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Parecer jurídico nas licitações e
contratos: limites, abrangência,
      responsabilidades

          Fabrício Motta
Objetivo
         Interesse Público e Isonomia
                         Problema:
Evitar “atentados” jurídicos e não-jurídicos aos objetivos

           Caminhos para encontrar a solução
•Assegurar a responsabilização dos agentes públicos de forma
proporcional à atribuição e contribuição de cada
•O sistema de responsabilização não pode se basear na
preponderância do “medo” e da unicidade de opiniões
•Investimento na formação dos agentes públicos de todos os
setores
Responsabilização - contornos
•Possibilidade de responsabilização (STF MS 24073,MS 24584 e MS
24631)
•Prevendo a Lei nº 8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica
não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou
não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas para serem
prestados esclarecimentos (MS 24584).
• “É abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada
relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual
tenha resultado dano ao erário”. Há relação entre a obrigatoriedade do
parecer e o grau da responsabilidade (MS 24631).
•O advogado somente será civilmente responsável pelos danos
causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro
grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em
sentido largo (MS 24073 e 24631)
Atividade Jurídica
•Decifrar o conteúdo e o alcance das normas
aplicáveis - interpretação: a beleza do Direito como
Ciência Social
•Maior objetividade possível quanto à juridicidade
do ato: para além dos interesses
políticos, partidários, ideológicos e econômicos
•Mútuo respeito às atribuições normativamente
estabelecidas
Parecer Jurídico na Lei nº 8.666/93
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a
abertura      de    processo      administrativo, devidamente
autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização
respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso
próprio para a despesa, e ao qual serão juntados
oportunamente:
[...]
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a
licitação, dispensa ou inexigibilidade;
[...]
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como
as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser
previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica
da Administração.
Parecer Jurídico – Contratação Direta
“A compulsoriedade legal, no entanto, não alcança os
atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. [...] a
LLC não exige expressamente que se submeta a matéria
à apreciação e à aprovação dos assessores jurídicos.
Assim, apesar de bastante recomendável que a decisão
pela dispensa ou pela inexigibilidade esteja respaldada
em parecer jurídico, em não havendo exigência legal
para a consulta, a manifestação do parecerista jurídico
não se reveste de caráter vinculante, mas opinativo.”
                               TCU Acórdão 2121/10-Plenário
Parecer Jurídico – Contratação Direta
“Os procedimentos de contratação por dispensa
de licitação em razão do valor (art.24, incisos I e
II da Lei 8.666/93) devem ser submetidos à
procuradoria federal especializada”

               Despacho nº 1077/2010/PGF/AGU
Parecer Jurídico – Termos Aditivos
“Submeta previamente a assessoria jurídica quaisquer
contratos, acordos, convênios ou ajustes, inclusive os
Termos de Cooperação, ou similares, celebrados entre o
Instituto e outras entidades, e seus respectivos termos
de aditamento, e os publique no DOU, em obediência
aos artigos 38, § único, e 61 da Lei no 8.666/1993.”

