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  Vereador	
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  ALFREDO	
  


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                                                                                                   LEI COMPLEMENTAR N º 0019/2013 QUE DISPÕE
                                                                                                   SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA
                                                                                                   PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, E DÁ
                                                                                                   OUTRA PROVIDÊNCIAS.



1. RELATÓRIO

                        Foi apresentado para análise e parecer o Projeto de Lei Complementar
0019/2013 decorrente da mensagem nº 009/2013, de autoria do chefe do executivo
municipal, que altera a Lei Complementar n.0137/2013, que dispõe sobre a organização
administrativa da Prefeitura Municipal de Fortaleza, e dá outras providências. A
mudança proposta na mensagem governamental é precisamente de vinculação de
coordenadorias, da guarda municipal e autarquias a outras secretarias municipais, além
de estabelecer um novo quadro de cargos de provimento em comissão.

                        Diante disso, temos dois pontos: a) qual a repercussão da alteração proposta de
vinculação de Coordenadorias, Guarda Municipal e Autarquias a outras secretarias
municipais; e b) A modificação proposta dos cargos de provimento em comissão estão
de acordo com a legislação vigente;

                        Este é o breve relatório, vamos ao parecer.

2. DESENVOLVIMENTO

                        A nova redação ao artigo 3º parágrafo único da Lei Complementar 137/2013
proposta pela Mensagem Governamental nº 009/2013, vincula a Coordenadoria
Especial de Políticas para Mulheres a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos
Humanos, destaca-se que analisando a Lei Complementar 137/2013, constatou-se que a
Coordenadoria Especial das Mulheres não existia, desta forma entende ser adequada
essa vinculação a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos humanos e criação da
Coordenadoria, uma vez que políticas públicas para as mulheres são necessárias em
nosso Município.

RUA	
  DR.	
  THOMPSON	
  BULCÃO,	
  830,	
  GABINETE	
  06	
  
ENGº	
  LUCIANO	
  CAVALCANTE	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
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  3444-­‐8361	
  
	
  
 
	
  
	
  
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  MUNICIPAL	
  DE	
  FORTALEZA	
  
                                                                                     Gabinete	
  Vereador	
  JOÃO	
  ALFREDO	
  

                        Já a modificação prevista no artigo 7º da Lei Complementar 137/2013,
estabelece que a Guarda Municipal de Fortaleza, fique vinculada a Secretaria Municipal
de Segurança Cidadã e a Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços
Públicos de Saneamento Ambiental (ACFOR), seja vinculada a Procuradoria Geral do
Município, além disso, modifica a nomenclatura da Secretaria Municipal Extraordinária
da Copa de SECOPA para SECOPAFOR.
                        Pelas competências estabelecidas pelo artigo 13 da Lei Complementar 137/2013,
a Secretaria Municipal de Segurança Cidadã verifica-se que é compreensível a
vinculação da Guarda Municipal de Fortaleza.
                        O caso também se aplica a ACFOR, uma vez que os trabalhos realizados pela
PGM são complementares ao realizado pela ACFOR.
                        Por fim a mudança de nomenclatura de SECOPA para SECOPAFOR é
irrelevante no trabalho a ser realizado pela secretaria especial da copa.
                        O projeto de Lei Complementar ainda modifica a artigo 15 da Lei
Complementar 137/2013, ao estabelecer a vinculação Fundo Municipal de Limpeza
Urbana à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos.
                        Desta forma, responde-se a primeira pergunta de que as mudanças previstas de
vinculação das autarquias, guarda municipal e coordenadorias a novas secretarias não
influenciará na execução das políticas públicas, o fato dependerá mesmo de vontade
política e autonomia desses órgãos para que implemente suas ações.
                        Passaremos agora ao segundo ponto do relatório que é a análise da modificação
proposta dos cargos de provimento em comissão estão de acordo com a legislação
vigente.
                        O projeto de lei complementar enviado pelo poder executivo propõe um
aumento dos cargos comissionados de 3.118 para 3.562, através do Anexo II - (Quadro
de Cargos de Provimento em Comissão), a justificativa ofertada pelo chefe do executivo
é a seguinte:




RUA	
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  THOMPSON	
  BULCÃO,	
  830,	
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ENGº	
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FONE.:	
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  MUNICIPAL	
  DE	
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  Vereador	
  JOÃO	
  ALFREDO	
  

                                                                               “O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão disposto no Anexo II da
                                                                               Lei Complementar n.137/2013, foi alterado para corrigir o quantitativo total
                                                                               de 3.118 para 3.562, refletindo a totalidade existente anteriormente, A
                                                                               alteração incorpora, também, a composição dos cargos, possibilitando ao
                                                                               Poder Executivo municipal extinguir diversas remunerações de comissões de
                                                                               trabalho criadas por Decreto, por tratarem de atividades permanentes da
                                                                               administração municipal. Com isto, os ajustes propostos não implicarão
                                                                               em aumento de custos em relação aos praticados pela Gestão Anterior.”


