O documento discute o saneamento básico no Brasil, definindo-o como o abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. A Lei no 11.445 de 2007 estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico com base em princípios como universalização do acesso, integralidade e eficiência. A falta de saneamento adequado pode causar doenças como amebíase, ascariase e cólera e está associada a milhões de mortes por
2. Definição de “Lei”:
• A palavra “lei” se refere a limites em várias formas de
comportamento. Algumas leis são descritivas: eles
simplesmente descrevem como as pessoas, ou até
mesmo, fenômenos naturais, normalmente devem se
comportar. Outras leis são prescritivas, descrevem como
as pessoas deveriam se comportar.
3. O que seria saneamento
básico?
• Saneamento básico trata dos problemas relativos ao
abastecimento d’água, à coleta e disposição dos esgotos
sanitários, ao controle da poluição causada por esses
esgotos, à drenagem urbana (águas pluviais) e ao
acondicionamento, coleta, transporte e destino final dos
resíduos sólidos.
• Saneamento básico é fator de proteção à qualidade de
vida, sua inexistência compromete a saúde pública, o
bem estar social e degrada o meio ambiente. Qualidade
de vida e meio ambiente estão intrinsecamente
relacionados. É preciso preservar o meio ambiente
fazendo-o permanecer salutar.
4. • A Constituição da Organização Mundial da Saúde
estabelece que o gozo do melhor estado de saúde é um
direito fundamental de todos os seres humanos, sejam
quais forem suas raças, religiões, opiniões políticas,
condições econômicas e sociais, e que saúde é o estado
de completo bem estar físico, mental e social e não
apenas a ausência de doenças.
5. Lei nº. 11.445, de 05 de
Janeiro de 2007.
Estabelece diretrizes nacionais para
o saneamento básico.
• A seguir alguns princípios fundamentais do
saneamento básico:
6. CAPITULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o
saneamento básico e para a política federal de saneamento básico.
Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados
com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II – integralidade;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza
urbana e o manejo de resíduos sólidos;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de
drenagem e de manejo das águas pluviais;
7. • V - adoção de técnicas que considerem as peculiaridades
locais e regionais;
• VI - .articulação com as políticas de desenvolvimento urbano
e regional, para as quais o saneamento básico seja fator
determinante;
• VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
• X - controle social;
• XI - segurança, qualidade e regularidade;
• XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão
eficiente dos recursos hídricos;
8. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e
instalações operacionais de:
Abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos.
9. CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 48. A União, no estabelecimento de sua política de
saneamento básico, observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para as ações que promovam a eqüidade social e
territorial no acesso ao saneamento básico;
II - aplicação dos recursos financeiros de modo a promover o
desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;
III - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos
serviços;
IV - utilização de indicadores epidemiológicos e de
desenvolvimento social no planejamento, implementação e
avaliação das suas ações de saneamento básico;
10. V - melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de
saúde pública;
VII - garantia de meios adequados para o atendimento da
população rural dispersa,inclusive mediante a utilização de
soluções compatíveis com suas características econômicas e
sociais peculiares;
VIII - fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à
adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos
gerados;
IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade,
levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura,
grau de urbanização,concentração populacional, disponibilidade
hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
11. Algumas doenças causadas pela falta de um
saneamento básico adequado:
- Amebíase ou disenteria amebiana
Agente causador - Protozoário Entamoeba histolytica
Forma de contágio - Ingestão de água ou alimentos contaminados
por cistos.
- Ascaridíase ou lombriga
Agente causador - Nematóide Ascaris lumbricoides
Forma de contágio - Ingestão de agua ou alimentos contaminados
por ovos.
- Cólera
Agente causador - Bactéria Vibrio cholerae
Forma de contágio - Ingestão de água contaminada.
12.
13.
14. Óbitos
A falta de saneamento básico e a falta de acesso à água potável são
causadores de aproximadamente 3,5 milhões de mortes por ano
em todo o mundo.
1,4 milhões de crianças morrem em todo o mundo por diarréias.
Causada pela água contaminada além de claro não ter água
apropriada para tomar e evitar a morte por causa da diarréia.
Além das mortes causadas pela diarréia, as mortes são causadas
por infecções intestinais devido ao consumo de água contaminada,
além das doenças já vistas acima que são causadas pela falta de
saneamento.
10% dessas mortes poderiam ser evitadas se houvesse acesso à
água apropriada para consumo, saneamento e higiene.
15. CONHECIMENTO DO ENFERMEIRO SOBRE
SUA ATUAÇÃO EM SANEAMENTO.
As condições de saneamento básico ofertadas à população são um
dos fatores que determinam qualidade
de vida e interferem no processo saúde/doença. O enfermeiro
desempenha importante papel nesse processo, na tentativa de
garantir à população condições mais dignas de viver.Possuindo
assim um elo entre a conscientização ecológica e a implantação de
ações para a promoção da preservação e proteção ambiental, pois
atua na busca de qualidade de saúde e esta depende dos fatores
sócio-ambiental