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UNISANTOS
DIREITO ELEITORAL
ROTEIRO DE AULA
 PARTIDOS POLÍTICOS
Conceito= são associações de pessoas, unidas por um ideologia ou interesses comuns, que,
organizadas estavelmente, influenciam a opinião popular e orientação política do país (BULOS,
Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 707.)
- é um fragmento do pensamento político...ideológico
- tem tratamento privilegiado pela CF, por serem instrumentos democráticos e de cidadania,
assim não se permite ingerência estatal!!
- objetivo é assumir e permanecer no poder ou influenciar as decisões do poder --- POR EM
PRÁTICA DETERMINADA IDEOLOGIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
- a CF, artigo 17, par,1º, CF assegura a AUTONOMIA PARTIDÁRIA (para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento, coligações eleitorais SEM OBRIGATORIEDADE E
VINCULAÇÃO ENTRE AS CANDIDATURAS EM AMBITO NACIONAL,ESTADUAL, DISTRITAL OU
MUNICIPAL....no estatuto também é prevista normas sobre fidelidade partidária (que é
assunto interna corporis))
- pessoa jurídica de direito privado (artigo 44, CC) – após adquirirem personalidade jurídica
nos termos da lei civil, registrarão seus estatutos perante o TSE (artigo 17, parágrafo 2º, CF)
- caráter nacional= --- não se admite a criação de partidos políticos regionais, estaduais ou
municipais.---------Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal
- É o registro perante ao TSE que permite à agremiação partidária participar do processo
eleitoral, ter acesso gratuito ao rádio, à TV, receber verbas do Fundo Partidário, bem como
possuir com exclusividade denominação, sigla e símbolos próprios.
- para ocorrência de tal registro é necessário o chamado APOIAMENTO MÍNIMO= (artigo 7º,
parágrafo 1º , da LOPP. --- SERVE PARA COMPROVAR O CARÁTER NACIONAL DO PARTIDO
POLÍTICO
- o STF atualmente entende que a natureza do registro dos estatutos do partido feito perante
o TST, embora seja um órgão do PJ, é um ato meramente administrativo.
- artigo 24, da lei 9504_97(lei das eleições) traz vedações no que tange ao recebimento de
dinheiro pelos partidos políticos. (ex- de entidade ou governo estrangeiro, da Administração
Pública direta ou indireta...............)
Finalidade= assegurar segundo os ditames do regime democrático, a autenticidade do sistema
representativo, assumir e permanecer no poder ou, influenciar as decisões de quem está no
poder, pondo em prática uma determinada ideologia política.
Sistemas partidários
MONOPARTIDARISMO= só admite a presença de um único partido político (está praticamente
em extinção no mundo, tem prevalecido apenas em algumas nações islâmicas do Oriente
Médio e em poucos países africanos e asiáticos) – EX: Partido Comunista da URSS, CUBA e
CHINA continental.
BIPARTIDARISMO= é um sistema que permite a existência de apenas dois partidos – situação e
oposição. (ex: Brasil durante o regime militar (pós – 1964) – ARENA (aliança renovadora
nacional)(governista) e o MDB (movimento democrático brasileiro) (oposição).
PLURIPARTIDARISMO= permite a existência de tantos partidos quanto forem as corentes de
opinião existentes.
Regramento constitucional
Artigo 17, incisos I a IV, CF fixou o princípio da liberdade para criação, fusão, incorporação e
extinção de partidos políticos – LIBERDADE PARTIDÁRIA!! Entretanto a CF exige alguns
preceitos que devem ser obrigatoriamente observados:
1 - CARÁTER NACIONAL
2- PROIBIÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DE ENTIDADES OU GOVERNOS ESTRANGEIROS OU
DE SUBORDINAÇÃO A ESTES.
