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ELEITORAL 2010 – LEGISLAÇÃO
Constituição, leis e Resoluções do
TSE
ESCOLHA E REGISTRO DE
CANDIDATOS
Des. ANA MARIA DUARTE
AMARANTE BRITO
LEGISLAÇÃO ELEITORAL
• CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• Código Eleitoral ( Lei 4.737/65)
• LEI COMPLEMENTAR 64/90
• Lei dos Partidos Políticos ( Lei 9.096/950
• Lei das Eleições ( Lei 9.504/97)
• As RESOLUÇÕES do TSE ( v. CE, art. 23, IX)
O Processo Eleitoral
• Convenções partidárias para escolha de
candidatos
• Registro das candidaturas na Justiça
Eleitoral
• Propaganda Eleitoral
• Votação, apuração, totalização dos votos,
proclamação e diplomação dos eleitos
Sistema Eleitoral – Escolha e
Registro de Candidatos
• Sistema eleitoral:
• Sistema majoritário , para eleições de Presidente,
Governador, Prefeito, seus respectivos vices, e Senador e
suplentes.
• Maioria absoluta de votos e não do corpo eleitoral
• Exemplo das eleições presidenciais de 1998:
• 106.101.067 eleitores – 83.297.773 compareceram às urnas
( 78,51%) - 8.866.895 votos nulos ( 10,67%) e 6.688.403
( 8,03%) em branco. Candidato eleito no primeiro turno
( Fernando Henrique): 35.936.540 ( 53,06% dos votos
válidos)
Sistema Majoritário
• No caso de Presidente, Governador e Prefeitos
de municípios com mais de 200 mil eleitores,
em primeiro turno, exige-se maioria absoluta
dos votos válidos ( não computados os em
branco nem os nulos – CF, art. 77, parág. 2º.);
se não atingida, em segundo turno, vigora a
maioria relativa ( Lei 9.504/97, art. 3º.).
• Em municípios com até 200 mil eleitores só há
um turno, com eleição pelo critério da maioria
relativa dos votos válidos.
Sistema eleitoral:
Sistema de representação proporcional
• Sistema eleitoral:
• Sistema de representação proporcional
Calcula-se, primeiro, o quociente eleitoral:
Número de votos válidos dividido pelo número de
lugares a preencher ( despreza-se a fração, se igual
ou inferior a meio e arredonda-se para um inteiro, se
superior ( CE, art. 107)
Quociente Partidário
• Obtido o quociente eleitoral, determina-se o
quociente partidário, representado pelo número de
votos recebidos pelo Partido ou Coligação ( dados
aos candidatos ou às respectivas legendas) dividido
pelo quociente eleitoral, desprezada a fração. O
resultado é o número de vagas destinadas ao Partido
ou à Coligação.
Distribuição de eventuais sobras
• Na distribuição de eventuais sobras, adota-se o
sistema da maior média: divide-se o número de
votos recebidos pela Coligação ou Partido pelo
número de lugares obtidos, acrescido de um: o
partido que obtiver a maior média é contemplado
com uma das sobras, repetindo-se a operação
quantas vezes forem necessárias, até completar a
distribuição.
Exemplos de cálculos
• Os seguintes exemplos numéricos, extraídos da obra
Direito Eleitoral, de Ney Moura Teles, editora
L.G.E. permitem maior compreensão do tema:
• Número de votantes em determinado Estado
Federal: 1.450.000, sendo 150.000 em branco,
100.000 nulos, havendo, portanto, 1.200.000 votos
válidos, para preenchimento de 20 vagas.
• O quociente eleitoral será 60.000
Sistema proporcional ( exemplo)
• No referido Estado, suponha-se que partidos e coligações
atingiram os seguintes resultados:
• Coligação A : 550.000 votos
• Partido B: 310.000 votos
• Partido C: 220.000 votos
• Coligação D: 65.000 votos
• Coligação E: 55.000 votos.
• Dividindo esses votos pelo quociente eleitoral - 60.000
votos, chega-se aos seguintes quocientes partidários: A=9,
B=5, C=3, D=1 e E não obteve QP.( 18 vagas distribuídas)
Cálculos da distribuição de sobras
• Sobraram 2 vagas, que serão assim distribuídas:
• A: 550.000/(9+1)= 550.000/10=55.000
• B: 310.000/(5+1)=310.000/6=51.000
• C: 220.000/(3+1)=220.000/4= 55.000
• D: 65.000/(1+1)= 65.000/2= 31.000
• Em caso de empate, com uma só vaga: vai para o candidato cujo
partido ou coligação tiver obtido maior votação; se ainda houver
empate, desempata-se por sorteio. Só se desempata pela idade
quando o empate for entre dois candidatos do mesmo partido ou
coligação, caso em que se contempla o mais idoso.
• No exemplo acima, a coligação A e o partido C receberão,
respectivamente, 10 e 4 vagas, o partido B 5 e D, 1.Total: 20
Distribuição de vagas: Resolução
20.945 do TSE
• Se uma coligação ou partido fizerem jus a uma vaga
e o único candidato não puder recebê-la, em caso de
morte ou de renúncia, a vaga será redistribuída a
outros partidos ou coligações que tenham atingido
quociente eleitoral;
• Se uma coligação ou partido receberem mais vagas
do que candidatos votados, o excedente será
distribuído a seus candidatos que não tiverem obtido
qualquer voto.
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS
COLIGAÇÕES – FINALIDADES E
CARACTERÍSTICAS
• DOS PARTIDOS POLÍTICOS -
• O partido político, pessoa jurídica de direito privado,
destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático,
a autenticidade do sistema representativo e a defender os
direitos fundamentais definidos na Constituição
Federal.”( Lei 9.096/95, art. 1º.)
• “É livre a criação, fusão , incorporação e extinção de
partidos políticos, cujos programas respeitem a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os
direitos fundamentais da pessoa humana.” ( Lei 9.096/95,
art. 2º.)
•
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS
COLIGAÇÕES – FINALIDADES E
CARACTERÍSTICAS
• Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia
para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento.
• Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais
direitos e deveres.
• Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é
exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem
subordinação a entidades ou governos estrangeiros.
• Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução
militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma
natureza e adotar uniforme para seus membros.
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS
COLIGAÇÕES – FINALIDADES E
CARACTERÍSTICAS
• Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade
jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no
Tribunal Superior Eleitoral.
• § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido
político que tenha caráter nacional, considerando-se como
tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores
correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos
dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados,
não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos
por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um
décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um
deles.
•
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS
COLIGAÇÕES – FINALIDADES E
CARACTERÍSTICAS – Lei 9.096, art. 7º.
• § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no
Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo
eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter
acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos
fixados nesta Lei.
• § 3º Somente o registro do estatuto do partido no
Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da
sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização,
por outros partidos, de variações que venham a induzir
a erro ou confusão.
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS
COLIGAÇÕES – FINALIDADES E
CARACTERÍSTICAS
• DAS COLIGAÇÕES – união temporária de dois ou
mais Partidos, com o objetivo de apresentação
conjunta de candidatos, propostas comuns e apoio
recíproco, para uma eleição. Não possui
personalidade jurídica civil, mas é um ente jurídico
com direitos e obrigações durante o processo
eleitoral. denominação poderá ser a sigla dos
Partidos que a compõem ou outra denominação
qualquer.Trata-se de pessoa formal, com
personalidade judiciária
Inovações da Lei 12.034/2009 na
disciplina dos Partidos políticos
• Responsabilidade dos Partidos Políticos – Lei
9.096/95
• Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e
trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário
municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa
ao não cumprimento da obrigação, à violação de
direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito,
excluída a solidariedade de outros órgãos de direção
partidária.
(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Responsabilidade dos Partidos
Políticos – Limitações - Lei 9.096/95
• Art. 28........................................
• § 4o Despesas realizadas por órgãos partidários municipais
ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas
circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente
pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso
com órgão de outra esfera partidária.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
• § 5o Em caso de não pagamento, as despesas não poderão
ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos
partidos políticos, recaindo eventual penhora
exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a
dívida executada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Responsabilidade dos Partidos
Políticos – Limitações - Lei 9.096/95
• Art. 28................................................................................
• § 6o O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos
órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de
prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo
o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido
quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou
municipais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
• Observação: o § 6º.trata do cancelamento de registro do
Partido, pela não apresentação de contas à Justiça Eleitoral,
nos termos da lei.
Promoção e difusão da participação política
feminina na propaganda partidária
• Na disciplina da propaganda partidária, do artigo 45
da Lei 9.096, foi introduzida pela Lei no. 12.034,
inovação para promover e difundir a participação
política feminina, dedicando às mulheres o tempo
que será fixado pelo órgão nacional de direção
partidária, observado o mínimo de 10% (dez por
cento).
Res. 23.221 – Eleições 2010-
Partidos Políticos e Coligações
• ..............................................................................................
• CAPÍTULO II
• DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES
• Art. 2º Poderá participar das eleições o partido político que,
até 3 de outubro de 2009, tenha registrado seu estatuto no
Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da respectiva
convenção, órgão de direção constituído na circunscrição do
pleito, devidamente anotado no Tribunal Eleitoral
competente (Lei nº 9.504/97, art. 4º e Lei nº 9.096/95, art.
10, parágrafo único, II).
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS
COLIGAÇÕES - Res. 23.221- autonomia
para adoção de critérios de escolha e
regime de coligações
• Art. 3º É assegurada aos partidos políticos
autonomia para adotar os critérios de escolha e o
regime de suas coligações eleitorais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas
em âmbito nacional, estadual ou distrital
(Constituição Federal, art. 17, § 1º).
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E
DAS COLIGAÇÕES - Res. 23.221
• Art. 4º Na chapa da coligação para as eleições
proporcionais, podem inscrever-se candidatos
filiados a qualquer partido político dela integrante
(Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, I).
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E
DAS COLIGAÇÕES- Res. 23.221
• Art. 5º A coligação terá denominação própria, que
poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos
políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as
prerrogativas e obrigações de partido político no que
se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar
como um só partido político no relacionamento com
a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses
interpartidários (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º).
• Resolução 23.221
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS
COLIGAÇÕES – restrições à denominação
da coligação
• Art. 5o. ....................................................................
• § 1º A denominação da coligação não poderá
coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou
a número de candidato, nem conter pedido de
voto para partido político (Lei nº 9.504/97, art.
6º, § 1-A, incluído pela Lei 12.034/2009).
• § 2º Os Tribunais Eleitorais decidirão as
questões sobre identidade de denominação de
Formação de coligações:
representantes ou delegados
• Art. 6º Na formação de coligações devem ser
observadas as seguintes normas (Lei nº 9.504/97,
art. 6º, § 3º, III e IV):
• I – os partidos políticos integrantes da coligação
devem designar um representante, que terá
atribuições equivalentes às de presidente de partido
político no trato dos interesses e na representação da
coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
Formação de coligações: representantes ou
delegados ( limites numéricos – 3, 4 e 5)
• II – a coligação será representada perante a Justiça
Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso I
deste artigo, ou por delegados indicados pelos
partidos que a compõem, podendo nomear até:
• a) três delegados perante o juízo eleitoral;
• b) quatro delegados perante o Tribunal Regional
Eleitoral;
• c) cinco delegados perante o Tribunal Superior
Eleitoral. (Resolução TSE 23.221)
Atuação isolada de partido político
coligado: limites
• Art. 7º Da realização da convenção até o termo final do
prazo para a impugnação do registro de candidatos, o
partido político coligado somente possui legitimidade para
atuar de forma isolada no processo eleitoral quando
questionar a validade da própria coligação (Lei nº 9.504/97,
art. 6º, § 4º, incluído pela Lei 12.034, de 2009).
• ( Observação: o termo final do prazo para a impugnação do
registro de candidatos é de 5 dias, contados da publicação
do pedido de registro de candidatos – art. 3º., da LC 64/90)
Das convenções partidárias – período e
utilização de prédios públicos
• As convenções destinadas a deliberar sobre a
escolha dos candidatos e a formação de coligações
serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de
2010
• Utilização gratuita de prédios públicos -
possibilidade
Das convenções partidárias: sorteio dos
números de candidato – direito à
manutenção do número da eleição anterior
• Art. 9º As convenções partidárias previstas no artigo
anterior sortearão, em cada circunscrição, os
números com que cada candidato concorrerá,
consignando na ata o resultado do sorteio,
observado o que dispõe o art. 14 desta resolução
(Código Eleitoral, art. 100, § 2º).
Desobediência a diretrizes do órgão de
direção nacional: conseqüências
• Art. 10. Se, na deliberação sobre coligações, a
convenção partidária de nível inferior se opuser às
diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de
direção nacional, nos termos do respectivo estatuto,
poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela
decorrentes (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º).
Das convenções partidárias
• Possibilidade de anulação de deliberações pelo
órgão de direção nacional. A anulação deverá ser
comunicada à Justiça Eleitoral até 4 de agosto de
2010 e se houver necessidade de escolha de novos
candidatos, o pedido de registro deverá ser
apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes
da deliberação anulatória ( A Resolução reflete as
inovações introduzidas pela Lei 12.034/2009, § §
2º., 3º. e 4º., da Lei 9.504).
Partidos Políticos e Mandado de
Segurança
• Equiparação de representantes ou órgãos de partidos
políticos às autoridades, para fins de Mandado de
Segurança
• Casos que se incluem na competência da Justiça
Eleitoral: quando a questão estiver correlacionada
com condições de elegibilidade. Os demais, irão
para a esfera da Justiça Comum
DOS CANDIDATOS
• Resolução 23.221
• DOS CANDIDATOS
• Art. 11. Qualquer cidadão pode pretender
investidura em cargo eletivo, respeitadas as
condições constitucionais e legais de elegibilidade e
desde que não incida em qualquer das causas de
inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º; LC nº
64/90, art. 1º).
•
DOS CANDIDATOS: condições de
elegibilidade
• § 1º São condições de elegibilidade (Constituição Federal,
• art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c):
• I – a nacionalidade brasileira;
• II – o pleno exercício dos direitos políticos;
• III – o alistamento eleitoral;
• IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
• V – a filiação partidária;
• VI – a idade mínima de:
• a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
• b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
• c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital.
• § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de
elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (Lei nº 9.504/97, art.
11, § 2º).
DOS CANDIDATOS: condições de
elegibilidade
• Resolução 23.221.....................................
• Art. 12. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir
domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, desde 3 de outubro de
2009, e estar com a filiação deferida pelo partido na mesma data,
desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº
9.504/97, art. 9º, caput).
• § 1º Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo
estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação
partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem (Lei nº
9.504/97, art. 9º, parágrafo único).
• § 2º Nos Municípios criados até 31 de dezembro de 2009, o domicílio
eleitoral será comprovado pela inscrição nas seções eleitorais que
funcionem dentro dos limites territoriais do novo Município.
DOS CANDIDATOS:
inelegibilidades
• Resolução 23.221..............................................
• Art. 13. São inelegíveis:
• I – os inalistáveis e os analfabetos (Constituição Federal,
art. 14, § 4º);
• II – no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do Presidente da República, de Governador de
Estado, ou do Distrito Federal, ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo
se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição
(Constituição, art. 14, § 7º);
• III – os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei
Complementar nº 64/90.
