julgado a
 sentença (artigo 109);
 b) prescrição depois de transitar em julgado
 sentença final condenatória (artigo 110).
1-PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
 Perda do direito do Estado de condenar
  definitivamente o infrator e, portanto, verifica-se
  antes do transito em julgado da sentença penal
  condenatória.
 A prescrição da pretensão punitiva desdobra-se
  em:      prescrição   da    pretensão      punitiva
  propriamente dita; prescrição superviniente ou
  intercorrente; prescrição retroativa; e prescrição
  antecipada, projetada, virtual ou retroativa em
  perspectiva.
1.1.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
PROPRIAMENTE DITA


 Esta espécie tem lugar antes de transitar em
 julgado a sentença penal, devendo ser
 regulada pelo máximo da pena privativa de
 liberdade ao crime.
 Os prazos em que é verificada são os
 constantes no rol do artigo 109, do Código
 Penal.
TERMO INICIAL E EXCEÇÕES
 A REGRA é a partir do dia da consumação do delito (artigo 111, inciso I,
 do Código Penal).

 Exceções:

 a)no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa
 (artigo 111, inciso II, do Código Penal);

 b)nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência
 (artigo 111, inciso III, do Código Penal);

 c)nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do
 registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido (artigo 111,
 inciso IV, do Código Penal).
   Embora em relação ao tempo do crime
    vigore a teoria da atividade, que considera
    cometido o crime no momento da ação, aqui
    se considera o momento da consumação.

   “Segundo o Superior Tribunal de Justiça,“a
    prescrição penal é aplicável nas medidas
    sócio-educativas” (Súmula 338).
1.2.PRESCRIÇÃO SUPERVINIENTE OU
INTERCORRENTE
 Conceito: aquela que ocorre entre a data da
 publicação da sentença penal condenatória
 e o trânsito em julgado para a acusação. É
 regida pela pena aplicada.

 Termo inicial: tendo como marco inicial a
 publicação da sentença penal condenatória.
1.3.PRESCRIÇÃO RETROATIVA

 Conceito: espécie de prescrição que
 determina a recontagem dos prazos
 anteriores à sentença penal com trânsito em
 julgado para a acusação, ou depois de
 improvido seu recurso. Regulada pela pena
 aplicada.

 Termo inicial:a publicação da sentença
 penal condenatória.
INOVAÇÕES DA LEI 12.234/2010


 O parágrafo primeiro do artigo 110 possuía a
 seguinte redação: "a prescrição, depois da
 sentença condenatória com trânsito em
 julgado para a acusação, ou depois de
 improvido seu recurso, regula-se pela pena
 aplicada".
De acordo com a antiga redação, a
prescrição retroativa poderia ocorrer em dois
períodos distintos:
a) entre a data do fato e o recebimento da
denúncia ou queixa;
b) entre o recebimento da denúncia ou
queixa e a publicação da sentença
condenatória.
QUADRO COMPARATIVO:
                 REDAÇÃO ANTERIOR DO CP                                               REDAÇÃO ATUAL DO CP


Art.110. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença Art. 110. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença
condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos
fixados no art. anterior, os quais se aumentam de um terço, se o fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o
condenado é reincidente                                             condenado é reincidente.



§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com transito em § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com transito
julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso,
regula-se pela pena aplicada.                                       regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma
                                                                    hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou
                                                                    queixa.



§ 2º A prescrição de que trata o parágrafo anterior, pode ter por § 2º - Revogado.
termo inicial data anterior do recebimento da denúncia ou da
queixa.
Com esta modificação, a prescrição
retroativa  somente     ocorre   entre o
recebimento da denúncia ou queixa e a
publicação da sentença condenatória.
Ressalta-se que a nova lei, que se mostra
menos benéfica ao réu, somente pode ser
aplicada a fatos posteriores à data de sua
publicação (artigo 2º, parágrafo único, do
Código Penal).
1.4.PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, PROJETADA,
VIRTUAL OU RETROATIVA EM PERSPECTIVA



 Não encontra previsão legal, sendo uma
 construção doutrinária e jurisprudencial,
 tendo como fundamentos a economia e falta
 de interesse processual. Ela seria verificada
 ainda
Em sede de inquérito policial, ou seja,
antecipadamente, sendo regulada pela
provável pena em concreto que seria
estabelecida pelo magistrado por ocasião da
condenação.
Súmula 438: “é inadmissível a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva com fundamento em pena
hipotética, independentemente da existência
ou sorte do processo penal”.
2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA


 A prescrição da pretensão executória é
 aquela que implica na perda da possibilidade
 de aplicação da sanção penal, em face do
 decurso do tempo. Ela deve ser regulada
 pela pena fixada na sentença condenatória
 ou acórdão.
Súmula 604 do STF: “A prescrição pela
pena em concreto é somente da pretensão
executória da pena privativa de liberdade”.
Termo inicial:

a) do dia em que transita em julgado a sentença
condenatória, para a acusação, ou a que revoga a
suspensão condicional da pena ou o livramento
condicional (artigo 112, inciso I);

b) do dia em que se interrompe a execução, salvo
quando o tempo da interrupção deva computar-se na
pena(artigo 112, inciso II).
Atenção: A prescrição no caso de evasão do
condenado ou de revogação do livramento
condicional é regulada pelo tempo que resta
da pena (artigo 113).
REDUÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO



 1)Redução: os prazos de prescrição são
 reduzidos à metade quando o criminoso era:

 a) ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um)
 anos, ou;

 b) na data da sentença, maior de 70 (setenta)
 anos (artigo 115, do Código Penal).
CAPACIDADE CIVIL AOS 18 ANOS


   A definição legal da capacidade civil aos 18
    anos (art. 5º, caput, do Código Civil), não
    exclui a redução dos prazos de prescrição
    para agentes menores de 21 anos: a
    redução dos prazos prescricionais tem por
    fundamento idade inferior a 21 anos – não a
    incapacidade civil do agente na data do fato.
   Além disso, decisões do legislador civil não
    podem invalidar critérios do legislador penal
    – e qualquer outra interpretação
    representaria analogia in malam partem,
    proibida pelo princípio da legalidade penal.
LIMITE ETÁRIO DE 70 (SETENTA) ANOS

   Na forma do art. 1º, da Lei n. 10.741/03
    (Estatuto do Idoso), o limite etário de 70
    (setenta) anos (na data da sentença), como
    fundamento para redução dos prazos
    prescricionais, deve ser alterado para 60
    (sessenta) anos, pela mesma razão que
    determinou a fixação desse marco etário para
    definir     o     cidadão   idoso,    alterando
    expressamente a circunstância agravante do
    art. 61, h, CP, na hipótese de ser vítima de
    crime: a analogia in bonam partem é autorizada
    pelo princípio da legalidade penal e, portanto,
    constitui direito do réu”.
AUMENTO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO


    Caso o condenado seja reincidente, o prazo
    prescricional da pretensão executória deverá
    ser ampliado em um terço (artigo 110).

   Súmula 220 do STJ: “a reincidência não
    influi no prazo da prescrição da pretensão
    punitiva”.
PRESCRIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS


 Seguem a sorte dos prazos prescricionais
 das penas privativas de liberdade. Artigo
 109, parágrafo único: “aplicam-se às penas
 restritivas de direito os mesmos prazos
 previstos para as privativas de liberdade”.
PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA

 A prescrição da pretensão punitiva da pena de multa
 ocorrerá:

 a) em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada
 ou aplicada (artigo 114, inciso I);

 b) no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena
 privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou
 cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Nestas hipóteses são aplicadas as mesmas
causas suspensivas e interruptivas da
prescrição de pena privativa de liberdade.

No que toca à prescrição da pretensão
executória da pena de multa, convém lembrar
que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, que
passou a considerar a pena pecuniária como
dívida de valor, seu prazo passou a ser de cinco
anos, e são aplicadas as causas suspensivas e
interruptivas da legislação tributária para a
hipótese
CAUSAS IMPEDITIVAS OU SUSPENSIVAS


 Impedimento: inibe o início do curso do prazo
 prescricional

 Suspensão: leva à paralização do prazo já em
 curso.

 As causas impeditivas ou suspensivas dizem
 respeito à prescrição da pretensão punitiva
 propriamente dita.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
 O artigo 116 estabelece que não ocorre a prescrição:

 a) enquanto não resolvida, em outro processo, questão
 de que dependa o reconhecimento da existência do crime
 (artigo 116, inciso I);

 b) enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro (artigo
 116, inciso II).

