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Propostas para a Reforma Política
        Deputado Ronaldo Caiado
PROPOSTA DE REFORMA POLÍTICA
              SOBRE OS SEGUINTES TEMAS:
1) Financiamento público de campanhas eleitorais.

2) Listas   partidárias      pré-ordenadas      nas    eleições
   proporcionais.

3) Federações partidárias.

4) Proibição de     coligações    partidárias    nas   eleições
   proporcionais.

5) Cláusula de desempenho – funcionamento parlamentar.
FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA
                        (disciplina o art. 79, da Lei nº 9.504)
1º TURNO:
 Valor: R$ 7,00 x n° de eleitores do país até o dia 31/12 do ano anterior
 à elaboração da Lei Orçamentária.
      I – 1%, dividido igualitariamente entre todos os partidos com estatutos
   registrados no TSE;
     II – 14%, divididos igualitariamente entre os partidos e federações com
   representação na CD; e
     III – 85%, divididos entre os partidos e federações, proporcionalmente ao
   número de representantes que elegeram, na última eleição geral para a CD.

2º TURNO (Presidente, Governador, Prefeito):
 Valor: R$ 2,00 x n° de eleitores do país até o dia 31/12 do ano anterior
 à elaboração da Lei Orçamentária.
FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA
   CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO:
      Eleições Presidencial e Estaduais:

                     DIRETÓRIO NACIONAL
30% dos recursos se o partido ou federação tiver candidato próprio;
20% dos recursos se o partido não tiver candidato ou fizer coligação


                     DIRETÓRIOS REGIONAIS
                             50% n° eleitores do Estado
80% ou 70% da verba
partidária distribuída
                             50% n° de Deputados Federais eleitos
                             para a Câmara dos Deputados
FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA
             CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO:
               Eleições Municipais:
                   10% para o Diretório Nacional

100%                                  10% para a administração direta do
(recursos)         90% para o
                                      Diretório Regional
                   Diretório
                   Regional
                                      90% da seguinte forma:


      50% na proporção                 50% na proporção do n° de vereadores
      do n° de eleitores do            eleitos pelo partido no Município em
      Município;                       relação ao total de vereadores eleitos
                                       pelo partido no Estado.
FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA

        Fica proibido o uso de doações, contribuições ou do fundo
partidário em campanhas eleitorais.

        Fica vedado, em campanhas eleitorais, o uso de recursos em
dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, provenientes dos partidos e
federações partidárias e de pessoas físicas e jurídicas.

        Os partidos políticos, as coligações e as federações partidárias
deverão apresentar uma primeira prestação de contas do uso dos
recursos 45 dias anteriores à data das eleições e a segunda, até 30 dias
após a data de realização do pleito.
       As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a
responsabilidade dos partidos e federações partidárias.
PUNIÇÕES

        Do doador pessoa física:
I.   multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada.


        Do doador pessoa jurídica:
I.   multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada; e

II. proibição de participar de licitações públicas e de celebrar
    contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos.
PUNIÇÕES
       Do partido ou federação beneficiados:
I.   Multa no valor de três vezes o valor recebido em
     doação e perda do recebimento do fundo partidário no
     próximo ano.

II. Nas eleições proporcionais – comprovada a
    responsabilidade do partido ou federação – será
    cassado o registro da lista partidária e, na hipótese de já
    ter sido homologado o resultado da eleição, o diploma
    dos eleitos pela lista.
PUNIÇÕES
        Do candidato beneficiado:

I.   Nas eleições majoritárias: o candidato que descumprir
     estará sujeito à cassação do registro ou do diploma, se este
     já houver sido expedido.

II. Nas eleições proporcionais: a punição do candidato
    responsável será de multa no valor de três vezes o recebido
    em doação, sem prejuízo da responsabilização por abuso do
    poder econômico;

        Será criada uma Comissão instituída pela Justiça Eleitoral com
representantes dos partidos, federações e outras entidades.
Será criada uma Comissão instituída
pela Justiça Eleitoral com representantes dos
partidos, federações e outras entidades para
fiscalização de abuso do poder econômico no
curso da campanha. Suas atribuições,
composição       e     funcionamento    serão
disciplinados pelo TSE.
FINANCIAMENTO DE CAMPANHA