LEI COMPLEMENTAR 64/90 – casos de
inelegibilidade aumentados pela Lei da
Ficha Limpa
• Art. 1º São inelegíveis:
• I - para qualquer cargo:
• a) os inalistáveis e os analfabetos;
• b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas,
da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido
os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II
do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre
perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos
Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem
durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos
e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;
(Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94)
LC 64/90: Art. 1º., I, c ( período
subsequente aumentado para 8 anos
• c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e
do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito
que perderem seus cargos eletivos por infringência a
dispositivo da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do
Município, para as eleições que se realizarem
durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos
• subsequentes ao término do mandato para o qual
tenham sido eleitos;
LC 64/90: Art. 1º., I, d – condenação por
abuso de poder econômico ou político
• d) os que tenham contra sua pessoa representação
julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em
decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado, em processo de apuração de abuso
do poder econômico ou político, para a eleição na
qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem
como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes;
Condenação criminal em decisão
transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado
• e) os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde
a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos
após o cumprimento da pena, pelos crimes:
• 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração
• pública e o patrimônio público;
• 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o
mercado de capitais e os previstos na lei que regula a
falência;
Condenação criminal em decisão
transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado
• 3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
• 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena
privativa de
• liberdade;
• 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver
condenação
à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício
de função pública;
Condenação criminal em decisão
transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado
• 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores;
• 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins,
racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
• 8. de redução à condição análoga à de escravo;
• 9. contra a vida e a dignidade sexual; e
• 10. praticados por organização criminosa, quadrilha
ou bando;
LC 64, ART. 1º., I, f – declaração de
indignidade para o oficialato
• f) os que forem declarados indignos do
oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo
prazo de 8 (oito) anos;
LC 64, art. 1º., I, g
• g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou
anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da
data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a todos os
• ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários
que houverem agido nessa condição
LC 64, art. 1º., I, h
• h) os detentores de cargo na administração pública
direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si
ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
político, que forem condenados em decisão
• transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem
ou tenham sido diplomados, bem como para
• as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
LC 64, art. 1º., I, i ( inalterado)
• i) os que, em estabelecimentos de
crédito, financiamento ou seguro, que
tenham sido ou estejam sendo objeto de
processo de liquidação judicial ou
extrajudicial, hajam exercido, nos 12
(doze) meses anteriores à respectiva
decretação, cargo ou função de direção,
administração ou representação,
enquanto não forem exonerados de
qualquer responsabilidade;
LC 64, art. 1º., I, j
• j) os que forem condenados, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão colegiado da
Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou
gastosilícitos de recursos de campanha ou por
conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do
diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da
eleição;
LC 64, art. 1º., I, k
• k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do
• Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das
• Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras
• Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento
de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo
por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da
Constituição
• Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do
• Município, para as eleições que se realizarem durante o período
• remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos
• subsequentes ao término da legislatura;
LC 64, art. 1º., I, l
• l) os que forem condenados à suspensão dos direitos
políticos, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, por ato
doloso de improbidade administrativa que importe
lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito,
desde a condenação ou o trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena;
LC 64, art. 1º., I, m
• m) os que forem excluídos do exercício da
profissão, por decisão
• sancionatória do órgão profissional competente,
em decorrência de infração ético-profissional,
pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato
houver sido anulado ou suspenso pelo Poder
Judiciário;
LC 64, art. 1º., I, n
• n) os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, em razão de terem
desfeito ou simulado desfazer vínculo
conjugal ou de união estável para evitar
caracterização de inelegibilidade, pelo
prazo de 8 (oito) anos após a decisão que
reconhecer a fraude;
LC 64, art. 1º., I, o
• o) os que forem demitidos do serviço público
em decorrência de processo administrativo ou
judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado
• da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso
ou anulado pelo Poder Judiciário;
LC 64, art. 1º., I, p
• p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas
responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais
por decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8
(oito) anos após a decisão, observando-se o
procedimento previsto no art. 22;
LC 64, art. 1º., I, q
• q) os magistrados e os membros do Ministério
Público que forem aposentados compulsoriamente
por decisão sancionatória, que tenham perdido o
cargo por sentença ou que tenham pedido
exoneração ou aposentadoria voluntária na
pendência de processo administrativo
• disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
•
LC 64, art. 1º., II ( inalterado)
• Art. 1º. São inelegíveis
• II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
• a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e
funções:
• 1. os Ministros de Estado:
• 2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência
da República;
• 3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da
República;
• 4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
• 5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
• 6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
• 7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
• 8. os Magistrados;
•
LC 64, art. 1º., II ( inalterado)
• 9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas
pelo poder público;
• 10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
• 11. os Interventores Federais;
• 12, os Secretários de Estado;
• 13. os Prefeitos Municipais;
• 14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do
Distrito Federal;
• 15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
• 16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários
Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem
cargos equivalentes;
•
LC 64, art. 1º., II ( inalterado)
• b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores
à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em
qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de
nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação
prévia do Senado Federal;
• c) (Vetado);
• d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem
competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no
lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas
e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais,
ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
•
LC 64, art. 1º., II ( inalterado)
• e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido
cargo ou função de direção, administração ou representação nas
empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de
setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas
atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;
• f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de
empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas
previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea
anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses
antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado,
do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o
controle de referidas empresas ou grupo de empresas;
•
LC 64, art. 1º., II ( inalterado)
• g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao
pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou
representação em entidades representativas de classe, mantidas,
total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder
Público ou com recursos arrecadados e repassados pela
Previdência Social;
• h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das
funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou
Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de
operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e
ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou
estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens
asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de
contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;
•
LC 64, art. 1º., II ( inalterado)
• i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam
exercido cargo ou função de direção, administração ou representação
em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de
execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de
bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso
de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
• j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham
afastado das suas funções até 6 (seis)) meses anteriores ao pleito;
• I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou
entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das
fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três)
meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus
vencimentos integrais;
LC 64, art. 1º., III ( inalterado)
• III - para Governador e Vice-Governador de Estado
e do Distrito Federal;
• a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República especificados na
alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às
demais alíneas, quando se tratar de repartição
pública, associação ou empresas que operem no
território do Estado ou do Distrito Federal,
observados os mesmos prazos;
•
LC 64, art. 1º., III ( inalterado)
• b) até 6 (seis) meses depois de afastados
definitivamente de seus cargos ou funções:
• 1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do
Governador do Estado ou do Distrito Federal;
• 2. os comandantes do Distrito Naval, Região
Militar e Zona Aérea;
• 3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades
de assistência aos Municípios;
• 4. os secretários da administração municipal ou
membros de órgãos congêneres;
LC 64, art. 1º., IV ( inalterado
• IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
• a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os
inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a
desincompatibilização;
• b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em
exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem
prejuízo dos vencimentos integrais;
• c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no
Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
•
LC 64, art. 1º., IV ( inalterado
• V - para o Senado Federal:
• a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no
tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública,
associação ou empresa que opere no território do Estado, observados
os mesmos prazos;
• b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os
cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições
estabelecidas, observados os mesmos prazos;
• VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e
Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de
situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas
condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
•
LC 64, art. 1º., VII ( inalterado)
• VII - para a Câmara Municipal:
• a) no que lhes for aplicável, por identidade de
situações, os inelegíveis para o Senado Federal e
para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de
6 (seis) meses para a desincompatibilização;
• b) em cada Município, os inelegíveis para os
cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o
prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização
.
•
LC 64, art. 1º., § § 1º., 2º. E 3º.
( inalterados)
• § 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal
e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até
6 (seis) meses antes do pleito.
• § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-
Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando
os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6
(seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou
substituído o titular.
•
LC 64, art. 1º., § 3º. ( inalterado)
• § 3° São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes, consangüíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do Presidente
da República, de Governador de Estado ou
Território, do Distrito Federal, de Prefeito
ou de quem os haja substituído dentro dos 6
(seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
LC 64, art. 1º., § § 4º. E 5º. ( acrescidos
pela “Lei da Ficha Limpa”)
• § 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso
I deste artigo
• não se aplica aos crimes culposos e àqueles
definidos em lei como de
• menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação
penal privada.
LC 64, art. 1º., § § 4º. E 5º. ( acrescidos
pela “Lei da Ficha Limpa”)
• § 5º A renúncia para atender à
desincompatibilização com vistas a candidatura a
cargo eletivo ou para assunção de mandato não
gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos
que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto
nesta Lei Complementar.”
LC 64, art. 15 ( Inovação quanto aos
efeitos da decisão na AIRC
• “Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a
decisão proferida por órgão colegiado que declarar a
inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro,
ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o
diploma, se já expedido.
• Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput,
independentemente da apresentação de recurso, deverá
ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público
Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente
para o registro de candidatura e expedição de diploma
do réu.”
Sobre a inovação do artigo 15, da
LC 64/90
• Observação: Trata-se da decisão na Ação de Impugnação de
Registro de Candidatura, regulada pela lei Complementar
64/90, dos artigos 2º. Ao 18. É verdadeira ação judicial, de
natureza eleitoral. A competência para julgá-la depende da
candidatura. Será do TSE, contra registro de candidatos a
Presidente e Vice-Presidente da República. Nos TREs serão
propostas contra candidatos a Governador e Vice-
Governador, Senador e suplentes, e Deputados Federais,
Estaduais e Distritais. Os candidatos a Prefeito e Vice-
Prefeito e Vereador serão impugnados perante o Juiz
Eleitoral da Zona ( art. 2º., da LC 64/90)
Lei da “ Ficha Limpa” amplia casos de
inelegibilidade ( Agência Senado)
• Quando ainda projeto, já no Senado, recebeu as
considerações doutrinárias que se reproduzem a seguir:
• “Projeto Ficha Limpa amplia casos de inelegibilidade
• O projeto conhecido como Ficha Limpa impede
candidaturas de pessoas condenadas pela Justiça, em
decisão colegiada, por praticarem crimes de corrupção,
abuso de poder econômico, homicídio e tráfico de drogas. O
projeto também amplia os casos e o período de
inelegibilidade, estabelecendo em oito anos o tempo em que
o político fica impedido de se candidatar quando for
condenado por crimes eleitorais, hediondos, contra o meio
ambiente, racismo e outros.(...) Fonte: Agência Senado
Lei da “ Ficha Limpa” ampliou casos
de inelegibilidade
• Anteriormente, a Lei Complementar 64/90, que
estabelece casos de inelegibilidade, fixava prazos
que variavam de três a oito anos para impedir a
eleição de pessoas com condenação criminal. O
prazo geral fixado para inelegibilidade passou a ser
de oito anos para todos os casos, desde que a
condenação tenha sido proferida por órgão
colegiado da Justiça ou por decisão da qual não
mais caiba recurso, isto é, transitada em julgado.
Não se aplica a infrações de menor potencial
ofensivo.
Últimas notícias sobre a lei da Ficha
Limpa ( LC 135)
• TSE deve validar Ficha Limpa já para o pleito de outubro
• Luiz Orlando Carneiro, Jornal do Brasil
• BRASÍLIA - O Tribunal Superior Eleitoral deve se pronunciar a favor da aplicação da lei da Ficha Limpa
já para as eleições de outubro, provavelmente, na sessão administrativa de quinta-feira. Esta é a
expectativa do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e do presidente da Ordem dos Advogados
do Brasil, Ophir Cavalcante, com base na jurisprudência do próprio TSE.
• Antes da sanção da nova lei de iniciativa popular pelo presidente Lula, o senador Arthur Virgílio (PSDB-
AM) apresentou consulta ao TSE, a fim de que a Corte esclareça se “uma lei eleitoral que disponha sobre
inelegibilidade poderá ser efetivamente aplicada às eleições gerais de 2010”. Há outras consultas
formuladas pelos deputados Otávio Leite (PSDB-RJ), Jerônimo Reis (DEM-SE) e Iderlei Cordeiro (PPS-
AC).
• Constituição
• De acordo com o artigo 16 da Constituição, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data
de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. No entanto,
“nota técnica” divulgada pelo MCCE ressalta que a lei da Ficha Limpa não altera o “processo eleitoral”,
já que “dirige as suas lentes não para o sistema eleitoral, mas para os critérios ético-constitucionais
necessários ao registro das candidaturas”.
• O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, diz que a entidade “tem o sentimento de que o TSE não
modificará o seu entendimento
DO NÚMERO DAS LEGENDAS
PARTIDÁRIAS E DOS CANDIDATOS
RESOLUÇÃO 23.221- direito à
manutenção
• Resolução 23.221 ...CAPÍTULO V
• DO NÚMERO DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E DOS
CANDIDATOS
• Art. 14. Aos partidos políticos fica assegurado o direito de manter os
números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos
candidatos, nessa hipótese, o direito de manter os números que lhes
foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo (Lei nº
9.504/97, art. 15, § 1º).
• § 1º Os detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou
Distrital, que não queiram fazer uso da prerrogativa de que trata o
caput, poderão requerer novo número ao órgão de direção de seu
partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art.
100 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 2º).
DO NÚMERO DAS LEGENDAS
PARTIDÁRIAS E DOS CANDIDATOS
RESOLUÇÃO 23.221
• Art. 14. (...)
• § 2º Aos candidatos de partidos políticos resultantes de
fusão será permitido:
• I – manter os números que lhes foram atribuídos na eleição
anterior para o mesmo cargo, desde que o número do novo
partido político coincida com aquele ao qual pertenciam;
• II – manter, para o mesmo cargo, os dois dígitos finais dos
números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para a
Câmara dos Deputados e os três dígitos para as Assembleias
Legislativas e Câmara Distrital, quando o número do novo
partido político não coincidir com aquele ao qual
pertenciam e desde que outro candidato não tenha
preferência sobre o número que vier a ser composto.
DO NÚMERO DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E DOS
CANDIDATOS: eleições majoritárias, número
da legenda do partido
• Art. 14. (...)
• § 3º Os candidatos de coligações, nas eleições
majoritárias, serão registrados com o número
da legenda do respectivo partido e, nas
eleições proporcionais, com o número da
legenda do respectivo partido, acrescido do
número que lhes couber (Lei nº 9.504/97, art.
15, § 3º).
DO NÚMERO DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E DOS
CANDIDATOS: identificação numérica de candidatos
• Resolução 23.221........................................
• Art. 15. A identificação numérica dos candidatos observará os
seguintes critérios (Lei nº 9.504/97, art. 15, I a III):
• I – os candidatos aos cargos de Presidente da República e Governador
concorrerão com o número identificador do partido político ao qual
estiverem filiados;
• II – os candidatos ao cargo de Senador concorrerão com o número
identificador do partido político ao qual estiverem filiados, seguido de
um algarismo à direita;
• III – os candidatos ao cargo de Deputado Federal concorrerão com o
número identificador do partido político ao qual estiverem filiados,
acrescido de dois algarismos à direita;
• IV – os candidatos aos cargos de Deputado Estadual ou Distrital
concorrerão com o número identificador do partido político ao qual
estiverem filiados, acrescido de três algarismos à direita.
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS:
número de candidatos- RESOLUÇÃO
23.221
• Resolução 23.221 CAPÍTULO VI
• DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
• Seção I
• Do Número de Candidatos a Serem Registrados
• Art. 16. Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais
de um cargo eletivo (Código Eleitoral, art. 88, caput).
