1. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO
PÓS-Gvlaw TRIBUTÁRIO
CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Professor Eurico Marcos Diniz de Santi
SUJEIÇÃO PASSIVA, SUBSTITUIÇÃO, DIFERIMENTO E RESPONSABILIDADE
QUESTÕES-GUIA. AULA 11
Aluno: ALEXANDRE PANTOJA
ADVOGADO
pantoja@alexandrepantoja.adv.br
http://br.linkedin.com/pub/alexandre-pantoja/52/617/abb
2. SUJEIÇÃO PASSIVA, SUBSTITUIÇÃO, DIFERIMENTO E RESPONSABILIDADE. QUESTÕES-GUIA. AULA 11
LEGENDA
C M IMPORTAÇÃO DE ÁGUA MINERAL
D´ M COMPRAS DE CERVEJAS, CHOPE E REFRIGERANTES DE FÁBRICA, EM SP
D´´ M COMPRA DE PESCADO NO LITORAL PAULISTA
M E REMESSA E RETORNO DE MERCADORIA AO ARMAZÉM GERAL
M B´ VENDA A SUPERMERCADOS
M B´´ VENDA A PESSOAS FÍSICAS
B´ A VENDA DE SUPERMERCADOS A PESSOAS FÍSICAS
3. SUJEIÇÃO PASSIVA, SUBSTITUIÇÃO, DIFERIMENTO E RESPONSABILIDADE. QUESTÕES-GUIA. AULA 11
CASO 1. SUJEIÇÃO PASSIVA DO ICMS
SITUAÇÃO 1
C M B´ A
ICMS NA IMPORTAÇÃO DE ÁGUA MINERAL COM VENDA A SUPERMERCADOS E POSTERIOR REVENDA A PESSOAS FÍSICAS
1. QUEM É O SUJEITO PASSIVO DA OPERAÇÃO C M?
O sujeito passivo (contribuinte) é a pessoa física ou jurídica que realizou a conduta de importar água mineral ou, em outras palavras, a pessoa
em nome de quem a importação foi realizada, constante na Declaração de Importação (DI).
DECRETO-LEI 36/66
Art.31 - É contribuinte do imposto: (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
III - o adquirente de mercadoria entrepostada. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Transmitente e adquirente; cedente e cessionário
Art . 32. É responsável pelo imposto: (Redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 01/09/1988)
I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; (Incluído pelo Decreto-Lei no 2.472, de 01/09/1988)
II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro. (Incluído pelo Decreto-Lei no 2.472, de 01/09/1988)
Parágrafo único. É responsável solidário: (Redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001).
I - o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto; (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)
II - o representante, no País, do transportador estrangeiro; (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001)
c) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; (Incluída pela Lei no
11.281, de 2006)
d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluída pela Lei no 11.281, de 2006)
4. SUJEIÇÃO PASSIVA, SUBSTITUIÇÃO, DIFERIMENTO E RESPONSABILIDADE. QUESTÕES-GUIA. AULA 11
CASO 1. SUJEIÇÃO PASSIVA DO ICMS
SITUAÇÃO 1
C M B´ A
ICMS NA IMPORTAÇÃO DE ÁGUA MINERAL COM VENDA A SUPERMERCADOS E POSTERIOR REVENDA A PESSOAS FÍSICAS
2. QUAL O FATO GERADOR (OPERAÇÃO C M?)
Importar mercadorias do exterior, bem entendido o verbo ‘importar’ como a promoção da entrada de mercadorias do exterior
com a transferência efetiva da titularidade da mercadoria.
DECRETO-LEI 36/66
Art.1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador
sua entrada no Território Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
5. SUJEIÇÃO PASSIVA, SUBSTITUIÇÃO, DIFERIMENTO E RESPONSABILIDADE. QUESTÕES-GUIA. AULA 11
CASO 1. SUJEIÇÃO PASSIVA DO ICMS
SITUAÇÃO 2
M B´ A
OPERAÇÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ‘PARA FRENTE’.
1. QUEM É O SUBSTITUTO?
O responsável tributário – apura, retém e recolhe o ICMS antecipadamente em relação às operações subsequentes com a mesma
mercadoria pelos demais sujeitos da cadeia de mercado, até o consumidor final – é M
2. QUEM É O SUBSTITUÍDO?
O substituído é aquele que sofre a retenção do ICMS, ou seja, ao adquirir a mercadoria, “paga” o ICMS-substituição ao substituto
para que este último entregue ao cofre estadual – é B´.
