2. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: No sentido formal, subjetivo ou orgânico
significa o conjunto de órgãos e entidades responsáveis pela realização da atividade
administrativa, perseguindo os fins do Estado (tanto direta quanto indireta). No
sentido material, objetivo ou funcional, significa o exercício da atividade
administrativa por meio de seus órgãos e entes. A polícia administrativa, o serviço
público. O primeiro considera os sujeitos que exercem a atividade administrativa, o
segundo consiste na própria atividade exercida por aqueles. (Administração Pública
com maiúscula significa o Estado (conceito formal), administração pública em
minúscula a atividade administrativa do estado (conceito material).
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA: União, Estados, Distrito Federal e
Municípios. Não possuem personalidade jurídica. Desempenham atividades
administrativas de forma concentradas. Lei específica de âmbito federal Lei n.
10.683/03.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA: consiste em um conjunto de pessoas
administrativas, com personalidade jurídica própria, vinculadas à Administração
Direta que desempenham atividades administrativas de forma descentralizada.
3. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Composição da Administração Pública Indireta: a) autarquias, b)
fundações públicas, c) empresas públicas, d) sociedades de economia mista.
Autores incluem ainda as e) agências reguladoras e f) agências executivas.
Características comuns
a) Patrimônio próprio - a entidade responsável transfere parte de seu
patrimônio quando da criação da pessoa descentralizada.
b) Capacidade de auto-administração - têm autonomia administrativa, mas
não estão autorizadas a criarem regras para se auto-organizarem. Administram a
si próprias nos limites definidos em lei, não possuem, portanto, competência
legislativa.
c) Necessidade de lei para existência e extinção - todas apenas existem e
deixam de existir a partir da definição em lei. As autarquias passam a existir assim
que publicada a lei que a criou. Já as empresas públicas, fundações e sociedades
de economia mista necessitarão de seus atos constitutivos, se civil, junto ao
Serviço Notarial de Pessoas Jurídicas, se, comercial, na Junta Comercial.
4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
d) Sem fins lucrativos - não significa que não possam promover lucros,
entretanto a finalidade almejada não seja esta.
e) Controle externo - exercido pela Administração Direta que a criou com
poder de correção do resultado pretendido pela atividade descentralizada (poder
de correção finalística). Não cabe demissão ou invalidação de contrato, por
exemplo.O controle também é exercido pelo Tribunal de Contas e pelo Poder
Judiciário,mediante ação popular, representação por ato de improbidade).
f) Controle interno - é a atividade de controle exercida pela própria entidade,
promovendo a revogação ou anulação de seus atos.
Lei dos Consórcios Públicos - Lei n. 11.107/05, art. 6º, § 1º, define que o
consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a
administração indireta de todos os entes da federação consorciados. Consiste na
criação de uma autarquia mediante um contrato, desviando-se do princípio
constitucional da legalidade.
5. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
ENTIDADES PARAESTATAIS OU ENTES DE COOPERAÇÃO: são entidades
de caráter privado, não pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta, que
colaboram com o Estado desempenhando atividades de interesse público. Por
exemplo os serviços sociais autônomos oferecidos pelo Sistema “S” (SESC, SENAI,
SESI...), as organizações sociais não governamentais e as organizações da
sociedade civil de interesse público. As fundações, associações e cooperativas sem
fins lucrativas, embora de personalidade jurídica de direito privado, quando prestam
serviços sociais não exclusivos do Estado também são paraestatais.
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRAL. DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA:
1) Centralização: ocorre quando a atividade administrativa é realizada
diretamente pelos órgãos e agentes diretos da Administração Pública, sem
outra pessoa jurídica interposta.
2) Descentralização: ocorre uma distribuição externa das atividades
administrativas em razão da especialidade, sendo exercidas por pessoas distintas
das do Estado. Por exemplo: atividade realizada por uma autarquia.
6.
7. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
PRINCÍPIOS DO DECRETO-LEI n. 200/67 (Reforma Administrativa Federal)
1) Princípio da descentralização administrativa - a pessoa distinta do Estado
exerce atividade administrativa pública por sua conta e risco, porém, sob o controle
finalístico do Estado. (art. 10 DL 200/67)
2) Princípio do planejamento - elaborar planos e programas para promover o
desenvolvimento sócio-econômico do país e a segurança nacional. (art. 7 DL
200/67)
3) Princípio da coordenação - pretende harmonizar as ações administrativas,
impedindo soluções divergentes ou duplicidade de atuação. (art. 8 e 9 DL 200/67).
4) Princípio da delegação de competência - objetiva garantir maior celeridade
e objetividade, situando as decisões próximas aos fatos, pessoas ou problemas a
atender. (art. 11 e 12 DL 200/67)
5) Princípio do controle - fundado no princípio da hierarquia, porém significa
aqui subordinação e não vinculação. Será exercido por órgãos e chefias em todos
os níveis. (art. 13 e 14 DL 200/67)
8. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
FORMAS DE DESCENTRALIZAÇÃO:
1) Por serviço ou por outorga - a lei autoriza ou determina que outra pessoa
tenha a titularidade e a execução do serviço, comumente concedida por prazo
indeterminado. As entidade descentralizadas da administração indireta.
2) Por colaboração ou delegação - é um contrato unilateral ou bilateral que
impõe a outra pessoa a execução de certo serviço. Não ocorre a titularidade. E o
exercício da execução corre por conta e risco da pessoa, mas sob a fiscalização do
Estado. Comumente o prazo é determinado. Contratos de concessão ou atos de
permissão.
