O documento descreve os tipos de responsabilidade tributária no direito tributário brasileiro. Resume-se:
I - A responsabilidade tributária pode ser objetiva ou subjetiva dependendo da lei aplicável no caso concreto.
II - Há responsabilidade de terceiros por substituição quando agem com excesso de poderes ou infração à lei.
III - Infrações tributárias podem ensejar responsabilidade pessoal do agente que as praticou.
1. Direito Tributário - Normas Gerais do Direito Tributário e Processo Administrativo e Judicial Tributário 7.f
- observe o quadro de contribuintes e seus respectivos terceiros devedores:
RESPONSÁVEL
p/nãoconfundir-dicasdoprofessor
ART.134 CONTRIBUINTE TERCEIRODEVEDO
ATOMOTIVADORDARESPONSABILIDADE:
R
I Filhosmenores Pais
II Tuteladosecuratelados Tutoresecuradores Nenhumatoespecífico,odeverdezeloé,aqui,absoluto,
hápresunçãodequeomesmocolaboroucomonão
V Massafalida Administradorjudicial pagamento.
Atoouomissãoindevida,oterceirodevedornãorealizaos
Terceiro*-proprietário Administradoresde
III atosquesuacondiçãodeadministradorexige,ourealiza
dobem bensdeterceiros* atoscontráriosatalcondição.
Nenhumatoespecífico,contudo,oinventarianteéterceiro
devedorapenasdostributoscujofatogeradorocorreuapós
IV Espólio Inventariante abertaasucessãoeantesderealizadaporsentençaa
partilha.(verficha7.c)
Tabeliães,escrivães Transfere-seaobrigaçãoseanãoexigênciadoprévio
Pessoasquerealizam
VI eoutros pagamentodotributoforlegalmenteconsideradauma
atosconexos omissão.
serventuários...
Simplesliquidaçãodasociedadedepessoas.Nãoseaplica
Sociedadedepessoas
VII Sócios esteincisoàsS.AeLTDA,pornãoseremconsideradas
emliquidação sociedadesdepessoas(STF).
* a palavra “terceiro” – presente no inciso III – não se refere ao terceiro devedor, mas ao proprietário (terceiro) dos bens
administrados pelo responsável, este sim, terceiro devedor.
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7.2.3.2 - Responsabilidade de terceiro com atuação irregular (art. 135, CTN): é responsabilidade por
substituição, pessoal e exclusiva.
- o caput do artigo 135 indica, além das pessoas referidas nos seus incisos, todas aquelas referidas no artigo 134,
quando agirem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto;
- trata-se de responsabilidade pessoal e exclusiva (e não solidária); o contribuinte é vítima de atos abusivos
(ilegais ou não autorizados), motivo pelo qual se responsabiliza pessoalmente o infrator (pessoas descritas nos
artigos 134 e 135), transferindo o ônus da obrigação tributária para a pessoa do responsável e excluindo-se o
contribuinte da relação jurídico-tributário.
- Exemplo: EXCESSO DE PODERES – O TERCEIRO AGE ALÉM DOS PODERES QUE A LEI, O CONTRATO OU
O ESTATUTO LHE CONFEREM - diretor que adquire um imóvel em nome da pessoa jurídica que representa, mas
como a aquisição de bens imóveis é prevista no estatuto apenas com a anuência expressa dos sócios, e esta não
ocorreu, o mesmo é responsabilizado pessoalmente pelo recolhimento do ITBI, excluindo-se o contribuinte...
- Exemplo: INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO OU ESTATUTO – não é simples inadimplemento, exige atuação dolosa
ou culposa – p/ a doutrina dominante e o STJ - dois casos clássicos: 1) dissolução irregular da sociedade, sem deixar
patrimônio para garantir o pagamento e 2) empregador que desconta IR e Cont Prev e não os recolhe ao Erário.
- não confundir as hipóteses do artigo 135 do CTN com as do seu artigo 137, no primeiro caso o ato praticado
não tem conteúdo ilícito, apenas extrapola os limites legais, contratuais ou estatutários, residindo o vício na ausência
de legitimação do ato; no segundo caso, apesar de a regra (Direito Tributário) ser a punição da própria pessoa
jurídica (diferentemente do Direito Criminal, em que apenas o ser humano pode delinquir), os casos do 137 exigem a
responsabilidade pessoal do agente pelos atos ilegais que pratica – IMPORTANTE – ISSO SE REFERE ÁS
PENALIDADES, E NÃO AO TRIBUTO, este continua tendo a pessoa jurídica no polo passivo da obrigação.
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- DOLO E CULPA: em regra a responsabilidade é objetiva, não exige análise da vontade/consciência do agente
(artigo 136, CTN), contudo, o próprio 136 possibilita que legislador venha a exigir tais requisitos (“salvo disposição
em contrário”). A permissão para adotar-se a responsabilidade subjetiva poderá dificultar a aplicação, mas
também poderá agravar (tributos federais - multa de ofício de 75% pelo não pagamento, não declaração ou
inexatidão da declaração – multa em dobro p/ sonegação, fraude e conluio, ou seja, 150%) – quanto à
responsabilidade subjetiva – in dubio pro contribuinte (112, I, CTN) – o fisco sempre é obrigado a realizar a correta
descrição do fato concreto e sua adequada fundamentação legal, possibilitando a defesa do contribuinte.
7.2.4) por infrações – ilícitos tributários (art 136 e 137 do CTN).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (136, CTN):
A regra é a responsabilidade objetiva (art 136, CTN); exceção parte inicial do 136, CTN, havendo lei própria,
poder-se-á levar em conta aspectos subjetivos excludentes ou atenuantes da punibilidade, sendo a lei omissa,
aplica-se a regra geral – resp objetiva do 136. (para LFG o 136 é inconstitucional, por ferir a presunção de
inocência).
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE (137, CTN):
Como regra a punição recai sobre o sujeito passivo da obrigação tributária, mas o 137 – CTN elenca as
exceções, em que a punição recai sobre o agente que realiza o ato ou omissão em nome daquele sujeito
passivo, e não sobre este.
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4. Direito Tributário - Normas Gerais do Direito Tributário e Processo Administrativo e Judicial Tributário 7.i
Crimes e contravenções – salvo regular exercício da administração e cumprimento de ordem expressa
por quem de direito. Ex: crime uma empresa comete infração à legislação aduaneira, tipificada como crime
ou contravenção, a responsabilidade é pessoal do agente (pessoa natural).
Infrações tributárias (administrativas) com dolo específico – ex: extravio de documento fiscal, com o fim
de ocultar do Fisco uma situação tributável.
Infrações que decorram de dolo específico:
das pessoas do 134 – contra aqueles por quem respondem;
dos mandatários, prepostos e empregados – contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
dos diretores, gerentes e representantes de pessoas jur direito privado – contra estas.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA (138, CTN):
Somente ocorre antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização;
Exclui apenas a multa (punitiva e moratória), permitindo-se aplicação de juros e correção
monetária;
Não se aplica no parcelamento, pois o STJ entende que o parcelamento não é pagamento integral;
Não se aplica nos lançamentos por homologação, pagos a destempo, mesmo ocorrendo pg integral
(é pressuposto essencial do tributo denunciado o total desconhecimento do fisco);
Não se aplica o 138 às obrigações acessórias (Hugo de Brito Machado – “se for o caso”).
Hábil a extinguir a punibilidade das infrações na seara criminal;
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