• Art. 17. Cada partido político ou coligação poderá requerer registro de
(Constituição Federal, art. 46, § 1º a 3º e Código Eleitoral, art. 91,
caput e § 1º):
• a) um candidato a Presidente da República com seu respectivo vice;
• b) um candidato a Governador em cada Estado e no Distrito Federal,
com seus respectivos vices;
• c) dois candidatos para o Senado Federal em cada unidade da
Federação, com dois suplentes cada um.
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
número de candidatos - RESOLUÇÃO
23.221
• Art. 18. Cada partido político poderá requerer o registro de
candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara
Legislativa e Assembleias Legislativas até cento e cinquenta
por cento do número de lugares a preencher (Lei nº
9.504/97, art. 10, caput).
• § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais,
independentemente do número de partidos políticos que a
integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do
número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, §
1º).
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
número de candidatos- RESOLUÇÃO
23.221
• Art. 18. (...)
• § 2º Nas unidades da Federação em que o número
de lugares a preencher para a Câmara dos
Deputados não exceder a vinte, cada partido político
poderá requerer o registro de candidatos a Deputado
Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o
dobro das respectivas vagas; havendo coligação,
estes números poderão ser acrescidos de até mais
cinquenta por cento (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 2º;
Res.-TSE nº 20.046, de 9.12.97).
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
número de candidatos- RESOLUÇÃO
23.221 ( possível equívoco no § 3º.)
• Art. 18. (...)
• § 3º O partido político, concorrendo por si ou
coligado, poderá requerer o registro de até 100
candidatos ao cargo de Deputado Federal, em
virtude do estabelecido no inciso II do art. 15 da Lei
nº 9.504/97.
• § 4º No cálculo do número de lugares previsto no
caput e no § 2º deste artigo, será sempre desprezada
a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual
ou superior (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 4º).
CANDIDATURAS DE CADA SEXO
--número de candidatos RESOLUÇÃO
23.221 – regra de arredondamento
• § 5º Do número de vagas resultante das regras previstas
neste artigo, cada partido político ou coligação preencherá o
mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento
para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/97, art. 10, §
3º).
• § 6º No cálculo de vagas previsto no § 5º deste artigo,
qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do
percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e
desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo
(Ac.-TSE nº 22.764/2004).
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
número de candidatos- RESOLUÇÃO
23.221
• § 7º No caso de as convenções para a escolha de
candidatos não indicarem o número máximo de
candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste
artigo, os órgãos de direção dos respectivos partidos
políticos poderão preencher as vagas remanescentes,
requerendo o registro, até 4 de agosto de 2010, com
a observância dos limites mínimo e máximo para
candidaturas de cada sexo constantes do § 5º deste
artigo (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º; Código
Eleitoral, art. 101, § 5º).
Do Pedido de Registro
RESOLUÇÃO 23.221
• Seção II
• Do Pedido de Registro
• Art. 19. Os partidos políticos e as coligações solicitarão aos
Tribunais Eleitorais o registro de seus candidatos até as 19
horas do dia 5 de julho de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 11,
caput).
• Art. 20. Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da
República serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
os candidatos a Governador e Vice-Governador, Senador e
respectivos suplentes, e a Deputado Federal, Estadual ou
Distrital serão registrados nos Tribunais Regionais
Eleitorais (Código Eleitoral, art. 89, I e II).
Do Pedido de Registro-
RESOLUÇÃO 23.221
• § 1º O registro de candidatos a Presidente e Vice-
Presidente e a Governador e Vice-Governador se
fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que
resulte a indicação de coligação (Código Eleitoral,
art. 91, caput).
• § 2º O registro de candidatos a Senador se fará com
o dos dois respectivos suplentes em chapa única e
indivisível (Código Eleitoral, art. 91, § 1°).
Do Pedido de Registro: O DRAP e o
RRC- RESOLUÇÃO 23.221
• Art. 21. O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente
em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas –
Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior
Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários
Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e
Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo
sistema e assinados pelos requerentes.
• § 1º O CANDex poderá ser obtido nos sítios do Tribunal Superior
Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, ou, diretamente, nos
próprios Tribunais Eleitorais, desde que fornecidas pelos interessados
as respectivas mídias.
• § 2º O pedido será subscrito pelo presidente do diretório nacional ou
regional, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por
delegado autorizado.
Do Pedido de Registro RESOLUÇÃO 23.221 –
subscrição por presidentes, delegados, maioria dos membros
dos órgãos executivos de direção ou representante da
coligação
• § 3º Na hipótese de coligação, o pedido de registro dos
candidatos deverá ser subscrito pelos presidentes dos
partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela
maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de
direção, ou por representante da coligação designado na
forma do inciso I do art. 6º desta resolução (Lei nº 9.504/97,
art. 6º, § 3º, II).
• § 4º Com o requerimento de registro, o partido político ou a
coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac-
símile no qual receberá intimações e comunicados e, no
caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa
designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral (Lei
nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, a, b e c e art. 96-A).
Do Pedido de Registro O RRCI novo
termo inicial do prazo RESOLUÇÃO 23.221
• Art. 22. Na hipótese de o partido político ou a
coligação não requerer o registro de seus candidatos,
estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas
seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo
Tribunal Eleitoral competente para receber e processar
os pedidos de registro, apresentando o formulário
Requerimento de Registro de Candidatura Individual
(RRCI), na forma prevista no artigo anterior, com as
informações e documentos previstos nos arts. 25 e 26
desta resolução (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
RESOLUÇÃO 23.221 – art. 22 – sanatória para
a falta do DRAP em 72 horas
• Parágrafo único. Caso o partido político ou a
coligação não tenha apresentado o formulário
Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários
(DRAP), o respectivo representante será intimado,
pelo Tribunal Eleitoral competente, para fazê-lo no
prazo de 72 horas; apresentado o DRAP, será
formado o processo principal nos termos do inciso I
do art. 33 desta resolução.
Do Pedido de Registro – o DRAP –
Requisitos- RESOLUÇÃO 23.221- art. 23
• Art. 23. O formulário Demonstrativo de
Regularidade de Atos Partidários (DRAP)
deve ser preenchido com as seguintes
informações:
• I – nome e sigla do partido político;
• II – na hipótese de coligação, seu nome e siglas dos partidos
políticos que a compõem;
• III – data da(s) convenção(ões);
Do Pedido de Registro – o DRAP –
Requisitos- RESOLUÇÃO 23.221- art. 23
• IV – cargos pleiteados;
• V – na hipótese de coligação, nome de seu
representante e de seus delegados;
• VI – endereço completo e telefones, inclusive de
fac-símile;
• VII – lista dos nomes, números e cargos pleiteados
pelos candidatos;
Do Pedido de Registro – o DRAP –
Requisitos- RESOLUÇÃO 23.221- art. 23
• VIII – valores máximos de gastos que o partido político fará
por cargo eletivo em cada eleição a que concorrer,
observando-se que:
• a) no caso de coligação, cada partido político que a integra
fixará o seu valor máximo de gastos (Lei nº 9.504/97, art.
18, caput e § 1º);
• b) nas candidaturas de vices e suplentes de Senador os
valores máximos de gastos serão incluídos naqueles
pertinentes às candidaturas dos titulares e serão informados
pelo partido político a que estes forem filiados.
DRAP – documentos acompanhantes
RRC: requisitos -RESOLUÇÃO 23.221
• Art. 24. A via impressa do formulário
Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários
(DRAP) deve ser apresentada com a cópia da ata,
digitada, da convenção a que se refere o art. 8º,
caput, da Lei nº 9.504/97 (Código Eleitoral, art. 94,
§ 1º, I e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, I).
DRAP – documentos acompanhantes
RRC: requisitos -RESOLUÇÃO 23.221
• Art. 25. O formulário Requerimento de Registro de Candidatura
(RRC) conterá as seguintes informações:
• I – autorização do candidato (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, II; Lei nº
9.504/97, art. 11, § 1º, II);
• II – número de fac-símile no qual o candidato receberá intimações,
notificações e comunicados da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art.
96-A);
• III – dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de
nascimento, unidade da Federação e Município de nascimento,
nacionalidade, sexo, estado civil, número da carteira de identidade
com órgão expedidor e unidade da Federação, número de registro no
Cadastro de Pessoa Física (CPF) e números de telefone;
• IV – dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do
candidato, nome para constar da urna eletrônica, se é candidato à
reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu.
RRC – documentos acompanhantes
RESOLUÇÃO 23.221
• Art. 26. A via impressa do formulário Requerimento de Registro de
Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos:
• I – declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e
assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema (Lei nº 9.504/97,
art. 11, § 1º, IV);
• II – certidões criminais fornecidas (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII):
• a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus onde o candidato tenha o seu
domicílio eleitoral;
• b) pela Justiça Estadual ou do Distrito Federal de 1º e 2º graus onde o
candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
• c) pela Justiça Federal e pela Justiça do Distrito Federal da Capital da
República de 1º e 2º graus, para qualquer candidato;
• d) pelos Tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro
especial.
RRC – documentos acompanhantes
RESOLUÇÃO 23.221 –art. 26
• III – fotografia recente do candidato, obrigatoriamente
digitalizada e anexada ao CANDex, preferencialmente em
preto e branco, observado o seguinte (Lei nº 9.504/97, art.
11, § 1º, VIII):
• a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;
• b) papel fotográfico: fosco ou brilhante;
• c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
• d) características: frontal (busto), trajes adequados para
fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles
que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que
induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;
• IV – comprovante de escolaridade;
• V – prova de desincompatibilização, quando for o caso;
RRC – documentos acompanhantes
RESOLUÇÃO 23.221- art. 26
• VI – as propostas defendidas pelos candidatos a Presidente
da República e a Governador de Estado ou do Distrito
Federal, nas eleições majoritárias, deverão ser entregues em
uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao
CANDex (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IX).
• § 1º Os requisitos legais referentes à filiação partidária,
domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes
eleitorais serão aferidos com base nas informações
constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo
dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios
pelos requerentes (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e
VII).
Certidões criminais positivas:
acompanhadas de certidões de objeto e pé
dos respectivos processos- art. 26
• § 2º Quando as certidões criminais a que se
refere o inciso II do caput deste artigo forem
positivas, o Requerimento de Registro de
Candidatura (RRC) também deverá ser instruído
com as respectivas certidões de objeto e pé
atualizadas de cada um dos processos indicados.
RRC – documentos acompanhantes
RESOLUÇÃO 23.221 - art. 26
• § 3º As certidões de que tratam o inciso II e o parágrafo
anterior deste artigo deverão ser apresentadas em uma via
impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex.
• § 4º A quitação eleitoral de que trata o § 1º deste artigo
abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos
políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a
convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em
caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a
apresentação regular de contas de campanha eleitoral (Lei nº
9.504/97, art. 11, § 7º)
RRC – documentos acompanhantes –
comprovação de quitação eleitoral
RESOLUÇÃO 23.221- art. 26
• § 5º Para fins de expedição da certidão de quitação
eleitoral, serão considerados quites aqueles que (Lei nº
9.504/97, art. 11, § 8º, I e II):
• I – condenados ao pagamento de multa, tenham, até a
data da formalização do seu pedido de registro de
candidatura, comprovado o pagamento ou o
parcelamento da dívida regularmente cumprido;
• II – pagarem a multa que lhes couber individualmente,
excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade
solidária, mesmo quando imposta concomitantemente
com outros candidatos e em razão do mesmo fato.
RRC – documentos acompanhantes
RESOLUÇÃO 23.221- relação de todos os devedores
de multa eleitoral
• § 6º A Justiça Eleitoral enviará aos partidos
políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho
de 2010, a relação de todos os devedores de multa
eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões
de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º).
RRC – documentos acompanhantes
RESOLUÇÃO 23.221-
• § 7º As condições de elegibilidade e as
causas de inelegibilidade devem ser aferidas
no momento da formalização do pedido de
registro da candidatura, ressalvadas as
alterações, fáticas ou jurídicas,
supervenientes ao pedido que afastem a
inelegibilidade (Lei nº 9.504/97, art. 11, §
10).
• .
RRC – documentos acompanhantes
RESOLUÇÃO 23.221
• § 8º A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento da
dívida a que se refere o § 3º deste artigo, as regras de
parcelamento previstas na legislação tributária federal
(Lei nº 9.504/97, art. 11, § 11).
• § 9º A ausência do comprovante de escolaridade a que
se refere o inciso IV do caput poderá ser suprida por
declaração de próprio punho, podendo a exigência de
alfabetização do candidato ser aferida por outros meios,
desde que individual e reservadamente.
• § 10. Se a fotografia de que trata o inciso III do caput
não estiver nos moldes exigidos, o relator determinará
a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a
falha, o registro deverá ser indeferido
RRC – PUBLICIDADE
Identificação do Candidato -RESOLUÇÃO
23.221
• Art. 27. Os formulários e todos os documentos que
acompanham o pedido de registro são públicos e
podem ser livremente consultados pelos
interessados, que poderão obter cópia de suas peças,
respondendo pelos respectivos custos e pela
utilização que derem aos documentos recebidos (Lei
nº 9.504/97, art. 11, § 6º).
• Art. 28. O candidato será identificado pelo nome e
número indicados no pedido de registro.
Identificação do Candidato
-RESOLUÇÃO 23.221- nome com
máximo de 30 caracteres - requisitos
• Art. 29. O nome indicado que será também utilizado na urna
eletrônica terá no máximo trinta caracteres, incluindo-se o
espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome,
cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o
candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça
dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e
não seja ridículo ou irreverente.
• Parágrafo único. O candidato que, mesmo depois de
intimado, não indicar o nome que deverá constar da urna
eletrônica, concorrerá com seu nome próprio, o qual, no
caso de homonímia ou de excesso no limite de caracteres,
será adaptado pelo Juiz no julgamento do pedido de
registro.
Ocorrência de Homonímia: soluções e
direito de preferência- RESOLUÇÃO
23.221
• Art. 30. Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral
procederá atendendo ao seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 1º, I a V):
• I – havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é
conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro;
• II – ao candidato que, até 5 de julho de 2010, estiver exercendo
mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que,
nesse mesmo prazo, se tenha candidatado com o nome que indicou,
será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer
propaganda com esse mesmo nome;
• III – ao candidato que, por sua vida política, social ou profissional,
seja identificado pelo nome que tiver indicado será deferido o seu uso,
ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o
mesmo nome;
Ocorrência de Homonímia: soluções
- RESOLUÇÃO 23.221
• IV – tratando-se de candidatos cuja homonímia não se
resolva pelas regras dos incisos II e III deste artigo, a Justiça
Eleitoral deverá notificá-los para que, em 2 dias, cheguem a
acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
• V – não havendo acordo no caso do inciso IV deste artigo, a
Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e
sobrenome constantes do pedido de registro.
• § 1º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de
que é conhecido por determinado nome por ele indicado,
quando seu uso puder confundir o eleitor (Lei nº 9.504/97,
art. 12, § 2º).
Ocorrência de Homonímia: soluções
- RESOLUÇÃO 23.221
• § 2º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de nome
coincidente com nome de candidato à eleição
majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo
mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro
anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em
eleição com o nome coincidente (Lei nº 9.504/97, art.
12, § 3º).
• § 3º Não havendo preferência entre candidatos que
pretendam o registro da mesma variação nominal, será
deferido o que primeiro o tenha requerido (Súmula-
TSE nº 4).