Divisão de Maria Sylvia Zanella Di Pietro quanto a descentralização
a) Política: a CF/88 fundamenta as atribuições e competências de cada ente para
legislar e governar. Consiste no princípio da autonomia. Exemplo: criação de
municípios.
9. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
b) Administrativa: as atribuições dos entes descentralizados decorre da
centralização administrativa do ente e não da própria CF/88. Estarão sempre
subordinados às leis impostas pelo poder central. Tipos de descentralização
administrativa: b1) territorial ou geográfica; b2) por serviço, funcional ou técnica, ou
por outorga; b3) por colaboração ou por delegação.
CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO
1) Concentração: todos os serviços a serem prestados pelo ente estão lotados
em uma mesma unidade administrativa, não possuindo divisões em órgãos,
confundindo-se com a totalidade da pessoa jurídica. Exemplo: um pequenino
município. Segundo Hely Lopes Meirelles, a mínima unidade administrativa de um
órgão composto, ou seja, simples, exerce suas atribuições de forma desconcentrada.
2) Desconcentração: ocorre a distribuição de competência no âmbito da próprio
estrutura hierárquica do ente, objetivando tornar a prestação dos serviços mais ágil e
eficiente. Pressupõe a existência de uma só pessoa jurídica. Exemplo: União -
Ministérios; Universidade - Departamento. Ocorre tanto na AP Direito como na
Direta.
10. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
DIFERENÇA NÃO EXCLUDENTE ENTRE DESCENTR. E DESCONC.
DESCENTRALIZAÇÃO
- Pessoas jurídicas diversas
- Ocorre controle finalístico pelo
Estado
DESCONCENTRAÇÃO
- Apenas uma pessoa jurídica
- Presença de hierarquia
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
1) Pessoa Jurídica de Direito Público: pessoas jurídicas criadas para exercer
típica atividade administrativa, tendo prerrogativas e restrições de direito público.
Exemplos: os entes federados, as autarquia e fundações públicas (alguns entendem
as fundações públicas como capaz de ser de direito público ou de direito privado).
2) Pessoa Jurídica de Direito Privado: são as empresas públicas e as
sociedades de economia mista, criadas para prestar serviços públicos, mas também
para realizar atividade econômica, tendo, pois, neste caso, os mesmos direitos e
limitações das demais pessoas jurídicas privadas.
11. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
ÓRGÃOS PÚBLICOS: são centros de competência integrantes das pessoas
estatais instituídos para o desempenho das funções públicas por meio de agentes
públicos. Definição do art. 2º, §2, I da Lei 9.784/99 "a unidade de atuação
integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração
indireta".
Classificação dos órgãos públicos:
1) Quanto à posição estatal: a) órgãos independentes: chefias do executivo,
tribunais judiciários, juízos singulares, corporações legislativas; b) autônomos:
ministérios, secretarias estaduais e municipais, procuradoria geral da justiça, AGU,
possuem autonomia financeira, administrativa e técnica, são diretivos, de
planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades de sua
competência. c) superiores: gabinetes, procuradorias judiciais, departamentos,
divisões..não possuem autonomia financeira e administrativa e subordinam-se ao
controle de uma chefia superior. d) subalternos: departamento de pessoal, de
expediente, estão na base da hierarquia entre os órgãos, com baixo poder
decisório e apenas atribuições de execução.
12. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
2) Quanto à estrutura: a) simples ou unitário: possui apenas um centro de
competência e exerce suas atividades de forma concentrada; b) composto: ocorre a
reunião de vários órgãos na estrutura, com atribuições exercitadas de modo
desconcentrado. EXEMPLO: Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita, Delegacia
da Receita Federal etc...
3) Quanto à atuação funcional: a) singulares ou unipessoais: atuam por um
único agente. EXEMPLO: Presidente da República; b) colegiados ou pluripessoais: a
atuação de faz conjuntamente pela vontade de seus membros. EXEMPLO: tribunais e
congresso nacional.
4) Quanto à esfera de atuação: a) centrais: atuam em todo o território nacional,
estadual ou municipal. EXEMPLO: Ministérios e Secretarias; b) locais: atuam apenas
sobre parte do território. EXEMPLO: Delegacias regionais, Delegacias de Polícia.
5) Hierarquia e controle: a) hierarquia: poder de revisão dos atos do órgão
subordinado (subordinação); b) controle: poder sobre a pessoa jurídica criada que a
pessoa jurídica política tem de submetê-la ao cumprimentos dos seus objetivos
dispostos na lei (vinculação).
13. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
AUTARQUIAS: são pessoas jurídicas de direito público interno, criadas por
lei ordinária específica, para titularizar atividade típica da AP. Qualquer ente
político pode criá-la, desde que por lei ordinária e com o fim de realizar atividade
típica da Administração. VER: art. 5º, I, do D.L. 200/1967, "Autarquia - o serviço
autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios,
para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para
seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".
EXEMPLOS: INSS, INCRA, IBAMA.
AUTARQUIAS ESPECIAIS (Agencias reguladoras): ANATEL, ANVISA.
BACEN e USP SÃO AUTARQUIAS DE REGIMES ESPECIAIS - possui alguns
privilégios em relação às demais autarquias, e foram criadas para tratarem
especificamente de determinadas matérias.