Este documento propõe a criação de um plano de carreira para auditores fiscais de tributos municipais em Curitiba, definindo níveis, vagas, salários e benefícios. O plano visa valorizar a função fiscal e incentivar o crescimento profissional dos servidores por meio de avaliações de desempenho e capacitação.
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Câmara Municipal de
Curitiba
Curitiba, 29 de novembro de 2010.
MENSAGEM Nº 056/2010
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores projeto de lei que "Institui Plano de
Carreira para o Cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais de Curitiba, altera dispositivos das Leis
Municipais nºs 10.817, de 28 de outubro de 2003, e 11.000, de 3 de junho de 2004".
O projeto de lei em questão, visa instituir um Plano de Carreira específico para o Cargo de
Auditor Fiscal de Tributos Municipais de Curitiba, em observância ao ordenamento constitucional e a
necessidade contínua de aperfeiçoamento e modernização da administração tributária para a excelência da gestão
municipal.
Na proposta o Município de Curitiba define a Carreira de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais com base no que dispõe o art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, tendo como prerrogativa
exclusiva do cargo a constituição do crédito tributário pelo lançamento, nos termos do art. 142 da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1996.
Esta carreira atuará de forma integrada com os entes federativos, compartilhando cadastros e
informações fiscais, sendo específica da Administração Tributária, essencial ao funcionamento do Estado e
devendo ser exercida por servidores de carreira específica.
Encaminho, em anexo, impacto financeiro e dotação orçamentária.
Luciano Ducci
Prefeito de Curitiba
A Sua Excelência o Senhor
Vereador João Claudio Derosso
Presidente da Câmara Municipal de Curitiba
Curitiba - PR
PROPOSIÇÃO N° 005.00190.2010
Projeto de Lei Ordinária
SÚMULA
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Institui Plano de Carreira para o
Cargo de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais de Curitiba e altera
dispositivos das Leis Municipais nºs
10.817, de 28 de outubro de 2003, e
11.000, de 3 de junho de 2004.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO DO PLANO E SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Fica instituído Plano de Carreira para os servidores titulares do cargo de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais de Curitiba.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º. A carreira pública de Auditor Fiscal de Tributos Municipais é de natureza permanente e essencial à
administração tributária no desenvolvimento das funções de tributação e respectiva fiscalização no âmbito da
Administração Direta do Município de Curitiba, vedada a realização de suas atribuições, descritas na
regulamentação desta lei, por terceiros, servidores ou não.
Art. 3º. O Plano de Carreira tem como princípios básicos:
I - o fortalecimento da autonomia do Auditor Fiscal de Tributos Municipais, permitindo o pleno
desenvolvimento de suas atividades com impessoalidade, eficácia, eficiência, preservação de sigilo, moralidade,
probidade, motivação, permanência e justiça fiscal;
II - o induzimento à prestação de serviços públicos de excelência;
III - o desenvolvimento de trajetória profissional co-responsável, que possibilite o estabelecimento da
trajetória de carreira, mediante crescimento horizontal e vertical por merecimento.
Art. 4º. O Plano de Carreira tem os seguintes objetivos:
I - valorizar e incentivar ao exercício da auditoria fiscal como função essencial à administração pública, sob
a égide dos princípios constitucionais;
II - oportunizar trajetória profissional de crescimento contínuo a esse grupo de servidores, fomentando o
aumento da efetividade na verificação do cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes,
proporcionando a justiça fiscal.
Art. 5º. Fica definida como específica da Administração Tributária nos termos do art. 37, inciso XXII da
Constituição Federal, a Carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, revestida das seguintes características:
I - é típica, exclusiva e essencial ao funcionamento do Estado;
II - tem como prerrogativa exclusiva do cargo a constituição do crédito tributário pelo lançamento, nos
termos do art. 142 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
SEÇÃO III
DO GLOSSÁRIO
Art. 6º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Cargo - vaga no Quadro, cometida a cada servidor, correspondente ao conjunto de atribuições e
responsabilidades;
II - Carreira - trajetória profissional estabelecida para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais,
através do encadeamento de referências e níveis;
III - Competências - agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes interdependentes, segundo
padrões previamente conhecidos, que se manifestam através do comportamento profissional e contribuem para o
alcance do resultado esperado no trabalho;
IV - Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional - instrumento no qual estão
contidas informações referentes a aspectos quantitativos e qualitativos que indicam mérito do servidor e que
possam conduzir seu exercício profissional a patamares mais elevados de complexidade, criação e inovação,
objetivando a realização do Crescimento Vertical por Merecimento.