    Atual Sistema de Financiamento:                 Proposta (financiamento público
                                                       exclusivo de campanha):
- Valor do financiamento: + - R$ 10 bilhões   - Valor do financiamento: + - R$ 812 milhões
- Fontes:                                     - Fonte: orçamento da União
* Lícita
* Desvio de verbas do orçamento
* Dinheiro do narcotráfico, tráfico de
armas, roubo de cargas, jogo do bicho
 - Controle de prestação de contas:            - Controle de prestação de contas: possível
impossíveis de serem auditadas                de serem controladas e auditadas (máximo 27
(milhares de contas em cada Estado)           contas em cada Estado).
- Punições:                                   - Punições:
dificilmente aplicadas                        possíveis de serem aplicadas
LISTAS PRÉ-ORDENADAS (FECHADAS)
Convenção de 10 a 30 de junho.
Cada partido ou federação poderá registrar candidatos igual
a 150% o número de vagas de cada Estado ou Município.

              DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA:
Salvo deliberação em contrário da Convenção Estadual ou
Distrital, comporão a lista (na transição lista aberta/lista
fechada) os atuais Deputados Federais, Estaduais e Distritais,
na ordem descrescente dos votos obtidos nas últimas
eleições, os Suplentes efetivados ou Suplentes que
exerceram o mandato por, pelo menos, 6 meses.
LISTAS PRÉ-ORDENADAS (FECHADAS)
      A ordem de precedência dos candidatos:
   a) na lista partidária, corresponderá à ordem decrescente
     dos votos por eles obtidos na convenção, procedendo-se
     aos ajustes necessários para que não haja mais de duas
     candidaturas consecutivas de pessoas do mesmo sexo, no
     primeiro terço da lista.
   b) na lista da federação partidária, obedecerá ao disposto
     no respectivo estatuto, respeitadas as regras relativas à
     alternância de gênero.

       Cada partido ou federação deverá reservar o mínimo de
30% e o máximo de 70% para as candidaturas de cada sexo.
LISTAS PRÉ-ORDENADAS (FECHADAS)

        No caso de mais de um candidato obter a mesma votação,
a precedência será do mais idoso dentre os de maior tempo de
filiação.

       Se no primeiro escrutínio não se lograr estabelecer a
ordem de precedência da totalidade dos candidatos inscritos, os
lugares remanescentes serão preenchidos em escrutínios
sucessivos, vedado o voto cumulativo.

                   ELEIÇÃO MAJORITÁRIA
       Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias,
serão registrados com o número diverso de legenda do
respectivo partido.
Art. 5º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997, passam a vigorar com a
seguinte redação:

FIM DO VOTO NOMINAL NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS

“Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como
válidos apenas os votos dados às legendas partidárias e às
federações”
FEDERAÇÕES PARDITÁRIAS

Art. 3º Fica acrescida, à Lei nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995, o art. 11-A, com a seguinte redação:

“Art. 11-A Dois ou mais partidos políticos poderão
reunir-se em federação, a qual, após a sua constituição
e respectivo registro no Tribunal Superior Eleitoral,
atuará como se fosse uma única agremiação partidária,
inclusive no registro de candidatos e no funcionamento
parlamentar, com a garantia da preservação da
identidade e da autonomia dos partidos que a
integrarem.
FEDERAÇÕES PARDITÁRIAS

         A federação de partidos políticos obedecerá as
seguintes regras para sua criação:
I – só poderão integrar a federação os partidos com
registro definitivo no TSE;
II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer
a ela filiados, no mínimo, por três anos.
III – nenhuma federação poderá ser constituída nos quatro
meses anteriores às eleições.

       Na hipótese de desligamento de um ou mais
partidos a federação continuará em funcionamento, desde
que nela permaneçam, no mínimo, dois partidos.
FIM DAS COLIGAÇÕES NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS




I – os partidos políticos e as federações partidárias poderão
celebrar coligação somente para eleição majoritária.
CLAÚSULA DE DESEMPENHO “BARREIRA”
        Tem direito a funcionamento parlamentar o partido ou
federação que, em cada eleição para a CD obtenha:

         I – 2% dos votos válidos apurados nacionalmente,
distribuídos em um terço dos Estados; e

        II – Eleja pelo menos um representante em cinco desses
Estados.

             REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
I – Os partidos que não atingiram o quociente partidário poderão
participar das “sobras”.
REFORMA POLÍTICA
            No período de 1° de janeiro de 2003 a 15 de fevereiro de 2004:
                    125 deputados federais trocaram de partido, ou seja,
    24,36%; e
                    houve 156 migrações partidárias.