Pedido de Registro : sanatórias de
irregularidades ou omissões-
RESOLUÇÃO 23.221
• Art. 31. Havendo qualquer falha ou omissão no
pedido de registro, que possa ser suprida pelo
candidato, partido político ou coligação, o relator
converterá o julgamento em diligência para que o
vício seja sanado, no prazo de 72 horas, contado da
respectiva intimação por fac-símile (Lei nº 9.504/97,
art. 11, § 3º).
COINCIDÊNCIA DE NÚMEROS PARA
CANDIDATOS DO MESMO PARTIDO:
SOLUÇÕES
• Art. 32. No caso de ser requerido pelo mesmo partido político mais de um pedido de
registro de candidatura com o mesmo número para o respectivo cargo, inclusive nos
casos de dissidência partidária interna, a Secretaria Judiciária procederá à inclusão
de todos os pedidos no Sistema de Candidaturas, certificando a ocorrência em cada
um dos pedidos.
• Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, serão observadas as seguintes
regras:
• I – os pedidos de registro serão distribuídos ao mesmo relator para processamento e
julgamento em conjunto;
• II – será inserido na urna eletrônica apenas o candidato vinculado ao DRAP que
tenha sido julgado regular;
• III – não sendo julgado regular nenhum dos DRAPs ou não havendo decisão até o
fechamento do Sistema de Candidaturas, competirá ao Tribunal Eleitoral decidir, de
imediato, qual dos candidatos com mesmo número que será inserido na urna
eletrônica.
Processamento dos Pedidos de
Registro:processo principal e processos
individuais RESOLUÇÃO 23.221
• Seção III
• Do Processamento do Pedido de Registro
• Art. 33. Os pedidos de registro de candidatura serão
autuados, adotando-se os seguintes procedimentos:
• I – o formulário Demonstrativo de Regularidade de
Atos Partidários (DRAP) e os documentos que o
acompanham receberão um só número de protocolo e
constituirão o processo principal do pedido de registro
de candidatura;
• II – cada formulário Requerimento de Registro de
Candidatura (RRC) e os documentos que o
acompanham receberão um só número de protocolo e
constituirão o processo individual de cada candidato.
Processo principal ( DRAP) e processos
individuais ( RRC): vinculação e
apensamento
• § 1º Os processos individuais dos candidatos serão vinculados
ao principal, referido no inciso I deste artigo.
• § 2º Os processos dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente
da República, a Governador e Vice-Governador e a Senador e
respectivos suplentes, devem tramitar, respectivamente,
apensados e ser analisados e julgados em conjunto.
• § 3º O apensamento dos processos subsistirá ainda que eventual
recurso tenha por objeto apenas uma das candidaturas.
• § 4º A Secretaria Judiciária certificará, nos processos individuais
dos candidatos, o número do processo principal (DRAP) ao qual
eles estejam vinculados, bem como, no momento oportuno, o
resultado do julgamento daquele processo.
Processamento dos Pedidos de Registro -
RESOLUÇÃO 23.221 – Remessa de dados
à Receita Federal para no. Do CNPJ
• Art. 34. Protocolados os pedidos de registro das
candidaturas, a Secretaria providenciará:
• I – a leitura, no Protocolo, dos arquivos magnéticos gerados
pelo Sistema CANDex, com os dados constantes dos
formulários do Requerimento de Registro de Candidatura
(RRC) e Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários
(DRAP), emitindo um recibo para o candidato e outro a ser
encartado nos autos, sendo que, após confirmação da leitura,
os dados serão encaminhados à Receita Federal para o
fornecimento do número de registro do CNPJ;
Processamento dos Pedidos de Registro-
RES. 23.221: Edital e início do prazo para
o RRCI e a AIRC
• II – a publicação de edital contendo os pedidos de registro
para ciência dos interessados, no Diário de Justiça
Eletrônico (Código Eleitoral, art. 97, § 1º).
• § 1º Da publicação do edital previsto no inciso II deste
artigo, correrá o prazo de 48 horas para que o candidato
escolhido em convenção requeira individualmente o registro
de sua candidatura, caso o partido político e/ou a coligação
não o tenha requerido, bem como o prazo de 5 dias para a
impugnação dos pedidos de registro de candidatura
requeridos pelos partidos políticos e/ou coligações (Lei nº
9.504/97, art. 11, § 4º e LC nº 64/90, art. 3º).
Processamento dos Pedidos de Registro- RES.
23.221 – novo edital e prazo para a AIRC
• § 2º Decorrido o prazo de 48 horas para os pedidos
individuais de registro de candidatura de que trata o
parágrafo anterior, novo edital será publicado,
passando a correr, para esses pedidos, o prazo de
impugnação previsto no art. 3º da Lei
Complementar nº 64/90.
• Art. 35. As impugnações ao pedido de registro, as
questões referentes a homonímias e as notícias de
inelegibilidade serão processadas nos próprios autos
dos processos individuais dos candidatos.
Processamento dos Pedidos de Registro-
REs. 23.221 – Informações no processo
principal ( DRAP)
• Art. 36. Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso,
o de contestação, a Secretaria Judiciária imediatamente
informará, nos autos, sobre a instrução do processo, para
apreciação do relator.
• § 1º No processo principal (DRAP), a Secretaria deverá
verificar e informar:
• I – a comprovação da situação jurídica do partido político
na circunscrição;
• II – a legitimidade do subscritor para representar o partido
político ou coligação;
• III – a indicação dos valores máximos de gastos fixados
pelos partidos.
Informações nos processos
individuais
• § 2º Nos processos individuais dos candidatos
(RRCs e RRCIs), a Secretaria verificará e
informará:
• I – a regularidade do preenchimento do formulário
Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);
• II – a regularidade da documentação do candidato.
AIRC: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A
REGISTRO DE CANDIDATURA
RESOLUÇÃO 23.221 – art. 37
• Seção IV
• Das Impugnações
• Art. 37. Caberá a qualquer candidato, a partido
político, a coligação ou ao Ministério Público, no
prazo de 5 dias, contados da publicação do edital
relativo ao pedido de registro, impugná-lo em
petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 3º,
caput).
• § 1º A impugnação por parte do candidato, do
partido político ou da coligação não impede a ação
do Ministério Público no mesmo sentido (LC nº
64/90, art. 3º, § 1º).
AIRC: a legitimação da AIRC pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO – art. 37
• § 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o
representante do Ministério Público que, nos 2 anos
anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório
de partido político ou exercido atividade político-partidária
(LC nº 64/90, art. 3º, § 2º; LC nº 75/93, art. 80).
OBSERVAÇÃO: Art. 80 DA LC 75/93 dispõe: “A filiação a
partido político impede o exercício de funções eleitorais por
membro do Ministério Público até dois anos do seu
cancelamento.”
( Derrogou, assim, parcialmente, o disposto no artigo 3º., §
2º., da LC 64, tendo o prazo de quatro anos ali previsto
passado para 2 anos, como está na Resolução ora em vigor (
23.221)
AIRC
• § 3º O impugnante especificará, desde logo,
os meios de prova com que pretende
demonstrar a veracidade do alegado,
arrolando testemunhas, se for o caso, no
máximo de seis (LC nº 64/90, art. 3º, § 3º).
AIRC – Juntada de Notícia de
Inelegibilidade – contestação em 7 dias-
RESOLUÇÃO 23.221
• Art. 38. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos
poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital
relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade
ao Juiz Eleitoral, mediante petição fundamentada,
apresentada em duas vias.
• § 1º A Secretaria Judiciária procederá à juntada de uma via
aos autos do pedido de registro do candidato a que se refere
a notícia e encaminhará a outra via ao Ministério Público.
• § 2º No que couber, será adotado na instrução da notícia de
inelegibilidade o procedimento previsto para as
impugnações.
AIRC: contestação em 7 dias
• Art. 39. Terminado o prazo para impugnação, o
candidato, o partido político ou a coligação serão
notificados por fac-símile, para, no prazo de 7
dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia
de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol
de testemunhas e requerer a produção de outras
provas, inclusive documentais, que se encontrarem
em poder de terceiros, de repartições públicas ou
em procedimentos judiciais ou administrativos,
salvo os processos que estiverem tramitando em
segredo de justiça (LC nº 64/90, art. 4º).
AIRC - RESOLUÇÃO 23.221 – fase
instrutória: oitiva de testemunhas em uma
só assentada e diligências ( 5 dias)
• Art. 40. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar
apenas de matéria de direito, e a prova protestada for
relevante, o relator designará os 4 dias seguintes para
inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado,
as quais comparecerão por iniciativa das partes que as
tiverem arrolado, após notificação (LC nº 64/90, art. 5º,
caput).
• § 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado serão
ouvidas em uma só assentada (LC nº 64/90, art. 5º, § 1º).
AIRC – art. 40 – diligencias nos 5 dias
subsequentes – oitivas de testemunhas
referidas
• § 2º Nos 5 dias subsequentes, o relator
procederá a todas as diligências que
determinar, de ofício ou a requerimento das
partes (LC nº 64/90, art. 5º, § 2º).
• § 3º No mesmo prazo, o relator poderá
ouvir terceiros referidos pelas partes ou
testemunhas, como conhecedores dos fatos
e das circunstâncias que possam influir na
decisão da causa (LC nº 64/90, art. 5º, § 3º).
AIRC – fase instrutória -requisição de docs
em poder de terceiros -
• § 4º Quando qualquer documento necessário à
formação da prova se achar em poder de terceiro,
o relator poderá, ainda, no mesmo prazo de 5 dias,
ordenar o respectivo depósito (LC nº 64/90, art. 5º,
§ 4º).
• § 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o
documento, ou não comparecer a juízo, poderá o
relator mandar prendê-lo e instaurar processo por
crime de desobediência (LC nº 64/90, art. 5º, § 5º).
alegações finais no prazo comum de
5 dias
• Art. 41. Encerrado o prazo da dilação
probatória, as partes, inclusive o Ministério
Público, poderão apresentar alegações no
prazo comum de 5 dias, sendo os autos
conclusos ao relator, no dia imediato, para
julgamento pelo Tribunal (LC nº 64/90,
arts. 6º e 7º, caput).
Julgamento do Pedido de Registro
nos TREs - RESOLUÇÃO 23.221
• Seção V
• Do Julgamento dos Pedidos de Registro perante os
Tribunais Regionais Eleitorais
• Art. 42. O pedido de registro será indeferido,
ainda que não tenha havido impugnação, quando o
candidato for inelegível ou não atender a qualquer
das condições de elegibilidade.
• Art. 43. O Tribunal formará sua convicção pela
livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes, mencionando, na decisão,
os que motivaram seu convencimento (LC nº
64/90, art. 7º, parágrafo único).
Julgamento conjunto do RCC, AIRC,
Inelegibilidade e homonímia
• Art. 44. O pedido de registro do candidato,
a impugnação, a notícia de inelegibilidade e
as questões relativas a homonímia serão
julgados em uma só decisão.
Precedência do julgamento do
DRAP ( Processo principal)
• Art. 45. O julgamento do processo principal
(DRAP) precederá ao dos processos
individuais de registro de candidatura,
devendo o resultado daquele ser certificado
nos autos destes
Julgamento conjunto dos processos de
candidatos às eleições majoritárias
• Art. 46. Os processos dos candidatos às eleições
majoritárias deverão ser julgados conjuntamente, com
o exame individualizado de cada uma das candidaturas,
e o registro da chapa somente será deferido se todos os
candidatos forem considerados aptos, não podendo ser
deferido o registro sob condição.
• Parágrafo único. Se o relator indeferir o registro da
chapa, deverá especificar qual dos candidatos não
preenche as exigências legais e apontar o óbice
existente, podendo o candidato, o partido político ou a
coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou,
desde logo, indicar substituto ao candidato que não for
considerado apto, na forma do art. 57 desta resolução.
Julgamento do Pedido de Registro
nos TREs- RESOLUÇÃO 23.221
• Art. 47. O pedido de registro, com ou sem
impugnação, será julgado no prazo de 3 dias
após a conclusão dos autos ao relator,
independentemente de publicação de pauta (LC
nº 64/90, art. 13, caput).
• § 1º Caso o Tribunal não se reúna no prazo
previsto no caput deste artigo, o feito será
julgado na primeira sessão subsequente.
• § 2º Só poderão ser apreciados em cada sessão
os processos relacionados até o seu início.
Julgamento do Pedido de Registro
nos TREs- RESOLUÇÃO 23.221
• Art. 48. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a
palavra às partes e ao Ministério Público pelo prazo regimental (LC nº
64/90, art. 11, caput, c.c. art. 13, parágrafo único).
• § 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na
sessão seguinte.
• § 2º Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para a lavratura do
acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias,
com base nos fundamentos do voto proferido pelo relator ou do voto
vencedor (LC nº 64/90, art. 11, § 1º).
• § 3º Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a
correr dessa data o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.
• § 4º O Ministério Público será pessoalmente intimado dos acórdãos,
em sessão de julgamento, quando nela publicados.
Recursos para o TSE – Prazo de 3
dias- RESOLUÇÃO 23.221
• Art. 49. Caberão os seguintes recursos para o Tribunal
Superior Eleitoral, que serão interpostos, no prazo de 3 dias,
em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 11, § 2º):
• I – recurso ordinário quando versar sobre inelegibilidade
• (CF, art. 121, § 4º, III);
• II – recurso especial quando versar sobre condições de
elegibilidade (CF, art. 121, § 4º, I e II).
• § 1º O recorrido será notificado por fac-símile, para
apresentar contrarrazões, no prazo de 3 dias (LC nº 64/90,
art. 12, caput).
Recursos para o TSE – Prazo de 3
dias- RESOLUÇÃO 23.221
• § 2º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o
respectivo prazo, e dispensado o juízo prévio de
admissibilidade do recurso, os autos serão remetidos ao
Tribunal Superior Eleitoral imediatamente, inclusive por
portador, correndo as despesas do transporte, nesse último
caso, por conta do recorrente (LC nº 64/90, art. 8º, § 2º,
c.c. art. 12, parágrafo único).
• § 3º Os recursos e as respectivas contrarrazões poderão ser
enviados por fac-símile, dispensado o envio dos originais.
• § 4º A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral
comunicará, imediatamente, à Secretaria do Tribunal
Superior Eleitoral, por fac-símile ou correio eletrônico, a
remessa dos autos, indicando o meio, a data e, se houver, o
número do conhecimento.
Termo final para o julgamento dos pedidos
de registro: 5 de agosto de 2010-
RESOLUÇÃO 23.221
• Art. 50. Todos os pedidos originários de registro, inclusive
os impugnados, deverão estar julgados e as respectivas
decisões publicadas até 5 de agosto de 2010 (Lei nº
9.504/97, art. 16, § 1º).
• § 1º Após decidir os pedidos de registro, os Tribunais
Eleitorais publicarão no Diário de Justiça Eletrônico relação
dos nomes dos candidatos e respectivos números com os
quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos
pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso.
• § 2º A publicação a que se refere o parágrafo anterior se
dará por ocasião do fechamento do Sistema de
Candidaturas.
Do Julgamento dos Pedidos de Registro
no TSE RESOLUÇÃO 23.221
• Seção VI
• Do Julgamento dos Pedidos de Registro perante o Tribunal
Superior Eleitoral
• Art. 51. Aplicam-se ao julgamento dos pedidos de registro
dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República
perante o Tribunal Superior Eleitoral as disposições
previstas na seção anterior, salvo quanto à dispensa de
apresentação dos originais de petições enviadas por fac-
símile, caso em que, em sendo interposto recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, os
originais, assim como as respectivas contrarrazões, deverão
ser apresentados, no prazo de 3 dias.
