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NOÇÕES DE DIREITO
ADMINISTRATIVO
1 Estado, governo e administração
pública: conceitos; elementos; poderes;
organização; natureza; fins; princípios.
 Estado: núcleo social
politicamente
organizado e
ordenado, com um
poder soberano,
exercido em um
território, com um
povo, para o
cumprimento de
finalidades
específicas (a
regulação global das
relações sociais entre
os membros de uma
dada população sobre
 Administração
pública: a face do
Estado que atua no
desempenho da
função administrativa.
Administração pública em sentido
objetivo, material ou funcional
 Atividade administrativa
exercida pelas pessoas
jurídicas, órgãos e agentes
públicos que exercem a
função administrativa.
 Conjunto de funções ou atividades
públicas, de caráter essencialmente
administrativo, consistentes em realizar
concreta, direta e imediatamente os fins
constitucionalmente atribuídos ao Estado.
A função administrativa é concreta no
sentido de que executa, de ofício, a lei.
No exercício da função administrativa
não existe o caráter da substitutividade,
pois havendo controvérsia em seu
âmbito, é a própria Administração que
toma a decisão para dirimi-la.
Finalmente, é imediata para separá-la da
atividade social do Estado, que é mediata
(ex: previdência e assistência social). Em
suma, diz-se que a função administrativa
é concreta, direta e imediata porque a
Administração Pública age
concretamente (com injunções e
regulamentações, pondo em execução a
vontade abstrata do Estado contida na
lei), diretamente (sem intermediações ou
substituições) e imediatamente perante
os administrados, prestando os serviços
públicos e atendendo as necessidades
coletivas, visando o bem-estar geral da
comunidade, realizando os fins
constitucionais do Estado.
Administração pública em sentido
objetivo
 Abrange, com
unanimidade da
doutrina:
 Fomento – incentivo à
iniciativa privada de
utilidade pública
(subvenções,
financiamento,
favores fiscais,
desapropriações)
Administração pública em sentido
objetivo
 Abrange, com
unanimidade da
doutrina:
 Polícia administrativa –
toda atividade de
execução das
limitações
administrativas, que são
restrições impostas por
lei ao exercício de
direitos individuais em
benefício do interesse
coletivo. Inclui medidas
de polícia, notificações,
autorizações,
fiscalização e sanções.
Administração pública em sentido
objetivo
 Abrange, com unanimidade da
doutrina:
 Serviço público – toda atividade
que a Administração Pública
executa, direta ou
indiretamente, para satisfazer à
necessidade coletiva, sob
regime jurídico
predominantemente público.
Exs: serviço postal e correio
aéreo nacional, serviço de
telecomunicações, serviços de
instalações de energia elétrica,
navegação aérea, transporte
rodoviário interestadual e
internacional de passageiros,
serviço de portos, serviços
oficiais de estatística, geografia,
geologia e cartografia de âmbito
nacional, serviços nucleares.
Administração pública em sentido
objetivo:
 Abrange, para parte da
doutrina:
 Regulação – atividade
estatal de intervenção
indireta sobre a conduta
dos sujeitos públicos e
privados, de modo
permanente e
sistemático, para
implementar as políticas
do governo. Ressalva:
normatizar deve ser
entendida como
atividade atípica da
Administração Pública.
 Intervenção – atuação
direta do Estado no
domínio econômico,
normalmente por
empresas estatais. Atua
por normas de direito
privado, mas com
inúmeras derrogações
(ex: fiscalização
financeira e
orçamentária).
 Em regime de
monopólio ou em
regime de competição
com o particular.
Administração pública em sentido
subjetivo
 Todos os entes
(órgãos e pessoas
jurídicas) aos quais a
lei atribui o exercício
da função objetiva de
Administração
Pública.
 Predominantemente,
a função
administrativa é
exercida pelos órgãos
do Poder Executivo.
Na União
 Administração direta, que se
constitui dos serviços
integrados na estrutura
administrativa da
Presidência da República e
dos Ministérios
 Administração indireta, que
compreeende as seguintes
entidades dotadas de
personalidade jurídica
própria:
 Autarquias
 Empresas públicas
 Sociedades de Economia
Mista
 Fundações Públicas
 Consórcios Públicos
(novidade)
 Agências executivas
(novidade)
1 Estado, governo e administração
pública: conceitos; elementos; poderes;
organização; natureza; fins; princípios.
 Governo: no sistema presidencial de governo, o chefe
do Poder Executivo concentra as funções políticas
(ou de governo) e de administração. Assim, as
funções de governo e as funções administrativas são
exercidas, no âmbito do Executivo, pelo mesmo
agente público. Daí a necessidade de distinguir as
duas.
 Funções de governo: aquelas que se relacionam com
a superior gestão da via política do Estado e
indispensáveis à sua própria existência. Ex:
iniciativas de lei; sanção, veto, decretação de
intervenção federal, celebração de tratados.
 Funções administrativas: aquelas predispostas à
gestão dos interesses da coletividade, através de
comandos infralegais ou infraconstitucionais.
Como é no parlamentarismo
 Direito Administrativo: conjunto de normas jurídicas
que regem os sujeitos da Administração e as
funções que estes desempenham.
 O regime jurídico-administrativo foi construído a
partir de dois grandes princípios jurídicos:
 Princípio da supremacia do interesse público
 Princípio da indisponibilidade do interesse público
 Esses princípios geram prerrogativas e restrições.
1 Estado, governo e administração
pública: conceitos; elementos; poderes;
organização; natureza; fins; princípios.
 Prerrogativas: intervir na
propriedade privada, rever
seus próprios atos (por
meio da revogação ou
invalidação), executar
diretamente grande parte
de seus atos, que se
presumem legítimos e
verídicos; alterar e
rescindir unilateralmente
os contratos
administrativos que
celebra; ostentar posição
de privilégios perante
particulares (ex: prazo
para recurso, juízo
privativo, processo de
execução específico para
 Restrições: decorrem da necessidade de
proteção dos direitos dos administrados, que
limitam a sua atividade a determinados fins e
princípios que, se não observados, implicam
desvio de poder e consequente nulidade dos atos
da Administração.
1 – Princípio da supremacia do
interesse público
 Superioridade do interesse da coletividade
 Supremacia pode ser retratada como
verticalidade nas relações entre Administração e
particulares (em oposição à horizontalidade entre
particulares).
 Reconhecimento da desigualdade jurídica entre
Administração e administrados.
 Possibilidade de constituir obrigação por ato
unilateral
 Direito de modificar, também unilateralmente,
relações já existentes.
 Tudo isto, com respeito aos direitos fundamentais
da pessoa humana.
2 – Princípio da indisponibilidade do
interesse público
 Os bens e interesses públicos não se acha à
livre disposição da vontade do administrador. Ao
contrário, cumpre ao administrador o dever de
protegê-los nos termos da finalidade legal a que
estão adstritos.
3 – Princípio da legalidade
 Como decorrência da indisponibilidade do
interesse público, a atividade administrativa só
pode ser exercida em conformidade absoluta
com a lei.
 Relações privadas: tudo o que não está proibido
está permitido.
 Relações p’bulcias: Administração pública só
pode atuar quando autorizada ou permitida pela
lei. A norma deve autorizar o agir e o não agir dos
sujeitos da Administração Pública, pois ela é
integralmente subserviente à lei.
4 – Princípio da impessoalidade
 Exige que a atividade administrativa seja exercida de
modoa a atender a todos os administrados, ou seja, a
coletividade, e não a certos membros em detrimento de
outros, devendo apresentar-se, portanto, de forma
impessoal.
 Reflexos:
 vedação da promoção de agentes;
 publicidade de atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal das autoridades ou
servidores públicos
 exercício de fato – quando se reconhece validade aos atos
praticados por agentes irregularmente investido no cargo
ou função, sob o fundamento de que os atos são do
5 – Princípio da moralidade
 Moralidade administrativa: conjunto de valores
éticos que fixam um padrão de conduta que
dever ser necessariamente observado pelos
agentes públicos como condição para uma
honesta, probra e íntegra gestão da coisa
pública, de modo a impor que estes agentes
atuem no desempenho de suas funções com
retidão de caráter, decência, lealdade, decoro e
boa-fé.
 6 – Princípio da Publicidade
 Exige uma atividade administrativa transparente
e visível, a fim de que o administrado tome
conhecimento dos comportamentos
administrativos do Estado.
 Exceções: interesses sociais ou imperativos de
segurança do Estado.
 7 – Princípio da Eficiência
 Dever explícito de realizar suas atribuições com
rapidez, perfeição e rendimento.
 LIMPE!!
1 Estado, governo e administração
pública: conceitos; elementos; poderes;
organização; natureza; fins; princípios.
Princípio da finalidade pública
 A Administração Pública só existe e se justifica para atender a
um fim público, que é o resultado que se busca alcançar com a
prática do ato, e que consiste em satisfazer, em caráter geral e
especial, os interesses da coletividade. Caso contrário, estar-se-
á diatne de um servio de finalidade ou desvio de poder, que
acarreta a invalidação do ato administrativo.
 Há finalidade pública geral (aquela prevista em todas as leis, por
imperativo de ordem jurídica) e finalidade pública especial
(ditada pela lei à qual se está dando execução).
 Assim, o desvio de finalidade pode ser genério (quando a
Administração Pública deixa simplesmente de atender ao
interesse público imposto pela ordem jurídica, desviando-se
para socorrer interesses privados) ou específico (quando
Administração Pública desatende a finalidade indicada na lei
que se pretende executar, visando outra, ainda que pública).
 Ex: há desvio genérico de finalidade quando um prefeito remove
um servidor público para satisfazer seu sentimento pessoal de
vingança. / há desvio específico de finalidade quando um
prefeito remove um servidor público como modo de aplicar uma
merecida sanção disciplinar por infração administrativa.
Princípio da Presunção de
Legitimidade
 Faz presumir que toda
atividade administrativa
está em absoluta
conformidade com as
normas jurídicas.
 Assim, havendo
violação do direito do
particular, este deverá
demonstrá-la, uma vez
que milita em favor da
Administração a
presunção de
legitimidade.
 É presunção relativa ou
iuris tantum.
 Podem ser contestadas.
Princípio da autotutela
 A Administração
Pública pode,
diretamente e sem
intervenção do Poder
Judiciário, rever seus
próprios atos, para
corrigi-los, seja quando
não mais convenientes
e oportunos, seja
quando ilegais.
 A Administração pode
revogar seus atos
administrativos por
motivo de conveniência
e oportunidade ou
invalidá-los (=anulá-los)
por motivo de
ilegalidade.
Princípio da Razoabilidade e
Proporcionalidade
 Limitam atuação e
discricionariedade dos
poderes públicos e,
especialmente, veda que
a Administração Pública
aja com excesso ou
valendo-se de atos inútes,
desvantajosos,
desarrazoados e
desproporcionais.
 Emana diretamente das
ideias de justiça,
equidade, bom senso,
prudência, moderação,
justa medida, proibição de
excesso, direito justo e
valores afins.
 De acordo com Humberto Ávila,"a razoabilidade
estrutura a aplicação de outras normas,
princípios e regras, notadamente das regras.
A razoabilidade é usada com vários sentidos.
Fala-se em razoabilidade de uma alegação,
razoabilidade de uma interpretação,
razoabilidade de uma restrição, razoabilidade
do fim legal, razoabilidade da função
legislativa."
Princípio da Motivação
 Todos os atos e decisões da Administração Pública devem ser
fundamentados.
 Atos vinculados e atos discricionários precisam ser motivados.
 Obrigatoriedade segundo art. 50 da Lei de Processo Administrativo:
 Impõe motivação dos atos administrativos, com indicação dos fatos
e dos fundamentos jurídicos quando neguem, limitem ou afetem
direitos ou interesses; imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções; decicam processos administrativos de concurso ou
seleção pública; dispensem ou declarem a inexigibilidade de
processo licitatório; decidam recursos administrativos; decorram de
reexame de ofício; deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre
questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios
oficiais e importem anulação, revogação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo.
 Alguns poucos atos não precisam ser motivados. Ex: exoneração ou
nomeação de cargos em comissão
 Todavia, se houver motivação, ela deve ser verdadeira, em razão da
aplicação da teoria dos motivos determinantes, que determina total
vinculação com os motivos que apresenta para a prática do ato, de
tal sorte que, inexistentes os motivos, expõe-se o ato à invalidação.
 Aprovação de pedido
para cursar disciplina
fora de sua grade é
ato administrativo?
 O Júpiter pode ser
autor de ato
administrativo?
5 Poderes administrativos: poderes
hierárquico, disciplinar e regulamentar;
poder de polícia; uso e abuso do poder.
 “A Administração suporta uma pesada carga de tarefas
e responsabilidades, que, para serem satisfatoriamente
adimplidas, reclamam o manejo de certos meios e
instrumentos, que são, habitualmente, denominados de
poderes administrativos.”
A destruição de Leviatã – 1865
Gustave Doré
 Os poderes administrativos são os instrumentos
jurídicos através dos quais os sujeitos da
Administração Pública exercem a atividade
administrativa na gestão dos interesse coletivos. São
verdadeiros instrumentos de trabalho com os quais
os agentes, órgãos e entidades administrativas
desenvolvem as suas tarefas e cumprem os seus
deveres funcionais. Por isso mesmo, são chamados
de poderes instrumentais, consentâneos e
proporcionais aos encargos e deveres que lhe são
conferidos.
 São poderes-deveres.
O Estado como “Anti-Leviatã”
Pátrio poder Poder administrativo
Os poderes administrativos variam de
acordo com a tarefa a ser desenvolvida
 Os poderes
administrativos podem
ser:
 1 - A depender da
liberdade de atuação:
Vinculado ou
Discricionário
 2 - Em razão da
capacidade de
ordenação: Poder
Hierárquico
 3 - Em função da
possibilidade de apurar
as infrações
administrativas e punir
seus responsáveis:
Poder Disciplinar
Os poderes administrativos variam
de acordo com a tarefa a ser
desenvolvida
 4 - Em face da
capacidade de
regulamentar atividades
internas e explicar o
conteúdo das leis: Poder
Normativo (do qual se
destaca o Poder
Regulamentar)
 5 - Ante a prerrogativa de
condicionar e restringir o
exercício das liberdades
individuais e o uso, gozo
e disposição da
propriedade: Poder de
Polícia Administrativa
(que não se confunde
Poder Vinculado
 É aquele que a lei confere à Administração
Pública para a prática de ato de sua
competência, determinando desde logo os
elementos e requisitos necessários à sua
formalização.