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V - Formulário de Gestão Profissional - instrumento no qual estão contidos registros de aspectos referentes
ao exercício profissional do servidor no período abrangido, considerando o resultado da avaliação de
competências e a capacitação por ele concluída, para a realização do Procedimento de Crescimento Horizontal;
VI - Nível - posição ocupada pelo Auditor Fiscal de Tributos Municipais na carreira, em uma escala
crescente, decorrente da aferição dos aspectos de complexidade e responsabilidade no exercício profissional,
passível de mudança através de aprovação no Procedimento de Crescimento Vertical por Merecimento;
VII - Padrão - faixa de vencimentos expressos em moeda corrente, fixada a título de retribuição financeira
pela titularidade do cargo;
VIII - Quadro - quantitativo de vagas previstas para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais;
IX - Referência - posição na faixa de vencimentos de cada padrão, ocupada por cada um dos titulares do
cargo na tabela salarial, passível de mudança através de aprovação no Procedimento de Crescimento Horizontal.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
Art. 7º. A carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais tem três níveis de igual natureza e crescente
complexidade.
Art 8º. Em virtude da natureza multidisciplinar das atribuições do cargo de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais, seu provimento efetivo deverá se dar mediante concurso público voltado a profissionais com
formação em nível superior completo - graduação, em áreas a serem definidas em regulamento específico.
Parágrafo único. O ingresso na carreira conforme o caput deste artigo estará condicionado ainda à
comprovação, pelo candidato aprovado, do seguinte:
a) inexistência de registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em
julgado de crime cuja descrição envolva a prática de ato de improbidade administrativa ou incompatível com a
idoneidade exigida para o exercício do cargo;
b) inexistência de punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa, mediante decisão
de qualquer esfera de governo, da qual não caiba mais recurso ou revisão.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 9º. O número total de vagas do Quadro de Auditor Fiscal de Tributos Municipais fica fixado em 132
(cento e trinta e duas) vagas, distribuídas em níveis.
Parágrafo único. As vagas referidas no caput deste artigo serão inicialmente alocadas conforme
enquadramento, e passíveis de deslocamento para os outros níveis, no momento em que seus ocupantes vierem a
ser aprovados no Procedimento de Crescimento Vertical por Merecimento.
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS, DO ENQUADRAMENTO E DA REMUNERAÇÃO.
Art. 10. O vencimento básico do Auditor Fiscal de Tributos Municipais passa a corresponder aos padrões
e referências expressas na tabela constante do Anexo I, conforme enquadramento constante do Anexo II desta lei.
Parágrafo único. Com a edição dos Anexos I e II mencionados no caput deste artigo, o cargo de Auditor
Fiscal de Tributos Municipais passa a ser totalmente desvinculado da Lei nº 11.000, de 3 de junho de 2004, regido
exclusivamente pelo presente diploma legal.
Art. 11. A partir da implantação desta lei, fica parcialmente incorporada ao vencimento básico da totalidade
dos titulares dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais a gratificação de produtividade fiscal instituída
pela Lei Municipal nº 8.579, de 14 de dezembro de 1994, de forma escalonada, observados os seguintes
parâmetros:
I - 25% (vinte e cinco por cento) na implantação desta lei, percentual considerado para efeito de
reenquadramento dos servidores, conforme já previsto no Anexo I;
II - 20% (vinte por cento), percentual incidente sobre aquele já concedido por força do disposto no inciso I,
a ser implantado no primeiro dia do mês subsequente ao transcurso de 12 (doze) meses da publicação da presente
lei;
III - 17% (dezessete por cento), percentual incidente sobre aquele já concedido por força do inciso II, a ser
implantado 12 (doze) meses após a implantação do percentual a que se refere o inciso II;
IV - 14% (catorze por cento), percentual incidente sobre aquele já concedido por força do inciso III, a ser
implantado 12 (doze) meses após a implantação do percentual a que se refere o inciso III.
Art. 12. A incorporação prevista nos arts. 10 e 11 desta lei também será concedida aos proventos de
aposentadoria e pensão decorrentes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, à exceção dos benefícios
previdenciários concedidos sem direito à paridade e isonomia.
