2. JUS PUNIENDI E JUS PUNITIONIS
Prática da infração penal → Surge para o Estado o
Direito de Punir / Jus Puniendi
Após o transito em julgado da sentença penal
condenatória:
Jus puniendi (obter a sentença condenatória)
↓
TRANFORMA-SE
↓
Jus punitionis (direito do Estado de executar a pena
imposta)
3. CONCEITO DE PRESCRIÇÃO
A perda do direito de punir do Estado
(abrangidos o direito de condenar e o de
executar a pena), pelo decurso do tempo,
em razão do seu não exercício dentro do
prazo previamente fixado.
4. PRESCRITIBILIDADE
Segundo o preciso magistério de BASILEU
GARCIA depreende-se que: “tudo passa, um
dia. Há de passar, também, e ser esquecida,
a ameaça do Estado de apanhar o
delinquente. Nem o ódio dos homens
costuma ser invariavelmente implacável e
irredutível”.
5. IMPRESCRITIBILIDADE
Exceções da prescrição:
a)Prática do racismo (art.5º, XLII, da CF);
b)Ação de grupos armados civis ou militares
contra a ordem constitucional e o Estado
democrático de Direito (art. 5º, XLIV, da CF).
6. PRESCRIÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
A prescritibilidade penal figura
implicitamente como um direito fundamental,
não se admitindo emenda constitucional
sobre a matéria (artigo 60, parágrafo quarto,
inciso IV).
7. Caso fosse proposta uma emenda
constitucional:
a) qualquer parlamentar teria legitimidade
para impetrar mandado de segurança;
b) caberia à Corte Constitucional realizar o
controle de constitucionalidade preventivo.
8. CONTAGEM DO PRAZO
A prescrição é instituto de direito penal, o prazo
deve-se contar conforme o art. 10 do CP. Será
contado em dias, segundo o calendário comum,
incluindo-se em seu cômputo o dies a quo (dia
do inicio) e excluindo o dia do final.
Exemplo: O prazo prescricional de dois anos,
iniciado às cinco horas da tarde do dia 30 de
novembro de 2011, hoje, irá terminar à meia
noite do dia 29 de novembro de 2013.
9. CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO:
Obediência ao artigo 109 do CP.
PENA PRESCRIÇÃO
Menor do que 1 3 anos * (alteração da Lei 12.234/2010)
Maior ou igual a 1 4 anos
Menor ou igual a 2
Maior do que 2 8 anos
Menor ou igual a 4
Maior do que 4 12 anos
Menor ou igual a 8
Maior do que 8 16 anos
Menor ou igual a 12
Maior do que 12 20 anos
10. INOVAÇÕES DA LEI 12.234/2010
REDAÇÃO ANTERIOR DO CP REDAÇÃO ATUAL DO CP
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença Art. 109ª prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste código, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
crime, verificando-se (...) verificando-se(...)
VI – em 2 (dois) anos se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. VI- em 3(três) anos se o máximo da pena é inferior a 1(um) ano.
11. ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO
O Código Penal ao tratar do tema divide a
prescrição em duas espécies:
a) prescrição antes de transitar em julgado a
sentença (artigo 109);
b) prescrição depois de transitar em julgado
sentença final condenatória (artigo 110).
12. 1-PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Perda do direito do Estado de condenar
definitivamente o infrator e, portanto, verifica-se
antes do transito em julgado da sentença penal
condenatória.
A prescrição da pretensão punitiva desdobra-se
em: prescrição da pretensão punitiva
propriamente dita; prescrição superviniente ou
intercorrente; prescrição retroativa; e prescrição
antecipada, projetada, virtual ou retroativa em
perspectiva.
13. 1.1.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
PROPRIAMENTE DITA
Esta espécie tem lugar antes de transitar em
julgado a sentença penal, devendo ser
regulada pelo máximo da pena privativa de
liberdade ao crime.
Os prazos em que é verificada são os
constantes no rol do artigo 109, do Código
Penal.
14. TERMO INICIAL E EXCEÇÕES
A REGRA é a partir do dia da consumação do delito (artigo 111, inciso I,
do Código Penal).
Exceções:
a)no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa
(artigo 111, inciso II, do Código Penal);
b)nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência
(artigo 111, inciso III, do Código Penal);
c)nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do
registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido (artigo 111,
inciso IV, do Código Penal).
15. Embora em relação ao tempo do crime
vigore a teoria da atividade, que considera
cometido o crime no momento da ação, aqui
se considera o momento da consumação.