          O quadro, a seguir, comprova a fragilidade dos partidos políticos diante
o atual sistema eleitoral:
              Partido           Bancada eleita em 2002     Bancada em 2004
                PT                       91                       91
               PFL                       84                    63 (-21)
              PSDB                       70                    52 (-18)
               PDT                       21                     12 (-9)
               PTB                       26                    52 (+26)
                PL                       26                    43 (+17)
                PP                       49                    54 (+5)
RONALDO CAIADO


dep.ronaldocaiado@camara.gov.br
   www.ronaldocaiado.com.br

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  • 1. Propostas para a Reforma Política Deputado Ronaldo Caiado
  • 2. PROPOSTA DE REFORMA POLÍTICA SOBRE OS SEGUINTES TEMAS: 1) Financiamento público de campanhas eleitorais. 2) Listas partidárias pré-ordenadas nas eleições proporcionais. 3) Federações partidárias. 4) Proibição de coligações partidárias nas eleições proporcionais. 5) Cláusula de desempenho – funcionamento parlamentar.
  • 3. FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA (disciplina o art. 79, da Lei nº 9.504) 1º TURNO: Valor: R$ 7,00 x n° de eleitores do país até o dia 31/12 do ano anterior à elaboração da Lei Orçamentária. I – 1%, dividido igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE; II – 14%, divididos igualitariamente entre os partidos e federações com representação na CD; e III – 85%, divididos entre os partidos e federações, proporcionalmente ao número de representantes que elegeram, na última eleição geral para a CD. 2º TURNO (Presidente, Governador, Prefeito): Valor: R$ 2,00 x n° de eleitores do país até o dia 31/12 do ano anterior à elaboração da Lei Orçamentária.
  • 4. FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO: Eleições Presidencial e Estaduais: DIRETÓRIO NACIONAL 30% dos recursos se o partido ou federação tiver candidato próprio; 20% dos recursos se o partido não tiver candidato ou fizer coligação DIRETÓRIOS REGIONAIS 50% n° eleitores do Estado 80% ou 70% da verba partidária distribuída 50% n° de Deputados Federais eleitos para a Câmara dos Deputados
  • 5. FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO: Eleições Municipais: 10% para o Diretório Nacional 100% 10% para a administração direta do (recursos) 90% para o Diretório Regional Diretório Regional 90% da seguinte forma: 50% na proporção 50% na proporção do n° de vereadores do n° de eleitores do eleitos pelo partido no Município em Município; relação ao total de vereadores eleitos pelo partido no Estado.
  • 6. FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA Fica proibido o uso de doações, contribuições ou do fundo partidário em campanhas eleitorais. Fica vedado, em campanhas eleitorais, o uso de recursos em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, provenientes dos partidos e federações partidárias e de pessoas físicas e jurídicas. Os partidos políticos, as coligações e as federações partidárias deverão apresentar uma primeira prestação de contas do uso dos recursos 45 dias anteriores à data das eleições e a segunda, até 30 dias após a data de realização do pleito. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos e federações partidárias.
  • 7. PUNIÇÕES Do doador pessoa física: I. multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada. Do doador pessoa jurídica: I. multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada; e II. proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos.
  • 8. PUNIÇÕES Do partido ou federação beneficiados: I. Multa no valor de três vezes o valor recebido em doação e perda do recebimento do fundo partidário no próximo ano. II. Nas eleições proporcionais – comprovada a responsabilidade do partido ou federação – será cassado o registro da lista partidária e, na hipótese de já ter sido homologado o resultado da eleição, o diploma dos eleitos pela lista.
  • 9. PUNIÇÕES Do candidato beneficiado: I. Nas eleições majoritárias: o candidato que descumprir estará sujeito à cassação do registro ou do diploma, se este já houver sido expedido. II. Nas eleições proporcionais: a punição do candidato responsável será de multa no valor de três vezes o recebido em doação, sem prejuízo da responsabilização por abuso do poder econômico; Será criada uma Comissão instituída pela Justiça Eleitoral com representantes dos partidos, federações e outras entidades.
  • 10. Será criada uma Comissão instituída pela Justiça Eleitoral com representantes dos partidos, federações e outras entidades para fiscalização de abuso do poder econômico no curso da campanha. Suas atribuições, composição e funcionamento serão disciplinados pelo TSE.