 Este poder consiste na atribuição de expedir atos
vinculados ou regrados. Estes atos são aqueles
cujos elementos vêm previamente estabelecidos
na lei, não havendo liberdade da Administração
Pública quanto à apreciação de aspectos
relacionados à oportunidade e conveniência,
cumprimento a ela tão somente editá-los.
 (Para alguns autores, não é um poder autônomo,
pois não contém prerrogativas, mas somente
Poder Vinculado
 É preciso esclarecer que ante a complexidade da
atividade administrativa, acentuada em tempos
modernos, são quase inexistentes as situações
de vinculação pura e absoluta para a
Administração, pois quase sempre haverá
espaço para ponderações. Desse modo, o que
efetivamente caracteriza uma atividade vinculada
não é a circunstância de ela encontrar-se
totalmente disciplinada e absolutamente adstrita
às condições previamente dispostas na lei, mas o
fato de seus elementos virem
predominantemente destacados na lei.
Poder Discricionário
 Faculdade de que dispõe a Administração para, à
vista de determinada situação, escolher uma entre as
várias soluções juridicamente possíveis e admitidas.
Com base neste poder, a Administração, no manejo
de suas atribuições, desfruta da possibilidade de
fazer opções, de deliberar, com uma margem de
liberdade quanto à conveniência, a oportunidade, o
interesse, o conteúdo e os motivos do ato
administrativo.
 A discricionariedade decorre, muitas vezes, da
adoção pelo legislador de conceitos jurídicos
indeterminados.
 No exercício dessa competência discricionária, a
Administração Pública goza de um leque de opções,
todas admitidas por lei
 Discricionariedade (atuar dentro dos limites da lei)
não é arbitrariedade (atuar contra a lei)
 Exemplos:
 É discricionário o
estabelecimento de
limite de velocidade
máxima de uma rua.
 É vinculado o dever
de multar aqueles que
excederem ao limite
máximo.
Pode ser anulado
(pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário)
o ato administrativo discricionário que:
 a) impuser sanções mais gravosas que o necessário
para proteger os direitos fundamentais
(desobediência ao princípio da proporcionalidade).
Ex.: multa no valor de R$5.000,00 por estacionar em
local proibido;
 b) praticar condutas desarrazoadas, bizarras,
incoerentes, absurdas, que escapam ao senso
comum (desobediência ao princípio da
razoabilidade). Ex.: concurso para guarda municipal
do Rio Janeiro, que requereu do candidato, para a
investidura no cargo público, a posse de vinte
Pode ser anulado
(pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário)
o ato administrativo discricionário que:
 c) praticar condutas que, estando aparentemente de
acordo com a lei, lesionem normas éticas
(desobediência ao princípio da moralidade). Ex.: a lei
8.112/90 proíbe manter, sob sua chefia imediata, em
cargo em comissão ou em função de confiança,
cônjuge, companheiro e parentes de até segundo
grau (nepotismo direto). Porém, esse princípio proíbe
também o nepotismo indireto ou cruzado, em que o
agente utiliza sua influência para fazer com que
outrem nomeie alguma das pessoas enumeradas
acima;
 d) ofender qualquer outro princípio previsto, expressa
ou implicitamente, na Constituição. Ex.: ausência de
motivação em ato de revogação de autorização de
uso de bem público.
Poder hierárquico
 A organização administrativa é baseada em dois
pressupostos fundamentais: distribuição de
competências e hierarquia.
 A lei define as atribuições dos vários órgãos
administrtivos, cargos e funções e, para que haja
harmonia e unidade de direção, ainda estabelece
uma relação de coordenação e subordinação
entre os vários órgãos que integram a
Administração.
 Ele confere a capacidade de ordenar, coordenar,
controlar e corrigir as atividades administrativas
no âmbito da Administração.
Poder Hierárquico
 Essa relação de
subordinação implica
aos agentes públicos o
dever de obediência às
ordens e instruções de
seus superiores, salvo
se manifestamente
ilegais.
 Há intimidade entre o
poder hierárquico e o
poder disciplinar. A
possibilidade de aplicar
sanção disciplinar, com
base no poder
disciplinar, decorre,
assim, do poder
hierárquico.
Poder Hierárquico
 Poder hierárquico
viabiliza delegação e
avocação de
competências. (Nem
todas atividades
admitem).
Poder disciplinar
 É a atribuição de que dispõe a Administração Pública
de apurar as infrações administrativas e punir seus
agentes públicos responsáveis e demais pessoas
sujeitas à disciplina administrativa.
 As formas de punição dependem do estatuto
funcional. Pela Lei 8.112, são as seguintes:
 A) Advertência
 B) Suspensão
 C) Demisssão
 D) Cassação da aposentadoria ou disponibilidade
 E) Destituição de cargo em comissão
 F) Destituição de função de confiança
Poder Normativo e Regulamentar
 É aquele que confere
aos chefes do
Executivo atribuição
para explicar,
esclarecer, explicitar e
conferir fiel execução
às leis ou disciplinar
matéria que não se
sujeita à iniciativa de
lei.
 O Poder
Regulamentar não
pode ser delegado.
Poder de Polícia
 Definição: faculdade/obrigadação de que dispõe o
Estado de condicionar e restringir os bens, as
atividades e os direitos individuais, visando ajustá-
los aos interesses da coletividade.
 Fundamento do exercício do poder de polícia
administrativa: supremacia geral da Administração
Pública sobre os administrados
 Finalidade do poder de polícia: prevenir (justamente
para evitar) ou obstar (paralisar) atividades
contrárias ou nocivas aos interesses público e
sociais. Manifesta-se, portanto, nas formas
preventiva e repressiva.
 Objeto do poder de polícia: o poder de polícia incide
sobre toda atividade, bens e direitos do
Manifestações do poder de polícia
 atos normativos ou
gerais – expedição de
atos gerais e abstratos
restringindo o exercício
da liberdade e o uso,
gozo e disposição da
propriedade por parte
dos administrados para
o fim de ajustá-los ao
interesse público (Ex:
regulamentos ou
portarias que regulam o
horário e as condições
de venda de bebida
alcoólica em
determinados locais;
que disciplinam o uso
de fogos de artifício
Manifestações do poder de
polícia
 atos concretos e
individuais –
injunções que a
Administração faz
sobre a liberdade do
indivíduo ou sobre
uma propreidade
específica (Ex:
interdição de uma
fábrica poluente;
embargo a uma
construção irregular,
apreensão de
remédio fora do prazo
de validade; guincho
Manifestações do poder de
polícia
 atos de fiscalização – manifestações que
previnem ou acautelam possíveis danos que
podem decorrer da ação dos administrados (ex:
fiscalização de restaurantes, bares, lanchonetes,
concernente à higiene e qualidade dos alimentos
postos a consumo público; fiscalização das
construções, concernente à segurança;
fiscalização dos táxis, concernente à segurança e
aferição dos taxímetros etc). Essas
manifestações normalmente materializam-se por
meio da autorização e da licença, que se
veiculam por meio de instrumento formal
chamado de alvará.
Setores do poder de polícia
administrativa:
 Correspondem aos domínios próprios nos quais
o poder de polícia pode ser exercido. Assim, fala-
se de polícia de vigilância sanitária, voltada à
proteção da saúde pública; de polícia de pesos e
medidas, destinada à fiscalização dos padrões
de medida, em defesa da economia popular e da
segurança pessoal; de polícia edilícia, relativa às
edificações; de polícia de trânsito, para garantia
de segurança e ordem nas vias e rodovias; de
polícia florestal, vocacionada a defesa da flora
etc.
Atributos do poder de polícia
 Mesmos dos outros atos administrativos
 Presunção de legitimidade
 Imperatividade ou coercibilidade
 Exigibilidade
 Auto-executoriedade
É possível haver delegação do poder
de polícia?
 Não.
 Todavia, atos materiais prévios ou sucessivos a
ele podem, sim, ser delegados ou contratados a
particulares.
 Ex: é ato material prévio ao exercício do poder de
polícia a colocação, por empresa privada de
fotossensores nas ruas, para fiscalização do
cumprimento de normas de trânsito. O exercício
do poder de polícia, nesse caso, ocorre
posteriormente, com a imposição de multa pela
Administração Pública
 Ex: o ato material de demolição de construção
irregular
Uso e Abuso de Poder
 O uso de poder é sempre um agir em
conformidade com a Constituição, as leis e as
normas administrativas. O Abuso de poder é um
atuar em descompasso com o Direito, violando
as normas jurídicas e os direitos e garantias do
cidadão.
O abuso do poder pode ser
manifestar de duas formas:
 excesso de poder – existe quando o gestor
público atua fora dos limites de suas atribuições.
Vale dizer, quando o agente público edita um ato
ou realiza uma atividade sem competência legal
para tanto. Será invalidado.
 desvio de poder ou desvio de finalidade – agente
exerce sua competência para atingir fim diverso
daquele previsto na lei. Gestor tem competência,
mas atua em desconformidade com o fim pré-
ordenado. Ex: desapropriação de imóvel
alegando utilidade pública, mas em verdade por
interesse próprio. Decreta-se remoção de
servidor não por necessidade do serviço, mas
2. Organização administrativa da
União: administração direta e indireta.
 O Estado, no exercíco da sua autonomia político-
administrativa, e para o fim de realizar sua
função administrativa, pode organizar-se
administrativamente da forma e modo que melhor
lhe aprouver.
 Divisão costumeira:
 Órgãos públicos
 Entidades jurídicas – de direito público
(autarquias, fundações públicas de direito
público); de direito privado (fundações públicas
de direito privado, sociedades de economia
mista, empresas públicas).
 Administração Direta: quando a atividade
administrativa é desempenhada diretamente, ou
de forma centralizada, pela própria entidade
estatal (União, Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios), através de seus vários
órgãos e agentes públicos – órgãos públicos
despersonalizados (Ex: Ministério da Justiça,
Polícia Federal, Secretaria de Segurança
Pública)
 Administração Indireta: quando a entidade estatal
desempenha a atividade administrativa não
diretamente, mas de forma indireta e
descentralizada, através e entidades
administrativas que cria para esse fim específico
(autarquias, fundações, empresas públicas,
 Administração Direta da União: se constitui dos
serviços integrados na estrutura administrativa da
Presidência da República e dos Ministérios.
Classificação dos órgãos públicos:
 Quanto a sua posição estatal ou quanto à hierarquia:
 órgãos independentes – os que se situam no topo da pirâmide
da organização política e administrativa do Estado. São órgãos
originários da Constituição exercentes das funções estatais ou
das funções que gozam de ampla independência. Ex:
Presidência, Senado, Câmara, Tribunal de Contas, Ministério
Público, Defensoria Pública.
 Órgãos autônomos – situam-se logo abaixo dos órgãos
independentes e diretamente subordinados a estes. Gozam de
relativa autonomia. São autônomos aos Ministérios, Secretarias.
Ex: AGU, CGU, Secretarias de Estado.
 Órgãos superiores – órgãos de direção, porém sem autonomia
administrativa e financeira. Ex: Procuradorias.
 Órgãos subalternos – encontram na base da estrutura orgânica
da Administração Pública e exercem atividades materiais ou de
execução, cumprindo as ordens emitidas pelos órgõas que lhes
são superiores. Ex: portarias, zeladorias.
Quando à estrutura do órgão público
 Órgãos simples ou unitários – um único centro
de competência, sem subdivisão interna.
 Órgãos compostos – integrados por diversos
centros de competência. Ex: Secretaria de
Segurança Pública (órgãos composto) possui
diversos centros de competência, que são as
delegacias de polícia. Já as delegacias de polícia
são órgãos unitários, porque possuem um único
centro de competência.
 Administração Indireta: é constituída a partir de
um conjunto de entidades, dotadas de
personalidade jurídica, responsáveis pelo
exercício, em caráter especializado e
descentralizado, de certa e determinada
atividade administrativa, por outorga legal da
entidade estatal. Consiste, pois, na criação de
pessoas jurídicas, algumas de direito público,
outras de direito privado, com personalidade
jurídica própria, para exercerem parcela da
competência administrativa do ente político que a
criou e com a qual não se confunde.
 Autarquias: serviço autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, para executar atividades típicas da
Administração Pública, que requeiram, para seu
melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada.
 Agências reguladoras
 Fundações públicas:
personalização de um
patrimônio público,
que se destaca e
afeta a um
determinado fim
público.
Empresas estatais:
empresas públicas ou
sociedades de
economia mista. São
pessoas jurídicas de
direito privado das
quais se vale o Estado
como instrumentos de
ação para intervir no
domínio econômico, ora
para explorar atividade
tipicamente econômica,
ora para prestar serviço
público de natureza
Consórcios públicos: será formado por contrato e
constituirá associação pública ou pessoa jurídica
de direito privado com o objetivo de gestão
associada de serviços públicos, prestação de
serviços, compartilhamento ou uso em comum de
instrumentos e equipamentos, produção de
informações e estudos técnicos, instituição e
funcionamento de escolas de governo, promoção
do uso racional dos recursos naturais e proteção
ao meio ambiente, apoio e fomento ao
intercâmbio de experiências, gestão comum do
patrimônio, planejamento, gestão e
administração dos serviço e recursos da
Licitações
LICITAÇÃO – Lei 8.666
 Conceito: conjunto de atos pelo qual um
ente público abre
a todos os interessados, que se sujeitem às
condições fixadas no instrumento convocatório,
a possibilidade de formularem propostas dentre
as quais selecionará e aceitará a mais
conveniente para a celebração do contrato.
PRINCÍPIOS
 Igualdade
 Estrito cumprimento do edital
 Sigilo das propostas
 Julgamento objetivo
 Adjudicação compulsória
OBRIGATORIEDADE DA
LICITAÇÃO
 CF exige licitação para:
 Obras, serviços, compras e alienações (art. 37,
XXI) – DISPENSÁVEL EM ALGUMAS
SITUAÇÕES
 Concessão de serviços públicos (arts. 175) -
SEMPRE
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO
 Inexigibilidade: não há possibilidade de
competição, porque só existe um objeto ou uma
pessoa que atenda às necessidades da
Administração.
 Dispensa: há possibilidade de competição, mas a
lei faculta que a licitação não seja feita.