- OBS: artigo 24 e 25 da LEI DAS ELEIÇÕES (9504/1997)
3- PRESTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL:
a) da agremiação partidária(CONTAS PARTIDÁRIAS)
- a prestação de contas está disciplinada pelos artigos 30 a 37 da LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
(lei 9096/95) (a falta de apresentação das contas ou sua desaprovação total ou parcial implica
a suspensão de novas cotas do Fundo partidário e sujeita os responsáveis Às penas da lei)
b) das campanhas eleitorais (CONTAS DE CAMPANHA)
- artigo 28 a 32, da LEI DAS ELEIÇÕES (9504/1997)
4- FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR DE ACORDO COM A LEI
- lei 9096/95 (lei orgânica dos partidos políticos)
5- FUNDO PARTIDÁRIO
- 17, par. 3º , CF
O FUNDO É CONSTITUÍDO NOS TERMOS DA LEI DAS ELEIÇÕES:
a) multas e penalidades
b) recursos financeiros destinados por lei
c) doações de pessoas físicas ou jurídicas
d) dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, em cada ano, ao número de
eleitores inscritos, multiplicados por 0,35 centavos de real
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QUEM DISTRIBUI: TSE
QUAL O MONTANTE: atualmente prevalece o artigo 41-A da LOPP :
QUADRO ATUAL
DESTINAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO
5%
divididos em partes iguais, a todos os partidos que
tenham seus estatutos registrados no TSE.
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distribuídos aos partidos na proporção dos votos
obtidos na última eleição geral para a Câmara dos
Deputados.
Os partidos que obtiveram mais votos, irão,
proporcionalmente, receber mais.
Obs1: restrição para novos partidos.
Para os fins dessa distribuição acima, serão
desconsideradas as mudanças de filiação
partidária. Assim, o Deputado Federal que mudar
de partido durante o mandato não poderá “levar”
para o outro os votos que obteve na última
eleição, de modo que a mudança não fará com
que o partido de destino receba mais verbas do
fundo partidário.
Obs2: restrição não alcança hipóteses de fusão ou
incorporação.
Essa regra restritiva (explicada na observação 1
acima), não vale para os casos de FUSÃO ou
INCORPORAÇÃO de partidos. Desse modo, se
houve uma fusão ou incorporação de partidos,
devem ser somados exclusivamente os votos dos
partidos fundidos ou incorporados obtidos na
última eleição geral para a Câmara dos
Deputados, para efeito da distribuição dos
recursos do Fundo Partidário.
6- ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E A TV
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- artigo 47, da LOPP
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COMO SÃO DISTRIBUÍDOS OS HORÁRIOS DE PROPAGANDA ELEITORAL ENTRE OS PARTIDOS
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2/3
do tempo é distribuído entre os partidos e
coligações de forma proporcional ao número de
Deputados Federais que possui esse partido ou
coligação.
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soma dos Deputados Federais que integram os
partidos que fazem parte da coligação.
1/3
Desse 1/3 restante, a distribuição será assim:
• 1/3 distribuído igualitariamente entre os
partidos e coligações; e
• 2/3 de forma proporcional ao número de
representantes eleitos no pleito imediatamente
anterior para a Câmara dos Deputados.
Obs1: não mais se exige representação na Câmara dos Deputados.
Antes, para que o partido ou coligação tivesse horário no rádio e TV para propaganda, era indispensável
que possuísse ao menos um representante na Câmara dos Deputados.
A nova Lei acabou com essa exigência. Basta que ele tenha algum candidato nas eleições e já terá
direito ao tempo.
Vale ressaltar que o STF já havia declarado inconstitucional a expressão “e representação na Câmara
dos Deputados”, contida no § 2º do art. 47 da Lei n. 9.504/97 (ADI 4430/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 27,
28 e 29/6/2012). Desse modo, a alteração legislativa, nesse ponto, apenas atendeu ao que já havia
decidido o STF.
Obs2: restrição para o caso de novos partidos.
Para os fins dessa distribuição acima, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária. Assim,
o Deputado Federal que mudar de partido durante o mandato não poderá “levar” para o outro os votos
que obteve na última eleição, de modo que essa mudança não fará com que o partido de destino receba
mais tempo de rádio e TV.
Obs3: restrição não alcança hipóteses de fusão ou incorporação.