                        Bom o parâmetro usado pelo gestor público em sua justificativa é o total de
cargos comissionados da gestão passada, no entanto entende-se que na medida em que a
Lei Complementar 137/2013 aprovada pela atual gestão coloca o número 3.118 cargos
comissionados, verifica-se que qualquer aumento além desse acarretará novos custos,
assim entende-se que o projeto deveria trazer uma planilha de custo demonstrando que
não existe aumento de despesa.
                        Essa planilha não existe, assim não tem como verificar realmente se há um
aumento de custo ou não, no entanto comparando as tabelas da Lei Complementar
137/2013 que tem um total 3.118 cargos e da proposta de modificação de 3.562,
verifica-se um aumento de custo, abaixo segue um quadro comparativo:


                        QUADRO 1: Projeto de Lei
          SÍMBOLO                                                        QUANTIDADE                                                            VALOR UNITÁRIO                                                                        VALOR TOTAL
             DG-1                                                             84                                                                   7.575,31                                                                             636.326,04
            DNS -1                                                           350                                                                   2.294,70                                                                             803.145,00
           DNS – 2                                                           800                                                                   1.943,72                                                                           1.554.976,00
            DNS -3                                                           400                                                                   1.727,77                                                                             691.108,00
            DAS -1                                                           700                                                                   1.295,82                                                                             907.074,00
            DAS -2                                                           388                                                                    971,81                                                                              377.062,28
            DAS -3                                                           160                                                                    755,89                                                                              120.942,40
            DNI-1                                                            630                                                                    539,95                                                                              340.168,50
            DNI-2                                                             20                                                                    431,93                                                                                8.638,60
            DNI-3                                                             30                                                                    323,94                                                                                9.718,20
           TOTAL                                                            3.562                                                                                                                                                      5.449.159,02




RUA	
  DR.	
  THOMPSON	
  BULCÃO,	
  830,	
  GABINETE	
  06	
  
ENGº	
  LUCIANO	
  CAVALCANTE	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  CEP.:	
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  FORTALEZA-­‐CE	
  
FONE.:	
  85	
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  MUNICIPAL	
  DE	
  FORTALEZA	
  
                                                                                     Gabinete	
  Vereador	
  JOÃO	
  ALFREDO	
  

                        QUADRO 2: Lei Complementar 137/2013
          SÍMBOLO                                                        QUANTIDADE                                                            VALOR UNITÁRIO                                                                        VALOR TOTAL
             DG-1                                                             84                                                                   7.575,31                                                                           636.326,04
            DNS -1                                                           157                                                                   2.294,70                                                                           360.267,90
           DNS – 2                                                           347                                                                   1.943,72                                                                           674.470,84
            DNS -3                                                           307                                                                   1.727,77                                                                           530.425,39
            DAS -1                                                           508                                                                   1.295,82                                                                           658.276,56
            DAS -2                                                           435                                                                    971,81                                                                            422.737,35
            DAS -3                                                           438                                                                    755,89                                                                            331.079,82
            DNI-1                                                            666                                                                    539,95                                                                            359.606,70
            DNI-2                                                             44                                                                    431,93                                                                             19.004,92
            DNI-3                                                             52                                                                    323,94                                                                             16.844,88
           TOTAL                                                            3.118                                                                                                                                                     4.009.040,40	
  	
  

                        QUADRO 3: Diferença
                              Especificação                                                                                                                                                                 Valor
                              Projeto de Lei                                                                                                                                                            5.449.159,02
                       Lei Complementar 137/2013                                                                                                                                                        4.009.040,40
                            Diferença Mensal                                                                                                                                                             1.440.118,62
                            Diferença Anual                                                                                                                                                             17.281.423,44

                        Comparando as duas tabelas, observa-se que existe um aumento de custo mensal
de R$ 1.440.118,62 e anual de R$ 17.281.423,44, ou seja, pela comparação da tabela
tem-se o desrespeito a Lei de Responsabilidade Fiscal que exige uma estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e uma declaração do ordenador de despesas de que o
aumento da Despesa tem adequação orçamentária e financeira com o PPA, LDO e
LOA.
                        Referente à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a mesma em seu artigo
art.16, estabelece que qualquer aumento da despesa pública deverá ser acompanhado da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes, a declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e ainda a
referida dotação orçamentária, a seguir transcreve-se o artigo mencionado:

                        	
  


RUA	
  DR.	
  THOMPSON	
  BULCÃO,	
  830,	
  GABINETE	
  06	
  
ENGº	
  LUCIANO	
  CAVALCANTE	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  CEP.:	
  60.810-­‐460	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  FORTALEZA-­‐CE	
  
FONE.:	
  85	
  3444-­‐8361	
  
	
  
 
	
  
	
  
                                                                                    CÂMARA	
  MUNICIPAL	
  DE	
  FORTALEZA	
  
                                                                                     Gabinete	
  Vereador	
  JOÃO	
  ALFREDO	
  

                                                                                Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
                                                                               governamental que acarrete aumento da despesa será
                                                                               acompanhado de:
                                                                                      I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
                                                                               exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
                                                                               subseqüentes;
                                                                                     II - declaração do ordenador da despesa de que o
                                                                               aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
                                                                               orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e
                                                                               com a lei de diretrizes orçamentárias.
                                                                                     § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
                                                                                     I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa
                                                                               objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
                                                                               abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas
                                                                               as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas
                                                                               no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
                                                                               estabelecidos para o exercício;
                                                                                     II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
                                                                               orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
                                                                               objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e
                                                                               não infrinja qualquer de suas disposições.
                                                                                     § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será
                                                                               acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
                                                                               utilizadas.
                        	
  

                        Cumpre destacar que o Projeto de Lei Complementar 0019/2013 do chefe do
executivo que modifica a Lei Complementar 137/2013 que modifica o ANEXO II –
(Quadro de Cargos de Provimento em Comissão), não nos apresenta a estimativa do
impacto                              orçamentário-financeiro,                                                                           nem                      que                   o            aumento                                 tem                    adequação
orçamentária. Por fim também não se visualizou nenhuma premissa e metodologia de
cálculo, conforme a exige a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

                        Ressalta-se ainda que o aumento dos cargos comissionados em comparação com
a Lei Complementar 137/2013, não cumpriu o artigo 17 da LRF, em que exige uma	
  
comprovação de que a despesa aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstos. Abaixo segue o artigo:




RUA	
  DR.	
  THOMPSON	
  BULCÃO,	
  830,	
  GABINETE	
  06	
  
ENGº	
  LUCIANO	
  CAVALCANTE	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  CEP.:	
  60.810-­‐460	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  FORTALEZA-­‐CE	
  
FONE.:	
  85	
  3444-­‐8361	
  
	
  
 
	
  
	
  
                                                                                    CÂMARA	
  MUNICIPAL	
  DE	
  FORTALEZA	
  
                                                                                     Gabinete	
  Vereador	
  JOÃO	
  ALFREDO	
  

                                                                               Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a
                                                                               despesas corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
                                                                               administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
                                                                               legal de sua execução por um período superior a dois
                                                                               exercícios.
                                                                               § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
                                                                               o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
                                                                               inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para
                                                                               seu custeio.
                                                                               § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será
                                                                               acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
                                                                               aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
                                                                               previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus
                                                                               efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados
                                                                               pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente
                                                                               de despesa. (grifamos)


                        Assim responde-se a segunda pergunta de que a modificação proposta no quadro
dos cargos de provimento em comissão não cumpre a LRF assim como também a LDO
e a LOA.
                        Já que a justificativa do projeto de lei não veio devidamente fundamenta que não
terá aumento de despesa, conforme exige a LRF.
                        Este é o parecer.




RUA	
  DR.	
  THOMPSON	
  BULCÃO,	
  830,	
  GABINETE	
  06	
  
ENGº	
  LUCIANO	
  CAVALCANTE	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  CEP.:	
  60.810-­‐460	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
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Parecer estrutura administriva