Hipóteses de dispensa
 Em razão de pequeno valor
 Em razão de situações excepcionais
 Em razão do objeto
 Em razão da pessoa
TIPOS DE LICITAÇÃO
 Menor preço
 Melhor técnica
 Preço e técnica - critério de seleção em que a
proposta mais vantajosa para a Administração é
escolhida com base na maior média ponderada,
considerando-se as notas obtidas nas propostas
de preço e de técnica.
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
 Concorrência
 Tomada de preços e convite
 Leilão
 Concurso
 Pregão
CONCORRÊNCIA
 Obrigatória para obras de engenharia de valor
superior a um milhão e quinhentos mil reais.
 Maior grau de publicidade .
TOMADA DE PREÇOS
 Modalidade realizada entre interessados
devidamente cadastrados ou que preencham os
requisitos para o cadastramento.
CONVITE
 Modalidade entre no mínimo três interessados do
ramo pertinente a seu objeto, cadastrados ou
não, escolhidos e convidados pela unidade
administrativa e da qual podem participar
também aqueles que, não sendo convidados,
estiverem cadastrados na correspondente
especialidade e manifestarem seu interesse com
antecedência de 24 horas.
CONCURSO
 Modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmio ou remuneração aos vencedores.
LEILÃO
 Modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis
inservíveis para a Administração ou de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados.
PREGÃO
 Modalidade de licitação para aquisição de bens e
serviços comuns, qualquer que seja o valor
estimado da contratação, em que a disputa pelo
fornecimento é feita por meio de propostas e
lances em sessão pública.
 Admite veiculação pela internet – “pregão
eletrônico”.
3.3 Sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento
ilícito no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função da administração
pública direta, indireta ou fundacional
(Lei nº 8.429/1992).
Definição de improbidade:
 Mais amplo que violação à moralidade.
 É caracterizado como improbidade o ato que
 importa em enriquecimento ilícito;
 causa prejuízo ao erário;
 atenta contra os princípios da Administração
Pública.
 Ato de improbidade pode corresponder a ação ou
omissão.
 Dolosa
 ou
 Culposa.
ENRIQUECIMETO ILÍCITO
(EXEMPLOS)
 I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem
móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem
econômica, direta ou indireta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente de quem
tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público;
 II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta,
para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem
móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas
entidades referidas no art. 1° por preço superior ao
valor de mercado;
 IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos,
máquinas, equipamentos ou material de qualquer
natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer
das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem
como o trabalho de servidores públicos, empregados
ou terceiros contratados por essas entidades;
ENRIQUECIMETO ILÍCITO
(EXEMPLOS)
 VI - receber vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indireta, para fazer
declaração falsa sobre medição ou avaliação em
obras públicas ou qualquer outro serviço, ou
sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou
característica de mercadorias ou bens fornecidos
a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei;
 XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei.
CAUSAR LESÃO AO ERÁRIO
 I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para
a incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas
ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
 II - permitir ou concorrer para que pessoa
física ou jurídica privada utilize bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei, sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
 V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta
ou locação de bem ou serviço por preço superior
CAUSAR LESÃO AO ERÁRIO
 VI - realizar operação financeira sem observância das
normas legais e regulamentares ou aceitar garantia
insuficiente ou inidônea;
 VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a
observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
 VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente;
 XI - liberar verba pública sem a estrita observância
das normas pertinentes ou influir de qualquer forma
para a sua aplicação irregular;
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS
 I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência;
 II - retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício;
 III - revelar fato ou circunstância de que tem
ciência em razão das atribuições e que deva
permanecer em segredo;
 IV - negar publicidade aos atos oficiais;
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS
 V - frustrar a licitude de concurso público;
 VI - deixar de prestar contas quando esteja
obrigado a fazê-lo;
 VII - revelar ou permitir que chegue ao
conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor de medida política ou
econômica capaz de afetar o preço de
mercadoria, bem ou serviço.
Quem pode ser vítima e agente?
 Sujeito passivo  Sujeito ativo
 QUEM PODE SER SUJEITO PASSIVO?
 Administração Pública Direta e Indireta de
qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. (Ministérios; INSS, IBGE,
IBAMA).
 Empresa incorporada ao patrimônio público.
 Entidade para cuja criação ou custeio o erário
haja concorrido ou concorra com mais de 50% do
patrimônio ou receita anual.
QUEM PODE SER SUJEITO
PASSIVO?
 Entidade que receba subvenção, benefício ou
incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público
bem como daquelas para cuja criação ou custeio
o erário haja concorrido ou concorra com menos
de 50% do patrimônio ou receita annual,
limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial
à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos
cofres públicos.
 Se auferirem dinheiro público, as cooperativas
poderão ser enquadradas. (Exemplo: as
cooperativas que integravam o chamado Plano
de Atendimento à Saúde – PAS)
 Também se enquadram na segunda parte do artigo 1o. os
Partidos Políticos. São pessoas jurídicas de direito privado, mas
recebem recursos públicos originários do Fundo Especial de
Assistência Financeira aos Partidos Políticos - também
denominado Fundo Partidário, nos termos da Lei 9.096, de 19
de setembro de 1995, que assim estabelece em seu artigo 38:
 Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos
Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
 I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do
Código Eleitoral e leis conexas;
 II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em
caráter permanente ou eventual;
 III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por
intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do
Fundo Partidário;
 IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior,
cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro
do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por
trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
 Esses recursos são repassados aos Partidos Políticos
mensalmente - denominados duodécimos - e devidamente
divulgados no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em
2014, o Fundo Partidário distribuiu às legendas um total de R$
313,5 milhõe.
QUEM PODE SER SUJEITO
PASSIVO?
 Entidades integrantes do chamado "Sistema S" -
SESC, SENAI, SEBRAE, SESI, SENAC, SENAT,
SEST e SENAR.
 Estas entidades, revestidas de características ainda
não comuns no Direito Brasileiro, desempenham
serviços de natureza social, por isso que
denominadas de "Serviços Sociais Autônomos".
Embora desvinculadas da Administração Pública,
foram criadas por lei e são mantidas mediante o
repasse de verbas públicas federais ou de
contribuições parafiscais por elas arrecadadas.
Devem ainda estrita observância aos princípios
QUEM PODE SER SUJEITO
PASSIVO?
 Convém anotar que tais entidades estão sob
controle e proteção da União e sua fiscalização,
diante do que dispõe o art. 70, parágrafo único,
da Constituição Federal, está a cargo do Tribunal
de Contas da União. Isto quer dizer também que
compete à Justiça Federal conhecer das ações
propostas questionando atos de improbidade
contra elas praticados.
QUEM PODE SER SUJEITO
PASSIVO?
 Convém anotar que tais entidades estão sob
controle e proteção da União e sua fiscalização,
diante do que dispõe o art. 70, parágrafo único,
da Constituição Federal, está a cargo do Tribunal
de Contas da União. Isto quer dizer também que
compete à Justiça Federal conhecer das ações
propostas questionando atos de improbidade
contra elas praticados.
QUEM PODE SER SUJEITO
ATIVO?
 Agentes públicos (todo aquele que exerce, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades consideradas sujeito passivo)
 Terceiros, que, mesmo não sendo agentes
públicos, induzam ou concorram para a prática
do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob
qualquer forma direta ou indireta.
 BRASÍLIA – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) livrou o
ator e diretor Guilherme Fontes da ação de improbidade
administrativa que respondia pelo atraso na conclusão do
filme “Chatô – O Rei do Brasil”, financiado com recursos
públicos. No processo, o Ministério Público Federal pedia
que a empresa Guilherme Fontes Filmes, o artista e a
empresária Yolanda Coeli fossem responsabilizados pela
má administração de R$ 50 milhões captados com base
na Lei Rouanet e na Lei do Audiovisual. A última
atualização oficial do valor foi em 2010.
 No entanto, a decisão ainda não livra Fontes de arcar com
a despesa. No fim do ano passado, o Tribunal de Contas
da União (TCU) confirmou a validade da decisão que
obriga Fontes a depositar no Fundo Nacional de Cultura o
dinheiro que captou para o filme. Em valores da época,
foram R$ 8,6 milhões, que ainda serão corrigidos pelos
juros do período e acrescido de multas. A expectativa é de
que o montante alcance R$ 80 milhões.
 Baseado no livro homônimo de Fernando Morais, o filme
que conta a história de Assis Chateaubriand começou a
ser produzido em 1994. A recente divulgação de trailers
dão conta de que a estreia comercial está próxima,
embora ainda não tenha sido marcada data. Em conversa
 — Eu considero uma vitória, uma comprovação da
minha responsabilidade, considero uma boa resposta
para toda e qualquer acusação já feita contra mim.
Agora, é só aguardar, que só virão coisas boas —
declarou.
 Questionado sobre a decisão do TCU, o ator e diretor
demonstrou irritação e se recusou a comentá-la.
 — Todo mundo está me procurando hoje para falar
de coisa boa. Só você me ligou para falar de coisa
ruim. Por que isso? De coisa ruim, você não vai ouvir
nada de mim, zero — afirmou.
 Fontes foi evasivo também ao tentar contabilizar o
tempo necessário para concluir o filme.
 — A primeira etapa foi entre a compra do livro e o
desenvolvimento do projeto. Foi um momento
tranquilo. A segunda etapa foi de 1999 a 2015. Ah, eu
não sei, eu perdi as datas, eu já não penso mais
nisso. O importante é que é um filme muito bonito, é
um filme muito importante da democracia brasileira —
resumiu.
 A decisão do STJ foi tomada na quinta-feira, pela Primeira
Turma, que negou o pedido do Ministério Público Federal para
que Fontes, sua empresa e Yolanda Coeli fossem enquadrados
na Lei de Improbidade Administrativa. Quando o processo foi
chegou à Justiça, em dezembro de 2010, o filme ainda não
havia sido concluído.
 No entanto, o fato de “Chatô” ter sido finalizado agora não influiu
na decisão do STJ. Os ministros sequer analisaram se Fontes
foi negligente ou não ao administrar o dinheiro público. O caso
foi arquivado porque, para a maioria dos ministros, pessoas
comuns não podem responder sozinhos a ações de
improbidade, sem que haja também no processo um agente
público responsável pela prática supostamente irregular. Os
ministros citaram decisões nesse mesmo sentido tomadas em
outros processos semelhantes.
 De acordo com a ação proposta pelo Ministério Público Federal,
as investigações conduzidas pelo Ministério da Cultura,
Controladoria Geral da União (CGU), Agência Nacional de
Cinema (Ancine) e Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
constataram diversas irregularidades administrativas cometidas
pelos réus, que teriam agido com negligência na gestão de
dinheiro público, com vultosos danos ao erário. O pedido era de
suspensão dos direitos políticos, ressarcimento do dano
provocado, pagamento de multa e proibição de contratar com o
poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.
 O caso começou a tramitar na primeira instância, que
já havia dado ganho de causa a Fontes. O MPF
recorreu ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª
Região, que manteve a mesma decisão. Agora, o STJ
confirmou o entendimento. O ministro Napoleão
Nunes explicou que a penalização só poderia ocorrer
no âmbito civil e penal, e não baseada na Lei de
Improbidade Administrativa.
 — Seria mais adequado no caso acionar a instância
criminal e civil para o responsável por esse evidente
prejuízo ou dano ao erário. Tecnicamente, não
podemos dizer que é improbidade — afirmou no
julgamento.
 Dos cinco integrantes da Primeira Turma, apenas a
desembargadora Marga Tessler, relatora do
processo, votou pela condenação de Fontes. Para
ela, o conceito de agente público pode ser ampliado a
pessoas que recebem financiamento público. Mas a
tese não conquistou adeptos no colegiado.
 A atriz Deborah Secco foi condenada pela Justiça a
devolver R$ 158.191 aos cofres públicos. A sentença
saiu três anos e oito meses depois de Deborah ser
denunciada por desvio de verbas públicas, em ação
de enriquecimento ilícito e improbidade
administrativa. Sua mãe, seu irmão, sua irmã e a
produtora Luz Produções Artísticas LTDA, que
pertence à família, também terão que restituir R$
446.455. Cabe recurso.
 Na decisão, do dia 24, o juiz Alexandre de Carvalho
Mesquita, da 3ª Vara de Fazenda Pública, também
suspende os direitos políticos dos envolvidos, os
obriga a pagar multa de R$ 5 mil e os proíbe de
contratar com o Poder Público ou receber incentivos
 O inquérito teve início com uma representação do Sindicato dos
Enfermeiros, que questionava a contratação de profissionais
pela Fundação Escola do Serviço Público (Fesp). Com o avanço
das investigações, identificou-se um esquema de fraude na qual
sete órgãos do governo estadual contratavam a Fesp para a
execução de projetos. Como não tinha condições para executar
tais serviços (e isso era sabido pelos órgãos), a Fesp
subcontratava quatro ONGs. Ricardo Tindó Ribeiro Secco, pai
de Deborah, era quem representava os interesses das ONGs
junto aos órgãos e era o responsável e chefe operacional do
“esquema das ONGs”.
 Na conta de Deborah teriam sido depositado dois cheques — de
R$ 77.191 e de R$ 81 mil. Na conta da Luz Produções, na qual
a atriz é dona de 99% das ações, foram mais R$ 163.700. Seus
irmãos Bárbara e Ricardo e sua mãe Sílvia ainda teriam
recebido R$ 282.500 mil. Já o pai e a esposa, Angelina,
receberam R$ 453 mil. O advogado de Deborah, Mauro Roberto
Gomes de Mattos, informou que vai recorrer:
 - Improbidade administrativa pressupõe participação dela com
agentes públicos, mas isso não ocorreu.
SANÇÕES APLICÁVEIS AO ATO DE
IMPROBIDADE
 ART. 37, CF:
 Suspensão dos direitos políticos
 Perda da função pública
 Indisponibilidade dos bens
 Ressarcimento ao erário
 Sem prejuízo da ação penal cabível
Ordem decrescente de gravidade
Fazer leis ou cumprir leis?
 Novas leis para velhos problemas
 Quando os problemas não são solucionados,
uma tradicional forma de externar reprovação
(sem que isto indique mudanças estruturais) é
fazer novas leis
 Exemplos:
 Lei 12.846, de 2013 – dispõe sobre a
responsabilização administrativa e civil de
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
administração pública, nacional ou estrangeira.
3 Agentes públicos
 Agentes públicos: conjunto de pessoas humanas
que agem em nome do Estado para
desempenhar suas funções, concretizar suas
escolhas políticas e promover o bem comum.
