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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO N. 100/2018
REGISTRO DE CANDIDATURA N. 0600185-41.2018.6.22.0000 - PJE.
Relator: Juiz Flávio Fraga e Silva
Requerente: Coligação “Juntos por um novo tempo para Rondônia”
(PDT_PSB_PTB_DC_PP_PR_Solidariedade_PTC_ PT)
Advogado: Nelson Canedo Motta - OAB: 2721/RO
Advogado: Igor Habib Ramos Fernandes - OAB: 5193/RO
Advogada: Cristiane Silva Pavin - OAB: 8221/RO
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto - OAB: 3766/ RO
Eleições 2018. Questão de ordem. Dissidência
partidária. Impedimento da distribuição do horário
eleitoral gratuito no rádio e na televisão. Resolução.
PT coligado com partidos diversos dos indicados na
diretriz legitimamente estabelecida pela Direção
Nacional. Anulação da convenção estadual pela
Comissão Executiva Nacional. Oposição na
deliberação sobre coligações. Validade. Exclusão
das demais coligações.
I. A dissidência partidária impede a distribuição do
horário eleitoral gratuito por sistema desenvolvido
pelo Tribunal Superior Eleitoral/TSE.
II. Segundo o postulado fundamental da autonomia
partidária (art. 17, § 1º, da CR/88), é possível a
destituição da convenção partidária de nível inferior
se não houve a observância das diretrizes
legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção
nacional, que é o único que tem a atribuição de
anular a deliberação sobre coligações e os atos dela
decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias após a data
limite para o registro de candidatos (art. 7º, §§ 2º e
3º, da Lei n. 9.504/1997).
III. Manutenção do PT na Coligação majoritária e
proporcional “Sem medo de ser feliz” para fins
exclusivamente de distribuição do tempo de
propaganda gratuita no rádio e televisão e, por via
oblíqua, exclusão das demais.
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia em conhecer questão de ordem, nos termos do voto do relator, à
unanimidade, exclusivamente para definir a distribuição do tempo de
propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, mantido o PT- Partido dos
Trabalhadores - na coligação majoritária e proporcional, SEM MEDO DE SER
FELIZ, excluído o referido partido das demais coligações em decorrência do
descumprimento pela direção estadual de diretriz estabelecida pelo órgão de
direção nacional.
Porto Velho, 22 de agosto de 2018.
Juiz FLÁVIO FRAGA E SILVA
Relator
QUESTÃO DE ORDEM
O SENHOR JUIZ FLÁVIO FRAGA E SILVA: Trata-se de pedidos
de registro formulados pela Coligação “Juntos por um novo tempo para
Rondônia”, composta pelos partidos PP, PDT, PT, PTB, PR, DC, PTC, PSB e
SOLIDARIEDADE, dos candidatos para os cargos majoritários – governador,
vice, senador e suplentes - nas Eleições 2018, por meio do Demonstrativo de
Regularidade dos Atos Partidários/DRAP, protocolado e distribuído de forma
automática em 10/8/2018 (ID 17837).
Publicado o edital de divulgação (ID 17946), sobreveio a notícia
de que foram identificadas dissidências partidárias geradas pelo pedido de
registro da Coligação “Sem medo de ser feliz”, integrada pelos partidos PT e
PSOL, para os cargos majoritários e proporcionais (ID’s 19801 e 20260).
A Secretária Judiciária informa que, após a autuação e
distribuição do DRAP acima mencionado, foram solicitados os seguintes
registros de candidatura:
• Coligação proporcional para o cargo de Deputado Federal
JUNTOS POR UM NOVO TEMPO PARA RONDONIA II
(PP, PDT, PT, PTB, PR, DC, PTC, PSB,
SOLIDARIEDADE), distribuída por sorteio ao Juiz Clênio
Amorim Corrêa, sob o n. 06003100920186220000;
• Coligação proporcional para o cargo de Deputado
Estadual JUNTOS POR UM NOVO TEMPO PARA
RONDONIA III (PDT, PT), distribuída por sorteio ao Juiz
Flávio Fraga e Silva, sob o n. 06004868520186220000;
• Coligação majoritária e proporcional para o cargo de
Governador, Vice-Governador, Senador e Suplentes,
Deputado Federal e Estadual SEM MEDO DE SER FELIZ
(PT, PSOL), distribuída por sorteio ao Juiz Clênio Amorim
Corrêa, sob o n. 06005318920186220000;
E, com os argumentos: a) prevenção para exame de questões
relacionadas ao DRAP da Coligação majoritária “Juntos por um novo tempo
para Rondônia”; b) prejudicialidade do julgamento das demais coligações
integradas pelo PT acarretada pela dissidência; e c) embaraço à distribuição
do horário eleitoral gratuito, uma vez que há 3 (três) candidatos ao cargo de
senador e 2 (dois) ao cargo de governador e vices, submete a matéria à
deliberação deste relator (ID 20264).
Ato contínuo, juntou –se expediente, assinado pela presidente
nacional do PT, que comunica a anulação parcial da convenção do PT de
Rondônia, consoante permite o art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.504/1997 (ID 20387) e
atas das convenções estaduais PP (ID 20745), PDT (ID's 20748 e 20751),
PTB (ID 20757), PR (ID 20780), DC (ID 20787), PTC (ID 20798), PSB (ID
20802), SOLIDARIEDADE (ID 20835) e PT (ID’s 20754, 20854, 20858,
20862).