              TCU Acórdão 3909/2008 Segunda Câmara
Parecer Jurídico – vinculação da Autoridade
“Da leitura do par.ún. do art. 38 da Lei 8.666/1993 (examinar e
aprovar), combinada com a do art. 11 da LC 73/1993 (examinar
prévia e conclusivamente), depreende-se que, para prática dos
atos nele especificados, o gestor depende de pronunciamento
favorável da consultoria jurídica, revelando-se a aprovação
verdadeiro ato administrativo. Sem ela, o ato ao qual adere é
imperfeito. [...]
Dessa forma, ao examinar e aprovar, ou de outra forma, ao
examinar prévia e conclusivamente os atos de licitação, a
assessoria jurídica assume responsabilidade pessoal e solidária
pelo que foi praticado, não se podendo falar em parecer
apenas opinativo”
                               TCU Acórdão 1337/2011-Plenário
Parecer Jurídico – vinculação da Autoridade
“O parecer jurídico e técnico não vincula o gestor, que tem a
obrigação de examinar a correção dos pareceres, ate mesmo para
corrigir eventuais disfunções na administração e, portanto, nao
afasta, por si só, a sua responsabilidade por atos considerados
irregulares pelo TCU”
                                     TCU Acórdão 206/2007 Plenário
“Reconhece-se a autonomia da autoridade competente para
avaliar o conteúdo do parecer jurídico e aceitá-lo ou não. Logo,
remanesce uma margem de competência decisória na atuação da
autoridade competente”
                         (Justen Filho, Marçal. Comentários ... P.601)
Parecer Jurídico – Abrangência
Análise formal de conformidade/presença x Análise de conteúdo:
- termo de referência/projeto básico aprovado pela autoridade
competente (art. 7º, §2º)
- orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os seus custos unitários;
- previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações a serem executadas no exercício financeiro em curso
- compatibilidade com o PPA, se for o caso
-previsão de quantidades de materiais e serviços (art. 7º, §4º; 15, §7º)
-pesquisas de preços
-requisitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal
Parecer Jurídico – Abrangência
-Adequada caracterização do objeto, sem indicação de marca
(art.15, §7º, I)
-Alienação de bens: justificação do interesse
público, avaliação, autorização legislativa (quando for o caso;
art.17 )
-Modalidade e tipo de licitação adequados ( art.22 e segs. e 45 e
segs)
-Parcelamento ou justificativa (23, §4º)
-Habilitação compatível com o objeto contratual (27 e segs)
- Inexistências de cláusulas restritivas (3º, §1º)
Parecer Jurídico – Abrangência
- Vedações (art.9º e segs)
-Pareceres técnicos necessários à caracterização do objeto (38, VI)
-Necessidade de audiência pública (art.39)
-Conteúdo mínimo do Edital (art.40)
-minuta do contrato a ser firmado (40, §2º, III)
-Cláusulas contratuais, inclusive relativas à duração dos contratos
(art.55 e segs)
-Cláusulas exorbitantes (art.58 e segs; 65 e segs)
-Prestação de garantia (art.56)
-Requisitos de formalização (arts.61 e 62)
-Sanções administrativas (art.86 e segs)
-Disciplina dos recursos administrativos
Parecer Jurídico – Abrangência
Contratação Direta:
- Justificativa específica da necessidade
- caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for o caso
 - razão da escolha do fornecedor ou executante
 - justificativa do preço
- documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os
bens serão alocados.
Aspectos extra-jurídicos
•Oportunidade e conveniência da contratação
•Descrição do objeto, à exceção da indicação injustificada de
marca
•Conteúdo dos projetos básico e executivo
•Indicativos de quantidade, estimativas de consumo
•Planilhas de preço, incluindo sua composição
•Critérios para aceitabilidade de preços
•Questões que demandem conhecimentos técnicos específicos
(incluindo os serviços técnicos profissionais especializados)
Aspectos extra-jurídicos
•Execução do Contrato e sua fiscalização
•Recebimento do Objeto
•Comprovação dos fatos invocados como suporte para alterações
contratuais

             “O Órgão Consultivo não deve emitir
      manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos,
         tais como os técnicos, administrativos ou de
                conveniência ou oportunidade”.
               Manual de Boas Práticas Consultivas - AGU
Principais Fraudes - Licitação
- Direcionamento doloso/culposo da licitação
      Fraudes devido ao dimensionamento da licitação
      Parcelamento indevido do objeto
      Indivisão do objeto com o intuito de restringir o universo de
licitantes
- Fraudes na especificação do objeto
      Objeto indefinido
      Indicação de marca
      Padronização inadequada
      Especificação restritiva
Principais Fraudes - Licitação
- Fraudes na elaboração do projeto básico
    Projeto básico descaracterizado
    Vinculação do autor do projeto com as empresas participantes
    da licitação
    Projeto básico direcionado para determinada empresa
Principais Fraudes - Licitação
- Divulgação do procedimento
- Documentação/propostas dos licitantes
- Procedimento da licitação
   Escolha de modalidade indevida (fracionamento da despesa)
   Inabilitação indevida
   Desclassificação indevida
   Não abertura de prazo recursal
   Preço exorbitante para aquisição do edital
Principais Fraudes - Licitação

- Constituição de cartéis
-Sobrepreço/superfaturamento
   Quantitativos superestimados
   Inclusão de itens indevidos no BDI

