O documento discute os conceitos de obrigação tributária, definindo seus elementos constitutivos: sujeito ativo, sujeito passivo, objeto e causa. Explica que o sujeito ativo é o ente público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação, enquanto o sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo. O objeto da obrigação principal é o pagamento do tributo, enquanto o das obrigações acessórias são deveres instrumentais de fazer ou não fazer. A causa da ob
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6. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA FATO GERADOR OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CRÉDITO TRIBUTÁRIO
lembrar do art 116, CTN Sujeito ativo.
Sujeito passivo
...considera-se ocorrido Objeto
o fato gerador...
Causa
I - ... situação de fato...
II - ... situação jurídica...
6.1. Sujeito ativo (art. 119, CTN)
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da
competência para exigir o seu cumprimento.
- Sujeito ativo DIRETO: entes tributantes, detentores da competência tributária (aula 1);
- Sujeito ativo INDIRETO: entes parafiscais, detentores da capacidade tributária ativa.
Obs: não se admite solidariedade entre sujeitos ativos – “bitributação”.
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6.2. Sujeito passivo (art. 121, CTN)
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra
de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que
constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública,
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
- Sujeito passivo DIRETO: contribuinte; por substituição (ex: IR na fonte e ICMS leite cru e carro 0km)
- Sujeito ativo INDIRETO: responsável. de terceiros (art. 134, CTN)
por transferência por solidariedade (art. 124 e 125, CTN)
dos sucessores (art. 130 a 133, CTN)
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Obs: admite-se solidariedade entre sujeitos passivos – ex: proprietárioS do imóvel.
natural – interesse comum
legal – determinação legal Artigo 174, CTN - A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
não há benefício de ordem definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
efeitos da solidariedade (125, CTN): I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
a) pagamento de um estende-se... II - pelo protesto judicial;
b) isenção e remissão, se não... III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
c) interrupção da prescrição... IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
6.3. Objeto
Pagar – o tributo ou a penalidade pecuniária (obrigação principal);
Fazer ou não fazer – deveres instrumentais (obrigação acessória)
- SOMENTE É PRINCIPAL A OBRIGAÇÃO QUE EXIGE ALGUM PAGAMENTO.
- SÃO ACESSÓRIAS TODAS AS OBRIGAÇÕES QUE NÃO EXIGEM PAGAMENTO.
- O DESCUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA FAZ NASCER UMA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL, O PAGAMENTO DA MULTA.
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6.4. Causa
Vínculo Jurídico causador do liame obrigacional entre sujeito ativo e sujeito(s) passivo(s).
O vínculo jurídico da obrigação principal é a lei; (art. 114, CTN)
O vínculo jurídico da obrigação acessória é a legislação tributária. (art. 115, CTN)
CUIDADO, AS BANCAS DE CONCURSOS COSTUMAM INVERTER OS TERMOS, MAS:
A LEI É O FATO GERADOR (CAUSA) DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL;
A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA É O FATO GERADOR (CAUSA) DA ACESSÓRIA.
OBS: princípio da legalidade aplicado apenas à obrigação principal.
Fato gerador da obrigação principal é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável... (incorreto)
O fato gerador da obrigação acessória é a situação definida em lei... (incorreto)
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