A título de complemento, a Secretária Judiciária informa que a
dissidência partidária inviabiliza a distribuição da propaganda gratuita no rádio
e televisão pelo sistema horário eleitoral que será utilizado na audiência
designada para esse fim, que ocorrerá em 23/8, às 14h, neste Tribunal, nos
termos do art. 521
da Resolução TSE n. 23.551/2017, que dispõe sobre
propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas
em campanha eleitoral nas eleições. Dessa feita, traz-se a questão aos
eminentes pares para conhecimento e discussão.
Antes, porém, é importante assinalar que não se está, aqui, a
examinar a regularidade dos DRAP’s apresentados pelas coligações que
pretendem participar do pleito, uma vez que matérias concernentes à validade
da convenção partidária devem ser analisadas no momento oportuno.
No entanto, a dissidência partidária instalada com o ingresso da
Coligação “Sem medo de ser feliz” impede, sob o ponto de vista técnico, a
distribuição da propaganda gratuita no rádio e televisão por sistema
desenvolvido para esse fim, cuja audiência pública está marcada para 23/8, às
14h, daí por que a resolução da celeuma se faz necessária, sendo certo que
este relator recebeu o primeiro pedido de registro de coligação que tem o PT
como partícipe.
Pois bem.
A questão controvertida cinge–se a saber se é possível o órgão
de direção nacional anular a deliberação sobre coligação adotada em
convenção partidária de nível inferior, quando não forem observadas as
diretrizes legitimamente estabelecidas por aquele.
Antes de continuar, como foi aventada pelos advogados, na
tribuna, em relação à competência, eu entendo que, embora aparentemente se
trate de ato “interna corporis”, essa questão de com quem deva se coligar, se a
competência seria da justiça comum estadual ou seria da competência da
Justiça Eleitoral, eu penso que seja da Justiça Eleitoral por conta do
entendimento jurisprudencial que vou trazer.
No livro de José Jairo Gomes, na página 115, ele diz “por outro
lado, eventuais querelas existentes entre um partido e uma pessoa natural ou
jurídica, entre dois partidos, entre órgãos do mesmo partido ou entre partidos e
seus filiados, devem ser a ajuizados na justiça comum estadual, não sendo
competente a justiça eleitoral, exceto se a controvérsia provocar relevante
influência em processo eleitoral já em curso, caso em que os interesses
maiores da democracia e da regularidade do processo eleitoral justificam a
atração da competência da justiça eleitoral.
Como o processo eleitoral se inicia com as convenções e já
estamos no período de impugnação de registro, enfim, acredito que seja da
competência da Justiça Eleitoral a análise dessa questão.
Pois bem.
Veja – se o que preceituam os §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei n.
9.504/1997 (Lei das Eleições) sobre o tema:
§2o
Se a convenção partidária de nível inferior se opuser,
na deliberação sobre coligações, às diretrizes
legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção
nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse
órgão anular a deliberação e os atos dela
decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o
As anulações de deliberações dos atos decorrentes
de convenção partidária, na condição acima estabelecida,
deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de
30 (trinta) dias após a data limite para o registro de
candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Da leitura dos dispositivos reproduzidos conclui - se que:
1. Apenas o órgão de direção nacional pode anular convenção
partidária de nível inferior e os atos dela decorrentes;
2. A anulação se restringe à deliberação sobre coligações quando
houver oposição às diretrizes legitimamente estabelecidas, nos
termos do estatuto;
3. Deve ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data limite para o registro de candidatos.
Como se vê, a anulação é permitida tão só quando há o
descumprimento de diretrizes legitimamente estabelecidas que dizem respeito
à composição da coligação, e não quanto à não observância de normas
estatutárias.
O TSE já se pronunciou acerca da diferença entre diretrizes e
normas estatutárias:
“Convenção partidária regional - Diretrizes nacionais
-Descumprimento - Resolução do partido político
-Publicação - Art. 7, §§ 1º e 2º da Lei n5 9.504/97.
1. As diretrizes estabelecidas pela convenção nacional
sobre coligações (Lei n- 9.504, art. 7-, § 2-) não se
confundem com as normas para escolha e substituição
dos candidatos e para formação de coligação a serem
estabelecidas no estatuto do partido ou pelo órgão de
direção nacional, que, neste caso, deverá publicá-las no
Diário Oficial até 180 dias antes da eleição (§ 1).
2. As normas são ou devem ser permanentes, enquanto
as diretrizes podem variar ao sabor das conveniências
políticas.
Recurso conhecido e provido.”
(Acórdão 19.555 do RESPE 19.955/RN. Publicado em
sessão, 26.09.02)
Assim, considera – se legítima a diretriz traçada pelo órgão de
direção nacional do PT que, em reunião realizada no dia 4/8/2018, um dia
antes da convenção estadual, aprovou a proposta de direcionar a aliança no
estado de Rondônia para o bloco PC do B e PSOL, como forma de garantir um
palanque para a candidatura Lula e a vaga do partido para o Senado Federal
(Vide Ata da Reunião da Comissão Executiva Nacional do PT – ID 20387).