Julgamento dos Recursos pelo TSE
RESOLUÇÃO 23.221
• Seção VII
• Do Julgamento dos Recursos pelo Tribunal Superior
Eleitoral
• Art. 52. Recebido o processo na Secretaria do Tribunal
Superior Eleitoral, ele será autuado e apresentado no mesmo
dia ao Presidente, que, também na mesma data, os
distribuirá a relator e mandará abrir vista ao Ministério
Público Eleitoral, pelo prazo de 2 dias (LC nº 64/90, art. 10,
caput).
• Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os
autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa
para julgamento, em 3 dias, independentemente de
publicação de pauta (LC nº 64/90, art. 10, parágrafo único).
Julgamento dos Recursos pelo TSE
RESOLUÇÃO 23.221
• Art. 53. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a
palavra às partes e ao Ministério Público pelo prazo de 10 minutos
(LC nº 64/90, art. 11, caput).
• § 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na
sessão seguinte.
• § 2º Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para a lavratura do
acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias,
com base nos fundamentos contidos no voto do relator ou no do
primeiro voto vencedor (LC nº 64/90, art. 11, § 1º).
• § 3º Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a
correr dessa data o prazo de 3 dias para a interposição de recurso (LC
nº 64/90, art. 11, § 2º).
• § 4º O Ministério Público será pessoalmente intimado dos acórdãos,
em sessão de julgamento, quando nela publicados.
Julgamento dos Recursos pelo TSE
RESOLUÇÃO 23.221- Até 19 de agosto
• Art. 54. Havendo recurso para o Supremo
Tribunal Federal, o recorrido será notificado por
fac-símile, para apresentar contrarrazões, no prazo
de 3 dias (LC nº 64/90, art. 12, caput).
• Parágrafo único. Os recursos e as respectivas
contrarrazões poderão ser enviados por fac-símile,
com a apresentação posterior, no prazo de 3 dias,
dos respectivos originais.
• Art. 55. Todos os recursos sobre pedido de
registro de candidatos deverão estar julgados pelo
Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as
respectivas decisões até 19 de agosto de 2010 (Lei
nº 9.504/97, art. 16, § 1º).
DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS
E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO
RESOLUÇÃO 23.221
• CAPÍTULO VII
• DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO
CANCELAMENTO DE REGISTRO
• Art. 56. É facultado ao partido político ou à
coligação substituir candidato que tiver seu registro
indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado,
ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após
o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97,
art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código
Eleitoral, art. 101, § 1º).
DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS
E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO
RESOLUÇÃO 23.221
• § 1º A escolha do substituto se fará na forma
estabelecida no estatuto do partido político a que
pertencer o substituído, devendo o pedido de registro
ser requerido até 10 dias contados do fato ou da
notificação do partido da decisão judicial que deu
origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).
• § 2º Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser
requerida a qualquer tempo antes do pleito, observado
o prazo previsto no parágrafo anterior (Código
Eleitoral, art. 101, § 2º).
DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS
E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO
RESOLUÇÃO 23.221
• § 3º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de
coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da
maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos
partidos políticos coligados, podendo o substituto ser
filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o
partido político ao qual pertencia o substituído renuncie
ao direito de preferência (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 2º).
• § 4º Se ocorrer a substituição de candidatos a cargo
majoritário após a geração das tabelas para elaboração
da lista de candidatos e preparação das urnas, o
substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna
eletrônica, com a fotografia do substituído,
computando-se àquele os votos a este atribuídos.
DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS
E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO
RESOLUÇÃO 23.221
• § 5º Na hipótese da substituição de que trata o
parágrafo anterior, caberá ao partido político e/ou
coligação do substituto dar ampla divulgação ao
fato para esclarecimento do eleitorado, sem
prejuízo da divulgação também por outros
candidatos, partidos políticos e/ou coligações e,
ainda, pela Justiça Eleitoral, inclusive nas próprias
seções eleitorais, quando determinado ou
autorizado pela autoridade eleitoral competente.
Res. 23.221, art. 56 – substituição de
candidatos em eleições proporcionais
• § 6º Nas eleições proporcionais, a substituição só
se efetivará se o novo pedido for apresentado até
60 dias antes do pleito, observado o prazo previsto
no § 1º deste artigo (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º;
Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
• § 7º Não será admitido o pedido de substituição de
candidatos quando não respeitar os limites mínimo
e máximo das candidaturas de cada sexo previstos
no § 5º do art. 18 desta resolução.
DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS
E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO
RESOLUÇÃO 23.221
• § 8º O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser
expresso em documento com firma reconhecida por tabelião
ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será
contado da publicação da decisão que a homologar.
• Art. 57. O pedido de registro de substituto, assim como o de
novos candidatos, deverá ser apresentado por meio do
Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), contendo
as informações e documentos previstos nos arts. 25 e 26
desta resolução, dispensada a apresentação daqueles já
existentes nas respectivas Secretarias, certificando-se a sua
existência em cada um dos pedidos.
DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS
E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO
RESOLUÇÃO 23.221
• Art. 58. O partido político poderá requerer, até a
data da eleição, o cancelamento do registro do
candidato que dele for expulso, em processo no qual
seja assegurada ampla defesa, com observância das
normas estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).
• Art. 59. Os Tribunais Eleitorais deverão, de ofício,
cancelar automaticamente o registro de candidato
que venha a renunciar ou falecer, quando tiverem
conhecimento do fato.
• .
DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS
E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO
RESOLUÇÃO 23.221
• Art. 60. Recebida a comunicação de que foi
anulada a deliberação sobre coligações e os atos
dela decorrentes, objeto do § 1º do art. 10 desta
resolução, os Tribunais Eleitorais deverão, de
ofício, cancelar todos os pedidos de registro,
para as eleições majoritárias e proporcionais,
que tenham sido requeridos pela coligação
integrada pelo respectivo partido político
comunicante
DA AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO E
VALIDAÇÃO DE DADOS E
FOTOGRAFIA- RESOLUÇÃO 23.221
• CAPÍTULO VIII
• DA AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO
DE DADOS E FOTOGRAFIA
• Art. 61. Decididos todos os pedidos de registro, os partidos
políticos, as coligações e os candidatos serão notificados,
por edital, publicado no Diário de Justiça Eletrônico, para
a audiência de verificação das fotografias e dos dados que
constarão da urna eletrônica, a ser realizada até 28 de
agosto de 2010, anteriormente ao fechamento do sistema
de candidaturas.
DA AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO E
VALIDAÇÃO DE DADOS E
FOTOGRAFIA- RESOLUÇÃO 23.221
• § 1º O candidato poderá nomear procurador para os
fins deste artigo, devendo a procuração ser individual e
conceder poderes específicos para a validação dos
dados, dispensado o reconhecimento de firma.
• § 2º Os dados sujeitos à validação a que se refere o
caput, são os seguintes: o nome para urna, o cargo, o
número, o partido, o sexo e a fotografia.
• § 3º Na hipótese de rejeição de quaisquer dos dados
previstos no parágrafo anterior, o candidato ou seu
procurador será intimado na audiência para apresentar,
no prazo de 2 dias, os dados a serem alterados, em
petição que será submetida à apreciação do relator.
DA AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO E
VALIDAÇÃO DE DADOS E
FOTOGRAFIA- RESOLUÇÃO 23.221
• § 4º A alteração da fotografia somente será
requerida quando constatado que a definição da foto
digitalizada poderá dificultar o reconhecimento do
candidato, devendo ser substituída no prazo e nos
moldes previstos no parágrafo anterior.
• § 5º Se o novo dado não atender aos requisitos
previstos nesta resolução, o requerimento será
indeferido, permanecendo o candidato com o
anteriormente apresentado.
DA AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO E
VALIDAÇÃO DE DADOS E
FOTOGRAFIA- RESOLUÇÃO 23.221
• § 6º O não comparecimento dos interessados ou
de seus representantes implicará aceite tácito,
não podendo ser suscitada questão relativa a
problemas de exibição em virtude da má
qualidade da foto apresentada.
• § 7º Da audiência de verificação será lavrada
ata, consignando as ocorrências e manifestações
dos interessados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
DA RESOLUÇÃO 23.221
• CAPITULO IX
• DISPOSIÇÕES FINAIS
• Art. 62. A declaração de inelegibilidade do
candidato à Presidência da República e aos
Governos Estaduais e do Distrito Federal não
atingirá o candidato a Vice-Presidente ou Vice-
Governador, assim como a destes não atingirá
aqueles.
DISPOSIÇÕES FINAIS
DA RESOLUÇÃO 23.221
• Art. 63. Transitada em julgado a decisão que declarar a
inelegibilidade, será negado o registro do candidato, ou
cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o
diploma, se já expedido (LC nº 64/90, art. 15).
• “Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão
proferida por órgão colegiado que declarar a
inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou
cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o
diploma, se já expedido. ( Nova redação, Lei da Ficha
Limpa
Arguição temerária ou de má-fé de
inelegibilidade ou na propositura de AIRC:
tipo penal
• Art. 64. Constitui crime eleitoral a
arguição de inelegibilidade ou a
impugnação de registro de candidato feita
por interferência do poder econômico,
desvio ou abuso do poder de autoridade,
deduzida de forma temerária ou de
manifesta má-fé, incorrendo os infratores
na pena de detenção de seis meses a dois
anos e multa (LC nº 64/90, art. 25).
Disposições Finais
• Art. 65. Os processos de registro de candidaturas
terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a
Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias
para o cumprimento dos prazos previstos nesta
resolução, inclusive com a realização de sessões
extraordinárias e a convocação dos Juízes
Suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da
eventual aplicação do disposto no art. 97 da Lei nº
9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 2º).
Disposições Finais
• Art. 66. Os prazos a que se refere esta resolução
serão peremptórios e contínuos e não se
suspenderão aos sábados, domingos e feriados,
entre 5 de julho de 2010 e a data fixada no
calendário eleitoral (LC nº 64/90, art. 16).
• Parágrafo único. Os Tribunais Eleitorais
divulgarão o horário de expediente para o
período previsto no caput, expediente que não
poderá ser encerrado antes das 19 horas locais.
Disposições Finais
• Art. 67. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
• Brasília, 2 de março de 2010.
• AYRES BRITTO, PRESIDENTE – ARNALDO
VERSIANI, RELATOR – RICARDO
LEWANDOWSKI – CÁRMEN LÚCIA – FELIX
FISCHER – MARCELO RIBEIRO.
• * Resolução republicada por erro material e
padronização com a nova redação, dada pela res.-TSE
n° 23.224/2010, ao inciso II e § 3º do artigo 26.
Prioridade na tramitação
• Art. 65. Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer
outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o
cumprimento dos prazos previstos nesta resolução, inclusive com a realização de sessões
extraordinárias e a convocação dos Juízes Suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da
eventual aplicação do disposto no art. 97 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 16, §
2º).
• Art. 66. Os prazos a que se refere esta resolução serão peremptórios e contínuos e não se
suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 5 de julho de 2010 e a data fixada
no calendário eleitoral (LC nº 64/90, art. 16).
• Parágrafo único. Os Tribunais Eleitorais divulgarão o horário de expediente para o
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Eleitoral 2010 candidatos- escolha e registro

  • 1. ELEITORAL 2010 – LEGISLAÇÃO Constituição, leis e Resoluções do TSE ESCOLHA E REGISTRO DE CANDIDATOS Des. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
  • 2. LEGISLAÇÃO ELEITORAL • CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Código Eleitoral ( Lei 4.737/65) • LEI COMPLEMENTAR 64/90 • Lei dos Partidos Políticos ( Lei 9.096/950 • Lei das Eleições ( Lei 9.504/97) • As RESOLUÇÕES do TSE ( v. CE, art. 23, IX)
  • 3. O Processo Eleitoral • Convenções partidárias para escolha de candidatos • Registro das candidaturas na Justiça Eleitoral • Propaganda Eleitoral • Votação, apuração, totalização dos votos, proclamação e diplomação dos eleitos
  • 4. Sistema Eleitoral – Escolha e Registro de Candidatos • Sistema eleitoral: • Sistema majoritário , para eleições de Presidente, Governador, Prefeito, seus respectivos vices, e Senador e suplentes. • Maioria absoluta de votos e não do corpo eleitoral • Exemplo das eleições presidenciais de 1998: • 106.101.067 eleitores – 83.297.773 compareceram às urnas ( 78,51%) - 8.866.895 votos nulos ( 10,67%) e 6.688.403 ( 8,03%) em branco. Candidato eleito no primeiro turno ( Fernando Henrique): 35.936.540 ( 53,06% dos votos válidos)
  • 5. Sistema Majoritário • No caso de Presidente, Governador e Prefeitos de municípios com mais de 200 mil eleitores, em primeiro turno, exige-se maioria absoluta dos votos válidos ( não computados os em branco nem os nulos – CF, art. 77, parág. 2º.); se não atingida, em segundo turno, vigora a maioria relativa ( Lei 9.504/97, art. 3º.). • Em municípios com até 200 mil eleitores só há um turno, com eleição pelo critério da maioria relativa dos votos válidos.
  • 6. Sistema eleitoral: Sistema de representação proporcional • Sistema eleitoral: • Sistema de representação proporcional Calcula-se, primeiro, o quociente eleitoral: Número de votos válidos dividido pelo número de lugares a preencher ( despreza-se a fração, se igual ou inferior a meio e arredonda-se para um inteiro, se superior ( CE, art. 107)
  • 7. Quociente Partidário • Obtido o quociente eleitoral, determina-se o quociente partidário, representado pelo número de votos recebidos pelo Partido ou Coligação ( dados aos candidatos ou às respectivas legendas) dividido pelo quociente eleitoral, desprezada a fração. O resultado é o número de vagas destinadas ao Partido ou à Coligação.
  • 8. Distribuição de eventuais sobras • Na distribuição de eventuais sobras, adota-se o sistema da maior média: divide-se o número de votos recebidos pela Coligação ou Partido pelo número de lugares obtidos, acrescido de um: o partido que obtiver a maior média é contemplado com uma das sobras, repetindo-se a operação quantas vezes forem necessárias, até completar a distribuição.
