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DIREITO ADMINISTRATIVODIREITO ADMINISTRATIVO
PREPARATÓRIO PARA
CARREIRAS POLICIAIS
Prof. Gesiel de Souza Oliveira
drgesiel.blogspot.com
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: No sentido formal, subjetivo ou orgânico
significa o conjunto de órgãos e entidades responsáveis pela realização da atividade
administrativa, perseguindo os fins do Estado (tanto direta quanto indireta). No
sentido material, objetivo ou funcional, significa o exercício da atividade
administrativa por meio de seus órgãos e entes. A polícia administrativa, o serviço
público. O primeiro considera os sujeitos que exercem a atividade administrativa, o
segundo consiste na própria atividade exercida por aqueles. (Administração Pública
com maiúscula significa o Estado (conceito formal), administração pública em
minúscula a atividade administrativa do estado (conceito material).
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA: União, Estados, Distrito Federal e
Municípios. Não possuem personalidade jurídica. Desempenham atividades
administrativas de forma concentradas. Lei específica de âmbito federal Lei n.
10.683/03.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA: consiste em um conjunto de pessoas
administrativas, com personalidade jurídica própria, vinculadas à Administração
Direta que desempenham atividades administrativas de forma descentralizada.
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Composição da Administração Pública Indireta: a) autarquias, b)
fundações públicas, c) empresas públicas, d) sociedades de economia mista.
Autores incluem ainda as e) agências reguladoras e f) agências executivas.
Características comuns
a) Patrimônio próprio - a entidade responsável transfere parte de seu
patrimônio quando da criação da pessoa descentralizada.
b) Capacidade de auto-administração - têm autonomia administrativa, mas
não estão autorizadas a criarem regras para se auto-organizarem. Administram a
si próprias nos limites definidos em lei, não possuem, portanto, competência
legislativa.
c) Necessidade de lei para existência e extinção - todas apenas existem e
deixam de existir a partir da definição em lei. As autarquias passam a existir assim
que publicada a lei que a criou. Já as empresas públicas, fundações e sociedades
de economia mista necessitarão de seus atos constitutivos, se civil, junto ao
Serviço Notarial de Pessoas Jurídicas, se, comercial, na Junta Comercial.
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
d) Sem fins lucrativos - não significa que não possam promover lucros,
entretanto a finalidade almejada não seja esta.
e) Controle externo - exercido pela Administração Direta que a criou com
poder de correção do resultado pretendido pela atividade descentralizada (poder
de correção finalística). Não cabe demissão ou invalidação de contrato, por
exemplo.O controle também é exercido pelo Tribunal de Contas e pelo Poder
Judiciário,mediante ação popular, representação por ato de improbidade).
f) Controle interno - é a atividade de controle exercida pela própria entidade,
promovendo a revogação ou anulação de seus atos.
Lei dos Consórcios Públicos - Lei n. 11.107/05, art. 6º, § 1º, define que o
consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a
administração indireta de todos os entes da federação consorciados. Consiste na
criação de uma autarquia mediante um contrato, desviando-se do princípio
constitucional da legalidade.
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
ENTIDADES PARAESTATAIS OU ENTES DE COOPERAÇÃO: são entidades
de caráter privado, não pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta, que
colaboram com o Estado desempenhando atividades de interesse público. Por
exemplo os serviços sociais autônomos oferecidos pelo Sistema “S” (SESC, SENAI,
SESI...), as organizações sociais não governamentais e as organizações da
sociedade civil de interesse público. As fundações, associações e cooperativas sem
fins lucrativas, embora de personalidade jurídica de direito privado, quando prestam
serviços sociais não exclusivos do Estado também são paraestatais.
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRAL. DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA:
1) Centralização: ocorre quando a atividade administrativa é realizada
diretamente pelos órgãos e agentes diretos da Administração Pública, sem
outra pessoa jurídica interposta.
2) Descentralização: ocorre uma distribuição externa das atividades
administrativas em razão da especialidade, sendo exercidas por pessoas distintas
das do Estado. Por exemplo: atividade realizada por uma autarquia.