“Segundo o Superior Tribunal de Justiça,“a
prescrição penal é aplicável nas medidas
sócio-educativas” (Súmula 338).
16. 1.2.PRESCRIÇÃO SUPERVINIENTE OU
INTERCORRENTE
Conceito: aquela que ocorre entre a data da
publicação da sentença penal condenatória
e o trânsito em julgado para a acusação. É
regida pela pena aplicada.
Termo inicial: tendo como marco inicial a
publicação da sentença penal condenatória.
17. 1.3.PRESCRIÇÃO RETROATIVA
Conceito: espécie de prescrição que
determina a recontagem dos prazos
anteriores à sentença penal com trânsito em
julgado para a acusação, ou depois de
improvido seu recurso. Regulada pela pena
aplicada.
Termo inicial:a publicação da sentença
penal condenatória.
18. INOVAÇÕES DA LEI 12.234/2010
O parágrafo primeiro do artigo 110 possuía a
seguinte redação: "a prescrição, depois da
sentença condenatória com trânsito em
julgado para a acusação, ou depois de
improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada".
19. De acordo com a antiga redação, a
prescrição retroativa poderia ocorrer em dois
períodos distintos:
a) entre a data do fato e o recebimento da
denúncia ou queixa;
b) entre o recebimento da denúncia ou
queixa e a publicação da sentença
condenatória.
20. QUADRO COMPARATIVO:
REDAÇÃO ANTERIOR DO CP REDAÇÃO ATUAL DO CP
Art.110. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença Art. 110. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença
condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos
fixados no art. anterior, os quais se aumentam de um terço, se o fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o
condenado é reincidente condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com transito em § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com transito
julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso,
regula-se pela pena aplicada. regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma
hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou
queixa.
§ 2º A prescrição de que trata o parágrafo anterior, pode ter por § 2º - Revogado.
termo inicial data anterior do recebimento da denúncia ou da
queixa.
21. Com esta modificação, a prescrição
retroativa somente ocorre entre o
recebimento da denúncia ou queixa e a
publicação da sentença condenatória.
22. Ressalta-se que a nova lei, que se mostra
menos benéfica ao réu, somente pode ser
aplicada a fatos posteriores à data de sua
publicação (artigo 2º, parágrafo único, do
Código Penal).
23. 1.4.PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, PROJETADA,
VIRTUAL OU RETROATIVA EM PERSPECTIVA
Não encontra previsão legal, sendo uma
construção doutrinária e jurisprudencial,
tendo como fundamentos a economia e falta
de interesse processual. Ela seria verificada
ainda
24. Em sede de inquérito policial, ou seja,
antecipadamente, sendo regulada pela
provável pena em concreto que seria
estabelecida pelo magistrado por ocasião da
condenação.
25. Súmula 438: “é inadmissível a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva com fundamento em pena
hipotética, independentemente da existência
ou sorte do processo penal”.
26. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
A prescrição da pretensão executória é
aquela que implica na perda da possibilidade
de aplicação da sanção penal, em face do
decurso do tempo. Ela deve ser regulada
pela pena fixada na sentença condenatória
ou acórdão.
27. Súmula 604 do STF: “A prescrição pela
pena em concreto é somente da pretensão
executória da pena privativa de liberdade”.
28. Termo inicial:
a) do dia em que transita em julgado a sentença
condenatória, para a acusação, ou a que revoga a
suspensão condicional da pena ou o livramento
condicional (artigo 112, inciso I);
b) do dia em que se interrompe a execução, salvo
quando o tempo da interrupção deva computar-se na
pena(artigo 112, inciso II).
29. Atenção: A prescrição no caso de evasão do
condenado ou de revogação do livramento
condicional é regulada pelo tempo que resta
da pena (artigo 113).
30. REDUÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
1)Redução: os prazos de prescrição são
reduzidos à metade quando o criminoso era:
a) ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um)
anos, ou;
b) na data da sentença, maior de 70 (setenta)
anos (artigo 115, do Código Penal).
31. CAPACIDADE CIVIL AOS 18 ANOS
A definição legal da capacidade civil aos 18
anos (art. 5º, caput, do Código Civil), não
exclui a redução dos prazos de prescrição
para agentes menores de 21 anos: a
redução dos prazos prescricionais tem por
fundamento idade inferior a 21 anos – não a
incapacidade civil do agente na data do fato.
32. Além disso, decisões do legislador civil não
podem invalidar critérios do legislador penal
– e qualquer outra interpretação
representaria analogia in malam partem,
proibida pelo princípio da legalidade penal.