3. O ICMS É RECOLHIDO SOBRE O VALOR DE QUAIS OPERAÇÕES?
O ICMS será devido (e recolhido) pela operação própria na venda de M para B´ e retido (e recolhido) por antecipação por
M(atacadista) devido por B´.
4. EM QUE MOMENTO DEVERÁ SER RECOLHIDO?
O ICMS-próprio e o ICMS-substituição deverá ser recolhido quando da entrega efetiva das mercadorias para B.
5. HAVERÁ DIREITO A CREDITAMENTO?
O creditamento do tributo ocorrerá na importação por M, exclusivamente.
6. SUJEIÇÃO PASSIVA, SUBSTITUIÇÃO, DIFERIMENTO E RESPONSABILIDADE. QUESTÕES-GUIA. AULA 11
CASO 1. SUJEIÇÃO PASSIVA DO ICMS
SITUAÇÃO 2
M B´ A
OPERAÇÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ‘PARA FRENTE’.
PRÁTICA
M B´ A
IMPORTADOR/ATACADISTA SUPERMERCADO CONSUMIDOR FINAL
EMITE NOTA FISCAL COM DESTAQUE DO EMITE NOTA FISCAL PARA
ICMS-PROPRIO E ICMS-SUBSTITUIÇÃO CONSUMIDOR, SEM DESTAQUE DE ICMS
7. SUJEIÇÃO PASSIVA, SUBSTITUIÇÃO, DIFERIMENTO E RESPONSABILIDADE. QUESTÕES-GUIA. AULA 11
CASO 2. SUJEIÇÃO PASSIVA DO ICMS
1. O QUE É SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA FRENTE”?
É a atribuição da responsabilidade pela apuração, retenção e recolhimento do imposto devido a contribuinte, que assume
condição de substituto em relação a terceiro , por fatos futuros presumidos , ou seja, em operações mercantis subsequentes dos
demais contribuintes até o consumidor final.
2. TRATA-SE DE PRESUNÇÃO OU FICÇÃO JURÍDICA?
A ST presume que ocorrerão os 03 seguintes fatos futuros:
a) A mercadoria chegará até o consumidor final
b) O consumidor final irá adquiri-la no território da unidade federativa competente para a instituição da sistemática – ST
c) O consumidor final arcará com o preço que foi a base de cálculo do imposto retido
3. O QUE ESTÁ SENDO SUBSTITUÍDO?
A sistemática da ST substitui o contribuinte do imposto, responsabilizando outro terceiro (responsável tributário) pela
apuração, retenção e recolhimento.
4. QUAL SEU FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DE VALIDADE?
Art. 150; § 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto
ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 03/93)
FUNDAMENTO DE VALIDADE - ST
Art. 150; § 7º - CF
Art. 6º - LC 87/96 .A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo
seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002).
Arts. 8º/9º/10º - Lei 6.374/89(SP)
Arts. 261 a 316º - RICMS (SP)
8. SUJEIÇÃO PASSIVA, SUBSTITUIÇÃO, DIFERIMENTO E RESPONSABILIDADE. QUESTÕES-GUIA. AULA 11
CASO 2. SUJEIÇÃO PASSIVA DO ICMS
5. Se a operação B´ A não ocorrer, há direito a restituição do tributo? Aplica-se à hipótese, o art. 166 do CTN?
Sim, conforme artigo 269 do RICMS/SP, o contribuinte substituído (sujeito ativo do direito à restituição) que tiver recebido mercadoria com
retenção do imposto poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não
realizado. Neste caso, não há aplicação do art. 166 do CTN haja visto que o substituído arcou por si só, os encargos do tributo, sem transferí-
los a terceiro, ou seja, a assunção do encargo é imediata pela própria sistemática da substituição tributária “para frente”.
6. O que significam as expressões “imediata” e “preferencial” insertas no § 7º do artigo 150/CF?
As expressões indicam a restituição da quantia paga antecipadamente com rapidez e prioritariamente a qualquer outro tipo de restituição
devida pelo governo do estado.
7. Se a operação B´ A ocorrer, mas em valor inferior ao estimado por M, haveria também direito à restituição da diferença entre o
valor presumido e o realmente praticado?
É assegurada a restituição da diferença entre o valor que serviu de base para retenção e antecipação e o valor da operação final somente se
a base de cálculo da ST for definida por preço final a consumidor (mínimo ou máximo) autorizado ou fixado por autoridade
competente, conforme (Lei Estadual 13.291/08, alterou a Lei 6.374/89)
8. No caso acima, quem será o sujeito ativo da restituição? Existe dispositivo constitucional/legal que proíba ou permita a referida
restituição?É relevante a origem ou motivo da redução do preço final ofertado por B´?
