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Direito Tributário -    Normas Gerais do Direito Tributário e Processo Administrativo e Judicial Tributário                                        6.a

      6. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
              HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA  FATO GERADOR  OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA  CRÉDITO TRIBUTÁRIO
                                                                                      
                                              lembrar do art 116, CTN          Sujeito ativo.
                                                                              Sujeito passivo
                                             ...considera-se ocorrido             Objeto
                                             o fato gerador...
                                                                                   Causa
                                              I - ... situação de fato...
                                             II - ... situação jurídica...

       6.1. Sujeito ativo (art. 119, CTN)

                                               Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da
                                               competência para exigir o seu cumprimento.

       - Sujeito ativo DIRETO: entes tributantes, detentores da competência tributária (aula 1);
       - Sujeito ativo INDIRETO: entes parafiscais, detentores da capacidade tributária ativa.

       Obs: não se admite solidariedade entre sujeitos ativos – “bitributação”.

             __________________________________________________________________________________________
Professor Raimundo Antonio Ibiapina Neto                                                                              i bi a p i na j u s .bl ogs p ot .c om .b
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       6.2. Sujeito passivo (art. 121, CTN)

                                               Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
                                               tributo ou penalidade pecuniária.
                                               Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
                                               I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
                                               respectivo fato gerador;
                                               II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra
                                               de disposição expressa de lei.
                                               Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que
                                               constituam o seu objeto.
                                               Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
                                               responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública,
                                               para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
                                               correspondentes.


       - Sujeito passivo DIRETO: contribuinte;                   por substituição (ex: IR na fonte e ICMS leite cru e carro 0km)
       - Sujeito ativo INDIRETO: responsável.                                        de terceiros (art. 134, CTN)
                                                                 por transferência por solidariedade (art. 124 e 125, CTN)
                                                                                     dos sucessores (art. 130 a 133, CTN)

             __________________________________________________________________________________________
Professor Raimundo Antonio Ibiapina Neto                                                                                  i bi a p i na j u s .bl ogs p ot .c om .b
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       Obs: admite-se solidariedade entre sujeitos passivos – ex: proprietárioS do imóvel.
                                     
              natural – interesse comum
              legal – determinação legal                                 Artigo 174, CTN - A ação para a cobrança do crédito tributário
                                                                         prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
                    não há benefício de ordem                            definitiva.
                                                                         Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
              efeitos da solidariedade (125, CTN):                       I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
              a) pagamento de um estende-se...                           II - pelo protesto judicial;
              b) isenção e remissão, se não...                           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
              c) interrupção da prescrição...                            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que
                                                  
                                                                         importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


       6.3. Objeto
       Pagar – o tributo ou a penalidade pecuniária (obrigação principal);
       Fazer ou não fazer – deveres instrumentais (obrigação acessória)

       - SOMENTE É PRINCIPAL A OBRIGAÇÃO QUE EXIGE ALGUM PAGAMENTO.
       - SÃO ACESSÓRIAS TODAS AS OBRIGAÇÕES QUE NÃO EXIGEM PAGAMENTO.

       - O DESCUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA FAZ NASCER UMA OBRIGAÇÃO
         PRINCIPAL, O PAGAMENTO DA MULTA.
             __________________________________________________________________________________________
Professor Raimundo Antonio Ibiapina Neto                                                                                 i bi a p i na j u s .bl ogs p ot .c om .b
Direito Tributário -    Normas Gerais do Direito Tributário e Processo Administrativo e Judicial Tributário                                6.d


       6.4. Causa

       Vínculo Jurídico causador do liame obrigacional entre sujeito ativo e sujeito(s) passivo(s).

       O vínculo jurídico da obrigação principal é a lei; (art. 114, CTN)
       O vínculo jurídico da obrigação acessória é a legislação tributária. (art. 115, CTN)

       CUIDADO, AS BANCAS DE CONCURSOS COSTUMAM INVERTER OS TERMOS, MAS:

       A LEI É O FATO GERADOR (CAUSA) DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL;
       A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA É O FATO GERADOR (CAUSA) DA ACESSÓRIA.

       OBS: princípio da legalidade aplicado apenas à obrigação principal.