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
PRINCÍPIOS DO DECRETO-LEI n. 200/67 (Reforma Administrativa Federal)
1) Princípio da descentralização administrativa - a pessoa distinta do Estado
exerce atividade administrativa pública por sua conta e risco, porém, sob o controle
finalístico do Estado. (art. 10 DL 200/67)
2) Princípio do planejamento - elaborar planos e programas para promover o
desenvolvimento sócio-econômico do país e a segurança nacional. (art. 7 DL
200/67)
3) Princípio da coordenação - pretende harmonizar as ações administrativas,
impedindo soluções divergentes ou duplicidade de atuação. (art. 8 e 9 DL 200/67).
4) Princípio da delegação de competência - objetiva garantir maior celeridade
e objetividade, situando as decisões próximas aos fatos, pessoas ou problemas a
atender. (art. 11 e 12 DL 200/67)
5) Princípio do controle - fundado no princípio da hierarquia, porém significa
aqui subordinação e não vinculação. Será exercido por órgãos e chefias em todos
os níveis. (art. 13 e 14 DL 200/67)
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
FORMAS DE DESCENTRALIZAÇÃO:
1) Por serviço ou por outorga - a lei autoriza ou determina que outra pessoa
tenha a titularidade e a execução do serviço, comumente concedida por prazo
indeterminado. As entidade descentralizadas da administração indireta.
2) Por colaboração ou delegação - é um contrato unilateral ou bilateral que
impõe a outra pessoa a execução de certo serviço. Não ocorre a titularidade. E o
exercício da execução corre por conta e risco da pessoa, mas sob a fiscalização do
Estado. Comumente o prazo é determinado. Contratos de concessão ou atos de
permissão.
Divisão de Maria Sylvia Zanella Di Pietro quanto a descentralização
a) Política: a CF/88 fundamenta as atribuições e competências de cada ente para
legislar e governar. Consiste no princípio da autonomia. Exemplo: criação de
municípios.
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
b) Administrativa: as atribuições dos entes descentralizados decorre da
centralização administrativa do ente e não da própria CF/88. Estarão sempre
subordinados às leis impostas pelo poder central. Tipos de descentralização
administrativa: b1) territorial ou geográfica; b2) por serviço, funcional ou técnica, ou
por outorga; b3) por colaboração ou por delegação.
CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO
1) Concentração: todos os serviços a serem prestados pelo ente estão lotados
em uma mesma unidade administrativa, não possuindo divisões em órgãos,
confundindo-se com a totalidade da pessoa jurídica. Exemplo: um pequenino
município. Segundo Hely Lopes Meirelles, a mínima unidade administrativa de um
órgão composto, ou seja, simples, exerce suas atribuições de forma desconcentrada.
2) Desconcentração: ocorre a distribuição de competência no âmbito da próprio
estrutura hierárquica do ente, objetivando tornar a prestação dos serviços mais ágil e
eficiente. Pressupõe a existência de uma só pessoa jurídica. Exemplo: União -
Ministérios; Universidade - Departamento. Ocorre tanto na AP Direito como na
Direta.
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
 DIFERENÇA NÃO EXCLUDENTE ENTRE DESCENTR. E DESCONC.
DESCENTRALIZAÇÃO
- Pessoas jurídicas diversas
- Ocorre controle finalístico pelo
Estado
DESCONCENTRAÇÃO
- Apenas uma pessoa jurídica
- Presença de hierarquia
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
1) Pessoa Jurídica de Direito Público: pessoas jurídicas criadas para exercer
típica atividade administrativa, tendo prerrogativas e restrições de direito público.
Exemplos: os entes federados, as autarquia e fundações públicas (alguns entendem
as fundações públicas como capaz de ser de direito público ou de direito privado).
2) Pessoa Jurídica de Direito Privado: são as empresas públicas e as
sociedades de economia mista, criadas para prestar serviços públicos, mas também
para realizar atividade econômica, tendo, pois, neste caso, os mesmos direitos e
limitações das demais pessoas jurídicas privadas.
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
ÓRGÃOS PÚBLICOS: são centros de competência integrantes das pessoas
estatais instituídos para o desempenho das funções públicas por meio de agentes
públicos. Definição do art. 2º, §2, I da Lei 9.784/99 "a unidade de atuação
integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração
indireta".