A restituição tem sempre no “substituído”, aqui B´, a sujeição ativa. A permissão tem lastro constitucional pelo § 7º do artigo 150 e, em São
Paulo, previsão no RICMS/SP (Decreto 45.490/00) e Portaria Cat 17/99. O motivo passa a ser relevante pois somente poderá ser suscitada a
restituição caso o preço final ao consumidor tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente.
9. Se a operação B´ A ocorrer em valor superior ao estimado, será necessário recolher a diferença? Por quem e de que forma?
Sim, em São Paulo, se o valor da operação com a mercadoria ao consumidor final, ocorrer com base de cálculo acima do preço máximo ou
único estabelecido pela autoridade competente, o “substituído” B´ deverá recolher o complemento do tributo, nos termos do art. 265 do
RICMS/SP e Portaria CAT 17/99.
9. SUJEIÇÃO PASSIVA, SUBSTITUIÇÃO, DIFERIMENTO E RESPONSABILIDADE. QUESTÕES-GUIA. AULA 11
CASO 3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES
DADOS
1. Paulo José – gestor não sócio no período 01/01/90 a 31/12/03
2. Pedro Luiz – gestor não sócio a partir de 01/01/04
3. Autuação fiscal:
a) falta de escrituração e não recolhimento de IRPJ de 2001 a 2003
b) Responsáveis tributários: sócios; Paulo e; Pedro
10. SUJEIÇÃO PASSIVA, SUBSTITUIÇÃO, DIFERIMENTO E RESPONSABILIDADE. QUESTÕES-GUIA. AULA 11
CASO 3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES
1. Quais argumentos possíveis para exclusão dos sócios e dos gestores não sócios, do AIIM?
O exercício da administração ou a participação na sociedade, não implica imediata ou automática responsabilidade dos administradores e
dos sócios pelos débitos fiscais, sendo que, obrigatoriamente, o fisco deve provar que houve por parte destes,prática de ato ilícito que
resultou no não pagamento dos tributos ou na falta de escrituração fiscal, conforme preceito do art. 135, do CTN. O STJ tem remansosa
apreciação para este caso, conforme destaque abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO-GERENTE. PREVISÃO (ART. 135, III, DO CTN). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESSUPOSTOS
DE CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES. ART.
535 DO CPC. PRECEDENTES. (...)
3. A imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN não está vinculada apenas ao
inadimplemento da obrigação tributária não, mas à configuração das demais condutas nele descritas:
práticas de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
4. Jurisprudência consolidada na Primeira Seção do STJ.
5. Recurso especial da Fazenda conhecido a que se nega provimento e recurso especial da S. M. Lar
Utilidades Domésticas e Outra conhecido, porém não provido.” (g.n)
(REsp 541811/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ 16.08.2004 p. 198)
Desta forma, (i) os sócios que não exercem cargo de administração não podem de nenhum modo serem responsabilizados pelos débitos
tributários e, os (ii) administradores serão responsabilizados pelas obrigações tributárias somente se comprovadas uma destas hipóteses: a)
prática de ato com excesso de poderes; b) prática de ato contrário à lei; c) prática de ato contrário ao contrato social ou estatuto e; d)
dissolução irregular da pessoa jurídica. Sobre este último caso, vale a nota acerca de recente entendimento pelo STJ, conforme notícia
veiculada pelo jornal Valor Econômico em 11/07/2012 e que segue no próximo slide.
Na defesa do gestor Pedro Luiz, vale também a alegação de este não poder ser responsabilizado pois os débitos fiscais são anteriores à sua
nomeação salvo se, ciente dos débitos tenha agido com negligência .
12. SUJEIÇÃO PASSIVA, SUBSTITUIÇÃO, DIFERIMENTO E RESPONSABILIDADE. QUESTÕES-GUIA. AULA 11
CASO 3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES
2. O que significa dizer que o administrador responde pessoalmente pelos débitos da empresa (art.135 – CTN) ?
Processualmente, o administrador é pólo passivo na ‘ação’ de execução fiscal cuja exigência recairá sobre seus bens pessoais .
3. O que são atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos?
Em todos os casos, são os atos praticados com má-fé e intenção de fraudar e prejudicar terceiros. A infração à lei é o descumprimento de
prescrição legal que se refira ao exercício administrativo e, a infração ao contrato social ou estatuto, é o desrespeito aos dispositivos
expressos nos instrumentos contratuais.
ALEXANDRE PANTOJA
ADVOGADO
pantoja@alexandrepantoja.adv.br
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