  • 9. Exemplos de cálculos • Os seguintes exemplos numéricos, extraídos da obra Direito Eleitoral, de Ney Moura Teles, editora L.G.E. permitem maior compreensão do tema: • Número de votantes em determinado Estado Federal: 1.450.000, sendo 150.000 em branco, 100.000 nulos, havendo, portanto, 1.200.000 votos válidos, para preenchimento de 20 vagas. • O quociente eleitoral será 60.000
  • 10. Sistema proporcional ( exemplo) • No referido Estado, suponha-se que partidos e coligações atingiram os seguintes resultados: • Coligação A : 550.000 votos • Partido B: 310.000 votos • Partido C: 220.000 votos • Coligação D: 65.000 votos • Coligação E: 55.000 votos. • Dividindo esses votos pelo quociente eleitoral - 60.000 votos, chega-se aos seguintes quocientes partidários: A=9, B=5, C=3, D=1 e E não obteve QP.( 18 vagas distribuídas)
  • 11. Cálculos da distribuição de sobras • Sobraram 2 vagas, que serão assim distribuídas: • A: 550.000/(9+1)= 550.000/10=55.000 • B: 310.000/(5+1)=310.000/6=51.000 • C: 220.000/(3+1)=220.000/4= 55.000 • D: 65.000/(1+1)= 65.000/2= 31.000 • Em caso de empate, com uma só vaga: vai para o candidato cujo partido ou coligação tiver obtido maior votação; se ainda houver empate, desempata-se por sorteio. Só se desempata pela idade quando o empate for entre dois candidatos do mesmo partido ou coligação, caso em que se contempla o mais idoso. • No exemplo acima, a coligação A e o partido C receberão, respectivamente, 10 e 4 vagas, o partido B 5 e D, 1.Total: 20
  • 12. Distribuição de vagas: Resolução 20.945 do TSE • Se uma coligação ou partido fizerem jus a uma vaga e o único candidato não puder recebê-la, em caso de morte ou de renúncia, a vaga será redistribuída a outros partidos ou coligações que tenham atingido quociente eleitoral; • Se uma coligação ou partido receberem mais vagas do que candidatos votados, o excedente será distribuído a seus candidatos que não tiverem obtido qualquer voto.
  • 13. DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES – FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS • DOS PARTIDOS POLÍTICOS - • O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.”( Lei 9.096/95, art. 1º.) • “É livre a criação, fusão , incorporação e extinção de partidos políticos, cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.” ( Lei 9.096/95, art. 2º.) •
  • 14. DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES – FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS • Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. • Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres. • Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros. • Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
  • 15. DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES – FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS • Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. • § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles. •
  • 16. DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES – FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS – Lei 9.096, art. 7º. • § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei. • § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
  • 17. DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES – FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS • DAS COLIGAÇÕES – união temporária de dois ou mais Partidos, com o objetivo de apresentação conjunta de candidatos, propostas comuns e apoio recíproco, para uma eleição. Não possui personalidade jurídica civil, mas é um ente jurídico com direitos e obrigações durante o processo eleitoral. denominação poderá ser a sigla dos Partidos que a compõem ou outra denominação qualquer.Trata-se de pessoa formal, com personalidade judiciária
  • 18. Inovações da Lei 12.034/2009 na disciplina dos Partidos políticos • Responsabilidade dos Partidos Políticos – Lei 9.096/95 • Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • 19. Responsabilidade dos Partidos Políticos – Limitações - Lei 9.096/95 • Art. 28........................................ • § 4o Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) • § 5o Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • 20. Responsabilidade dos Partidos Políticos – Limitações - Lei 9.096/95 • Art. 28................................................................................ • § 6o O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) • Observação: o § 6º.trata do cancelamento de registro do Partido, pela não apresentação de contas à Justiça Eleitoral, nos termos da lei.
  • 21. Promoção e difusão da participação política feminina na propaganda partidária • Na disciplina da propaganda partidária, do artigo 45 da Lei 9.096, foi introduzida pela Lei no. 12.034, inovação para promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
  • 22. Res. 23.221 – Eleições 2010- Partidos Políticos e Coligações • .............................................................................................. • CAPÍTULO II • DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES • Art. 2º Poderá participar das eleições o partido político que, até 3 de outubro de 2009, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da respectiva convenção, órgão de direção constituído na circunscrição do pleito, devidamente anotado no Tribunal Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, art. 4º e Lei nº 9.096/95, art. 10, parágrafo único, II).
  • 23. DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES - Res. 23.221- autonomia para adoção de critérios de escolha e regime de coligações • Art. 3º É assegurada aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual ou distrital (Constituição Federal, art. 17, § 1º).
  • 24. DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES - Res. 23.221 • Art. 4º Na chapa da coligação para as eleições proporcionais, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, I).
  • 25. DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES- Res. 23.221 • Art. 5º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º). • Resolução 23.221
  • 26. DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES – restrições à denominação da coligação • Art. 5o. .................................................................... • § 1º A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1-A, incluído pela Lei 12.034/2009). • § 2º Os Tribunais Eleitorais decidirão as questões sobre identidade de denominação de
  • 27. Formação de coligações: representantes ou delegados • Art. 6º Na formação de coligações devem ser observadas as seguintes normas (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, III e IV): • I – os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
  • 28. Formação de coligações: representantes ou delegados ( limites numéricos – 3, 4 e 5) • II – a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso I deste artigo, ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até: • a) três delegados perante o juízo eleitoral; • b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral; • c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral. (Resolução TSE 23.221)
  • 29. Atuação isolada de partido político coligado: limites • Art. 7º Da realização da convenção até o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 4º, incluído pela Lei 12.034, de 2009). • ( Observação: o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos é de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro de candidatos – art. 3º., da LC 64/90)
  • 30. Das convenções partidárias – período e utilização de prédios públicos • As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2010 • Utilização gratuita de prédios públicos - possibilidade
  • 31. Das convenções partidárias: sorteio dos números de candidato – direito à manutenção do número da eleição anterior • Art. 9º As convenções partidárias previstas no artigo anterior sortearão, em cada circunscrição, os números com que cada candidato concorrerá, consignando na ata o resultado do sorteio, observado o que dispõe o art. 14 desta resolução (Código Eleitoral, art. 100, § 2º).
  • 32. Desobediência a diretrizes do órgão de direção nacional: conseqüências • Art. 10. Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º).
  • 33. Das convenções partidárias • Possibilidade de anulação de deliberações pelo órgão de direção nacional. A anulação deverá ser comunicada à Justiça Eleitoral até 4 de agosto de 2010 e se houver necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes da deliberação anulatória ( A Resolução reflete as inovações introduzidas pela Lei 12.034/2009, § § 2º., 3º. e 4º., da Lei 9.504).
  • 34. Partidos Políticos e Mandado de Segurança • Equiparação de representantes ou órgãos de partidos políticos às autoridades, para fins de Mandado de Segurança • Casos que se incluem na competência da Justiça Eleitoral: quando a questão estiver correlacionada com condições de elegibilidade. Os demais, irão para a esfera da Justiça Comum
  • 35. DOS CANDIDATOS • Resolução 23.221 • DOS CANDIDATOS • Art. 11. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e desde que não incida em qualquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º; LC nº 64/90, art. 1º). •
  • 36. DOS CANDIDATOS: condições de elegibilidade • § 1º São condições de elegibilidade (Constituição Federal, • art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c): • I – a nacionalidade brasileira; • II – o pleno exercício dos direitos políticos; • III – o alistamento eleitoral; • IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; • V – a filiação partidária; • VI – a idade mínima de: • a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; • b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; • c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital. • § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º).
  • 37. DOS CANDIDATOS: condições de elegibilidade • Resolução 23.221..................................... • Art. 12. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, desde 3 de outubro de 2009, e estar com a filiação deferida pelo partido na mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput). • § 1º Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem (Lei nº 9.504/97, art. 9º, parágrafo único). • § 2º Nos Municípios criados até 31 de dezembro de 2009, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas seções eleitorais que funcionem dentro dos limites territoriais do novo Município.
  • 38. DOS CANDIDATOS: inelegibilidades • Resolução 23.221.............................................. • Art. 13. São inelegíveis: • I – os inalistáveis e os analfabetos (Constituição Federal, art. 14, § 4º); • II – no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado, ou do Distrito Federal, ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (Constituição, art. 14, § 7º); • III – os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/90.
  • 39. LEI COMPLEMENTAR 64/90 – casos de inelegibilidade aumentados pela Lei da Ficha Limpa • Art. 1º São inelegíveis: • I - para qualquer cargo: • a) os inalistáveis e os analfabetos; • b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura; (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94)
  • 40. LC 64/90: Art. 1º., I, c ( período subsequente aumentado para 8 anos • c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos • subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
  • 41. LC 64/90: Art. 1º., I, d – condenação por abuso de poder econômico ou político • d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
  • 42. Condenação criminal em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado • e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: • 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração • pública e o patrimônio público; • 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
  • 43. Condenação criminal em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado • 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; • 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de • liberdade; • 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
  • 44. Condenação criminal em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado • 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; • 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; • 8. de redução à condição análoga à de escravo; • 9. contra a vida e a dignidade sexual; e • 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
  • 45. LC 64, ART. 1º., I, f – declaração de indignidade para o oficialato • f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
  • 46. LC 64, art. 1º., I, g • g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os • ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição
  • 47. LC 64, art. 1º., I, h • h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão • transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para • as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
  • 48. LC 64, art. 1º., I, i ( inalterado) • i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
  • 49. LC 64, art. 1º., I, j • j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastosilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
  • 50. LC 64, art. 1º., I, k • k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do • Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das • Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras • Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição • Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do • Município, para as eleições que se realizarem durante o período • remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos • subsequentes ao término da legislatura;
  • 51. LC 64, art. 1º., I, l • l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
  • 52. LC 64, art. 1º., I, m • m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão • sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
  • 53. LC 64, art. 1º., I, n • n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
  • 54. LC 64, art. 1º., I, o • o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado • da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
  • 55. LC 64, art. 1º., I, p • p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
  • 56. LC 64, art. 1º., I, q • q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo • disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; •
  • 57. LC 64, art. 1º., II ( inalterado) • Art. 1º. São inelegíveis • II - para Presidente e Vice-Presidente da República: • a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções: • 1. os Ministros de Estado: • 2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República; • 3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República; • 4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; • 5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República; • 6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; • 7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica; • 8. os Magistrados; •
  • 58. LC 64, art. 1º., II ( inalterado) • 9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público; • 10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios; • 11. os Interventores Federais; • 12, os Secretários de Estado; • 13. os Prefeitos Municipais; • 14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal; • 15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; • 16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes; •
  • 59. LC 64, art. 1º., II ( inalterado) • b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal; • c) (Vetado); • d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades; •
  • 60. LC 64, art. 1º., II ( inalterado) • e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional; • f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas; •
  • 61. LC 64, art. 1º., II ( inalterado) • g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social; • h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes; •
  • 62. LC 64, art. 1º., II ( inalterado) • i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes; • j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis)) meses anteriores ao pleito; • I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
  • 63. LC 64, art. 1º., III ( inalterado) • III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; • a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos; •
  • 64. LC 64, art. 1º., III ( inalterado) • b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções: • 1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal; • 2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea; • 3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios; • 4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
  • 65. LC 64, art. 1º., IV ( inalterado • IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: • a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização; • b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais; • c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito; •
  • 66. LC 64, art. 1º., IV ( inalterado • V - para o Senado Federal: • a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos; • b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos; • VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos; •
  • 67. LC 64, art. 1º., VII ( inalterado) • VII - para a Câmara Municipal: • a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização; • b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização . •
  • 68. LC 64, art. 1º., § § 1º., 2º. E 3º. ( inalterados) • § 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito. • § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice- Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. •
  • 69. LC 64, art. 1º., § 3º. ( inalterado) • § 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • 70. LC 64, art. 1º., § § 4º. E 5º. ( acrescidos pela “Lei da Ficha Limpa”) • § 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo • não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de • menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
  • 71. LC 64, art. 1º., § § 4º. E 5º. ( acrescidos pela “Lei da Ficha Limpa”) • § 5º A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.”
  • 72. LC 64, art. 15 ( Inovação quanto aos efeitos da decisão na AIRC • “Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. • Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.”
  • 73. Sobre a inovação do artigo 15, da LC 64/90 • Observação: Trata-se da decisão na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, regulada pela lei Complementar 64/90, dos artigos 2º. Ao 18. É verdadeira ação judicial, de natureza eleitoral. A competência para julgá-la depende da candidatura. Será do TSE, contra registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República. Nos TREs serão propostas contra candidatos a Governador e Vice- Governador, Senador e suplentes, e Deputados Federais, Estaduais e Distritais. Os candidatos a Prefeito e Vice- Prefeito e Vereador serão impugnados perante o Juiz Eleitoral da Zona ( art. 2º., da LC 64/90)
  • 74. Lei da “ Ficha Limpa” amplia casos de inelegibilidade ( Agência Senado) • Quando ainda projeto, já no Senado, recebeu as considerações doutrinárias que se reproduzem a seguir: • “Projeto Ficha Limpa amplia casos de inelegibilidade • O projeto conhecido como Ficha Limpa impede candidaturas de pessoas condenadas pela Justiça, em decisão colegiada, por praticarem crimes de corrupção, abuso de poder econômico, homicídio e tráfico de drogas. O projeto também amplia os casos e o período de inelegibilidade, estabelecendo em oito anos o tempo em que o político fica impedido de se candidatar quando for condenado por crimes eleitorais, hediondos, contra o meio ambiente, racismo e outros.(...) Fonte: Agência Senado
  • 75. Lei da “ Ficha Limpa” ampliou casos de inelegibilidade • Anteriormente, a Lei Complementar 64/90, que estabelece casos de inelegibilidade, fixava prazos que variavam de três a oito anos para impedir a eleição de pessoas com condenação criminal. O prazo geral fixado para inelegibilidade passou a ser de oito anos para todos os casos, desde que a condenação tenha sido proferida por órgão colegiado da Justiça ou por decisão da qual não mais caiba recurso, isto é, transitada em julgado. Não se aplica a infrações de menor potencial ofensivo.
  • 76. Últimas notícias sobre a lei da Ficha Limpa ( LC 135) • TSE deve validar Ficha Limpa já para o pleito de outubro • Luiz Orlando Carneiro, Jornal do Brasil • BRASÍLIA - O Tribunal Superior Eleitoral deve se pronunciar a favor da aplicação da lei da Ficha Limpa já para as eleições de outubro, provavelmente, na sessão administrativa de quinta-feira. Esta é a expectativa do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, com base na jurisprudência do próprio TSE. • Antes da sanção da nova lei de iniciativa popular pelo presidente Lula, o senador Arthur Virgílio (PSDB- AM) apresentou consulta ao TSE, a fim de que a Corte esclareça se “uma lei eleitoral que disponha sobre inelegibilidade poderá ser efetivamente aplicada às eleições gerais de 2010”. Há outras consultas formuladas pelos deputados Otávio Leite (PSDB-RJ), Jerônimo Reis (DEM-SE) e Iderlei Cordeiro (PPS- AC). • Constituição • De acordo com o artigo 16 da Constituição, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. No entanto, “nota técnica” divulgada pelo MCCE ressalta que a lei da Ficha Limpa não altera o “processo eleitoral”, já que “dirige as suas lentes não para o sistema eleitoral, mas para os critérios ético-constitucionais necessários ao registro das candidaturas”. • O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, diz que a entidade “tem o sentimento de que o TSE não modificará o seu entendimento
  • 77. DO NÚMERO DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E DOS CANDIDATOS RESOLUÇÃO 23.221- direito à manutenção • Resolução 23.221 ...CAPÍTULO V • DO NÚMERO DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E DOS CANDIDATOS • Art. 14. Aos partidos políticos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nessa hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 1º). • § 1º Os detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, que não queiram fazer uso da prerrogativa de que trata o caput, poderão requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 2º).
  • 78. DO NÚMERO DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E DOS CANDIDATOS RESOLUÇÃO 23.221 • Art. 14. (...) • § 2º Aos candidatos de partidos políticos resultantes de fusão será permitido: • I – manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo, desde que o número do novo partido político coincida com aquele ao qual pertenciam; • II – manter, para o mesmo cargo, os dois dígitos finais dos números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para a Câmara dos Deputados e os três dígitos para as Assembleias Legislativas e Câmara Distrital, quando o número do novo partido político não coincidir com aquele ao qual pertenciam e desde que outro candidato não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto.