Classificação dos órgãos públicos:
1) Quanto à posição estatal: a) órgãos independentes: chefias do executivo,
tribunais judiciários, juízos singulares, corporações legislativas; b) autônomos:
ministérios, secretarias estaduais e municipais, procuradoria geral da justiça, AGU,
possuem autonomia financeira, administrativa e técnica, são diretivos, de
planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades de sua
competência. c) superiores: gabinetes, procuradorias judiciais, departamentos,
divisões..não possuem autonomia financeira e administrativa e subordinam-se ao
controle de uma chefia superior. d) subalternos: departamento de pessoal, de
expediente, estão na base da hierarquia entre os órgãos, com baixo poder
decisório e apenas atribuições de execução.
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
2) Quanto à estrutura: a) simples ou unitário: possui apenas um centro de
competência e exerce suas atividades de forma concentrada; b) composto: ocorre a
reunião de vários órgãos na estrutura, com atribuições exercitadas de modo
desconcentrado. EXEMPLO: Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita, Delegacia
da Receita Federal etc...
3) Quanto à atuação funcional: a) singulares ou unipessoais: atuam por um
único agente. EXEMPLO: Presidente da República; b) colegiados ou pluripessoais: a
atuação de faz conjuntamente pela vontade de seus membros. EXEMPLO: tribunais e
congresso nacional.
4) Quanto à esfera de atuação: a) centrais: atuam em todo o território nacional,
estadual ou municipal. EXEMPLO: Ministérios e Secretarias; b) locais: atuam apenas
sobre parte do território. EXEMPLO: Delegacias regionais, Delegacias de Polícia.
5) Hierarquia e controle: a) hierarquia: poder de revisão dos atos do órgão
subordinado (subordinação); b) controle: poder sobre a pessoa jurídica criada que a
pessoa jurídica política tem de submetê-la ao cumprimentos dos seus objetivos
dispostos na lei (vinculação).
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
AUTARQUIAS: são pessoas jurídicas de direito público interno, criadas por
lei ordinária específica, para titularizar atividade típica da AP. Qualquer ente
político pode criá-la, desde que por lei ordinária e com o fim de realizar atividade
típica da Administração. VER: art. 5º, I, do D.L. 200/1967, "Autarquia - o serviço
autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios,
para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para
seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".
EXEMPLOS: INSS, INCRA, IBAMA.
AUTARQUIAS ESPECIAIS (Agencias reguladoras): ANATEL, ANVISA.
BACEN e USP SÃO AUTARQUIAS DE REGIMES ESPECIAIS - possui alguns
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especificamente de determinadas matérias.

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Organização da administração publica - Prof Gesiel Oliveira

  • 1. DIREITO ADMINISTRATIVODIREITO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO PARA CARREIRAS POLICIAIS Prof. Gesiel de Souza Oliveira drgesiel.blogspot.com
  • 2. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: No sentido formal, subjetivo ou orgânico significa o conjunto de órgãos e entidades responsáveis pela realização da atividade administrativa, perseguindo os fins do Estado (tanto direta quanto indireta). No sentido material, objetivo ou funcional, significa o exercício da atividade administrativa por meio de seus órgãos e entes. A polícia administrativa, o serviço público. O primeiro considera os sujeitos que exercem a atividade administrativa, o segundo consiste na própria atividade exercida por aqueles. (Administração Pública com maiúscula significa o Estado (conceito formal), administração pública em minúscula a atividade administrativa do estado (conceito material). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Não possuem personalidade jurídica. Desempenham atividades administrativas de forma concentradas. Lei específica de âmbito federal Lei n. 10.683/03. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA: consiste em um conjunto de pessoas administrativas, com personalidade jurídica própria, vinculadas à Administração Direta que desempenham atividades administrativas de forma descentralizada.
  • 3. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Composição da Administração Pública Indireta: a) autarquias, b) fundações públicas, c) empresas públicas, d) sociedades de economia mista. Autores incluem ainda as e) agências reguladoras e f) agências executivas. Características comuns a) Patrimônio próprio - a entidade responsável transfere parte de seu patrimônio quando da criação da pessoa descentralizada. b) Capacidade de auto-administração - têm autonomia administrativa, mas não estão autorizadas a criarem regras para se auto-organizarem. Administram a si próprias nos limites definidos em lei, não possuem, portanto, competência legislativa. c) Necessidade de lei para existência e extinção - todas apenas existem e deixam de existir a partir da definição em lei. As autarquias passam a existir assim que publicada a lei que a criou. Já as empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista necessitarão de seus atos constitutivos, se civil, junto ao Serviço Notarial de Pessoas Jurídicas, se, comercial, na Junta Comercial.