Art 13 A partir de cada etapa do processo de incorporação a que aludem os arts 10 e 11 desta lei
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Art. 13. A partir de cada etapa do processo de incorporação a que aludem os arts. 10 e 11 desta lei,
exclusivamente para os titulares do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, a gratificação instituída pelo
art. 6º da Lei Municipal nº 8.579, de 1994, será reduzida proporcionalmente, da seguinte forma:
I - para 140% (cento e quarenta por cento), desde a data da implantação da incorporação prevista no inciso
I do art. 11 desta lei, até a data da implantação do percentual estipulado no inciso II do art. 11;
II - para 100% (cem por cento) desde a data da implantação da incorporação prevista no inciso II do art. 11
desta lei, até a data da implantação do percentual estipulado no inciso III deste artigo;
III - para 71% (setenta e um por cento) desde a data da implantação da incorporação prevista no inciso III
do art. 11 desta lei, até a data da implantação do percentual estipulado no inciso IV deste artigo;
IV - para 50% (cinquenta por cento) na data da implantação da incorporação prevista no inciso IV do art. 11
desta lei.
Parágrafo único. Concluída a última etapa da incorporação prevista no art. 11 desta lei, o patamar máximo
de Gratificação de Produtividade Fiscal para os titulares do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais
passará a ser de 50% (cinquenta por cento), mediante avaliação específica regulamentada em decreto.
Art 14. Sobre os ganhos decorrentes dos residuais de Gratificação de Produtividade Fiscal
definidos no art. 13 desta lei, passa a incidir contribuição ao Sistema de Seguridade Social nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, a verba remuneratória ali
indicada passa a ser incorporável de forma proporcional nos proventos de aposentadoria e pensão,
conforme critérios fixados no anexo X da Lei Municipal nº 10.817, de 28 de outubro de 2003.
Art. 15. A remuneração do Auditor Fiscal de Tributos Municipais corresponderá ao vencimento acrescido
das vantagens:
I - Gratificação de Responsabilidade Técnica criada pelo art. 2º da Lei Municipal nº 8.376, de 17 de março de
1994, com a redação dada pelo art. 11 da Lei Municipal nº 8.695, de 14 de setembro de 1995;
II - Adicional por Tempo de Serviço regido pelas Leis Municipais nºs 3.498, de 21 de janeiro de 1969, e
6.615, de 28 de dezembro de 1984;
III - Gratificação de Produtividade Fiscal criada pela Lei Municipal nº 8579, de 1994, nos termos do art. 13
desta lei, desde que estejam em efetivo exercício nos Departamentos de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias da
Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO V
DA INVESTIDURA
Art. 16. A investidura no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais dar-se-á por concurso público
de prova e títulos, no Nível I, no primeiro padrão e referência definidos no Anexo I desta lei.
Art. 17. O concurso público, com caráter eliminatório e classificatório poderá ser composto das seguintes
etapas:
I - prova escrita de conhecimentos específicos, teóricos e práticos;
II - prova de títulos;
III - avaliação psicológica, com análise de perfil para o cargo;
IV - exame médico ocupacional que poderá abranger todos os exames pertinentes à aferição das condições
de saúde física e mental dos candidatos.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE MAPEAMENTO DE COMPETÊNCIAS DE PESSOAL
Art. 18. A metodologia do Sistema de Mapeamento de Competências de Pessoal para a Carreira de Auditor
Fiscal de Tributos Municipais será a prevista na Lei Municipal nº 11.000, de 2004.
CAPÍTULO VII
DA TRAJETÓRIA DE CARREIRA
SEÇÃO I
DO CRESCIMENTO HORIZONTAL
Art. 19. O Crescimento Horizontal consiste na passagem de uma referência para a seguinte dentro do
mesmo nível, conforme decreto regulamentador.
Art. 20. Poderão concorrer ao Procedimento de Crescimento Horizontal os Auditores Fiscais de Tributos
Municipais ativos, desde que preenchidas as seguintes condições:
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I - ser estável;
II - estar no efetivo exercício do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, no âmbito do Poder
Executivo Municipal;
III - ter cumprido os deveres funcionais;
IV - inscrever-se no procedimento.
§ 1º. Os Procedimentos de Crescimento Horizontal ocorrerão a cada 2 (dois) anos.
§ 2º. Para o Procedimento de Crescimento Horizontal considerar-se-á o resultado do processo de avaliação
de competências realizado no interstício, conforme decreto regulamentador.
§ 3º. O Auditor Fiscal de Tributos Municipais em efetivo exercício, que obtiver a classificação para o
Crescimento Horizontal, avançará 1 (uma) referência a cada procedimento.
§ 4º. O resultado final do Procedimento de Crescimento Horizontal obedecerá à ordem de classificação dos
candidatos.