 Agentes públicos são, portanto, uma categoria
genérica de pessoas físicas que, de algum modo
e a qualquer título, exercem funções estatais,
independentemente da natureza ou tipo de
vínculo que têm com o Estado. (Não interessa se
é permanente ou eventual; remunerado ou não;
institucional ou contratual. Basta que
desempenhem funções estatais, agindo em
nome do Estado, para serem qualificadas como
Texto da Lei de Improbidade
Administrativa
 Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos
desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo anterior.
Agentes ou servidores
administrativos do Estado:
 Servidores públicos
 Servidores empregados (ou empregados
públicos)
 Servidores temporários
 Servidores militares (ou militares)
 Servidores públicos são os agentes que têm
relação de trabalho profissional e permanente
com as entidades de direito público. Vale dizer,
mantêm vínculos profissionais com a
Administração Pública Direta ou suas autarquias
e fundações de direito público.
Dois regimes jurídicos são aplicáveis
(até 1998, havia regime jurídico único):
 Regime estatutário
 X
 Regime celetista: para alguns autores, só pode
ser aplicado para atividades materiais
subalternas: motorista, porteiro, segurança,
sevente, mecanógrafo, digitadores etc. Regime
incompatível com atividades que demandam
independência e segurança, dada sua
complexidade e importância, por envolverem
poderes de decisão.
Conflito de normas:
 Lei superior derroga inferior
 Lei posterior derroga anterior
 Lei especial derroga geral
Lei nº 8.112/1990 – art. 117
+
Lei nº 4.878/1965 – art. 43 e 44
+
Lei nº 9.784/1999 – lei inteira
Leitura obrigatória
aula do dia 10 de maio
traga as leis para a aula
Regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias
e das fundações públicas federais (Lei
nº 8.112/1990).
X
Regime jurídico peculiar dos
funcionários policiais civis da União e
do Distrito Federal (Lei nº 4.878/1965)
Da Prisão Especial
 Art. 40. Prêso preventivamente, em flagrante ou
em virtude de pronúncia, o funcionário policial,
enquanto não perder a condição de funcionário,
permanecerá em prisão especial, durante o curso
da ação penal e até que a sentença transite em
julgado. (Vide Lei nº 5.350, de 1967)
Art. 117. Ao servidor é
proibido(8.112/1990):
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização
do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo
ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em
lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou
de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com
o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando
solicitado.
Art. 43. São transgressões disciplinares
(Lei nº 4.878/1965):
 I - referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da
administração pública, qualquer que seja o meio empregado
para êsse fim;
 II - divulgar, através da imprensa escrita, falada ou
televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhes a
divulgação, bem como referir-se desrespeitosa e
depreciativamente às autoridades e atos da administração;
 III - promover manifestação contra atos da administração ou
movimentos de aprêço ou desaprêço a quaisquer autoridades;
 IV - indispor funcionários contra os seus superiores
hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente,
animosidade entre os funcionários;
 V - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que
esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
 VI - deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;
 VII - manter relações de amizade ou exibir-se em público com
 VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que
concorra para comprometer a função policial;
 IX - receber propinas, comissões, presentes ou auferir
vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e,
sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que
exerce;
 X - retirar, sem prévia autorização da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
 XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe
competir ou aos seus subordinados;
 XII - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de
obter proveito de natureza político-partidária, para si ou
terceiros;
 XIII - participar da gerência ou administração de emprêsa,
qualquer que seja a sua natureza;
 XIV - exercer o comércio ou participar de sociedade
comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
XV - praticar a usura em qualquer de suas formas;
 XVI - pleitear, como procurador ou intermediário, junto a
repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção
de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até
segundo grau civil;
 XVII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por
malícia ou má-fé;
 XVIII - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
 XIX - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade
competente faltas ou irregularidades que haja presenciado
ou de que haja tido ciência;
 XX - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de
suas atribuições, as leis e os regulanentos;
 XXI - deixar de comunicar à autoridade competente, ou a
quem a esteja substituindo, informação que tiver sôbre
iminente perturbação da ordem pública, ou da boa marcha
de serviço, tão logo disso tenha conhecimento
 XXII - deixar de informar com presteza os processos que
lhe forem encaminhados;
 XXIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento de
autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte
e quatro) horas, parte, queixa, representação, petição,
recurso ou documento que houver recebido, se não estiver
na sua alçada resolvê-lo;
 XXIV - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer
ordem legítima;
 XXV - apresentar maliciosamente, parte, queixa ou
representação;
 XXVI - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida
qualquer ordem de autoridade competente, ou para que
seja retardada a sua execução;
 XXVII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento
de obrigação;
 XXVIII - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço
policial, ou dela participar;
 XXIX - trabalhar mal, intencionaImente ou por negligência;
 XXX - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de
participar, com antecedência, à autoridade a que estiver
subordinado, a impossibilidade de comparecer à
repartição, salvo motivo justo;
 XXXI - permutar o serviço sem expressa permissão da
autoridade competente;
 XXXII - abandonar o serviço para o qual tenha sido
designado;
 XXXIII - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de
licença, para o trato de interêsses particulares, férias ou
dispensa de serviço, ou, ainda, depois de saber que
qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
 XXXIV - atribuir-se a qualidade de representante de
qualquer repartição do Departamento Federal de
Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, ou de
seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;
 XXXV - contrair dívida ou assumir compromisso superior
às suas possibilidades financeiras, comprometendo o bom
nome da repartição;
 XXXVI - freqüentar, sem razão de serviço, lugares
incompatíveis com o decôro da função policial;
 XXXVII - fazer uso indevido da arma que lhe haja sido confiada
para o serviço;
 XXXVIII - maltratar prêso sob sua guarda ou usar de violência
desnecessária no exercício da função policial;
 XXXIX - permitir que presos conservem em seu poder
instrumentos com que possam causar danos nas dependências
a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;
 XL - omitir-se no zêlo da integridade física ou moral dos presos
sob sua guarda;
 XLI - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou
ordem judicial, bem como criticá-las;
 XLII - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo
desrespeitoso;
 XLIII - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente,
documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a
divulgação do seu conteúdo, no todo ou em parte;
 XLIV - dar-se ao vício da embriaguez;
 XLV - acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções
previstas na Constituição;
 XLVI - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção
médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
 XLVII - deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo,
inquéritos policiais ou disciplinares, ou, quanto a êstes últimos,
como membro da respectiva comissão, negligenciar no
cumprimento das obrigações que lhe são inerentes;
 XLVIII - prevalecer-se, abusivamente, da condição de
funcionário policial;
 XLIX - negligenciar a guarda de objetos pertencentes à
repartição e que, em decorrência da função ou para o seu
exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando que se
danifiquem ou extraviem;
 L - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de
objetos pertencentes à repartição e que, para os fins
mencionados no item anterior, estejam confiados à sua guarda;
 LI - entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios aos bons
costumes;
 LII - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa
que se encontre respondendo a processo ou inquérito policial;

 LIII - exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal,
estranha à de seu cargo;
 LIV - lançar em livros oficiais de registro anotações, queixas, reivindicações ou
quaisquer outras matérias estranhas à finalidade dêles;
 LV - adquirir, para revenda, de associações de classe ou entidades beneficentes em
geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;
 LVI - impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase do inquérito policial e
durante o interrogatório do indiciado, mesmo ocorrendo incomunicabilidade, a
presença de seu advogado;
 LVII - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as
formalidades legais, ou com abuso de poder;
 LVIII - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento
não autorizado em lei;
 LIX - deixar de comunicar imediatamente ao Juiz competente a prisão em flagrante de
qualquer pessoa;
 LX - levar à prisão e nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança
permitida em lei;
 LXI - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não
tenha apoio em lei;
 LXII - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com
abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal;
 LXIII - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a
inviolabilidade de domicílio.
Lei nº 8.112/1990
Art. 127. São
penalidades
disciplinares:
 I – advertência;
 II – suspensão;
 III – demissão;
 IV - cassação de
aposentadoria ou
disponibilidade;
 V - destituição de
cargo em comissão;
 VI - destituição de
função comissionada.
Lei nº 4.878/1965
Art. 44. São penas
disciplinares:
 I – repreensão;
 II – suspensão;
 III – multa;
 IV - detenção
disciplinar;
 V - destituição de
função;
 VI – demissão;
 VII - cassação de
aposentadoria ou
disponibilidade.
6 Controle e responsabilização da
administração:
controles administrativo, judicial e
legislativo;
responsabilidade civil
do Estado.
Controle da Administração Pública
CONCEITO:
 É atividade de fiscalização e correção que os
órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário exercem sobre a atuação
administrativa, com vistas a assegurar sua
compatibilidade com a ordem jurídica.
 É o poder de exame, vigilância e correção que a
própria Administração desempenha internamente
sobre sua própria atuação ou que os Poderes
Legislativo e Judiciário exercem sobre a atividade
administrativa.
Classificação do controle quanto ao
órgão que o exerce
 O controle pode ser administrativo, legislativo ou
judicial.
 Se exercido pela própria administração (de
qualquer dos 3 Poderes, sobre suas próprias
atividades), chama-se controle interno.
 Se desempenhado pelos órgãos do Poder
Legislativo e Poder Judiciário em atividade típica
destes, sobre a Administração Pública, chama-se
controle externo.
Classificação quanto ao
momento
 Prévio, concomitante ou posterior
 Prévio: quando realizado antes do ato: Ex:
autorização do Congresso Nacional para o
Presidente da República declarar guerra e
celebrar paz / Senado aprovar chefe de missão
diplomática de caráter permanente
 Concomitante: ao longo da realização de
atividade
 Posterior: incide sobre atos já praticados, visando
extingui-los, corrigi-los ou confirmá-los (se dá por
meio da revogação, convalidação, homologação
e aprovação a posteriori).
Quanto ao aspecto controlado
 Legalidade ou mérito
 Há controle de legalidade quando se examina a
atuação administrativa em relação à ordem
jurídica. Pode ser exercido por qualquer poder.
 Há controle de mérito quando a atividade
administrativa é avaliada em função de aspectos
relacionados à sua oportunidade e conveniência.
 Em regra, só pelo próprio Poder que editou o ato,
mas há casos em que o Legislativo pode fazer
isto.
 Impossibilidade de reexame,
pelo Poder Judiciário, do
mérito e das provas que
ensejaram a punição
imposta. Ausência de prova
pré-constituída. Necessidade
de dilação probatória.
 (...)
 A atuação do Poder
Judiciário se circunscreve ao
campo da regularidade do
procedimento e à legalidade
do ato demissionário, sendo-
lhe defesa qualquer incursão
no mérito administrativo e
tampouco reapreciar as
provas coligidas na
sindicância (...)
Quanto à amplitude
 Controle pode ser hierárquico ou finalístico
 Controle hierárquico: Administração exerce poder
de auto-tutela. É controle de subordinação que a
Administração exerce internamente sobre sua
própria atuação, decorrente da organização
hierarquizada de seus órgãos e agentes.
 Controle finalístico: realizado pela Administração
direta sobre as atividades administrativas das
entidades integrantes da Administração indireta.
É controle externo, também conhecido por tutela
administrativa. Só pode ser estabelecido no
limites da lei, para não ofender a autonomia que
a lei instituiu e autorizou para a instituição.
CONTROLE ADMINISTRATIVO
RECURSOS
 Recurso administrativo: todo meio que pode o
cidadão-administrado utilizar visando o reexame
ou decisão pela Administração Pública. Funda-se
no direito de petição e na garantia de ampla
defesa.
 Diversas modalides:
 Representação
 Reclamação administrativa
 Pedido de reconsideração
 Recurso hierárquico
 Revisão
 Representação: denúncia de irregularidade
apresentada perante a própria Administração Pública
 Reclamação administrativa: meio do qual se vale o
cidadão em defesa ou reconhecimento de seus
direitos e visando a correção de uma ilegalidade que
cause lesão ou ameaça a direito seu
 Pedido de reconsideração: providência pleiteada pelo
cidadão interessado no sentido de reexame do ato ou
decisão junto à autoridade que praticou o ato ou
proferiu a decisão
 Recurso hierárquico: pedido de reexame do ato ou
decisão dirigido à autoridade superior àquela que
editou o ato ou exarou a decisão.
 Revisão: pedido de reexame formulado por servidor
visando a modificar decisão que lhe aplicou
penalidade disciplinar.
CONTROLE JUDICIÁRIO
 Por ser controle externo, só se admite nas
hipóteses previstas pela Constituição. Envolve
controle político e controle financeiro.
 Controle político: abrange legalidade e mérito,
fundado em motivação política (Ex: convocar
altos cargos para depor em CPIs)
 Controle financeiro: fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncias de
receitas. Exercido pelo Congresso Nacional com
auxílio do Tribunal de Contas.
CONTROLE JUDICIAL
 Regra: Judiciário examina apenas legitimidade
ou legalidade, não considerando mérito.
 Todavia, atualmente vem se reconhecendo ao
Poder Judiciário a competência para controlar o
mérito dos atos da Administração Públcia, desde
que tenha como parâmetro a legalidade ou
legitimidade deste atos. Isto é, o Judiciário não
examina o mérito dos atos da Administração a
partir de considerações sobre a sua oportunidade
ou conveniência, mas sim relativamente à sua
conformação co princípios constitucionais,
notadamente com os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade, eficiência e moralidade.
CONTROLE JUDICIAL
MEIOS: AS AÇÕES
CONSTITUCIONAIS
 Habeas corpus
 Mandado de segurança
 Mandado de injunção
 Habeas data
 Ação popular
 Ação civil pública
RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO
 Quando se fala em responsabilidade do Estado,
está-se cogitando dos três tipos de funções pelas
quais se reparte o poder estatal: a administrativa,
a jurisdicional e a legislativa. Fala-se, no entanto,
com mais frequência, de responsabilidade
resultante de comportamentos da Administração
Pública, já que, com relação aos Poderes
Legislativo e Judiciário, essa responsabilidade
incide em casos excepcionais.
 A responsabilidade é do Estado, pessoa jurídica;
por isso é errado falar em responsabilidade da
Administração Pública, já que esta não tem
personalidade jurídica, não é titular de direitos e
obrigações na ordem civil.