- Direcionamento em função de exigências na habilitação
Principais Fraudes - Licitação
- Contratação Direta
   Fracionamento da despesa
    Classificação inadequada do objeto (fornecimento x serviço x obra)
    Situação emergencial indevida
    Contratação indevida de instituição brasileira incumbida regimental
   ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
   institucional
   Fornecedores não exclusivos
   Ausência do binômio:
                   notória especialização x natureza singular
   Possibilidade de competição
Principais Fraudes - Contratos
- Formalização / publicação de contratos
   Contratos formalizados em desacordo com o previsto no edital
    Inclusão de dispositivos não previstos
    Supressão de dispostivos previstos
    Resumos de contratos não publiccados, publicados
   intempestivamente ou publicados com omissão de dados

- Entrega dos bens/prestação dos serviços
- Medições realizadas
-Contratação em duplicidade
- Subcontratação
Principais Fraudes - Contratos
Alterações nos contratos
   Inclusão de quantitativos para os quais haveria previsibilidade
   Inobservância dos limites fixados na Lei
   Reajustamento indevido
      em função dos prazos contratuais
      em função dos índices utilizados
   Repactuação indevida
      datas do dissídio / acordo
      Índices utilizados
   Recomposição indevida (manutenção do equilíbrio econômico-
   financeiro do contrato)
Principais Fraudes - Contratos
Fraudes nos pagamentos a fornecedores

   Pagamentos antecipados

   Pagamentos em desacordo com os termos do contrato

   Pagamentos em duplicidade
Cautelas
-Transcrição dos dispositivos legais aplicáveis
-Acompanhamento da evolução da doutrina e jurisprudência
-“Havendo discordância doutrinária ou jurisprudencial acerca de certos
temas, a assessoria jurídica tem o dever de consignar essas variações
para possibilitar às autoridades executivas pleno conhecimento dos
riscos de determinadas decisões” (JUSTEN FILHO)
- Informação a respeito dos riscos de cada posicionamento
-Informação a respeito de posição original ou isolada do autor
-Delimitação do campo de opinião jurídica e do campo de decisão
administrativa (José Vicente Santos de Mendonça)
Responsabilização
“*...]encontra-se solidificado, nesta Corte de Contas, o
entendimento no sentido de sua competência para
responsabilizar o parecerista jurídico nos casos em que forem
constatadas, de forma inequívoca, as ocorrências de erro
grosseiro e de atitude culposa, que tenham contribuído de forma
determinante para a prática de atos irregulares, que causem
danos ao erário, sem prejuízo da fundamental atuação da
Corregedoria-Geral da União, no âmbito de suas atribuições
legais”
                                    Acórdão nº 2090/11 Plenário
Individualização da Responsabilização
Identificar atribuições e responsabilidades dos agentes envolvidos nos
processos de :
- Elaboração do projeto básico, termo de referência, edital de licitação e
orçamentos
- Condução do certame (Pregoeiro ou Comissão de licitação)
- Autoridade superior
- Fiscal e/ou gestor do contratos
- Assessoria jurídica
- Ordenador de despesas
- Controle interno
Boas práticas
Utilização de minutas-padrão
“*...]é admitida em caráter de exceção, em se tratando de licitações ou
contratações de objetos idênticos, corriqueiramente conduzidas pela entidade. As
alterações permitidas são aquelas estritamente necessárias à adequação formal do
objeto (v.g. quantidades, nomes dos contratantes, local de entrega do produto ou
de prestação do serviço), em cada caso concreto, às cláusulas predefinidas e
aprovadas pela correspondente área jurídica. Em tais hipóteses, há de se convir
que o gestor público assume responsabilidade maior quando comparada com
aquela advinda da regra elucidada em linhas anteriores, notadamente porque dele
demandar-se-á avaliação inequívoca acerca da adequação das cláusulas exigidas no
edital de licitação e no contrato pretendido às cláusulas previamente estabelecidas
nas minutas-padrão. Qualquer dúvida sobre a aplicabilidade da minuta
padronizada deve ensejar a submissão da matéria à assessoria jurídica da
entidade”
                                                   TCU Acórdão nº 3014/10-Plenário
Boas práticas

    “Não é necessário que o Órgão Consultivo, após
  expressar seu juízo conclusivo de aprovação acerca
   das minutas de editais e contratos, em cada caso
concreto, pronuncie-se, posteriormente, para fiscalizar
   o cumprimento das recomendações ofertadas em
     anterior manifestação jurídica, desde que suas
  orientações explicitem, se for o caso, os termos das
cláusulas que o Advogado Público entenda adequadas”
      Manual de Boas Práticas Consultivas - AGU
Boas práticas
    “É recomendável a adoção de medidas que,
embora não detenham efeito vinculante, contribuam
para a uniformização de entendimentos jurídicos no
âmbito do Órgão Consultivo, a exemplo da edição de
  orientações normativas internas confeccionadas
 mediante oitiva de todos os Advogados Públicos do
                      Órgão”.
         Manual de Boas Práticas Consultivas - AGU
OBRIGADO! ! !


