O documento discute os princípios gerais do sistema tributário nacional brasileiro, incluindo limitações ao poder de tributar impostos pela União, estados e municípios. Apresenta conceitos de impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios, além de princípios como legalidade, anterioridade e isonomia que regem a aplicação de tributos.
3. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 1) IMPOSTOS: é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica em favor ou relativa ao contribuinte 2) TAXAS: são tributos cuja obrigação tem por fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 3) CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA: é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador a valorização de imóveis do contribuinte em decorrência da execução de obras públicas. 4) CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS: englobam as contribuições sociais, de interesse no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. 5) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS: instituído privativamente pela União, mediante lei complementar no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional ou para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, CF) 6) CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: instituída pelos Municípios e o Distrito Federal (art. 149-A)
4. A NATUREZA JURÍDICA DOS TRIBUTOS é obtida, via de regra, pelo seu fato gerador (art. 4º, CTN). É que dependendo das características do fato gerador, poderei identificar o tributo como uma das espécies acima elencadas (na página anterior).