 A responsabilidade
patrimonial pode
decorrer:
 De atos jurídicos
 De atos ilícitos
 De comportamentos
materiais
 De omissão do Poder
Público
Responsabilidade por omissão
Responsabilidade exacerbada
Responsabilidade por ato ilícito
Responsabilidade por atos jurídicos
 Revisão criminal
Histórico
 Irresponsabilidade
 Responsabilidade
subjetiva
 Responsabilidade
objetiva
 Art. 37, parágrafo 6º: “as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
 Duas regras:
 Responsabilidade objetiva do Estado (só se o
dano decorrer de ato antijurídico - ato lícito ou
ilícito, que cause dano anormal e específico)
 Responsabilidade subjetiva do funcionário
Causas excludentes e atenuantes da
responsabilidade
 Causas excludentes da responsabilidade:
 Força maior
 Culpa da vítima
 Culpa de terceiros
 Culpa concorrente da vítima (causa atenuante)
Responsabilidade por omissão
 Não é objetiva
 Decorre do mau funcionamento, não-funcionamento
ou funcionamento tardio para justificar a
responsabilidade do Estado
 A omissão na prestação do serviço tem levado à
aplicação da teoria da culpa do serviço público; é a
culpa anônima, não individualizada; o dano não
decorreu de atuação de agente público, mas de
omissão do poder público.
 A mesma regra se aplica quando se trata de ato de
terceiros, como é o caso de danos causados por
multidão ou por delinquentes; o Estado responderá
se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia, a
falha na prestação do serviço público.
 O lesado não precisa
fazer a prova de que
existiu a culpa ou dolo.
Ao Estado é que cabe
demonstrar que agiu
com diligência, que
utilizou os meios
adequados e
disponíveis e que, se
não agiu, é porque a
sua atuação estaria
acima do que seria
razoável exigir; se fizer
essa demonstração,
 Indenização a vítimas
de homicídios
praticados por fugitivos
de penitenciárias: STF
reconhece
responsabilidade do
Estado quando não há
rompimento da cadeia
causal (ou seja, quando
existe ligação direta
entre causa e dano),
mas elide tal
responsabilidade
quando já se tenham
 NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: 1 Direitos e garantias fundamentais. 1.1 Direitos e deveres
individuais e coletivos. 1.2 Direitos sociais. 1.3 Direitos de nacionalidade. 1.4 Direitos políticos. 1.5 Partidos
políticos. 2 Poder Executivo: atribuições e responsabilidades do presidente da República. 3 Defesa do
Estado e das instituições democráticas: segurança pública; organização da segurança pública. 4 Ordem
social: base e objetivos da ordem social; seguridade social; meio ambiente; família; criança, adolescente,
idoso e índio.

 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Estado, governo e administração pública: conceitos;
elementos; poderes; organização; natureza; fins; princípios. 2 Organização administrativa da União:
administração direta e indireta. 3 Agentes públicos. 3.1 Regime jurídico dos servidores públicos civis da
União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/1990). 3.2 Regime jurídico peculiar
dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal (Lei nº 4.878/1965). 3.3 Sanções aplicáveis
 aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº 8.429/1992). 4 Licitações:
modalidades, dispensa e inexigibilidade (Lei nº 8.666/1993). 5 Poderes administrativos: poderes hierárquico,
disciplinar e regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. 6 Controle e responsabilização da
administração: controles administrativo, judicial e legislativo; responsabilidade civil
 do Estado.

 NOÇÕES DE DIREITOS HUMANOS: 2.1. A Constituição brasileira de 1988 e os Tratados Internacionais de
Proteção dos Direitos Humanos.2.2. O Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos.2.3. O
sistema internacional de Proteção dos Direitos Humanos e a Redefinição da Cidadania no Brasil.2.4.
Garantias processuais dos direitos humanos:2.4.1. Habeas corpus; Habeas data; Mandado de Segurança,
Ação Popular, Ação Civil Pública; Mandado de Injunção; Ações Coletivas. Princípios Processuais
Constitucionais.2.5. Os Direitos Humanos na Constituição da República.2.5.1 Dos direitos individuais e
coletivos.2.5.2 Dos direitos sociais.2.5.3 Da nacionalida de.2.5.4 Dos direitos políticos.
 2.5.5 Direitos econômicos.

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Noções Direito Administrativo

  • 2. 1 Estado, governo e administração pública: conceitos; elementos; poderes; organização; natureza; fins; princípios.
  • 3.  Estado: núcleo social politicamente organizado e ordenado, com um poder soberano, exercido em um território, com um povo, para o cumprimento de finalidades específicas (a regulação global das relações sociais entre os membros de uma dada população sobre
  • 4.  Administração pública: a face do Estado que atua no desempenho da função administrativa.
  • 5. Administração pública em sentido objetivo, material ou funcional  Atividade administrativa exercida pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa.  Conjunto de funções ou atividades públicas, de caráter essencialmente administrativo, consistentes em realizar concreta, direta e imediatamente os fins constitucionalmente atribuídos ao Estado. A função administrativa é concreta no sentido de que executa, de ofício, a lei. No exercício da função administrativa não existe o caráter da substitutividade, pois havendo controvérsia em seu âmbito, é a própria Administração que toma a decisão para dirimi-la. Finalmente, é imediata para separá-la da atividade social do Estado, que é mediata (ex: previdência e assistência social). Em suma, diz-se que a função administrativa é concreta, direta e imediata porque a Administração Pública age concretamente (com injunções e regulamentações, pondo em execução a vontade abstrata do Estado contida na lei), diretamente (sem intermediações ou substituições) e imediatamente perante os administrados, prestando os serviços públicos e atendendo as necessidades coletivas, visando o bem-estar geral da comunidade, realizando os fins constitucionais do Estado.
  • 6. Administração pública em sentido objetivo  Abrange, com unanimidade da doutrina:  Fomento – incentivo à iniciativa privada de utilidade pública (subvenções, financiamento, favores fiscais, desapropriações)
  • 7.
  • 8. Administração pública em sentido objetivo  Abrange, com unanimidade da doutrina:  Polícia administrativa – toda atividade de execução das limitações administrativas, que são restrições impostas por lei ao exercício de direitos individuais em benefício do interesse coletivo. Inclui medidas de polícia, notificações, autorizações, fiscalização e sanções.
  • 9. Administração pública em sentido objetivo  Abrange, com unanimidade da doutrina:  Serviço público – toda atividade que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente, para satisfazer à necessidade coletiva, sob regime jurídico predominantemente público. Exs: serviço postal e correio aéreo nacional, serviço de telecomunicações, serviços de instalações de energia elétrica, navegação aérea, transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, serviço de portos, serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional, serviços nucleares.
  • 10. Administração pública em sentido objetivo:  Abrange, para parte da doutrina:  Regulação – atividade estatal de intervenção indireta sobre a conduta dos sujeitos públicos e privados, de modo permanente e sistemático, para implementar as políticas do governo. Ressalva: normatizar deve ser entendida como atividade atípica da Administração Pública.  Intervenção – atuação direta do Estado no domínio econômico, normalmente por empresas estatais. Atua por normas de direito privado, mas com inúmeras derrogações (ex: fiscalização financeira e orçamentária).  Em regime de monopólio ou em regime de competição com o particular.
  • 11. Administração pública em sentido subjetivo  Todos os entes (órgãos e pessoas jurídicas) aos quais a lei atribui o exercício da função objetiva de Administração Pública.  Predominantemente, a função administrativa é exercida pelos órgãos do Poder Executivo.
  • 12. Na União  Administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios  Administração indireta, que compreeende as seguintes entidades dotadas de personalidade jurídica própria:  Autarquias  Empresas públicas  Sociedades de Economia Mista  Fundações Públicas  Consórcios Públicos (novidade)  Agências executivas (novidade)
  • 13. 1 Estado, governo e administração pública: conceitos; elementos; poderes; organização; natureza; fins; princípios.
  • 14.  Governo: no sistema presidencial de governo, o chefe do Poder Executivo concentra as funções políticas (ou de governo) e de administração. Assim, as funções de governo e as funções administrativas são exercidas, no âmbito do Executivo, pelo mesmo agente público. Daí a necessidade de distinguir as duas.  Funções de governo: aquelas que se relacionam com a superior gestão da via política do Estado e indispensáveis à sua própria existência. Ex: iniciativas de lei; sanção, veto, decretação de intervenção federal, celebração de tratados.  Funções administrativas: aquelas predispostas à gestão dos interesses da coletividade, através de comandos infralegais ou infraconstitucionais.
  • 15. Como é no parlamentarismo
  • 16.  Direito Administrativo: conjunto de normas jurídicas que regem os sujeitos da Administração e as funções que estes desempenham.  O regime jurídico-administrativo foi construído a partir de dois grandes princípios jurídicos:  Princípio da supremacia do interesse público  Princípio da indisponibilidade do interesse público  Esses princípios geram prerrogativas e restrições.
  • 17. 1 Estado, governo e administração pública: conceitos; elementos; poderes; organização; natureza; fins; princípios.
  • 18.  Prerrogativas: intervir na propriedade privada, rever seus próprios atos (por meio da revogação ou invalidação), executar diretamente grande parte de seus atos, que se presumem legítimos e verídicos; alterar e rescindir unilateralmente os contratos administrativos que celebra; ostentar posição de privilégios perante particulares (ex: prazo para recurso, juízo privativo, processo de execução específico para
  • 19.  Restrições: decorrem da necessidade de proteção dos direitos dos administrados, que limitam a sua atividade a determinados fins e princípios que, se não observados, implicam desvio de poder e consequente nulidade dos atos da Administração.
  • 20. 1 – Princípio da supremacia do interesse público  Superioridade do interesse da coletividade  Supremacia pode ser retratada como verticalidade nas relações entre Administração e particulares (em oposição à horizontalidade entre particulares).  Reconhecimento da desigualdade jurídica entre Administração e administrados.  Possibilidade de constituir obrigação por ato unilateral  Direito de modificar, também unilateralmente, relações já existentes.  Tudo isto, com respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana.
  • 21. 2 – Princípio da indisponibilidade do interesse público  Os bens e interesses públicos não se acha à livre disposição da vontade do administrador. Ao contrário, cumpre ao administrador o dever de protegê-los nos termos da finalidade legal a que estão adstritos.
  • 22. 3 – Princípio da legalidade  Como decorrência da indisponibilidade do interesse público, a atividade administrativa só pode ser exercida em conformidade absoluta com a lei.  Relações privadas: tudo o que não está proibido está permitido.  Relações p’bulcias: Administração pública só pode atuar quando autorizada ou permitida pela lei. A norma deve autorizar o agir e o não agir dos sujeitos da Administração Pública, pois ela é integralmente subserviente à lei.
  • 23. 4 – Princípio da impessoalidade  Exige que a atividade administrativa seja exercida de modoa a atender a todos os administrados, ou seja, a coletividade, e não a certos membros em detrimento de outros, devendo apresentar-se, portanto, de forma impessoal.  Reflexos:  vedação da promoção de agentes;  publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal das autoridades ou servidores públicos  exercício de fato – quando se reconhece validade aos atos praticados por agentes irregularmente investido no cargo ou função, sob o fundamento de que os atos são do
  • 24. 5 – Princípio da moralidade  Moralidade administrativa: conjunto de valores éticos que fixam um padrão de conduta que dever ser necessariamente observado pelos agentes públicos como condição para uma honesta, probra e íntegra gestão da coisa pública, de modo a impor que estes agentes atuem no desempenho de suas funções com retidão de caráter, decência, lealdade, decoro e boa-fé.
  • 25.  6 – Princípio da Publicidade  Exige uma atividade administrativa transparente e visível, a fim de que o administrado tome conhecimento dos comportamentos administrativos do Estado.  Exceções: interesses sociais ou imperativos de segurança do Estado.  7 – Princípio da Eficiência  Dever explícito de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento.
  • 27. 1 Estado, governo e administração pública: conceitos; elementos; poderes; organização; natureza; fins; princípios.
  • 28. Princípio da finalidade pública  A Administração Pública só existe e se justifica para atender a um fim público, que é o resultado que se busca alcançar com a prática do ato, e que consiste em satisfazer, em caráter geral e especial, os interesses da coletividade. Caso contrário, estar-se- á diatne de um servio de finalidade ou desvio de poder, que acarreta a invalidação do ato administrativo.  Há finalidade pública geral (aquela prevista em todas as leis, por imperativo de ordem jurídica) e finalidade pública especial (ditada pela lei à qual se está dando execução).  Assim, o desvio de finalidade pode ser genério (quando a Administração Pública deixa simplesmente de atender ao interesse público imposto pela ordem jurídica, desviando-se para socorrer interesses privados) ou específico (quando Administração Pública desatende a finalidade indicada na lei que se pretende executar, visando outra, ainda que pública).  Ex: há desvio genérico de finalidade quando um prefeito remove um servidor público para satisfazer seu sentimento pessoal de vingança. / há desvio específico de finalidade quando um prefeito remove um servidor público como modo de aplicar uma merecida sanção disciplinar por infração administrativa.
  • 29. Princípio da Presunção de Legitimidade  Faz presumir que toda atividade administrativa está em absoluta conformidade com as normas jurídicas.  Assim, havendo violação do direito do particular, este deverá demonstrá-la, uma vez que milita em favor da Administração a presunção de legitimidade.  É presunção relativa ou iuris tantum.  Podem ser contestadas.
  • 30. Princípio da autotutela  A Administração Pública pode, diretamente e sem intervenção do Poder Judiciário, rever seus próprios atos, para corrigi-los, seja quando não mais convenientes e oportunos, seja quando ilegais.  A Administração pode revogar seus atos administrativos por motivo de conveniência e oportunidade ou invalidá-los (=anulá-los) por motivo de ilegalidade.
  • 31. Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade  Limitam atuação e discricionariedade dos poderes públicos e, especialmente, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inútes, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais.  Emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins.
  • 32.  De acordo com Humberto Ávila,"a razoabilidade estrutura a aplicação de outras normas, princípios e regras, notadamente das regras. A razoabilidade é usada com vários sentidos. Fala-se em razoabilidade de uma alegação, razoabilidade de uma interpretação, razoabilidade de uma restrição, razoabilidade do fim legal, razoabilidade da função legislativa."