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  • 1. Parecer jurídico nas licitações e contratos: limites, abrangência, responsabilidades Fabrício Motta
  • 2. Objetivo Interesse Público e Isonomia Problema: Evitar “atentados” jurídicos e não-jurídicos aos objetivos Caminhos para encontrar a solução •Assegurar a responsabilização dos agentes públicos de forma proporcional à atribuição e contribuição de cada •O sistema de responsabilização não pode se basear na preponderância do “medo” e da unicidade de opiniões •Investimento na formação dos agentes públicos de todos os setores
  • 3. Responsabilização - contornos •Possibilidade de responsabilização (STF MS 24073,MS 24584 e MS 24631) •Prevendo a Lei nº 8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas para serem prestados esclarecimentos (MS 24584). • “É abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário”. Há relação entre a obrigatoriedade do parecer e o grau da responsabilidade (MS 24631). •O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo (MS 24073 e 24631)
  • 4. Atividade Jurídica •Decifrar o conteúdo e o alcance das normas aplicáveis - interpretação: a beleza do Direito como Ciência Social •Maior objetividade possível quanto à juridicidade do ato: para além dos interesses políticos, partidários, ideológicos e econômicos •Mútuo respeito às atribuições normativamente estabelecidas
  • 5. Parecer Jurídico na Lei nº 8.666/93 Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: [...] VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; [...] Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
  • 6. Parecer Jurídico – Contratação Direta “A compulsoriedade legal, no entanto, não alcança os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. [...] a LLC não exige expressamente que se submeta a matéria à apreciação e à aprovação dos assessores jurídicos. Assim, apesar de bastante recomendável que a decisão pela dispensa ou pela inexigibilidade esteja respaldada em parecer jurídico, em não havendo exigência legal para a consulta, a manifestação do parecerista jurídico não se reveste de caráter vinculante, mas opinativo.” TCU Acórdão 2121/10-Plenário
  • 7. Parecer Jurídico – Contratação Direta “Os procedimentos de contratação por dispensa de licitação em razão do valor (art.24, incisos I e II da Lei 8.666/93) devem ser submetidos à procuradoria federal especializada” Despacho nº 1077/2010/PGF/AGU
  • 8. Parecer Jurídico – Termos Aditivos “Submeta previamente a assessoria jurídica quaisquer contratos, acordos, convênios ou ajustes, inclusive os Termos de Cooperação, ou similares, celebrados entre o Instituto e outras entidades, e seus respectivos termos de aditamento, e os publique no DOU, em obediência aos artigos 38, § único, e 61 da Lei no 8.666/1993.” TCU Acórdão 3909/2008 Segunda Câmara
  • 9. Parecer Jurídico – vinculação da Autoridade “Da leitura do par.ún. do art. 38 da Lei 8.666/1993 (examinar e aprovar), combinada com a do art. 11 da LC 73/1993 (examinar prévia e conclusivamente), depreende-se que, para prática dos atos nele especificados, o gestor depende de pronunciamento favorável da consultoria jurídica, revelando-se a aprovação verdadeiro ato administrativo. Sem ela, o ato ao qual adere é imperfeito. [...] Dessa forma, ao examinar e aprovar, ou de outra forma, ao examinar prévia e conclusivamente os atos de licitação, a assessoria jurídica assume responsabilidade pessoal e solidária pelo que foi praticado, não se podendo falar em parecer apenas opinativo” TCU Acórdão 1337/2011-Plenário
  • 10. Parecer Jurídico – vinculação da Autoridade “O parecer jurídico e técnico não vincula o gestor, que tem a obrigação de examinar a correção dos pareceres, ate mesmo para corrigir eventuais disfunções na administração e, portanto, nao afasta, por si só, a sua responsabilidade por atos considerados irregulares pelo TCU” TCU Acórdão 206/2007 Plenário “Reconhece-se a autonomia da autoridade competente para avaliar o conteúdo do parecer jurídico e aceitá-lo ou não. Logo, remanesce uma margem de competência decisória na atuação da autoridade competente” (Justen Filho, Marçal. Comentários ... P.601)