 Súmula 415 do STJ: “o período de suspensão do prazo
 prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO

a) pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

b) pela pronúncia;

c) pela decisão confirmatória da pronúncia;

d) pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios
  recorríveis;

e) pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

f) pela reincidência.
Súmula 191 do STJ: “a pronúncia é causa
interruptiva da prescrição, ainda que o
Tribunal do Júri venha a desclassificar o
crime”.
As causas interruptivas da prescrição fazem
o prazo voltar a correr do início, ou seja,
possuem o condão de determinar o reinício
da contagem do prazo prescricional,
vertendo em sua integralidade a partir do dia
da interrupção.
No caso de continuação do cumprimento de
pena, há uma exceção à regra geral, uma
vez que a prescrição deverá ser regulada
pelo tempo restante da pena (artigo 117,
parágrafo segundo).
A interrupção da prescrição produz efeitos
relativamente a todos os autores do crime,
salvo nos casos de início e continuação da
pena e reincidência.

O artigo 117, parágrafo primeiro, in fine,
estabelece que: “nos crimes conexos, que
sejam objeto do mesmo processo, estende-se
aos demais a interrupção relativa a qualquer
deles”.
Súmula 18 do Segundo o STJ: “a sentença
concessiva de perdão judicial não tem o
condão de interromper a prescrição, uma
vez que ela é apenas declaratória de
extinção da punibilidade”.
PRESCRIÇÃO DAS PENAS MENOS GRAVES COM
AS MAIS GRAVES



 O artigo 118 do Código Penal estabelece
 que:“as penas mais leves prescrevem com
 as mais graves”.
PRESCRIÇÃO E LEIS ESPECIAIS
 As regras gerais de prescrição previstas no
 Código Penal são aplicadas aos crimes
 previstos em legislação especial, a teor do
 disposto no artigo 12.

 Nesse sentido, nos casos de crimes
 falimentares, dispõe a Súmula 592 do Supremo
 Tribunal Federal: “nos crimes falimentares,
 aplicam-se as causas interruptivas da
 prescrição previstas no Código Penal”.