  • 33. Princípio da Motivação  Todos os atos e decisões da Administração Pública devem ser fundamentados.  Atos vinculados e atos discricionários precisam ser motivados.  Obrigatoriedade segundo art. 50 da Lei de Processo Administrativo:  Impõe motivação dos atos administrativos, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; decicam processos administrativos de concurso ou seleção pública; dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; decidam recursos administrativos; decorram de reexame de ofício; deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais e importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.  Alguns poucos atos não precisam ser motivados. Ex: exoneração ou nomeação de cargos em comissão  Todavia, se houver motivação, ela deve ser verdadeira, em razão da aplicação da teoria dos motivos determinantes, que determina total vinculação com os motivos que apresenta para a prática do ato, de tal sorte que, inexistentes os motivos, expõe-se o ato à invalidação.
  • 34.  Aprovação de pedido para cursar disciplina fora de sua grade é ato administrativo?  O Júpiter pode ser autor de ato administrativo?
  • 35.
  • 36. 5 Poderes administrativos: poderes hierárquico, disciplinar e regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder.
  • 37.  “A Administração suporta uma pesada carga de tarefas e responsabilidades, que, para serem satisfatoriamente adimplidas, reclamam o manejo de certos meios e instrumentos, que são, habitualmente, denominados de poderes administrativos.”
  • 38. A destruição de Leviatã – 1865 Gustave Doré
  • 39.  Os poderes administrativos são os instrumentos jurídicos através dos quais os sujeitos da Administração Pública exercem a atividade administrativa na gestão dos interesse coletivos. São verdadeiros instrumentos de trabalho com os quais os agentes, órgãos e entidades administrativas desenvolvem as suas tarefas e cumprem os seus deveres funcionais. Por isso mesmo, são chamados de poderes instrumentais, consentâneos e proporcionais aos encargos e deveres que lhe são conferidos.  São poderes-deveres.
  • 40. O Estado como “Anti-Leviatã” Pátrio poder Poder administrativo
  • 41. Os poderes administrativos variam de acordo com a tarefa a ser desenvolvida  Os poderes administrativos podem ser:  1 - A depender da liberdade de atuação: Vinculado ou Discricionário  2 - Em razão da capacidade de ordenação: Poder Hierárquico  3 - Em função da possibilidade de apurar as infrações administrativas e punir seus responsáveis: Poder Disciplinar
  • 42.
  • 43. Os poderes administrativos variam de acordo com a tarefa a ser desenvolvida  4 - Em face da capacidade de regulamentar atividades internas e explicar o conteúdo das leis: Poder Normativo (do qual se destaca o Poder Regulamentar)  5 - Ante a prerrogativa de condicionar e restringir o exercício das liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade: Poder de Polícia Administrativa (que não se confunde
  • 44.
  • 45. Poder Vinculado  É aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando desde logo os elementos e requisitos necessários à sua formalização.  Este poder consiste na atribuição de expedir atos vinculados ou regrados. Estes atos são aqueles cujos elementos vêm previamente estabelecidos na lei, não havendo liberdade da Administração Pública quanto à apreciação de aspectos relacionados à oportunidade e conveniência, cumprimento a ela tão somente editá-los.  (Para alguns autores, não é um poder autônomo, pois não contém prerrogativas, mas somente
  • 46. Poder Vinculado  É preciso esclarecer que ante a complexidade da atividade administrativa, acentuada em tempos modernos, são quase inexistentes as situações de vinculação pura e absoluta para a Administração, pois quase sempre haverá espaço para ponderações. Desse modo, o que efetivamente caracteriza uma atividade vinculada não é a circunstância de ela encontrar-se totalmente disciplinada e absolutamente adstrita às condições previamente dispostas na lei, mas o fato de seus elementos virem predominantemente destacados na lei.
  • 47. Poder Discricionário  Faculdade de que dispõe a Administração para, à vista de determinada situação, escolher uma entre as várias soluções juridicamente possíveis e admitidas. Com base neste poder, a Administração, no manejo de suas atribuições, desfruta da possibilidade de fazer opções, de deliberar, com uma margem de liberdade quanto à conveniência, a oportunidade, o interesse, o conteúdo e os motivos do ato administrativo.  A discricionariedade decorre, muitas vezes, da adoção pelo legislador de conceitos jurídicos indeterminados.  No exercício dessa competência discricionária, a Administração Pública goza de um leque de opções, todas admitidas por lei  Discricionariedade (atuar dentro dos limites da lei) não é arbitrariedade (atuar contra a lei)
  • 48.  Exemplos:  É discricionário o estabelecimento de limite de velocidade máxima de uma rua.  É vinculado o dever de multar aqueles que excederem ao limite máximo.
  • 49.
  • 50.
  • 51. Pode ser anulado (pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário) o ato administrativo discricionário que:  a) impuser sanções mais gravosas que o necessário para proteger os direitos fundamentais (desobediência ao princípio da proporcionalidade). Ex.: multa no valor de R$5.000,00 por estacionar em local proibido;  b) praticar condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes, absurdas, que escapam ao senso comum (desobediência ao princípio da razoabilidade). Ex.: concurso para guarda municipal do Rio Janeiro, que requereu do candidato, para a investidura no cargo público, a posse de vinte
  • 52. Pode ser anulado (pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário) o ato administrativo discricionário que:  c) praticar condutas que, estando aparentemente de acordo com a lei, lesionem normas éticas (desobediência ao princípio da moralidade). Ex.: a lei 8.112/90 proíbe manter, sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou em função de confiança, cônjuge, companheiro e parentes de até segundo grau (nepotismo direto). Porém, esse princípio proíbe também o nepotismo indireto ou cruzado, em que o agente utiliza sua influência para fazer com que outrem nomeie alguma das pessoas enumeradas acima;  d) ofender qualquer outro princípio previsto, expressa ou implicitamente, na Constituição. Ex.: ausência de motivação em ato de revogação de autorização de uso de bem público.
  • 53. Poder hierárquico  A organização administrativa é baseada em dois pressupostos fundamentais: distribuição de competências e hierarquia.  A lei define as atribuições dos vários órgãos administrtivos, cargos e funções e, para que haja harmonia e unidade de direção, ainda estabelece uma relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos que integram a Administração.  Ele confere a capacidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito da Administração.
  • 54. Poder Hierárquico  Essa relação de subordinação implica aos agentes públicos o dever de obediência às ordens e instruções de seus superiores, salvo se manifestamente ilegais.  Há intimidade entre o poder hierárquico e o poder disciplinar. A possibilidade de aplicar sanção disciplinar, com base no poder disciplinar, decorre, assim, do poder hierárquico.
  • 55. Poder Hierárquico  Poder hierárquico viabiliza delegação e avocação de competências. (Nem todas atividades admitem).
  • 56.
  • 57. Poder disciplinar  É a atribuição de que dispõe a Administração Pública de apurar as infrações administrativas e punir seus agentes públicos responsáveis e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.  As formas de punição dependem do estatuto funcional. Pela Lei 8.112, são as seguintes:  A) Advertência  B) Suspensão  C) Demisssão  D) Cassação da aposentadoria ou disponibilidade  E) Destituição de cargo em comissão  F) Destituição de função de confiança
  • 58. Poder Normativo e Regulamentar  É aquele que confere aos chefes do Executivo atribuição para explicar, esclarecer, explicitar e conferir fiel execução às leis ou disciplinar matéria que não se sujeita à iniciativa de lei.  O Poder Regulamentar não pode ser delegado.
  • 59. Poder de Polícia  Definição: faculdade/obrigadação de que dispõe o Estado de condicionar e restringir os bens, as atividades e os direitos individuais, visando ajustá- los aos interesses da coletividade.  Fundamento do exercício do poder de polícia administrativa: supremacia geral da Administração Pública sobre os administrados  Finalidade do poder de polícia: prevenir (justamente para evitar) ou obstar (paralisar) atividades contrárias ou nocivas aos interesses público e sociais. Manifesta-se, portanto, nas formas preventiva e repressiva.  Objeto do poder de polícia: o poder de polícia incide sobre toda atividade, bens e direitos do
  • 60.
  • 61. Manifestações do poder de polícia  atos normativos ou gerais – expedição de atos gerais e abstratos restringindo o exercício da liberdade e o uso, gozo e disposição da propriedade por parte dos administrados para o fim de ajustá-los ao interesse público (Ex: regulamentos ou portarias que regulam o horário e as condições de venda de bebida alcoólica em determinados locais; que disciplinam o uso de fogos de artifício
  • 62. Manifestações do poder de polícia  atos concretos e individuais – injunções que a Administração faz sobre a liberdade do indivíduo ou sobre uma propreidade específica (Ex: interdição de uma fábrica poluente; embargo a uma construção irregular, apreensão de remédio fora do prazo de validade; guincho
  • 63. Manifestações do poder de polícia  atos de fiscalização – manifestações que previnem ou acautelam possíveis danos que podem decorrer da ação dos administrados (ex: fiscalização de restaurantes, bares, lanchonetes, concernente à higiene e qualidade dos alimentos postos a consumo público; fiscalização das construções, concernente à segurança; fiscalização dos táxis, concernente à segurança e aferição dos taxímetros etc). Essas manifestações normalmente materializam-se por meio da autorização e da licença, que se veiculam por meio de instrumento formal chamado de alvará.
  • 64.
  • 65. Setores do poder de polícia administrativa:  Correspondem aos domínios próprios nos quais o poder de polícia pode ser exercido. Assim, fala- se de polícia de vigilância sanitária, voltada à proteção da saúde pública; de polícia de pesos e medidas, destinada à fiscalização dos padrões de medida, em defesa da economia popular e da segurança pessoal; de polícia edilícia, relativa às edificações; de polícia de trânsito, para garantia de segurança e ordem nas vias e rodovias; de polícia florestal, vocacionada a defesa da flora etc.
  • 66. Atributos do poder de polícia  Mesmos dos outros atos administrativos  Presunção de legitimidade  Imperatividade ou coercibilidade  Exigibilidade  Auto-executoriedade
  • 67. É possível haver delegação do poder de polícia?  Não.  Todavia, atos materiais prévios ou sucessivos a ele podem, sim, ser delegados ou contratados a particulares.  Ex: é ato material prévio ao exercício do poder de polícia a colocação, por empresa privada de fotossensores nas ruas, para fiscalização do cumprimento de normas de trânsito. O exercício do poder de polícia, nesse caso, ocorre posteriormente, com a imposição de multa pela Administração Pública  Ex: o ato material de demolição de construção irregular
  • 68. Uso e Abuso de Poder  O uso de poder é sempre um agir em conformidade com a Constituição, as leis e as normas administrativas. O Abuso de poder é um atuar em descompasso com o Direito, violando as normas jurídicas e os direitos e garantias do cidadão.
  • 69. O abuso do poder pode ser manifestar de duas formas:  excesso de poder – existe quando o gestor público atua fora dos limites de suas atribuições. Vale dizer, quando o agente público edita um ato ou realiza uma atividade sem competência legal para tanto. Será invalidado.  desvio de poder ou desvio de finalidade – agente exerce sua competência para atingir fim diverso daquele previsto na lei. Gestor tem competência, mas atua em desconformidade com o fim pré- ordenado. Ex: desapropriação de imóvel alegando utilidade pública, mas em verdade por interesse próprio. Decreta-se remoção de servidor não por necessidade do serviço, mas
  • 70.
  • 71.
  • 72.
  • 73. 2. Organização administrativa da União: administração direta e indireta.
  • 74.  O Estado, no exercíco da sua autonomia político- administrativa, e para o fim de realizar sua função administrativa, pode organizar-se administrativamente da forma e modo que melhor lhe aprouver.  Divisão costumeira:  Órgãos públicos  Entidades jurídicas – de direito público (autarquias, fundações públicas de direito público); de direito privado (fundações públicas de direito privado, sociedades de economia mista, empresas públicas).
  • 75.  Administração Direta: quando a atividade administrativa é desempenhada diretamente, ou de forma centralizada, pela própria entidade estatal (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), através de seus vários órgãos e agentes públicos – órgãos públicos despersonalizados (Ex: Ministério da Justiça, Polícia Federal, Secretaria de Segurança Pública)  Administração Indireta: quando a entidade estatal desempenha a atividade administrativa não diretamente, mas de forma indireta e descentralizada, através e entidades administrativas que cria para esse fim específico (autarquias, fundações, empresas públicas,
  • 76.
  • 77.  Administração Direta da União: se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
  • 78.
  • 79. Classificação dos órgãos públicos:  Quanto a sua posição estatal ou quanto à hierarquia:  órgãos independentes – os que se situam no topo da pirâmide da organização política e administrativa do Estado. São órgãos originários da Constituição exercentes das funções estatais ou das funções que gozam de ampla independência. Ex: Presidência, Senado, Câmara, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública.  Órgãos autônomos – situam-se logo abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a estes. Gozam de relativa autonomia. São autônomos aos Ministérios, Secretarias. Ex: AGU, CGU, Secretarias de Estado.  Órgãos superiores – órgãos de direção, porém sem autonomia administrativa e financeira. Ex: Procuradorias.  Órgãos subalternos – encontram na base da estrutura orgânica da Administração Pública e exercem atividades materiais ou de execução, cumprindo as ordens emitidas pelos órgõas que lhes são superiores. Ex: portarias, zeladorias.
  • 80. Quando à estrutura do órgão público  Órgãos simples ou unitários – um único centro de competência, sem subdivisão interna.  Órgãos compostos – integrados por diversos centros de competência. Ex: Secretaria de Segurança Pública (órgãos composto) possui diversos centros de competência, que são as delegacias de polícia. Já as delegacias de polícia são órgãos unitários, porque possuem um único centro de competência.
  • 81.  Administração Indireta: é constituída a partir de um conjunto de entidades, dotadas de personalidade jurídica, responsáveis pelo exercício, em caráter especializado e descentralizado, de certa e determinada atividade administrativa, por outorga legal da entidade estatal. Consiste, pois, na criação de pessoas jurídicas, algumas de direito público, outras de direito privado, com personalidade jurídica própria, para exercerem parcela da competência administrativa do ente político que a criou e com a qual não se confunde.
  • 82.  Autarquias: serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
  • 83.  Agências reguladoras  Fundações públicas: personalização de um patrimônio público, que se destaca e afeta a um determinado fim público.