  • 11. Parecer Jurídico – Abrangência Análise formal de conformidade/presença x Análise de conteúdo: - termo de referência/projeto básico aprovado pela autoridade competente (art. 7º, §2º) - orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; - previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem executadas no exercício financeiro em curso - compatibilidade com o PPA, se for o caso -previsão de quantidades de materiais e serviços (art. 7º, §4º; 15, §7º) -pesquisas de preços -requisitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal
  • 12. Parecer Jurídico – Abrangência -Adequada caracterização do objeto, sem indicação de marca (art.15, §7º, I) -Alienação de bens: justificação do interesse público, avaliação, autorização legislativa (quando for o caso; art.17 ) -Modalidade e tipo de licitação adequados ( art.22 e segs. e 45 e segs) -Parcelamento ou justificativa (23, §4º) -Habilitação compatível com o objeto contratual (27 e segs) - Inexistências de cláusulas restritivas (3º, §1º)
  • 13. Parecer Jurídico – Abrangência - Vedações (art.9º e segs) -Pareceres técnicos necessários à caracterização do objeto (38, VI) -Necessidade de audiência pública (art.39) -Conteúdo mínimo do Edital (art.40) -minuta do contrato a ser firmado (40, §2º, III) -Cláusulas contratuais, inclusive relativas à duração dos contratos (art.55 e segs) -Cláusulas exorbitantes (art.58 e segs; 65 e segs) -Prestação de garantia (art.56) -Requisitos de formalização (arts.61 e 62) -Sanções administrativas (art.86 e segs) -Disciplina dos recursos administrativos
  • 14. Parecer Jurídico – Abrangência Contratação Direta: - Justificativa específica da necessidade - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso - razão da escolha do fornecedor ou executante - justificativa do preço - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
  • 15. Aspectos extra-jurídicos •Oportunidade e conveniência da contratação •Descrição do objeto, à exceção da indicação injustificada de marca •Conteúdo dos projetos básico e executivo •Indicativos de quantidade, estimativas de consumo •Planilhas de preço, incluindo sua composição •Critérios para aceitabilidade de preços •Questões que demandem conhecimentos técnicos específicos (incluindo os serviços técnicos profissionais especializados)
  • 16. Aspectos extra-jurídicos •Execução do Contrato e sua fiscalização •Recebimento do Objeto •Comprovação dos fatos invocados como suporte para alterações contratuais “O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”. Manual de Boas Práticas Consultivas - AGU
  • 17. Principais Fraudes - Licitação - Direcionamento doloso/culposo da licitação Fraudes devido ao dimensionamento da licitação Parcelamento indevido do objeto Indivisão do objeto com o intuito de restringir o universo de licitantes - Fraudes na especificação do objeto Objeto indefinido Indicação de marca Padronização inadequada Especificação restritiva
  • 18. Principais Fraudes - Licitação - Fraudes na elaboração do projeto básico Projeto básico descaracterizado Vinculação do autor do projeto com as empresas participantes da licitação Projeto básico direcionado para determinada empresa
  • 19. Principais Fraudes - Licitação - Divulgação do procedimento - Documentação/propostas dos licitantes - Procedimento da licitação Escolha de modalidade indevida (fracionamento da despesa) Inabilitação indevida Desclassificação indevida Não abertura de prazo recursal Preço exorbitante para aquisição do edital
  • 20. Principais Fraudes - Licitação - Constituição de cartéis -Sobrepreço/superfaturamento Quantitativos superestimados Inclusão de itens indevidos no BDI - Direcionamento em função de exigências na habilitação
  • 21. Principais Fraudes - Licitação - Contratação Direta Fracionamento da despesa Classificação inadequada do objeto (fornecimento x serviço x obra) Situação emergencial indevida Contratação indevida de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional Fornecedores não exclusivos Ausência do binômio: notória especialização x natureza singular Possibilidade de competição