  • 79. DO NÚMERO DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E DOS CANDIDATOS: eleições majoritárias, número da legenda do partido • Art. 14. (...) • § 3º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número da legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número da legenda do respectivo partido, acrescido do número que lhes couber (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 3º).
  • 80. DO NÚMERO DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E DOS CANDIDATOS: identificação numérica de candidatos • Resolução 23.221........................................ • Art. 15. A identificação numérica dos candidatos observará os seguintes critérios (Lei nº 9.504/97, art. 15, I a III): • I – os candidatos aos cargos de Presidente da República e Governador concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados; • II – os candidatos ao cargo de Senador concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, seguido de um algarismo à direita; • III – os candidatos ao cargo de Deputado Federal concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita; • IV – os candidatos aos cargos de Deputado Estadual ou Distrital concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, acrescido de três algarismos à direita.
  • 81. DO REGISTRO DOS CANDIDATOS: número de candidatos- RESOLUÇÃO 23.221 • Resolução 23.221 CAPÍTULO VI • DO REGISTRO DOS CANDIDATOS • Seção I • Do Número de Candidatos a Serem Registrados • Art. 16. Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo (Código Eleitoral, art. 88, caput). • Art. 17. Cada partido político ou coligação poderá requerer registro de (Constituição Federal, art. 46, § 1º a 3º e Código Eleitoral, art. 91, caput e § 1º): • a) um candidato a Presidente da República com seu respectivo vice; • b) um candidato a Governador em cada Estado e no Distrito Federal, com seus respectivos vices; • c) dois candidatos para o Senado Federal em cada unidade da Federação, com dois suplentes cada um.
  • 82. DO REGISTRO DOS CANDIDATOS número de candidatos - RESOLUÇÃO 23.221 • Art. 18. Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa e Assembleias Legislativas até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, caput). • § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 1º).
  • 83. DO REGISTRO DOS CANDIDATOS número de candidatos- RESOLUÇÃO 23.221 • Art. 18. (...) • § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a vinte, cada partido político poderá requerer o registro de candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinquenta por cento (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 2º; Res.-TSE nº 20.046, de 9.12.97).
  • 84. DO REGISTRO DOS CANDIDATOS número de candidatos- RESOLUÇÃO 23.221 ( possível equívoco no § 3º.) • Art. 18. (...) • § 3º O partido político, concorrendo por si ou coligado, poderá requerer o registro de até 100 candidatos ao cargo de Deputado Federal, em virtude do estabelecido no inciso II do art. 15 da Lei nº 9.504/97. • § 4º No cálculo do número de lugares previsto no caput e no § 2º deste artigo, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 4º).
  • 85. CANDIDATURAS DE CADA SEXO --número de candidatos RESOLUÇÃO 23.221 – regra de arredondamento • § 5º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 3º). • § 6º No cálculo de vagas previsto no § 5º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo (Ac.-TSE nº 22.764/2004).
  • 86. DO REGISTRO DOS CANDIDATOS número de candidatos- RESOLUÇÃO 23.221 • § 7º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro, até 4 de agosto de 2010, com a observância dos limites mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo constantes do § 5º deste artigo (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º; Código Eleitoral, art. 101, § 5º).
  • 87. Do Pedido de Registro RESOLUÇÃO 23.221 • Seção II • Do Pedido de Registro • Art. 19. Os partidos políticos e as coligações solicitarão aos Tribunais Eleitorais o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput). • Art. 20. Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral; os candidatos a Governador e Vice-Governador, Senador e respectivos suplentes, e a Deputado Federal, Estadual ou Distrital serão registrados nos Tribunais Regionais Eleitorais (Código Eleitoral, art. 89, I e II).
  • 88. Do Pedido de Registro- RESOLUÇÃO 23.221 • § 1º O registro de candidatos a Presidente e Vice- Presidente e a Governador e Vice-Governador se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput). • § 2º O registro de candidatos a Senador se fará com o dos dois respectivos suplentes em chapa única e indivisível (Código Eleitoral, art. 91, § 1°).
  • 89. Do Pedido de Registro: O DRAP e o RRC- RESOLUÇÃO 23.221 • Art. 21. O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes. • § 1º O CANDex poderá ser obtido nos sítios do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, ou, diretamente, nos próprios Tribunais Eleitorais, desde que fornecidas pelos interessados as respectivas mídias. • § 2º O pedido será subscrito pelo presidente do diretório nacional ou regional, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado.
  • 90. Do Pedido de Registro RESOLUÇÃO 23.221 – subscrição por presidentes, delegados, maioria dos membros dos órgãos executivos de direção ou representante da coligação • § 3º Na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deverá ser subscrito pelos presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por representante da coligação designado na forma do inciso I do art. 6º desta resolução (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, II). • § 4º Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac- símile no qual receberá intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, a, b e c e art. 96-A).
  • 91. Do Pedido de Registro O RRCI novo termo inicial do prazo RESOLUÇÃO 23.221 • Art. 22. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Tribunal Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no artigo anterior, com as informações e documentos previstos nos arts. 25 e 26 desta resolução (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
  • 92. RESOLUÇÃO 23.221 – art. 22 – sanatória para a falta do DRAP em 72 horas • Parágrafo único. Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o respectivo representante será intimado, pelo Tribunal Eleitoral competente, para fazê-lo no prazo de 72 horas; apresentado o DRAP, será formado o processo principal nos termos do inciso I do art. 33 desta resolução.
  • 93. Do Pedido de Registro – o DRAP – Requisitos- RESOLUÇÃO 23.221- art. 23 • Art. 23. O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser preenchido com as seguintes informações: • I – nome e sigla do partido político; • II – na hipótese de coligação, seu nome e siglas dos partidos políticos que a compõem; • III – data da(s) convenção(ões);
  • 94. Do Pedido de Registro – o DRAP – Requisitos- RESOLUÇÃO 23.221- art. 23 • IV – cargos pleiteados; • V – na hipótese de coligação, nome de seu representante e de seus delegados; • VI – endereço completo e telefones, inclusive de fac-símile; • VII – lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos;
  • 95. Do Pedido de Registro – o DRAP – Requisitos- RESOLUÇÃO 23.221- art. 23 • VIII – valores máximos de gastos que o partido político fará por cargo eletivo em cada eleição a que concorrer, observando-se que: • a) no caso de coligação, cada partido político que a integra fixará o seu valor máximo de gastos (Lei nº 9.504/97, art. 18, caput e § 1º); • b) nas candidaturas de vices e suplentes de Senador os valores máximos de gastos serão incluídos naqueles pertinentes às candidaturas dos titulares e serão informados pelo partido político a que estes forem filiados.
  • 96. DRAP – documentos acompanhantes RRC: requisitos -RESOLUÇÃO 23.221 • Art. 24. A via impressa do formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser apresentada com a cópia da ata, digitada, da convenção a que se refere o art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97 (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, I e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, I).
  • 97. DRAP – documentos acompanhantes RRC: requisitos -RESOLUÇÃO 23.221 • Art. 25. O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conterá as seguintes informações: • I – autorização do candidato (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, II; Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, II); • II – número de fac-símile no qual o candidato receberá intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 96-A); • III – dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, unidade da Federação e Município de nascimento, nacionalidade, sexo, estado civil, número da carteira de identidade com órgão expedidor e unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e números de telefone; • IV – dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu.
  • 98. RRC – documentos acompanhantes RESOLUÇÃO 23.221 • Art. 26. A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos: • I – declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IV); • II – certidões criminais fornecidas (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII): • a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; • b) pela Justiça Estadual ou do Distrito Federal de 1º e 2º graus onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; • c) pela Justiça Federal e pela Justiça do Distrito Federal da Capital da República de 1º e 2º graus, para qualquer candidato; • d) pelos Tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial.
  • 99. RRC – documentos acompanhantes RESOLUÇÃO 23.221 –art. 26 • III – fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VIII): • a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura; • b) papel fotográfico: fosco ou brilhante; • c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca; • d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor; • IV – comprovante de escolaridade; • V – prova de desincompatibilização, quando for o caso;
  • 100. RRC – documentos acompanhantes RESOLUÇÃO 23.221- art. 26 • VI – as propostas defendidas pelos candidatos a Presidente da República e a Governador de Estado ou do Distrito Federal, nas eleições majoritárias, deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IX). • § 1º Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).
  • 101. Certidões criminais positivas: acompanhadas de certidões de objeto e pé dos respectivos processos- art. 26 • § 2º Quando as certidões criminais a que se refere o inciso II do caput deste artigo forem positivas, o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.
  • 102. RRC – documentos acompanhantes RESOLUÇÃO 23.221 - art. 26 • § 3º As certidões de que tratam o inciso II e o parágrafo anterior deste artigo deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex. • § 4º A quitação eleitoral de que trata o § 1º deste artigo abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação regular de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 7º)
  • 103. RRC – documentos acompanhantes – comprovação de quitação eleitoral RESOLUÇÃO 23.221- art. 26 • § 5º Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 8º, I e II): • I – condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; • II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.
  • 104. RRC – documentos acompanhantes RESOLUÇÃO 23.221- relação de todos os devedores de multa eleitoral • § 6º A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2010, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º).
  • 105. RRC – documentos acompanhantes RESOLUÇÃO 23.221- • § 7º As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao pedido que afastem a inelegibilidade (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 10). • .
  • 106. RRC – documentos acompanhantes RESOLUÇÃO 23.221 • § 8º A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento da dívida a que se refere o § 3º deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 11). • § 9º A ausência do comprovante de escolaridade a que se refere o inciso IV do caput poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente. • § 10. Se a fotografia de que trata o inciso III do caput não estiver nos moldes exigidos, o relator determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido
  • 107. RRC – PUBLICIDADE Identificação do Candidato -RESOLUÇÃO 23.221 • Art. 27. Os formulários e todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 6º). • Art. 28. O candidato será identificado pelo nome e número indicados no pedido de registro.
  • 108. Identificação do Candidato -RESOLUÇÃO 23.221- nome com máximo de 30 caracteres - requisitos • Art. 29. O nome indicado que será também utilizado na urna eletrônica terá no máximo trinta caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente. • Parágrafo único. O candidato que, mesmo depois de intimado, não indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica, concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de homonímia ou de excesso no limite de caracteres, será adaptado pelo Juiz no julgamento do pedido de registro.
  • 109. Ocorrência de Homonímia: soluções e direito de preferência- RESOLUÇÃO 23.221 • Art. 30. Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 1º, I a V): • I – havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro; • II – ao candidato que, até 5 de julho de 2010, estiver exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, se tenha candidatado com o nome que indicou, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome; • III – ao candidato que, por sua vida política, social ou profissional, seja identificado pelo nome que tiver indicado será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;
  • 110. Ocorrência de Homonímia: soluções - RESOLUÇÃO 23.221 • IV – tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III deste artigo, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em 2 dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados; • V – não havendo acordo no caso do inciso IV deste artigo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro. • § 1º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinado nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 2º).
  • 111. Ocorrência de Homonímia: soluções - RESOLUÇÃO 23.221 • § 2º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 3º). • § 3º Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, será deferido o que primeiro o tenha requerido (Súmula- TSE nº 4).
  • 112. Pedido de Registro : sanatórias de irregularidades ou omissões- RESOLUÇÃO 23.221 • Art. 31. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o relator converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 72 horas, contado da respectiva intimação por fac-símile (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º).
  • 113. COINCIDÊNCIA DE NÚMEROS PARA CANDIDATOS DO MESMO PARTIDO: SOLUÇÕES • Art. 32. No caso de ser requerido pelo mesmo partido político mais de um pedido de registro de candidatura com o mesmo número para o respectivo cargo, inclusive nos casos de dissidência partidária interna, a Secretaria Judiciária procederá à inclusão de todos os pedidos no Sistema de Candidaturas, certificando a ocorrência em cada um dos pedidos. • Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, serão observadas as seguintes regras: • I – os pedidos de registro serão distribuídos ao mesmo relator para processamento e julgamento em conjunto; • II – será inserido na urna eletrônica apenas o candidato vinculado ao DRAP que tenha sido julgado regular; • III – não sendo julgado regular nenhum dos DRAPs ou não havendo decisão até o fechamento do Sistema de Candidaturas, competirá ao Tribunal Eleitoral decidir, de imediato, qual dos candidatos com mesmo número que será inserido na urna eletrônica.
  • 114. Processamento dos Pedidos de Registro:processo principal e processos individuais RESOLUÇÃO 23.221 • Seção III • Do Processamento do Pedido de Registro • Art. 33. Os pedidos de registro de candidatura serão autuados, adotando-se os seguintes procedimentos: • I – o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo principal do pedido de registro de candidatura; • II – cada formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo individual de cada candidato.
  • 115. Processo principal ( DRAP) e processos individuais ( RRC): vinculação e apensamento • § 1º Os processos individuais dos candidatos serão vinculados ao principal, referido no inciso I deste artigo. • § 2º Os processos dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, a Governador e Vice-Governador e a Senador e respectivos suplentes, devem tramitar, respectivamente, apensados e ser analisados e julgados em conjunto. • § 3º O apensamento dos processos subsistirá ainda que eventual recurso tenha por objeto apenas uma das candidaturas. • § 4º A Secretaria Judiciária certificará, nos processos individuais dos candidatos, o número do processo principal (DRAP) ao qual eles estejam vinculados, bem como, no momento oportuno, o resultado do julgamento daquele processo.
  • 116. Processamento dos Pedidos de Registro - RESOLUÇÃO 23.221 – Remessa de dados à Receita Federal para no. Do CNPJ • Art. 34. Protocolados os pedidos de registro das candidaturas, a Secretaria providenciará: • I – a leitura, no Protocolo, dos arquivos magnéticos gerados pelo Sistema CANDex, com os dados constantes dos formulários do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), emitindo um recibo para o candidato e outro a ser encartado nos autos, sendo que, após confirmação da leitura, os dados serão encaminhados à Receita Federal para o fornecimento do número de registro do CNPJ;
  • 117. Processamento dos Pedidos de Registro- RES. 23.221: Edital e início do prazo para o RRCI e a AIRC • II – a publicação de edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados, no Diário de Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 97, § 1º). • § 1º Da publicação do edital previsto no inciso II deste artigo, correrá o prazo de 48 horas para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político e/ou a coligação não o tenha requerido, bem como o prazo de 5 dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura requeridos pelos partidos políticos e/ou coligações (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º e LC nº 64/90, art. 3º).
  • 118. Processamento dos Pedidos de Registro- RES. 23.221 – novo edital e prazo para a AIRC • § 2º Decorrido o prazo de 48 horas para os pedidos individuais de registro de candidatura de que trata o parágrafo anterior, novo edital será publicado, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de impugnação previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. • Art. 35. As impugnações ao pedido de registro, as questões referentes a homonímias e as notícias de inelegibilidade serão processadas nos próprios autos dos processos individuais dos candidatos.
  • 119. Processamento dos Pedidos de Registro- REs. 23.221 – Informações no processo principal ( DRAP) • Art. 36. Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, a Secretaria Judiciária imediatamente informará, nos autos, sobre a instrução do processo, para apreciação do relator. • § 1º No processo principal (DRAP), a Secretaria deverá verificar e informar: • I – a comprovação da situação jurídica do partido político na circunscrição; • II – a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou coligação; • III – a indicação dos valores máximos de gastos fixados pelos partidos.