Art. 21. A Administração garantirá, mediante inserção em tópico específico da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o mínimo de vagas para o Crescimento Horizontal, considerando sempre 80% (oitenta por cento)
do total dos titulares do cargo de Auditores Fiscais de Tributos Municipais estáveis, a cada procedimento.
Art. 22. As condições do Procedimento de Crescimento Horizontal, bem como o conteúdo do Formulário de
Gestão Profissional, serão regulamentados por decreto.
SEÇÃO II
DO CRESCIMENTO VERTICAL POR MERECIMENTO
Art. 23. O Crescimento Vertical por Merecimento consiste na passagem de um nível para outro
imediatamente superior, condicionado à disponibilidade orçamentária, financeira e abertura de procedimento
específico pela Administração, com vagas limitadas, de acordo com a regulamentação da presente lei.
Art. 24. Poderão concorrer ao Procedimento de Crescimento Vertical por Merecimento os Auditores Fiscais
de Tributos Municipais que preencherem as seguintes condições:
I - ser estável;
II - estar no efetivo exercício do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais no âmbito do Poder
Executivo Municipal;
III - ter cumprido os deveres funcionais;
IV - inscrever-se no procedimento.
Art. 25. As condições do Procedimento de Crescimento Vertical por Merecimento, bem como o conteúdo
do Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, serão regulamentados por decreto.
Art. 26. O Auditor Fiscal de Tributos Municipais aprovado não poderá utilizar a mesma documentação
comprobatória do cumprimento dos requisitos para obtenção de pontos nos procedimentos subsequentes.
Art. 27. Para a realização de cada Procedimento de Crescimento Vertical por Merecimento, a Administração
fixará, mediante inserção em tópico específico da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o número de vagas ofertadas.
Art. 28. Após a realização de cada Procedimento de Crescimento Vertical por Merecimento, fica a
Administração Municipal autorizada a proceder à transferência e distribuição do total de vagas previstas no art. 9º
desta lei.
Art. 29. O resultado final do Procedimento de Crescimento Vertical por Merecimento obedecerá à ordem de
classificação dos candidatos.
Art. 30. O Auditor Fiscal de Tributos Municipais que obtiver classificação para o Procedimento de
Crescimento Vertical por Merecimento, passará para o nível imediatamente seguinte com ganho de 15% (quinze
por cento) sobre a referência anteriormente ocupada.
SEÇÃO III
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 31. A qualificação profissional ao longo da trajetória de carreira do Auditor Fiscal de Tributos
Municipais deverá resultar de programas de capacitação compatíveis com as atribuições do cargo, tendo por
objetivo:
I - o desenvolvimento de competências, conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho
das atribuições do cargo;
II - o aperfeiçoamento das competências necessárias ao desempenho de funções técnicas, de
assessoramento e de direção.
Art 32 O Auditor Fiscal de Tributos Municipais efetivo e estável que estiver no exercício das atribuições
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Art. 32. O Auditor Fiscal de Tributos Municipais efetivo e estável que estiver no exercício das atribuições
do cargo poderá, a critério da Administração, requerer licença, sem prejuízo da remuneração do cargo, ou
financiamento parcial pela Administração Municipal para realização de cursos de pós-graduação em Mestrado,
Doutorado ou Pós-Doutorado, desde que assuma o compromisso de defesa de dissertação ou tese em tema
compatível com as áreas de atuação do cargo.
§ 1º. Para a obtenção de licença remunerada ou financiamento parcial pela Administração Municipal, o
Auditor Fiscal de Tributos Municipais firmará compromisso mediante termo de confissão de dívida, de:
I - imediatamente após o retorno ou conclusão do curso, manter-se no efetivo exercício do cargo durante
período igual ao do afastamento ou ao de duração do curso;
II - não desistir do curso e concluir todas as suas fases, inclusive defesa de dissertação ou tese, quando
couber;
III - ressarcir os valores de financiamento ou da remuneração recebida na hipótese de demissão ou
exoneração.
§ 2º. Na hipótese de descumprimento das condições definidas no parágrafo anterior, incidirá obrigação de
ressarcimento total ou proporcional dos valores do financiamento obtido ou do montante da remuneração
percebida no período do afastamento.
§ 3º. A Administração Municipal avaliará os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade
financeira para a concessão dos benefícios referidos no caput deste artigo, bem como estabelecerá o limite de
benefícios simultâneos.