  • 1.       CÂMARA  MUNICIPAL  DE  FORTALEZA   Gabinete  Vereador  JOÃO  ALFREDO   EMENTA: ANALISE E PARECER DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N º 0019/2013 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. 1. RELATÓRIO Foi apresentado para análise e parecer o Projeto de Lei Complementar 0019/2013 decorrente da mensagem nº 009/2013, de autoria do chefe do executivo municipal, que altera a Lei Complementar n.0137/2013, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Fortaleza, e dá outras providências. A mudança proposta na mensagem governamental é precisamente de vinculação de coordenadorias, da guarda municipal e autarquias a outras secretarias municipais, além de estabelecer um novo quadro de cargos de provimento em comissão. Diante disso, temos dois pontos: a) qual a repercussão da alteração proposta de vinculação de Coordenadorias, Guarda Municipal e Autarquias a outras secretarias municipais; e b) A modificação proposta dos cargos de provimento em comissão estão de acordo com a legislação vigente; Este é o breve relatório, vamos ao parecer. 2. DESENVOLVIMENTO A nova redação ao artigo 3º parágrafo único da Lei Complementar 137/2013 proposta pela Mensagem Governamental nº 009/2013, vincula a Coordenadoria Especial de Políticas para Mulheres a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, destaca-se que analisando a Lei Complementar 137/2013, constatou-se que a Coordenadoria Especial das Mulheres não existia, desta forma entende ser adequada essa vinculação a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos humanos e criação da Coordenadoria, uma vez que políticas públicas para as mulheres são necessárias em nosso Município. RUA  DR.  THOMPSON  BULCÃO,  830,  GABINETE  06   ENGº  LUCIANO  CAVALCANTE                                  CEP.:  60.810-­‐460                                                                              FORTALEZA-­‐CE   FONE.:  85  3444-­‐8361    
  • 2.       CÂMARA  MUNICIPAL  DE  FORTALEZA   Gabinete  Vereador  JOÃO  ALFREDO   Já a modificação prevista no artigo 7º da Lei Complementar 137/2013, estabelece que a Guarda Municipal de Fortaleza, fique vinculada a Secretaria Municipal de Segurança Cidadã e a Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental (ACFOR), seja vinculada a Procuradoria Geral do Município, além disso, modifica a nomenclatura da Secretaria Municipal Extraordinária da Copa de SECOPA para SECOPAFOR. Pelas competências estabelecidas pelo artigo 13 da Lei Complementar 137/2013, a Secretaria Municipal de Segurança Cidadã verifica-se que é compreensível a vinculação da Guarda Municipal de Fortaleza. O caso também se aplica a ACFOR, uma vez que os trabalhos realizados pela PGM são complementares ao realizado pela ACFOR. Por fim a mudança de nomenclatura de SECOPA para SECOPAFOR é irrelevante no trabalho a ser realizado pela secretaria especial da copa. O projeto de Lei Complementar ainda modifica a artigo 15 da Lei Complementar 137/2013, ao estabelecer a vinculação Fundo Municipal de Limpeza Urbana à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos. Desta forma, responde-se a primeira pergunta de que as mudanças previstas de vinculação das autarquias, guarda municipal e coordenadorias a novas secretarias não influenciará na execução das políticas públicas, o fato dependerá mesmo de vontade política e autonomia desses órgãos para que implemente suas ações. Passaremos agora ao segundo ponto do relatório que é a análise da modificação proposta dos cargos de provimento em comissão estão de acordo com a legislação vigente. O projeto de lei complementar enviado pelo poder executivo propõe um aumento dos cargos comissionados de 3.118 para 3.562, através do Anexo II - (Quadro de Cargos de Provimento em Comissão), a justificativa ofertada pelo chefe do executivo é a seguinte: RUA  DR.  THOMPSON  BULCÃO,  830,  GABINETE  06   ENGº  LUCIANO  CAVALCANTE                                  CEP.:  60.810-­‐460                                                                              FORTALEZA-­‐CE   FONE.:  85  3444-­‐8361    
  • 3.       CÂMARA  MUNICIPAL  DE  FORTALEZA   Gabinete  Vereador  JOÃO  ALFREDO   “O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão disposto no Anexo II da Lei Complementar n.137/2013, foi alterado para corrigir o quantitativo total de 3.118 para 3.562, refletindo a totalidade existente anteriormente, A alteração incorpora, também, a composição dos cargos, possibilitando ao Poder Executivo municipal extinguir diversas remunerações de comissões de trabalho criadas por Decreto, por tratarem de atividades permanentes da administração municipal. Com isto, os ajustes propostos não implicarão em aumento de custos em relação aos praticados pela Gestão Anterior.” Bom o parâmetro usado pelo gestor público em sua justificativa é o