  • 120. Informações nos processos individuais • § 2º Nos processos individuais dos candidatos (RRCs e RRCIs), a Secretaria verificará e informará: • I – a regularidade do preenchimento do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC); • II – a regularidade da documentação do candidato.
  • 121. AIRC: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE CANDIDATURA RESOLUÇÃO 23.221 – art. 37 • Seção IV • Das Impugnações • Art. 37. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 3º, caput). • § 1º A impugnação por parte do candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (LC nº 64/90, art. 3º, § 1º).
  • 122. AIRC: a legitimação da AIRC pelo MINISTÉRIO PÚBLICO – art. 37 • § 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (LC nº 64/90, art. 3º, § 2º; LC nº 75/93, art. 80). OBSERVAÇÃO: Art. 80 DA LC 75/93 dispõe: “A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.” ( Derrogou, assim, parcialmente, o disposto no artigo 3º., § 2º., da LC 64, tendo o prazo de quatro anos ali previsto passado para 2 anos, como está na Resolução ora em vigor ( 23.221)
  • 123. AIRC • § 3º O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis (LC nº 64/90, art. 3º, § 3º).
  • 124. AIRC – Juntada de Notícia de Inelegibilidade – contestação em 7 dias- RESOLUÇÃO 23.221 • Art. 38. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias. • § 1º A Secretaria Judiciária procederá à juntada de uma via aos autos do pedido de registro do candidato a que se refere a notícia e encaminhará a outra via ao Ministério Público. • § 2º No que couber, será adotado na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto para as impugnações.
  • 125. AIRC: contestação em 7 dias • Art. 39. Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação serão notificados por fac-símile, para, no prazo de 7 dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (LC nº 64/90, art. 4º).
  • 126. AIRC - RESOLUÇÃO 23.221 – fase instrutória: oitiva de testemunhas em uma só assentada e diligências ( 5 dias) • Art. 40. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito, e a prova protestada for relevante, o relator designará os 4 dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação (LC nº 64/90, art. 5º, caput). • § 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada (LC nº 64/90, art. 5º, § 1º).
  • 127. AIRC – art. 40 – diligencias nos 5 dias subsequentes – oitivas de testemunhas referidas • § 2º Nos 5 dias subsequentes, o relator procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (LC nº 64/90, art. 5º, § 2º). • § 3º No mesmo prazo, o relator poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão da causa (LC nº 64/90, art. 5º, § 3º).
  • 128. AIRC – fase instrutória -requisição de docs em poder de terceiros - • § 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o relator poderá, ainda, no mesmo prazo de 5 dias, ordenar o respectivo depósito (LC nº 64/90, art. 5º, § 4º). • § 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o relator mandar prendê-lo e instaurar processo por crime de desobediência (LC nº 64/90, art. 5º, § 5º).
  • 129. alegações finais no prazo comum de 5 dias • Art. 41. Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 dias, sendo os autos conclusos ao relator, no dia imediato, para julgamento pelo Tribunal (LC nº 64/90, arts. 6º e 7º, caput).
  • 130. Julgamento do Pedido de Registro nos TREs - RESOLUÇÃO 23.221 • Seção V • Do Julgamento dos Pedidos de Registro perante os Tribunais Regionais Eleitorais • Art. 42. O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade. • Art. 43. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (LC nº 64/90, art. 7º, parágrafo único).
  • 131. Julgamento conjunto do RCC, AIRC, Inelegibilidade e homonímia • Art. 44. O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas a homonímia serão julgados em uma só decisão.
  • 132. Precedência do julgamento do DRAP ( Processo principal) • Art. 45. O julgamento do processo principal (DRAP) precederá ao dos processos individuais de registro de candidatura, devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes
  • 133. Julgamento conjunto dos processos de candidatos às eleições majoritárias • Art. 46. Os processos dos candidatos às eleições majoritárias deverão ser julgados conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e o registro da chapa somente será deferido se todos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferido o registro sob condição. • Parágrafo único. Se o relator indeferir o registro da chapa, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto, na forma do art. 57 desta resolução.
  • 134. Julgamento do Pedido de Registro nos TREs- RESOLUÇÃO 23.221 • Art. 47. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao relator, independentemente de publicação de pauta (LC nº 64/90, art. 13, caput). • § 1º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no caput deste artigo, o feito será julgado na primeira sessão subsequente. • § 2º Só poderão ser apreciados em cada sessão os processos relacionados até o seu início.
  • 135. Julgamento do Pedido de Registro nos TREs- RESOLUÇÃO 23.221 • Art. 48. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público pelo prazo regimental (LC nº 64/90, art. 11, caput, c.c. art. 13, parágrafo único). • § 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte. • § 2º Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para a lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto proferido pelo relator ou do voto vencedor (LC nº 64/90, art. 11, § 1º). • § 3º Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo para a interposição dos recursos cabíveis. • § 4º O Ministério Público será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.
  • 136. Recursos para o TSE – Prazo de 3 dias- RESOLUÇÃO 23.221 • Art. 49. Caberão os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, que serão interpostos, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 11, § 2º): • I – recurso ordinário quando versar sobre inelegibilidade • (CF, art. 121, § 4º, III); • II – recurso especial quando versar sobre condições de elegibilidade (CF, art. 121, § 4º, I e II). • § 1º O recorrido será notificado por fac-símile, para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 dias (LC nº 64/90, art. 12, caput).
  • 137. Recursos para o TSE – Prazo de 3 dias- RESOLUÇÃO 23.221 • § 2º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, e dispensado o juízo prévio de admissibilidade do recurso, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral imediatamente, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente (LC nº 64/90, art. 8º, § 2º, c.c. art. 12, parágrafo único). • § 3º Os recursos e as respectivas contrarrazões poderão ser enviados por fac-símile, dispensado o envio dos originais. • § 4º A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral comunicará, imediatamente, à Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, por fac-símile ou correio eletrônico, a remessa dos autos, indicando o meio, a data e, se houver, o número do conhecimento.
  • 138. Termo final para o julgamento dos pedidos de registro: 5 de agosto de 2010- RESOLUÇÃO 23.221 • Art. 50. Todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e as respectivas decisões publicadas até 5 de agosto de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º). • § 1º Após decidir os pedidos de registro, os Tribunais Eleitorais publicarão no Diário de Justiça Eletrônico relação dos nomes dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso. • § 2º A publicação a que se refere o parágrafo anterior se dará por ocasião do fechamento do Sistema de Candidaturas.
  • 139. Do Julgamento dos Pedidos de Registro no TSE RESOLUÇÃO 23.221 • Seção VI • Do Julgamento dos Pedidos de Registro perante o Tribunal Superior Eleitoral • Art. 51. Aplicam-se ao julgamento dos pedidos de registro dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República perante o Tribunal Superior Eleitoral as disposições previstas na seção anterior, salvo quanto à dispensa de apresentação dos originais de petições enviadas por fac- símile, caso em que, em sendo interposto recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, os originais, assim como as respectivas contrarrazões, deverão ser apresentados, no prazo de 3 dias.
  • 140. Julgamento dos Recursos pelo TSE RESOLUÇÃO 23.221 • Seção VII • Do Julgamento dos Recursos pelo Tribunal Superior Eleitoral • Art. 52. Recebido o processo na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, ele será autuado e apresentado no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a relator e mandará abrir vista ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 2 dias (LC nº 64/90, art. 10, caput). • Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3 dias, independentemente de publicação de pauta (LC nº 64/90, art. 10, parágrafo único).
  • 141. Julgamento dos Recursos pelo TSE RESOLUÇÃO 23.221 • Art. 53. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público pelo prazo de 10 minutos (LC nº 64/90, art. 11, caput). • § 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte. • § 2º Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para a lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos contidos no voto do relator ou no do primeiro voto vencedor (LC nº 64/90, art. 11, § 1º). • § 3º Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 dias para a interposição de recurso (LC nº 64/90, art. 11, § 2º). • § 4º O Ministério Público será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.
  • 142. Julgamento dos Recursos pelo TSE RESOLUÇÃO 23.221- Até 19 de agosto • Art. 54. Havendo recurso para o Supremo Tribunal Federal, o recorrido será notificado por fac-símile, para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 dias (LC nº 64/90, art. 12, caput). • Parágrafo único. Os recursos e as respectivas contrarrazões poderão ser enviados por fac-símile, com a apresentação posterior, no prazo de 3 dias, dos respectivos originais. • Art. 55. Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as respectivas decisões até 19 de agosto de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).
  • 143. DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO RESOLUÇÃO 23.221 • CAPÍTULO VII • DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO • Art. 56. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
  • 144. DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO RESOLUÇÃO 23.221 • § 1º A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º). • § 2º Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, observado o prazo previsto no parágrafo anterior (Código Eleitoral, art. 101, § 2º).
  • 145. DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO RESOLUÇÃO 23.221 • § 3º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 2º). • § 4º Se ocorrer a substituição de candidatos a cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos.
  • 146. DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO RESOLUÇÃO 23.221 • § 5º Na hipótese da substituição de que trata o parágrafo anterior, caberá ao partido político e/ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos e/ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral, inclusive nas próprias seções eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente.
  • 147. Res. 23.221, art. 56 – substituição de candidatos em eleições proporcionais • § 6º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 60 dias antes do pleito, observado o prazo previsto no § 1º deste artigo (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º; Código Eleitoral, art. 101, § 1º). • § 7º Não será admitido o pedido de substituição de candidatos quando não respeitar os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo previstos no § 5º do art. 18 desta resolução.
  • 148. DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO RESOLUÇÃO 23.221 • § 8º O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar. • Art. 57. O pedido de registro de substituto, assim como o de novos candidatos, deverá ser apresentado por meio do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), contendo as informações e documentos previstos nos arts. 25 e 26 desta resolução, dispensada a apresentação daqueles já existentes nas respectivas Secretarias, certificando-se a sua existência em cada um dos pedidos.
  • 149. DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO RESOLUÇÃO 23.221 • Art. 58. O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14). • Art. 59. Os Tribunais Eleitorais deverão, de ofício, cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a renunciar ou falecer, quando tiverem conhecimento do fato. • .
  • 150. DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO RESOLUÇÃO 23.221 • Art. 60. Recebida a comunicação de que foi anulada a deliberação sobre coligações e os atos dela decorrentes, objeto do § 1º do art. 10 desta resolução, os Tribunais Eleitorais deverão, de ofício, cancelar todos os pedidos de registro, para as eleições majoritárias e proporcionais, que tenham sido requeridos pela coligação integrada pelo respectivo partido político comunicante
  • 151. DA AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO DE DADOS E FOTOGRAFIA- RESOLUÇÃO 23.221 • CAPÍTULO VIII • DA AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO DE DADOS E FOTOGRAFIA • Art. 61. Decididos todos os pedidos de registro, os partidos políticos, as coligações e os candidatos serão notificados, por edital, publicado no Diário de Justiça Eletrônico, para a audiência de verificação das fotografias e dos dados que constarão da urna eletrônica, a ser realizada até 28 de agosto de 2010, anteriormente ao fechamento do sistema de candidaturas.
  • 152. DA AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO DE DADOS E FOTOGRAFIA- RESOLUÇÃO 23.221 • § 1º O candidato poderá nomear procurador para os fins deste artigo, devendo a procuração ser individual e conceder poderes específicos para a validação dos dados, dispensado o reconhecimento de firma. • § 2º Os dados sujeitos à validação a que se refere o caput, são os seguintes: o nome para urna, o cargo, o número, o partido, o sexo e a fotografia. • § 3º Na hipótese de rejeição de quaisquer dos dados previstos no parágrafo anterior, o candidato ou seu procurador será intimado na audiência para apresentar, no prazo de 2 dias, os dados a serem alterados, em petição que será submetida à apreciação do relator.
  • 153. DA AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO DE DADOS E FOTOGRAFIA- RESOLUÇÃO 23.221 • § 4º A alteração da fotografia somente será requerida quando constatado que a definição da foto digitalizada poderá dificultar o reconhecimento do candidato, devendo ser substituída no prazo e nos moldes previstos no parágrafo anterior. • § 5º Se o novo dado não atender aos requisitos previstos nesta resolução, o requerimento será indeferido, permanecendo o candidato com o anteriormente apresentado.
  • 154. DA AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO DE DADOS E FOTOGRAFIA- RESOLUÇÃO 23.221 • § 6º O não comparecimento dos interessados ou de seus representantes implicará aceite tácito, não podendo ser suscitada questão relativa a problemas de exibição em virtude da má qualidade da foto apresentada. • § 7º Da audiência de verificação será lavrada ata, consignando as ocorrências e manifestações dos interessados.
  • 155. DISPOSIÇÕES FINAIS DA RESOLUÇÃO 23.221 • CAPITULO IX • DISPOSIÇÕES FINAIS • Art. 62. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República e aos Governos Estaduais e do Distrito Federal não atingirá o candidato a Vice-Presidente ou Vice- Governador, assim como a destes não atingirá aqueles.
  • 156. DISPOSIÇÕES FINAIS DA RESOLUÇÃO 23.221 • Art. 63. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade, será negado o registro do candidato, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (LC nº 64/90, art. 15). • “Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. ( Nova redação, Lei da Ficha Limpa
  • 157. Arguição temerária ou de má-fé de inelegibilidade ou na propositura de AIRC: tipo penal • Art. 64. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de seis meses a dois anos e multa (LC nº 64/90, art. 25).
  • 158. Disposições Finais • Art. 65. Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta resolução, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos Juízes Suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 2º).
  • 159. Disposições Finais • Art. 66. Os prazos a que se refere esta resolução serão peremptórios e contínuos e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 5 de julho de 2010 e a data fixada no calendário eleitoral (LC nº 64/90, art. 16). • Parágrafo único. Os Tribunais Eleitorais divulgarão o horário de expediente para o período previsto no caput, expediente que não poderá ser encerrado antes das 19 horas locais.
  • 160. Disposições Finais • Art. 67. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. • Brasília, 2 de março de 2010. • AYRES BRITTO, PRESIDENTE – ARNALDO VERSIANI, RELATOR – RICARDO LEWANDOWSKI – CÁRMEN LÚCIA – FELIX FISCHER – MARCELO RIBEIRO. • * Resolução republicada por erro material e padronização com a nova redação, dada pela res.-TSE n° 23.224/2010, ao inciso II e § 3º do artigo 26.
  • 161. Prioridade na tramitação • Art. 65. Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta resolução, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos Juízes Suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 2º). • Art. 66. Os prazos a que se refere esta resolução serão peremptórios e contínuos e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 5 de julho de 2010 e a data fixada no calendário eleitoral (LC nº 64/90, art. 16). • Parágrafo único. Os Tribunais Eleitorais divulgarão o horário de expediente para o período previsto no caput, expediente que não poderá ser encerrado antes das 19 horas locais. • Art. 67. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. • Brasília, 2 de março de 2010. • AYRES BRITTO, PRESIDENTE – ARNALDO VERSIANI, RELATOR – RICARDO LEWANDOWSKI – CÁRMEN LÚCIA – FELIX FISCHER – MARCELO RIBEIRO. • * Resolução republicada por erro material e padronização com a nova redação, dada pela res.-TSE n° 23.224/2010, ao inciso II e § 3º do artigo