E o órgão hierarquicamente inferior não poderia se opor a esse
diretriz que foi levada ao conhecimento dos convencionais em 5/8/2018, data
da convenção estadual do PT, como se constata nas atas do partido juntadas
aos autos (ID’s 20754, 20854, 20858, 20862).
Mesmo ciente da diretriz imposta pela direção nacional,
preferiram coligar com outros partidos, tanto para cargos majoritários como
proporcionais, a buscar acordos com os partidos indicados pelo PT nacional.
Logo, denota –se que a orientação fora comunicada a tempo de os
convencionais terem ciência ela e acatá-la.
De mais a mais, a despeito de o § 1º do art. 17 da Constituição da
Federal2
vedar a verticalização das coligações, o órgão de direção nacional
pode exigir que o hierarquicamente inferior respeite as alianças firmadas pelo
superior, em homenagem aos princípios da autonomia partidária e hierarquia.
É o que nos ensina o membro fundador da Academia Brasileira
de Direito Eleitoral/ABRADEP, Frederico Franco Alvim:
“A fim de que melhor se entenda o teor do § 2º, impende-
se esclarecer que o dispositivo em exame relaciona - se,
diretamente, com a questão da verticalização das
coligações. Embora se saiba que, desde o advento da EC
52/2006, proibiu-se que, por lei ou resolução, imponha-se
a observância do comando vertical, o certo é que, por
deliberação interna, podem as agremiações partidárias
optar por obrigar as instâncias inferiores à observância,
em seus territórios, das alianças firmadas pelos órgãos de
cume. Em síntese ilustrativa, se, nas eleições
presidenciais, o diretório nacional do Partido A escolhe
coligar – se com o Partido B, ser – lhe – á lícito pedir a
anulação da convenção realizada por Diretório Estadual
do mesmo Partido, em que se delibere pela união, naquela
unidade da Federação, com o Partido C.” (Curso de Direito
Eleitoral, Curitiba: Juruá, 2016, pág. 254)
No tocante ao prazo de 30 (trinta) dias para comunicação da
anulação das deliberações da convenção e atos decorrentes, nos termos do
§3º do art. 7º alhures transcrito, verifica – se que o requisito fora cumprido, na
medida em que o Ofício n. 051-PR/BSB registra entrada neste Tribunal em
13/8/2018, a 2 (dois) dias da data limite para o registro de candidatos (ID
20387).
Em arremate, cumpre transcrever o disposto no Estatuto do PT
sobre o assunto:
Art. 159. Se a Convenção partidária se opuser, na
deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente
estabelecidas pelas instâncias superiores do Partido, a
Comissão Executiva da instância superior correspondente
poderá anular tais decisões e os atos delas decorrentes.
§1º: A anulação da Convenção poderá ser total ou parcial.
No caso de ser anulada apenas a deliberação sobre
coligações, podem permanecer como candidatos ou
candidatas do Partido aqueles já escolhidos pela
Convenção.
§2º: Se da anulação de que trata este artigo surgir a
necessidade de registro de candidatos ou candidatas na
Justiça Eleitoral, os requerimentos deverão ser
apresentados até 10 (dez) dias contados a partir da data
da anulação parcial ou total da Convenção, e, tratando-se
de candidatos ou candidatas proporcionais, deverá ainda
ser observado o prazo de até 60 (sessenta) dias antes do
pleito.
§3º: No caso do parágrafo anterior, a Comissão Executiva
da instância superior correspondente poderá proceder à
substituição ou à escolha de candidatos ou candidatas.
Portanto, a anulação pelo órgão de direção nacional da
convenção estadual do PT/RO, no que se refere à composição da coligação
para eleição de cargos majoritários e proporcionais, está em sintonia com as
disposições da Lei n. 9.504/1997 e normas estatuárias aplicáveis à espécie.
Em face ao exposto, e para fins exclusivamente de distribuição de
tempo de propaganda gratuita no rádio e televisão, RESOLVO a questão de
ordem no sentido de MANTER o PT na Coligação majoritária e proporcional
"Sem medo de ser de ser feliz”, bem como o EXCLUIR das demais, em
decorrência de anulação da convenção estadual que descumpriu diretriz
legitimamente estabelecida pelo órgão de direção nacional.
É como voto.
VOTO
O SENHOR JUIZ PAULO ROGÉRIO JOSÉ: Acompanho o
Relator.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O SENHOR JUIZ CLÊNIO AMORIM CORRÊIA: Louvando o
judicioso voto do Relator e considerando que a convenção nacional precedeu a
regional e não tendo a convenção estadual seguido as diretrizes anteriormente
estabelecidas pela direção nacional, entendo perfeitamente possível a
anulação dos atos da convenção regional no que tange às eleições
majoritárias, nos termos do art. 7°, § 2°, da Lei n° 9.504/97.
Cumpre salientar, ainda, que, na linha da jurisprudência firmada
pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral, somente o órgão de direção nacional
do partido pode estabelecer diretrizes à formação de coligações e,
eventualmente, anular as deliberações realizadas em convenção de nível
inferior. Nesse sentido, o AgR-Respe nº 31.805/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani,
PSESS de 16.10.2008, e o Respe nº 16.784/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter,
PSESS em 27.9.2000.
Ademais, é assente na jurisprudência da colenda corte Superior,
que a divergência interna do partido político e, desde que a questão tenha
reflexos no processo eleitoral, como no caso dos autos, pode ser apreciada
pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle interfira na autonomia das
agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal.