Essa regra restritiva (explicada na observação 2 acima), não vale para os casos de FUSÃO ou
INCORPORAÇÃO de partidos. Desse modo, se houve uma fusão ou incorporação de partidos, devem ser
somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral
para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
CLÁUSULA DE BARREIRA OU DESEMPENHO
- artigo 13, da LOPP
- ADI 1351-3 e 1354-8 – julgadas procedentes e declararam a clausula de barreira
INCONSTITUCIONAL por afronta ao princípio da liberdade partidária
7- INFIDELIDADE PARTIDÁRIA
- Resolução 22.610_07 e 27733_08
- tais resoluções reconheceram que o mandato eletivo pertence ao partido político --- troca de
legenda (tanto no leg como no Exec) SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL é considerada
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA sujeitando o infrator ao PERDIMENTO DO PP CARGO PARA O QUAL
FOI ELEITO – assumindo o vice ou o suplente
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nacional disponha sobre a matéria

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Partidos políticos

  • 1. UNISANTOS DIREITO ELEITORAL ROTEIRO DE AULA  PARTIDOS POLÍTICOS Conceito= são associações de pessoas, unidas por um ideologia ou interesses comuns, que, organizadas estavelmente, influenciam a opinião popular e orientação política do país (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 707.) - é um fragmento do pensamento político...ideológico - tem tratamento privilegiado pela CF, por serem instrumentos democráticos e de cidadania, assim não se permite ingerência estatal!! - objetivo é assumir e permanecer no poder ou influenciar as decisões do poder --- POR EM PRÁTICA DETERMINADA IDEOLOGIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA - a CF, artigo 17, par,1º, CF assegura a AUTONOMIA PARTIDÁRIA (para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, coligações eleitorais SEM OBRIGATORIEDADE E VINCULAÇÃO ENTRE AS CANDIDATURAS EM AMBITO NACIONAL,ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL....no estatuto também é prevista normas sobre fidelidade partidária (que é assunto interna corporis)) - pessoa jurídica de direito privado (artigo 44, CC) – após adquirirem personalidade jurídica nos termos da lei civil, registrarão seus estatutos perante o TSE (artigo 17, parágrafo 2º, CF) - caráter nacional= --- não se admite a criação de partidos políticos regionais, estaduais ou municipais.---------Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal - É o registro perante ao TSE que permite à agremiação partidária participar do processo eleitoral, ter acesso gratuito ao rádio, à TV, receber verbas do Fundo Partidário, bem como possuir com exclusividade denominação, sigla e símbolos próprios. - para ocorrência de tal registro é necessário o chamado APOIAMENTO MÍNIMO= (artigo 7º, parágrafo 1º , da LOPP. --- SERVE PARA COMPROVAR O CARÁTER NACIONAL DO PARTIDO POLÍTICO - o STF atualmente entende que a natureza do registro dos estatutos do partido feito perante o TST, embora seja um órgão do PJ, é um ato meramente administrativo. - artigo 24, da lei 9504_97(lei das eleições) traz vedações no que tange ao recebimento de dinheiro pelos partidos políticos. (ex- de entidade ou governo estrangeiro, da Administração Pública direta ou indireta...............)
  • 2. Finalidade= assegurar segundo os ditames do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo, assumir e permanecer no poder ou, influenciar as decisões de quem está no poder, pondo em prática uma determinada ideologia política. Sistemas partidários MONOPARTIDARISMO= só admite a presença de um único partido político (está praticamente em extinção no mundo, tem prevalecido apenas em algumas nações islâmicas do Oriente Médio e em poucos países africanos e asiáticos) – EX: Partido Comunista da URSS, CUBA e CHINA continental. BIPARTIDARISMO= é um sistema que permite a existência de apenas dois partidos – situação e oposição. (ex: Brasil durante o regime militar (pós – 1964) – ARENA (aliança renovadora nacional)(governista) e o MDB (movimento democrático brasileiro) (oposição). PLURIPARTIDARISMO= permite a existência de tantos partidos quanto forem as corentes de opinião existentes. Regramento constitucional Artigo 17, incisos I a IV, CF fixou o princípio da liberdade para criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos – LIBERDADE PARTIDÁRIA!! Entretanto a CF exige alguns preceitos que devem ser obrigatoriamente observados: 1 - CARÁTER NACIONAL 2- PROIBIÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DE ENTIDADES OU GOVERNOS ESTRANGEIROS OU DE SUBORDINAÇÃO A ESTES. - OBS: artigo 24 e 25 da LEI DAS ELEIÇÕES (9504/1997) 3- PRESTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL: a) da agremiação partidária(CONTAS PARTIDÁRIAS) - a prestação de contas está disciplinada pelos artigos 30 a 37 da LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (lei 9096/95) (a falta de apresentação das contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo partidário e sujeita os responsáveis Às penas da lei) b) das campanhas eleitorais (CONTAS DE CAMPANHA) - artigo 28 a 32, da LEI DAS ELEIÇÕES (9504/1997) 4- FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR DE ACORDO COM A LEI - lei 9096/95 (lei orgânica dos partidos políticos)
