2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
• RELAÇÃO JURÍDICATRIBUTÁRIA
PÓLO ATIVO
(FISCO art. 119,CTN) TRIBUTO
POLO PASSIVO
(CONTRIBUINTE OU
RESPONSÁVEL
TRIBUTÁRIO art. 121,
CTN)
3. • O FISCO (SUJEITO ATIVO) TEM O DIREITO SUBJETIVO DE EXIGIR DO CONTRIBUINTE OU
RESPONSÁVEL (SUJEITO PASSIVO) O PAGAMENTO DO TRIBUTO (OBJETO). POR OUTRO LADO, O
CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL (SUJEITO PASSIVO) TEM O DEVER JURÍDICO DE EFETUAR O
PAGAMENTO DO TRIBUTO (OBJETO) PARA O FISCO (SUJEITO PASSIVO).
4. • A LEGISLAÇÃO DIFERENCIA CONTRIBUINTE DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
• ARTIGOS 121, 128 e 130 DO CTN;
• OBS.; PARA SER SUJEITO PASSIVO DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA, É
NECESSÁRIO QUE A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA PREENCHA UMA SÉRIE DE
ATRIBUTOS, NÃO PODENDO JAMAIS SER ESCOLHIDA DE FORMA ARBITRÁRIA.
5. CONTRIBUINTES
• Exemplos:
• Os proprietários de veículos automotores são os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA;
• Os proprietários de imóveis urbanos, são os contribuintes do Imposto sobre a Predial e Territorial
Urbano - IPTU;
• Aquelas pessoas que auferem renda, são os contribuintes do Imposto sobre a Renda - IR.
-> Contribuintes são aquelas pessoas físicas ou jurídicas que realizam o fato gerador do tributo.
6. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
• Os responsáveis são terceiras pessoas, físicas ou jurídicas, que são eleitas pelo legislador
infraconstitucional para cumprirem a obrigação tributária, isto é, realizar efetivamente o
pagamento do tributo.
• O responsável não realiza o fato gerador. No entanto, ele deve ter uma conexão, ainda que
indireta, com o fato gerador ou com o contribuinte, não podendo ser escolhido de forma arbitrária
pela legislação.
• Art. 128, CTN.
7. • ATENÇÃO!
• No que se refere à responsabilidade no direito tributário, tem-se que tal instituto somente decorre
de disposição legal e jamais da vontade das partes! (artigo 123 do Código Tributário Nacional)
8. • O CTN traz a existência de três espécies de responsabilidade tributária:
• A) responsabilidade dos sucessores;
• B) responsabilidade de terceiros;
• C) responsabilidade decorrente de infrações.
9. 1. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
• ARTS. 130 a 133
• A) aquisição de imóveis e da transmissão de patrimônio (art. 130);
• B) a aquisição de bens, além da sucessão do falecido pelos seus herdeiros e pelo cônjuge
supérstite (art. 131);
• C) sucessão patrimonial ocorrida quando da realização das chamadas operações societárias (fusão,
incorporação e transformação) art. 132;
• D) hipóteses de transferência para terceiros, do estabelecimento comercial, art. 133.
10. 1.1 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS E DA TRANSMISSÃO DE
PATRIMÔNIO
• é aquela em que os adquirentes de imóveis passam a ser responsáveis pelos tributos relativos ao
imóvel adquirido;
• a partir da transferência da propriedade do imóvel, é o responsável eleito pela legislação que
passará a responder por todas as dívidas, de natureza tributária, do bem adquirido.
• somente haverá a sub-rogação das dívidas relativas a tributos do imóvel adquirido, quando o
adquirente não tomar as cautelas necessárias e não fazer constar do título aquisitivo a prova da
quitação de eventuais dívidas (certidão negativa de débitos).
11. • Nos casos de imóvel arrematado em hasta pública, seu adquirente não será responsável pelo
pagamento dos tributos incidentes sobre o bem, visto que a sub-rogação ocorrerá quanto ao preço
da arrematação.
12. 1.2 AQUISIÇÃO OU DA REMIÇÃO DE BENS
• O adquirente ou aquele que remite os bens são responsáveis, por sucessão, pelo pagamento dos
tributos inadimplidos, em relação aos bens adquiridos ou remidos.
• Somente bens móveis e semoventes e jamais de bens imóveis,
13. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO DECORRENTE DE CAUSA MORTIS.
• Com a morte do contribuinte, sujeito passivo da relação jurídica tributária, há a transmissão dos
débitos fiscais do falecido para seus herdeiros, legatários e para o meeiro, que passam a ser
responsáveis, pessoalmente, pelo pagamento dos valores relativos aos tributos.
14. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS QUE RESULTAREM DE
ALGUMA OPERAÇÃO SOCIETÁRIA.
• O artigo 132 do Código Tributário Nacional;
• Fusão;
• Incorporação;
• Transformação.
15. Na fusão, a partir da união de patrimônios de duas ou mais pessoas jurídicas, há o surgimento de
outra sociedade empresária, que receberá referidos patrimônios, passando a responder
integralmente por todos os direitos e deveres das sociedades fusionadas, que deixam de existir.
16. • Incorporação -> ocorre a absorção do patrimônio de uma pessoa jurídica (incorporada) por outra
sociedade empresária, denominada incorporadora, sendo que a sociedade incorporada é extinta.
• A sociedade incorporadora passa a responder integralmente por todos os direitos e deveres da
sociedade incorporada.
17. • Transformação, a empresa apenas altera o seu tipo societário, permanecendo inalterada a pessoa
jurídica responsável por todas as dívidas tributárias da sociedade transformada.
18. ADQUIRIR O ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE
OUTREM
• A responsabilidade tributária prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966)
estabelece que aquele que adquirir o estabelecimento comercial de outrem passa a ser
responsável pelos tributos devidos pelo estabelecimento adquirido até a data da ocorrência da
aquisição.
• A partir do momento em que há a aquisição do fundo de comércio, o adquirente sucede o
alienante com relação aos tributos devidos pelo estabelecimento comercial adquirido.
19. RESPONSABILIDADE DETERCEIROS
• as pessoas elencadas pela lei como responsáveis pelo pagamento do valor relativo ao tributo, têm
um dever de representação em relação aos verdadeiros contribuintes da relação jurídica tributária
correspondente.
• ART. 134, CTN;
Deve existir uma impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte.
Os atos e omissões das pessoas tidas como responsáveis devem ter dado causa ao inadimplemento
da prestação.