A esse respeito, cito o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO INDIVIDUAL. CANDIDATURA. INDICAÇÃO
PRÉVIA. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO-
HOMOLOGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO
PARTIDO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. REFLEXO
NO PROCESSO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ELEITORAL.
- É competência da Justiça Eleitoral analisar controvérsias
sobre questões internas das agremiações partidárias
quando houver reflexo direto no processo eleitoral, sem
que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das
agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º,
da CF.
(AgR-REspe nº 26412/PB, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
PSESS de 20.9.2006);
De fato, a Lei n° 9.504/97, art. 7º, § 2º, autoriza e legitima a
anulação de decisões dos órgãos inferiores desde que tomadas contra
diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido. Aí estaria
o fundamento legal para a anulação dos atos decorrentes da desobediência
do órgão partidário inferior.
Diante de tais disposições, entende-se que o § 2º do art. 7º, da
Lei n° 9.504/97 prevê a adoção de regras de caráter suplementar, em face da
normatização permanente do estatuto partidário, a dizer que além da regência
estatutária, outras decisões a propósito de escolha e substituição de
candidatos poderão ser em tempo editadas pela convenção nacional do
partido.
A teor do disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 9.504/97, com as
alterações promovidas pela Lei nº 12.034/2009, a autonomia para anulação de
deliberações decorrentes de convenções partidárias transmudou-sedos
órgãos de hierarquia superior para os de direção nacional. Assim sendo, deve
ser tida por inválida a convenção regional do Partido dos Trabalhadores-PT,
que deliberou pela composição em coligação majoritária e proporcional com os
partidos (PDT, PSB, PTB, DC, PP, PR, SOLIDARIEDADE e PTC) com os
quais estava aquele partido (PT) impedido de se unir em face da diretriz
estabelecidas sobre a formação de alianças pela comissão executiva nacional.
É perceptível que havia uma orientação da Executiva Nacional do
Partido dos Trabalhadores-PT através de Resolução de 16/12/2017, no sentido
de que o Diretório Regional acompanhasse as diretrizes com o objetivo de
fortalecer a candidatura majoritária nacional, conforme resolução sob o
título “Tática Eleitoral para as Eleições 2018” – Determinar a aliança com o
bloco de esquerda, formado por PC do B e PSOL, garantindo a candidatura ao
Senado, bem como preservar a linha política nacional adotada, ou
seja, como forma de assegurar um palanque à candidatura de LULA à
Presidência da República.
De modo que é legitima a intervenção e válida a anulação de atos
tratados nesses autos, uma vez terem sido praticados em desconformidade
com orientações da executiva nacional, conforme consta nos Oficio SORG nº
76/18 de 04/08/2018 e Ofício SORG nº 078/18 de 05/08/2018, sendo, pois,
expressa as diretrizes partidária no sentido de tornar obrigatória a aliança com
o PC do B e PSOL e, não tendo a convenção regional seguido as diretrizes
estabelecidas pela comissão executiva nacional, perfeitamente possível a
anulação dos atos da convenção no que tange às eleições majoritárias nos
termos do art.159, §§ 1º a 3º do estatuto do PT c/c o art. 7º, § 2º da Lei
nº9.504/97.
Nesse sentido, trago a colação a Resolução nº 23.548 de relatoria
do Ministro Luiz Fuz que regula a escolha e o registro de candidatos para as
eleições “in verbis”:
Art. 10. Se, na deliberação sobre coligações, a convenção
partidária de nível inferior se opuser às diretrizes
legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção
nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse
órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Lei
nº 9.504/1997, art. 7º, § 2º).
§ 1º As anulações de deliberações dos atos decorrentes
de convenção partidária na condição estabelecida no
caput deste artigo deverão ser comunicadas à Justiça
Eleitoral até 30 (trinta) dias após a data-limite para o
registro de candidatos pelos partidos do ano da eleição
(Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 3º).
§ 2º Se da anulação decorrer a necessidade de escolha
de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser
apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias
subsequentes à anulação, observado o disposto no art. 68
desta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 4º).
Conclui-se que deve ser mantida a decisão da Executiva
Nacional.
Acompanho o Relator.
VOTO
O SENHOR JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES: Acompanho o
relator.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI: Acompanho o
relator.
1. Art. 52. Na hipótese de dissidência partidária, o órgão da Justiça Eleitoral competente para julgar o
registro do candidato decidirá qual dos envolvidos poderá participar da distribuição do horário eleitoral
gratuito.
2. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer
regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua
organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas
eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de
vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus
estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 97, de 2017)
EXTRATO DA ATA
Registro de Candidatura n. 0600185-41.2018.6.22.0000 - PJE.