  • 84. Empresas estatais: empresas públicas ou sociedades de economia mista. São pessoas jurídicas de direito privado das quais se vale o Estado como instrumentos de ação para intervir no domínio econômico, ora para explorar atividade tipicamente econômica, ora para prestar serviço público de natureza
  • 85. Consórcios públicos: será formado por contrato e constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado com o objetivo de gestão associada de serviços públicos, prestação de serviços, compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, produção de informações e estudos técnicos, instituição e funcionamento de escolas de governo, promoção do uso racional dos recursos naturais e proteção ao meio ambiente, apoio e fomento ao intercâmbio de experiências, gestão comum do patrimônio, planejamento, gestão e administração dos serviço e recursos da
  • 87. LICITAÇÃO – Lei 8.666  Conceito: conjunto de atos pelo qual um ente público abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.
  • 88.
  • 89.
  • 90. PRINCÍPIOS  Igualdade  Estrito cumprimento do edital  Sigilo das propostas  Julgamento objetivo  Adjudicação compulsória
  • 91.
  • 92. OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO  CF exige licitação para:  Obras, serviços, compras e alienações (art. 37, XXI) – DISPENSÁVEL EM ALGUMAS SITUAÇÕES  Concessão de serviços públicos (arts. 175) - SEMPRE
  • 93. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO  Inexigibilidade: não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração.  Dispensa: há possibilidade de competição, mas a lei faculta que a licitação não seja feita.
  • 94. Hipóteses de dispensa  Em razão de pequeno valor  Em razão de situações excepcionais  Em razão do objeto  Em razão da pessoa
  • 95. TIPOS DE LICITAÇÃO  Menor preço  Melhor técnica  Preço e técnica - critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base na maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e de técnica.
  • 96. MODALIDADES DE LICITAÇÃO  Concorrência  Tomada de preços e convite  Leilão  Concurso  Pregão
  • 97.
  • 98. CONCORRÊNCIA  Obrigatória para obras de engenharia de valor superior a um milhão e quinhentos mil reais.  Maior grau de publicidade .
  • 99. TOMADA DE PREÇOS  Modalidade realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que preencham os requisitos para o cadastramento.
  • 100. CONVITE  Modalidade entre no mínimo três interessados do ramo pertinente a seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados pela unidade administrativa e da qual podem participar também aqueles que, não sendo convidados, estiverem cadastrados na correspondente especialidade e manifestarem seu interesse com antecedência de 24 horas.
  • 101.
  • 102. CONCURSO  Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores.
  • 103. LEILÃO  Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados.
  • 104. PREGÃO  Modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.  Admite veiculação pela internet – “pregão eletrônico”.
  • 105.
  • 106. 3.3 Sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº 8.429/1992).
  • 107. Definição de improbidade:  Mais amplo que violação à moralidade.  É caracterizado como improbidade o ato que  importa em enriquecimento ilícito;  causa prejuízo ao erário;  atenta contra os princípios da Administração Pública.
  • 108.  Ato de improbidade pode corresponder a ação ou omissão.  Dolosa  ou  Culposa.
  • 109. ENRIQUECIMETO ILÍCITO (EXEMPLOS)  I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;  II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;  IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
  • 110. ENRIQUECIMETO ILÍCITO (EXEMPLOS)  VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;  XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
  • 111. CAUSAR LESÃO AO ERÁRIO  I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;  II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;  V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior
  • 112. CAUSAR LESÃO AO ERÁRIO  VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;  VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;  VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;  XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
  • 113. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS  I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;  II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;  III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;  IV - negar publicidade aos atos oficiais;
  • 114. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS  V - frustrar a licitude de concurso público;  VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;  VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
  • 115. Quem pode ser vítima e agente?  Sujeito passivo  Sujeito ativo
  • 116.  QUEM PODE SER SUJEITO PASSIVO?  Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Ministérios; INSS, IBGE, IBAMA).  Empresa incorporada ao patrimônio público.  Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou receita anual.
  • 117. QUEM PODE SER SUJEITO PASSIVO?  Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou receita annual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.  Se auferirem dinheiro público, as cooperativas poderão ser enquadradas. (Exemplo: as cooperativas que integravam o chamado Plano de Atendimento à Saúde – PAS)
  • 118.  Também se enquadram na segunda parte do artigo 1o. os Partidos Políticos. São pessoas jurídicas de direito privado, mas recebem recursos públicos originários do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - também denominado Fundo Partidário, nos termos da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, que assim estabelece em seu artigo 38:  Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:  I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;  II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;  III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;  IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.  Esses recursos são repassados aos Partidos Políticos mensalmente - denominados duodécimos - e devidamente divulgados no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em 2014, o Fundo Partidário distribuiu às legendas um total de R$ 313,5 milhõe.
  • 119. QUEM PODE SER SUJEITO PASSIVO?  Entidades integrantes do chamado "Sistema S" - SESC, SENAI, SEBRAE, SESI, SENAC, SENAT, SEST e SENAR.  Estas entidades, revestidas de características ainda não comuns no Direito Brasileiro, desempenham serviços de natureza social, por isso que denominadas de "Serviços Sociais Autônomos". Embora desvinculadas da Administração Pública, foram criadas por lei e são mantidas mediante o repasse de verbas públicas federais ou de contribuições parafiscais por elas arrecadadas. Devem ainda estrita observância aos princípios
  • 120. QUEM PODE SER SUJEITO PASSIVO?  Convém anotar que tais entidades estão sob controle e proteção da União e sua fiscalização, diante do que dispõe o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, está a cargo do Tribunal de Contas da União. Isto quer dizer também que compete à Justiça Federal conhecer das ações propostas questionando atos de improbidade contra elas praticados.
  • 121. QUEM PODE SER SUJEITO PASSIVO?  Convém anotar que tais entidades estão sob controle e proteção da União e sua fiscalização, diante do que dispõe o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, está a cargo do Tribunal de Contas da União. Isto quer dizer também que compete à Justiça Federal conhecer das ações propostas questionando atos de improbidade contra elas praticados.
  • 122. QUEM PODE SER SUJEITO ATIVO?  Agentes públicos (todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades consideradas sujeito passivo)  Terceiros, que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta.
  • 123.  BRASÍLIA – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) livrou o ator e diretor Guilherme Fontes da ação de improbidade administrativa que respondia pelo atraso na conclusão do filme “Chatô – O Rei do Brasil”, financiado com recursos públicos. No processo, o Ministério Público Federal pedia que a empresa Guilherme Fontes Filmes, o artista e a empresária Yolanda Coeli fossem responsabilizados pela má administração de R$ 50 milhões captados com base na Lei Rouanet e na Lei do Audiovisual. A última atualização oficial do valor foi em 2010.  No entanto, a decisão ainda não livra Fontes de arcar com a despesa. No fim do ano passado, o Tribunal de Contas da União (TCU) confirmou a validade da decisão que obriga Fontes a depositar no Fundo Nacional de Cultura o dinheiro que captou para o filme. Em valores da época, foram R$ 8,6 milhões, que ainda serão corrigidos pelos juros do período e acrescido de multas. A expectativa é de que o montante alcance R$ 80 milhões.  Baseado no livro homônimo de Fernando Morais, o filme que conta a história de Assis Chateaubriand começou a ser produzido em 1994. A recente divulgação de trailers dão conta de que a estreia comercial está próxima, embora ainda não tenha sido marcada data. Em conversa
  • 124.  — Eu considero uma vitória, uma comprovação da minha responsabilidade, considero uma boa resposta para toda e qualquer acusação já feita contra mim. Agora, é só aguardar, que só virão coisas boas — declarou.  Questionado sobre a decisão do TCU, o ator e diretor demonstrou irritação e se recusou a comentá-la.  — Todo mundo está me procurando hoje para falar de coisa boa. Só você me ligou para falar de coisa ruim. Por que isso? De coisa ruim, você não vai ouvir nada de mim, zero — afirmou.  Fontes foi evasivo também ao tentar contabilizar o tempo necessário para concluir o filme.  — A primeira etapa foi entre a compra do livro e o desenvolvimento do projeto. Foi um momento tranquilo. A segunda etapa foi de 1999 a 2015. Ah, eu não sei, eu perdi as datas, eu já não penso mais nisso. O importante é que é um filme muito bonito, é um filme muito importante da democracia brasileira — resumiu.
  • 125.  A decisão do STJ foi tomada na quinta-feira, pela Primeira Turma, que negou o pedido do Ministério Público Federal para que Fontes, sua empresa e Yolanda Coeli fossem enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa. Quando o processo foi chegou à Justiça, em dezembro de 2010, o filme ainda não havia sido concluído.  No entanto, o fato de “Chatô” ter sido finalizado agora não influiu na decisão do STJ. Os ministros sequer analisaram se Fontes foi negligente ou não ao administrar o dinheiro público. O caso foi arquivado porque, para a maioria dos ministros, pessoas comuns não podem responder sozinhos a ações de improbidade, sem que haja também no processo um agente público responsável pela prática supostamente irregular. Os ministros citaram decisões nesse mesmo sentido tomadas em outros processos semelhantes.  De acordo com a ação proposta pelo Ministério Público Federal, as investigações conduzidas pelo Ministério da Cultura, Controladoria Geral da União (CGU), Agência Nacional de Cinema (Ancine) e Comissão de Valores Mobiliários (CVM) constataram diversas irregularidades administrativas cometidas pelos réus, que teriam agido com negligência na gestão de dinheiro público, com vultosos danos ao erário. O pedido era de suspensão dos direitos políticos, ressarcimento do dano provocado, pagamento de multa e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.
  • 126.  O caso começou a tramitar na primeira instância, que já havia dado ganho de causa a Fontes. O MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, que manteve a mesma decisão. Agora, o STJ confirmou o entendimento. O ministro Napoleão Nunes explicou que a penalização só poderia ocorrer no âmbito civil e penal, e não baseada na Lei de Improbidade Administrativa.  — Seria mais adequado no caso acionar a instância criminal e civil para o responsável por esse evidente prejuízo ou dano ao erário. Tecnicamente, não podemos dizer que é improbidade — afirmou no julgamento.  Dos cinco integrantes da Primeira Turma, apenas a desembargadora Marga Tessler, relatora do processo, votou pela condenação de Fontes. Para ela, o conceito de agente público pode ser ampliado a pessoas que recebem financiamento público. Mas a tese não conquistou adeptos no colegiado.
  • 127.
  • 128.  A atriz Deborah Secco foi condenada pela Justiça a devolver R$ 158.191 aos cofres públicos. A sentença saiu três anos e oito meses depois de Deborah ser denunciada por desvio de verbas públicas, em ação de enriquecimento ilícito e improbidade administrativa. Sua mãe, seu irmão, sua irmã e a produtora Luz Produções Artísticas LTDA, que pertence à família, também terão que restituir R$ 446.455. Cabe recurso.  Na decisão, do dia 24, o juiz Alexandre de Carvalho Mesquita, da 3ª Vara de Fazenda Pública, também suspende os direitos políticos dos envolvidos, os obriga a pagar multa de R$ 5 mil e os proíbe de contratar com o Poder Público ou receber incentivos
  • 129.  O inquérito teve início com uma representação do Sindicato dos Enfermeiros, que questionava a contratação de profissionais pela Fundação Escola do Serviço Público (Fesp). Com o avanço das investigações, identificou-se um esquema de fraude na qual sete órgãos do governo estadual contratavam a Fesp para a execução de projetos. Como não tinha condições para executar tais serviços (e isso era sabido pelos órgãos), a Fesp subcontratava quatro ONGs. Ricardo Tindó Ribeiro Secco, pai de Deborah, era quem representava os interesses das ONGs junto aos órgãos e era o responsável e chefe operacional do “esquema das ONGs”.  Na conta de Deborah teriam sido depositado dois cheques — de R$ 77.191 e de R$ 81 mil. Na conta da Luz Produções, na qual a atriz é dona de 99% das ações, foram mais R$ 163.700. Seus irmãos Bárbara e Ricardo e sua mãe Sílvia ainda teriam recebido R$ 282.500 mil. Já o pai e a esposa, Angelina, receberam R$ 453 mil. O advogado de Deborah, Mauro Roberto Gomes de Mattos, informou que vai recorrer:  - Improbidade administrativa pressupõe participação dela com agentes públicos, mas isso não ocorreu.
  • 130.
  • 131. SANÇÕES APLICÁVEIS AO ATO DE IMPROBIDADE  ART. 37, CF:  Suspensão dos direitos políticos  Perda da função pública  Indisponibilidade dos bens  Ressarcimento ao erário  Sem prejuízo da ação penal cabível
  • 132. Ordem decrescente de gravidade
  • 133.
  • 134. Fazer leis ou cumprir leis?  Novas leis para velhos problemas  Quando os problemas não são solucionados, uma tradicional forma de externar reprovação (sem que isto indique mudanças estruturais) é fazer novas leis  Exemplos:  Lei 12.846, de 2013 – dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
  • 136.  Agentes públicos: conjunto de pessoas humanas que agem em nome do Estado para desempenhar suas funções, concretizar suas escolhas políticas e promover o bem comum.  Agentes públicos são, portanto, uma categoria genérica de pessoas físicas que, de algum modo e a qualquer título, exercem funções estatais, independentemente da natureza ou tipo de vínculo que têm com o Estado. (Não interessa se é permanente ou eventual; remunerado ou não; institucional ou contratual. Basta que desempenhem funções estatais, agindo em nome do Estado, para serem qualificadas como
  • 137. Texto da Lei de Improbidade Administrativa  Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
  • 138. Agentes ou servidores administrativos do Estado:  Servidores públicos  Servidores empregados (ou empregados públicos)  Servidores temporários  Servidores militares (ou militares)  Servidores públicos são os agentes que têm relação de trabalho profissional e permanente com as entidades de direito público. Vale dizer, mantêm vínculos profissionais com a Administração Pública Direta ou suas autarquias e fundações de direito público.
  • 139. Dois regimes jurídicos são aplicáveis (até 1998, havia regime jurídico único):  Regime estatutário  X  Regime celetista: para alguns autores, só pode ser aplicado para atividades materiais subalternas: motorista, porteiro, segurança, sevente, mecanógrafo, digitadores etc. Regime incompatível com atividades que demandam independência e segurança, dada sua complexidade e importância, por envolverem poderes de decisão.
  • 140. Conflito de normas:  Lei superior derroga inferior  Lei posterior derroga anterior  Lei especial derroga geral
  • 141. Lei nº 8.112/1990 – art. 117 + Lei nº 4.878/1965 – art. 43 e 44 + Lei nº 9.784/1999 – lei inteira Leitura obrigatória aula do dia 10 de maio traga as leis para a aula
  • 142. Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/1990). X Regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal (Lei nº 4.878/1965)
  • 143.