  • 3. 5- FUNDO PARTIDÁRIO - 17, par. 3º , CF O FUNDO É CONSTITUÍDO NOS TERMOS DA LEI DAS ELEIÇÕES: a) multas e penalidades b) recursos financeiros destinados por lei c) doações de pessoas físicas ou jurídicas d) dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, em cada ano, ao número de eleitores inscritos, multiplicados por 0,35 centavos de real - O EMPREGO DESSES VALORES= ARTIGO 44, DA LEI DAS ELEIÇOES QUEM DISTRIBUI: TSE QUAL O MONTANTE: atualmente prevalece o artigo 41-A da LOPP : QUADRO ATUAL DESTINAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO 5% divididos em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE. 95% distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. Os partidos que obtiveram mais votos, irão, proporcionalmente, receber mais. Obs1: restrição para novos partidos. Para os fins dessa distribuição acima, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária. Assim, o Deputado Federal que mudar de partido durante o mandato não poderá “levar” para o outro os votos que obteve na última eleição, de modo que a mudança não fará com que o partido de destino receba mais verbas do fundo partidário. Obs2: restrição não alcança hipóteses de fusão ou incorporação. Essa regra restritiva (explicada na observação 1 acima), não vale para os casos de FUSÃO ou INCORPORAÇÃO de partidos. Desse modo, se houve uma fusão ou incorporação de partidos, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário.
  • 4. 6- ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E A TV - artigo 45, da LOPP - artigo 47, da LOPP QUADRO ATUAL COMO SÃO DISTRIBUÍDOS OS HORÁRIOS DE PROPAGANDA ELEITORAL ENTRE OS PARTIDOS E COLIGAÇÕES QUE TENHAM CANDIDATO: 2/3 do tempo é distribuído entre os partidos e coligações de forma proporcional ao número de Deputados Federais que possui esse partido ou coligação. No caso de coligação, calcula-se esse número pela soma dos Deputados Federais que integram os partidos que fazem parte da coligação. 1/3 Desse 1/3 restante, a distribuição será assim: • 1/3 distribuído igualitariamente entre os partidos e coligações; e • 2/3 de forma proporcional ao número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados. Obs1: não mais se exige representação na Câmara dos Deputados. Antes, para que o partido ou coligação tivesse horário no rádio e TV para propaganda, era indispensável que possuísse ao menos um representante na Câmara dos Deputados. A nova Lei acabou com essa exigência. Basta que ele tenha algum candidato nas eleições e já terá direito ao tempo. Vale ressaltar que o STF já havia declarado inconstitucional a expressão “e representação na Câmara dos Deputados”, contida no § 2º do art. 47 da Lei n. 9.504/97 (ADI 4430/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 27, 28 e 29/6/2012). Desse modo, a alteração legislativa, nesse ponto, apenas atendeu ao que já havia decidido o STF. Obs2: restrição para o caso de novos partidos. Para os fins dessa distribuição acima, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária. Assim, o Deputado Federal que mudar de partido durante o mandato não poderá “levar” para o outro os votos que obteve na última eleição, de modo que essa mudança não fará com que o partido de destino receba mais tempo de rádio e TV. Obs3: restrição não alcança hipóteses de fusão ou incorporação. Essa regra restritiva (explicada na observação 2 acima), não vale para os casos de FUSÃO ou INCORPORAÇÃO de partidos. Desse modo, se houve uma fusão ou incorporação de partidos, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição do acesso gratuito ao rádio e à televisão. CLÁUSULA DE BARREIRA OU DESEMPENHO - artigo 13, da LOPP - ADI 1351-3 e 1354-8 – julgadas procedentes e declararam a clausula de barreira INCONSTITUCIONAL por afronta ao princípio da liberdade partidária
  • 5. 7- INFIDELIDADE PARTIDÁRIA - Resolução 22.610_07 e 27733_08 - tais resoluções reconheceram que o mandato eletivo pertence ao partido político --- troca de legenda (tanto no leg como no Exec) SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL é considerada INFIDELIDADE PARTIDÁRIA sujeitando o infrator ao PERDIMENTO DO PP CARGO PARA O QUAL FOI ELEITO – assumindo o vice ou o suplente STF ao julgar ADINS contra estas resoluções entendeu que são válidas até que o congresso nacional disponha sobre a matéria