5. PROCESSO CIVIL SUCESSÃO PROCESSUAL (arts. 41-43, CPC) O art. 41 do Código de Processo Civil estabelece que só é permitida, no curso do processo, a substituição (SUCESSÃO) voluntária das partes nos casos expressos em lei ( perpetuatio legitimationis) . A alienação da coisa ou do direito litigioso , a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. (ART. 42,CPC) Autor Réu Juiz LIDE L I D E VENDE
6. PROCESSO CIVIL SUCESSÃO PROCESSUAL (arts. 41-43, CPC) Quando ocorrer a MORTE de qualquer das partes . dar-se-á a sucessão da parte falecida por seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determine a habilitação de herdeiros Essa regra, não se aplica quando a ação for personalíssima , situação em que será extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso IX. Ex: falecimento de um dos cônjuges põe termo à ação de separação e à de divórcio Autor Réu Juiz LIDE L I D E
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8. PROCESSO CIVIL SUCESSÃO PROCESSUAL (arts. 41-43, CPC) O advogado poderá, a qualquer tempo, RENUNCIAR ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. A notificação do cliente pode ser por via judicial, extrajudicial, etc . Só produz efeitos depois que, cumprida, conste dos autos ou que o cliente ingresse em juízo com novo procurador ADVOGADO ADVOGADO Renúncia do Mandato Junta prova da notificação da parte (10 dias responsável) Autor Réu Juiz LIDE L I D E