  • 4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA d) Sem fins lucrativos - não significa que não possam promover lucros, entretanto a finalidade almejada não seja esta. e) Controle externo - exercido pela Administração Direta que a criou com poder de correção do resultado pretendido pela atividade descentralizada (poder de correção finalística). Não cabe demissão ou invalidação de contrato, por exemplo.O controle também é exercido pelo Tribunal de Contas e pelo Poder Judiciário,mediante ação popular, representação por ato de improbidade). f) Controle interno - é a atividade de controle exercida pela própria entidade, promovendo a revogação ou anulação de seus atos. Lei dos Consórcios Públicos - Lei n. 11.107/05, art. 6º, § 1º, define que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da federação consorciados. Consiste na criação de uma autarquia mediante um contrato, desviando-se do princípio constitucional da legalidade.
  • 5. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENTIDADES PARAESTATAIS OU ENTES DE COOPERAÇÃO: são entidades de caráter privado, não pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta, que colaboram com o Estado desempenhando atividades de interesse público. Por exemplo os serviços sociais autônomos oferecidos pelo Sistema “S” (SESC, SENAI, SESI...), as organizações sociais não governamentais e as organizações da sociedade civil de interesse público. As fundações, associações e cooperativas sem fins lucrativas, embora de personalidade jurídica de direito privado, quando prestam serviços sociais não exclusivos do Estado também são paraestatais. CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRAL. DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: 1) Centralização: ocorre quando a atividade administrativa é realizada diretamente pelos órgãos e agentes diretos da Administração Pública, sem outra pessoa jurídica interposta. 2) Descentralização: ocorre uma distribuição externa das atividades administrativas em razão da especialidade, sendo exercidas por pessoas distintas das do Estado. Por exemplo: atividade realizada por uma autarquia.
  • 6.
  • 7. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRINCÍPIOS DO DECRETO-LEI n. 200/67 (Reforma Administrativa Federal) 1) Princípio da descentralização administrativa - a pessoa distinta do Estado exerce atividade administrativa pública por sua conta e risco, porém, sob o controle finalístico do Estado. (art. 10 DL 200/67) 2) Princípio do planejamento - elaborar planos e programas para promover o desenvolvimento sócio-econômico do país e a segurança nacional. (art. 7 DL 200/67) 3) Princípio da coordenação - pretende harmonizar as ações administrativas, impedindo soluções divergentes ou duplicidade de atuação. (art. 8 e 9 DL 200/67). 4) Princípio da delegação de competência - objetiva garantir maior celeridade e objetividade, situando as decisões próximas aos fatos, pessoas ou problemas a atender. (art. 11 e 12 DL 200/67) 5) Princípio do controle - fundado no princípio da hierarquia, porém significa aqui subordinação e não vinculação. Será exercido por órgãos e chefias em todos os níveis. (art. 13 e 14 DL 200/67)
  • 8. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FORMAS DE DESCENTRALIZAÇÃO: 1) Por serviço ou por outorga - a lei autoriza ou determina que outra pessoa tenha a titularidade e a execução do serviço, comumente concedida por prazo indeterminado. As entidade descentralizadas da administração indireta. 2) Por colaboração ou delegação - é um contrato unilateral ou bilateral que impõe a outra pessoa a execução de certo serviço. Não ocorre a titularidade. E o exercício da execução corre por conta e risco da pessoa, mas sob a fiscalização do Estado. Comumente o prazo é determinado. Contratos de concessão ou atos de permissão. Divisão de Maria Sylvia Zanella Di Pietro quanto a descentralização a) Política: a CF/88 fundamenta as atribuições e competências de cada ente para legislar e governar. Consiste no princípio da autonomia. Exemplo: criação de municípios.