  • 11. FINANCIAMENTO DE CAMPANHA Atual Sistema de Financiamento: Proposta (financiamento público exclusivo de campanha): - Valor do financiamento: + - R$ 10 bilhões - Valor do financiamento: + - R$ 812 milhões - Fontes: - Fonte: orçamento da União * Lícita * Desvio de verbas do orçamento * Dinheiro do narcotráfico, tráfico de armas, roubo de cargas, jogo do bicho - Controle de prestação de contas: - Controle de prestação de contas: possível impossíveis de serem auditadas de serem controladas e auditadas (máximo 27 (milhares de contas em cada Estado) contas em cada Estado). - Punições: - Punições: dificilmente aplicadas possíveis de serem aplicadas
  • 12. LISTAS PRÉ-ORDENADAS (FECHADAS) Convenção de 10 a 30 de junho. Cada partido ou federação poderá registrar candidatos igual a 150% o número de vagas de cada Estado ou Município. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA: Salvo deliberação em contrário da Convenção Estadual ou Distrital, comporão a lista (na transição lista aberta/lista fechada) os atuais Deputados Federais, Estaduais e Distritais, na ordem descrescente dos votos obtidos nas últimas eleições, os Suplentes efetivados ou Suplentes que exerceram o mandato por, pelo menos, 6 meses.
  • 13. LISTAS PRÉ-ORDENADAS (FECHADAS) A ordem de precedência dos candidatos: a) na lista partidária, corresponderá à ordem decrescente dos votos por eles obtidos na convenção, procedendo-se aos ajustes necessários para que não haja mais de duas candidaturas consecutivas de pessoas do mesmo sexo, no primeiro terço da lista. b) na lista da federação partidária, obedecerá ao disposto no respectivo estatuto, respeitadas as regras relativas à alternância de gênero. Cada partido ou federação deverá reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para as candidaturas de cada sexo.
  • 14. LISTAS PRÉ-ORDENADAS (FECHADAS) No caso de mais de um candidato obter a mesma votação, a precedência será do mais idoso dentre os de maior tempo de filiação. Se no primeiro escrutínio não se lograr estabelecer a ordem de precedência da totalidade dos candidatos inscritos, os lugares remanescentes serão preenchidos em escrutínios sucessivos, vedado o voto cumulativo. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número diverso de legenda do respectivo partido.
  • 15. Art. 5º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: FIM DO VOTO NOMINAL NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS “Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados às legendas partidárias e às federações”
  • 16. FEDERAÇÕES PARDITÁRIAS Art. 3º Fica acrescida, à Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, o art. 11-A, com a seguinte redação: “Art. 11-A Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após a sua constituição e respectivo registro no Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária, inclusive no registro de candidatos e no funcionamento parlamentar, com a garantia da preservação da identidade e da autonomia dos partidos que a integrarem.
  • 17. FEDERAÇÕES PARDITÁRIAS A federação de partidos políticos obedecerá as seguintes regras para sua criação: I – só poderão integrar a federação os partidos com registro definitivo no TSE; II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados, no mínimo, por três anos. III – nenhuma federação poderá ser constituída nos quatro meses anteriores às eleições. Na hipótese de desligamento de um ou mais partidos a federação continuará em funcionamento, desde que nela permaneçam, no mínimo, dois partidos.
  • 18. FIM DAS COLIGAÇÕES NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS I – os partidos políticos e as federações partidárias poderão celebrar coligação somente para eleição majoritária.
  • 19. CLAÚSULA DE DESEMPENHO “BARREIRA” Tem direito a funcionamento parlamentar o partido ou federação que, em cada eleição para a CD obtenha: I – 2% dos votos válidos apurados nacionalmente, distribuídos em um terço dos Estados; e II – Eleja pelo menos um representante em cinco desses Estados. REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL I – Os partidos que não atingiram o quociente partidário poderão participar das “sobras”.
  • 20. REFORMA POLÍTICA No período de 1° de janeiro de 2003 a 15 de fevereiro de 2004: 125 deputados federais trocaram de partido, ou seja, 24,36%; e houve 156 migrações partidárias. O quadro, a seguir, comprova a fragilidade dos partidos políticos diante o atual sistema eleitoral: Partido Bancada eleita em 2002 Bancada em 2004 PT 91 91 PFL 84 63 (-21) PSDB 70 52 (-18) PDT 21 12 (-9) PTB 26 52 (+26) PL 26 43 (+17) PP 49 54 (+5)