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Entenda a minirreforma política em fase final de votação no Congresso
O Anteprojeto de Proposta de Emenda Constitucional torna o voto facultativo, modifica o sistema eleitoral e
de coligações, dispõe sobre o financiamento de campanhas eleitorais, estabelece cláusulas de desempenho
para candidatos e partidos, prazo mínimo de filiação partidária como condição de elegibilidade e critérios
para o registro dos estatutos do partido no Tribunal Superior Eleitoral, determina a coincidência das
eleições, a proibição da reeleição para cargos do Poder Executivo, regula as competências da Justiça
Eleitoral e submete a referendo as alterações relativas a sistema eleitoral.
Principais Mudanças:
I- Torna o voto facultativo;
II- Passa a exigir filiação partidária de, no mínimo, seis meses como condição de elegibilidade, vedada
qualquer distinção de prazos de filiação em razão de situação pessoal ou funcional;
III- Proíbe a reeleição, no período subsequente, para os cargos de Presidente da República, Governador de
Estado e do Distrito Federal e de Prefeito;
IV- Coligação (Federação) para eleição proporcional implica na formação de bloco parlamentar com
duração até o final da legislatura;
V- As coligações realizadas nas eleições para deputado estadual ou distrital deverão conter todos ou alguns
dos partidos que, em nível nacional, tenham decidido constituir federação para compor bloco parlamentar na
Câmara dos Deputados;
VI- Os novos partidos políticos precisarão, para serem formados, do apoiamento de 5% de deputados
federais ou de eleitores em número correspondente a ¼% dos votos dados na última eleição geral para a
Câmara dos Deputados, não computados os brancos e nulos distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados,
com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles;
VII- Institui cláusula de barreira: têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à
televisão, na forma da lei, os partidos políticos que tenham obtido, na última eleição para a Câmara dos
Deputados, cinco por cento dos votos apurados, não computados os em branco e os nulos, distribuídos em,
pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de 3% do total de cada um deles. – Nesta configuração a
cláusula de barreira será aplicada apenas a partir da terceira eleição geral subsequente à promulgação da
Emenda Constitucional;
VIII- Institui cláusula de barreira para funcionamento parlamentar. Têm direito a funcionamento
parlamentar na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas, nas Câmaras de Vereadores e na
Câmara Distrital os partidos políticos que tenham obtido, na última eleição para a respectiva Casa
Legislativa, cinco por cento dos votos apurados, não computados os em branco e os nulos, distribuídos em
pelo menos um terço dos Estados, com um mínimo de 3% do total de cada um deles. . – Nesta configuração
a cláusula de barreira será aplicada apenas a partir da terceira eleição geral subsequente à promulgação da
Emenda Constitucional;
IX- A cláusula de barreira é progressiva e começa no período entre a primeira e a segunda eleição geral após
a aprovação da Emenda Constitucional. A cada eleição aumenta a exigência relativa ao total de votos
obtidos pelo partido político (3%, 4%, 5% dos votos apurados). Arts.
3º, 4º e 5º do Anteprojeto de PEC;
X- O Partido político escolhe a forma de financiamento de sua campanha eleitoral: exclusivamente com
recursos privados ou exclusivamente com recursos públicos ou ainda com recursos públicos e privados;
XI- Só os partidos políticos podem receber recursos de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais (é
vedada a doação direta aos candidatos);
XII- O Anteprojeto de PEC define as entidades que podem e que não podem fazer doações para campanhas
eleitorais;
XIII- A Lei fixará limites para doações de pessoas físicas e jurídicas, em valores absolutos e percentuais
bem como as despesas com as campanhas de cada cargo eletivo;
XIV- O Tribunal Superior Eleitoral dividirá os Estados e o Distrito Federal em circunscrições destinadas a
preencher de 4 a 7 lugares na Câmara dos Deputados (§3º do art. 45). A diferença máxima será de um lugar
entre as circunscrições do mesmo Estado ou do Distrito Federal;
XV- O sistema eleitoral continua a ser proporcional para as eleições de deputado federal, estadual, distrital e
de vereador. As circunscrições criadas pelo TSE serão utilizadas para a eleição de deputado estadual. A
circunscrição eleitoral será o Município para a eleição de vereador;
XVI- O Anteprojeto de PEC impede a eleição de candidato, em eleição proporcional, que não tiver obtido
votos nominais correspondentes a, pelo menos, 10% do resultado da divisão do número de votos válidos
dados na circunscrição pelo número de cadeiras a preencher.
XVII- Determina ainda que, não preenchidos os lugares após a aplicação das regras relativas à eleição
proporcional (§§3º a 6º do art. 45), os lugares não preenchidos serão ocupados pelos candidatos
individualmente mais votados.
XVIII- São estabelecidas competências para a Justiça Eleitoral, que deverão ser reguladas em Lei.
XIX- É estabelecida a coincidência das eleições (federais, estaduais e municipais). Os prefeitos e vereadores
eleitos em 2016 terão mandato de dois anos, permitida a reeleição para o período imediatamente
subsequente.