Origem: Porto Velho – RO. Relator: Juiz Flávio Fraga e Silva. Requerente:
Coligação “Juntos por um novo tempo para Rondônia”
(PDT_PSB_PTB_DC_PP_PR_Solidariedade_PTC_ PT). Advogado: Nelson
Canedo Mota. Advogado: Igor Habib Ramos Fernandes - OAB:
5193/RO. Advogada: Cristiane Silva Pavin - OAB: 8221/RO. Advogado: Manoel
Veríssimo Ferreira Neto - OAB: 3766/ RO
Decisão: Questão de ordem conhecida à unanimidade, nos
termos do voto do relator, exclusivamente para definir a distribuição do tempo
de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, mantido o PT- Partido
dos Trabalhadores na coligação majoritária e proporcional, "SEM MEDO DE
SER FELIZ”, excluído o referido partido das demais coligações em decorrência
do descumprimento pelo órgão de direção estadual de diretriz legitimamente
estabelecida pelo órgão de direção nacional”. Declaração de voto do Juiz
Clênio Amorim Corrêa. Decisão publicada em sessão. Sustentação oral do
advogado Nelson Canedo Mota pela requerente. Sustentação oral do
advogado Ernande Segismundo pelo Diretório Nacional do PT.
Presidência do Desembargador Sansão Saldanha. Presentes o
Desembargador Paulo Kiyochi Mori e os Senhores Juízes, Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza, Flávio Fraga e Silva, Paulo Rogério
José, Clênio Amorim Corrêa e Ilisir Bueno Rodrigues. Procurador Regional
Eleitoral, Luiz Gustavo Mantovani.
4ª Sessão Extraordinária do dia 22 de agosto de 2018.

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DECISÃO SOBRE DISSIDÊNCIA PARTIDÁRIA

  • 1. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA ACÓRDÃO N. 100/2018 REGISTRO DE CANDIDATURA N. 0600185-41.2018.6.22.0000 - PJE. Relator: Juiz Flávio Fraga e Silva Requerente: Coligação “Juntos por um novo tempo para Rondônia” (PDT_PSB_PTB_DC_PP_PR_Solidariedade_PTC_ PT) Advogado: Nelson Canedo Motta - OAB: 2721/RO Advogado: Igor Habib Ramos Fernandes - OAB: 5193/RO Advogada: Cristiane Silva Pavin - OAB: 8221/RO Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto - OAB: 3766/ RO Eleições 2018. Questão de ordem. Dissidência partidária. Impedimento da distribuição do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão. Resolução. PT coligado com partidos diversos dos indicados na diretriz legitimamente estabelecida pela Direção Nacional. Anulação da convenção estadual pela Comissão Executiva Nacional. Oposição na deliberação sobre coligações. Validade. Exclusão das demais coligações. I. A dissidência partidária impede a distribuição do horário eleitoral gratuito por sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral/TSE. II. Segundo o postulado fundamental da autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CR/88), é possível a destituição da convenção partidária de nível inferior se não houve a observância das diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, que é o único que tem a atribuição de anular a deliberação sobre coligações e os atos dela decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos (art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.504/1997). III. Manutenção do PT na Coligação majoritária e proporcional “Sem medo de ser feliz” para fins exclusivamente de distribuição do tempo de
  • 2. propaganda gratuita no rádio e televisão e, por via oblíqua, exclusão das demais. ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia em conhecer questão de ordem, nos termos do voto do relator, à unanimidade, exclusivamente para definir a distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, mantido o PT- Partido dos Trabalhadores - na coligação majoritária e proporcional, SEM MEDO DE SER FELIZ, excluído o referido partido das demais coligações em decorrência do descumprimento pela direção estadual de diretriz estabelecida pelo órgão de direção nacional. Porto Velho, 22 de agosto de 2018. Juiz FLÁVIO FRAGA E SILVA Relator QUESTÃO DE ORDEM O SENHOR JUIZ FLÁVIO FRAGA E SILVA: Trata-se de pedidos de registro formulados pela Coligação “Juntos por um novo tempo para Rondônia”, composta pelos partidos PP, PDT, PT, PTB, PR, DC, PTC, PSB e SOLIDARIEDADE, dos candidatos para os cargos majoritários – governador, vice, senador e suplentes - nas Eleições 2018, por meio do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários/DRAP, protocolado e distribuído de forma automática em 10/8/2018 (ID 17837). Publicado o edital de divulgação (ID 17946), sobreveio a notícia de que foram identificadas dissidências partidárias geradas pelo pedido de registro da Coligação “Sem medo de ser feliz”, integrada pelos partidos PT e PSOL, para os cargos majoritários e proporcionais (ID’s 19801 e 20260). A Secretária Judiciária informa que, após a autuação e distribuição do DRAP acima mencionado, foram solicitados os seguintes registros de candidatura: • Coligação proporcional para o cargo de Deputado Federal JUNTOS POR UM NOVO TEMPO PARA RONDONIA II (PP, PDT, PT, PTB, PR, DC, PTC, PSB, SOLIDARIEDADE), distribuída por sorteio ao Juiz Clênio Amorim Corrêa, sob o n. 06003100920186220000;