total de cargos comissionados da gestão passada, no entanto entende-se que na medida em que a Lei Complementar 137/2013 aprovada pela atual gestão coloca o número 3.118 cargos comissionados, verifica-se que qualquer aumento além desse acarretará novos custos, assim entende-se que o projeto deveria trazer uma planilha de custo demonstrando que não existe aumento de despesa. Essa planilha não existe, assim não tem como verificar realmente se há um aumento de custo ou não, no entanto comparando as tabelas da Lei Complementar 137/2013 que tem um total 3.118 cargos e da proposta de modificação de 3.562, verifica-se um aumento de custo, abaixo segue um quadro comparativo: QUADRO 1: Projeto de Lei SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL DG-1 84 7.575,31 636.326,04 DNS -1 350 2.294,70 803.145,00 DNS – 2 800 1.943,72 1.554.976,00 DNS -3 400 1.727,77 691.108,00 DAS -1 700 1.295,82 907.074,00 DAS -2 388 971,81 377.062,28 DAS -3 160 755,89 120.942,40 DNI-1 630 539,95 340.168,50 DNI-2 20 431,93 8.638,60 DNI-3 30 323,94 9.718,20 TOTAL 3.562 5.449.159,02 RUA  DR.  THOMPSON  BULCÃO,  830,  GABINETE  06   ENGº  LUCIANO  CAVALCANTE                                  CEP.:  60.810-­‐460                                                                              FORTALEZA-­‐CE   FONE.:  85  3444-­‐8361    
  • 4.       CÂMARA  MUNICIPAL  DE  FORTALEZA   Gabinete  Vereador  JOÃO  ALFREDO   QUADRO 2: Lei Complementar 137/2013 SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL DG-1 84 7.575,31 636.326,04 DNS -1 157 2.294,70 360.267,90 DNS – 2 347 1.943,72 674.470,84 DNS -3 307 1.727,77 530.425,39 DAS -1 508 1.295,82 658.276,56 DAS -2 435 971,81 422.737,35 DAS -3 438 755,89 331.079,82 DNI-1 666 539,95 359.606,70 DNI-2 44 431,93 19.004,92 DNI-3 52 323,94 16.844,88 TOTAL 3.118 4.009.040,40     QUADRO 3: Diferença Especificação Valor Projeto de Lei 5.449.159,02 Lei Complementar 137/2013 4.009.040,40 Diferença Mensal 1.440.118,62 Diferença Anual 17.281.423,44 Comparando as duas tabelas, observa-se que existe um aumento de custo mensal de R$ 1.440.118,62 e anual de R$ 17.281.423,44, ou seja, pela comparação da tabela tem-se o desrespeito a Lei de Responsabilidade Fiscal que exige uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro e uma declaração do ordenador de despesas de que o aumento da Despesa tem adequação orçamentária e financeira com o PPA, LDO e LOA. Referente à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a mesma em seu artigo art.16, estabelece que qualquer aumento da despesa pública deverá ser acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e ainda a referida dotação orçamentária, a seguir transcreve-se o artigo mencionado:   RUA  DR.  THOMPSON  BULCÃO,  830,  GABINETE  06   ENGº  LUCIANO  CAVALCANTE                                  CEP.:  60.810-­‐460                                                                              FORTALEZA-­‐CE   FONE.:  85  3444-­‐8361    
  • 5.       CÂMARA  MUNICIPAL  DE  FORTALEZA   Gabinete  Vereador  JOÃO  ALFREDO   Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.   Cumpre destacar que o Projeto de Lei Complementar 0019/2013 do chefe do executivo que modifica a Lei Complementar 137/2013 que modifica o ANEXO II – (Quadro de Cargos de Provimento em Comissão), não nos apresenta a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nem que o aumento tem adequação orçamentária. Por fim também não se visualizou nenhuma premissa e metodologia de cálculo, conforme a exige a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Ressalta-se ainda que o aumento dos cargos comissionados em comparação com a Lei Complementar 137/2013, não cumpriu o artigo 17 da LRF, em que exige uma   comprovação de que a despesa aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstos. Abaixo segue o artigo: RUA  DR.  THOMPSON  BULCÃO,  830,  GABINETE  06   ENGº  LUCIANO  CAVALCANTE                                  CEP.:  60.810-­‐460                                                                              FORTALEZA-­‐CE   FONE.:  85  3444-­‐8361    
  • 6.       CÂMARA  MUNICIPAL  DE  FORTALEZA   Gabinete  Vereador  JOÃO  ALFREDO   Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesas corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (grifamos) Assim responde-se a segunda pergunta de que a modificação proposta no quadro dos cargos de provimento em comissão não cumpre a LRF assim como também a LDO e a LOA. Já que a justificativa do projeto de lei não veio devidamente fundamenta que não terá aumento de despesa, conforme exige a LRF. Este é o parecer. RUA  DR.  THOMPSON  BULCÃO,  830,  GABINETE  06   ENGº  LUCIANO  CAVALCANTE                                  CEP.:  60.810-­‐460                                                                              FORTALEZA-­‐CE   FONE.:  85  3444-­‐8361