1. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
O Governo é um dos quatro órgãos
de soberania da República
Portuguesa. O órgão de condução da
política geral do País e o órgão
superior da administração pública.
2. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
Os outros Órgãos de soberania são:
O Presidente da República, que representa
a República Portuguesa, a Assembleia da
República, que representa os cidadãos
portugueses, e os Tribunais, que
administram a justiça em nome do povo,
estando apenas sujeitos à lei e sendo as
suas decisões obrigatórias para todas as
entidades públicas e privadas. Com
excepção dos Tribunais, estes órgãos de
soberania são eleitos por sufrágio, directo,
secreto e periódico, pelo povo.
3. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
As regiões autónomas e as
autarquias locais são
órgãos do poder político
mas não são órgãos de
soberania.
4. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
A função dos Órgãos de
soberania é exercer o poder
em nome do povo, a quem
devem prestar contas,
designadamente nas
eleições.
5. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
Os Órgãos de soberania são
independentes uns dos
outros, mas têm o dever de
colaborar entre si.
6. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
O Governo tem funções políticas, legislativas e
administrativas, isto é, entre outras coisas,
negociar com outros Estados ou organizações
internacionais, propor leis à Assembleia da
República, estudar problemas e decidir sobre
eles (normalmente fazendo leis), fazer
regulamentos técnicos para que as leis possam
ser cumpridas, decidir onde se gasta o dinheiro
público, tomar decisões administrativas para o
bem comum, de acordo com a lei.
7. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
O Governo forma-se após as eleições
para a Assembleia da República ou a
demissão do Governo anterior, o
Presidente da República ouve todos os
partidos que elegeram deputados à
Assembleia e, tendo em conta os
resultados das eleições legislativas,
convida uma pessoa para formar
Governo.
8. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
O Primeiro-Ministro, nomeado pelo
Presidente da República, convida as
pessoas que entende. O Presidente da
República dá posse ao Primeiro-Ministro
e ao Governo que, seguidamente, faz o
respectivo Programa, apresentando-o à
Assembleia da República.
9. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
O Programa do Governo é um
documento do qual constam as
principais orientações políticas e
as medidas a adoptar ou a
propor para governar Portugal.
10. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
Quem garante que o Governo
cumpre o seu programa é o Povo,
nas eleições, o Presidente da
República e os deputados, que
podem fazer perguntas ao Governo,
recusar as suas propostas, recusar
um voto de confiança ou aprovar
uma moção de censura.
11. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
O Conselho de Ministros é o órgão
colegial do Governo, presidido pelo
Primeiro-Ministro, em que têm
assento todos os Ministros e
também os Secretários de Estado
que o Primeiro-Ministro entenda
convocar.
12. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
As funções do Primeiro-Ministro são
dirigir o Governo, coordenar a
acção dos ministros, representar o
Governo junto dos outros órgãos de
soberania, prestar contas à
Assembleia da República, manter o
Presidente da República informado.
15. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
Quem pode demitir um
Ministro ou um Secretário de
Estado é o Presidente da
República, a pedido do Primeiro
Ministro ou, em certos casos
especiais, os Tribunais.
16. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
Os Secretários de
Estado dependem do
respectivo Ministro e do
Primeiro-Ministro.
17. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
Quem nomeia os Ministros
e os Secretários de Estado
é o Presidente da
República, sob proposta
do Primeiro-Ministro.
18. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
O Mandato do Governo termina
quatro anos após as eleições para a
Assembleia da República, que terão
dado origem a esse Governo,
quando o novo Governo toma
posse, mesmo que seja composto
pelas mesmas pessoas que o
Governo anterior.
19. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
Quando apresenta um voto de confiança
ao Parlamento e este o rejeita.
Quando a maioria absoluta dos
deputados aprova uma moção de
censura ao Governo.
Quando o seu programa não é aprovado
pela Assembleia da República.
20. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
Quando o Presidente da República
entende dever demiti-lo para assegurar
o regular funcionamento das instituições
democráticas portuguesas.
Quando o Primeiro-Ministro apresenta a
demissão, falece ou se encontra em
impossibilidade física duradoura.
21. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
Quando termina o mandato do
Governo o Presidente da República
nomeia um novo Primeiro-Ministro,
depois de ouvir os partidos
representados na Assembleia da
República, ou convoca novas
eleições legislativas para a
Assembleia da República.
22. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
O Presidente da República pode
nomear de novo o mesmo
Primeiro-Ministro.
O novo Primeiro-Ministro forma
um novo Governo e apresenta
um novo Programa à
Assembleia da República.
23. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
A relação entre o Governo e o
Presidente da República é de
responsabilidade institucional e
política do Governo perante o
Presidente da República. O Governo
responde perante o Presidente da
República através do Primeiro-
Ministro.
24. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
O Governo responde politicamente
perante a Assembleia da República,
através designadamente da
prestação de contas da sua
actuação política. É esta a relação
entre o Governo e a Assembleia da
República.
25. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
A Assembleia da República faz
Leis, enquanto o Governo faz
Decretos-Leis e outros diplomas.
Mas há leis que só podem ser
feitas pela Assembleia.
26. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
A Assembleia da República não pode
impedir o Governo de legislar. Tratando-se
de assuntos reservados ao Governo, a
Assembleia da República nada pode fazer;
tratando-se de assuntos em que
Assembleia da República ou Governo têm
competência, também não, mas poderá,
posteriormente, revogar essa lei,
substituindo-a por outra, ou não.
27. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
Os Tribunais não podem obrigar o
Governo a revogar uma Lei. Mas o
Tribunal Constitucional pode declarar a
inconstitucionalidade de uma lei,
determinando a sua anulação. Além
disto, qualquer tribunal deve desaplicar
uma lei que considere contrária à
Constituição, em decisão judicial que
tenha de tomar.
28. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
A relação entre os Tribunais e o
Governo é a do respeito pela
independência e execução das
decisões judiciais e disponibilização
dos meios humanos e materiais
para que os Tribunais exerçam a
sua função.
29. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
A Administração pública é, em sentido
orgânico ou subjectivo, o conjunto de
órgãos, serviços e agentes do Estado,
bem como das demais pessoas
colectivas públicas (tais como as
autarquias locais) que asseguram a
satisfação de necessidades colectivas
variadas, tais como a segurança, a
cultura e o bem estar das populações.