XX- Por último, o Anteprojeto de Proposta de Emenda Constitucional prevê o referendo popular apenas
quanto ao sistema eleitoral proposto (arts. 27, §1º-A; 29, III- A e 45). O referendo será realizado no último
domingo de outubro de 2014.

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Minirreforma política em votação

  • 1. Entenda a minirreforma política em fase final de votação no Congresso O Anteprojeto de Proposta de Emenda Constitucional torna o voto facultativo, modifica o sistema eleitoral e de coligações, dispõe sobre o financiamento de campanhas eleitorais, estabelece cláusulas de desempenho para candidatos e partidos, prazo mínimo de filiação partidária como condição de elegibilidade e critérios para o registro dos estatutos do partido no Tribunal Superior Eleitoral, determina a coincidência das eleições, a proibição da reeleição para cargos do Poder Executivo, regula as competências da Justiça Eleitoral e submete a referendo as alterações relativas a sistema eleitoral. Principais Mudanças: I- Torna o voto facultativo; II- Passa a exigir filiação partidária de, no mínimo, seis meses como condição de elegibilidade, vedada qualquer distinção de prazos de filiação em razão de situação pessoal ou funcional; III- Proíbe a reeleição, no período subsequente, para os cargos de Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e de Prefeito; IV- Coligação (Federação) para eleição proporcional implica na formação de bloco parlamentar com duração até o final da legislatura; V- As coligações realizadas nas eleições para deputado estadual ou distrital deverão conter todos ou alguns dos partidos que, em nível nacional, tenham decidido constituir federação para compor bloco parlamentar na Câmara dos Deputados; VI- Os novos partidos políticos precisarão, para serem formados, do apoiamento de 5% de deputados federais ou de eleitores em número correspondente a ¼% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os brancos e nulos distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles; VII- Institui cláusula de barreira: têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que tenham obtido, na última eleição para a Câmara dos Deputados, cinco por cento dos votos apurados, não computados os em branco e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de 3% do total de cada um deles. – Nesta configuração a cláusula de barreira será aplicada apenas a partir da terceira eleição geral subsequente à promulgação da Emenda Constitucional; VIII- Institui cláusula de barreira para funcionamento parlamentar. Têm direito a funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas, nas Câmaras de Vereadores e na Câmara Distrital os partidos políticos que tenham obtido, na última eleição para a respectiva Casa Legislativa, cinco por cento dos votos apurados, não computados os em branco e os nulos, distribuídos em pelo menos um terço dos Estados, com um mínimo de 3% do total de cada um deles. . – Nesta configuração a cláusula de barreira será aplicada apenas a partir da terceira eleição geral subsequente à promulgação da Emenda Constitucional; IX- A cláusula de barreira é progressiva e começa no período entre a primeira e a segunda eleição geral após a aprovação da Emenda Constitucional. A cada eleição aumenta a exigência relativa ao total de votos obtidos pelo partido político (3%, 4%, 5% dos votos apurados). Arts. 3º, 4º e 5º do Anteprojeto de PEC; X- O Partido político escolhe a forma de financiamento de sua campanha eleitoral: exclusivamente com recursos privados ou exclusivamente com recursos públicos ou ainda com recursos públicos e privados; XI- Só os partidos políticos podem receber recursos de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais (é vedada a doação direta aos candidatos);
  • 2. XII- O Anteprojeto de PEC define as entidades que podem e que não podem fazer doações para campanhas eleitorais; XIII- A Lei fixará limites para doações de pessoas físicas e jurídicas, em valores absolutos e percentuais bem como as despesas com as campanhas de cada cargo eletivo; XIV- O Tribunal Superior Eleitoral dividirá os Estados e o Distrito Federal em circunscrições destinadas a preencher de 4 a 7 lugares na Câmara dos Deputados (§3º do art. 45). A diferença máxima será de um lugar entre as circunscrições do mesmo Estado ou do Distrito Federal; XV- O sistema eleitoral continua a ser proporcional para as eleições de deputado federal, estadual, distrital e de vereador. As circunscrições criadas pelo TSE serão utilizadas para a eleição de deputado estadual. A circunscrição eleitoral será o Município para a eleição de vereador; XVI- O Anteprojeto de PEC impede a eleição de candidato, em eleição proporcional, que não tiver obtido votos nominais correspondentes a, pelo menos, 10% do resultado da divisão do número de votos válidos dados na circunscrição pelo número de cadeiras a preencher. XVII- Determina ainda que, não preenchidos os lugares após a aplicação das regras relativas à eleição proporcional (§§3º a 6º do art. 45), os lugares não preenchidos serão ocupados pelos candidatos individualmente mais votados. XVIII- São estabelecidas competências para a Justiça Eleitoral, que deverão ser reguladas em Lei. XIX- É estabelecida a coincidência das eleições (federais, estaduais e municipais). Os prefeitos e vereadores eleitos em 2016 terão mandato de dois anos, permitida a reeleição para o período imediatamente subsequente. XX- Por último, o Anteprojeto de Proposta de Emenda Constitucional prevê o referendo popular apenas quanto ao sistema eleitoral proposto (arts. 27, §1º-A; 29, III- A e 45). O referendo será realizado no último domingo de outubro de 2014.