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  • 2. JUS PUNIENDI E JUS PUNITIONIS Prática da infração penal → Surge para o Estado o Direito de Punir / Jus Puniendi Após o transito em julgado da sentença penal condenatória: Jus puniendi (obter a sentença condenatória) ↓ TRANFORMA-SE ↓ Jus punitionis (direito do Estado de executar a pena imposta)
  • 3. CONCEITO DE PRESCRIÇÃO A perda do direito de punir do Estado (abrangidos o direito de condenar e o de executar a pena), pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício dentro do prazo previamente fixado.
  • 4. PRESCRITIBILIDADE Segundo o preciso magistério de BASILEU GARCIA depreende-se que: “tudo passa, um dia. Há de passar, também, e ser esquecida, a ameaça do Estado de apanhar o delinquente. Nem o ódio dos homens costuma ser invariavelmente implacável e irredutível”.
  • 5. IMPRESCRITIBILIDADE Exceções da prescrição: a)Prática do racismo (art.5º, XLII, da CF); b)Ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado democrático de Direito (art. 5º, XLIV, da CF).
  • 6. PRESCRIÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL A prescritibilidade penal figura implicitamente como um direito fundamental, não se admitindo emenda constitucional sobre a matéria (artigo 60, parágrafo quarto, inciso IV).
  • 7. Caso fosse proposta uma emenda constitucional: a) qualquer parlamentar teria legitimidade para impetrar mandado de segurança; b) caberia à Corte Constitucional realizar o controle de constitucionalidade preventivo.
  • 8. CONTAGEM DO PRAZO A prescrição é instituto de direito penal, o prazo deve-se contar conforme o art. 10 do CP. Será contado em dias, segundo o calendário comum, incluindo-se em seu cômputo o dies a quo (dia do inicio) e excluindo o dia do final. Exemplo: O prazo prescricional de dois anos, iniciado às cinco horas da tarde do dia 30 de novembro de 2011, hoje, irá terminar à meia noite do dia 29 de novembro de 2013.
  • 9. CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO: Obediência ao artigo 109 do CP. PENA PRESCRIÇÃO Menor do que 1 3 anos * (alteração da Lei 12.234/2010) Maior ou igual a 1 4 anos Menor ou igual a 2 Maior do que 2 8 anos Menor ou igual a 4 Maior do que 4 12 anos Menor ou igual a 8 Maior do que 8 16 anos Menor ou igual a 12 Maior do que 12 20 anos
  • 10. INOVAÇÕES DA LEI 12.234/2010 REDAÇÃO ANTERIOR DO CP REDAÇÃO ATUAL DO CP Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença Art. 109ª prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste código, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, crime, verificando-se (...) verificando-se(...) VI – em 2 (dois) anos se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. VI- em 3(três) anos se o máximo da pena é inferior a 1(um) ano.
  • 11. ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO O Código Penal ao tratar do tema divide a prescrição em duas espécies: a) prescrição antes de transitar em julgado a sentença (artigo 109); b) prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória (artigo 110).
  • 12. 1-PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA  Perda do direito do Estado de condenar definitivamente o infrator e, portanto, verifica-se antes do transito em julgado da sentença penal condenatória.  A prescrição da pretensão punitiva desdobra-se em: prescrição da pretensão punitiva propriamente dita; prescrição superviniente ou intercorrente; prescrição retroativa; e prescrição antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva.
  • 13. 1.1.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA Esta espécie tem lugar antes de transitar em julgado a sentença penal, devendo ser regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade ao crime. Os prazos em que é verificada são os constantes no rol do artigo 109, do Código Penal.
  • 14. TERMO INICIAL E EXCEÇÕES A REGRA é a partir do dia da consumação do delito (artigo 111, inciso I, do Código Penal). Exceções: a)no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa (artigo 111, inciso II, do Código Penal); b)nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência (artigo 111, inciso III, do Código Penal); c)nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido (artigo 111, inciso IV, do Código Penal).
  • 15. Embora em relação ao tempo do crime vigore a teoria da atividade, que considera cometido o crime no momento da ação, aqui se considera o momento da consumação.  “Segundo o Superior Tribunal de Justiça,“a prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas” (Súmula 338).
  • 16. 1.2.PRESCRIÇÃO SUPERVINIENTE OU INTERCORRENTE Conceito: aquela que ocorre entre a data da publicação da sentença penal condenatória e o trânsito em julgado para a acusação. É regida pela pena aplicada. Termo inicial: tendo como marco inicial a publicação da sentença penal condenatória.
  • 17. 1.3.PRESCRIÇÃO RETROATIVA Conceito: espécie de prescrição que determina a recontagem dos prazos anteriores à sentença penal com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso. Regulada pela pena aplicada. Termo inicial:a publicação da sentença penal condenatória.
  • 18. INOVAÇÕES DA LEI 12.234/2010 O parágrafo primeiro do artigo 110 possuía a seguinte redação: "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada".
  • 19. De acordo com a antiga redação, a prescrição retroativa poderia ocorrer em dois períodos distintos: a) entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa; b) entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória.
  • 20. QUADRO COMPARATIVO: REDAÇÃO ANTERIOR DO CP REDAÇÃO ATUAL DO CP Art.110. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença Art. 110. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. anterior, os quais se aumentam de um terço, se o fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com transito em § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com transito julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. § 2º A prescrição de que trata o parágrafo anterior, pode ter por § 2º - Revogado. termo inicial data anterior do recebimento da denúncia ou da queixa.
  • 21. Com esta modificação, a prescrição retroativa somente ocorre entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória.
  • 22. Ressalta-se que a nova lei, que se mostra menos benéfica ao réu, somente pode ser aplicada a fatos posteriores à data de sua publicação (artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal).