  • 22. Principais Fraudes - Contratos - Formalização / publicação de contratos Contratos formalizados em desacordo com o previsto no edital Inclusão de dispositivos não previstos Supressão de dispostivos previstos Resumos de contratos não publiccados, publicados intempestivamente ou publicados com omissão de dados - Entrega dos bens/prestação dos serviços - Medições realizadas -Contratação em duplicidade - Subcontratação
  • 23. Principais Fraudes - Contratos Alterações nos contratos Inclusão de quantitativos para os quais haveria previsibilidade Inobservância dos limites fixados na Lei Reajustamento indevido em função dos prazos contratuais em função dos índices utilizados Repactuação indevida datas do dissídio / acordo Índices utilizados Recomposição indevida (manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato)
  • 24. Principais Fraudes - Contratos Fraudes nos pagamentos a fornecedores Pagamentos antecipados Pagamentos em desacordo com os termos do contrato Pagamentos em duplicidade
  • 25. Cautelas -Transcrição dos dispositivos legais aplicáveis -Acompanhamento da evolução da doutrina e jurisprudência -“Havendo discordância doutrinária ou jurisprudencial acerca de certos temas, a assessoria jurídica tem o dever de consignar essas variações para possibilitar às autoridades executivas pleno conhecimento dos riscos de determinadas decisões” (JUSTEN FILHO) - Informação a respeito dos riscos de cada posicionamento -Informação a respeito de posição original ou isolada do autor -Delimitação do campo de opinião jurídica e do campo de decisão administrativa (José Vicente Santos de Mendonça)
  • 26. Responsabilização “*...]encontra-se solidificado, nesta Corte de Contas, o entendimento no sentido de sua competência para responsabilizar o parecerista jurídico nos casos em que forem constatadas, de forma inequívoca, as ocorrências de erro grosseiro e de atitude culposa, que tenham contribuído de forma determinante para a prática de atos irregulares, que causem danos ao erário, sem prejuízo da fundamental atuação da Corregedoria-Geral da União, no âmbito de suas atribuições legais” Acórdão nº 2090/11 Plenário
  • 27. Individualização da Responsabilização Identificar atribuições e responsabilidades dos agentes envolvidos nos processos de : - Elaboração do projeto básico, termo de referência, edital de licitação e orçamentos - Condução do certame (Pregoeiro ou Comissão de licitação) - Autoridade superior - Fiscal e/ou gestor do contratos - Assessoria jurídica - Ordenador de despesas - Controle interno
  • 28. Boas práticas Utilização de minutas-padrão “*...]é admitida em caráter de exceção, em se tratando de licitações ou contratações de objetos idênticos, corriqueiramente conduzidas pela entidade. As alterações permitidas são aquelas estritamente necessárias à adequação formal do objeto (v.g. quantidades, nomes dos contratantes, local de entrega do produto ou de prestação do serviço), em cada caso concreto, às cláusulas predefinidas e aprovadas pela correspondente área jurídica. Em tais hipóteses, há de se convir que o gestor público assume responsabilidade maior quando comparada com aquela advinda da regra elucidada em linhas anteriores, notadamente porque dele demandar-se-á avaliação inequívoca acerca da adequação das cláusulas exigidas no edital de licitação e no contrato pretendido às cláusulas previamente estabelecidas nas minutas-padrão. Qualquer dúvida sobre a aplicabilidade da minuta padronizada deve ensejar a submissão da matéria à assessoria jurídica da entidade” TCU Acórdão nº 3014/10-Plenário
  • 29. Boas práticas “Não é necessário que o Órgão Consultivo, após expressar seu juízo conclusivo de aprovação acerca das minutas de editais e contratos, em cada caso concreto, pronuncie-se, posteriormente, para fiscalizar o cumprimento das recomendações ofertadas em anterior manifestação jurídica, desde que suas orientações explicitem, se for o caso, os termos das cláusulas que o Advogado Público entenda adequadas” Manual de Boas Práticas Consultivas - AGU
  • 30. Boas práticas “É recomendável a adoção de medidas que, embora não detenham efeito vinculante, contribuam para a uniformização de entendimentos jurídicos no âmbito do Órgão Consultivo, a exemplo da edição de orientações normativas internas confeccionadas mediante oitiva de todos os Advogados Públicos do Órgão”. Manual de Boas Práticas Consultivas - AGU