33. LIMITE ETÁRIO DE 70 (SETENTA) ANOS
Na forma do art. 1º, da Lei n. 10.741/03
(Estatuto do Idoso), o limite etário de 70
(setenta) anos (na data da sentença), como
fundamento para redução dos prazos
prescricionais, deve ser alterado para 60
(sessenta) anos, pela mesma razão que
determinou a fixação desse marco etário para
definir o cidadão idoso, alterando
expressamente a circunstância agravante do
art. 61, h, CP, na hipótese de ser vítima de
crime: a analogia in bonam partem é autorizada
pelo princípio da legalidade penal e, portanto,
constitui direito do réu”.
34. AUMENTO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
Caso o condenado seja reincidente, o prazo
prescricional da pretensão executória deverá
ser ampliado em um terço (artigo 110).
Súmula 220 do STJ: “a reincidência não
influi no prazo da prescrição da pretensão
punitiva”.
35. PRESCRIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS
Seguem a sorte dos prazos prescricionais
das penas privativas de liberdade. Artigo
109, parágrafo único: “aplicam-se às penas
restritivas de direito os mesmos prazos
previstos para as privativas de liberdade”.
36. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA
A prescrição da pretensão punitiva da pena de multa
ocorrerá:
a) em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada
ou aplicada (artigo 114, inciso I);
b) no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena
privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou
cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
37. Nestas hipóteses são aplicadas as mesmas
causas suspensivas e interruptivas da
prescrição de pena privativa de liberdade.
No que toca à prescrição da pretensão
executória da pena de multa, convém lembrar
que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, que
passou a considerar a pena pecuniária como
dívida de valor, seu prazo passou a ser de cinco
anos, e são aplicadas as causas suspensivas e
interruptivas da legislação tributária para a
hipótese
38. CAUSAS IMPEDITIVAS OU SUSPENSIVAS
Impedimento: inibe o início do curso do prazo
prescricional
Suspensão: leva à paralização do prazo já em
curso.
As causas impeditivas ou suspensivas dizem
respeito à prescrição da pretensão punitiva
propriamente dita.
39. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
O artigo 116 estabelece que não ocorre a prescrição:
a) enquanto não resolvida, em outro processo, questão
de que dependa o reconhecimento da existência do crime
(artigo 116, inciso I);
b) enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro (artigo
116, inciso II).
Súmula 415 do STJ: “o período de suspensão do prazo
prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
40. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO
a) pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
b) pela pronúncia;
c) pela decisão confirmatória da pronúncia;
d) pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios
recorríveis;
e) pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
f) pela reincidência.
41. Súmula 191 do STJ: “a pronúncia é causa
interruptiva da prescrição, ainda que o
Tribunal do Júri venha a desclassificar o
crime”.
42. As causas interruptivas da prescrição fazem
o prazo voltar a correr do início, ou seja,
possuem o condão de determinar o reinício
da contagem do prazo prescricional,
vertendo em sua integralidade a partir do dia
da interrupção.
43. No caso de continuação do cumprimento de
pena, há uma exceção à regra geral, uma
vez que a prescrição deverá ser regulada
pelo tempo restante da pena (artigo 117,
parágrafo segundo).
44. A interrupção da prescrição produz efeitos
relativamente a todos os autores do crime,
salvo nos casos de início e continuação da
pena e reincidência.
O artigo 117, parágrafo primeiro, in fine,
estabelece que: “nos crimes conexos, que
sejam objeto do mesmo processo, estende-se
aos demais a interrupção relativa a qualquer
deles”.
45. Súmula 18 do Segundo o STJ: “a sentença
concessiva de perdão judicial não tem o
condão de interromper a prescrição, uma
vez que ela é apenas declaratória de
extinção da punibilidade”.
46. PRESCRIÇÃO DAS PENAS MENOS GRAVES COM
AS MAIS GRAVES
O artigo 118 do Código Penal estabelece
que:“as penas mais leves prescrevem com
as mais graves”.
47. PRESCRIÇÃO E LEIS ESPECIAIS
As regras gerais de prescrição previstas no
Código Penal são aplicadas aos crimes
previstos em legislação especial, a teor do
disposto no artigo 12.
Nesse sentido, nos casos de crimes
falimentares, dispõe a Súmula 592 do Supremo
Tribunal Federal: “nos crimes falimentares,
aplicam-se as causas interruptivas da
prescrição previstas no Código Penal”.