       Fato gerador da obrigação principal é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável... (incorreto)

       O fato gerador da obrigação acessória é a situação definida em lei... (incorreto)




             __________________________________________________________________________________________
Professor Raimundo Antonio Ibiapina Neto                                                                       i bi a p i na j u s .bl ogs p ot .c om .b
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Aula 6 - TRIBUTÁRIO - 9o BLOCO AESPI - 2012.1

  • 1. Direito Tributário - Normas Gerais do Direito Tributário e Processo Administrativo e Judicial Tributário 6.a 6. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA  FATO GERADOR  OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA  CRÉDITO TRIBUTÁRIO   lembrar do art 116, CTN Sujeito ativo. Sujeito passivo ...considera-se ocorrido Objeto o fato gerador... Causa I - ... situação de fato... II - ... situação jurídica... 6.1. Sujeito ativo (art. 119, CTN) Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. - Sujeito ativo DIRETO: entes tributantes, detentores da competência tributária (aula 1); - Sujeito ativo INDIRETO: entes parafiscais, detentores da capacidade tributária ativa. Obs: não se admite solidariedade entre sujeitos ativos – “bitributação”. __________________________________________________________________________________________ Professor Raimundo Antonio Ibiapina Neto i bi a p i na j u s .bl ogs p ot .c om .b
  • 2. Direito Tributário - Normas Gerais do Direito Tributário e Processo Administrativo e Judicial Tributário 6.b 6.2. Sujeito passivo (art. 121, CTN) Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. - Sujeito passivo DIRETO: contribuinte; por substituição (ex: IR na fonte e ICMS leite cru e carro 0km) - Sujeito ativo INDIRETO: responsável. de terceiros (art. 134, CTN) por transferência por solidariedade (art. 124 e 125, CTN) dos sucessores (art. 130 a 133, CTN) __________________________________________________________________________________________ Professor Raimundo Antonio Ibiapina Neto i bi a p i na j u s .bl ogs p ot .c om .b
  • 3. Direito Tributário - Normas Gerais do Direito Tributário e Processo Administrativo e Judicial Tributário 6.c Obs: admite-se solidariedade entre sujeitos passivos – ex: proprietárioS do imóvel.  natural – interesse comum legal – determinação legal Artigo 174, CTN - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição não há benefício de ordem definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: efeitos da solidariedade (125, CTN): I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; a) pagamento de um estende-se... II - pelo protesto judicial; b) isenção e remissão, se não... III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; c) interrupção da prescrição... IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que  importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 6.3. Objeto Pagar – o tributo ou a penalidade pecuniária (obrigação principal); Fazer ou não fazer – deveres instrumentais (obrigação acessória) - SOMENTE É PRINCIPAL A OBRIGAÇÃO QUE EXIGE ALGUM PAGAMENTO. - SÃO ACESSÓRIAS TODAS AS OBRIGAÇÕES QUE NÃO EXIGEM PAGAMENTO. - O DESCUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA FAZ NASCER UMA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, O PAGAMENTO DA MULTA. __________________________________________________________________________________________ Professor Raimundo Antonio Ibiapina Neto i bi a p i na j u s .bl ogs p ot .c om .b
  • 4. Direito Tributário - Normas Gerais do Direito Tributário e Processo Administrativo e Judicial Tributário 6.d 6.4. Causa Vínculo Jurídico causador do liame obrigacional entre sujeito ativo e sujeito(s) passivo(s). O vínculo jurídico da obrigação principal é a lei; (art. 114, CTN) O vínculo jurídico da obrigação acessória é a legislação tributária. (art. 115, CTN) CUIDADO, AS BANCAS DE CONCURSOS COSTUMAM INVERTER OS TERMOS, MAS: A LEI É O FATO GERADOR (CAUSA) DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL; A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA É O FATO GERADOR (CAUSA) DA ACESSÓRIA. OBS: princípio da legalidade aplicado apenas à obrigação principal. Fato gerador da obrigação principal é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável... (incorreto) O fato gerador da obrigação acessória é a situação definida em lei... (incorreto) __________________________________________________________________________________________ Professor Raimundo Antonio Ibiapina Neto i bi a p i na j u s .bl ogs p ot .c om .b
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