  • 23. 1.4.PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, PROJETADA, VIRTUAL OU RETROATIVA EM PERSPECTIVA Não encontra previsão legal, sendo uma construção doutrinária e jurisprudencial, tendo como fundamentos a economia e falta de interesse processual. Ela seria verificada ainda
  • 24. Em sede de inquérito policial, ou seja, antecipadamente, sendo regulada pela provável pena em concreto que seria estabelecida pelo magistrado por ocasião da condenação.
  • 25. Súmula 438: “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
  • 26. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA A prescrição da pretensão executória é aquela que implica na perda da possibilidade de aplicação da sanção penal, em face do decurso do tempo. Ela deve ser regulada pela pena fixada na sentença condenatória ou acórdão.
  • 27. Súmula 604 do STF: “A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade”.
  • 28. Termo inicial: a) do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional (artigo 112, inciso I); b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena(artigo 112, inciso II).
  • 29. Atenção: A prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional é regulada pelo tempo que resta da pena (artigo 113).
  • 30. REDUÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO 1)Redução: os prazos de prescrição são reduzidos à metade quando o criminoso era: a) ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou; b) na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos (artigo 115, do Código Penal).
  • 31. CAPACIDADE CIVIL AOS 18 ANOS  A definição legal da capacidade civil aos 18 anos (art. 5º, caput, do Código Civil), não exclui a redução dos prazos de prescrição para agentes menores de 21 anos: a redução dos prazos prescricionais tem por fundamento idade inferior a 21 anos – não a incapacidade civil do agente na data do fato.
  • 32. Além disso, decisões do legislador civil não podem invalidar critérios do legislador penal – e qualquer outra interpretação representaria analogia in malam partem, proibida pelo princípio da legalidade penal.
  • 33. LIMITE ETÁRIO DE 70 (SETENTA) ANOS  Na forma do art. 1º, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o limite etário de 70 (setenta) anos (na data da sentença), como fundamento para redução dos prazos prescricionais, deve ser alterado para 60 (sessenta) anos, pela mesma razão que determinou a fixação desse marco etário para definir o cidadão idoso, alterando expressamente a circunstância agravante do art. 61, h, CP, na hipótese de ser vítima de crime: a analogia in bonam partem é autorizada pelo princípio da legalidade penal e, portanto, constitui direito do réu”.
  • 34. AUMENTO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO Caso o condenado seja reincidente, o prazo prescricional da pretensão executória deverá ser ampliado em um terço (artigo 110).  Súmula 220 do STJ: “a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
  • 35. PRESCRIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Seguem a sorte dos prazos prescricionais das penas privativas de liberdade. Artigo 109, parágrafo único: “aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade”.
  • 36. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA A prescrição da pretensão punitiva da pena de multa ocorrerá: a) em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada (artigo 114, inciso I); b) no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
  • 37. Nestas hipóteses são aplicadas as mesmas causas suspensivas e interruptivas da prescrição de pena privativa de liberdade. No que toca à prescrição da pretensão executória da pena de multa, convém lembrar que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, que passou a considerar a pena pecuniária como dívida de valor, seu prazo passou a ser de cinco anos, e são aplicadas as causas suspensivas e interruptivas da legislação tributária para a hipótese
  • 38. CAUSAS IMPEDITIVAS OU SUSPENSIVAS Impedimento: inibe o início do curso do prazo prescricional Suspensão: leva à paralização do prazo já em curso. As causas impeditivas ou suspensivas dizem respeito à prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.
  • 39. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO O artigo 116 estabelece que não ocorre a prescrição: a) enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime (artigo 116, inciso I); b) enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro (artigo 116, inciso II). Súmula 415 do STJ: “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
  • 40. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO a) pelo recebimento da denúncia ou da queixa; b) pela pronúncia; c) pela decisão confirmatória da pronúncia; d) pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; e) pelo início ou continuação do cumprimento da pena; f) pela reincidência.
  • 41. Súmula 191 do STJ: “a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”.
  • 42. As causas interruptivas da prescrição fazem o prazo voltar a correr do início, ou seja, possuem o condão de determinar o reinício da contagem do prazo prescricional, vertendo em sua integralidade a partir do dia da interrupção.
  • 43. No caso de continuação do cumprimento de pena, há uma exceção à regra geral, uma vez que a prescrição deverá ser regulada pelo tempo restante da pena (artigo 117, parágrafo segundo).
  • 44. A interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, salvo nos casos de início e continuação da pena e reincidência. O artigo 117, parágrafo primeiro, in fine, estabelece que: “nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles”.
  • 45. Súmula 18 do Segundo o STJ: “a sentença concessiva de perdão judicial não tem o condão de interromper a prescrição, uma vez que ela é apenas declaratória de extinção da punibilidade”.
  • 46. PRESCRIÇÃO DAS PENAS MENOS GRAVES COM AS MAIS GRAVES O artigo 118 do Código Penal estabelece que:“as penas mais leves prescrevem com as mais graves”.
  • 47. PRESCRIÇÃO E LEIS ESPECIAIS As regras gerais de prescrição previstas no Código Penal são aplicadas aos crimes previstos em legislação especial, a teor do disposto no artigo 12. Nesse sentido, nos casos de crimes falimentares, dispõe a Súmula 592 do Supremo Tribunal Federal: “nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal”.