§ 4º. O financiamento parcial aplica-se também aos cursos de pós-graduação no nível de especialização,
nas mesmas condições referidas no caput deste artigo.
§ 5º. A concessão dos benefícios previstos neste artigo corresponde a uma única oportunidade para
cursos em cada nível de Pós-Graduação.
§ 6º. A licença remunerada não se aplica aos cursos de pós-graduação no nível de Especialização.
Art. 33. Os programas de qualificação profissional deverão estar de acordo com:
I - o Plano de Governo;
II - as prioridades das diversas áreas da Administração Municipal;
III - a política de recursos humanos;
IV - a política de capacitação definida pelo IMAP;
V - a disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Nos procedimentos de crescimento horizontal e vertical os títulos e certificados poderão ser
apresentados mais de uma vez, desde que a sua utilização não tenha resultado em ganho de referência ou nível,
em procedimentos anteriores.
Art. 35. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever nos concursos
públicos a serem realizados para provimento do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, em igualdade de
condições com os demais candidatos, observadas as disposições contidas em decreto municipal.
§ 1º. A garantia prevista no caput deste artigo se dará mediante reserva de 5% (cinco por cento) do total
das vagas ofertadas em edital, desde que o interessado declare a condição de portador de deficiência no momento
da inscrição.
§ 2º. A investidura do candidato portador de deficiência que tenha participado do concurso público e
obtido classificação em vagas reservadas, estará condicionada à comprovação da deficiência declarada e a
aptidão plena para o exercício do cargo, a serem aferidas em avaliação específica, nos termos de decreto.
Art. 36. O servidor poderá interpor recurso contra os atos de enquadramento determinados por esta lei,
junto ao setor/núcleo de recursos humanos do órgão de lotação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a
partir da data da sua publicação.
Art. 37. Ficam criados 38 cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais totalizando 170 cargos.
Art. 38. Em decorrência do previsto no art. 14 desta lei, o art. 3º da Lei nº 10.817, de 28 de outubro de 2003,
passa a vigorar com acréscimo do inciso XIV e alteração no § 1º, com as seguintes redações:
"XIV - gratificação de produtividade fiscal atribuída aos servidores ocupantes do cargo de
Auditor Fiscal de Tributos Municipais." (AC)
"§ 1º. Na forma do caput deste artigo são acumuláveis no vencimento que servir como base de
cálculo dos proventos, de acordo com o previsto no art. 11, as verbas remuneratórias indicadas
nos incisos I a XIV." (NR)
Art. 39. Poderão ser criadas por ato administrativo Comissões para realização dos
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Art. 39. Poderão ser criadas por ato administrativo Comissões para realização dos
Procedimentos de Crescimento Horizontal e Crescimento Vertical por Merecimento.
Art. 40. O caput do art. 10 da Lei nº 7.671, de 10 de junho de 1991, alterado pelo art. 57
da Lei nº 11.000, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Ficam estabelecidos e guardam as seguintes proporções, em relação ao maior padrão
e referência da tabela do nível superior da Administração Direta na Lei nº 11.000, de 3 de
junho de 2004, a remuneração dos cargos comissionados, respectivamente:
I- S-1 0,57532;
II - S-2/C-2 0,47944;
III - C-3 0,30684;
IV - CAS-1/C-S 0,21479;
V - C-4 0,21095;
VI - C-5 0,15342;
VII - C-6 0,11507;
VIII - CAS-2 0,10740;
IX - C-7 0,08822;
X - C-8 0,06137." (NR)
Art. 41. Fica acrescido ao art. 25 da Lei 11.000, de 2004, com redação dada pela Lei nº 12.316, de 3 de julho
de 2.007, o parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O anexo II da Lei nº 11.000, de 2004, fica substituído pelo anexo de igual
número, parte integrante desta lei, com efeitos funcionais e financeiros retroativos ao mês de
dezembro de 2008."
Art. 42. A partir da vigência desta lei fica vetado ao titular do cargo de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais o percebimento de qualquer outra gratificação além da Gratificação prevista no art. 13 desta lei.
Parágrafo único. A vedação contida no caput deste artigo não se aplica ao recebimento de função
gratificada, cargo comissionado e gratificação de responsabilidade técnica.
Art. 43. O Poder Executivo deverá editar os decretos necessários à regulamentação da presente lei no prazo
de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 44 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento próprio do Poder
Executivo.
Art. 45. Esta lei entra em vigor no 1o dia do mês subsequente ao da sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 29 de novembro de 2010.
Luciano Ducci
PREFEITO MUNICIPAL
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