O documento propõe reformas políticas incluindo: (1) financiamento público exclusivo de campanhas; (2) listas partidárias pré-ordenadas e fechadas; (3) federações partidárias; (4) fim das coligações nas eleições proporcionais; e (5) cláusula de desempenho para funcionamento parlamentar.
2. PROPOSTA DE REFORMA POLÍTICA
SOBRE OS SEGUINTES TEMAS:
1) Financiamento público de campanhas eleitorais.
2) Listas partidárias pré-ordenadas nas eleições
proporcionais.
3) Federações partidárias.
4) Proibição de coligações partidárias nas eleições
proporcionais.
5) Cláusula de desempenho – funcionamento parlamentar.
3. FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA
(disciplina o art. 79, da Lei nº 9.504)
1º TURNO:
Valor: R$ 7,00 x n° de eleitores do país até o dia 31/12 do ano anterior
à elaboração da Lei Orçamentária.
I – 1%, dividido igualitariamente entre todos os partidos com estatutos
registrados no TSE;
II – 14%, divididos igualitariamente entre os partidos e federações com
representação na CD; e
III – 85%, divididos entre os partidos e federações, proporcionalmente ao
número de representantes que elegeram, na última eleição geral para a CD.
2º TURNO (Presidente, Governador, Prefeito):
Valor: R$ 2,00 x n° de eleitores do país até o dia 31/12 do ano anterior
à elaboração da Lei Orçamentária.
4. FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA
CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO:
Eleições Presidencial e Estaduais:
DIRETÓRIO NACIONAL
30% dos recursos se o partido ou federação tiver candidato próprio;
20% dos recursos se o partido não tiver candidato ou fizer coligação
DIRETÓRIOS REGIONAIS
50% n° eleitores do Estado
80% ou 70% da verba
partidária distribuída
50% n° de Deputados Federais eleitos
para a Câmara dos Deputados
5. FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA
CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO:
Eleições Municipais:
10% para o Diretório Nacional
100% 10% para a administração direta do
(recursos) 90% para o
Diretório Regional
Diretório
Regional
90% da seguinte forma:
50% na proporção 50% na proporção do n° de vereadores
do n° de eleitores do eleitos pelo partido no Município em
Município; relação ao total de vereadores eleitos
pelo partido no Estado.
6. FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA
Fica proibido o uso de doações, contribuições ou do fundo
partidário em campanhas eleitorais.
Fica vedado, em campanhas eleitorais, o uso de recursos em
dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, provenientes dos partidos e
federações partidárias e de pessoas físicas e jurídicas.
Os partidos políticos, as coligações e as federações partidárias
deverão apresentar uma primeira prestação de contas do uso dos
recursos 45 dias anteriores à data das eleições e a segunda, até 30 dias
após a data de realização do pleito.
As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a
responsabilidade dos partidos e federações partidárias.
7. PUNIÇÕES
Do doador pessoa física:
I. multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada.
Do doador pessoa jurídica:
I. multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada; e
II. proibição de participar de licitações públicas e de celebrar
contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos.
8. PUNIÇÕES
Do partido ou federação beneficiados:
I. Multa no valor de três vezes o valor recebido em
doação e perda do recebimento do fundo partidário no
próximo ano.
II. Nas eleições proporcionais – comprovada a
responsabilidade do partido ou federação – será
cassado o registro da lista partidária e, na hipótese de já
ter sido homologado o resultado da eleição, o diploma
dos eleitos pela lista.
9. PUNIÇÕES
Do candidato beneficiado:
I. Nas eleições majoritárias: o candidato que descumprir
estará sujeito à cassação do registro ou do diploma, se este
já houver sido expedido.
II. Nas eleições proporcionais: a punição do candidato
responsável será de multa no valor de três vezes o recebido
em doação, sem prejuízo da responsabilização por abuso do
poder econômico;
Será criada uma Comissão instituída pela Justiça Eleitoral com
representantes dos partidos, federações e outras entidades.
10. Será criada uma Comissão instituída
pela Justiça Eleitoral com representantes dos
partidos, federações e outras entidades para
fiscalização de abuso do poder econômico no
curso da campanha. Suas atribuições,
composição e funcionamento serão
disciplinados pelo TSE.
11. FINANCIAMENTO DE CAMPANHA
Atual Sistema de Financiamento: Proposta (financiamento público
exclusivo de campanha):
- Valor do financiamento: + - R$ 10 bilhões - Valor do financiamento: + - R$ 812 milhões
- Fontes: - Fonte: orçamento da União
* Lícita
* Desvio de verbas do orçamento
* Dinheiro do narcotráfico, tráfico de
armas, roubo de cargas, jogo do bicho
- Controle de prestação de contas: - Controle de prestação de contas: possível
impossíveis de serem auditadas de serem controladas e auditadas (máximo 27
(milhares de contas em cada Estado) contas em cada Estado).