  • 3. • Coligação proporcional para o cargo de Deputado Estadual JUNTOS POR UM NOVO TEMPO PARA RONDONIA III (PDT, PT), distribuída por sorteio ao Juiz Flávio Fraga e Silva, sob o n. 06004868520186220000; • Coligação majoritária e proporcional para o cargo de Governador, Vice-Governador, Senador e Suplentes, Deputado Federal e Estadual SEM MEDO DE SER FELIZ (PT, PSOL), distribuída por sorteio ao Juiz Clênio Amorim Corrêa, sob o n. 06005318920186220000; E, com os argumentos: a) prevenção para exame de questões relacionadas ao DRAP da Coligação majoritária “Juntos por um novo tempo para Rondônia”; b) prejudicialidade do julgamento das demais coligações integradas pelo PT acarretada pela dissidência; e c) embaraço à distribuição do horário eleitoral gratuito, uma vez que há 3 (três) candidatos ao cargo de senador e 2 (dois) ao cargo de governador e vices, submete a matéria à deliberação deste relator (ID 20264). Ato contínuo, juntou –se expediente, assinado pela presidente nacional do PT, que comunica a anulação parcial da convenção do PT de Rondônia, consoante permite o art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.504/1997 (ID 20387) e atas das convenções estaduais PP (ID 20745), PDT (ID's 20748 e 20751), PTB (ID 20757), PR (ID 20780), DC (ID 20787), PTC (ID 20798), PSB (ID 20802), SOLIDARIEDADE (ID 20835) e PT (ID’s 20754, 20854, 20858, 20862). A título de complemento, a Secretária Judiciária informa que a dissidência partidária inviabiliza a distribuição da propaganda gratuita no rádio e televisão pelo sistema horário eleitoral que será utilizado na audiência designada para esse fim, que ocorrerá em 23/8, às 14h, neste Tribunal, nos termos do art. 521 da Resolução TSE n. 23.551/2017, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições. Dessa feita, traz-se a questão aos eminentes pares para conhecimento e discussão. Antes, porém, é importante assinalar que não se está, aqui, a examinar a regularidade dos DRAP’s apresentados pelas coligações que pretendem participar do pleito, uma vez que matérias concernentes à validade da convenção partidária devem ser analisadas no momento oportuno. No entanto, a dissidência partidária instalada com o ingresso da Coligação “Sem medo de ser feliz” impede, sob o ponto de vista técnico, a distribuição da propaganda gratuita no rádio e televisão por sistema desenvolvido para esse fim, cuja audiência pública está marcada para 23/8, às 14h, daí por que a resolução da celeuma se faz necessária, sendo certo que este relator recebeu o primeiro pedido de registro de coligação que tem o PT como partícipe. Pois bem.
  • 4. A questão controvertida cinge–se a saber se é possível o órgão de direção nacional anular a deliberação sobre coligação adotada em convenção partidária de nível inferior, quando não forem observadas as diretrizes legitimamente estabelecidas por aquele. Antes de continuar, como foi aventada pelos advogados, na tribuna, em relação à competência, eu entendo que, embora aparentemente se trate de ato “interna corporis”, essa questão de com quem deva se coligar, se a competência seria da justiça comum estadual ou seria da competência da Justiça Eleitoral, eu penso que seja da Justiça Eleitoral por conta do entendimento jurisprudencial que vou trazer. No livro de José Jairo Gomes, na página 115, ele diz “por outro lado, eventuais querelas existentes entre um partido e uma pessoa natural ou jurídica, entre dois partidos, entre órgãos do mesmo partido ou entre partidos e seus filiados, devem ser a ajuizados na justiça comum estadual, não sendo competente a justiça eleitoral, exceto se a controvérsia provocar relevante influência em processo eleitoral já em curso, caso em que os interesses maiores da democracia e da regularidade do processo eleitoral justificam a atração da competência da justiça eleitoral. Como o processo eleitoral se inicia com as convenções e já estamos no período de impugnação de registro, enfim, acredito que seja da competência da Justiça Eleitoral a análise dessa questão. Pois bem. Veja – se o que preceituam os §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) sobre o tema: §2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 3o As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) Da leitura dos dispositivos reproduzidos conclui - se que: 1. Apenas o órgão de direção nacional pode anular convenção partidária de nível inferior e os atos dela decorrentes;
  • 5. 2. A anulação se restringe à deliberação sobre coligações quando houver oposição às diretrizes legitimamente estabelecidas, nos termos do estatuto; 3. Deve ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data limite para o registro de candidatos. Como se vê, a anulação é permitida tão só quando há o descumprimento de diretrizes legitimamente estabelecidas que dizem respeito à composição da coligação, e não quanto à não observância de normas estatutárias. O TSE já se pronunciou acerca da diferença entre diretrizes e normas estatutárias: “Convenção partidária regional - Diretrizes nacionais -Descumprimento - Resolução do partido político -Publicação - Art. 7, §§ 1º e 2º da Lei n5 9.504/97. 1. As diretrizes estabelecidas pela convenção nacional sobre coligações (Lei n- 9.504, art. 7-, § 2-) não se confundem com as normas para escolha e substituição dos candidatos e para formação de coligação a serem estabelecidas no estatuto do partido ou pelo órgão de direção nacional, que, neste caso, deverá publicá-las no Diário Oficial até 180 dias antes da eleição (§ 1). 2. As normas são ou devem ser permanentes, enquanto as diretrizes podem variar ao sabor das conveniências políticas. Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 19.555 do RESPE 19.955/RN. Publicado em sessão, 26.09.02) Assim, considera – se legítima a diretriz traçada pelo órgão de direção nacional do PT que, em reunião realizada no dia 4/8/2018, um dia antes da convenção estadual, aprovou a proposta de direcionar a aliança no estado de Rondônia para o bloco PC do B e PSOL, como forma de garantir um palanque para a candidatura Lula e a vaga do partido para o Senado Federal (Vide Ata da Reunião da Comissão Executiva Nacional do PT – ID 20387). E o órgão hierarquicamente inferior não poderia se opor a esse diretriz que foi levada ao conhecimento dos convencionais em 5/8/2018, data da convenção estadual do PT, como se constata nas atas do partido juntadas aos autos (ID’s 20754, 20854, 20858, 20862). Mesmo ciente da diretriz imposta pela direção nacional, preferiram coligar com outros partidos, tanto para cargos majoritários como proporcionais, a buscar acordos com os partidos indicados pelo PT nacional. Logo, denota –se que a orientação fora comunicada a tempo de os convencionais terem ciência ela e acatá-la.