  • 144. Da Prisão Especial  Art. 40. Prêso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o funcionário policial, enquanto não perder a condição de funcionário, permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado. (Vide Lei nº 5.350, de 1967)
  • 145. Art. 117. Ao servidor é proibido(8.112/1990): I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de
  • 146. XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
  • 147. Art. 43. São transgressões disciplinares (Lei nº 4.878/1965):  I - referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para êsse fim;  II - divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhes a divulgação, bem como referir-se desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da administração;  III - promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de aprêço ou desaprêço a quaisquer autoridades;  IV - indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre os funcionários;  V - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;  VI - deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;  VII - manter relações de amizade ou exibir-se em público com
  • 148.  VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial;  IX - receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce;  X - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;  XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou aos seus subordinados;  XII - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou terceiros;  XIII - participar da gerência ou administração de emprêsa, qualquer que seja a sua natureza;  XIV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
  • 149. XV - praticar a usura em qualquer de suas formas;  XVI - pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau civil;  XVII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;  XVIII - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;  XIX - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que haja tido ciência;  XX - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulanentos;  XXI - deixar de comunicar à autoridade competente, ou a quem a esteja substituindo, informação que tiver sôbre iminente perturbação da ordem pública, ou da boa marcha de serviço, tão logo disso tenha conhecimento  XXII - deixar de informar com presteza os processos que lhe forem encaminhados;
  • 150.  XXIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;  XXIV - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;  XXV - apresentar maliciosamente, parte, queixa ou representação;  XXVI - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;  XXVII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;  XXVIII - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar;  XXIX - trabalhar mal, intencionaImente ou por negligência;
  • 151.  XXX - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo;  XXXI - permutar o serviço sem expressa permissão da autoridade competente;  XXXII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;  XXXIII - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença, para o trato de interêsses particulares, férias ou dispensa de serviço, ou, ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;  XXXIV - atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;  XXXV - contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades financeiras, comprometendo o bom nome da repartição;  XXXVI - freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decôro da função policial;
  • 152.  XXXVII - fazer uso indevido da arma que lhe haja sido confiada para o serviço;  XXXVIII - maltratar prêso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;  XXXIX - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;  XL - omitir-se no zêlo da integridade física ou moral dos presos sob sua guarda;  XLI - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las;  XLII - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo desrespeitoso;  XLIII - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou em parte;  XLIV - dar-se ao vício da embriaguez;
  • 153.  XLV - acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas na Constituição;  XLVI - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;  XLVII - deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais ou disciplinares, ou, quanto a êstes últimos, como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes;  XLVIII - prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial;  XLIX - negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando que se danifiquem ou extraviem;  L - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição e que, para os fins mencionados no item anterior, estejam confiados à sua guarda;  LI - entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios aos bons costumes;  LII - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou inquérito policial;
  • 154.   LIII - exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha à de seu cargo;  LIV - lançar em livros oficiais de registro anotações, queixas, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidade dêles;  LV - adquirir, para revenda, de associações de classe ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;  LVI - impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase do inquérito policial e durante o interrogatório do indiciado, mesmo ocorrendo incomunicabilidade, a presença de seu advogado;  LVII - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais, ou com abuso de poder;  LVIII - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei;  LIX - deixar de comunicar imediatamente ao Juiz competente a prisão em flagrante de qualquer pessoa;  LX - levar à prisão e nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei;  LXI - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha apoio em lei;  LXII - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal;  LXIII - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio.
  • 155. Lei nº 8.112/1990 Art. 127. São penalidades disciplinares:  I – advertência;  II – suspensão;  III – demissão;  IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;  V - destituição de cargo em comissão;  VI - destituição de função comissionada. Lei nº 4.878/1965 Art. 44. São penas disciplinares:  I – repreensão;  II – suspensão;  III – multa;  IV - detenção disciplinar;  V - destituição de função;  VI – demissão;  VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
  • 156.
  • 157. 6 Controle e responsabilização da administração: controles administrativo, judicial e legislativo; responsabilidade civil do Estado.
  • 158. Controle da Administração Pública CONCEITO:  É atividade de fiscalização e correção que os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário exercem sobre a atuação administrativa, com vistas a assegurar sua compatibilidade com a ordem jurídica.  É o poder de exame, vigilância e correção que a própria Administração desempenha internamente sobre sua própria atuação ou que os Poderes Legislativo e Judiciário exercem sobre a atividade administrativa.
  • 159. Classificação do controle quanto ao órgão que o exerce  O controle pode ser administrativo, legislativo ou judicial.  Se exercido pela própria administração (de qualquer dos 3 Poderes, sobre suas próprias atividades), chama-se controle interno.  Se desempenhado pelos órgãos do Poder Legislativo e Poder Judiciário em atividade típica destes, sobre a Administração Pública, chama-se controle externo.
  • 160. Classificação quanto ao momento  Prévio, concomitante ou posterior  Prévio: quando realizado antes do ato: Ex: autorização do Congresso Nacional para o Presidente da República declarar guerra e celebrar paz / Senado aprovar chefe de missão diplomática de caráter permanente  Concomitante: ao longo da realização de atividade  Posterior: incide sobre atos já praticados, visando extingui-los, corrigi-los ou confirmá-los (se dá por meio da revogação, convalidação, homologação e aprovação a posteriori).
  • 161.
  • 162. Quanto ao aspecto controlado  Legalidade ou mérito  Há controle de legalidade quando se examina a atuação administrativa em relação à ordem jurídica. Pode ser exercido por qualquer poder.  Há controle de mérito quando a atividade administrativa é avaliada em função de aspectos relacionados à sua oportunidade e conveniência.  Em regra, só pelo próprio Poder que editou o ato, mas há casos em que o Legislativo pode fazer isto.
  • 163.  Impossibilidade de reexame, pelo Poder Judiciário, do mérito e das provas que ensejaram a punição imposta. Ausência de prova pré-constituída. Necessidade de dilação probatória.  (...)  A atuação do Poder Judiciário se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento e à legalidade do ato demissionário, sendo- lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo e tampouco reapreciar as provas coligidas na sindicância (...)
  • 164. Quanto à amplitude  Controle pode ser hierárquico ou finalístico  Controle hierárquico: Administração exerce poder de auto-tutela. É controle de subordinação que a Administração exerce internamente sobre sua própria atuação, decorrente da organização hierarquizada de seus órgãos e agentes.  Controle finalístico: realizado pela Administração direta sobre as atividades administrativas das entidades integrantes da Administração indireta. É controle externo, também conhecido por tutela administrativa. Só pode ser estabelecido no limites da lei, para não ofender a autonomia que a lei instituiu e autorizou para a instituição.
  • 165.
  • 166. CONTROLE ADMINISTRATIVO RECURSOS  Recurso administrativo: todo meio que pode o cidadão-administrado utilizar visando o reexame ou decisão pela Administração Pública. Funda-se no direito de petição e na garantia de ampla defesa.  Diversas modalides:  Representação  Reclamação administrativa  Pedido de reconsideração  Recurso hierárquico  Revisão
  • 167.  Representação: denúncia de irregularidade apresentada perante a própria Administração Pública  Reclamação administrativa: meio do qual se vale o cidadão em defesa ou reconhecimento de seus direitos e visando a correção de uma ilegalidade que cause lesão ou ameaça a direito seu  Pedido de reconsideração: providência pleiteada pelo cidadão interessado no sentido de reexame do ato ou decisão junto à autoridade que praticou o ato ou proferiu a decisão  Recurso hierárquico: pedido de reexame do ato ou decisão dirigido à autoridade superior àquela que editou o ato ou exarou a decisão.  Revisão: pedido de reexame formulado por servidor visando a modificar decisão que lhe aplicou penalidade disciplinar.
  • 168. CONTROLE JUDICIÁRIO  Por ser controle externo, só se admite nas hipóteses previstas pela Constituição. Envolve controle político e controle financeiro.  Controle político: abrange legalidade e mérito, fundado em motivação política (Ex: convocar altos cargos para depor em CPIs)  Controle financeiro: fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas. Exercido pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas.
  • 169. CONTROLE JUDICIAL  Regra: Judiciário examina apenas legitimidade ou legalidade, não considerando mérito.  Todavia, atualmente vem se reconhecendo ao Poder Judiciário a competência para controlar o mérito dos atos da Administração Públcia, desde que tenha como parâmetro a legalidade ou legitimidade deste atos. Isto é, o Judiciário não examina o mérito dos atos da Administração a partir de considerações sobre a sua oportunidade ou conveniência, mas sim relativamente à sua conformação co princípios constitucionais, notadamente com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e moralidade.
  • 170. CONTROLE JUDICIAL MEIOS: AS AÇÕES CONSTITUCIONAIS  Habeas corpus  Mandado de segurança  Mandado de injunção  Habeas data  Ação popular  Ação civil pública
  • 171. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO  Quando se fala em responsabilidade do Estado, está-se cogitando dos três tipos de funções pelas quais se reparte o poder estatal: a administrativa, a jurisdicional e a legislativa. Fala-se, no entanto, com mais frequência, de responsabilidade resultante de comportamentos da Administração Pública, já que, com relação aos Poderes Legislativo e Judiciário, essa responsabilidade incide em casos excepcionais.
  • 172.  A responsabilidade é do Estado, pessoa jurídica; por isso é errado falar em responsabilidade da Administração Pública, já que esta não tem personalidade jurídica, não é titular de direitos e obrigações na ordem civil.
  • 173.  A responsabilidade patrimonial pode decorrer:  De atos jurídicos  De atos ilícitos  De comportamentos materiais  De omissão do Poder Público
  • 176. Responsabilidade por atos jurídicos  Revisão criminal
  • 178.  Art. 37, parágrafo 6º: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.  Duas regras:  Responsabilidade objetiva do Estado (só se o dano decorrer de ato antijurídico - ato lícito ou ilícito, que cause dano anormal e específico)  Responsabilidade subjetiva do funcionário
  • 179. Causas excludentes e atenuantes da responsabilidade  Causas excludentes da responsabilidade:  Força maior  Culpa da vítima  Culpa de terceiros  Culpa concorrente da vítima (causa atenuante)
  • 180. Responsabilidade por omissão  Não é objetiva  Decorre do mau funcionamento, não-funcionamento ou funcionamento tardio para justificar a responsabilidade do Estado  A omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público; é a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu de atuação de agente público, mas de omissão do poder público.  A mesma regra se aplica quando se trata de ato de terceiros, como é o caso de danos causados por multidão ou por delinquentes; o Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia, a falha na prestação do serviço público.
  • 181.  O lesado não precisa fazer a prova de que existiu a culpa ou dolo. Ao Estado é que cabe demonstrar que agiu com diligência, que utilizou os meios adequados e disponíveis e que, se não agiu, é porque a sua atuação estaria acima do que seria razoável exigir; se fizer essa demonstração,  Indenização a vítimas de homicídios praticados por fugitivos de penitenciárias: STF reconhece responsabilidade do Estado quando não há rompimento da cadeia causal (ou seja, quando existe ligação direta entre causa e dano), mas elide tal responsabilidade quando já se tenham
  • 182.
  • 183.  NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: 1 Direitos e garantias fundamentais. 1.1 Direitos e deveres individuais e coletivos. 1.2 Direitos sociais. 1.3 Direitos de nacionalidade. 1.4 Direitos políticos. 1.5 Partidos políticos. 2 Poder Executivo: atribuições e responsabilidades do presidente da República. 3 Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública; organização da segurança pública. 4 Ordem social: base e objetivos da ordem social; seguridade social; meio ambiente; família; criança, adolescente, idoso e índio.   NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Estado, governo e administração pública: conceitos; elementos; poderes; organização; natureza; fins; princípios. 2 Organização administrativa da União: administração direta e indireta. 3 Agentes públicos. 3.1 Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/1990). 3.2 Regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal (Lei nº 4.878/1965). 3.3 Sanções aplicáveis  aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº 8.429/1992). 4 Licitações: modalidades, dispensa e inexigibilidade (Lei nº 8.666/1993). 5 Poderes administrativos: poderes hierárquico, disciplinar e regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. 6 Controle e responsabilização da administração: controles administrativo, judicial e legislativo; responsabilidade civil  do Estado.   NOÇÕES DE DIREITOS HUMANOS: 2.1. A Constituição brasileira de 1988 e os Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos.2.2. O Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos.2.3. O sistema internacional de Proteção dos Direitos Humanos e a Redefinição da Cidadania no Brasil.2.4. Garantias processuais dos direitos humanos:2.4.1. Habeas corpus; Habeas data; Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública; Mandado de Injunção; Ações Coletivas. Princípios Processuais Constitucionais.2.5. Os Direitos Humanos na Constituição da República.2.5.1 Dos direitos individuais e coletivos.2.5.2 Dos direitos sociais.2.5.3 Da nacionalida de.2.5.4 Dos direitos políticos.  2.5.5 Direitos econômicos.

Notas do Editor

  1. IGUALDADE: Exceção: critério de desempate - preferência, sucessivamente, a bens ou serviços: Produzidos no Brasil Produzidos ou prestados por empresas brasileiras que invistam em pesquisa e desenvolvimento no País Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte ESTRITO CUMPRIMENTO DO EDITAL: empresa tem que ter requisitos mínimos, exigidos no próprio edital. Não pode ser uma empresa de aventureiros.
  2. Exemplos de inexigibilidade: Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca. Para a contratação de serviços técnicos de (planejamento/estudos técnicos/pareceres/perícias/assessorias/consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias/fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços/treinamento e aperfeiçamento de pessoa/restauração de obras de arte e bens de valor histórico ou artístico) , com profissionais ou empresas de notória especialização. Contratação de profissional de setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
  3. Em razão de pequeno valor – obras de engenharia – até R$ 15 mil Em razão de situações excepcionais – ex: guerras, emergência calamidade pública. Ex: muro de arrimo em Petrópolis Em razão do objeto – compra ou locação de imóvel. Ex: Prédio histórico/Pena com a qual Princesa Isabel assinou Lei Áurea/compra de material de uso das Forças Armadas/bens destinados `a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento e pesquisa Em razão da pessoa – Contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural, com concessionário, permissionário ou autorizado
  4. Exige publicação no Diário Oficial e em jornal de grande circulação . Indicando onde pode ser encontrado o texto completo.
  5. Não exige publicação de edital.