- Punições: - Punições:
dificilmente aplicadas possíveis de serem aplicadas
12. LISTAS PRÉ-ORDENADAS (FECHADAS)
Convenção de 10 a 30 de junho.
Cada partido ou federação poderá registrar candidatos igual
a 150% o número de vagas de cada Estado ou Município.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA:
Salvo deliberação em contrário da Convenção Estadual ou
Distrital, comporão a lista (na transição lista aberta/lista
fechada) os atuais Deputados Federais, Estaduais e Distritais,
na ordem descrescente dos votos obtidos nas últimas
eleições, os Suplentes efetivados ou Suplentes que
exerceram o mandato por, pelo menos, 6 meses.
13. LISTAS PRÉ-ORDENADAS (FECHADAS)
A ordem de precedência dos candidatos:
a) na lista partidária, corresponderá à ordem decrescente
dos votos por eles obtidos na convenção, procedendo-se
aos ajustes necessários para que não haja mais de duas
candidaturas consecutivas de pessoas do mesmo sexo, no
primeiro terço da lista.
b) na lista da federação partidária, obedecerá ao disposto
no respectivo estatuto, respeitadas as regras relativas à
alternância de gênero.
Cada partido ou federação deverá reservar o mínimo de
30% e o máximo de 70% para as candidaturas de cada sexo.
14. LISTAS PRÉ-ORDENADAS (FECHADAS)
No caso de mais de um candidato obter a mesma votação,
a precedência será do mais idoso dentre os de maior tempo de
filiação.
Se no primeiro escrutínio não se lograr estabelecer a
ordem de precedência da totalidade dos candidatos inscritos, os
lugares remanescentes serão preenchidos em escrutínios
sucessivos, vedado o voto cumulativo.
ELEIÇÃO MAJORITÁRIA
Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias,
serão registrados com o número diverso de legenda do
respectivo partido.
15. Art. 5º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997, passam a vigorar com a
seguinte redação:
FIM DO VOTO NOMINAL NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS
“Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como
válidos apenas os votos dados às legendas partidárias e às
federações”
16. FEDERAÇÕES PARDITÁRIAS
Art. 3º Fica acrescida, à Lei nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995, o art. 11-A, com a seguinte redação:
“Art. 11-A Dois ou mais partidos políticos poderão
reunir-se em federação, a qual, após a sua constituição
e respectivo registro no Tribunal Superior Eleitoral,
atuará como se fosse uma única agremiação partidária,
inclusive no registro de candidatos e no funcionamento
parlamentar, com a garantia da preservação da
identidade e da autonomia dos partidos que a
integrarem.
17. FEDERAÇÕES PARDITÁRIAS
A federação de partidos políticos obedecerá as
seguintes regras para sua criação:
I – só poderão integrar a federação os partidos com
registro definitivo no TSE;
II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer
a ela filiados, no mínimo, por três anos.
III – nenhuma federação poderá ser constituída nos quatro
meses anteriores às eleições.
Na hipótese de desligamento de um ou mais
partidos a federação continuará em funcionamento, desde
que nela permaneçam, no mínimo, dois partidos.
18. FIM DAS COLIGAÇÕES NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS
I – os partidos políticos e as federações partidárias poderão
celebrar coligação somente para eleição majoritária.
19. CLAÚSULA DE DESEMPENHO “BARREIRA”
Tem direito a funcionamento parlamentar o partido ou
federação que, em cada eleição para a CD obtenha:
I – 2% dos votos válidos apurados nacionalmente,
distribuídos em um terço dos Estados; e
II – Eleja pelo menos um representante em cinco desses
Estados.
REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
I – Os partidos que não atingiram o quociente partidário poderão
participar das “sobras”.
20. REFORMA POLÍTICA
No período de 1° de janeiro de 2003 a 15 de fevereiro de 2004:
125 deputados federais trocaram de partido, ou seja,
24,36%; e
houve 156 migrações partidárias.
O quadro, a seguir, comprova a fragilidade dos partidos políticos diante
o atual sistema eleitoral:
Partido Bancada eleita em 2002 Bancada em 2004
PT 91 91
PFL 84 63 (-21)
PSDB 70 52 (-18)
PDT 21 12 (-9)
PTB 26 52 (+26)
PL 26 43 (+17)
PP 49 54 (+5)