  • 9. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA b) Administrativa: as atribuições dos entes descentralizados decorre da centralização administrativa do ente e não da própria CF/88. Estarão sempre subordinados às leis impostas pelo poder central. Tipos de descentralização administrativa: b1) territorial ou geográfica; b2) por serviço, funcional ou técnica, ou por outorga; b3) por colaboração ou por delegação. CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO 1) Concentração: todos os serviços a serem prestados pelo ente estão lotados em uma mesma unidade administrativa, não possuindo divisões em órgãos, confundindo-se com a totalidade da pessoa jurídica. Exemplo: um pequenino município. Segundo Hely Lopes Meirelles, a mínima unidade administrativa de um órgão composto, ou seja, simples, exerce suas atribuições de forma desconcentrada. 2) Desconcentração: ocorre a distribuição de competência no âmbito da próprio estrutura hierárquica do ente, objetivando tornar a prestação dos serviços mais ágil e eficiente. Pressupõe a existência de uma só pessoa jurídica. Exemplo: União - Ministérios; Universidade - Departamento. Ocorre tanto na AP Direito como na Direta.
  • 10. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  DIFERENÇA NÃO EXCLUDENTE ENTRE DESCENTR. E DESCONC. DESCENTRALIZAÇÃO - Pessoas jurídicas diversas - Ocorre controle finalístico pelo Estado DESCONCENTRAÇÃO - Apenas uma pessoa jurídica - Presença de hierarquia PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1) Pessoa Jurídica de Direito Público: pessoas jurídicas criadas para exercer típica atividade administrativa, tendo prerrogativas e restrições de direito público. Exemplos: os entes federados, as autarquia e fundações públicas (alguns entendem as fundações públicas como capaz de ser de direito público ou de direito privado). 2) Pessoa Jurídica de Direito Privado: são as empresas públicas e as sociedades de economia mista, criadas para prestar serviços públicos, mas também para realizar atividade econômica, tendo, pois, neste caso, os mesmos direitos e limitações das demais pessoas jurídicas privadas.
  • 11. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ÓRGÃOS PÚBLICOS: são centros de competência integrantes das pessoas estatais instituídos para o desempenho das funções públicas por meio de agentes públicos. Definição do art. 2º, §2, I da Lei 9.784/99 "a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta". Classificação dos órgãos públicos: 1) Quanto à posição estatal: a) órgãos independentes: chefias do executivo, tribunais judiciários, juízos singulares, corporações legislativas; b) autônomos: ministérios, secretarias estaduais e municipais, procuradoria geral da justiça, AGU, possuem autonomia financeira, administrativa e técnica, são diretivos, de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades de sua competência. c) superiores: gabinetes, procuradorias judiciais, departamentos, divisões..não possuem autonomia financeira e administrativa e subordinam-se ao controle de uma chefia superior. d) subalternos: departamento de pessoal, de expediente, estão na base da hierarquia entre os órgãos, com baixo poder decisório e apenas atribuições de execução.
  • 12. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2) Quanto à estrutura: a) simples ou unitário: possui apenas um centro de competência e exerce suas atividades de forma concentrada; b) composto: ocorre a reunião de vários órgãos na estrutura, com atribuições exercitadas de modo desconcentrado. EXEMPLO: Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita, Delegacia da Receita Federal etc... 3) Quanto à atuação funcional: a) singulares ou unipessoais: atuam por um único agente. EXEMPLO: Presidente da República; b) colegiados ou pluripessoais: a atuação de faz conjuntamente pela vontade de seus membros. EXEMPLO: tribunais e congresso nacional. 4) Quanto à esfera de atuação: a) centrais: atuam em todo o território nacional, estadual ou municipal. EXEMPLO: Ministérios e Secretarias; b) locais: atuam apenas sobre parte do território. EXEMPLO: Delegacias regionais, Delegacias de Polícia. 5) Hierarquia e controle: a) hierarquia: poder de revisão dos atos do órgão subordinado (subordinação); b) controle: poder sobre a pessoa jurídica criada que a pessoa jurídica política tem de submetê-la ao cumprimentos dos seus objetivos dispostos na lei (vinculação).
  • 13. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AUTARQUIAS: são pessoas jurídicas de direito público interno, criadas por lei ordinária específica, para titularizar atividade típica da AP. Qualquer ente político pode criá-la, desde que por lei ordinária e com o fim de realizar atividade típica da Administração. VER: art. 5º, I, do D.L. 200/1967, "Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada". EXEMPLOS: INSS, INCRA, IBAMA. AUTARQUIAS ESPECIAIS (Agencias reguladoras): ANATEL, ANVISA. BACEN e USP SÃO AUTARQUIAS DE REGIMES ESPECIAIS - possui alguns privilégios em relação às demais autarquias, e foram criadas para tratarem especificamente de determinadas matérias.