  • 6. De mais a mais, a despeito de o § 1º do art. 17 da Constituição da Federal2 vedar a verticalização das coligações, o órgão de direção nacional pode exigir que o hierarquicamente inferior respeite as alianças firmadas pelo superior, em homenagem aos princípios da autonomia partidária e hierarquia. É o que nos ensina o membro fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral/ABRADEP, Frederico Franco Alvim: “A fim de que melhor se entenda o teor do § 2º, impende- se esclarecer que o dispositivo em exame relaciona - se, diretamente, com a questão da verticalização das coligações. Embora se saiba que, desde o advento da EC 52/2006, proibiu-se que, por lei ou resolução, imponha-se a observância do comando vertical, o certo é que, por deliberação interna, podem as agremiações partidárias optar por obrigar as instâncias inferiores à observância, em seus territórios, das alianças firmadas pelos órgãos de cume. Em síntese ilustrativa, se, nas eleições presidenciais, o diretório nacional do Partido A escolhe coligar – se com o Partido B, ser – lhe – á lícito pedir a anulação da convenção realizada por Diretório Estadual do mesmo Partido, em que se delibere pela união, naquela unidade da Federação, com o Partido C.” (Curso de Direito Eleitoral, Curitiba: Juruá, 2016, pág. 254) No tocante ao prazo de 30 (trinta) dias para comunicação da anulação das deliberações da convenção e atos decorrentes, nos termos do §3º do art. 7º alhures transcrito, verifica – se que o requisito fora cumprido, na medida em que o Ofício n. 051-PR/BSB registra entrada neste Tribunal em 13/8/2018, a 2 (dois) dias da data limite para o registro de candidatos (ID 20387). Em arremate, cumpre transcrever o disposto no Estatuto do PT sobre o assunto: Art. 159. Se a Convenção partidária se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelas instâncias superiores do Partido, a Comissão Executiva da instância superior correspondente poderá anular tais decisões e os atos delas decorrentes. §1º: A anulação da Convenção poderá ser total ou parcial. No caso de ser anulada apenas a deliberação sobre coligações, podem permanecer como candidatos ou candidatas do Partido aqueles já escolhidos pela Convenção.
  • 7. §2º: Se da anulação de que trata este artigo surgir a necessidade de registro de candidatos ou candidatas na Justiça Eleitoral, os requerimentos deverão ser apresentados até 10 (dez) dias contados a partir da data da anulação parcial ou total da Convenção, e, tratando-se de candidatos ou candidatas proporcionais, deverá ainda ser observado o prazo de até 60 (sessenta) dias antes do pleito. §3º: No caso do parágrafo anterior, a Comissão Executiva da instância superior correspondente poderá proceder à substituição ou à escolha de candidatos ou candidatas. Portanto, a anulação pelo órgão de direção nacional da convenção estadual do PT/RO, no que se refere à composição da coligação para eleição de cargos majoritários e proporcionais, está em sintonia com as disposições da Lei n. 9.504/1997 e normas estatuárias aplicáveis à espécie. Em face ao exposto, e para fins exclusivamente de distribuição de tempo de propaganda gratuita no rádio e televisão, RESOLVO a questão de ordem no sentido de MANTER o PT na Coligação majoritária e proporcional "Sem medo de ser de ser feliz”, bem como o EXCLUIR das demais, em decorrência de anulação da convenção estadual que descumpriu diretriz legitimamente estabelecida pelo órgão de direção nacional. É como voto. VOTO O SENHOR JUIZ PAULO ROGÉRIO JOSÉ: Acompanho o Relator. DECLARAÇÃO DE VOTO O SENHOR JUIZ CLÊNIO AMORIM CORRÊIA: Louvando o judicioso voto do Relator e considerando que a convenção nacional precedeu a regional e não tendo a convenção estadual seguido as diretrizes anteriormente estabelecidas pela direção nacional, entendo perfeitamente possível a anulação dos atos da convenção regional no que tange às eleições majoritárias, nos termos do art. 7°, § 2°, da Lei n° 9.504/97.
  • 8. Cumpre salientar, ainda, que, na linha da jurisprudência firmada pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral, somente o órgão de direção nacional do partido pode estabelecer diretrizes à formação de coligações e, eventualmente, anular as deliberações realizadas em convenção de nível inferior. Nesse sentido, o AgR-Respe nº 31.805/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 16.10.2008, e o Respe nº 16.784/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, PSESS em 27.9.2000. Ademais, é assente na jurisprudência da colenda corte Superior, que a divergência interna do partido político e, desde que a questão tenha reflexos no processo eleitoral, como no caso dos autos, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal. A esse respeito, cito o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO INDIVIDUAL. CANDIDATURA. INDICAÇÃO PRÉVIA. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO- HOMOLOGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO PARTIDO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. REFLEXO NO PROCESSO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. - É competência da Justiça Eleitoral analisar controvérsias sobre questões internas das agremiações partidárias quando houver reflexo direto no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da CF. (AgR-REspe nº 26412/PB, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, PSESS de 20.9.2006); De fato, a Lei n° 9.504/97, art. 7º, § 2º, autoriza e legitima a anulação de decisões dos órgãos inferiores desde que tomadas contra diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido. Aí estaria o fundamento legal para a anulação dos atos decorrentes da desobediência do órgão partidário inferior. Diante de tais disposições, entende-se que o § 2º do art. 7º, da Lei n° 9.504/97 prevê a adoção de regras de caráter suplementar, em face da normatização permanente do estatuto partidário, a dizer que além da regência estatutária, outras decisões a propósito de escolha e substituição de candidatos poderão ser em tempo editadas pela convenção nacional do partido.
  • 9. A teor do disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 9.504/97, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.034/2009, a autonomia para anulação de deliberações decorrentes de convenções partidárias transmudou-sedos órgãos de hierarquia superior para os de direção nacional. Assim sendo, deve ser tida por inválida a convenção regional do Partido dos Trabalhadores-PT, que deliberou pela composição em coligação majoritária e proporcional com os partidos (PDT, PSB, PTB, DC, PP, PR, SOLIDARIEDADE e PTC) com os quais estava aquele partido (PT) impedido de se unir em face da diretriz estabelecidas sobre a formação de alianças pela comissão executiva nacional. É perceptível que havia uma orientação da Executiva Nacional do Partido dos Trabalhadores-PT através de Resolução de 16/12/2017, no sentido de que o Diretório Regional acompanhasse as diretrizes com o objetivo de fortalecer a candidatura majoritária nacional, conforme resolução sob o título “Tática Eleitoral para as Eleições 2018” – Determinar a aliança com o bloco de esquerda, formado por PC do B e PSOL, garantindo a candidatura ao Senado, bem como preservar a linha política nacional adotada, ou seja, como forma de assegurar um palanque à candidatura de LULA à Presidência da República. De modo que é legitima a intervenção e válida a anulação de atos tratados nesses autos, uma vez terem sido praticados em desconformidade com orientações da executiva nacional, conforme consta nos Oficio SORG nº 76/18 de 04/08/2018 e Ofício SORG nº 078/18 de 05/08/2018, sendo, pois, expressa as diretrizes partidária no sentido de tornar obrigatória a aliança com o PC do B e PSOL e, não tendo a convenção regional seguido as diretrizes estabelecidas pela comissão executiva nacional, perfeitamente possível a anulação dos atos da convenção no que tange às eleições majoritárias nos termos do art.159, §§ 1º a 3º do estatuto do PT c/c o art. 7º, § 2º da Lei nº9.504/97. Nesse sentido, trago a colação a Resolução nº 23.548 de relatoria do Ministro Luiz Fuz que regula a escolha e o registro de candidatos para as eleições “in verbis”: Art. 10. Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 2º). § 1º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária na condição estabelecida no caput deste artigo deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral até 30 (trinta) dias após a data-limite para o registro de candidatos pelos partidos do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 3º). § 2º Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias
  • 10. subsequentes à anulação, observado o disposto no art. 68 desta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 4º). Conclui-se que deve ser mantida a decisão da Executiva Nacional. Acompanho o Relator. VOTO O SENHOR JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES: Acompanho o relator. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI: Acompanho o relator. 1. Art. 52. Na hipótese de dissidência partidária, o órgão da Justiça Eleitoral competente para julgar o registro do candidato decidirá qual dos envolvidos poderá participar da distribuição do horário eleitoral gratuito. 2. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) EXTRATO DA ATA Registro de Candidatura n. 0600185-41.2018.6.22.0000 - PJE. Origem: Porto Velho – RO. Relator: Juiz Flávio Fraga e Silva. Requerente: Coligação “Juntos por um novo tempo para Rondônia”
  • 11. (PDT_PSB_PTB_DC_PP_PR_Solidariedade_PTC_ PT). Advogado: Nelson Canedo Mota. Advogado: Igor Habib Ramos Fernandes - OAB: 5193/RO. Advogada: Cristiane Silva Pavin - OAB: 8221/RO. Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto - OAB: 3766/ RO Decisão: Questão de ordem conhecida à unanimidade, nos termos do voto do relator, exclusivamente para definir a distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, mantido o PT- Partido dos Trabalhadores na coligação majoritária e proporcional, "SEM MEDO DE SER FELIZ”, excluído o referido partido das demais coligações em decorrência do descumprimento pelo órgão de direção estadual de diretriz legitimamente estabelecida pelo órgão de direção nacional”. Declaração de voto do Juiz Clênio Amorim Corrêa. Decisão publicada em sessão. Sustentação oral do advogado Nelson Canedo Mota pela requerente. Sustentação oral do advogado Ernande Segismundo pelo Diretório Nacional do PT. Presidência do Desembargador Sansão Saldanha. Presentes o Desembargador Paulo Kiyochi Mori e os Senhores Juízes, Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza, Flávio Fraga e Silva, Paulo Rogério José, Clênio Amorim Corrêa e Ilisir Bueno Rodrigues. Procurador Regional Eleitoral, Luiz Gustavo Mantovani. 4ª Sessão Extraordinária do dia 22 de agosto de 2018.